Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Por mensagem de correio eletrónico, datada de 24 de agosto p.p., uma cidadã apresentou, junto da CNE, uma queixa contra o Presidente da Câmara Municipal da Guarda, por violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, através de uma tríade de suportes publicitários, designadamente, fatura da água, boletim municipal e outdoors.
Notificado para se pronunciar, o Presidente da Câmara Municipal de Guarda respondeu, em síntese, invocando os seguintes argumentos: i) os factos descritos naqueles suportes não consubstanciam propaganda jornalística, pelo que estão excluídos do diploma legal cuja violação vinha invocada na denúncia; ii) caso assim não se entenda, tais factos, de qualquer modo, não configuram a violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade prescritos pelo artigo 41.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, por consubstanciarem meras informações, divulgadas com a finalidade exclusiva de informar os munícipes das ações realizadas. Ex abundatis, sustentou que, pelo contrário, a informação constante da página do Facebook da candidatura do PSD “Guarda Confiante” continha propaganda eleitoral (fls. 41 e 42 dos autos).
Em 19 de setembro de 2017, a CNE aprovou por unanimidade a Informação n.º I-CNE/2017/437, deliberando o seguinte (fls. 10 a 11):
«As entidades públicas estão sujeitas, em todas as fases do processo eleitoral, a especiais deveres de neutralidade e imparcialidade. Nestes termos, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, estabelece no artigo 41.º que “Os órgãos (...) das autarquias locais, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.”
Com este imperativo legal procura-se garantir, por um lado, a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas e, por outro lado, que não existam interferências exteriores no processo de formação da vontade dos cidadãos para o livre exercício do direito de voto.
A consagração de tais princípios e dos correspondentes deveres pretendem acautelar a prática de atos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento e/ou vantagem de outras.
Contudo, a neutralidade não impede o exercício normal das funções que cabem às entidades públicas, designadamente aos órgãos das autarquias locais, nem impede os seus titulares de fazerem as declarações que tenham por convenientes, sobre os assuntos que lhes digam respeito, desde que de forma objetiva.
De acordo com o disposto no artigo 38.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, os princípios da neutralidade e de imparcialidade a que todas as entidades públicas estão vinculadas são especialmente reforçados a partir da publicação, no Diário da República, do decreto que marca a data das eleições. Decorrente destes deveres, a partir desta publicação é também proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
Com efeito, desde a publicação do Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio, que é proibida a publicidade institucional, apenas se admitindo como exceção a divulgação de atos, programas, obras ou serviços quando estes se apresentem com um carácter urgente ou correspondam a obras, serviços ou programas cujo conhecimento dos cidadãos é essencial para deles usufruir.
Afigura-se, porém, que esta proibição não impede que sejam divulgados, de forma objetiva, eventos específicos, que decorram com regularidade, nos mesmos termos em que usualmente o foram em anos anteriores, como por exemplo, as festas da cidade ou da freguesia, o que não é o caso das publicações em apreço.
O entendimento da CNE sobre esta matéria veio a ser sufragado pelo Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 461/2017, de 24 de agosto, no qual refere que esta proibição, decorrente dos deveres de neutralidade e imparcialidade, inclui “…todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors, etc.) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública (como empresas municipais ou departamentos internos de comunicação)...”.
No processo ora em análise, analisados os documentos enviados pela participante, considera-se que não se enquadram nas exceções admitidas pela norma do n.º 4, do artigo 10.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de Julho, os seguintes materiais:
- Fatura da água emitida em Julho de 2017, pelos Serviços Municipalizados de Abastecimento de Água e Saneamento, por conter esta mensagem: “O Município da Guarda oferece os livros de fichas a todos os alunos do 1.CEB do Concelho e material escolar aos alunos dos escalões A e B da Ação Social.
Guarda, Cidade Educadora.”
- Outdoor sobre a “Beneficiação da Estrada Municipal entre Marmeleiro, Quinta de Gonçalo Martins, Penedo da Sé”, encimada pelo slogan “A Guarda renasce”;
- Outdoor sobre a “Requalificação do Caminho do Pisão – Santana da Azinha”, encimada pelo slogan “A Guarda renasce”;
- Outdoor sobre a “Ampliação do Cemitério de Santana da Azinha”;
- Outdoor sobre a “Sede da CIM Beira e Serra da Estrela e Solar dos Sabores – Reabilitação do Edifício dos Antigos Paços do Concelho, encimada pelo slogan “A Guarda renasce”;
- Outdoor sobre a “Reabilitação das Habitações Sociais da Rua dos Cavaleiros”, encimada pelo slogan “A Guarda renasce”;
- Outdoor sobre a “Construção dos Sanitários Públicos”, encimada pelo slogan “A Guarda renasce”;
Com efeito, afigura-se que estas situações são subsumíveis no âmbito da proibição estabelecida naquela referida norma e configuram uma forma de publicidade institucional proibida.
Não colhe aqui o argumento expendido pelo visado, de que a matéria participada não se compreende no objeto da Lei n.º 72-A/2015, o que é contrariado pelo n.º 2, do artigo 1.º, da citada Lei, que não se circunscreve à matéria da cobertura jornalística.
Invoca também o visado que através do boletim municipal, dos outdoors e cartazes ou das faturas emitidas pelo SMAS se limitou a informar os munícipes das ações por si realizadas, atento o dever de informação que sobre si impende, dando conhecimento da atividade municipal.
Como vimos, este argumento foi refutado pelo citado Acórdão n.º 461/2017, do Tribunal Constitucional, reforçado pelo Acórdão n.º 545/2017:
“A proibição de publicidade institucional que recai sobre os órgãos do Estado e da Administração Pública visa impedir que, em período eleitoral, a promoção por tais entidades de uma atitude dinâmica favorável quanto ao modo como prosseguiram ou prosseguem as suas competências e atribuições, coexista no espaço público e comunicacional com as mensagens de propaganda das candidaturas eleitorais, as quais podem, por essa via, objetivamente, favorecer ou prejudicar.
(…)
Nesta ótica, no âmbito de proteção da norma não se encontram compreendidas meras comunicações informativas e sem caráter promocional, como sejam, por exemplo avisos e anúncios sobre condicionamentos ou alterações de trânsito e atos similares, ou com indicações sobre alterações de funcionamento de serviços, mas inscrevem-se seguramente todas os atos de comunicação que visem, direta ou indiretamente, promover junto de uma pluralidade de destinatários indeterminados, iniciativas, atividades ou a imagem de entidade, órgão ou serviço público.”
No que tange ao editorial do Boletim Municipal, apesar do tom apologético da atuação do Presidente da Câmara Municipal da Guarda durante o seu mandato, e do autoelogio que nele é feito, não se afigura que ultrapasse os limites que a CNE entende por razoáveis.
Relativamente aos cartazes de propaganda da candidatura do PSD à referida Câmara Municipal, e perscrutada a sua página na rede social Facebook ( facebook.com), não se afigura que esteja em causa a violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, uma vez que se trata de material de propaganda – como, aliás, refere o visado na sua resposta – e sendo a propaganda livre, o seu conteúdo, salvo em situações excecionais, não é sindicável pela CNE.
Assim, no exercício da competência conferida pela alínea d), do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma Lei, delibera-se notificar o Presidente da Câmara Municipal da Guarda para promover, no prazo de 24 horas, a remoção de todos os materiais de propaganda já identificados, ou outros de cariz similar, que configurem publicidade institucional proibida, ao promover atos, programas, obras ou serviços que não se enquadrem na exceção admitida pela última parte da norma do n.º 4, do artigo 10.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, devendo abster-se de reincidir nesta conduta, a partir da notificação da presente deliberação e até ao final do período eleitoral, sob pena de poder incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.
(…)”.
2. Devidamente notificado da deliberação da CNE, juntamente com o teor da Informação n.º I-CNE/2017/437 (fls. 45 a 48 dos autos), por mensagem eletrónica de 21 de setembro de 2017, o Presidente da Câmara Municipal da Guarda apresentou, no dia 22 de setembro de 2017, recurso da referida deliberação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B da LTC (fls. 2).
As alegações de recurso possuem o seguinte teor:
“(...)
A Câmara Municipal da Guarda, órgão representativo do Município da Guarda, com sede na Praça do Município, Pessoa Coletiva n.º 501131140 VEM, nos autos à margem identificados, ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, RECORRER da decisão que nos foi notificada por V. e-mail de 21-09-2017, o que faz nos termos e fundamentos das alegações que anexam.
Pede e Espera Deferimento,
O Vice-Presidente da Câmara Municipal da Guarda,
(no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 10/2013, de 6 de novembro)
Carlos Alberto Chaves Monteiro
ALEGAÇÕES
1- A Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, que estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística, regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial e revoga o Decreto-Lei n.º 85-D/75 de 26 de fevereiro, consagra no seu artigo 1.º, epigrafado de (“objecto”) o seguinte:
“Artigo 1.º
Objeto
1- A presente lei estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral pelos órgãos de comunicação social.
2- A presente lei regula, ainda, a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial.”
2- Como é consabido, o «objeto» de uma lei consiste na matéria sobre a qual incide o ato legislativo.
3- Ora, nenhum dos fatos relatados na participação é “cobertura jornalística”. Dito de outro modo, a lei invocada não é aplicável dado que a matéria participada não se compreende no seu “objeto”.
4- Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese se admite, a Câmara Municipal da Guarda tem o dever constitucionalmente consagrado de esclarecer e informar os seus munícipes das atividades que desenvolveu, por força do comando do n.º 2 do artigo 48.º da Constituição da República Portuguesa.
5- Ora, esses suportes apenas assinalam as obras e atividades que foram feitas durante o mandato, de modo a que os eleitores livremente possam exercer o direito de informação que lhes está consagrado no n.º 2 do artigo 48.º da Constituição da República Portuguesa;
6- A Câmara Municipal “presta contas” pelas obras e atividades que desenvolveu, melhor dizendo, informa os cidadãos acerca da gestão dos assuntos públicos locais,
7- é aliás, precisamente, nos atos eleitorais que essa accountability é prestada.
8- Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese se admite, a Câmara Municipal da Guarda não faz propaganda eleitoral nem viola os deveres legais de neutralidade e imparcialidade constantes do artigo 41.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, na sua atual redação;
9- Antes, através dos outdoors e cartazes ou das faturas emitidas pelos SMAS, informa os munícipes das ações por si realizadas, como sempre o fez, atento o dever de informação que sobre si impende.
10- Nestes casos não existe falta de isenção ou de imparcialidade, porquanto os visados na participação, ao comunicarem as ações que foram realizadas pela câmara municipal, fazem-no enquanto representantes do Município e não na qualidade de candidatos.
11- Nestas situações, os representantes do Município informam aos utentes, utilizadores e ao público em geral as ações e projetos realizados pela câmara municipal, atuando dentro da esfera de ação do Município; Porém,
12- São já propaganda eleitoral os vídeos e os demais elementos de propaganda eleitoral que estão alojados na página do facebook da candidatura do PSD, “Guarda Confiante”.
13- Estes videos são ações de campanha eleitoral da candidatura do PSD, “Guarda Confiante” à Câmara Municipal da Guarda;
14- Consequentemente, nestes suportes, os visados na participação apresentam-se como candidatos ao próximo ato eleitoral e não como Presidente ou Vereadores da Câmara Municipal;
15- Daí que neste conjunto de suportes alojado nas redes sociais comuniquem, não com caráter informativo mas de propaganda eleitoral, fazendo um balanço positivo da sua atividade.
16- Estão, pois, claramente separadas as esferas de atuação enquanto membros de órgão autárquico em exercício de funções e enquanto candidatos às eleições autárquicas.
17- Pelo exposto, os visados na participação não violaram os deveres de neutralidade e imparcialidade que constam no artigo 41.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, nem a demais legislação invocada na decisão da CNE.
Pelo exposto, pede-se que se revogue a decisão recorrida.”
3. O recurso deu entrada no Tribunal Constitucional, no dia 25 de setembro de 2017 (cf. fls. 1 e nota manuscrita sob o ponto a).
Cumpre decidir.
II. Fundamentação
4. Mostram-se assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
a) Pelo Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio foram marcadas as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais, a realizar no dia 1 de outubro de 2017;
b) A fatura da água emitida em julho de 2017, pelos Serviços Municipalizados de Abastecimento de Água e Saneamento, continha a mensagem: “O Município da Guarda oferece os livros de fichas a todos os alunos do 1.CEB do Concelho e material escolar aos alunos dos escalões A e B da Ação Social. Guarda, Cidade Educadora;
c) Pelo menos desde agosto de 2017 que se encontram colocados os seguintes outdoors:
-- Outdoor sobre a “Beneficiação da Estrada Municipal entre Marmeleiro, Quinta de Gonçalo Martins, Penedo da Sé”, encimada pelo slogan “A Guarda renasce”;
- Outdoor sobre a “Requalificação do Caminho do Pisão – Santana da Azinha”, encimada pelo slogan “A Guarda renasce”;
- Outdoor sobre a “Ampliação do Cemitério de Santana da Azinha”;
- Outdoor sobre a “Sede da CIM Beira e Serra da Estrela e Solar dos Sabores – Reabilitação do Edifício dos Antigos Paços do Concelho, encimada pelo slogan “A Guarda renasce”;
- Outdoor sobre a “Reabilitação das Habitações Sociais da Rua dos Cavaleiros”, encimada pelo slogan “A Guarda renasce”;
- Outdoor sobre a “Construção dos Sanitários Públicos”, encimada pelo slogan “A Guarda renasce”.
5. Nos termos do artigo 102.º-B da LTC, o Tribunal Constitucional é competente para julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral.
O ato aqui impugnado foi praticado pela CNE ao abrigo do artigo 5.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro.
Com efeito, após apreciação da conformidade legal dos vários suportes publicitários objeto da participação e da resposta da Câmara, a CNE concluiu que apenas a aludida fatura da água e os outdoors descritos nos factos apurados consubstanciavam publicidade institucional, vedada nos termos do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, pelo que ordenou a remoção daqueles materiais de propaganda e outros de cariz similar.
Importa, assim, em primeiro lugar, aferir (i) se a deliberação impugnada deve ser tida como um ato recorrível ao abrigo dos preceitos da LTC acima mencionados e, por outro, (ii) se estamos perante um ato praticado pela CNE no exercício de competência que lhe é conferida por lei.
No que respeita ao primeiro ponto, a jurisprudência deste Tribunal tem sido constante na consideração de que o conceito de ato de administração eleitoral subjacente ao artigo 102.º-B da LTC abrange uma pluralidade de atos que antecedem e sucedem o ato eleitoral em si, e não apenas o ato eleitoral em sentido estrito, incluindo, para o que aqui releva, as deliberações da CNE sobre os atos de propaganda política diretamente relacionados com a realização de um dado ato eleitoral, e independentemente de serem ou não praticados no período de campanha eleitoral definido por lei (cf., Acórdão n.º 471/2008, Acórdão n.º 209/2009, Acórdão n.º 475/2013 e Acórdão n.º 409/2014, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Já quanto ao segundo ponto, o Tribunal Constitucional tem reconhecido, por referência ao artigo 5.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro («Assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais») que a CNE é competente para a apreciação de atos de remoção de propaganda política relacionados com um dado ato eleitoral, incluindo a proibição de publicidade institucional, com o intuito de impedir a prática de atos por entidades públicas que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra.
A CNE atua, pois, na garantia da igualdade de oportunidades das candidaturas e da neutralidade das entidades públicas perante as ações de propaganda política anteriores ao ato eleitoral, e, por isso, destinadas a influenciar diretamente o eleitorado quanto ao sentido do voto, ainda que as mencionadas ações ocorram em período anterior ao da campanha eleitoral (cf., neste sentido, Acórdão n.º 209/2009, Acórdão n.º 475/2013 e Acórdão n.º 409/2014, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Pelo que, sem necessidade de maior indagação, é de considerar que o ato impugnado foi praticado pela CNE enquanto órgão de administração eleitoral, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, sendo um ato de administração eleitoral suscetível de ser objeto de recurso, nos termos do artigo 8.º, alínea f) e do artigo 102.º-B, ambos da LTC.
O recurso mostra-se tempestivo.
Passemos, então, à apreciação do mérito do recurso.
6. Compulsado o teor das alegações de recurso apresentadas pela Câmara Municipal da Guarda, constata-se que o mesmo reveste in totum a argumentação já expendida aquando da apresentação da Resposta à participação.
Tais argumentos foram apreciados pela CNE, que concluiu nos termos supra citados.
Não tendo sobrevindo da parte do Recorrente inovadores nem particulares argumentos que contrariem a decisão preconizada pela CNE, mostra-se facilitada a tarefa de fundamentação da presente decisão.
Vejamos, pois.
7. De acordo com o Recorrente, os factos descritos na fatura da água e nos outdoors não consubstanciam cobertura jornalística, nos termos prescritos no artigo 1.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, pelo que não tem aplicação nos autos a disciplina vertida na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (pontos 1 a 3 do recurso de fls. 7v).
Como se esclareceu na decisão da CNE, que ora se secunda, o artigo 1.º, n.º 2, da aludida Lei (que estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral e regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial) não se limita a interditar a cobertura jornalística, na medida em que alargou o âmbito da interdição à publicidade comercial, pelo que não colhe o inovado argumento relativo à inaplicabilidade do regime legal.
8. Ultrapassada tal questão, o âmago do thema decidendum reconduz-se à questão de apurar se os dizeres constantes da fatura da água e o teor dos outdoors aqui em causa consubstanciam publicidade institucional legalmente proibida ou, como propugnado pelo Recorrente, o mero exercício do dever constitucional de informar (pontos 4 e seguintes de fls. 7 do recurso apresentado).
Nos termos do artigo 41.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas coletivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respetivos titulares, não podem intervir, direta ou indiretamente, na campanha eleitoral nem praticar atos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
Nos termos do n.º 3 dessa norma, é vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares dos órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1, durante o exercício das suas funções.
Estas regras vigoram, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma legal, desde a publicação do decreto que marque a data das eleições gerais.
Prossegue-se, assim, com aqueles normativos, um desiderato de garantia de igualdade entre os vários concorrentes que se sujeitam ao ato eleitoral. Tal igualdade há-de manifestar-se, também, na separação clara entre o património das edilidades e os recursos utilizados pelos concorrentes aos Municípios. Dito de outro modo, a garantia de igualdade demanda que aqueles concorrentes que se encontrem em exercício de funções e se pretendam recandidatar, não possam, por via do exercício daquelas funções, afetar os recursos e estruturas permanentes da edilidade à prossecução dos interesses da sua própria campanha em curso.
Decorrente desses deveres, o artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, determina que, a partir da mesma publicação, é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública.
Estão, por conseguinte, inseridos no âmbito da publicidade institucional, para efeitos da sua proibição, todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors, etc.) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação).
Neste enquadramento legal, não se mostra violado, contrariamente ao invocado pelo Recorrente, o direito fundamental previsto no artigo 48.º da Lei Fundamental, sob a epígrafe «Participação na vida pública», cujo n.º 2 assegura a todos os cidadãos o direito de ser esclarecidos objetivamente sobre atos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados acerca da gestão dos assuntos públicos.
Na verdade, como já se explanou nos arestos deste Tribunal Constitucional n.ºs 461/2017 e 545/2017, «a proibição de publicidade institucional que recai sobre os órgãos do estado e da Administração Pública visa impedir que, em período eleitoral, a promoção por tais entidades de uma atitude dinâmica favorável quanto ao modo como prosseguiram ou prosseguem as suas competências e atribuições, coexista no espaço público e comunicacional com as mensagens das candidaturas eleitorais, as quais podem, por essa via, objectivamente favorecer ou prejudicar. Nesta óptica, no âmbito da protecção da norma não se encontram compreendidas meras comunicações informativas e sem caracter promocional, como sejam, por exemplo, avisos e anúncios sobre condicionamentos ou alterações de trânsito e actos similares ou com indicações sobre alterações de funcionamento dos serviços, mas inscrevem-se seguramente todos os actos de comunicações que visem, directa ou indirectamente, promover junto de uma pluralidade de destinatários indeterminados, iniciativas, actividades ou a imagem de entidade, órgão ou serviço público».
Ora, revertendo aos factos apurados, verifica-se que as informações veiculadas, quer na fatura da água, quer nos outdoors publicitados, não continham, por um lado, elementos factuais reconduzíveis à exceção prevista no n.º 4, do referido artigo 10.º, nem tão pouco se tratavam de esclarecimentos objectivos sobre atos ou a gestão da Câmara. Pelo contrário: no caso, da fatura da água, está-se perante o aproveitamento de uma estrutura da câmara destinada a obter receitas para a promoção e publicitação de iniciativas da edilidade, com recurso a um meio de difusão que, evidentemente, não se encontra acessível a todos os concorrentes que se apresentam ao sufrágio. Por seu turno, no caso dos outdoors, afigura-se manifesto que os seus dizeres encerram linguagem adjetivada e promotora de obras em curso pela autarquia, invariavelmente sob o slogan “Guarda Renasce”.
Os materiais aqui em causa constituem, assim, verdadeira publicidade e não simples e objetiva informação. Consequentemente, tais mensagens, por não consubstanciarem informações ou esclarecimentos objetivos previstos no n.º 2, do artigo 48.º da Lei Fundamental, são abrangidas pela proibição geral de publicidade institucional, decorrente do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015 e do artigo 41.º da LEOAL.
9. Face ao exposto, resta concluir que a fatura da água e os outdoors em análise não possuem qualquer justificação legal, inserindo-se no âmbito da proibição legal de publicidade institucional, prevista no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, em conjugação com o artigo 41.º da LEOAL.
Nestes termos, o recurso deve ser tido como improcedente, visto que a deliberação recorrida não padece de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.
III. Decisão
10. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 28 de setembro de 2017. Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade.