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ACÓRDÃO Nº 821/2023 Processo n.º 839/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), A. ( recorrente ) interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor . Através da Decisão Sumária n.º 733/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: « 5. O recorrente identifica expressamente a decisão de que recorre ( «por Acórdão proferido no passado dia 21/06 foi a referida nulidade por omissão de pronúncia foi indeferida. É deste Acórdão que o Arguido vem agora recorrer novamente, para o Tribunal Constitucional, sem prejuízo de manter, em todo o caso o interesse na apreciação do anterior recurso de constitucionalidade também interposto para este Tribunal, nesse caso dos Acórdãos do TRL de 1.06.2022 e do STJ de 17/05/2023» ), peticionando a este Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade de duas normas. Em primeiro lugar, a norma extraída dos «artigos 119º, al. a), 399º, 400º e 432.º do C.P.P.» , na interpretação segundo a qual «não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão proferida pelo Tribunal da Relação que pela primeira vez incidiu sobre questão (nulidade insanável) nunca antes conhecida pelo arguido ; e, em segundo lugar, a norma extraída dos « artigos 5.º, 40º do C.P.P. na redação resultante da Lei 20/2013, de 21.02, da Lei 94/2021, de 21.12 e da Lei 13/2022, de 01.08, 399º, 400º e 432.º do C.P.P. », na interpretação segundo a qual « não é recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação que pela primeira vez incidiu sobre a lei processual aplicável ao processo após uma superveniente alteração legislativa em matéria de impedimentos dos juízes» . Sem prejuízo da eventualidade de se não verificarem outros pressupostos de admissibilidade, é desde logo evidente que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por a decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, qualquer norma desvelada dos preceitos enunciados (cfr. artigo 79.º-C da LTC) . Dito de outro modo, não existe correspondência entre as normas que o recorrente quer ver sindicadas e aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — o acórdão ora impugnado sempre se mantivesse intocado ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade das normas que constitui o objeto do recurso. Com efeito, a decisão agora recorrida incide sobre a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão proferido pelo STJ em 17 de maio de 2023. Em consonância, a ratio decidendi do indeferimento da reclamação apresentada foi, exclusivamente, a consideração de não ter ocorrido qualquer omissão de pronúncia. Escreveu-se especificamente o seguinte no aresto recorrido: « II. Fundamentação Com todo o respeito pelo entendimento do requerente, a invocação da dita nulidade não faz o menor sentido e é mesmo contraditória. Na verdade, se o tribunal rejeita, por inadmissibilidade legal, o recurso, fica prejudicado, consequentemente, o conhecimento das questões nele colocadas, não se podendo, assim, falar de omissão de pronúncia . O requerente parece confundir a sua discordância relativamente ao conteúdo da decisão em causa com o vício de omissão de pronúncia !... Ora, como podemos verificar dos autos, o arguido A. foi condenado por acórdão do Juízo Central Criminal de Lisboa-J3, da comarca de Lisboa, de 07/12/2018, pela prática de um crime de corrupção passiva, na forma qualificada, na pena de 4 anos de prisão, de um crime de branqueamento na pena de 5 anos de prisão, de um crime de violação de segredo de justiça na pena de 1 ano e 2 meses de prisão e de um crime de falsificação de documento na pena de 1 ano e 4 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão. Foi ainda condenado na pena acessória de proibição de exercício de funções por um período de 5 anos. Na sequência da interposição de recurso pelo mesmo, foi por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/11/2021, mantida a condenação proferida pela primeira instância, nos seus exatos termos (crimes e penas). Arguiu, posteriormente, perante este último tribunal duas nulidades, sendo uma não conhecida e a outra julgada improcedente, por acórdão de 01/06/2022. Esta última decisão é, obviamente, uma decisão que não conhece do objeto do processo, tratando-se de uma decisão incidental, sem