IRelatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamados B., C. e D., o primeiro reclamou do despacho proferida pela Juíza Desembargadora relatora, em 15 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto.
- 2.O ora reclamante reclamou para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª instância que não admitiu o recurso que interpôs.
- 2.1.Por decisão da Juíza Desembargadora relatora, de 2 de junho de 2025, a reclamação foi julgada improcedente.
- 2.2.Inconformado, o aqui reclamante reclamou para a Conferência, que, por acórdão de 10 de julho de 2025, manteve o despacho de não admissão de recurso.
- 2.3.Notificado, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido por decisão de 15 de setembro de 2025.
- 3.O reclamante apresentou um requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade dirigido aos «Srs. Juízes Desembargadores» e alegações endereçadas aos «Juízes Conselheiros no Tribunal Constitucional» com o seguinte teor:
«Exmos. Srs. Juízes Desembargadores
A., Autor/Recorrente nos autos à margem e supra melhor referenciados, tendo sido notificado da douta decisão datada de 10/07/2025, e não se podendo com a mesma conformar, vem apresentar
RECURSO
Para o Tribunal Constitucional
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes (arts. 70.º 1 b), 71.º, n.º 1, 72.º, 1 b), 759, n.º1 e 752-A, n.º1 todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional):
Junta Alegações»
(…)
EXMOS. SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS
NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Alegando diz, "A."
MOTIVAÇÃO:
-FUNDAMENTOS:
Matéria de Direito:
• Do Acesso ao Direito/Direito de Acesso à Justiça (art. 209, n.º 1, 2 e 4 da CRP).
I.
(DECISÃO DE 10/07/2025)
1.
Foi proferida douta decisão que, em suma, decide em conferência em desatender a reclamação apresentada pelo reclamante, mantendo-se o despacho reclamado, com a rejeição do recurso por intempestividade e se alicerça nos seguintes termos:
(...)
Nenhum argumento/fundamento novo foi aduzido na reclamação que importe uma nova ou diferente abordagem quanto à tempestividade do recurso, e em nosso entender o despacho reclamado deve ser mantido pelos exatos fundamentos e argumentos nele já expendidos, pelo que, por razões de economia processual e a fim de evitar repetições desnecessárias, aderimos e reiteramos os seus termos que aqui passamos a transcrever: (...)
(…)
Ao despacho reclamado, acrescentamos ainda o seguinte argumento: é o reclamante quem requer a junção do requerimento em apreciação a processo judicial previamente existente - processo 6098/94.1TVLSB (ação declarativa) e que, por força dos despachos proferidos quer nessa ação quer na execução 6090/94.1T8LSB, foi junto, como requerimento avulso, ao processo 1477/13.OYXLSB. Encontrando-se este processo já findo, foi proferido o despacho recorrido que, indeferindo a apensação, é sem dúvida um despacho proferido após a decisão final, e por isso apenas suscetível de recurso no prazo de 15 dias, a que alude o artigo 644/2-g) do CPC.
Assim, por estes precisos fundamentos, aos quais aderimos e que reiteramos, concluímos pela intempestividade do recurso e entendemos ser de confirmar o despacho da Relatora.
(...)
2.
A decisão prolatada aplicou, em singelo entendimento, erroneamente, as regras de direito aplicáveis ao caso concreto.
3.
Nomeadamente, persistindo no equívoco largamente aclarado segundo o qual o despacho proferido em 13 de março de 2024 incide sobre expediente junto aos autos após o fim do processo, e não, como refere o reclamante, sobre um Requerimento Inicial que ainda para mais deveria ter sido autuado por apenso a estes autos
4.
Quando a realidade é que se pretende sindicar a decisão proferida em novo apenso após a apresentação de novo Requerimento Inicial
5.
Situação que não deu origem a um novo apenso apenas e tão-somente por indisponibilidade do sistema Citius dispor de tal opção nos diferentes tipos de acção.
6.
Pugnando-se por um recurso de apelação ao abrigo do art. 644°, n.º 1 da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa.
7.
Entendida a causa como a nova Petição Inicial intentada e indeferida por despacho de fls. de 13/03/2024
8.
Não se aceitando, por falta de correspondência legal e factual o enquadramento do recurso como versando sobre decisão proferida depois da decisão final - art. 644°, n.º 2 g) do CPC.
9
Até porque o ora tribunal a quo, ao bloquear a hipótese de reapreciação da causa por parte do STJ, pela aplicação do dispositivo legal nos termos em que o omite ou afasta, procede a uma à má aplicação da Lei Nacional (nos termos e com fundamento no disposto do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional) no que respeita, a limitar e impedir objetivamente o direito de defesa da parte
10.
Ou numa vertente mais abrangente, no limite, uma decisão vai de encontro ao mais basilar princípio de acesso ao direito plasmado no art.º 20.° da CRP.
11.
Proferindo decisão impeditiva de modo arbitrário e sem fundamento de a parte exercer plenamente um direito através da interposição de recurso para Tribunal Superior
12.
Sendo esta a única via e meio para fazer face a qualquer decisão judicial que objetivamente obste e impeça que a parte use de um meio ao seu dispor para sustentar a sua defesa.
13.
Impondo-se a alteração da decisão recorrida.
14.
Nessa senda, recorde-se que dispõe o art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
15.
Do mesmo modo, prevê o art. 72.º, nº 2 da LTC que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer.
16.
Por fim, vem o art. 75.º-A, n.º 2 do LTC referir que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
17.
Ora, ao longo das suas peças processuais, e sempre que tal veio à colação, sempre cuidou a parte de consignar as potenciais questões, que a não serem decididas diferentemente, configuravam uma interpretação ilegal e inconstitucional de princípios e dispositivos legalmente previstos.
18.
Além de o claro e inequívoco (além de injustificado) das condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário, vedando-lhe a defesa judicial dos seus interesses por meio de uma iniciativa processual que, errada e não fundadamente, lhe é recusada.
19.
Na verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do aqui Recorrente.
20.
A interpretação que, em abstrato e em cada momento, não reconhece a criação de meios adequados de reação do destinatário de uma decisão desfavorável desde logo impede-o de exercer os seus direitos.
21.
Problemática cuja variedade decisória carece de maior uniformização obtida através de um maior número de decisões judiciais.
CONCLUSÕES: REVOGAÇÃO DA,
APESAR DE TUDO, DOUTA DECISÃO
Pelo exposto, extraem-se, como resenha final, as alíneas subsequentes, com indicação dos fundamentos porquanto se peticiona a alteração da decisão proferida pelo Tribunal a quo:
- A)A decisão de que se recorre não teve em consideração os argumentos expendidos pela parte;
- B)Nomeadamente a necessidade reapreciar a decisão com base no facto de o recurso visar uma decisão em novo processo;
- C)Lançando mão de meio judicial para salvaguarda dos direitos e interesses da parte;
- D)De modo transparente e sem qualquer omissão de factos ou alegação de inverdades;
- E)Redundando a presente decisão numa manifesta inconstitucionalidade de aplicação da lei, pondo em causa as condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário;
- F)Constitucionalmente consagrado.
Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, deve ser o mesmo admitido, decidindo-se pela inconstitucionalidade por preterição dos princípios de direito de acesso á justiça, se e quando for entendida no sentido de limitar os meios de defesa da parte, nomeadamente, perante um ato que lhe é desfavorável.
Mais se requer a junção e envio dos presentes autos (e apensos) aquando ao Tribunal Constitucional aquando da apreciação do recurso a fim de que os mesmos tenham acesso na integralidade de todos os seus elementos».
- 4.Para não admitir o recurso de constitucionalidade o despacho ora reclamado considerou que «o Acórdão proferido não fez qualquer juízo de (in)constitucionalidade, não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada nem recusou a aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade», razão pela qual o «Acórdão proferido não preenche os requisitos [do artigo 70.º, n.º 1, da LTC] e por isso do mesmo não pode ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional».
- 5.Na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso foram invocados os seguintes fundamentos:
«[...]
A., Autor/Recorrente nos autos à margem supra melhor referenciados, tendo sido notificado da decisão datada de 15/09/2025 que decide não admitir, o recurso interposto pelo reclamante, e não se podendo com a mesma conformar, vem apresentar
RECLAMAÇÃO
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes (arts. 76.º n.º 1 e 4 todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional):
1.
Foi proferida douta decisão que muito singelamente consignou, para o que aqui releva:
(...)
O Acórdão proferido não fez qualquer juízo de (in) constitucionalidade, não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo nem recusou a aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Por isso, a pretensão do reclamante não pode ter acolhimento nestes autos.
(...)
O Acórdão proferido não preenche os requisitos acima indicados e por isso do mesmo não pode ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
2.
A decisão prolatada aplicou, em singelo entendimento, erroneamente, as regras de direito aplicáveis ao caso concreto.
3.
Nesse sentido, recordar que dispõe o art.º 70.º, n.º 1, al. b) da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
4.
Do mesmo modo, prevê o art.º 72.º, n.º 2 da LTC que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer.
5.
Por fim, vem o art.º 75°-A, n.º 2 do LTC referir que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
6.
Sendo certo que a questão das inconstitucionalidades verificadas na má aplicação da lei estão clara e inequivocamente assinaladas ao longo das várias peças processuais.
7.
Nomeadamente, persistindo no equívoco largamente aclarado segundo o qual o despacho proferido em 13 de março de 2024 incide sobre expediente junto aos autos após o fim do processo, e não, como refere o reclamante, sobre um Requerimento Inicial que ainda para mais deveria ter sido autuado por apenso a estes autos
8.
Quando a realidade é que se pretende sindicar a decisão proferida em novo apenso após a apresentação de novo Requerimento Inicial
9.
Situação que não deu origem a um novo apenso apenas e tão-somente por indisponibilidade do sistema Citius dispor de tal opção nos diferentes tipos de ação.
10.
Pugnando-se por um recurso de apelação ao abrigo do art.º 644.º, n.º 1 da decisão, proferida em l.ª instância, que ponha termo à causa.
11.
Entendida a causa como a nova Petição inicial intentada e indeferida por despacho de fls. De 13/03/2024
12.
Não se aceitando, por falta de correspondência legal e factual o enquadramento do recurso como versando sobre decisão proferida depois da decisão final -art.º 644°, n° 2 g) do CPC.
13.
Até porque o ora tribunal a quo, ao bloquear a hipótese de reapreciação da causa por parte do STJ, pela aplicação do dispositivo legal nos termos em que o omite ou afasta, procede a uma à má aplicação da Lei Nacional (nos termos e com fundamento no disposto do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional) no que respeita, a limitar e impedir objetivamente o direito de defesa da parte
14.
Ou numa vertente mais abrangente, no limite, uma decisão vai de encontro ao mais basilar princípio de acesso ao direito plasmado no art.º 20 da CRP.
15.
Proferindo decisão impeditiva de modo arbitrário e sem fundamento de a parte exercer plenamente um direito através da interposição de recurso para Tribunal Superior
16.
Sendo esta a única via e meio para fazer face a qualquer decisão judicial que objetivamente obste e impeça que a parte use de um meio ao seu dispor para sustentar a sua defesa.
17.
Impondo-se a alteração da decisão recorrida.
18.
Nessa senda, recorde-se que dispõe o art.º 70º, n° 1, al. b) da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
19.
Do mesmo modo, prevê o art 72.º, n.º 2 da LTC que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer.
20.
Por fim, vem o art.º 75°-A, n.º 2 do LTC referir que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 7ºs, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
21.
Ora, ao longo das suas peças processuais, e sempre que tal veio à colação, sempre cuidou a parte de consignar as potenciais questões, que a não serem decididas diferentemente, configuravam uma interpretação ilegal e inconstitucional de princípios e dispositivos legalmente previstos.
22.
Além de o claro e inequívoco (além de injustificado) das condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário, vedando-lhe a defesa judicial dos seus interesses por meio de uma iniciativa processual que, errada e não fundadamente, lhe é recusada.
23.
Na verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do aqui Recorrente.
24.
A interpretação que, em abstrato e em cada momento, não reconhece a criação de meios adequados de reação do destinatário de uma decisão desfavorável desde logo impede-o de exercer os seus direitos.
25.
Problemática cuja variedade decisória carece de maior uniformização obtida através de um maior número de decisões judiciais.
Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, deve ser admitida a presente reclamação, decidindo-se pela inconstitucionalidade da interpretação feita, se e quando for entendida no sentido de limitar os meios de defesa do parte, nomeadamente, perante um ato que lhe é desfavorável.
Mais se requer a junção e envio dos presentes autos aquando ao Tribunal Constitucional aquando da apreciação do recurso a fim de que os mesmos tenham acesso na integralidade de todos os seus elementos».
6. A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos seguintes termos:
«[…]
1.
Por requerimento de 22 de Janeiro de 2023, e no âmbito do processo com o nº 1477/13.0YXLSB, A. intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, designada de “impugnação pauliana”, contra os réus, requerendo que tal acção fosse apensada àqueles autos – cf. despacho de fls. 13.
2.
Por despacho de 13 de Março de 2024, do Tribunal de 1ª Instância foi indeferida tal apensação – cf. despacho de fls. 13.
3.
Desta decisão, A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, por decisão de 24 de Junho de 2024, não foi admitido por ser extemporâneo – cf. fls. 14 e 15.
4.
Inconformado, o recorrente apresentou reclamação ao abrigo do artigo 643º do Código de Processo Civil.
5.
Por decisão de 2 de Junho de 2025, da Senhora Juiz Desembargadora relatora no TRL, tal reclamação foi indeferida, mantendo-se o despacho reclamado – cf. fls. 13-20.
6.
Inconformado ainda, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, sendo que por acórdão de 10 de Julho de 2025, o TRL indeferiu tal reclamação, mantendo o despacho reclamado, com a rejeição do recurso por intempestividade - cf. fls. 24-32.
7.
Mais uma vez inconformado, A., ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º nº 1 alínea b), 71º, nº 1, 72º, nº 1, alínea b), 75º, nº 1 e 75º-A, nº 1, todos da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
8.
No seu requerimento de interposição de recurso, após descrever a tramitação processual e conteúdo das decisões proferidas, conclui o ora reclamante que “(..) A Decisão de que se recorre não teve em consideração os argumentos expendidos pela parte (..). Redundando a presente decisão numa manifesta inconstitucionalidade de aplicação da lei, pondo em causa as condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário (..) constitucionalmente consagrado (..).”
9.
Por decisão de 15 de Setembro de 2025, o TRL, por despacho da Senhora Juiz Desembargadora relatora, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto - cf. fls. 46-48.
10.
Entendeu-se naquele despacho, e no essencial, que “(..) o Acórdão proferido não fez qualquer juízo de (in) constitucionalidade, não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo nem recusou a aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. Por isso, a pretensão do reclamante não pode ter acolhimento nestes autos. (..). O Acórdão proferido não preenche os requisitos acima indicados (artigo 70.º da LTC) e por isso do mesmo não pode ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional.”
11.
Desta decisão vem o recorrente reclamar para a conferência do Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 76º, nºs 1 e 4, da LTC - cf. fls. 3-7.
12.
Após invocar, no essencial, os mesmos fundamentos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, quanto à tramitação processual e conteúdo das decisões antes proferidas, afirma o reclamante, e no essencial, que (..) Ora, ao longo das suas peças processuais, e sempre que tal veio à colação, sempre cuidou a parte de consignar as potenciais questões, que a não serem decididas diferentemente, configuravam uma interpretação ilegal e inconstitucional de princípios e dispositivos legalmente previstos. (..) Além de o claro e inequívoco (além de injustificado) das condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário, vedando-lhe a defesa judicial dos seus interesses por meio de uma iniciativa processual que, errada e não fundamentada, lhe é recusada. (..). Na verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do aqui Recorrente. (..) deve ser admitida a presente reclamação, decidindo-se pela inconstitucionalidade da interpretação feita, se e quando for entendida no sentido de limitar os meios de defesa do parte, nomeadamente, perante um acto que lhe é desfavorável.”
13.
Afigura-se-nos que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne qualquer dos pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nº 1 da LTC.
14.
Por um lado, afigura-se-nos resultar do requerimento de interposição do recurso, bem como da reclamação ora apresentada que o ora reclamante pretende, apenas, ver reapreciada a decisão recorrida.
15.
Ou seja, o recurso interposto pelo recorrente visa a análise da decisão de 10 de Julho de 2025 do TRL, que manteve as decisões anteriores de rejeição do recurso por si interposto, por ser intempestivo, pretendendo a apreciação directa desta decisão judicial e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa.
16.
Ora, “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (..).”
17.
Para além disso e no que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, “(..) a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- -a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo 72º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- -a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- -o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- -finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado – devendo então ser rejeitado, por força do estatuído no artº 76º, nº 2, parte final.”
18.
Sobre o primeiro pressuposto enunciado ensina Lopes do Rego, sustentado em jurisprudência constitucional, que “(..) o ónus de suscitação, clara e precisa, da questão de constitucionalidade implica que não baste afirmar-se que uma “diferente interpretação” normativa será violadora da Constituição (..), devendo necessariamente a parte “enunciar, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo” que considera inconstitucional (..) cabendo-lhe especificar, “positiva e expressamente”, o preciso sentido normativo que, na perspectiva do recorrente, padecerá de inconstitucionalidade (..)”. Finalmente, tem o Tribunal Constitucional entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca; para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspectiva, as normas ou princípios constitucionalmente violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (..).”– sublinhados nossos.
19.
Ora, o reclamante não deu cumprimento a qualquer destes requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
20.
A ausência de tais pressupostos conduz ao não conhecimento de tal recurso.
21.
As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
22.
Afigura-se-nos ainda que, com a sua reclamação, o reclamante não introduz qualquer argumento que contrarie o decidido no despacho de não admissão do recurso.
23.
Por força do explanado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação