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Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório AA, Ld.ª intentou contra o M................. Lisboa, EP , uma acção comum sob forma de processo declarativo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe: a quantia de 12.330.000$00 correspondentes às contrapartidas diárias e não pagas, vencidas até 30 de Junho de 1996; o valor das contrapartidas diárias vincendas, à arzão de 45.000$00 por dia; o valor dos juros de mora relativos aos pagamentos efectuados com atraso, no valor de 41.812$00, - os juros de mora relativos às indemnizações diárias não pagas os quais, em 15 de Junho de 1996, totalizam 693.031$00 e os vincendos até efectivo e integral pagamento; a recolocação do toldo retirado pela Ré e não restituído ou o pagamento da importância de 231.543$00, custo de recolocação de u toldo igual; a quantia de 5.000$00 diários a título de indemnização pelo facto de a A. não poder usufruir do toldo, contados desde um mês após a retirada do toldo, em Fevereiro de 1995, até ao pagamento do valor do toldo ou à sua recolocação. Para o efeito alegou ser possuidora de um estabelecimento de pastelaria e restaurante sito na Rua ...., em Lisboa, e haver celebrado com a Ré um Acordo para esta durante um determinado período usar, contra determinadas contrapartidas, o espaço de esplanada que utilizava; no entanto a Ré não cumpriu parte das obrigações a que se comprometera, e, quanto a outras, veio a pagá-las com atraso, o que lhe causou prejuízos, cuja reparação pretende. A Ré contestou impugnando, por um lado, parte da materialidade invocada, designadamente o montante dos prejuízos; por outro lado, invocou a ilegitimidade da A. em pedir indemnização pela ocupação da via pública e imputou à A. a responsabilidade pela mora no não recebimento do acordado. Aceitou apenas como sua obrigação a reposição do toldo. Houve réplica, onde a A. sustentou a sua legitimidade quanto a todos os pedidos e concluiu consoante o pedido inicial. Saneado, condensado e instruído o processo seguiu o processo para julgamento, sendo dadas as respostas aos quesitos da base instrutória e proferida sentença. Da sentença foi interposto recurso por parte da Ré. A Relação entendeu que havia contradição nas respostas a determinados quesitos e que era necessária a ampliação da matéria de facto para que pudesse ajuizar-se se em 1995.10.16 ( data de carta da Ré à A.) a esplanada estava em condições de poder ser utilizada, com a substituição pela Ré da calçada pré-existente, pela chapa metálica, e se de facto passou a ser utilizada pela A., a partir dessa data, com a implantação de chapéus e colocação de mesas e cadeiras. Assim, anulou o julgamento na parte da sentença ainda não transitada e ordenou que o Tribunal da primeira instância formulasse os pertinentes quesitos, podendo ampliar o julgamento a outros pontos da matéria de facto com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão. Desse Acórdão houve recurso para o Supremo, que veio a confirmar o Acórdão recorrido. De regresso à primeira instância foi efectuado novo julgamento e proferida sentença que, tendo em atenção os limites impostos pela anulação parcial do decidido (fls. 254 a 267), julgou a acção procedente por provada, condenando o R. a pagar à A. a quantia de € 265.086,14, correspondente à soma das contrapartidas diárias, e não pagas, relativas ao período de 1 de Outubro de 1995 a 25 de Dezembro de 1998, num total de 1181 dias e à razão de 45.000$00 diários, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal resultante da aplicação das Portarias n.º 1171/95 de 25/09 (10%), n.º 263/99 (7%) e n.º 291/2003 de 08/04 (4%), incidente sobre o capital de cada prestação mensal, vencida no último dia útil de cada mês do período considerado, nos termos da cláusula 4.