autonomia, do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 24/11/2021. Logo, insuscetível de recurso, sob pena de se estar a contornar as disposições do Código de Processo Penal sobre a (in)admissibilidade de recursos penais para o STJ. Naturalmente, compreendemos o desapontamento do arguido/requerente perante a dupla conformidade , que impede, na situação, recurso para este Supremo Tribunal, mas não pode valer tudo e ninguém está acima da lei, aplicando-se as normas processuais a todos os arguidos. Por fim, ao contrário do alegado, nenhuma das citadas normas em que nos fundamentámos para não admitir o recurso do arguido padece de inconstitucionalidade material. III. Decisão Em face do exposto, e sem necessidade de outros considerandos , acorda-se em indeferir , por falta de fundamento, a arguição da invocada nulidade de omissão de pronúncia do acórdão deste Supremo Tribunal, de 17/05/2023.» (sublinhado adicionado) O acórdão recorrido menciona, é certo – como, aliás, sublinha o recorrente no seu requerimento de recurso de constitucionalidade –, a tramitação das instâncias precedentes, assim como alude à matéria de recursos e da dupla conforme. Fá-lo, contudo, tão-somente para concluir que o acórdão então reclamado não incorreu em qualquer omissão de pronúncia quanto às questões colocadas, justamente porque se tratou de uma decisão de rejeição de recurso por inadmissibilidade legal. O STJ adverte, aliás, que «O requerente parece confundir a sua discordância relativamente ao conteúdo da decisão em causa com o vício de omissão de pronúncia!...» . Em suma, não havendo dúvidas que o recorrente interpôs recurso de constitucionalidade da decisão do STJ, datada de 21 de junho de 2023; sendo indiscutível que esta se limita a indeferir a reclamação apresentada por não estar verificada uma omissão de pronúncia passível de determinar a nulidade do acórdão reclamado de 17 de maio de 2023; e não tendo quaisquer normas desveladas dos «artigos 119º, al. a), 399º, 400º e 432.º do C.P.P.» ou dos « artigos 5.º, 40º do C.P.P. na redação resultante da Lei 20/2013, de 21.02, da Lei 94/2021, de 21.12 e da Lei 13/2022, de 01.08, 399º, 400º e 432.º do C.P.P. » constituído ratio decidendi da decisão ora recorrida, não pode o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual julgamento da inconstitucionalidade daquelas normas não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC) . » 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, em síntese, nos seguintes termos: «(…) II. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: APLICAÇÃO DAS NORMAS/INTERPRETAÇÕES NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS COMO RATIO DECIDENDI DA DECISÃO RECORRIDA 5. No presente recurso de constitucionalidade, colocaram-se à apreciação de V. Exas. as seguintes questões de inconstitucionalidade: (i) A norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 119º, al. a), 399º, 400º e 432.º do C.P.P., na interpretação segundo a qual não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão proferida pelo Tribunal da Relação que pela primeira vez incidiu sobre questão (nulidade insanável) nunca antes conhecida pelo arguido. (ii) A norma extraída dos artigos 5.º, 40º do C.P.P, na redação resultante da Lei 20/2013, de 21.02, da Lei 94/2021, de 21.12 e da Lei 13/2022, de 01.08, 399º, 400º e 432.º do C.P.P., na interpretação segundo a qual não é recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação que pela primeira vez incidiu sobre a lei processual aplicável ao processo após uma superveniente alteração legislativa em matéria de impedimentos dos juízes. (…) 7. Não é verdade e não pode ser mantida esta decisão. S.m.o., estas interpretações cuja inconstitucionalidades se suscitou constituem fundamento - e verdadeira ratio decidendi - do Acórdão do Supremo que indeferiu a nulidade por omissão de pronúncia quanto às questões suscitadas por a decisão ser supostamente irrecorrível. 8. Atente-se então no Acórdão proferido pelo Supremo no dia 21/06: “O arguido A. veio, através de requerimento de 30/05/2023, arguir a nulidade da omissão de pronúncia prevista no art. 379.º n.º 1 c), do C.P.P., do acórdão proferido por esta Secção do Supremo Tribunal, em 17/05/2023, que rejeitou, por inadmissibilidade legal, o seu recurso para este Tribunal, nos termos dos arts. 414º n.º 2, 420º n.