ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. A Junta de Freguesia de Condeixa-a-Velha requereu, contra a Assembleia da República da República e a Câmara Municipal do Cartaxo, a suspensão de eficácia do acto administrativo que considerou existir nas disposições da Lei 11-A/2013.
Por despacho do Relator essa pretensão foi liminarmente indeferida e a Requerente condenada nas custas por ter sido entendido que o que se pedia era “a suspensão de eficácia de um acto político-legislativo destinado a reconfigurar em termos gerais e nacionais o mapa territorial autárquico e que as normas nele inseridas não traduzem a prática de qualquer acto administrativo, pelo que a propositura desta providência constitui uma tentativa de interferência (não permitida) no processo legislativo.”
A Requerente reclamou da sua condenação nas custas sustentando que, encontrando-se a defender os direitos fundamentais dos seus fregueses e o direito à sua própria existência, estaria isenta daquele pagamento.
Sem sucesso já que, por despacho de fls. 66, aquela reclamação foi indeferida.
Inconformada, vem, apresentar novo requerimento onde expõe as razões pelas quais entende estar isenta desse pagamento e requer o reconhecimento dessa isenção.
Todavia, do despacho do Relator cabe reclamação para a Conferência e não nova reclamação para o Relator. Por ser assim tal lapso foi oficiosamente corrigido convolando-se essa reclamação em reclamação para a Conferência.
Cumpre, pois, conhecer da pretensão da Reclamante.
2. Conforme se afirmou no despacho sob censura, a questão da isenção de custas das freguesias que litigam com os propósitos da Reclamante foi, inicialmente, apreciada neste Supremo Tribunal de forma divergente existindo decisões no sentido por ela defendido.
Todavia, essa controvérsia foi superada tendo-se uniformizado jurisprudência no sentido de considerar que aquelas freguesias ao formularem pedidos assimiláveis aos formulados nestes autos não actuavam em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos seus fregueses, nem de qualquer interesse difuso que lhes cumprisse especialmente defender nem, tão-pouco, em defesa dos bens da autarquia mas, apenas e tão só, em defesa da divisão administrativa do território actualmente vigente, valor que não estava incluído no elenco dos que lhe conferiam isenção de custas (vd. art.ºs 36.º/4 da CRP, 34º da Lei nº 169/99 de 18/9, 2º/2 da Lei nº 83/95 e 9º /2 do CPTA). – Neste sentido, e a título meramente exemplificativo, vd. Acórdãos de 9.1.2013 (proc. n.º 1341/12) e de 24/04/2013 (proc. 417/13).
Cumpre acatar essa jurisprudência tanto mais que a mesma se encontra consolidada (art.º 8.º/3 do CC).
Acresce que, contrariamente ao que agora se alega, a obrigatoriedade do contestado pagamento não coarcta a participação na vida pública, nem fere qualquer princípio constitucional, designadamente os da boa fé, da confiança, já que nada autorizava que a Requerente pudesse razoavelmente supor que gozava da pretendida isenção sendo certo, por outro lado, que o princípio da igualdade também não foi violado uma vez que a isenção do pagamento das custas não só não estava consagrada de forma indiscutível para os casos como o dos autos como também a mesma não foi reconhecida pela jurisprudência de forma unânime e persistente.
Termos em que se indefere a presente reclamação.
Custas pela Reclamante com taxa de justiça mínima.
Lisboa, 12 de Setembro de 2013. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Maria Fernanda dos Santos Maçãs.