ª do contrato dos autos de fls. 7 a 8. Inconformado veio novamente o R. recorrer da Sentença para a Relação. Nas alegações de recurso suscitou as seguintes questões: violação do dever de acatamento das decisões de Tribunal superior; nulidade de depoimento prestado por Advogado manutenção das contradições na matéria de facto; interpretação negocial do Acordo quanto ao período a que respeitava; - abuso de direito na pretensão de estender as cláusulas contratuais indemnizatórias nos exactos termos pré-figurados, para além do período considerado no Acordo necessidade de recurso à equidade na fixação da indemnização relativa ao período pós-convencionado A A. contra-alegou e interpôs recurso subordinado, onde apenas questionou a aplicação de direito no tocante às taxas de juros moratórios aplicados, sustentando que deveriam ser utilizados juros comerciais e não civis. No Acórdão que depois veio a proferir, a Relação julgou improcedentes as apelações e confirmou a sentença recorrida. Na respectiva fundamentação, considerou: Não ter havido violação do dever de acatamento de decisão do Tribunal superior, Não ter havido nulidade de depoimento de Advogado; Não haver censura a fazer quanto à matéria de facto fixada; Ter sido feita correcta interpretação da cláusula penal e sua extensão; Não haver abuso de direito, Não haver censura a fazer quanto à indemnização atribuída. Não haver que censurar a Sentença por ter fixado juros moratórios civis e não comerciais. Voltaram a recorrer ambas as partes. Ambas alegaram e contra-alegaram. Os recursos foram aqui aceites como revistas: O da Ré como revista independente; o da A. como revista subordinada. Âmbito dos recursos São as conclusões apresentadas com as alegações de recurso que vêm a delimitar as questões que os recorrentes pretendem ver reanalisadas. – arts. 684.º -3 e 690.º -1 do CPC . Em função disso, é de manifesto interesse que se proceda à transcrição das respectivas conclusões. Nos recursos para este Tribunal Supremo, vieram cada uma das partes apresentar as conclusões seguintes: II-A) Conclusões apresentadas pelo R. nas suas alegações do recurso independente: 1.ª Do Acordo de 20 de Janeiro de 1995 consta um prazo de 6 meses para realização da obra (cláusula 3.ª). A fixação desse prazo deve ser interpretada em conjugação com o acordo das partes para que fosse apenas o R. a notificar a A. de que havia cessado a ocupação da esplanada (cláusula 3.ª), em lugar de se ter estabelecido uma verificação conjunta das condições para a reabertura da esplanada. E, sobretudo, tendo em conta que nas cláusulas 2.ª , 3.ª e 4.ª do Acordo se refere sempre e só a “ocupação da área da esplanada”, identificada na cláusula 1.ª e planta anexa, ocupação que obviamente cessou quando a obra passou a decorrer exclusivamente no subsolo. Segundo as regras da experiência, os seis meses mostram que as partes, com a cláusula penal, estavam a regular apenas o período de tempo em que iria ser de todo impossível que a esplanada funcionasse; 2.ª Ao não entender assim, o Acórdão recorrido violou as normas que presidem à interpretação e integração dos negócios jurídicos – arts. 236.º a 239.º do CC .: na medida em que o sentido que um homem médio, suficientemente instruído e diligente, retira das cláusulas 1.ª, 2.ª 3.ª e 4.ª do Acordo é o de a cláusula penal valer apenas para o período em que, no lugar da esplanada, esteve um buraco a céu aberto, relativo à obra. O Acordo, manda a boa fé, deve ser interpretado na globalidade, fazendo-se uma interpretação sistemática de todo o seu clausulado – art. 236.º /1 do CC .-, a qual conduz ao referido resultado; é a interpretação aqui preconizada, não aquela que o Acórdão perfilhou, que tem a necessária correspondência na letra do Acordo – “a ocupação da área da esplanada”, não do subsolo, - conforme prescreve o art. 238.º /1 do CC ; ainda que assim não fosse, admitindo tratar-se de um caso que suscita alguma dúvidas, deverá dar-se prevalência ao resultado interpretativo que conduz a um maior equilíbrio das prestações, o que leva a que se aplique a cláusula penal para o período de seis meses e se remeta a indemnização de outros prejuízos para os termos gerais do direito, em lugar de se oferecer a uma das partes, à custa da outra, uma indemnização pré-fixada para um período que excedeu largamente o horizonte temporal considerado ao acordar tal montante. – art. 237.º do CC . Por último, a considerar-se que existe uma lacuna, o legislador deu primazia, em sede de integração negocial, à boa fé – art. 239.º do CC . Daí que se deva atender à materialidade subjacente, à justiça e à racionalidade económica. No caso, nada justifica, bem pelo contrário, que se aplique a referida indemnização diária por três longos anos. Esta solução equivale a sacrificar desmesuradamente os interesses do R. em benefício exclusivo da A., sem fundamento material para tanto. A solução mais justa, mais equilibrada, que vai ao encontro da racionalidade económica, consiste em remeter a pretensão indemnizatória da A. para os termos gerais do Direito. Por isso, aplicar a cláusula penal do Acordo para um período que excede em muito os seis meses expressamente considerados pelas partes é violar a norma que rege a integração dos contratos.- art. 239.º do CC . 3.ª ) A cláusula penal acordada corresponde a uma fixação antecipada da indemnização, estabelecida para um período de tempo determinado, em função dos danos típicos e previsíveis. Não se lhe descortina qualquer escopo compulsório. Pelo que há que avaliar da adequação da referida cláusula penal, atenta a finalidade visada, à luz da equidade; 4.ª) O art. 812.º do CC . faz depender a redução da cláusula penal da existência de benefícios manifestamente excessivos para uma das partes. Nessa sede, há que ponderar as circunstâncias do caso concreto e o comportamento do R., que cumpriu o acordado, não merece censura. A doutrina, ao analisar fórmula semelhante, propõe, como limiar, o critério do dobro do valor. Na hipótese em apreço, a cláusula penal está a ser aplicada por três anos – desde 1 de Outubro de 1995 até 25 de Dezembro de 1998 – quando foi fixada para seis meses (cláusula 3.ª do Acordo), ou seja, extravasando em muito o referido critério; 5.ª) Acresce a circunstância, que o art. 2.º do art. 812.º do CC obriga a ponderar, de ter ficado provado não só que o buraco da obra já estava coberto por chapas metálicas em 1995.10.16 (n.º 28 dos factos provados), como sobretudo que a Ré teve oportunidade de fazer uma utilização parcial da esplanada durante o período relativamente ao qual reclama o pagamento da cláusula penal (n.ºs 28 e 33); 6.ª) Justifica-se, assim, a redução da cláusula penal com fundamento na equidade, à luz das particularidades do caso concreto, de forma a dar-lhe uma solução mais justa e equilibrada. É manifestamente excessivo fazer pagar durante três anos o que foi acordado para apenas seis meses; 7.ª) Mesmo que se admita que o Acordo de 20 de Janeiro de 1995 permite à A. reclamar a indemnização diária para além dos 6 meses, haverá que estabelecer um limite razoável a essa pretensão, sob pena dela se tornar abusiva ( art. 334.º do CC .) Isto é, a A. como que apanhou o R. desprevenido, por não ter ficado claramente expresso no Acordo o referido limite, e, depois, pretende valer-se da indemnização prefixada em termos de puro desequilíbrio, com manifesta desproporcionalidade entre as vantagens retiradas pela A. do referido Acordo e os sacrifícios pelo mesmo impostos ao R.; 8.ª) Há que corrigir, desde logo para impedir que a A. receba duas vezes, ou seja, aufira o montante prefixado e simultaneamente as receitas resultantes da exploração, ainda que parcial, da esplanada, algo que o Acordo expressamente proibiu (cláusula 5.ª)” Em face de tais conclusões vemos que a Ré suscita as questões seguintes: erro na interpretação e integração negocial por indevida extensão da cláusula penal desproporcionalidade do montante indemnizatório e necessidade de sua redução; abuso de direito II- B) Conclusões apresentadas pela A. nas alegações do recurso subordinado: Importa referir, antes de mais que as alíneas de A) a H) das conclusões das alegações de recurso da A. correspondem a contraminuta do recurso independente, e só as alíneas I) e seguintes respeitam ao recurso subordinado. Assim, dispensamo-nos de aqui transcrever aquelas, passando apenas a transcrever as últimas, sendo estas as seguintes: A. e R. são empresas comerciais; O contrato de fls. 7 e 8 é um acto de comércio; Os juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento devem ser juros comerciais, nos termos definidos no § 3.