IIFundamentação
A. Da delimitação do objeto do recurso
7. De acordo com a delimitação constante do requerimento de interposição, o objeto do presente recurso é integrado pela interpretação «extraída do n.º 4 do art. 246.º do Código de Processo Civil, articulado com o art. 188.º, al. e) do mesmo Código, no sentido de que é válida a citação efetuada por depósito do respetivo expediente na morada da citanda, constante do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, mesmo sabendo-se que a citanda já dali se mudou há muito tempo».
Na respetiva alínea e), o artigo 188.º do CPC estabelece o seguinte:
«Artigo 188.º
Quando se verifica a falta de citação
1 - Há falta de citação:
[…]
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.»
Fixando as especificidades próprias do regime de citação das pessoas coletivas, o artigo 246.º do CPC dispõe, por seu turno:
«Artigo 246.º
Citação de Pessoas Coletivas
1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto na subsecção anterior, com as necessárias adaptações.
2 - A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
3 - Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência.
4 - Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º.
5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória.»
(redação conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho)
Considerada a remissão constante do inciso final do n.º 4 do artigo 246.º do CPC, importa ter ainda presente o n.º 5 do artigo 229.º do mesmo Código, que prevê o seguinte:
«Artigo 229.º
Domicilio convencionado
[…]
5 - No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º.»
Atentando no quadro aplicativo acima descrito, verifica-se que o arco legal que suporta a dimensão normativa sindicada carece de ser duplamente precisado.
Em primeiro lugar, importa esclarecer que a norma sindicada, ao estabelecer a validade da «citação efetuada por depósito do respetivo expediente na morada da citanda, constante do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, mesmo sabendo-se que a citanda já dali se mudou há muito tempo», se extrai, em rigor, da conjugação dos n.ºs 2 e 4 do artigo 246.º do CPC: do n.º 2, na medida em que aí se define a sede da citanda, inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, como o local para onde é expedida a carta de citação; do n.º 4, expressamente indicado no requerimento de interposição, na medida em que, ao remeter para o disposto no n.º 5 do artigo 229.º do CPC, admite que o ato seja praticado através do simples depósito do expediente no recetáculo postal existente naquela sede em caso de devolução da carta registada respeitante à primeira tentativa de citação.
Em segundo lugar, verifica-se que o regime constante do n.º 1 do artigo 188.º do CPC, referente às hipóteses de falta de citação — e, em particular, o disposto na respetiva alínea e), que associa essa consequência à demonstração de que «o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável» —, não só não concorre para a estruturação da norma sindicada como, em rigor, não integra o bloco normativo cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal a quo.
Para o Tribunal recorrido, o facto que determinou o não conhecimento do ato de citação pelo seu destinatário consistira no incumprimento pela sociedade citanda da obrigação de «manter atualizados os seus elementos de identificação, incluindo a morada da sua sede, no ficheiro central das pessoas coletivas» e, não podendo dizer-se que tal facto «não lhe [fosse] imputável», o pressuposto previsto na alínea
e) do n.º 1 do artigo 188.º do CPC não se mostrava preenchido no caso sub judice.
Podendo fazê-lo, o Tribunal a quo não reconheceu, todavia, qualquer problema de constitucionalidade na limitação da faculdade de ilisão da presunção de citação, quando realizada por via postal simples, à demonstração de que o não conhecimento do ato ficou a dever-se a facto não imputável ao respetivo destinatário, objetiva ou subjetivamente. Tal violação foi antes sediada a montante, no próprio conjunto das formalidades prescritas para a citação das pessoas coletivas constante dos n.ºs 2 e 4 do artigo 246.º e do n.º 5 do artigo 229.º, do CPC, por contemplar a possibilidade de a citação se efetivar por simples depósito do expediente na morada correspondente à sede da citanda, constante do ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, mesmo sabendo-se que a mesma dali já se mudara há muito tempo.
Considerando que o procedimento seguido, apesar de previsto na lei, era insuficiente para assegurar, em termos constitucionalmente sustentáveis, a validade da citação, o Tribunal recusou a aplicação da norma que permite que o ato seja praticado por via postal simples e, em consequência, declarou nula — e não inexistente — a citação da então recorrente, por inobservância das formalidades prescritas na lei que remanesceram após aquela recusa, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 191.º do CPC.
Uma vez que o preceito constante artigo 188.º, alínea e), do CPC, diz respeito ao regime relativo, não aos pressupostos formais de validade da citação, mas às hipóteses em que a esta se considera em falta, o mesmo não integra o arco legal do qual é em rigor extraível a interpretação normativa objeto do juízo de inconstitucionalidade.
8. Para além do arco legal em que se apoia, a própria norma sindicada carece de ser precisada.
Segundo a formulação que consta do próprio acórdão recorrido, integra o objeto do recurso a norma segundo a qual «é válida a citação efetuada por depósito do respetivo expediente na morada da citanda, constante do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, mesmo sabendo-se que a citanda já dali se mudou há muito tempo».
Ora, de acordo com a previsão da alínea
a) do artigo 4.º do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (doravante, «RJRNPC») aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, entretanto alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 247-B/2008, de 30 de dezembro, e 2/2005, de 04 de janeiro, entre as pessoas coletivas de direito privado que ao mesmo se encontram sujeitas contam-se não apenas as sociedades comerciais — categoria em que se integra a aqui recorrida —, mas ainda as associações, fundações e sociedades civis, entidades cuja natureza e estatuto não relevam no âmbito dos presentes autos.
Para além da exclusão destas, a norma sindicada não pode deixar de refletir ainda, com o indispensável rigor técnico, o modo como, no quadro do procedimento que integra o ato de citação, a indicação de que a «citanda já dali se mudou» foi obtida nos autos; isto é, de acordo com a factualidade assente, que o «depósito do […] expediente na morada da citanda» foi antecedido da expedição de «carta de citação prévia» para a mesma morada, «a qual veio devolvida com a menção “Mudou-se”».
Assim, deve entender-se que o objeto do presente recurso é integrado pela norma extraída dos n.ºs 2 e 4 do artigo 246.º e do n.º 5 do artigo 229.º, ambos do CPC, quando interpretados no sentido de que é válida a citação efetuada por depósito do respetivo expediente na morada da sociedade comercial citanda, constante do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, apesar de a carta de citação prévia, expedida para a mesma morada, ter sido devolvida com a indicação “Mudou-se”.
9. A propósito ainda da delimitação do objeto do recurso, há um último ponto que convém ser clarificado.
Embora tenha encarado a possibilidade de questionar «a constitucionalidade da norma de direito transitório» que permite a aplicação do regime de citação resultante dos n.ºs 2 e 4 do artigo 246.º e do n.º 5 do artigo 229.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, nos casos em que «a mudança de instalações» da citanda, «com o consequente abandono da sede social», tenha ocorrido «em momento anterior, e muito, à entrada em vigor daquele novo regime de citação», tendo-se «frustrad[o] a realização da citação ao abrigo do regime processual vigente na data em que foi requerida», o Tribunal recorrido optou por não o fazer.
Mais do que a questão de saber se a solução que passou a decorrer do n.º 4 do artigo 246.º do novo CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, quando aplicada a procedimentos de citação já iniciados ao abrigo do regime anterior, suscitaria efetivas reservas de constitucionalidade, o Tribunal a quo preferiu sindicar diretamente o próprio regime de citação das pessoas coletivas emergente daquela Lei, independentemente do momento em que o ato se haja iniciado ou tenha sido requerido no processo.
Uma vez que o juízo de inconstitucionalidade que recaiu sobre a norma sindicada foi, na verdade, o único a ser formulado, expressa ou implicitamente, pelo Tribunal recorrido, o respetivo pronunciamento não integra qualquer outro fundamento para além da recusa de aplicação dos n.ºs 2 e 4 do artigo 246.º e do n.º 5 do artigo 229.º, todos do CPC, na interpretação acima enunciada, o que permite afastar quaisquer eventuais dúvidas quanto à utilidade do conhecimento do objeto do recurso.
B. Do mérito
10. A questão suscitada no âmbito do presente recurso consiste em saber se a Constituição veda ao legislador ordinário a possibilidade de, ao conformar o regime de citação das sociedades comerciais, admitir que a mesma se efetive através do mero depósito do expediente na caixa postal da morada correspondente à sede da citanda, constante do ficheiro central de pessoas coletivas do respetivo Registo Nacional, caso a carta registada previamente expedida tenha sido devolvida com a menção “Mudou-se”.
A resposta a tal questão não dispensa uma análise, ainda que breve, do atual regime de citação das pessoas coletivas inscritas no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
No seu n.º 1, o artigo 219.º do CPC (salvo indicação em contrário, todos os artigos doravante mencionados referem-se ao CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), define a citação como «o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender», empregando-se ainda «para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa».
À citação encontram-se ainda associados outros importantes efeitos, como seja a cessação da boa fé do possuidor, a estabilização dos elementos essenciais da causa e a inibição do réu propor contra o autor ação destinada à apreciação da mesma questão jurídica (alíneas
- a)a
- c)do artigo 564.º), bem como a interrupção da prescrição e a constituição do devedor em mora, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 323.º e 805.º, do Código Civil.
Tendo por principal função integrar o demandado na relação processual, a citação constitui, nas palavras de José Lebre de Freitas, «um ato fundamental de comunicação entre o tribunal e o réu, misto de declaração de ciência e de ato jurídico constitutivo, com a tripla função de transmissão de conhecimento, de convite à defesa e de constituição do réu como parte». Na medida em que «[s]em ela não é assegurado o direito de defesa, consagrado como fundamental, ao lado do direito de ação, no art. 20 da Constituição da República», a «lei ordinária cuida, com minúcia, de a regular de modo que possibilite ao réu o conhecimento efetivo do processo instaurado» (cf. Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, p. 139).
Uma vez que o ato de citação constitui o principal instrumento de realização do princípio da proibição da indefesa, percebe-se que o mesmo se encontre obrigatoriamente sujeito a um conjunto de formalidades e requisitos procedimentais próprios, necessariamente dotados de garantias de segurança e fiabilidade.
A observância de tais formalidades, essenciais ou não, é assegurada pelo tribunal, ao qual incumbe ordenar a repetição do ato sempre que detete nele quaisquer irregularidades (artigo 566.º), em todos os casos em que o demandado não intervenha por qualquer forma no processo.
A preterição das formalidades prescritas na lei determina a nulidade do ato de citação (artigo 191.º, n.º 1), assim como a anulação de todos os atos subsequentes que dele dependam absolutamente (artigo 195.º, n.º 2).
11. No que diz respeito à citação das pessoas coletivas, o conjunto das formalidades previstas na lei processual civil conheceu significativas variações desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, que procedeu à revisão do anterior CPC.
De acordo com o regime constante deste Código, na versão resultante do referido Decreto-Lei, a citação de pessoa coletiva ou de sociedade era realizada através do envio de carta registada com aviso de receção para a respetiva sede ou para o local em que funcionasse normalmente a sua administração, devendo conter todos os elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando (artigo 235.º), incluindo ainda, depois das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de agosto, a advertência, dirigida ao terceiro que a viesse a recebê-la, de que a não entrega do expediente ao citando o faria incorrer em responsabilidade em termos equiparados aos da litigância de má fé (artigo 236.º, n.º 1). Frustrando-se a possibilidade de efetuar a citação postal em um desses locais, por aí se não encontrar o legal representante da pessoa coletiva ou sociedade ou qualquer empregado ao seu serviço (artigo 231.º, n.ºs 1 e 3), o ato era praticado através do envio de carta registada com aviso de receção remetida para a residência ou local de trabalho do representante da citanda (artigo 237.º). Na impossibilidade de realizar a citação postal da pessoa coletiva nos termos referidos, tinha lugar a citação edital, prevista nos artigos 244.º e 248.º do referido Código para os casos de ausência do citando em parte incerta.
Relativamente ao regime resultante do Decreto-Lei n.º 329-A/95, a entrada em vigor do novo CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, trouxe várias novidades.
A primeira novidade - que constitui, na verdade, a génese de todas as outras - consistiu na previsão de um regime de citação diferenciado para as pessoas coletivas inscritas no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
Quanto a estas, o novo CPC associou-se à tendência para a atribuição de relevância processual ao chamado domicílio ou endereço oficial seguida já em ordenamentos jurídicos congéneres (vide infra ponto 14.) e, retomando o modelo de citação postal da pessoa coletiva na respetiva sede, fê-la coincidir com a sede constante do ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, eliminando simultaneamente a alternativa constituída pela citação postal na sede de facto (a este propósito, vide José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, p. 479).
Assim, de acordo com o n.º 1 do artigo 246.º do CPC, a citação das pessoas coletivas rege-se pelo disposto nos demais preceitos que integram o referido artigo e, em tudo o que não estiver aí especialmente regulado, pelo regime previsto nos artigos 225.º a 245.º para a citação das pessoas singulares.
A menos que exista domicílio convencionado para o efeito (artigo 229.º), a citação da pessoa coletiva é realizada através de carta registada, com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, endereçada à sede constante do registo. Tratando-se da modalidade-regra de citação das pessoas coletivas, é esta a primeira que deve ser tentada (artigo 231.º, n.º 1).
Expedida carta registada para a sede da citanda constante do ficheiro central de pessoas coletivas, com todos os elementos previstos no artigo 227.º e acompanhada da advertência a que alude o n.º 1 do artigo 228.º, são três os cenários que podem, à partida, verificar-se: (i) a carta é recebida pelo representante legal da citanda; (ii) a carta é recebida por um seu funcionário; ou (iii) o representante legal ou o funcionário da citanda recusam-se a assinar o aviso ou receber a carta.
Uma vez que o funcionário ao serviço da pessoa coletiva é considerado - aliás, como sempre foi — pessoa idónea a receber a citação, desde que encontrado na sede respetiva, a citação considera-se cabalmente efetuada tanto na primeira como na segunda hipótese; na terceira hipótese, diretamente contemplada no n.º 3 do artigo 246.º, a citação considera-se realizada com a certificação da ocorrência.
Nos restantes casos de devolução de expediente - e este é o quarto cenário possível
(iv) - a citação é repetida, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda, desta vez com recurso a sobrescrito com campo destinado à certificação do depósito pelo distribuidor do serviço postal e a advertência de que a citação se considera «efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados», constante do n.º 2 do artigo 230.º.
Neste caso, a que expressamente se refere o n.º 4 do artigo 246.º, são duas as sub-hipóteses a considerar.
Sendo possível, a carta é depositada na caixa de correio da sede da citanda pelo distribuidor, que deverá «certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal» (artigo 229.º, n.º 5, primeira parte), considerando-se a citação efetuada nessa data (artigo 230.º, n.º 2, primeira parte).
Não sendo possível o depósito da carta, o distribuidor deixará um aviso (artigo 229.º, n.º 5, segunda parte), com identificação do tribunal de onde provém e do processo a que respeita, averbando os motivos da impossibilidade de entrega. Neste caso, a carta permanecerá durante oito dias à disposição da citanda em estabelecimento postal devidamente identificado (artigo 228.º, n.º 5, ex vi do artigo 230.º, n.º 2, segunda parte), considerando-se a citação efetuada no 8.º dia posterior à data do depósito do aviso (artigo 230.º, n.º 2, segunda parte). Tal como sucede na hipótese em que é depositada a própria carta, ao prazo de que a citanda dispõe para intervir na lide acrescerá a dilação de 30 dias (artigo 245.º, n.º 3).
Na impossibilidade de o distribuidor postal - quinto cenário possível (v) - deixar, não só a carta, mas também o aviso, segue-se o regime previsto para as pessoas coletivas não inscritas no ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, ou seja, o regime supletivo previsto no n.º 1 do artigo 246.º - que é, conforme visto já, o regime aplicável às pessoas singulares -, com as especificidades previstas nos n.ºs 1.º a 3.º do artigo 223.º. Apenas nesse caso será possível recorrer à citação edital, modalidade que, com o novo CPC, passou a ser privativa do regime de citação das pessoas singulares (artigo 225.º, n.º 1).
12. O regime previsto para a citação de pessoas coletivas com inscrição obrigatória no ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas inscreve-se no âmbito da reforma do processo civil levada a cabo pela Lei n.º 41/2013 em concretização dos compromissos assumidos pelo Estado Português no âmbito do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal.
Conforme pode ler-se na Exposição de Motivos constante da Proposta de Lei n.º 113/XII, que esteve na génese da Lei n.º 41/2013, tal reforma teve como principal finalidade a criação das condições necessárias para se alcançar «uma justiça cível eficaz e administrada em tempo útil», suscetível de assegurar os níveis de «celeridade processual» indispensáveis «à legitimação dos tribunais perante a comunidade» e «à realização de uma das fundamentais dimensões do direito fundamental de acesso à justiça», designadamente através do desenvolvimento «uma nova cultura judiciária, envolvendo todos os participantes no processo» e, em particular, da eliminação dos «vícios que impõem as pendências patológicas, os atrasos injustificáveis e as irresponsabilidades consequentes».
No que ao regime da citação diz especialmente respeito, um estudo levado a cabo pela Fundação Francisco Manuel dos Santos, publicado em dezembro de 2012, indicava que a fase correspondente aos procedimentos de citação em ações declarativas sem audiência preliminar correspondia então a cerca de 49 por cento da duração média do processo, constituindo, de entre todas as analisadas, a variável com maior impacto sobre o tempo de duração da lide. E indicava também que os processos em que era empregue a citação postal tinham, em média, uma duração inferior em cerca de 467 dias relativamente aos processos que acabam por recorrer à citação edital, em consequência da impossibilidade de efetivação daquela por comprovado desconhecimento do paradeiro da pessoa a citar (artigos 244.º e 248.º do antigo CPC). Entre as propostas de alteração legislativa formuladas com base nos referidos dados, contava-se, por isso, a «consagração legal de domicílio oficial, constante de arquivos públicos para as pessoas singulares e correspondente à sede para as pessoas coletivas», a «citação postal das pessoas coletivas na sede, eliminando-se a citação por contacto pessoal do seu representante pessoal», a «eliminação, em todos os casos, da citação edital, dada a sua ineficácia enquanto meio de garantir o direito de defesa e, em simultâneo, o atraso processual considerável que acarreta» e, por último, o «alargamento a todos os casos da admissibilidade de impugnação da sentença proferida à revelia por desconhecimento não culposo da ação» (Citação, Justiça Económica em Portugal, Caderno 4, Coordenadores Científicos: Mariana França Gouveia, Nuno Garoupa Carvalho, Fundação Francisco Manuel dos Santos, acessível em ffms.pt, p. 11 e 15).
Ora, é esta a lógica em que se inscreve a modificação do regime de citação das pessoas coletivas levada a cabo no novo CPC.
Embora o regime de citação das pessoas singulares constante do anterior CPC, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, tivesse permanecido no essencial inalterado, o legislador de 2013 parece ter acolhido na totalidade o conjunto das propostas formuladas em matéria de citação das pessoas coletivas inscritas no ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, prevendo para estas um conjunto de regras próprias e diferenciadas, assente na conjugação de dois elementos essenciais:
- (i)a atribuição de efeitos ao chamado domicílio ou endereço oficial da citanda, de acordo com a sede constante daquele registo; e
- (ii)o acolhimento, a título subsidiário, da modalidade de citação por via postal simples, através do depósito da carta (ou, não sendo possível, do aviso) no correspondente recetáculo postal.
13. Quer em si mesmas, quer no resultado da sua conjugação, tanto a atribuição de relevância ao domicílio ou endereço oficial - entendido como aquele que determinada pessoa, singular ou coletiva, se encontra obrigada a indicar perante determinadas entidades públicas -, como a realização da citação através do depósito do expediente no recetáculo postal do citando estão longe de constituir uma inovação do legislador de 2013.
No âmbito das alterações ao regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, constante do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de setembro, o Decreto-Lei n.º 383/99, de 01 de setembro, introduziu, no domínio dos contratos reduzidos a escrito, a possibilidade de fixação pelas partes de domicílio onde devesse ser realizada a citação ou a notificação em caso de litígio, prevendo simultaneamente que, uma vez frustrada a citação por via postal, mediante carta registada com aviso de receção, o ato fosse praticado através do envio de nova carta registada com aviso de receção, seguida do depósito do expediente pelo distribuidor do serviço postal, com certificação da data e do local exato em que o mesmo fora efetuado e a cominação de que a citação se considerava feita na própria pessoa do seu destinatário, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos deixados (artigo 1.º-A, nºs. 2 a 5, aplicável ex vi artigo 12.º-A, n.º 1, do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, aditados pelo citado Decreto-Lei n.º 383/99). Tratava-se, de acordo com as razões enunciadas no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 383/99, de «fazer atuar um princípio básico do direito processual civil, o princípio da cooperação, impondo à parte ou ao requerido relapso as inerentes consequências pela sua falta de colaboração».
A tendência para agilização dos processos judiciais de natureza cível através da simplificação dos procedimentos de citação foi largamente incrementada pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, que alterou o próprio regime geral de citação constante do anterior CPC. A par da citação por via postal simples como modalidade-regra nas ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos reduzidos a escrito independentemente do valor (artigo 236.º-A, n.º 1), o referido diploma introduziu, para as restantes ações judiciais, a regra segundo a qual, uma vez frustrada a citação por carta registada com aviso de receção (artigo 236.º), o ato seria praticado por via postal através de carta simples, a expedir para o domicílio considerado na anterior tentativa de citação no caso de este coincidir com o endereço constante de todas as bases oficiais de dados previamente consultadas pela secretaria (artigo 238.º, n.ºs 1 e 2), considerando-se a citação realizada, na pessoa do citando, no dia em que o distribuidor do serviço postal depositasse o expediente na caixa postal (artigo 238.º-A, n.º 2). Na hipótese de o domicílio considerado na primeira tentativa de citação não coincidir com o local obtido em todas as referidas bases de dados, ou de nestas constarem várias residências ou locais de trabalho, seria expedida uma carta simples para cada um desses locais (artigo 238.º, n.º 3), considerando-se a citação feita, em ambos os referidos casos, no dia e no local em que o distribuidor do serviço postal depositasse a carta na caixa postal do último endereço para o qual fosse remetida (artigo 238.º-A, n.º 3). Ao prazo de defesa iniciado com a citação feita através do depósito da respetiva carta acrescia sempre uma dilação de 30 dias (artigo 252.º-A, n.º 3).
Este regime, que o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 7 de fevereiro, acabou por exportar para o regime de injunção em termos que ainda hoje se mantém (artigo 12.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, com as alterações por último introduzidas pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro), veio a ser, no entanto, revogado pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, diploma que, alterando pela 16.ª vez o anterior CPC, fez cessar a modalidade de citação por via postal simples introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000 no âmbito do regime geral das ações de natureza cível, reservando-a para as ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos reduzidos a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio (artigo 237.º-A) em termos que acabariam por transitar para o artigo 229.º do novo CPC.
14. Ainda que em modelações em parte distintas, a consideração do domicílio ou endereço oficial do demandado para efeitos de citação, bem como a possibilidade de a mesma vir a concretizar-se, na hipótese de frustração da citação por correio registado com aviso de receção, por mero depósito do expediente no recetáculo postal do respetivo destinatário, também não constituem uma originalidade do legislador português.
No direito espanhol, por exemplo, o regime-regra baseado no domicílio oficial do citando resultou da reforma levada a cabo pela Ley 1/2000, de 7 de enero, de Enjuiciamiento Civil, cujo propósito incluiu, à semelhança do que sucedeu com a reforma do processo civil desencadeada pela Lei n.º 41/2013, o incremento do nível de «eficácia dos atos de comunicação», fator de reconhecida e «indevida demora na resolução de numerosos litígios». Tal finalidade foi prosseguida através da atribuição, no âmbito do regime da citação, de relevância decisiva aos domicílios constantes de «entidades ou registos públicos» de acordo com a lei nacional, tendo por base a ideia de que «um comportamento cívico e socialmente aceitável não é compatível com a indiferença ou negligência das pessoas em relação a esses domicílios», mais concretamente à respetiva e pronta atualização em caso de mudança (cf. ponto IX da Exposição de Motivos da Ley 1/2000, de 7 de enero, de Enjuiciamiento Civil, tradução nossa).
Sem contemplar um regime próprio de citação para empresas e demais pessoas coletivas distinto daquele que vigora para as pessoas singulares, a lei processual espanhola estabelece, assim, que o ato será praticado no domicílio oficial do demandado, a indicar pelo demandante, no segundo caso, de entre aqueles que constam do registo municipal de habitantes ou da lista publicada por determinada ordem profissional na qual o citando se encontre obrigado a inscrever-se e, no primeiro, do registo oficial correspondente (artigo 155.º, n.ºs 2 e 3, da Ley 1/2000, de 7 de enero, de Enjuiciamiento Civil). Considerando o referido domicílio (ou, havendo mais do que um e se o Tribunal o considerar necessário, todos eles), a citação é realizada por correio certificado ou telegrama com aviso de receção, ou por qualquer meio semelhante que permita deixar nos autos evidência confiável da receção, da sua data e hora e do conteúdo do comunicado (artigo 152.º, n.º 3, da mencionada Lei).
À semelhança do que sucede no ordenamento jurídico espanhol, o direito alemão também não contém qualquer regime de citação específico para pessoas coletivas. A estas, na medida em que citadas na pessoa do seu legal representante, é aplicável o regime geral de citação contemplado nas Secções 166 a 190 do Código de Processo Civil alemão (Zivilprozessordnung – ZPO). A citação é realizada pela secretaria do tribunal onde o processo se encontra pendente (Secção 168, n.º 1), que, em termos simplificados, pode levá-la a cabo diretamente, procedendo à entrega física do documento ao respetivo destinatário ou ao seu procurador (Seção 173), independentemente do local onde um ou outro sejam encontrados (Seção 177), ou confiá-la ao serviço postal, caso em que a expedição será realizada através de correio registado com aviso de receção (Secção 175). No caso de a pessoa a citar não ser localizada na sua residência ou nas instalações da empresa, a citação poderá ser realizada na pessoa de um terceiro que aí seja encontrado e se encontre habilitado para a receber (Seção 178 (1), números 1 e 2). Não sendo tal procedimento viável, o expediente pode ser depositado na caixa de correio pertencente à residência ou estabelecimento da pessoa a citar, ou em recipiente semelhante que o destinatário tenha colocado para a finalidade de receber correspondência e que, de acordo com a prática geral, seja adequado para armazenar correspondência com segurança. Através do respetivo depósito no recetáculo postal, o expediente será considerado entregue, devendo a pessoa que procedeu à citação anotar a data da mesma no envelope do documento depositado (Seção 180). Não sendo possível proceder ao depósito do documento nos termos referidos, o mesmo pode ser depositado na secretaria do tribunal com jurisdição sobre o local da citação ou, na hipótese de o ato sido confiado aos serviços postais, no local onde estes funcionem ou num ponto específico do tribunal local designado para o efeito pelo serviço postal. Em qualquer dos casos, o citando é notificado desse depósito por escrito, no endereço respetivo, de acordo com o procedimento usual utilizado para a entrega de correspondência regular, ou, não sendo isso possível, a notificação por escrito será aposta na porta da residência ou das instalações comerciais da pessoa a citar. Com a notificação por escrito, o expediente será considerado entregue, devendo o responsável pela citação anotar no envelope do documento a ser entregue a data em que a mesma se considera realizada (Seção 181 (1)). Neste caso, o documento depositado será mantido à disposição para recolha durante três meses, período findo o qual será devolvido ao tribunal remetente na hipótese de não ter sido recolhida (Seção 181 (2)).
15. Quando confrontada, quer com a solução acolhida pelo antigo CPC durante a vigência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, quer com o regime geral ainda hoje vigente em ordenamentos jurídicos congéneres, a citação postal por mero depósito da carta ou do aviso no domicílio do citando prevista nos artigos n.ºs 2 e 4 do artigo 246.º e do n.º 5 do artigo 229.º, ambos do novo CPC, apresenta uma particularidade fundamental: a circunstância ter na sua génese a fixação de um regime diferenciado para a citação de pessoas coletivas com inscrição obrigatória no ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas e, consequentemente, de apenas a estas se aplicar.
E há uma razão para que assim seja.
Ao contrário das pessoas singulares ou físicas, cuja existência é anterior e independente do direito, as pessoas coletivas ou jurídicas constituem, em larga medida, o produto ou o resultado de um processo técnico de organização de interesses, o que explica que a sua existência, enquanto sujeitos titulares de direitos e deveres, não só se encontre dependente dos termos em que a ordem jurídica lhes atribua (e não apenas reconheça) personalidade jurídica, como se apresente amplamente conformada pelos ónus e faculdades que integram o respetivo estatuto.
No que respeita às sociedades comerciais, desses ónus faz parte o registo obrigatório da sede respetiva. É o que resulta da alínea
a) do artigo 4.º e do artigo 6.º do RJRNPC, no qual se dispõe o seguinte:
«Artigo 6.º Pessoas coletivas
Estão sujeitos a inscrição no FCPC os seguintes atos e factos relativos a pessoas coletivas:
- a)Constituição;
- b)Modificação de firma ou denominação;
- c)Alteração do objeto ou do capital;
- d)Alteração da localização da sede ou do endereço postal, incluindo a transferência da sede de e para Portugal;
- e)A alteração do código de atividade económica (CAE);
- f)Fusão, cisão ou transformação;
- g)Cessação de atividade;
- h)Dissolução, encerramento da liquidação ou regresso à atividade» (itálico aditado).
É o ónus imposto pela alínea
d) do artigo 6.º do RJRNPC e, em particular, os efeitos que o legislador se encontra constitucionalmente autorizado a associar-lhe em matéria de citação das sociedades comerciais, que importa considerar nos pontos seguintes.
16. À semelhança das demais pessoas coletivas, as sociedades aparecem no mundo do direito como uma unidade organizatória funcionalmente constituída, que é centro autónomo de imputação de direitos e de deveres. Enquanto organizações de pessoas e bens dotadas de personalidade jurídica e vinculadas à prossecução de determinada atividade económica com vista à obtenção e repartição dos lucros daí resultantes, as sociedades comerciais não são entidades abstratas, mas sujeitos situados, alguém que está.
A localização da sociedade constitui, assim, um elemento da máxima relevância, tanto do ponto de vista da tutela dos interesses próprios da organização, como do da prossecução do interesse geral na segurança do comércio jurídico, que pressupõe a percetibilidade por todos os intervenientes no tráfego do lugar através do qual a interação com os demais pode ocorrer.
De um modo geral, o direito aproveita para este fim «a conexão mais estável de cada pessoa com um determinado espaço geográfico para fazer deste o centro das suas relações jurídicas»: no caso das pessoas singulares, através do que denomina por domicílio, e, no caso das pessoas coletivas, através do lugar que, resultando da escolha dos sócios, constitui a sua sede (cf. Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, Almedina, 1986, 2.ª edição, p. 220).
A sede social ou o domicílio da sociedade é, assim, o lugar onde a mesma «se considera situada para a generalidade dos efeitos jurídicos em que a localização seja relevante» (cf. Raúl Ventura, A sede da sociedade, no direito interno e no direito internacional português, Separata da CS. Iur., XXVI, 1997, p. 3), devendo «corresponder ao centro de vida da sociedade, ao local onde se tem por contactada sempre que for preciso comunicar com ela, nomeadamente através de comunicações oficiais» (cf. Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, Almedina, 2006, p. 80, itálico aditado).
Nesta medida, compreende-se que a indicação da sede da sociedade constitua, desde logo, um dos elementos de menção obrigatória no ato da sua constituição (artigo 9.º do Código das Sociedades Comerciais, doravante designado pela sigla «CSC»), originando, quando ausente, a nulidade do contrato de sociedade por quotas, anónima ou em comandita por ações registado, ainda que objeto de registo definitivo, embora sanável por deliberação dos sócios nos termos estabelecidos para as deliberações sobre alteração do contrato (artigos 42.º e 43.º). Tal como se compreende que a sede da sociedade deva ser estabelecida em local concretamente definido e constitua o seu domicílio (artigo 12.º do CSC), com exclusão da possibilidade da sua localização em meros apartados ou caixas postais (neste sentido, Paulo Olavo Cunha, ob. cit., p. 80).
A sede estatutária, é, além, do mais, aquela que a sociedade se encontra obrigada a indicar - e a indicar «claramente» - em «atos externos», como sejam «contratos, correspondência, publicações, anúncios, sítios na Internet e de um modo geral em toda a [demais] atividade» (artigo 171.º, n.º 1, do CSC), por forma a garantir a respetiva publicidade.
17. Ao estabelecer a obrigatoriedade de indicação da sede no pacto constitutivo, a lei exclui a possibilidade de se considerar como sede da sociedade o local que, depois disso, venha a ser escolhido, sucessiva e informalmente, pelos respetivos administradores. Estas seriam sempre sedes de facto, sem aptidão para se sobreporem à sede de direito, que é a estabelecida no pacto constitutivo e apenas pode ser substituída mediante alteração estatutária (cf., neste sentido, Pinto Furtado, op. cit., p. 221).
No ordenamento jurídico português, são inúmeros os efeitos jurídicos que a lei associa à localização da sociedade, de acordo com a sua sede estatutária.
Para além da determinação do local de citação das pessoas coletivas, tais efeitos incluem ainda, entre outros: (i) a impossibilidade de a sociedade que tenha em Portugal a sede estatutária opor a terceiros a sua sujeição a lei diferente da lei portuguesa (artigo 3.º, n.º 1, do CSC); (ii) a investidura judicial em cargos sociais (artigo 1071.º do CPC); (iii) fixação do local onde tem lugar a consulta de documentos respeitantes às contas (artigo 70.º do CSC); (iv) fixação do local onde tem lugar a consulta de documentos relevantes para a fusão de sociedades (artigos 98.º, 100.º, n.º 3, e 101.º do CSC); (v) fixação do local onde os gerentes devem facultar a qualquer sócio que o requeira a consulta da respetiva escrituração, livros e documentos (214.º e 223.º do CSC); (vi) fixação do local onde o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas devem estar patentes aos sócios, durante as horas de expediente, a partir do dia em que seja expedida a convocação para a assembleia destinada a apreciá-los (artigo 263.º do CSC); (vii) fixação do local onde, durante os quinze dias anteriores à data da assembleia geral, devem ser facultadas para consulta pelos acionistas as informações preparatórias daquela (artigo 289.º do CSC); e (viii) local preferencial para realização das assembleias gerais (artigo 377.º do CSC).
Ora, a multiplicidade de efeitos que, tanto no âmbito do comércio interno como no domínio do tráfego jurídico internacional, se encontram associados à sede estatutária impõe e explica a obrigação da sua publicitação através da indicação e atualização dos dados constantes do registo, mais concretamente do ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas — cuja existência, nesse ou noutro formato, o Estado Português se encontra, além do mais, obrigado a assegurar por força do disposto no artigo 16.º da Diretiva 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, «relativa a determinados aspetos do regime das sociedades». Dessas garantias faz, aliás, parte a «publicidade obrigatória» de «[q]ualquer transferência da sede social» (artigo 14.º, alínea g)) da referida Diretiva), indicação cuja essencialidade é confirmada ainda pelas medidas destinadas a garantir o acesso transfronteiriço à informação comercial sobre as sociedades abertas noutros Estados-Membros através do sistema de interconexão de registos previstas na Diretiva 2012/17/EU.
Enfatizando a relevância do acesso à informação oficial sobre as sociedades que operam no mercado único enquanto mecanismo indispensável ao acautelamento da segurança jurídica de todos quantos nele intervêm, o próprio sentido da evolução do Direito da União contribui, assim, para tornar mais evidente ainda que a observância do ónus de publicitação dos elementos de identificação das sociedades comerciais, em particular da sua sede, através da criação e atualização do respetivo registo, constitui, em última instância, uma condição da própria idoneidade ou aptidão das sociedades comerciais para intervirem no mercado e nele estabelecerem relações jurídicas.
18. Para recusar a aplicação da norma extraída dos n.ºs 2 e 4 do artigo 246.º e do n.º 5 do artigo 229.º, ambos do CPC, quando interpretados no sentido de que é válida a citação efetuada por depósito do respetivo expediente na morada da sociedade comercial citanda, constante do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, apesar de a carta de citação prévia, expedida para a mesma morada, ter sido devolvida com a indicação “Mudou-se”, o Tribunal recorrido convocou, como parâmetro do juízo positivo de inconstitucionalidade, o princípio da proibição do excesso consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Entendeu o Tribunal recorrido que, «considerar regularmente efetuada a citação […] havendo uma quase certeza de que a citanda não vai tomar conhecimento desse ato a tempo de apresentar a sua defesa, redunda numa sanção manifestamente desproporcionada para o incumprimento de manter atualizados os elementos de identificação no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas»; e, consequentemente, que a norma sindicada «estabelece uma sanção manifestamente desproporcionada aos interesses que visa tutelar, com efeitos particularmente gravosos na esfera jurídica das pessoas assim citadas».
Apesar de não ter identificado expressamente o concreto direito objeto da restrição que imputou à norma sindicada, o Tribunal a quo não deixou, ainda assim, de o reconduzir ao artigo 20.º da Constituição, em particular na passagem do acórdão recorrido em que afirmou não conceber que a «Recorrente deva ficar impedida de deduzir a defesa que possa ter contra o requerimento executivo apenas porque não atualizou a morada onde podia ser encontrada», nesta ou em «qualquer outra ação judicial, declarativa ou executiva, atentos os efeitos cominatórios associados à falta de contestação/oposição do demandado que tenha sido regularmente citado».
A recondução da norma cuja aplicação foi recusada ao âmbito de incidência do artigo 20.º da Constituição tem inteira razão de ser.
Com efeito, além de assegurar a todos o direito de ação propriamente dito (n.º 1), o direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva ali consagrado encerra outras dimensões, designadamente o princípio do processo equitativo, explicitado no n.º 4 do artigo 20.º após a revisão de 1997, em cujo âmbito se integram os princípios do contraditório e da igualdade de armas.
O princípio do contraditório ¾ do qual decorre, em primeira linha, a chamada regra da proibição da indefesa ¾ postula que a ambas as partes seja assegurada possibilidade de participar no desenrolar do processo e de influir na dirimição do litígio, em termos de cada uma delas «poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras» (cf. Acórdão n.º 444/91).
Encontrando-se legislador vinculado a assegurar a ambos os litigantes a faculdade de exercer, em condições de tendencial paridade, uma influência efetiva no modo de conformação da lide, percebe-se que a modelação do regime das citações e das notificações constitua um dos domínios em que o exercício da liberdade de conformação do legislador maior tensão pode causar no confronto com os limites que decorrem da ordem jurídico-constitucional.
19. Desde as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 183/2000 no anterior CPC, o Tribunal Constitucional foi sendo sucessivamente chamado a pronunciar-se sobre a possibilidade de realização da citação por via postal simples, através do depósito do expediente no recetáculo postal do citando, que o referido Código acolheu no âmbito do regime geral de citação até à modificação operada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003.
Fê-lo, pela primeira vez, no Acórdão n.º 287/03 que julgou inconstitucional, «por violação dos princípios da “proibição da indefesa” e do “processo equitativo”, consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 238.º n.º 2 do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de, em ação declarativa que se segue ao procedimento de injunção em que se frustrou a notificação por carta registada com aviso de receção do requerido, e não havendo estipulação de domicílio no contrato de que emerge a pretensão condenatória, dever o réu ser imediatamente citado por via postal simples, sem que o tribunal deva averiguar previamente, por consulta das bases referenciadas no n.º 1 do mesmo artigo 238º do CPC, se a residência indicada pelo credor coincide com o teor dos registos públicos constantes daquelas bases». No que aqui especialmente releva, considerou-se em tal aresto que o legislador, com aquele regime, «em que não há qualquer comprovação de exatidão do dado referente ao domicílio do réu (não se consultam as bases referidas no artigo 238.º n.º 1 do CPC), torna[va] extremamente oneroso ou mesmo impossível a ilisão da presunção do depósito da carta simples no recetáculo postal daquele domicílio (a prova de um facto negativo)», tanto mais que «a certificação do depósito [era] feita pelo distribuidor do serviço postal que (...) ‘não pode considerar-se um funcionário público provido de fé pública’» (itálico aditado).
Justamente por essa razão, foi de sentido oposto o julgamento realizado no Acórdão n.º 91/04, que não se pronunciou pela inconstitucionalidade da «norma do n.º 2 do artigo 238.º do Código de Processo Civil interpretada no sentido de, após consulta das bases de dados referidas na legislação aplicável, considerar efetuada a citação por carta simples, quando não foi possível fazê-la por carta registada com aviso de receção» (itálico aditado), juízo este reiterado nos Acórdãos n.º 91/04, 243/05 e 582/06, e recapitulado no Acórdão n.º 182/06, que não julgou inconstitucional a norma do artigo 236.º A, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto Lei n.º 183/2000, que acolheu a citação por via postal simples como modalidade-regra nas ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos reduzidos a escrito independentemente do valor.
Assente que a consideração do domicílio oficial do citando, obtido através de consulta das bases de dados existentes junto de determinadas entidades públicas, constituía um pressuposto indispensável da conformidade constitucional de qualquer regime de citação por simples depósito do expediente no recetáculo postal do citando, o problema subsequentemente debatido na jurisprudência do Tribunal foi o de saber se o juízo formulado no Acórdão n.º 91/04 poderia manter-se no caso a citação ter ocorrido por «mero depósito da carta simples nas ‘moradas alternativas’ averiguadas mediante informação prestada pelas entidades referidas no artigo 238.º, n.º 1, do Código de Processo Civil», como sucedia na situação apreciada no Acórdão n.º 104/06, que julgou inconstitucional «a norma do artigo 238.º-A, n.º 4, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de agosto, quando aplicada em casos de intervenção provocada em que a não intervenção do chamado no processo não impeça que se constitua, quanto a ele, caso julgado». Ou na hipótese de «as várias bases de bases de dados consultadas revela[rem] residências não coincidentes», como ocorria na hipótese analisada no Acórdão n.º 632/06, que julgou inconstitucional «a norma constante do artigo 238.° do Código de Processo Civil, na redação emergente do Decreto-Lei n.º 183/2000, ao estabelecer que se presume, em termos absolutos e irremediáveis, que o citando reside ou trabalha em algum dos locais referenciados nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da Segurança Social, da Direção-Geral dos Impostos e da Direção-Geral de Viação, ficcionando-se que o demandado teve oportuna cognoscibilidade da pretensão contra ele formulada através do simples depósito de carta nos respetivos recetáculos postais - e quando foi demonstrado pelo réu que, à data do depósito da carta na caixa do correio, já não residia no local - ficando sujeito ao consequente efeito cominatório da revelia e ao caso julgado, formado no caso de procedência da pretensão, qualquer que seja o montante desta» (itálicos aditados).
Depois de mais recentemente debatida nos Acórdãos n.º 108/19 e 161/19, tal questão acabou por ser resolvida, ainda que no âmbito do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, mediante intervenção do Plenário, através do Acórdão n.º 773/19, cuja orientação veio a ser subsequentemente reafirmada no Acórdão n.º 280/20.
Em ambos os referidos arestos, o Tribunal não se pronunciou pela inconstitucionalidade «das normas constantes dos nºs. 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), quando interpretadas no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a €15.000,00 ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 12.º, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notificação coincide com o local obtido junto das bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3 do artigo 12.º», «ainda que» — como sucedia na hipótese tratada nos Acórdãos n.º 108/19 e 161/19 ¾ «o mesmo aí não resida» (itálico aditado).
Para assim concluir, o Tribunal considerou que «as diligências oficiosas desencadeadas pela secretaria judicial para obtenção de informação sobre a residência do requerido apresentam, na hipótese prevista no n.º 4 do artigo 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, resultados que permitem concluir, com razoável grau de segurança, que o notificando reside na morada para onde antes se remeteu, sem sucesso, a carta registada com aviso de receção», o que, por sua vez, constitui base suficientemente segura e fidedigna da «presunção de que o réu ou requerido tomou ou podia ter tomado conhecimento do ato de citação ou notificação de modo a exercer em tempo o direito de defesa». Enfatizando tal elemento, o Tribunal distinguiu, assim, a hipótese prevista no n.º 4 do artigo 12.º do «que sucede com os resultados da consulta nas bases de dados públicas descritos no n.º 5 do [mesmo] artigo 12.º (vários domicílios ou domicílio não coincidente com o indicado pelo requerente)», de que se ocupou, primeiro o Acórdão n.º 222/17, e seguidamente o Acórdão n.º 99/19, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, «da norma constante dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 000 – na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a) do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as diferentes moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa» (itálico aditado).
20. Conforme enfatizado no Acórdão n.º 773/19, extraem-se da jurisprudência acima citada dois dados essenciais: o primeiro é que «a modalidade da citação por via postal simples não é, por si só, necessariamente e seja qual for o caso a que se aplique, incompatível com a Constituição»; o segundo é que essa incompatibilidade se verificará, «por violação do princípio constitucional da proibição de indefesa, consagrado no seu artigo 20.º, quando [o ato] não oferecer, desde logo, as garantias mínimas de segurança e fiabilidade e tornar impossível ou excessivamente difícil a ilisão da presunção de recebimento da citação».
O primeiro dado não parece sofrer contestação.
Conforme se escreveu no Acórdão n.º 108/19:
«[n]ão não oferece dúvida que o direito de defesa do réu, garantido pelo artigo 20.º da Constituição, seria totalmente assegurado com a citação por contacto pessoal do funcionário judicial com o citando, modalidade de citação que vigorou em exclusividade em relação às pessoas singulares até à reforma do Código de Processo Civil de 1995/1996. Sendo a citação «o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender» (artigo 219.º, n.º 1, do CPC de 2013), não há maior garantia de defesa do que aquela que impõe como forma de realização da citação do réu a transmissão presencial pelo funcionário judicial dessa informação e dos elementos que a devem acompanhar. A certeza desse modo alcançada de que o réu tomou efetivo conhecimento da ação contra si proposta seria, pois, no plano constitucional, o ponto ótimo de realização do direito de defesa, direito que o Tribunal Constitucional sempre julgou integrado no âmbito de tutela do artigo 20.º da Constituição (Acórdãos nºs. 287/2003, 91/2004, 20/2010).
Porém, como sucede com a esmagadora maioria dos direitos e valores constitucionalmente tutelados, o direito de defesa não é um direito imune às compressões impostas pela existência de outros direitos e valores igualmente merecedores de proteção constitucional, nem, por outro lado, assume um conteúdo estático, alheio aos reajustamentos normativos que a transformação das sociedades reclama em ordem à salvaguarda do núcleo essencial de direitos e valores que são especialmente atingidos em determinada etapa desse desenvolvimento.»
A ideia de que, ao definir o regime processual da citação, o legislador tem sempre de promover o equilíbrio entre diferentes princípios e valores constitucionais, superando a tensão as mais das vezes instalada entre os princípios do contraditório e da proibição da indefesa, de um lado, e os princípios da celeridade processual e da segurança e paz jurídica, do outro, não é sequer recente na jurisprudência constitucional.
Reconhecendo ao legislador uma espécie de poder-dever de «previsão de mecanismos destinados a evitar que o processo fique parado indefinidamente, à espera de que o demandado seja localizado e chamado ao processo» (Acórdão n.º 508/02), o Acórdão n.º 91/04, acima citado, enquadrou-a da seguinte forma:
«Se verdade que, como se escreveu no Acórdão n.º 335/95 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 31º vol., págs. 531 e segs.), ainda no âmbito do regime anterior à vigência do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, “em todas as tramitações de natureza declarativa que conduzem à emissão de um julgamento (judicium) por parte de um tribunal, tem de existir um debate ou discussão entre as partes contrapostas, demandante e demandado, havendo o processo jurídico adequado (a due process of law clause, da tradição anglo-americana) de garantir que cada uma dessas partes deva ser chamada a dizer de sua justiça (audiatur et altera pars)”, não é o menos que, em determinadas situações, o tribunal não pode ficar paralisado.
Disso mesmo se dá conta no mesmo acórdão agora citado, onde se afirma:
“Simplesmente, há situações em que o demandado não pode ser localizado, não obstante diligências levadas a cabo pelo tribunal, nomeadamente a requerimento do demandante (desconhecimento do domicílio; ausência do domicílio sem deixar indicação do paradeiro, por exemplo). Ora, nos processos cíveis - normalmente quando estão essencialmente em causa pretensões de natureza patrimonial e as partes são, para a lei, perfeitamente iguais - o legislador tem de prever mecanismos para evitar que o processo fique parado indefinidamente, à espera de que o demandado seja localizado e chamado ao processo.
[…]
Relativamente ao processo civil em especial, Trocker, autor italiano citado várias vezes no despacho recorrido, chama a atenção para que o fenómeno da comunicação de atos processuais às partes ou a terceiros está sempre dependente de uma concordância prática entre princípios tendencialmente opostos, entre o chamado princípio da "objetividade do direito" e o princípio subjetivo do conhecimento pelo destinatário. Cada ordenamento jurídico pode, ou privilegiar a necessidade subjetiva do conhecimento desses atos pelo destinatário, com correlativo sacrifício da exigência de certeza objetiva do direito, ou optar antes pela tutela da mera cognoscibilidade desses atos de comunicação através de uma publicitação suficiente (por exemplo, citação ou notificação editais com eventual ampliação dos prazos para reação dos destinatários), sacrificando o efetivo conhecimento subjetivo. Normalmente, cada ordem jurídica acaba por consagrar soluções balanceadas ou de compromisso entre as lógicas extremas destes dois princípios (ob. cit., págs. 468 e seguintes)”».
Trata-se, em suma, de assegurar que a «citação seja um ato sério e eficiente, isto é, que ao réu seja dado conhecimento da existência do pleito e colocado em condições de se defender»; mas que seja também «um ato, quanto possível, rápido, isto é, que sejam postos à disposição do tribunal meios suficientes para obstar a que o réu procure fugir à ação da justiça, furtando-se sucessivamente à diligência da citação» (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2.º, p. 617). E que a harmonização de ambos os interesses contrapostos - «o interesse da seriedade do ato» e «o interesse da rapidez» (idem) - seja alcançada através da «adoção de soluções que importem, para cada um deles, a compressão que se mostre necessária à salvaguarda do outro, sem afetação do respetivo conteúdo essencial» (Acórdão n.º 773/19).
Uma vez que a Constituição não impõe qualquer forma ou formalidade específica para a comunicação dos atos processuais às partes, é apenas quando a solução encontrada para promover esse ponto de equilíbrio não o assegure em termos efetivos e tangíveis, ou implique uma compressão desproporcionada dos princípios do contraditório e da proibição da indefesa, que as opções do legislador em matéria de citação se tornarão constitucionalmente censuráveis.
21. Vimos já que, nas sucessivas revisões do anterior Código de Processo Civil e legislação conexa, o legislador se mostrou por diversas vezes convicto de que, quer enquanto modalidade subsidiária no âmbito do regime geral da citação, quer enquanto modalidade principal no âmbito das ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos reduzidos a escrito e do procedimento de injunção, a citação por via postal simples constitui uma forma de comunicação suscetível de assegurar a eficácia do chamamento do demandado ao processo sem retirar ao ato a seriedade que o mesmo por essa razão pressupõe.
O Tribunal - vimo-lo também - nem sempre confirmou esta convicção.
Confirmou-a, por julgar respeitado o padrão fundamental de equilíbrio ou a relação de justa medida imposta no artigo 18.º, nºs. 2 e 3, da Constituição, nos referidos Acórdãos nºs. 91/04, 243/05 e 582/06, que não julgaram inconstitucional a norma do artigo 238.º do CPC, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, apesar de a regra de citação por correio simples expedido para o domicílio oficial do demandado ali consagrada a título subsidiário não assegurar com certeza que o réu tomou efetivo conhecimento do ato de citação.
Voltou a confirmá-la no Acórdão n.º 182/06, por entender que, enquanto modalidade-regra nas ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos reduzidos a escrito independentemente do valor, a citação por via postal simples prevista no artigo 236.º-A do CPC, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, apesar de restringir o direito de defesa consagrado no artigo 20.º da Constituição, não comprometia o seu conteúdo essencial, posto que «o sistema instituído [oferecia] suficientes garantias de assegurar, pelo menos, que o ato de comunicação fo[ra] colocado na área de cognoscibilidade do seu destinatário, em termos de ele poder eficazmente exercitar os seus direitos de defesa» (Acórdão n.º 182/06, itálico aditado).
E confirmou-a uma vez mais nos Acórdãos n.º 108/19, 773/19 e 280/20, por entender que a notificação do requerido através do envio de carta simples para a morada indicada pelo requerente do procedimento de injunção, quando coincidente com o local obtido junto das bases de dados oficiais de todos os serviços consultados e com aquele para o qual fora previamente remetida carta registada com aviso de receção, não ofende o conteúdo essencial do direito de defesa, nem viola o princípio da proporcionalidade, na medida em que, embora «dispens[e] a certeza do efetivo conhecimento subjetivo da notificação», assegura a «colocação desta última na área de cognoscibilidade do notificando», sem conferir, contudo, «à presunção de conhecimento (ou cognoscibilidade) do ato de notificação feito nesses termos caráter absoluto ou inilidível»
Foi a impossibilidade de se atingir fundadamente esse grau exigível de convicção ou o facto de a lei não permitir a ilisão da presunção de residência no local do depósito das cartas de citação, ignorando a demonstração pelo réu do contrário, que levou, em contraponto, a que a convicção do legislador acerca da idoneidade da via postal simples tivesse sido infirmada nos Acórdãos nºs. 287/03, 104/06 e 632/06, também acima referidos.
No Acórdão n.º 287/03, essa infirmação resultou do facto de a norma então sindicada não exigir sequer um controlo prévio da exatidão da informação prestada pelo credor sobre o domicílio do devedor, através da consulta nas bases de dados públicas - isto é, de prescindir da consideração do domicílio oficial do demandado.
Já nos Acórdãos nºs. 104/06 e 632/06, o Tribunal considerou que a realização dessa averiguação prévia, apesar de assegurada nas normas em causa, constituía uma a condição necessária mas não suficiente da conformidade constitucional da presunção absoluta de conhecimento da citação efetuada por via postal simples para as diferentes moradas apuradas nas bases de dados, modalidade de citação que, nesse contexto, se considerou ser uma «ficção» legal constitucionalmente inaceitável. Conforme igualmente notado no Acórdão n.º 108/19, essa foi também a ponderação acolhida, ainda que de modo implícito, no Acórdão n.º 222/17, cuja orientação veio a ser reafirmada no Acórdão n.º 99/19, este tirado em Plenário.
22. Relativamente às normas que foram objeto dos aludidos julgamentos, a solução aqui sindicada em presença apresenta diversas particularidades.
A primeira e mais importante de todas é o facto de a consagração, a título subsidiário, da citação por via postal simples se encontrar exclusivamente prevista para pessoas coletivas inscritas no ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, em particular - e no que aqui especialmente releva - para as sociedades comerciais.
A previsão de um regime específico para a citação das pessoas coletivas, distinto e menos exigente do que aquele que em regra vale para a citação de pessoas singulares, não é, em si mesma, constitucionalmente problemática. Isso mesmo reconheceu o Tribunal no Acórdão n.º 174/2000, ao considerar justificado, designadamente em face da «particular natureza das pessoas coletivas», o especial regime de citação previsto no artigo 238.º-A do CPC de 1961, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de julho, que tornou possível a citação por correio das pessoas coletivas e sociedades, afastando, assim, quanto a estas, o regime da citação pessoal ou quase pessoal então aplicável às pessoas singulares.
Ora, não há razão para que o mesmo não possa valer também para a fixação de um regime próprio as sociedades comerciais, enquanto pessoas coletivas inscritas no ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, que contemple, a título subsidiário, a citação por via postal simples com certificação de depósito, por oposição ao regime de citação aplicável às pessoas singulares, que apenas admite a via postal registada.
Ao contrário das pessoas singulares, as sociedades comerciais operam no e para o mercado.
Para além de constituir o domínio natural do exercício e desenvolvimento da atividade económica — exercício que, sendo especialmente afetado pela impossibilidade de resolução dos litígios patrimoniais em tempo útil, ao Estado compete igualmente garantir (artigos 61.º, n.º 1, 80.º, alínea b), 81.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), e 86.º, n.º 1, da Constituição) -, o mercado é, por natureza, uma esfera de intervenção multiplamente regulada, tanto do ponto de vista dos atos que nele se praticam, como do estatuto das entidades que nele exercem a sua normal atividade.
No caso das sociedades comerciais, tal estatuto é integrado, como vimos (supra ponto 17.), pelo ónus de indicação e de atualização do local onde funciona a respetiva sede no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, em ordem a garantir a proteção dos interesses dos sócios e de terceiros.
Constituindo a sede registral o domicílio oficial - na verdade, o único domicílio oficial - das sociedades comerciais, nada há de disfuncional ou estranho no facto de o legislador ter optado por lhe atribuir decisiva relevância para efeitos judiciais, com particular incidência no regime de citação. Com efeito, não se trata aqui da criação artificiosa de um domicílio judicial necessário para efeitos de citação, mas apenas de tornar também judicialmente relevante o domicílio próprio das sociedades comerciais, ao qual a ordem jurídica já atribui um amplo conjunto de efeitos de outra ordem.
Do ponto dos limites traçados pelo princípio constitucional da proibição de indefesa, decorrem daqui importantes consequências quanto à garantia da segurança e fiabilidade do ato - o segundo dos dados extraíveis da jurisprudência do Tribunal Constitucional.
23. Tal como reconhecido nessa jurisprudência, a citação ou notificação, quando realizada por via postal simples, não garante com absoluta certeza que o réu ou requerido tomou efetivo conhecimento do ato que lhe foi transmitido desse modo; apenas permite concluir, verificados certos pressupostos, que o réu ou requerido provavelmente a recebeu ou que, atuando com a diligência de um bom pai de família, a podia ter recebido.
Todavia, dessa jurisprudência resulta também que a Constituição, no seu artigo 20.º, não proíbe em absoluto que o legislador extraia de determinados factos certos a presunção de que o réu ou requerido tomou ou podia ter tomado conhecimento do ato de citação ou notificação de modo a exercer em tempo o direito de defesa. O que lhe impõe é que, por um lado, faça assentar essa presunção em elementos fiáveis e seguros e, por outro, não vede ou inviabilize na prática a ilisão dessa presunção (cf. Acórdão n.º 773/19).
Ora, ambas as condições podem dar-se aqui por verificadas.
Quanto à primeira, cumpre notar que o domicílio que releva para efeitos de citação, para além de ser apenas um — o que distingue a solução aqui sindicada das hipóteses apreciadas nos Acórdãos nºs. 104/06, 632/06, 227/17 e 99/19, aproximando-a das normas julgadas nos Acórdãos nºs. 91/04, 243/05, 582/06, 108/19, 773/19 e 280/20 -, está longe de ser um domicílio qualquer. Correspondendo à sede registral da sociedade demandada, o domicílio escolhido constitui uma garantia suficientemente fiável e segura de que, quando realizado por depósito do expediente no correspondente recetáculo postal, o ato de citação é colocado na «área de cognoscibilidade» da citanda, em termos de lhe possibilitar o exercício eficaz do direito de defesa.
É certo que a citação por depósito da carta ou do aviso no recetáculo postal não assegura a certeza de que a sociedade citanda tomou efetivo conhecimento da ação contra si proposta nos termos em que a citação por contacto pessoal o faz - em matéria de citação, esta constituirá, pode dizer-se, o ponto ótimo da realização do direito de defesa, na sua função de imperativo constitucional de tutela.
Simplesmente, certo é também que, ao considerar a sede registral da sociedade citanda para efeitos do depósito da carta ou do aviso, o procedimento em causa também não se basta com uma probabilidade remota ou vaga de conhecimento da citação pela demandada. Pelo contrário: uma vez que o domicílio em que o expediente é depositado é aquele que a sociedade já se encontra obrigada a assegurar e a publicitar para vários outros fins (vide supra ponto 17), é mais do que razoável supor-se a ocorrência de visitas frequentes ao recetáculo postal que lhe corresponda ou, nos casos em que a atividade empresarial desenvolvida não é por natureza situável ou em que se verifique uma transitória falta de coincidência entre a sede registral e a sede de facto, a instituição de mecanismos internos ou externos de controlo da correspondência recebida, que podem inclusivamente passar pela simples contratação do serviço de Reexpedição de Correspondências para Pessoas Coletivas, prestado pelos próprios CTT.
Tais elementos, associados à circunstância de a generalidade das pessoas, onde se incluem os legais representantes dos entes coletivos, manterem, em regra, o respetivo recetáculo postal em segurança e procederem à sua regular inspeção (cf. Acórdão n.º 182/06), conferem à citação realizada por simples depósito, desde que certificado pelo distribuidor postal, solidez bastante para suportar a presunção de recebimento (conhecimento) pela sociedade citanda do conteúdo do ato.
24. A norma que integra o objeto do presente recurso também não confere à presunção de conhecimento (ou cognoscibilidade) do ato de notificação feito nesses termos caráter absoluto ou inilidível, o que permite dar por verificada a segunda das referidas condições.
Desde logo, a falta de citação (artigo 188.º do CPC) pode ser suscitada ou oficiosamente conhecida pelo tribunal em qualquer estado do processo (artigos 198.º, n.º 2 e 200.º, n.º 1, do CPC), o que significa que é suscetível de produzir efeitos até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à ação.
Acresce que, mesmo depois do trânsito em julgado, a circunstância de o processo ter corrido à revelia por falta absoluta de intervenção do réu continua a ser invocável como fundamento, não apenas de oposição à execução baseada em sentença, como ainda de revisão da decisão transitada (artigos 696.º, alínea e) e 729.º, alínea d), do CPC, respetivamente), sempre que se mostre que faltou a citação, que é nula a citação feita ou que o réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável.
É certo que a circunstância de a citanda não ter procedido à atualização da sua sede no registo pode não ser considerada fundamento atendível nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
e) do n.º 1 do artigo 188.º do CPC. Foi, aliás, o que entendeu o Tribunal recorrido ao concluir que, nessa hipótese, não é possível sustentar-se que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato por facto que não lhe seja imputável.
Em princípio, a não atualização das inscrições que devem ser levadas ao registo só à sociedade pode ser imputada. Simplesmente, em caso de alteração informal da sede da sociedade, o não conhecimento do ato de citação, a ocorrer, não ficará a dever-se, em rigor, à inobservância do ónus de atualização dos elementos constantes do registo, mas antes ao facto de a citanda não ter tomado as providências necessárias, seja através da contratação do serviço de reexpedição de correspondência, seja encarregando um terceiro de proceder à recolha e entrega das cartas e avisos depositados na respetiva caixa postal, de modo a assegurar que a correspondência que, naquelas circunstâncias, continuará a ser remetida para o endereço correspondente à sede registral venha a ser por si efetivamente recebida.
Demonstrando-se, assim, que a citação por via postal simples das sociedades comerciais, nos termos em que se encontra concretamente consagrada, oferece garantias de fiabilidade e segurança, não apenas efetivas, como ainda suficientes para assegurar que o ato de comunicação é colocado na área de cognoscibilidade da sua destinatária, e não torna impossível nem excessivamente difícil a ilisão da presunção de conhecimento em que assenta, é de concluir que a opção processual em causa não ofende o conteúdo essencial do direito de defesa que assiste às sociedades comerciais demandadas em processos de natureza cível.
Resta verificar se a norma sindicada sujeita esse direito a um grau de compressão que possa ter-se por censurável à luz do princípio da proibição do excesso.
25. Na formulação adotada no Acórdão n.º 194/17, existe violação do princípio da proibição do excesso «se a medida em análise for considerada inadequada (convicção clara de que a medida é, em si mesma, inócua, indiferente ou até negativa, relativamente ao fim visado); ou desnecessária (convicção clara da existência de meios adequados alternativos, mas menos onerosos para alcançar o dito fim); ou desproporcionada (convicção de que o ganho de interesse público inerente ao fim visado não justifica nem compensa a carga coativa imposta; relação desequilibrada entre os custos e os benefícios da medida)».
Constituindo a citação por via postal simples uma medida adequada para promover o encurtamento efetivo e significativo do tempo médio de resolução dos litígios (vide supra ponto 12.) e este encurtamento um instrumento idóneo de promoção e tutela do exercício da atividade económica, a adequação da medida à finalidade visada é evidente.
Não são, além disso, facilmente configuráveis outros meios de citação, menos oneroso para a posição da citanda, que não conduzam à paralisação do processo - como ocorreria no caso de à frustração da primeira tentativa de citação por via postal registada na sede registral se seguir uma sequência de novas tentativas, agora para o local (ou locais) onde, depois de cumpridas determinadas diligências prévias e de forma nem sempre fidedigna, viesse a apurar-se que a mesma exercia efetivamente a sua atividade no momento -, e/ou impliquem uma afetação diferenciada dos recursos materiais e humanos disponíveis - como sucederia se se impusesse a citação através de funcionário judicial ou agente de execução, na pessoa dos legais representantes da sociedade (não raras vezes mais dificilmente localizáveis do que a própria), diligência cujo custo seria, além do mais, pelo menos num primeiro momento e sem garantia de retorno, suportado pela contraparte na ação.
Não sendo, como se viu, desnecessária à prossecução da finalidade tida em vista, a alteração do regime de citação das sociedades comerciais levada a cabo pelo legislador de 2013 também não se revela, no plano da relação meio-fim, desproporcionada ou excessiva.
Na linha do que o Tribunal entendeu já ocorrer relativamente à generalidade dos «particulares destinatários das comunicações judiciais» (Acórdão n.º 182/06), não pode, desde logo, considerar-se particularmente elevada a exigência imposta às sociedades comerciais no sentido de diligenciarem pela regular verificação do conteúdo da caixa postal correspondente ao seu domicílio oficial, ainda que para esse efeito aí tenham de fazer deslocar um seu agente ou funcionário com a frequência devida, e, menos ainda, o ónus de promoverem a alteração estatutária necessária a fazer coincidir a sede de facto com a sede de direito, com subsequente atualização dos dados constantes do registo.
Considerando, além do mais, que a generalidade das sociedades comerciais acautelará internamente o recebimento da correspondência postal expedida para a sede constante do registo, designadamente durante o tempo em que ocorra uma prolongada deslocalização da respetiva atividade, as hipóteses de não recebimento oportuno, sem culpa, das duas cartas de notificação (registada e simples) sucessivamente remetidas para esse local tenderão a ser meramente residuais.
Não se ignora, é certo, que, estando em causa um procedimento de citação aplicável a todas as ações cíveis independentemente da sua natureza e valor, o domínio em que nos situamos não é o mesmo em que se inscreve o procedimento de injunção, a que se reportam os juízos negativos de inconstitucionalidade proferidos nos Acórdãos n.º 108/19, 773/19 e 280/20. Assim como não se ignora que, pelo menos nos casos em que a citação por via postal simples opera no âmbito da ação declarativa, a consequência da não dedução de defesa por parte da sociedade citada passa pela forte probabilidade de se lhe seguir uma ação executiva, a qual, tendo por base uma sentença como título executivo, permite a realização da penhora previamente à citação para essa nova ação (artigos 550.º, n.º 2, alínea a), 855.º, n.º 3, do CPC) - citação que, por força do disposto no artigo 551.º, n.º 1, do mesmo Código, obedecerá igualmente ao regime previsto no respetivo artigo 246.º.
Simplesmente, se, quanto à tipologia e ao valor da ação, o Tribunal entendeu já que a possibilidade de citação por via postal simples não se encontra constitucionalmente limitada, quer enquanto modalidade-regra quer enquanto modalidade subsidiária, aos procedimentos judiciais de menor complexidade ou impacto económico (fê-lo, respetivamente, no Acórdão n.º 182/06, que incidiu sobre a citação por via postal simples prevista no artigo 236.º-A do CPC, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, e nos Acórdãos n.º 91/04, 243/05 e 582/06, que apreciaram a norma do artigo 238.º do CPC, na versão resultante do mesmo diploma), já quanto à possibilidade de formação de título executivo sem que a citanda haja intervindo na lide há que sublinhar uma vez mais a faculdade de ilisão da presunção de conhecimento do ato de citação que a lei lhe atribui, à qual, de resto, se soma ainda a possibilidade de, no âmbito da execução já em curso, obter a suspensão desta por efeito automático do recebimento dos embargos que simultaneamente deduza com fundamento na falta ou nulidade da citação, no desconhecimento desta por facto não imputável ou na impossibilidade de apresentação de contestação por motivo de força maior (artigos 733.º, n.º 1, alínea d), conjugado com o artigo 669.º, alínea e), do CPC), sem esquecer também, em caso de procedência dos embargos, os mecanismos que permitem a obtenção do ressarcimento devido pelos danos provocados pela execução (artigo 858.º).
Com base em todos os fundamentos até aqui enunciados, é de concluir que, ao considerar admissível «a citação efetuada por depósito do expediente na morada da sociedade comercial citanda, constante do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, apesar de a carta de citação prévia, expedida para a mesma morada, ter sido devolvida com a indicação “Mudou-se”», a norma sindicada não colide com o conteúdo essencial do direito de defesa que decorre do princípio do processo equitativo consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, nem sujeita aquele direito ou este princípio a uma compressão incompatível com a relação de proporcionalidade entre o meio acionado e o fim visado postulada pelo princípio da proibição do excesso.
O recurso deverá por isso improceder.