I- O recurso a que alude o art°213 do CPT, só pode ser interposto pelo arguido ou pelo seu
defensor, nos termos aplicáveis do art°60-2 do DECRETO-LEI n°433/82 de 27-10, " ex vi" do art°2-e)
do CPT e art°52 do RJFNA .
II- Assim, não pode o sócio da sociedade arguida, a quem foi aplicada uma coima por infracção ao
disposto no art°28 do CIVA e art°32-5 e 6 do RJFNA , recorrer, em nome próprio dessa decisão, se não foi condenado, na mesma, nem sequer é arguido no processo ou referido como responsável solidário.
III- A ilegitimidade do recorrente obsta ao conhecimento da legalidade da decisão recorrida, pois o
Tribunal só pode conhecer desta, no âmbito do recurso interposto ao abrigo do art°213 do CPT.