º do art. 102.º do CComercial” Em face destas conclusões, a única questão colocada pelo recurso subordinado consiste em determinar se ao Acordo em causa são aplicáveis os juros de mora civis ou os comerciais. Fundamentação III-A) Os factos Foram considerados assentes e ou provados nas instâncias os factos seguintes: A A. é possuidora de um estabelecimento de pastelaria e restaurante sito na Rua ...., .... - ...., cm Lisboa - (al. A) da Especificação); Frente a tal estabelecimento, e até ao início de 1995, a A. explorou uma esplanada, com base numa licença de ocupação de via pública de que era titular. ( al. B) da Especificação ); Na área afectada à esplanada existiam perfurações no chão para efeito de fixação dos guardas-sol (al. C) da Especificação); No estabelecimento da A. havia um toldo que se estendia ao longo de toda a sua parede exterior - ( Al. D) da Especificação ); Por acordo escrito datado de 20/1/1995, foi acordado entre a A. e o R. que aquela autorizava a esta a ocupação daquela área de esplanada durante o tempo necessário à construção do acesso à estação “Baixa-Chiado”, cfr. doc. de fls 7 e 8 ( al. E) da Especificação); Segundo o disposto na cláusula 4.ª de tal acordo, o R. obrigou-se a pagar à A. uma compensação diária de 45.000$00 enquanto durasse a ocupação da área da esplanada prevista nas cláusulas 1.ª e 2.ª – (al. F) da Especificação); Foi igualmente convencionado que a R. avisaria a A., por meio de carta registada, logo que cessasse a ocupação da esplanada e ela estivesse apta a ser reutilizada nas condições em que era utilizada à data do acordo. (al G) da Especificação ); Foi igualmente acordado que o pagamento da compensação prevista na cláusula 4.ª deveria ser efectuado no último dia útil de cada mês. ( al. H) da Especificação ); A R. ocupou a esplanada e pagou a compensação acordada até à vencida em 30/9/1995. (al. I) da Especificação); A R., após ocupar a esplanada da A. procedeu à execução de prè-furos para colocação vertical de vigas metálicas - a que a R. chama perfis de entivação(?) _ a cerca de 90 cm dos edifícios, as quais ficaram com os topos ao nível da rua. (al. J) da Especificação); Após a colocação das vigas, procedeu à escavação da zona até uma profundidade de vários metros, em toda a largura da rua - (al K) da Especificação); Em Outubro de 1995, sobre a escavação, a R. executou uma estrutura constituída por vigas metálicas soldadas horizontalmente às vigas verticais anteriormente enterradas - (al. L) da Especificação); Sobre esta estrutura de vigas colocou chapas metálicas cobrindo parcialmente a escavação anteriormente realizada, protegendo dessa forma o buraco existente, não tendo a referida cobertura ficado horizontal, antes acompanhando a inclinação da rua. (al. M) da Especificação); O R. fez construir uma rampa de cimento entre a cobertura metálica e a estrutura preexistente da esplanada, procurando ligar e nivelar as duas superfícies. (al N) da Especificação ); Por baixo das chapas metálicas continuou a proceder à escavação, continuando os trabalhos de construção do acesso à estação “Baixa-Chiado”, utilizando para o efeito compressores, escavadoras, retro-escavadoras, máquinas de ventilação, e muitas outras máquinas - (al. O) da Especificação); Em 16 de Outubro de 1995 a R. escreveu urna carta à A. na qual declara «que cessou a ocupação da área da esplanada do V. estabelecimento “Pastelaria Benard”, estando aquela apta a ser reutilizada nas condições em que se encontrava ao tempo da celebração do acordo», junta a fls 9 e cujo conteúdo se dá por reproduzido. ( al P) da Especificação ); A A. respondeu à R. mediante carta de 23 de Outubro de 1995, junta a fls 10 cujo conteúdo se dá por reproduzido - (al. Q) da Especificação); A R. na continuação dos trabalhos que se propôs, depois de concluir a escavação até ao fundo da galeria de acesso irá proceder à betonagem da mesma, retirando depois a estrutura constituída pela cobertura metálica e vigas de sustentação, após o que procederá ao reaterro da rua e pavimentação desta. ( al R) da Especificação); Pouco depois do início das obras, a R. solicitou à A. autorização para retirar o toldo colocado na fachada do estabelecimento, comprometendo-se a recolocá-lo no prazo de 8 dias. (al S) da Especificação); A R. ainda não recolocou o toldo. (al. T) da Especificação); A A. diligenciou junto a uma casa da especialidade no sentido de obter a substituição do toldo, o que irá custar 231.543$00. (al. U) da Especificação); A esplanada da A. era uma plataforma empedrada no estilo tradicional português - (Resposta ao quesito 1.º); A esta esplanada acrescia uma outra, pavimentada da mesma maneira, mas com a inclinação da rua. ( Resposta ao quesito 2.º); O toldo referido em 4) evitava que o sol prejudicasse os bolos e outros produtos, nomeadamente sorvetes, para os quais eram utilizadas as janelas e aberturas existentes - (Resposta ao quesito 3.º); A R. pagou, nas datas a seguir referidas, as seguintes prestações, nos valores e com as datas de vencimento em cada caso indicados: 1995.03.08 a prestação de 1.800.000$00 vencida em 1995.02.28; 1995.08.21 a prestação de 1.395.000$00 vencida em 1995.07.31; resposta ao quesito 4.º) Com as obras referidas em 11 a R. obrigou-se à retirada da esplanada da A., com excepção de uma área de dimensões não apuradas na parte mais baixa da rua. (resposta ao quesito 5.º) Após a colocação das chapas, a área remanescente da esplanada ficou desnivelada em relação ao começo da cobertura de chapas metálicas. (resposta ao quesito 6.º) Após 1995.10.16, na maior parte da área onde antes estava situada a esplanada da A. , existia um buraco, resultante das escavações e obras realizadas pela R., mas nessa altura já estava coberto por chapas metálicas. (resposta ao quesito 8.º) Ao colocar as chapas metálicas sobre uma área onde movimenta máquinas a R. criou uma superfície onde se sentia trepidação, ouvindo-se um barulho ensurdecedor vindo da obra, que produzia também poeiras.- resposta ao quesito 10.º As chapas metálicas colocadas pelo R. mantiveram a inclinação natural da rua, mas, antes das obras da Ré, existia uma área, precisamente no local onde a A. tinha a sua esplanada, onde a superfície estava num plano horizontal, em contraste com a inclinação da rua, situação que não se verificou enquanto ali estiveram colocadas as referidas chapas metálicas. (resposta ao quesito 13.º O buraco aberto na área da esplanada da A. corresponde actualmente à zona de embocadura ao túnel que dá acesso à estação “Baixa-Chiado” do ............ de Lisboa (resposta ao quesito 14.º) Desde o Natal de 1998 a A. passou a usufruir, em condições plenas, do espaço de esplanada (resposta ao quesito 17.º) Entre Maio e Setembro de 1995 a A. colocou 4 ou 5 mesas (das 26 mesas que antes compunham a sua esplanada), com cadeiras e alguns chapéus de sol, na zona mais próxima à porta de entrada do seu estabelecimento, ocupando o espaço mencionado na parte final do ponto 26) da matéria de facto provada, numa zona onde o piso era mais horizontal, com o propósito de atrair potenciais clientes transeuntes para a pastelaria que estava aberta ao público (resposta aos quesitos 18.º e 19.º). III-B) O Direito III-B)-a) Análise das questões do recurso do R. (recurso independente: III-B) – a) -1) Do erro na interpretação e integração negocial por indevida extensão da cláusula penal Estipula o art. 236.