ACÓRDÃO Nº 675/95
Proc.nº 285/96
2ª Secção
Relator : Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos vindos do Tribunal Constitucional, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 247/93, publicado no Diário da República - II Série de 5/6/93, decide-se julgar inconstitucionais, por violação do nº 7 do artigo 115º da Constituição, as normas constantes dos despachos normativos do Chefe do Estado-Maior do Exército nºs 43/88, de 17 de Maio, e 35/88, de 18 de Abril, negando assim, provimento ao recurso, com a consequente confirmação da decisão recorrida no que toca à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 23 de Novembro de 1995
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica
à do Acórdão nº 226/95)