º 1 b) e 432º n.º 1 b), todos do C.P.P., alegando, em síntese, que não existe fundamento para tal rejeição do recurso, devendo este Tribunal ter-se pronunciado sobre a nulidade insanável que foi por si arguida, bem como sobre o regime de aplicação no tempo das diferentes redações do art. 40º, do C.P.P., relativo ao regime de impedimentos dos juízes. Requer, em conformidade, que se declare a referida nulidade e se substitua o acórdão de 17/05/2023 por outro que se pronuncie sobre estas questões que foram suscitadas no recurso que interpôs. Fundamentação (...) Se o tribunal rejeita, por inadmissibilidade legal, o recurso, fica prejudicado, consequentemente, o conhecimento das questões nele colocadas, não se podendo, assim, falar de omissão de pronúncia. Ora, como podemos verificar dos autos, o arguido A. foi condenado por acórdão do Juízo Central Criminal de Lisboa -J3, da comarca de Lisboa, de 07/12/2018, pela prática de um crime de corrupção passiva, na forma qualificada, na pena d 4 anos de prisão, de um crime de branqueamento na pena de 5 anos de prisão, de um crime de violação de segredo de justiça na pena de 1 ano e 2 meses de prisão e de um crime de falsificação de documento na pena de 1 ano e 4 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão. Foi ainda condenado na pena acessória de proibição de exercício de funções por um período de 5 anos. Na sequência da interposição de recurso pelo mesmo, foi por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/11/2021, mantida a condenação proferida pela primeira instância, nos seus exatos termos (crimes e penas). Arguiu, posteriormente, perante este último tribunal duas nulidades, sendo uma não conhecida e a outra julgada improcedente, por acórdão de 01/06/2022. Esta última decisão é, obviamente, uma decisão que não conhece do objeto do processo, tratando-se de uma decisão incidental, sem autonomia, do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 24/11/2021. Logo, insuscetível de recurso, sob pena de se estar a contornar as disposições do Código de Processo Penal sobre a (in)admissibilidade de recursos penais para o STJ. Compreendemos o desapontamento do arguido/requerente perante a dupla conformidade, que impede, na situação, recurso para este Supremo Tribunal. Decisão Em face do exposto, e sem necessidade de outros considerandos, acorda-se em indeferir, por falta de fundamento, a arguição da invocada nulidade de omissão de pronúncia do acórdão deste Supremo Tribunal, de 17/05/2023.’’ 9. Perante isto, o não conhecimento das questões (nulidades insanáveis) suscitadas pelo Arguido por força da suposta irrecorribilidade por dupla conforme (e alegada inexistência de omissão de pronúncia), tem subjacente o entendimento de que não é recorrível para o Supremo a decisão da Relação que pela primeira vez incidiu sobre tais questões . Ao afirmar que não existe omissão de pronúncia, o Tribunal a quo está ao mesmo tempo a afirmar que o recurso não é admissível (a interpretação que o Arguido reputa como inconstitucional), pelo que não tinha que se debruçar sobre as questões elencadas. 10. As interpretações sindicadas constitucionalmente pelo Recorrente são as únicas que poderiam permitir ao Supremo Tribunal concluir que não tinha que se pronunciar sobre essas questões, por o recurso ser alegadamente inadmissível. Se como refere a Decisão sumária o STJ não aplicou qualquer interpretação extraída dos artigos «artigos 119º, al. a), 399º, 400º e 432.º do C.P.P.» ou dos «artigos 5.º, 40º do C.P.P. na redação resultante da Lei 20/2013, de 21.02, da Lei 94/2021, de 21.12 e da Lei 13/2022, de 01.08, 399º, 400º e 432.º do C.P.P.», perguntamos: Então que normas foram aplicadas para alcançar a conclusão de que não se verificaria a nulidade por omissão de pronúncia? Tais normas/interpretações foram necessária e logicamente aplicadas - ainda que não de forma explícita ou textual, no entendimento vertido no Acórdão recorrido, suportando a conclusão de indeferimento da nulidade. E foram-nos porque são as únicas disposições legais submetidas à apreciação do Tribunal recorrido e as únicas que podem suportar a decisão recorrida. 