º do CC . o seguinte: A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. No caso em presença as partes fazem interpretação divergentes do Acordo, designadamente quanto ao alcance da cláusula compensatória designadamente ao período da sua vigência, dizendo o A. que a mesma seria de aplicar enquanto durassem as obras e não pudesse a esplanada ser reutilizada nas mesmas condições anteriores a estas, enquanto o R. sustenta que a referida cláusula se reportava apenas ao período de seis meses previstos para aquelas. Não está feita prova, nem muito menos alegado, que cada uma das partes conhecesse efectivamente a vontade real da outra. Assim, fica afastada a aplicação do art. 236.º -2 do CC ., devendo a interpretação fazer-se consoante o estipula o art. 236.º-1, ou seja, socorrendo-nos da teoria objectivista consagrada no n.º 1 desse mesmo artigo, segundo a qual, terá de ser a interpretação que o homem normal, diligente, colocado na situação do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento dos declarantes, salvo se o declarante não pudesse razoavelmente contar com ele. Como referem Pires de Lima/Antunes Varela no seu CC (1) “a normalidade do declaratário que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.” Estamos, por outro lado, perante um Acordo escrito, assinado por ambas as partes, pelo que há que contar com o disposto no art. 238.º do CC . no tocante à interpretação dos negócios formais: “1.Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Este sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.” Pois bem: Ao indicar-se no Acordo que a ocupação da esplanada por parte da Ré ( e restabelecimento da respectiva área em termos de reutilização nas condições anteriores) se previa viesse a durar durante seis meses, e que como única e integral compensação eram entregues 45.000$ diários, qualquer cidadão normal, diligente, colocado na posição dos reais contraentes seriam levados a concluir que A. e R. admitiam que as mesmas pudessem durar mais ou menos tempo do que os seis meses aí previstos. Podia, por outro lado concluir, até pelos termos em que o Acordo foi redigido, que os 45.000$00 diários eram uma compensação predeterminada pela perdas sofridas pela A. na pastelaria, devido à impossibilidade de utilização do espaço da esplanada, já que a compensação acordada cessava a partir do momento em que esta fosse reposta em condições de reutilização idênticas às que antes tinha. Havia assim um sinalagma indemnizatório pré-determinado, e não propriamente uma cláusula penal compulsória, estando esta expressamente afastada pela própria previsibilidade do tempo da obra indicado (seis meses) e pela cláusula que estipulava que mais nenhuma compensação poderia ser exigida para além da prevista .(45.000$00/diários). Se, por absurdo, se quisesse admitir que a compensação prevista respeitava apenas ao período de seis meses, isso significaria que a A. ficaria de todo impedida de exigir indemnização pelo tempo excedente aos seis meses indicados, mesmo que porventura o impedimento de utilização da esplanada nas condições previstas se prolongasse muito para além do período indicado como veio a acontecer. Não pode portanto aceitar-se a interpretação do R. de que os 45.000$00 diários estabelecidos como compensação pelo facto de a A. não poder utilizar a esplanada se reportava apenas aos seis meses indicados pela Ré como sendo os previstos para a obra. Diz a Ré que com a carta de 1995.10.16 (fls. 9) havia cessado a ocupação da área da esplanada, estando assim apta a ser reutilizada nas condições em que se encontrava ao tempo da celebração do referido Acordo. No entanto provou-se que a esplanada continuava a não poder ser utilizada nas mesmas condições anteriores porque ficou provado que o buraco aberto foi apenas coberto com chapas metálicas, continuando obras no subsolo, com máquinas muito ruidosas, forte trepidação e libertação de poeiras. Ora, isso leva-nos a concluir que, não estando satisfeitas as condições para a exploração da esplanada, continuava fortemente limitada a actividade comercial da A. Daí que se continuasse a justificar a compensação pelos prejuízos decorrentes dessa forte limitação. III-B)-a)- 2) Da desproporcionalidade do quantitativo indemnizatório e necessidade de sua redução Entende a apelante que o montante de 45.000$00/diários fixados no Acordo é fortemente penalizante, por desproporcional, e que por isso deveria ser reduzido, quanto mais não fosse pelo facto de a A. ter instalado algumas mesas na área da esplanada. Esta crítica, no entanto, não merece o nosso acolhimento: Por um lado, houve sempre desde o começo das obras, uma pequena parte da esplanada que não foi atingida pela ocupação das obras do R., e, portanto esteve sempre fora do âmbito do Acordo; por outro, só saberíamos se uma compensação é desproporcional se conhecêssemos o volume de negócio e os lucros deixados de auferir pela A. durante o período em que esteve inviabilizada a esplanada, e assim nos pudesse levar a concluir que o montante compensatório estabelecido era efectivamente muito exagerado. Há que referir, por fim, que, para os efeitos aqui previstos, importa reter que o atraso das obras e do restabelecimento da esplanada não pode por forma alguma ser imputada à A., mas sim ao R., pelo que lhe falta a indispensável legitimidade para exigir a redução do montante compensatório clausulado. III-B) –a) 3) Do abuso de direito Como decorre do disposto no art. 334.º do CC ., o abuso de direito é um instituto criado para defesa contra comportamentos anti-éticos do titular do direito, que sejam manifestamente contrários aos princípios da boa fé, ou clamorosamente opostos aos princípios da lealdade e correcção com que se deve actuar no comércio jurídico. Haveria, sim, abuso de direito se fosse a A. a impedir a realização atempada das obras para, com tais atrasos, se aproveitar do valor indemnizatório pré-fixado. No entanto, nada disso aconteceu. A A. limita-se a pedir a compensação pré-acordada pelo tempo em que esteve impedida de utilizar a esplanada, mas quem deu causa ao atraso na reposição da situação foi o R., único contraente de quem dependia a respectiva reposição. Por outro lado, se o valor indemnizatório é elevado e desproporcionado face aos montantes que visava compensar é questão que de todo ultrapassa o âmbito da presente acção, uma vez que não conhecemos - porque não está alegado nem provado - qual o volume de negócios, lucros anteriores e prejuízos sofridos pela A. com o tempo em que esteve impedida de reutilizar a esplanada, e, a partir daí, traçar o termo comparativo com o montante compensatório pré-fixado. O que sabemos é que o Acordo foi obtido por consenso das partes. Perante o quadro factual traçado, não há elemento algum que nos possa levar a concluir haver conduta abusiva da A. em peticionar o montante diário pré-estabelecido, como compensação. Em face do exposto, nenhuma censura temos a fazer ao Acórdão da Relação na parte recorrida, pelo que terá de ser negada a revista no recurso independente. III-B) –b) Análise da questão do recurso da A. (recurso subordinado) III-B)-b) Da natureza do acto como civil ou comercial e determinação dos juros moratórios A A. é uma empresa comercial, que se dedica ao negócio da restauração. O R. é uma empresa pública de transportes, que não prossegue o lucro. Por outro lado, o Acordo celebrado entre ambas as sociedades nada tem a ver com o seu fim social e económico de cada uma delas, sendo de natureza exclusivamente civil, uma vez que respeita a relações jurídicas totalmente alheias à sua actividade, destinando-se a regular a ocupação de um espaço e a estabelecer montantes pré-acordados como indemnizações compensatórias. O Acordo celebrado entre as partes não constitui portanto um acto de comércio. (art. 2.º do Código Comercial), pelo que os juros moratórios a aplicar são os juros civis. Assim, nenhuma censura temos a dirigir ao Acórdão recorrido, que fez um correcto enquadramento dos factos e aplicou bem o Direito. Deve consequentemente negar-se a revista ao recurso subordinado. Decisão Em face do exposto, negam-se ambas as revistas. Custas na revista independente a cargo do R.; na revista subordinada, a cargo da A. Lisboa, 27 de Novembro de 2007 Mário Cruz (Relator) Faria Antunes Garcia Calejo (1) CC. Anotado, I, 2.ª ed. Revista e actualizada, pg. 208, em anotação ao art. 236.º