Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA- PETROGAL, SA, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário,
contra
BB SOCIEDADE DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA, SA;
CC;
DD;
EE
e FF.
pedindo
- que os RR. sejam condenados a verem declarada a resolução do contrato-promessa a que se reportam os autos, com efeitos desde 90.09.26 e a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de Esc. 200.000.000$00, acrescida de juros de mora à taxa mais alta de operações activas de crédito, acrescida de 2% sobre esta quantia, pelo menos desde 1990.10.27, até efectiva liquidação, os quais na data em entrada em juizo da p.i. se cifravam em Esc. 76.383.560$00.
Para o efeito, alegou:
Que celebrou com os 4 primeiros réus um contrato-promessa de compra e venda da totalidade das quotas da sociedade HH - Serviços Sociedade de Prestação de Serviços, Lda.
O preço da cessão foi de Esc. 200.000.000$00, quantia que foi de imediato entregue àqueles réus, a título de sinal.
Eram pressupostos essenciais e base do contrato, a existência no património da HH-Serviços do prédio id. na p.i. e a viabilidade de construção nesse imóvel de um posto de abastecimento, cujo pedido fora oportunamente apresentado pela sociedade GG - Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda.
Ficou ainda acordado que no caso de impossibilidade absoluta de construção do referido posto de abastecimento, por não serem obtidas as autorizações necessárias, deveria ser devolvida, sem juros, até ao 30° dia após a comprovação da impossibilidade, a quantia entregue pela autora, descontadas as despesas efectuadas pela HH-Serviços.
A GG, em 1990.03.19, requereu ao Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto, a declaração de viabilidade da construção do referido posto, tendo tal requerimento sido deferido por despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Reabilitação Urbana, proferido em 1990.05.28
Tal despacho veio porém a ser revogado por despacho proferido em 1990.08.02 pelo dito Vereador, em virtude de o pedido efectuado pela GG colidir com uma das prescrições do alvará de loteamento de uma unidade hoteleira projectada para a zona.
(Entende a autora que) com este despacho se verifica a condição resolutiva prevista no contrato, pelo que e, consequentemente, em 90.09.26, a autora resolveu o contrato outorgado com os réus reclamando a devolução da quantia que lhes havia sido entregue, quantia que até à data não lhe foi restituída, pretextando com um recurso interposto no Tribunal Administrativo do Porto, o qual é meramente dilatório, já que o acto impugnado não é susceptível de anulação contenciosa.
A 5.ª Ré é responsável pelo pagamento por força de comunicabilidade da dívida, atento o regime de casamento com o 4° R.
Os RR. contestaram, alegando que a autora pretendeu eximir-se do cumprimento do contrato promessa já que a impossibilidade não pode considerar-se absoluta até que se mostre esgotada a via contenciosa do acto administrativo, pelo que na data da resolução não se verificava ainda a condição resolutiva acordada pelas partes.
Os RR. tudo fizeram para eliminar o impedimento entretanto surgido, que era meramente temporário, impugnando o despacho que decretou a inviabilidade de construção do posto de combustíveis.
A autora incorreu em mora creditoris, uma vez que não cooperou na remoção daquele obstáculo, actuando ainda com abuso de direito.
Deduziram pedido reconvencional subsidiário contra a A., pedindo a sua condenação a pagar à 1.ª Ré a quantia de Esc. 300.000$00, e aos 2°, 3° e 4° RR. Esc. 500.000$00 a cada um, bem como a pagar-lhes as quantias de Esc. 732.720$00 e as que se vierem a liquidar em execução de sentença.
Para fundamentar o pedido reconvencional alegaram que a A. ao não celebrar o contrato prometido na data aprazada incumpriu o contrato-promessa, pelo que os RR. podem optar pela execução específica do mesmo ou por indemnização.
Os réus suportaram despesas várias, nomeadamente com sisa, escritura e com o processo administrativo, que não teriam tido se a A. tivesse atempadamente feito saber que se desinteressara do negócio.
Para além disso, esta acção causou vexame e desagrado aos RR., reclamando uma indemnização por danos morais de Esc. 300.000$00 a ré e de Esc. 500.000$00 cada um dos 1°,2°,3° e 4° réus.
Requereram ainda a suspensão da instância por entenderem existir questão prejudicial, pedindo que ficasse suspensa a instância até que se mostrasse decidida a questão da apreciação jurisdicional administrativa da homologação do projecto de viabilidade para o empreendimento.
Replicou a autora, defendendo-se do pedido reconvencional por impugnação, concluindo pela sua improcedência.
Opôs-se ainda ao pedido de suspensão da instância.
Por despacho de fls. 119 e ss, foi suspensa a instância até que fosse proferida decisão final com trânsito em julgado nos autos de recurso contencioso a correr termos no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto,. (1)
Decidida a questão prejudicial,- em que o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto veio a rejeitar o recurso contencioso de anulação interposto pelos RR. GG e HH.-Serviços (2), mas da qual foi interposto recurso para o STA, - , acabaram os autos por vir a retomar o seu prosseguimento (3)
Concluído o julgamento e após prolação da decisão sobre a matéria de facto, vieram os RR. juntar alegações de direito, no âmbito das quais declararam desistir do pedido reconvencional formulado pelos 2° a 5° réus, sendo que este pedido na parte em que foi feita pela 1.ª ré perdeu eficácia nos termos do art. 39° n° 6 do CPC.
Seguidamente foi proferida sentença, que, após rectificação, ficou a constar com os dizeres seguintes:
“Julgo parcialmente provada e procedente a presente acção, pelo que em consequência:
Declaro resolvido o contrato-promessa dos autos.
Julgo não provado e improcedente o pedido formulados contra a 5.ª Ré FF, pelo que dele a absolvo.
