Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
ACS- Associação Comercial de Santarém veio requerer a execução do acórdão do Pleno da Secção, prolatado em 30/4/03 e constante dos autos principais, que, negando provimento ao recurso jurisdicional interposto do aresto proferido pela Subsecção em 20/6/01, manteve a decretada anulação do despacho em que o Secretário de Estado do Trabalho e Formação Profissional rejeitara um recurso hierárquico que a ora exequente deduzira de uma decisão emanada do Gestor do Programa Pessoa.
A exequente disse que a execução consiste na prática de um novo despacho que aprecie o recurso hierárquico rejeitado pelo acto entretanto suprimido; e requereu que se fixe um prazo de trinta dias para o efeito, estabelecendo-se uma sanção pecuniária compulsória a aplicar ao titular do órgão Secretário de Estado do Trabalho na eventualidade de a decisão a proferir nos presentes autos não vir a ser cumprida dentro daquele prazo.
Contestou o Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, defendendo que a presente execução é extemporânea porque a respectiva petição foi apresentada para além do prazo de seis meses previsto no art. 176º, n.º 2, do CPTA. O contestante acrescentou que, caso assim se não entenda, o prazo de trinta dias sugerido pela exequente bastará para a decisão do recurso hierárquico em causa.
A exequente replicou, notando que o prazo novo e mais curto que o CPTA veio estabelecer para a instauração das execuções só poderia contar-se desde 1/1/04, data da entrada em vigor desse diploma. E, como o requerimento executivo foi apresentado neste STA em 30/6/04, era impossível que estivesse então excedido o prazo contemplado no art. 176º, n.º 2, do CPTA. Concluiu, assim, pela não verificação da correspondente excepção dilatória.
À decisão interessam os seguintes factos que consideramos assentes:
1- Por acórdão da Subsecção proferido em 20/6/01 e constante de fls. 19 e ss. dos autos principais, concedeu-se provimento ao recurso jurisdicional interposto pela ora exequente e foi anulado o despacho do Secretário de Estado do Trabalho e Formação, de 17/5/2000, que rejeitara o recurso hierárquico que ela deduzira de decisão n.º 419, emanada do Gestor do Programa Pessoa e respeitante a um financiamento a atribuir à recorrente.
2- Por acórdão do Pleno da Secção de 30/4/03, constante de fls. 172 e ss. dos autos principais, foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto daquele aresto.
3- O acórdão do Pleno foi notificado ao Advogado da ora exequente e à Jurista designada pela Administração por cartas registadas remetidas em 6/5/03.
4- Os notificados nada vieram seguidamente dizer aos autos principais.
5- A Administração não cumpriu espontaneamente o julgado anulatório nem invocou a existência de alguma causa legítima de inexecução.
5- A presente execução deu entrada neste STA em 30/6/04.
Passemos ao direito.
O presente processo executivo está sujeito ao regime do CPTA, «ex vi» do art. 5º, n.º 4, da Lei n.º 15/2002, de 22/2. E, como o art. 176º, n.º 2, daquele diploma estabelece que, não havendo qualquer invocação de causa legítima de inexecução, a petição executiva «deve ser apresentada no prazo de seis meses contado» do fim dos três meses de que a Administração dispõe para cumprir espontaneamente o julgado (cfr. o art. 175º, n.º 1, do CPTA), o ora requerido sustenta que tal petição entrou em juízo extemporaneamente.
Todavia, é flagrante a insubsistência desta tese. Quando o acórdão do Pleno transitou em julgado, ainda em Maio de 2003, as execuções de sentenças e acórdãos anulatórios submetiam-se ao regime inserto na LPTA e no DL n.º 256-A/77, de 17/6 – pois esse regime só foi substituído pelo do CPTA a partir de 1/1/04. Ora, o art. 96º, n.º 1, da LPTA concedia ao interessado um prazo de três anos para requerer ao órgão administrativo competente o cumprimento do julgado. E, se a Administração continuasse inerte depois da apresentação desse requerimento, o interessado dispunha ainda de um ano, contado dos sessenta dias posteriores àquela apresentação, para iniciar o processo executivo (cfr. os artigos 96º, n.º 2, al. b), da LPTA, 6º, n.º 2 e 7º, n.º 2, do DL n.º 256-A/77).
O regime introduzido pelo CPTA, para além de suprimir a referida fase pré-executiva, trouxe um assinalável encurtamento do prazo global para se instaurar a execução – que passou a ser de seis meses contados do fim dos três meses estabelecidos para a execução espontânea, como já dissemos. Todavia, a «lex posterior» aumentou um dos prazos parcelares, pois o prazo para a Administração executar espontaneamente o julgado anulatório passou dos trinta dias previstos no art. 5º do DL n.º 256-A/77 para os mencionados três meses.
Os prazos parcelares constantes da lei antiga e da lei nova, na medida em que apresentem autonomia em relação ao prazo global de que participem e tenham a mesma significação, devem ser contrastados um com o outro à luz das regras legais sobre sucessão de prazos. Sendo assim, e ante o disposto no art. 297º, n.º 2, do Código Civil, era absolutamente certo que, em 1/1/04, a ora exequente tinha de considerar entretanto esgotado o prazo de três meses que o art. 175º, n.º 1, do CPTA, viera estabelecer, porque a Administração, na referida data, já permanecia há mais de três meses sem executar espontaneamente o aresto. E, por força do estatuído no n.º 1 do mesmo art. 297º, iniciou-se também em 1/1/04 o prazo de seis meses previsto no art. 176º, n.º 2, do CPTA, pois este prazo era mais curto do que o de um ano, agora também contado desde 1/1/04, de que a exequente anteriormente disporia para dar o passo propulsor seguinte, tendente à execução do julgado.
Ora, esse prazo de seis meses, iniciado em 1/1/04, não estava ainda findo em 30/6/04 – como o art. 279º, al. c), do Código Civil evidencia. Daí que a presente execução não seja extemporânea e que soçobre a excepção correspondentemente alegada pela autoridade requerida.
Não vindo invocada a existência de qualquer causa legítima de inexecução, que aliás se não discerne, resta definir o modo de se dar efectivo cumprimento ao julgado anulatório, de harmonia com os critérios genericamente previstos no art. 173º do CPTA. Ora, como o acto anulado rejeitara um recurso hierárquico, por extemporaneidade na sua interposição, a execução do julgado passa pela prolação de um novo acto que volte a apreciar o mesmo recurso, não reincidindo no vício causal da anulação decretada. Esse novo acto deverá ser praticado pela autoridade ora requerida, por ser ela a detentora de competência na matéria. E, considerando que ambas as partes convergem na razoabilidade do estabelecimento de um prazo de trinta dias para aquele efeito, nenhuma razão há para que se fixe um outro. Por fim, e nos termos do preceituado nos artigos 169º e 176º, n.º 4, do CPTA, justifica-se a imposição de uma sanção pecuniária compulsória ao obrigado à execução, a qual, por cada dia de atraso, se fixa em 35 euros.
Nestes termos, acordam em:
a) Determinar que a autoridade requerida aprecie e decida, no prazo máximo de trinta dias, o recurso hierárquico que a ora exequente interpôs da decisão n.º 419, emanada do Gestor do Programa Pessoa.
b) Impor à mesma autoridade a sanção pecuniária compulsória de 35 euros por cada dia de atraso no cumprimento da antecedente obrigação.
Custas pela autoridade requerida.
Lisboa, 16 de Março de 2005. – Madeira dos Santos (relator) – Angelina Domingues – Costa Reis