I- O contrato de arrendamento, outorgado por escritura pública em 1941, que tem por objecto o armazenamento e depósito de artigos de agência funerária, assim expressamente exarado no próprio instrumento contratual, deve considerar-se relacionado directamente com actividade comercial exercida pela arrendatária (sociedade) em estabelecimento comercial (agência funerária) existente a pouca distancia do referido armazém (art. 110º do R.A.U).
II- Assim sendo, o contrato de arrendamento de armazenagem não está excluído do regime vinculístico.
III- Se não resultasse do contrato a sua natureza comercial nos termos assinalados anteriormente, o contrato seria livremente denunciável salvo se se viesse a provar a conexão a que alude a parte final do art. 5º/2, alínea e) do R.A.U., ou seja, salvo provando-se que o arrendamento de locais aptos para habitação ou para o exercício do comércio.
IV- Em tais circunstâncias o ónus da prova cabe ao Réu, não sendo obstáculo à consideração de que houve arrendamento conjunto o facto de as partes terem contratado em instrumentos diferentes e terem fixado diferentes rendas.