Condeno os 4 primeiros RR, em consequência da resolução automática do contrato, a devolverem, solidariamente, à A. a quantia que actualmente é de € 997.595,79 (novecentos e noventa e sete mil quinhentos e noventa e cinco euros e setenta e nove cêntimos), desde 2001.11.30, bem como a pagarem-lhe juros de mora contados desde essa data até integral pagamento, às taxas supletivas legais, até efectiva liquidação.
Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso a A. e os RR.
A Relação veio a :
a) negar provimento ao 1.º agravo …
b) julgar prejudicado o 2.º agravo…
c) Julgar procedente a apelação da A. e improcedente a apelação dos RR. e, em consequência:
- revogou a Sentença recorrida no que respeita aos juros de mora, considerando-os vencidos desde 1990.10.27, mantendo o mais decidido quanto ao mérito.
Os RR. pediram aclaração do Acórdão, mas esta foi indeferida.(fls. 1265)
Foi então interposto recurso pelos RR., sendo este admitido como Revista e com efeito devolutivo.
Apresentaram alegações (fls. 1276 e ss.), a que vieram juntar Parecer do Prof. Júlio Gomes, e que os RR. consideraram como quase complementar do apresentado anteriormente.
Versava sobre as “situações novas” emergentes da interpretação de cláusulas, feita pelo Acórdão recorrido.
A A. contra-alegou (fls. 1348 e ss.)
Remetidos os autos a este Supremo Tribunal foi o recurso aceite com a qualificação e efeito atribuídos.
Correram os vistos legais.
II. Âmbito do recurso
Tendo em conta o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas pelos recorrentes nas suas alegações de recurso, uma vez que, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso, é através delas que os recorrentes devem delimitar o âmbito da apreciação desejada
Assim:
“A) - A douta decisão, ao considerar que "a condição posta no contrato deveria definir num prazo relativamente curto" está a "esconjurar" uma "situação que seria "anormal economicamente ", se não fosse possível - como é ( n° 22 da matéria provada) - utilizar o terreno para "construção de um posto de abastecimento" e o contrato não tivesse prevista a execução específica, a que os RR sempre se propuseram, como os autos demonstram.
E, ao encontrar aquilo que parecia "solução de equidade", estava a ir contra um “quod plerumque accidit”.
E não só:
A. 1) - Apresenta incongruência porque aceita que era através de "um acto, que tem carácter preparatório, não sendo definitivo e executório .... que se aferiria da (im)possibilidade da construção. Que seria absoluta, isto é, na perspectiva das partes, decisiva e definitiva" (sic - com sublinhado nosso), porque nas cláusulas 2.ª e 3.ª se alude a prazos de 30 dias,
"esquecendo" que,
Além de isto dever ser "risco do negócio" - como se vinca no douto parecer junto na instância recorrida -, consabido por uma entidade cuja experiência negocial ressalta da situação análoga contida no aresto do STJ que se referenciou, só para ser apreciada a viabilidade de construção foram necessários mais de 3 meses - (art. 8° a 10° da P.I. da A.) -, demais quando a própria lei prevê prazos tolerados de 15, 30, e 180 dias para deferimento (indeferimento) de um pedido de licenciamento - DL 258/92 de 20 de Novembro,
Além das "complicações burocráticas e recursos contenciosos" (sic) reconhecidos no próprio douto acórdão.
Tenha-se em conta o que sobre "pedido de aprovação prévia" se consagrou no Ac. do S.T.A. de 07.07.12 (Relat. Costa Reis), in Antologia de Acórdãos ... ", ano X, n° 3, pág. 119, citado em 13.1.2 do corpo alegacional
A. 2) - Ao fazer atender à condição de prazo "curto", de 30 dias, extrapolou do conteúdo da clausula 3.ª para o da clausula 2.ª, "esquecendo" que no n° 2 da clausula 3.ª se consagrara um dever de cooperação assumido pela A -" para a obtenção dessas autorizações com vista a ser viabilizado pela C. M. Porto o projecto de construção ", o que evidencia que o prazo de 30 dias não era fixo.
Logo, irrelevante para definição de "impossibilidade absoluta".
Violou, pois, por errada interpretação, os artigos 349 do C.C. e 659, n.º 3 do C.P.C., ao socorrer-se de presunção natural
B) - Porque a interpretação a que se refere o n° 1 do artigo 236.º do CC só tem lugar, tratando-se de declarações receptícias de vontade, quando (ambas) as partes não tenham entendido do mesmo modo a declaração (Adriano Vaz Serra, in RLJ, 110° - 351), se, como no caso, as partes reconheceram não ter um carácter definitivo "a decisão preliminar da Câmara", antes entendendo que tal corresponde a uma impossibilidade temporária, demais que em sede de agravo a própria A. sustenta que "ainda que não se quisesse entender que NÃO ERA IMPOSSIVEL essa construção, a mesma era no mínimo extremamente improvável" (sic) interpretar a vontade das partes como se o despacho da C.M.P. que indeferiu a viabilidade de construção fosse comprovação de uma impossibilidade absoluta, é, pois, um erro de aplicação do artigo 236.º do CC.
C) - "A restrição imposta no artigo. 238.º do CC significa que a letra do negócio - o texto do documento - surge como um limite à validade do sentido com que o negócio deva valer." (sic)
Se no contexto do documento se aponta que o negócio é uma cessão de quotas, a ocorrer em dado prazo - clausula 2.ª - (que a A. não entendeu cumprir – n.ºs 1 e 20, em confronto com n° 17, da matéria de facto) -, subordinado este a condição resolutiva que, além do mais, exige "comprovação de impossibilidade absoluta de construção ... por não serem obtidas as autorizações necessárias"- n° 3 da clausula 3.ª, pelas razões que se consubstanciaram em 13 acima (do corpo das alegações), e que parecem coerentes com o teor literal das clausulas 2.ª, n° 1 e 3.ª, n.º 3, viola esse normativo o douto acórdão quando diz que a decisão preliminar camarária, que não é de construção, consubstancia impossibilidade definitiva.
