B- O direito
1. responsabilidade pela ocorrência do acidente
Foi dado como assente que, devido à existência de um rasgo no piso da via, que provocava um desnível em relação ao plano configurado pelo demais pavimento, o autor se desequilibrou e caiu no solo -cfr. nºs 3 e 4 dos factos assentes.
Desta factualidade decorre claramente que, e contrariamente ao alegado pela recorrente, o acidente teve origem no rasgo existente na faixa de rodagem. Foi a existência imprevista de um desnível no pavimento da faixa de rodagem, pavimento esse asfaltado, que provocou a queda do ciclomotor, arrastando consigo o seu condutor.
E o condutor até punha na condução a diligência exigível e o respeito pelas adequadas regras estradais. Na verdade, circulava pela sua faixa de rodagem, a uma velocidade reduzida, cerca de 30 Km/h, e com os faróis ligados.
Junto a este rasgo, e segundo a matéria de facto apurada (nº 7), não existia qualquer sinalização indicativa de obras.
Desta realidade (não sinalização do rasgo) pretende a recorrente concluir que não resulta que a obra que vinha realizando, no seu todo, não estivesse sinalizada.
O que temos como adquirido é que o rasgo na faixa de rodagem foi aberto pela recorrente no decurso de obras que vinha executando (o rasgo provinha de obras executadas pela ré -nº 5 dos factos assentes). Mas já se desconhece onde se localizavam essas obras, concretamente se elas incidiam sobre a Estrada Municipal por onde o autor circulava e, na hipótese afirmativa, se se desenvolviam já no troço por onde ele transitava, ou seja, se o autor estava a circular por uma via em obras.
A única realidade com que estamos confrontados é a de que o autor se deparou imprevistamente com um desnível na estrada quando conduzia o seu ciclomotor e, apesar de pôr na condução as cautelas exigíveis, esse desnível provocou a sua queda.
Este tipo de obstáculo, que impõe aos condutores, principalmente aos de veículos de duas rodas, precauções redobradas para evitar acidentes, teria de estar convenientemente sinalizado, de forma bem visível e a uma distância suficiente para serem tomadas as cautelas necessárias, conforme exigência dos nºs 1 e 2 do art. 5º C.Estrada. Sinalização que o nº 1 do art. 87º do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, também especificamente impõe mediante a utilização de sinalização de posição.
Ao adoptar este comportamento omissivo, desrespeitando a obrigação de sinalização do rasgo aberto na estrada, a recorrente violou o normativo destinado a prevenir o perigo de dano que este obstáculo acarretava aos utentes de uma via pública. E é censurável esta actuação da recorrente porquanto era normalmente previsível que a omissão de sinalização de um obstáculo desta natureza pudesse vir a provocar, como efectivamente provocou, um acidente de viação.
Daí que a recorrente se tenha constituído na obrigação de indemnizar o autor pelos danos decorrentes do acidente em causa.
2. abrangência do acidente no âmbito de cobertura do seguro celebrado com a seguradora chamada
A recorrente havia transferido o risco da sua actividade para a Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., através do competente contrato de seguro.
Porém, de acordo com as Condições Especiais ficavam excluídas do contrato de seguro os danos resultantes da inobservância das disposições regulamentares relativas às medidas de segurança que a lei ou o uso recomendavam, deixando de funcionar as garantias concedidas pela apólice desde que o segurado não sinalizasse as suas obras em conformidade com o legalmente estipulado.
Ora, como se deixou referido, a recorrente não sinalizou a existência de um desnível na faixa de rodagem, consequência de um rasgo por si aberto, o que veio a ocasionar o acidente dos presentes autos.
Perante a inobservância desta medida de segurança, o acidente não está abrangido pelo contrato de seguro celebrado entre a recorrente e a seguradora. Logo, não pode esta ser responsabilizada pela satisfação dos danos decorrentes do acidente.
3. montantes indemnizatórios
3.1- Insurge-se a recorrente contra o montante indemnizatório arbitrado a título de danos futuros com o argumento de que o acórdão recorrido não tomou em consideração a morte do autor ocorrida no decurso da acção, ficcionando mesmo assim que a sua vida activa perduraria até aos 65 anos de idade.
Vem sendo jurisprudencialmente pacífico o entendimento de que o quantum indemnizatório dos danos patrimoniais emergentes de uma incapacidade permanente para o trabalho deve ser calculado em função do tempo provável da vida activa do lesado, de forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a comparticipação do próprio capital, compense, até ao seu esgotamento, a vítima dos ganhos do trabalho que durante esse tempo irá perder cfr., entre outros, os acs. S.T.J., de 96/10/25, in B.M.J., 459º-410; de 00/07/06, inC.J.,VIII-2º,144; e de 02/06/25, in C.J., X-2º,128 . Assim será reconstituída a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, princípio geral este que preside à obrigação de indemnizar.
Mas como o cálculo do valor deste tipo de danos se reveste sempre de alguma incerteza, deverá o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por apurados, em conformidade com o disposto no nº 3 do art. 566º C.Civil.
Precisamente para determinação do capital necessário gerador do rendimento perdido, é que se tem vindo a fazer uso de fórmulas matemáticas, designadamente de tabelas financeiras que permitam alcançar esses objectivos.
Mandando, porém, a lei atender à equidade para determinação da indemnização, essas tabelas mais não podem, não devem constituir que meros pontos de referência, bases de trabalho auxiliares para encontrar uma solução com um mínimo de objectividade, devendo os resultados com elas alcançados ser corrigidos e ajustados ao caso concreto.
De qualquer modo, a indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder àquilo que o lesado normalmente teria obtido se não fora o acto lesivo.
As instâncias, para fixação dos danos futuros derivados da perda de capacidade aquisitiva da vítima, tomaram precisamente como base os lucros que ela iria obter ao longo da sua previsível vida activa.
Acontece, porém, que a vítima do acidente veio a falecer, por razões alheias ao acidente, no dia 28 de Julho de 2006 (certidão de fls. 4 do apenso de habilitação de herdeiros), falecimento ocorrido antes da audiência de discussão e julgamento.
Uma vez que os danos futuros decorrentes da incapacidade funcional do lesado são calculados com base numa previsibilidade, concretamente o que teria obtido ao longo da sua provável vida activa, a sua morte prematura, por circunstâncias estranhas ao acidente, modificou claramente o direito à indemnização. A partir dessa ocorrência jamais se pode ficcionar que o lesado iria viver determinado número de anos e que, durante eles, auferiria certos rendimentos. Tais danos futuros não podem ser quantificados com base na duração da sua provável vida activa, naquilo que poderia ter sido, mas que efectivamente não foi, mas apenas considerando a perda de ganho no período decorrido entre a data do acidente e o momento da sua morte.
Mesmo sem a ocorrência do acidente, acto lesivo da sua capacidade funcional, os lucros gerados pela vítima iriam cessar naquele dia 28 de Julho, num momento em que tinha apenas 49 anos de idade.
Este facto superveniente, ocorrido no decurso da acção e antes da audiência de discussão e julgamento, deve ser tomado em consideração, em conformidade com o estatuído no art. 663º, nºs 1 e 2 C.Pr.Civil, desde logo porque tem influência sobre o conteúdo da relação controvertida.
E a omitir este facto, estar-se-ia a considerar, no cômputo da indemnização, eventuais danos que, de todo, sabemos não poderem já vir a ocorrer e, como tal, não passíveis de ressarcimento em conformidade com o estatuído no art. 564º C.Civil.
Dado que o acidente ocorreu a 20 de Fevereiro de 2003 e o autor faleceu a 28 de Julho de 2006, o período de tempo a considerar para efeitos de cálculo da indemnização decorrente da incapacidade funcional do autor é de três anos, cinco meses e oito dias.
Considerando que ficou afectado de uma IPP de 30% e que auferia um rendimento médio mensal de 250,00 €, temos por equitativo fixar em 5.000,00 € a indemnização por este dano patrimonial.
3.2- A recorrente reputa ainda de exagerado o montante atribuído como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor em consequência do acidente, alvitrando que o mesmo deve ser fixado em 1.500,00 €.
No acórdão recorrido, confirmando o decidido na 1ª instância, teve-se por equitativo fixar esses danos no valor de 15.000,00 €.
O n.° 3 do artigo 496.° C.Civil manda fixar o montante da indemnização por danos não patrimoniais de forma equitativa, ponderadas as circunstâncias mencionadas no art. 494º do mesmo diploma.
A sua apreciação deve ter em consideração a extensão e gravidade dos prejuízos, bem como o grau de culpabilidade do responsável, sua situação económica e do lesado e demais circunstâncias do caso.
Este tipo de indemnização será fixado segundo o prudente arbítrio do julgador, temperado com os critérios objectivos a que se alude no art. 494º.
Quando se faz apelo a critérios de equidade, afirma Dario Martins de Almeida in Manual de Acidentes de Viação, 2ª ed., pág. 73/74, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. …A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto.
Como escreveu Vaz Serra in R.L.J., Ano 113º, pág. 104, a satisfação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, tratando-se antes de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação que não é susceptível de equivalente. É, assim, razoável que no seu cálculo, se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselha sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante.
Sem se cair em exageros, a indemnização deve assumir um alcance significativo, impondo-se que a jurisprudência caminhe seguramente para indemnizações que não sejam meramente simbólicas.
No que a esta questão releva, há a reter que o autor, em consequência do acidente, sofreu fractura dos pratos tibiais da perna esquerda, andando com a perna engessada durante três meses, locomovendo-se com a ajuda de canadianas. Suportou dores e aborrecimentos, passando por um estado de angústia e ansiedade e, passados três anos, ainda continuava a sentir dificuldades na marcha e a suportar dores. O período de doença, com impossibilidade para o trabalho, prolongou-se por sete meses. Devido às lesões sofridas ficou com uma IPP de 30%, o que o tornou uma pessoa triste e frustrada.
Considerando todas as consequências que advieram para o autor deste acidente, em especial a dor física e moral, bem como o quadro em que o acidente se desenrolou, entendemos que foi devidamente valorada e quantificada nas instâncias a indemnização por todo este desvalor.
Afigura-se, por isso, razoável e equitativa a quantia de 15.000,00 € arbitrada como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor.