I- O traço essencial que distingue a cessão de exploração de estabelecimento comercial do contrato de arrendamento reside no diferente objecto visado por um e outro desses negócios: "naquele transmite-se globalmente a exploração de um estabelecimento; neste apenas se proporciona o gozo de uma coisa imóvel".
Característica essencial daquele contrato não é, portanto a cedência da fruição do imóvel, nem o gozo do mobiliário ou do recheio que nele se encontre, como acontece com o arrendamento, mas sim a cedência temporária e onerosa do estabelecimento como um todo.
II- Característica da cessão de exploração é ser a transmissão da exploração "temporária" - o que significa que, findo o período aprazado no contrato, a exploração do estabelecimento tem de ser devolvida ao titular deste último.
III- A cessão de exploração pode recair sobre um estabelecimento de que ainda nada existe, que não está sequer em começo de formação, como pura realidade futura, exceptuadas as doações - (artigo 399, 880 e 942 do CCIV).
IV- A falta de prova de factos alegados pelos Réus, não significa, só por si, incursão na litigância de má fé, podendo não estar subjacente a tal alegação a falada alteração da verdade desse factos, mas sim uma convicção mal formada.