A única interpretação a merecer ser apodada de coerente quanto a todas as a seria a que considera que a 3.ª n° 3, estipula uma condição resolutiva do contrato prometido, ou, melhor, uma cláusula que regula os efeitos do exercício de um direito de resolução do contrato prometido, porque assim fica claro que o dali resulta é a obrigação de celebrar a escritura de cessão de quotas, no prazo de 30 dias contado da emissão do contrato-promessa, subordinando os efeitos da cessão (prometida) à resolução por verificação da impossibilidade absoluta de construção, sendo que os efeitos da verificação da "impossibilidade absoluta de construção" prevista na cláusula 3.ª, n° 3, tal como pretendidos pelas partes só foram a resolução dos efeitos do contrato
prometido e não, como erroneamente se decidiu no acórdão, a resolução dos efeitos do contrato-promessa.
D) - O douto acórdão manteve uma certa ambiguidade e até uma certa contradição, ao considerar provada a impossibilidade de construção, quando essa prova não foi feita por nenhuma das partes, conforme se confirma em 12.1 e 14 (do corpo) destas alegações, onde se alega exactamente o contrário, e, e a prova em contrário resulta do despacho de 7 de Dezembro de 2005 do competente Vereador da Câmara Municipal do Porto - n° 22 da matéria de facto, esboroando-se ilações em contrário, como se julga demonstrado em 19.2 acima (do corpo das alegações).
É que o deferimento da viabilidade de construção, demonstra que há, ainda hoje possibilidade de construção, o que significa o contrário da certeza da impossibilidade absoluta de construção!!
E) - Viola as regras do n° 2 do art. 342°, como 334° e 275, n° 2 do C.C., a douta decisão ao dar como provado que foi feita prova da verificação da impossibilidade absoluta, e reconhecer que a A. agiu legitimamente ao invocar condição lesiva para a outra parte,
- se se vale de um acto que sempre considerou opinativo,
- se a A. omite qualquer colaboração por si expressamente assumida, assim assegurando que essa condição se verificasse.
F) - Não tendo sido fixado prazo para o cumprimento da obrigação pelos RR e não tendo a A. feito qualquer interpelação admonitória, demais que nunca alegou factos de que decorresse a perda de interesse objectivo no momento em que fez a declaração,
viola a regra do n° 2 do artigo 808.º e o n° 2 do 342.º ambos do CC, considerar relevante a resolução no momento em que a considerou a douta decisão recorrida .
F. l) Atenta a conduta da A. tal como se deu como assente em 24.1.1 e 24.3 (do corpo) destas alegações que se qualifica como manifesto abuso de direito, porque revelador de manifesta e expressa intenção de vontade de incumprir o contrato-promessa em apreço nos autos (como ensina o Prof. Almeida Costa e o Ac. do STJ de 15.01.1990), e assim se desonerar das obrigações de indemnização de tal emergentes, é violar o regime do artigo 334.º do CC. e ainda o n° 2 do artigo 275.º do mesmo diploma, consagrar a eficácia da resolução peticionada pela A .
Sem prescindir ainda,
G) - Vista a "ratio historica" do regime da solidariedade nas obrigações comerciais na redacção do artigo 100.º do C. Com. e a unidade do sistema que leva a que na interpretação deste, como resulta da ressalva do parágrafo único que nele desde logo se inseriu, temos que concluir que aquela não iria contrariar a noção de "acto de comércio objectivo e subjectivo", tal como definida no artigo 2.º do C. Com.
G. 1) Porque os RR ao assumirem prometer ceder as suas quotas, não praticavam nenhum acto de comércio subjectivo, só a qualificação da intervenção dos mesmos face à obrigação que para eles decorria , podia levar a considerar regime diferente do geral, em direito civil- a conjunção.
Porque a prestação assumida era, por se tratar de contrato-promessa, uma prestação individual e pessoal, parece forçado dizer que se trata de uma co-obrigação.
Por outro lado,
G. 2) porque a existência de um preço global, não é incompatível com a qualificação como obrigação conjunta, como sempre ensinou o Prof. Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral, 7.ª ed., págs. 743 e 744, onde se lê que estas são "as obrigações plurais cuja prestação é fixada globalmente, mas em que a cada um dos sujeitos compete apenas uma parte do débito ou crédito comum ", sendo essencial, antes constatar que o débito seja assumido em "Quinhão" ou quota parte, pois, nestas obrigações à pluralidade de credores ou devedores corresponde uma igual pluralidade de vínculos - Almeida Costa in Noções de Direito Civil, 3.ª ed. pág. 116, sempre haveria erro na qualificação desta obrigação como solidária, por erro de interpretação dos artigos 100.º do C.Com. e 512.º do CC (este no ensinamento de Antunes Varela acima exposto)."
Da leitura destas conclusões vemos que as questões suscitadas pelos recorrentes são as seguintes:
- errada interpretação do contrato, a respeito da “impossibilidade absoluta”
-omissão de colaboração da A. no sentido de ser obtida a viabilidade construtiva
- abuso de direito
- errada qualificação da obrigação dos RR. como sendo solidária
III. Fundamentação
III- A) Os factos
Foram considerados pela Relação, como definitivamente fixados, os factos seguintes:
“1) Mediante o contrato junto a fls. 8 e ss, cujo teor se dá aqui por reproduzido, que as partes denominaram de "contrato promessa de cessão de quotas", os 4 primeiros réus prometeram vender à A. as suas quotas na sociedade HH-Serviços Sociedade de Prestação de Serviços e Secretariado, Lda, com sede na Rua ............o, n° ....., ...... no Porto;
2) O preço da cessão acordado foi de Esc. 200.000.000$00, valor que a autora entregou aos réus com a outorga daquele contrato, a título de sinal;
3) Na cláusula 3.ª do referido contrato, acordou-se que seriam seus pressupostos essenciais de base, entre outros:
a) A existência no património da HH-Serviços do prédio sito na Av. da ......., com a área de 1.040 m2, confrontando a Norte com a Av. d......., a Sul e nascente com o complexo turístico e ......... ......., Lda e a Poente com o acesso ao Liceu Garcia da Horta, descrito na 2a Conservatória do registo Predial do Porto, sob o n° ............. e que é parte destacada do inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Aldoar sob o artigo 60;
b) A viabilidade de construção de um posto de abastecimento no prédio referido na alínea anterior;
4) O pedido de viabilidade de construção fora oportunamente apresentado pela GG - Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda, sociedade a quem a HH-Serviços, Lda adquirira o referido prédio, à Câmara Municipal do Porto;
5) No n° 3 da Cláusula 3.ª do referido contrato ficou acordado que, no caso de impossibilidade absoluta de construção do referido posto de abastecimento, por não serem obtidas as autorizações necessárias, deveria ser devolvida sem juros, até ao 30° dia após a comprovação da referida impossibilidade, a quantia entregue pela autora aos réus, descontada das despesas efectuadas pela HH-Serviços, por causa do mesmo contrato, documentalmente comprovadas;
6) Por despacho do Vereador do Pelouro de Urbanismo e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal do Porto, de 90.05.28, haviam sido homologadas as informações dos Serviços Municipais sobre o pedido da GG, Lda, favoráveis á sua viabilidade, conforme documentos juntos a fls. 13 a 15;
7) Contudo, no mesmo despacho, esta viabilidade era subordinada à averiguação de eventuais condicionamentos que pudessem recair sobre o terreno, delimitado pela circunstância de confinar com unidade hoteleira de interesse turístico que se projectava na zona;
8) Por despacho de 90.08.02, a mesma Câmara acabou por indeferir o pedido apresentado pela GG, Lda, uma vez que este colidia com uma das prescrições do alvará de loteamento da referida unidade hoteleira, conforme documentos de fls. 16 a 20;
9) Em 90.09.26, a autora resolveu o contrato outorgado com os réus e reclamou destes a devolução imediata da importância entregue a título de sinal;
10) Os réus não devolveram tal importância até à data;
11) Dá-se aqui por reproduzida a sentença proferida nos autos de Recurso Contencioso n° 2532/91, pelo Tribunal Administrativo de Circulo do Porto, em que são recorrentes GG Sociedade de Gestão Imobiliária e HH-Serviços Sociedade de Prestação de Serviços e Secretariado, Lda e recorridos, o Sr. Vereador do pelouro do Urbanismo e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal do Porto e Complexo Turístico Hoteleiro da Boavista, Lda, a qual transitou em Julgado no dia 1994.07.18, junta por certidão a fls. 284 e ss; (4)
12) Dá-se aqui por reproduzido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 2001.10.30, junto por certidão a fls. 435 e ss; (5).
13) Dá-se aqui por reproduzido o teor do despacho proferido pelo STA, junto por certidão a fls. 259 e ss; (6).
16) A autora não interveio no referido processo judicial;
17) Através de escritura pública celebrada em 1990.08.21, a sociedade GG vendeu à sociedade HH-Serviços Sociedade de Prestação de Serviços e Secretariado, Lda, pelo preço de 6.240 contos o imóvel supra identificado, conforme teor do documento junto a fls. 75 e ss, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
16) O 4° réu contraiu casamento com a 5.ª ré em 1986.05.27, conforme certidão de fls. 314, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
17) Pelo menos em 90.09.27, os réus tinham conhecimento do despacho supra referido em 8;
18) A notificação desse despacho ocorreu após 1990.10.30, esclarecendo-se que essa notificação foi feita à requerente GG Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda;
19) Os 4° e 5° réus viviam em economia comum na data de celebração do contrato;
20) A autora recusou-se a celebrar a escritura pública de cessão de quotas, que deveria ter lugar até 26.09.90, para o que os réus fizeram, entrega atempada da documentação;
21) Os réus, na qualidade de sócios da sociedade HH-Serviços, dinamizaram a interposição de recurso, tendo solicitado a intervenção da autora, que recusou;
(Do articulado superveniente) :
22) Por despacho do Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto, o pedido de informação prévia efectuado pela HH-Serviços quanto à viabilidade de construção de um posto de Combustíveis no terreno a que se reportam os autos, mereceu a emissão de parecer favorável em 2005.12.07;
23) O supra referido pedido é pedido diverso do constante no facto supra n° 4, o qual foi iniciado cerca de 14 anos após a conclusão do contrato dos autos.”
III- B) Análise do recurso
O contrato:
Estamos perante um contrato que as partes intitularam como contrato- promessa de cessão de quotas, assinado em 1990.08.27, no qual os 1.ºs a 4.ºs RR. prometiam vender à A. ou a quem esta indicasse as quotas que representavam a totalidade do capital social da HH-Serviços…, pelo preço de 200.000.000$00 – cfr. cláusula. 1.ª
Estipulava-se na cláusula 2.ª, n.º 1, que:
- Dentro do prazo de 30 dias a contar da emissão do contrato promessa (ocorrido em 27 de Agosto de 1990), por acordo das partes, será celebrada a escritura de cessão de quotas entre os RR. e a A. Petrogal (ou quem esta designasse).
Dizia-se no n.º 2 dessa cláusula que no caso de, por motivo não imputável à Petrogal, o contrato de cessão definitivo de cessão de quotas não se vir a realizar, as partes, “de livre acordo e boa fé”, fixavam uma cláusula penal de 400.000.000$00, que deveria ser paga de imediato, logo que se verificasse o incumprimento do disposto no número anterior.
No n.º 3 estipulava-se que o disposto nos n.ºs anteriores não excluía o direito de qualquer das partes intervenientes requerer a execução específica desse contrato.
A cláusula 3.ª, por sua vez, começava por indicar, no seu n.º 1, os pressupostos essenciais e base do negócio, enumerando como tais:
a) o reconhecimento pela Petrogal da homologação do pedido de viabilidade de um Posto de Abastecimento pela C.M.Porto, no prédio… (atrás identificado na p.i.), conforme Despacho sobre o requerimento n.º 7172 (que foi junto e ficou a fazer parte do indicado contrato)- cl. 3.ª-1-a)
b) a situação económico-financeira da HH-Serviços ser semelhante ou igual à manifestada na declaração feita por aquela sociedade relativamente ao ano de 1989, conforme mod. 22 do IRC, à excepção do mobiliário do equipamento que se admitiu fosse cedido;- cl. 3.ª-1-b)
c) A existência de património da HH-Serviços do prédio sito no Porto, na Av da Boavista, com a área de 1040m2, confrontando com …-cl.3.ª-1-c)
No n.º 2, da referida cláusula 3.ª dizia-se que a A. se comprometia a diligenciar por todos os meios no sentido de ser viabilizada pela C.M. Porto o projecto de construção…- cl. 3.ª-2.
E no n.º 3 estipulava-se que no caso de impossibilidade absoluta da construção do referido Posto de Abastecimento por não serem obtidas as autorizações necessárias e até ao 30.º dia após comprovação dessa impossibilidade, deveriam ser devolvidas sem juros, todas as quantias entregues, descontadas das despesas efectuadas pela HH-Serviços, por causa deste contrato, documentalmente comprovadas.- cl. 3.ª-3.
Pois bem:
Vimos a verificar que na situação concreta que nos é colocada no Acórdão recorrido existem divergências quanto à interpretação do negócio, designadamente quanto à verificação da condição resolutiva da qual era feito depender a subsistência do contrato firmado.
Os arts. 236.º a 238.º do CC. estabelecem os princípios gerais a que deve obedecer a interpretação e integração do negócio jurídico. (7)
Começaremos por citar os ensinamentos dos Profs. Pires de Lima/Antunes Varela a esse respeito:
“(…) A regra estabelecida no n.º 1 do art. 236.º é esta: o sentido da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante , razoavelmente, aquele sentido (n.º1), ou de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (n.º2)”
“Consagra-se assim uma doutrina objectivista da interpretação, em que o objectivismo é, no entanto, temperado por uma salutar restrição de inspiração subjectivista.
(…) A ressalva contida na parte final do n.º 1 tem plena aplicação naqueles casos, por exemplo, em que o sentido razoavelmente atribuído pelo declaratário a determinados vocábulos da declaração seja completamente ignorado do círculo de pessoas em que vive o declarante, e muito diferente do sentido em que este o empregou.
A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos, que, codjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.” (8)
O Prof. Mota Pinto explicitava que a teoria consagrada no n.º 1 do art. 236.º assentava em três grandes linhas:
- defesa do interesse do declaratário, inspirada pela tutela das expectativas, da confiança legítima;
- segurança do comércio jurídico;
- imposição ao declarante de um ónus de clareza.
Tudo isto, porque na declaração negocial se visava surpreender o sentido objectivo que se pode depreender do comportamento do declarante. (9)
O Prof. J. Calvão da Silva (10) ensina também que:
“O alcance decisivo da declaração será aquele que em abstracto lhe atribuiria uma declaratário razoável, medianamente inteligente, diligente e sagaz, colocado na posição concreta do real declaratário, em face das circunstâncias que este efectivamente conheceu e das outras que podia ter conhecido, maxime dos termos da declaração, dos interesses em jogo e seu mais razoável tratamento, da finalidade prosseguida pelo declarante, das circunstâncias concomitantes, dos usos da prática e da lei.”
Escusado será fazer mais citações de Ils Profs. em Direito quanto a esta temática …
É no entanto importante sublinhar, como já foi referido, que a regra contida no n.º 1 do art. 236.º do CC., pode vir a ceder perante a regra estabelecida no n.º 2 do mesmo artigo, que enuncia o seguinte:
“Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.”
E não pode esquecer-se que há regras específicas atinentes aos negócios formais, e que são tratadas no art. 238.º:
De acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo,
“Nos negócios formais (como é o caso do contrato promessa de cessão de quotas, dado que tem de ser celebrado por documento escrito já que o definitivo deve realizar-se por escritura pública) não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.”
E no n.º 2 enuncia-se que
“Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma de negócio se não opuserem a essa validade.”
Traçados assim em linhas gerais os princípios a que deve obedecer a interpretação e integração negocial, interessa saber se pode o Supremo exercer o poder de sindicar a decisão recorrida quanto ao conteúdo e sentido das declarações negociais que nela foram tomadas como sendo as que suportaram a decisão de direito no Acórdão recorrido.
É que na verdade, sendo o Supremo um tribunal de revista, não conhece questões de facto fora das hipóteses expressas nos arts. 722.º-2 e 729.º-2 (ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.), ficando por isso o âmbito da sua actuação limitado a conhecer de questões de direito.
Assim, perante cada situação que lhe seja colocada, importará distinguir quais os casos em que a interpretação da declaração negocial resultou directamente da prova produzida nas instâncias por se haver directamente demonstrado que o declaratário conhecia a vontade real do declarante – matéria de facto -, daqueloutros casos em que a interpretação negocial decorreu com recurso à teoria da impressão do declaratário normal, ao abrigo do disposto no art. 236.º-1 ou em violação de outras normas cogentes, relativas à interpretação dos contratos, como as limitações decorrentes do art. 238.º - matéria de direito.
Na verdade, como foi escrito no Ac. deste Supremo Tribunal de 2006.05.09, citando por sua vez o Acórdão aqui também proferido em 1991.05.08, com expressas referências aos ensinamentos dos Profs. Pires de Lima/Antunes Varela, in CC Anotado, 3.ª ed., I, 223, Castanheira Neves e Vaz Serra, RLJ, 111, 380 e 112-154, “a interpretação da declaração negocial constitui por princípio matéria de direito, só sendo matéria de facto quando feita de harmonia com a vontade real do declarante.”
A vontade real do declarante, neste caso, teria de resultar de confissão ou consenso.)
Ora, analisando o Acórdão recorrido, vemos que para a interpretação da vontade negocial em que veio assentar a fundamentação para a decisão, houve recurso às regra consagrada no art. 236.º-1 e 238.º do CC., com o objectivo de reconstituir o sentido virtual ou hipotético que o homem padrão atribuiria a tais declarações, pelo que se impõe concluir que nos encontramos perante uma questão de direito.
E, como questão de direito, terá o Supremo Tribunal de Justiça de averiguar se foram cumpridos ou desrespeitados os critérios legalmente estabelecidos para a interpretação feita na decisão recorrida.
Entendeu-se no Acórdão recorrido que:
a) havendo um prazo de 30 dias a contar do contrato promessa para se realizar o contrato prometido;
b) havendo um outro prazo de 30 dias para a devolução, sem juros, da importância entregue pela A. aos RR., caso se viesse a comprovar-se a absoluta impossibilidade de construção por não serem obtidas as autorizações necessárias,
c) sendo o contrato de valor avultado (200.000.000$00),
d) estando nele previsto que a devolução desse montante por parte dos RR., no caso de impossibilidade absoluta da construção, seria em singelo, sem penalizações e até descontada dos montantes que a sociedade HH comprovadamente despendesse para obter documento que comprovasse a possibilidade,
e) que foi pressuposto e base do negócio a obtenção definitiva de obtenção de autorização para construção no local de um Posto de Abastecimento, para o qual já fora obtido um despacho da CMPorto de viabilidade favorável embora subordinada a posição definitiva à verificação de não colisão com outros interesses,
havia que admitir, (na interpretação feita pela Relação da declaração negocial), que o negócio fora celebrado no pressuposto de que a decisão definitiva sobre a viabilidade construtiva teria de ocorrer em prazo curto, partindo daí para a ilação de que não estaria abrangida na expressão da “absoluta impossibilidade construtiva” um qualquer despacho que só veio a ser assumido cerca de 14 anos mais tarde, em condições diferentes das do requerimento apresentado.
Pois bem:
Constituía obrigação da A., como expresso na cláusula 3.ª-2 , colaborar por todos os meios no sentido de ser viabilizado pela Câmara Municipal do Porto o Projecto de Construção, podendo para o efeito solicitar a colaboração do Sr. Jorge Daniel da Cruz Lareth.
Competia portanto aos RR.. alegar e provar o que poderia ter feito a A. e não fez, no sentido de obter a viabilidade construtiva para Posto de Abastecimento de combustíveis, relativamente ao terreno contemplado no contrato promessa.
Mas a única imputação concreta e objectiva que os RR. fazem à A. é a de esta se ter recusado a acompanhar os RR. no recurso interposto.
Pelo que é nesse concreto âmbito restrito que temos de mover-nos no sentido de determinar se essa recusa foi legítima (ou veio a ser legitimada), e se nela pode assentar a alegada omissão de colaboração em prol de inversão da decisão administrativa tomada.
Ora a A. veio a obter consagração da sua tese.
Na verdade, o STA veio a dar-lhe razão, não anulando a decisão Camarária, considerando até irrecorrível o acto, por ter natureza meramente opinativa.
Donde se concluiu que seria inexigível que tivesse de acompanhar os RR. no recurso interposto.
Caía assim por terra a objecção feita ao único meio concreto que os RR. indicaram como desencadeador do incumprimento da A. (11)
Dir-se-á no entanto, que mesmo que assim não fosse – situação que só hipoteticamente formulamos, mas sem conceder - que o despacho em causa fora proferido à luz do requerimento que lhe fora colocado ( requerimento n.º 7.172), perante o objecto e âmbito da informação solicitada, e não outro, pelo que o incumprimento da A., a existir, teria de ser aferido face àquele concreto requerimento, ao qual o contrato se reportava na cláusula 3.ª-1-a).
De trazer à colação, também, que os factos fundamentos para o indeferimento assentavam em circunstâncias que colidiam com uma das prescrições de alvará de loteamento de uma unidade hoteleira de interesse turístico, pelo que não havia possibilidade de fazer reverter a situação do despacho a que respeitava o citado requerimento. (12)
Só com a remoção da licença ou a revogação do alvará de licenciamento para a unidade hoteleira prevista no local, com a ofensa de direitos de terceiros ou de condicionantes legais poderiam vir a ser ultrapassados os obstáculos que presidiram a esse indeferimento.
Sendo assim, só em condições excepcionais imprevistas ou imprevisíveis poderia ser invertida a situação.
E daí que, mesmo na hipótese que só academicamente formulamos, não pudesse ser exigível à A. que tivesse de encetar esse caminho…
Verificada a absoluta imprevisibilidade de ocorrência de um desfecho diferente daquele que foi dado, - evento colocado como condição essencial e base do negócio - , estava liquidada à partida a obrigatoriedade da celebração do contrato definitivo.
A resolução do contrato pode fazer-se mediante a declaração de uma à outra parte (art.436.º-1 do CC).
E foi assim que aconteceu.
Podemos avançar então um pouco mais:
De acordo com o disposto no art. 236.º os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se à data da conclusão do negócio, a não ser que pela vontade das partes ou da natureza do acto, hajam de ser reportados a outro momento.(art. 276.º)
Tendo em conta, por um lado, que:
a) o evento (despacho de inviabilidade construtiva) ocorreu em 90.08.02,
b) que a verificação desse evento não foi provocada pela A.,
c) que desse despacho não havia recurso,
está justificado que a A. não recorresse dele - única omissão de falta de colaboração que lhe é concretamente imputada.
Por outro lado, não estando provado que a A. tivesse actuado de má fé, nada obstava a que a A. pudesse considerar o contrato extinto, pela constatação definitiva da não verificação de condição essencial da qual as partes faziam depender o negócio.
Assim, tendo a A. feito uma comunicação aos RR. onde manifesta e inequivocamente os informa de que deveriam devolver a importância entregue no prazo de 30 dias – declaração essa que chegou ao conhecimento dos RR. em 90.09.27 - , estavam estes obrigados, nos termos da cláusula 3.ª-3 a fazê-la até ao dia 1990.10.27.
Nenhuma censura há assim a fazer ao Acórdão da Relação que localizou a verificação da condição resolutiva do negócio celebrado no contrato promessa em 1990.09.27 e a obrigação de devolução, sem penalização até 1990.10.27 (art. 275.º do CC).
A não celebração do contrato definitivo por parte da A. no referido prazo de trinta dias a contar do contrato promessa não correspondia, portanto, a qualquer situação de “mora creditoris”.
Não havia por outro lado que proceder a interpelação admnonitória para transformar em incumprimento a actuação dos RR., pois o que estava em causa era a verificação de inexistência de facto essencial e pressuposto base para o negócio, o que levava à extinção do contrato promessa e de todo o negócio nele previsto.
Não há por outro lado, abuso de direito por parte da A. em exigir dos RR. a devolução do capital, (descontado das despesas eventualmente feitas pelos RR. com vista a tentarem obter despacho de viabilidade construtiva à luz do processo iniciado com o requerimento n.º 7172), com juros moratórios pela não devolução desse capital no prazo de 30 dias após a comunicação que lhes foi feita para esse efeito.
Na verdade, a A. limitou-se a pedir o que constava do contrato para o caso de os pressupostos e base do negócio se não virem a verificar.
Ora, a única conduta reprovável que os RR. imputaram com factos concretos à A., foi omissão do dever de colaboração, quando esta se recusou a acompanhar os RR. no recurso do acto administrativo que poderia vir supostamente a provocar a anulação do acto e depois fazer a inversão do despacho de inviabilidade construtiva.
Essa omissão da A. veio no entanto a constatar-se ser justificada, face ás decisões do Tribunal Administrativo de Círculo e do STA.
Não pode portanto afirmar-se que, com esta acção, tivesse a A. actuado contrariamente aos princípios da boa fé negocial ou tivesse conscientemente feito acreditar os RR. que, nessas condições concretas, tomaria um comportamento contrário ao que veio a assumir.
Acresce dizer que, para haver abuso de direito, seria ainda necessário que essa actuação fosse manifestamente excessiva, isto é, claramente ofensiva, desonesta, repugnante, intolerável. – art. 334.º do CC.- e que não consegue divisar-se onde possa encontrar-se ela perante a situação concreta em análise.
Passemos à análise da última questão colocada:
A natureza da obrigação em que foram condenados os RR.:
Entendeu-se no Acórdão recorrido que o regime das obrigações assumidas pelos RR. e aplicáveis ao contrato promessa é o do regime de solidariedade, porque sendo o contrato definitivo de natureza objectivamente comercial (art. art. 463.º-5 e 100.º do C. Comercial), ao mesmo regime teria de obedecer o contrato promessa, uma vez que não está aqui em causa a forma, nem há razões que, pela sua razão de ser, não se devessem considerar extensivas ao contrato promessa. (art. 410.º-1 do C.Civil.)
No Acórdão recorrido foi citado Vaz Serra e dois Acórdãos, sendo um do Supremo e outro da Rel. de Évora.
É esse também o nosso entendimento, pois que:
a) a cessão de quotas insere-se nos contratos de compra e venda, sendo por isso objectivamente comercial – arts. 463.º-1 e 100.º § único do C.Comercial;
b) o regime de solidariedade é o que, por via de regra, impera nas relações comerciais quando não tenha sido estipulado outro- art.100.º do C.Comercial;
c) a solidariedade decorre da necessidade de reforçar o crédito, e as condições de cobrabilidade por parte do credor, essencial para vida mercantil; (13)
d) não há razão alguma que, pela razão de ser do contrato promessa, num negócio considerado objectivamente mercantil, se tenha de considerar que as obrigações de restituição e indemnização devam seguir o regime jurídico das obrigações civis, que deixaria desprotegida a outra parte contraente, dado que nas obrigações civis a regra é da conjunção (art. 513.º do C.Civil) quando haja pluralidade de devedores (14).
Em face de tudo o exposto, não vemos que possa ser dirigida qualquer censura ao Acórdão recorrido, entendendo este Supremo Tribunal que foi feita correcta interpretação e aplicação do Direito.
A Revista terá consequentemente de ser negada.
IV. Decisão
Na negação da Revista, confirma-se o douto Acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 16 de Outubro de 2008
Mário Cruz (Relator)
Garcia Calejo
Mário Mendes
(1) Interpôs a A., neste processo, recurso do despacho de suspensão, não tendo o mesmo sido atendido, como resulta do Acórdão desta Relação de fls. 168 e ss., datado de 1994.01.20
(2) A sentença do Tribunal Administrativo de Círculo foi proferida em 1994.06.28
(3) A Seguiram-se a partir daqui diversos actos incidentais, despachos e outros recursos, que não interessam para a apreciação no mérito deste, mas de que podemos dar a seguinte síntese:
A fls. 318 e ss juntaram os RR. articulado superveniente, que não foi admitido- fls. 386 e ss.
Deduziram ainda os RR. a fls. 327 e ss incidente de liquidação, que mereceu a oposição da A. a fls. 341. e ss, que veio a ser admitido por despacho de fls. 387 e ss.
No decurso da audiência de julgamento foi apresentado novo articulado superveniente pela A. (a fls. 585), e que veio a ser admitido. A autora interpôs recurso desse despacho de admissão.
Na sequência, por despacho de fls. 626 e ss, foi aditado um facto ao questionário, tendo a A. interposto recurso de agravo da respectiva decisão. Este último agravo veio a ser em parte reparado (fls. 751), tendo sido aditado um novo facto ao questionário
(4) Sentença de 1994.06.28, que terminou da forma seguinte: “(…)Face ao exposto e nos termos do art. 25.º/1 do CPTA rejeito o recurso por o mesmo ser ilegal, dado que foi interposto de acto não recorrível contenciosamente, recurso que, em todo o caso seria improcedente por não se verificarem no acto impugnado os vícios que lhe foram apontados.(…)”
Embora a presente nota (e a certidão que lhe deu origem) refiram que transitou em julgado em 1994.07.18, os elementos documentais juntos aos autos desmentem essa certificação, pois que se constata que a Sentença foi objecto de recurso, que seguiu para o Supremo Tribunal Administrativo, sendo proferida decisão final apenas 2001.10.30.
(5) Foi o Acórdão de 2001.10.30 que veio a negar provimento ao recurso da decisão tomada pelo Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, por considerar que a deliberação impugnada pela Legispredial e Judi-Serviços não era susceptível de impugnação contenciosa, dado se não tratar de acto definitivo e executório, mas apenas de acto opinativo, e portanto, não constitutivo de direitos.
(6) Trata-se de despacho do relator no STA, de 2002.10.30, que negara a possibilidade de recurso para o Pleno do Ac. de 2001.10.30,, por a alegada oposição de julgados não respeitar à mesma secção ou oposição a Acórdão do Pleno. Desse despacho houve reclamação para a Conferência, que, no entanto, confirmou a posição do Relator, dando findo o recurso em 2002.10.30. (fls. 280).
(7) Pires de Lima /Antunes Varela, no CC Anotado indicam-nos que a teoria consagrada no n.º 1 do art. 236.º admite excepções, indicando como exemplo matéria testamentária, em que não há um declaratário, e que por isso houve o cuidado de introduzir regras próprias no art. 2187.º do CC., assim como negócios que estejam fora do comércio jurídico e os actos jurídicos em que não procedam as razões justificativas do regime interpretativo (art. 295.º)
(8) Pires de Lima/Antunes Varela, com a col. de Henrique Mesquita, CC Anotado, 2.ª ed. revista e act,,pg. 207/208
(9) Paulo Mota Pinto, 1995, Declaração Tácita, pg. 208.
(10) J. Calvão da Silva, Estudos de Direito Comercial, 1996, pg.s 102 e ss. e 217
(11) A obrigação de diligenciar por todos os meios na viabilização do projecto de construção só podia reportar-se a todos os meios normais ou legais, ou seja, que não envolvessem ofensa de direitos terceiros ou a violação de prescrições ou condicionantes assentes em planos aprovados, perante a concreta situação apresentada no requerimento 7172.
Não era obrigada a recorrer de um despacho que os Tribunais administrativos de Círculo e STA consideraram unanimemente como irrecorrível.
(12) A homologação do despacho da viabilidade construtiva é, de resto, o primeiro passo para uma negociação criteriosa e ponderada, uma vez que a informação fornecida traz à luz dos interessados factos de enorme relevância atinentes às pretensões construtivas.
O seu indeferimento significa que a administração não dará licença de construção para projectos que não caibam dentro dos parâmetros indicados no despacho opinativo.
A viabilidade significa que pode ser concedida autorização de licenciamento para construção em determinadas condições, mas não assegura esse direito.
A inviabilidade definitiva, sendo embora meramente indicativa, afasta, por princípio, qualquer possibilidade de construção que corresponda ao pedido subjacente a esse indeferimento do requerimento.
É certo que ao longo dos tempos as situações se alteram, nada havendo no plano urbanístico que seja imutável, pois que podem vir a ocorrer alterações às leis ou regulamentos, designadamente ao PDM ou suas condicionantes, à caducidade ou desinteresse de promotores face a projectos já aprovados que condicionassem a perequabilidade construtiva em loteamentos, à alteração da natureza ou destino lotes ou parcelas envolventes, à compatibilidade com licenciamentos previstos, interesse turístico, expropriações, etc…, mas essas situações, pela sua anormalidade, não podem entrar na interpretação do negócio jurídico do homem considerado padrão face ao art. 236.º, a menos que tais circunstâncias pudessem estar anunciadas, previstas ou previsíveis.
(13) Fernando Olavo, Direito Comercial, I, 2.ª ed. pgs. 203/204, exprime-se desta forma:.
“(…) E compreende-se que em comércio se haja adoptado como regra a solidariedade passiva, porque esta funciona em reforço do crédito, que é essencial para a vida mercantil e que não pode existir nem desenvolver-se se não for particularmente protegido.
(14) As excepções são as que as partes tiverem estipulado em contrário, ou em que o contrário resultar da lei como no caso da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito ou pelo risco (arts. 497.º e 507.º do CC)