11. Embora as normas/artigos em causa não sejam literalmente referidas de modo expresso pelo STJ a verdade é que este suporta a sua decisão na verificação da dupla conforme e na irrecorribilidade mesmo perante questões suscitadas pela primeira vez pelo arguido já em sede de recurso. Ou seja, em argumentos que só adquirem relevância processual porque incorporadas nas disposições legais das inconstitucionalidades que foram arguidas. De facto, as referidas normas foram interpretadas no sentido de vedarem o recurso para o Supremo, razão pela qual este não teria que se pronunciar sobre as questões em causa, inexistindo qualquer nulidade a esse respeito. Por outras palavras, a razão que levou o STJ a indeferir a nulidade por omissão de pronúncia foi precisamente o entendimento de que é irrecorrível a decisão da Relação mesmo que conheça pela primeira vez de questões suscitadas já na fase de recurso. Não fosse essa a interpretação então seguramente a arguida omissão de pronúncia não teria sido decidida como foi nos termos como foi, ou seja não teria sido indeferida. O que significa que as referidas normas não são nem foram inócuas para o resultado alcançado pelo Tribunal a quo. Contrariamente, essas normas são um elemento imprescindível da solução jurídica acolhida ou do percurso lógico-argumentativo implicado na decisão recorrida 1 [Cf. acórdão do TC n° 587/2020, no processo n° 174/2020,3ª Secção, Conselheira Joana Fernandes Costa]. Sintetizando, ao indeferir tal nulidade, o STJ teve necessariamente de realizar um juízo sobre as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo Arguido Recorrente. Pelo que não se pode aceitar o entendimento de que o Supremo não interpretou e aplicou no Acórdão recorrido, as normas em causa. 12. A própria Doutrina confirma o que se vem dizendo. Recorrendo aos ensinamentos de LOPES DO REGO, essa aplicação tanto pode ser «expressa como implícita » (Recursos de Fiscalização Concreta, págs 75 e 111), não sendo «indispensável que o julgador haja explicitamente fundamentado de direito a decisão que tomou através da invocação dos preceitos legais (ou das interpretações dos mesmos) especificados pelo recorrente como estando feridos de inconstitucionalidade.” É suficiente que as interpretações normativas objeto do recurso estejam subjacentes à decisão recorrida por serem a necessária decorrência da solução jurídica que se adoptou ainda que não tenha sido invocado o preceito legal ou a interpretação sindicada. 13. Tudo isto está também em linha com a jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vide por exemplo Acs. nºs. 88/86, 47/90 e 235/93. In casu, as interpretações sindicadas são “fundamento jurídico determinante da solução alcançada” (Lopes do Rego, pág. 109), em que se alicerçou a decisão (Acórdão do TC n.º 277/2021), desempenhando influência efetiva nessa decisão. Para decidir como decidiu, o Supremo Tribunal de Justiça interpretou e aplicou forçosamente, ainda que de forma não direta as normas constantes dos referidos artigos do CPP. Ainda segundo LOPES DO REGO, “o que importa decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão recorrida - a expressa invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos preceitos legais que constituem "fonte” da norma cuja constitucionalidade vinha questionada pelo recorrente - mas, numa ‘visão substancial das coisas’, que a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos - isto é, dos regimes jurídicos - indicados pelo recorrente como padecendo da alegada inconstitucionalidade (cfr. Acórdãos nºs 481/94, 637/94, 235/93 e 60/95)” ( 2 ). Em conclusão, não existe nenhum obstáculo de ordem legal ao conhecimento do recurso de constitucionalidade, que deve por isso ser conhecido e julgado totalmente procedente . » Notificados os recorridos para o efeito, apenas o Ministério Público respondeu, pronunciando-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada: «(…) 8.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 733/2023 , limita-se o ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado, reiterando o seu entendimento sobre a desconformidade constitucional das interpretações normativas que imputa ao douto tribunal “a quo” , e reafirmando, sem fundamentar congruentemente, a convicção de que as identificadas interpretações normativas constituíram “ratio decidendi” da decisão recorrida, não adiantando qualquer argumento que contrarie a decisão de não conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional. 9.º Com efeito, a mera afirmação de que “[e]mbora as normas/artigos em causa não sejam literalmente referidas de modo expresso pelo STJ a verdade é que este suporta a sua decisão na verificação da dupla conforme e na irrecorribilidade mesmo perante questões suscitadas pela primeira ve z pelo arguido já em sede de recurso. Ou seja, em argumentos que só adquirem relevância processual porque incorporadas nas disposições legais das inconstitucionalidades que foram arguidas” , não justifica a realidade de que tais normas poderão, eventualmente, ter constituído “ratio decidendi” de decisões anteriores mas não constituíram, seguramente, “ratio decidendi” de aresto que apenas se pronunciou sobre a arguida nulidade do acórdão do STJ datado de 17 de maio de 2023, aplicando as normas específicas atinentes a tal matéria adjetiva. 10.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, sem fundamentar, relevantemente, a sua opção, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida. 11.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida. » Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Através da Decisão Sumária n.º 733/2023, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos, tal como definido no requerimento de interposição, por não ter a decisão recorrida ( decisão do STJ, datada de 21 de junho de 2023 ) aplicado, enquanto ratio decidendi, quaisquer normas extraídas dos «artigos 119º, al. a), 399º, 400º e 432.º do C.P.P.» ou dos « artigos 5.º, 40º do C.P.P. na redação resultante da Lei 20/2013, de 21.02, da Lei 94/2021, de 21.12 e da Lei 13/2022, de 01.08, 399º, 400º e 432.º do C.P.P. » . Neste sentido, releva o facto de o acórdão recorrido ter apreciado a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão proferido pelo STJ em 17 de maio de 2023 , julgando-a improcedente. O reclamante reconhece expressamente ter dirigido o recurso à decisão do STJ, datada de 21 de junho de 2023, que indefere a reclamação do arguido (recorrente), apresentada ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal ( CPP), arguindo a nulidade do acórdão proferido pelo STJ em 17 de maio de 2023, por omissão de pronúncia. Do mesmo modo, reconhece que as normas objeto de recurso de constitucionalidade não foram expressamente aplicadas na decisão recorrida. Entende, sem prejuízo, que tais normas constituíram fundamento jurídico implícito do juízo decisório que levou o STJ a julgar improcedente a arguição de nulidade por omissão de pronúncia. Neste sentido, defende que « Tais normas/interpretações foram necessária e logicamente aplicadas - ainda que não de forma explícita ou textual, no entendimento vertido no Acórdão recorrido, suportando a conclusão de indeferimento da nulidade. E foram-nos porque são as únicas disposições legais submetidas à apreciação do Tribunal recorrido e as únicas que podem suportar a decisão recorrida »; e ainda que: «Embora as normas/artigos em causa não sejam literalmente referidas de modo expresso pelo STJ a verdade é que este suporta a sua decisão na verificação da dupla conforme e na irrecorribilidade mesmo perante questões suscitadas pela primeira vez pelo arguido já em sede de recurso» . Acrescenta ainda o reclamante, clarificando o seu pensamento que: « a razão que levou o STJ a indeferir a nulidade por omissão de pronúncia foi precisamente o entendimento de que é irrecorrível a decisão da Relação mesmo que conheça pela primeira vez de questões suscitadas já na fase de recurso ». Ou seja, « Ao afirmar que não existe omissão de pronúncia, o Tribunal a quo está ao mesmo tempo a afirmar que o recurso não é admissível (a interpretação que o Arguido reputa como inconstitucional), pelo que não tinha que se debruçar sobre as questões elencadas ». No sentido desta conclusão, o reclamante indica ainda, como aparente precedente jurisdicional, o Acórdão n.º 587/2020, desta 3.ª Secção. Não tem razão. 6.1. Importa desde já esclarecer que o Acórdão n.º 587/2020 não apresenta qualquer posição divergente face àquela que vingou na Decisão Sumária n.º 733/2023. O que naquele aresto se escreve (em acórdão de conferência que confirma uma decisão sumária de não conhecimento, por falta de coincidência da ratio decidendi com o objeto do recurso – exatamente como nos presentes autos) é que: «Não se ignora que, conforme afirmado pelo Tribunal Constitucional em jurisprudência reiterada, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC podem ter por objeto normas ou interpretações normativas aplicadas de forma expressa ou implícita na decisão recorrida. Simplesmente, dessa jurisprudência resulta também que tais recursos apenas serão neste último caso admissíveis se a norma ou interpretação normativa impugnada, apesar de não expressamente invocada, se encontrar efetivamente subjacente ao juízo decisório formulado pelo Tribunal a quo , constituindo um elemento imprescindível da solução jurídica pelo mesmo acolhida ou do percurso lógico-argumentativo que nela vai implicado (cf. Acórdão n.º 49/09). [...] Não se trata aqui, como sugere o reclamante, de «o Tribunal Constitucional […] escusar-se a avaliar da conformidade com a Constituição de uma norma ou de uma interpretação normativa apenas porque a decisão recorrida aplicou apenas implicitamente a norma», mas sim de assegurar a utilidade do conhecimento do objeto do recurso, que constitui um dos seus pressupostos de admissibilidade.» Ou seja, nada impede que as normas ou interpretações normativas questionadas em sede de recurso de constitucionalidade tenham sido aplicadas de forma implícita pelo tribunal a quo, sem expressa invocação dos preceitos legais ou da sua interpretação . O que terá de assegurar-se, num recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é que a norma ou interpretação normativa objeto de recurso coincide efetivamente com a norma ou interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida. Ora, é, precisamente, este segundo aspeto - e não o primeiro - que está em causa e motiva o sentido da decisão ora reclamada. 6.2. Conforme conclui o STJ, na decisão recorrida, « acorda-se em indeferir, por falta de fundamento, a arguição da invocada nulidade de omissão de pronúncia do acórdão deste Supremo Tribunal, de 17/05/2023». Ou seja, o tribunal a quo entendeu que não estava verificada a hipótese da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, nos termos do qual « É nula a sentença: (...) c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» . Para chegar a esta conclusão o STJ teve, naturalmente – como sempre fará em apreciação de um requerimento de arguição de nulidade por omissão de pronúncia –, de atender ao teor do acórdão reclamado. No caso dos autos tratava-se de um acórdão do STJ, datado de 17 de maio de 2023, que rejeitara o recurso interposto pelo arguido do acórdão do TRL, de 1 de junho de 2022, por inadmissibilidade legal. Na concreta análise da tramitação das instâncias precedentes, o tribunal a quo considerou, especificamente, a matéria de recursos e da dupla conforme, tal como decidida no acórdão de 17 de maio de 2023. Daqui não se conclui que o STJ tenha aplicado, na decisão recorrida, explícita ou implicitamente , quer a norma extraída dos artigos 119.º, alínea a) , 399.º, 400.º e 432.º do CPP, na interpretação segundo a qual «não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão proferida pelo Tribunal da Relação que pela primeira vez incidiu sobre questão (nulidade insanável) nunca antes conhecida pelo arguido ; quer a norma extraída dos artigos 5.º, 40.º do CPP na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro e da Lei n.º 13/2022, de 1 de agosto, 399.º, 400.º e 432.º do CPP, na interpretação segundo a qual « não é recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação que pela primeira vez incidiu sobre a lei processual aplicável ao processo após uma superveniente alteração legislativa em matéria de impedimentos dos juízes». A apreciação da arguição de nulidade do acórdão reclamado não comporta a sua reapreciação em termos substantivos ou decisórios. A referência ao teor da decisão então reclamada é meramente instrumental, com vista à conclusão de que aquela não incorrera em omissão de pronúncia quanto às questões colocadas. Assim, partindo da análise da tramitação da instância e do teor do acórdão então reclamado, a ratio decidendi da decisão recorrida foi, exclusivamente, a norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º CPP, considerando o tribunal a quo que não existia a nulidade arguida, porquanto o tribunal não deixara de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 6 de dezembro de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes