3. É na sequência deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC: É a seguinte a justificação apresentada pela reclamante (fls. 774):
«[A] questão da ilegalidade e inconstitucionalidade das normas aplicadas em sede do Supremo Tribunal de Justiça, foi sucessivamente suscitado nas diversas peças processuais apresentadas, pelo que não poderá o presente Recurso ser retido, tanto mais, que a sua admissão não prejudica, por o não vincular, o T. Constitucional, que, em tese poderá, fazer uso da faculdade previsto no nº 1 do artigo 78º da mesma Lei.»
4. No seu visto, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação. (fls. 786-787).
«1. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 11 de Setembro de 2014, indeferiu a reclamação apresentada por A., da decisão singular, proferida naquele Supremo Tribunal, que não admitiu o recurso interposto para esse mesmo Supremo Tribunal de Justiça.
2. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação, considerou-se que, para além do recurso para aquele Supremo Tribunal se mostrar extemporâneo, não tinha fundamento legal.
3. Daquela decisão, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
4. Como o requerimento não cumpria as exigências legais (artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC) foi a recorrente notificada para indicar:
“ - Nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 75º-A da LTC qual a «interpretação» das normas dos artigos 152º, n.º 4 e 630º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que seja apreciada pelo Tribunal Constitucional;
- Nos termos do n.º 2 do artigo 75º-A da LTC, qual a peça processual em que a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou a questão da ilegalidade da «interpretação» que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.”
5. Em resposta ao convite a recorrente apresentou a peça junta a fls. 768, onde afirma que a questão foi suscitada “nas suas alegações de 2 de Dezembro de 2013” e quanto à interpretação das normas dos artigos 152.º, n.º 4 e 630.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, nada diz.
6. Vendo as “alegações de 2 de Dezembro de 2013”, constata-se que a recorrente entende que:
“4- E, por ter assumido tal posicionamento, o conteúdo do acórdão de que se pede Revista, ofendeu o artigo 152º, 4 do CPC, 630º, 1 e 2 do CPC,
5 – E artigo 12º. 1, 16º, 20º, 1, 1ª parte, 4 e 5 da Constituição da Republica Portuguesa.”
7. Parece-nos evidente que o afirmado não traduz a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, sendo certo que, na reclamação que esteve na origem do acórdão recorrido, também não se menciona qualquer inconstitucionalidade.
8. Pelo exposto, continuando a desconhecer-se que questão de constitucionalidade normativa deveria constituir objeto do recurso (artigo 76.º, n.º 2, da LTC) e não tendo sido suscitada, “durante o processo”, qualquer questão de inconstitucionalidade daquela natureza, deve a reclamação ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. A improcedência da presente reclamação é manifesta.
Com efeito, e perante a incompletude do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade quanto às normas cuja fiscalização pretendia ver desencadeada e ao momento processual em que a inconstitucionalidade havia sido suscitada, a recorrente foi convidada a completar a referida peça, suprindo tais omissões. A indicação da norma a fiscalizar é elemento essencial para que se possa conformar o objeto do recurso – é sobre este conteúdo, pré-determinado pelo recorrente, que o Tribunal Constitucional irá desenvolver a sua atividade judicativa.
Ora, a recorrente não logrou – sequer tentativamente – suprir tal omissão, apresentando resposta que apenas colmatou parcialmente as deficiências do seu requerimento de recurso, indicando a peça processual em que terá suscitado a questão da inconstitucionalidade e ilegalidade. Persistiu, no entanto, a omissão relativa à interpretação dos artigos 152.º, n.º 4, e 630.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
E essa omissão persistiu ainda no próprio requerimento em que foi deduzida a presente reclamação, o qual, aliás, se apresenta desprovido de qualquer fundamentação quanto à ratio decidendi que determinou a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Deste modo, não tendo respondido ao convite que lhe foi feito, a recorrente não logrou sanar a insuficiência do requerimento de recurso no que tange ao objeto do recurso de constitucionalidade, consubstanciado na norma ou interpretação normativa que reputa de inconstitucional e ilegal.
Perante a insuficiente resposta ao convite que lhe foi feito, traduzida na ausência da indicação do objeto do recurso, concluiu o despacho reclamado pela não admissão do recurso, em detrimento do julgamento da respetiva deserção (com fundamento no artigo 75.º-A, n.º 7, da LTC). E é aquele juízo que ora cumpre reiterar, concluindo-se, por conseguinte, pela manifesta improcedência da presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário a que haja lugar.
Lisboa, 4 de março de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro