1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., SA e B. vieram interpor recursos de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), do acórdão daquele Tribunal de 29 de Abril de 2014 (fls. 3529-3616).
2. Pela Decisão Sumária n.º 477/2014, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto (fls. 3648-3655).
3. Na sequência das reclamações para a conferência foi proferido o Acórdão n.º 610/2014, que indeferiu ambas, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada (fls. 3760-3771).
4. Os recorrentes vieram então arguir a nulidade do acórdão.
O recorrente B. vem suscitar nulidades decorrentes de (i) lapso de escrita na identificação do recorrente (na reclamação consta “B.” quando devia constar “B1.”); (ii) contradição entre os fundamentos e a decisão porquanto o dispositivo refere “Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada” quando foram apresentadas e apreciadas duas reclamações; (iii) falta de notificação em momento prévio à prolação do acórdão da resposta do Ministério Público e da CMVM às reclamações (fls. 3787-3789).
O recorrente A., SA vem suscitar nulidades decorrentes de (i) falta de notificação em momento prévio à prolação do acórdão da reclamação do coarguido B., assim como da resposta do Ministério Público e da CMVM às reclamações; (ii) omissão de pronúncia quanto a um dos argumentos invocados na reclamação – o de que a decisão sumária consubstanciava uma “decisão de mérito de não provimento do recurso”. Mais requer a retificação do dispositivo para uma formulação plural e a retificação da identificação de “A., SA” para “A., SA” (fls. 3777-3784).
5. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da arguição de nulidade, sustentando, quanto à falta de notificação prévia das respostas, que a mesma não se afigura necessária quando, como sucedeu no caso dos autos, não seja levantada qualquer nova questão quer pelo Ministério Público, quer pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o que configura entendimento pacífico do Tribunal Constitucional. No mais, por não ter sido invocado, com o mínimo de rigor, qualquer vício suscetível de configurar uma nulidade, a pretensão das recorrentes deve improceder (fls. 3810-38-11).
6. A CMVM foi notificada e respondeu, alegando que os requerimentos apresentados devem improceder, por serem manifestamente infundados. Relativamente à notificação das respostas, em consonância com a posição do Ministério Público, invoca a jurisprudência deste Tribunal no sentido da desnecessidade de notificação nos casos em que não é levantada qualquer questão nova. No mais, por um lado, refere que é absolutamente manifesto que não existiu qualquer omissão de pronúncia e, por outro, que a verificação de “meros lapsos de escrita”, sem qualquer reflexo na compreensão da decisão proferida, nunca consubstanciaria uma qualquer nulidade (fls. 3813-3814).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Além do pedido de retificação de meros lapsos de escrita ou simples erros materiais, os requerentes pretendem sustentar a nulidade do acórdão com base em “ambiguidade ou oposição entre os fundamentos e a decisão” (recorrente B.), em “falta de pronúncia” (A., SA) e em “nulidade processual de omissão da prévia notificação das respostas e do recurso do coarguido”.
Desde logo, analisados os requerimentos apresentados, nenhum deles apresenta uma argumentação adequada a preencher, com um mínimo de verosimilhança, qualquer um dos conceitos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, designadamente o de contradição entre a fundamentação e a decisão ou de omissão de pronúncia.
De igual forma, no que respeita à alegada “nulidade processual de omissão da prévia notificação das respostas do Ministério Público e da CMVM” e, por maioria de razão, do coarguido, como refere o Ministério Público, tem sido entendimento reiterado deste Tribunal que, não tendo sido alegada qualquer questão nova nestas peças processuais - como sucede no caso em apreço -, não têm os recorrentes que ser notificados da resposta (entre outros, acórdãos n.ºs 241/2009 e 371/2014).
Ora, a manifesta falta de fundamento de cada uma das pretensões apresentadas revela que a apresentação dos requerimentos em referência visa tão-só obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 30 de setembro de 2014 e à consequente baixa do processo.
Neste contexto, justifica-se que os requerimentos agora apresentados pelos recorrentes sejam processados em separado, nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
Assim, o processo prosseguirá os seus termos no tribunal recorrido, sem aguardar pela decisão dos requerimentos apresentados pelas recorrentes, a qual será proferida no traslado a extrair após contadas e pagas as custas da responsabilidade de cada uma das recorrentes, considerando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o Acórdão n.º 610/2014.
III. Decisão
Pelo exposto, determina-se:
a) Após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, remetam-se de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos;
b) Seja dado seguimento no traslado aos incidentes suscitados pelas recorrentes, e a outros requerimentos que venham a ser suscitados, depois de pagas as custas da respetiva responsabilidade.
Lisboa, 21 de outubro de 2014 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral