Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A……, com melhor identificação nos autos, veio recorrer nos termos do art. 150º do CPTA do acórdão do TCA Norte, de 6.5.11, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto por B…… e C……, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a acção administrativa especial que propusera contra as ora Recorridas, o INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA e o INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DE COIMBRA, em que pediu a anulação da deliberação do Júri do Concurso para preenchimento de duas vagas de professor-coordenador do quadro do Instituto Politécnico de Coimbra.
Para tanto alegou, vindo a concluir como segue:
1- Vem interposto o presente recurso de revista do acórdão proferido nos presentes autos, em 2ª instância, nos termos do disposto no n° 1 do art° 150º, do CPTA por ser a questão de direito em apreço de fundamental importância; questão jurídica que obteve decisões contraditórias em e 2ª instância e que consiste em saber qual o sentido e o alcance da aplicação da norma do art° 5º do Decreto-Lei n° 204/98 de 11 de Julho aos concursos para provas públicas para provimento de vagas para professor-coordenador no quadro de pessoal docente dos Institutos Politécnicos.
2- No acórdão proferido nos presentes autos decidiu-se que a aplicação do art° 5º do DL n° 204/98 aos sobreditos concursos não impõe a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do programa das provas de conhecimento, bastando, atentas as especificidades do concurso, a divulgação atempada das provas públicas do concurso e do seu calendário, ou seja, entendeu-se que a divulgação atempada das provas públicas referidas nas duas alíneas do art° 26° do ECDESP e a divulgação atempada do calendário dessas provas são o bastante para se considerar cumprido aquele normativo e quanto à classificação final entendeu o acórdão que o mesmo se acha divulgado com a assistência do júri às provas prestadas pelos candidatos e com a avaliação dos candidatos que ao júri compete por escrutínio secreto e com base nos pareceres por si elaborados.
3- Considera-se justificada a excepcional relevância jurídica da questão em apreço, porquanto esta jurisprudência não só não é uniforme, como está em dessintonia com a jurisprudência dos Tribunais Centrais Administrativos (cfr. Ac. de 4.03.2010 do TCA Sul no Processo 05463/09 - CA - 2° Juízo - in www.dpsi.pt) bem como a jurisprudência do STA (cfr. Ac. do Pleno da Secção no Proc. n° 1140/06, de 13.11.2007) e com a jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. Ac. n° 248/2010 no Processo n° 1006/09, da 2ª Secção).
4- Também a questão jurídica em análise assume relevância social que ultrapassa o grau comum, i.é, a questão em apreço trata de matéria cuja resolução tem importância jurídica e social para além do interesse das partes em litígio; com efeito, inúmeros, milhares, são os concursos públicos ainda em curso e aos quais é aplicável a norma do art.° 5° do Decreto-Lei n° 204/98 de 11 de Julho, sendo previsível a repetição futura da apreciação da questão jurídica aqui exposta, existindo necessidade em que a mesma seja esclarecida para uma melhor aplicação do direito, na perspectiva da optimização na resolução dos litígios, na previsibilidade das decisões e na melhoria do funcionamento da administração da justiça.
5- Nos termos do disposto no n° 3 do art° 150º do CPTA os factos materiais fixados pelos Tribunal são todos os que constam do acórdão recorrido nos itens 1. a 8 (página 11) e que se transcrevem:
E que se dão aqui por reproduzidos.
6- O Tribunal a quo ao entender, face à legislação aplicável ao concurso em causa, que as garantias do concurso público previstas no art° 5° n° 2 do Decreto-Lei n° 204/98 se bastam com a divulgação atempada das provas públicas, com a divulgação atempada do calendário dessas provas e quanto ao sistema de classificação final que se basta com a divulgação de que ao júri compete assistir, integralmente, às provas prestadas, deu o sentido e alcance que deu à norma do art° 5° n° 2 do DL n° 204/98 acima expresso em 20.
7- No essencial, o acórdão recorrido entende que as características das provas a prestar - públicas - que a obrigatoriedade de o júri estar presente em todas as provas, que o escrutínio secreto de avaliação dos candidatos absorve os princípios da igualdade de condições e de oportunidades, bem como o seu corolário de imparcialidade, consagrados no art° 5° do DL 204/98, não se tomando necessário exigir mais do que isto.
8- A decisão ora em recurso viola as normas constitucionais, designadamente as normas do artigo 13°, 47° n° 2 e 266° n°2 da Constituição da República.
9- A obrigação legal de definição e divulgação antecipada dos critérios objectivos a utilizar nos concursos públicos para progressão na carreira universitária e do ensino superior politécnico impõe às Universidades e às Escolas Superiores que, quando procedem à abertura de um qualquer concurso para provimento de vagas de professores na progressão das carreiras, nesse preciso momento deverão fixar, independentemente das candidaturas que vierem a ser concretamente apresentadas, quais são os critérios objectivos que irão ser utilizados na avaliação dos candidatos, designadamente a importância relativa a absoluta desses critérios por referência ao mérito da obra científica, à capacidade de investigação e à actividade pedagógica já desenvolvida (v.s. a definição dos indicadores relevantes em matéria de progressão na carreira, de publicação de trabalhos científicos ou didácticos, de direcção ou orientação de trabalhos de investigação, de formação ou orientação científica e pedagógica de docentes e investigadores, ou mesmo o estabelecimento de condições de preferência como a experiência numa determinada área científica).
10- O princípio de igualdade no acesso à função pública e na progressão na carreira impõe que se trate de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente, na exacta medida da diferença; está, assim, a Administração impedida de introduzir discriminações constitucionalmente ilegítimas, bem como qualquer privilégio ou preferência arbitrária entre candidatos.
11- Só a divulgação antecipada e a aplicação final de métodos e critérios objectivos de avaliação pela própria Escola Superior colocam os candidatos em pé de igualdade e asseguram a imparcialidade do júri do concurso em particular, o que contribui para a selecção dos melhores candidatos.
12- Estes princípios são garantidos nos concursos públicos, pelo seu corolário, o princípio da transparência; só um procedimento administrativo transparente assegurará a igualdade de tratamento dos candidatos num concurso público; e o procedimento transparente impõe o direito à informação, o direito de audiência prévia e o dever de fundamentação expressa dos actos administrativos; um procedimento concursal só é transparente quando está assegurada a objectividade da posição de quem decide abrir o concurso e de quem o conduz.
13- A objectividade significa que quem abre o concurso e o conduz não se pode guiar exclusiva e predominantemente por critérios subjectivos, sem acolhimento jurídico; e não há transparência se não houver prévio conhecimento dos critérios objectivos de apreciação a que a administração pública se auto-vincula no momento da abertura do concurso.
14- Ora, quando a norma do art° 5º n°s 1 e 2 do Dec. Lei n° 204/98 estipula que o concurso obedece aos princípios constitucionais de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos, impõe, em respeito aos supra referidos princípios, que haja divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação de métodos e critérios objectivos de avaliação.
15- Não é isto o mesmo que se decidiu no acórdão em recurso; estas exigências e prescrições não significam tão só e apenas divulgar e publicitar atempadamente as provas públicas e o seu calendário; estas prescrições não têm o alcance dado no acórdão em apreço, que basta que o júri assista integralmente às provas dos candidatos, que as discuta e por fim, em escrutínio secreto aprove ou não os candidatos com base em pareceres.
16- O que o legislador impôs e prescreveu, traduzindo a sua vontade com expressão clara na norma do art° 5°, foi exigir à administração, no momento em que decide abrir um concurso público, auto-vincular-se a que a avaliação e classificação final do júri ocorrerá com base em critérios objectivos, concretos, especificados e previamente definidos e divulgados.
17- Nestes termos, o n° 2 alíneas b) e e) do art° 5° do Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de Julho - na interpretação e aplicação sufragada no acórdão do TCA Norte, nos termos da qual tais normativos não impõe a fixação e a divulgação de critérios específicos e objectivos nos concursos de recrutamento de professores associados no Ensino Superior Politécnico - são inconstitucionais por violação do principio da igualdade afirmado no art° 13° da CRP e por violação do direito fundamental de acesso aos cargos públicos em condições de igualdade e de liberdade, consagrado no n° 2 do art.° 46° da CRP.
18- Deve, assim, dar-se provimento ao presente recurso de revista e, em sua consequência revogar-se o acórdão do TCAN recorrido proferindo-se acórdão que, tal como em 1.ª instância, julgou a acção totalmente procedente.”
As Recorridas contra-alegaram, formulando as seguintes conclusões:
A) A recorrente pretende alicerçar a razão par a admissibilidade do seu recurso de revista em dos fundamentos: a) por um lado, ser questão de relevância jurídica averiguar se a garantia de divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do programa das provas de conhecimento se basta com a divulgação atempada das provas públicas referidas no art°. 26° do ECDESP e com a divulgação atempada do calendário dessas provas, por ser “previsível a repetição futura da apreciação da questão jurídica aqui exposta, existindo necessidade em que a mesma seja esclarecida para uma melhor aplicação do direito” e b) por outro lado, a eventual contradição com outras decisões do TCA Sul, do STA e do Tribunal Constitucional.
B) Relativamente ao primeiro fundamento, perdeu hoje qualquer interesse a definição da referida situação, dado que o disposto nos artigos 25°. a 29°. do ECDESP que regulava a prestação de provas públicas para professor-adjunto e professor coordenador foi revogado pelo art°. 16°. do Dec. Lei n°. 207/2009, de 31 de Agosto, que procedeu à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, situação mantida pela Lei n.° 7/2010, de 13/5/2010, que ratificou com alterações o Decreto-Lei n.° 207/2009, de 31 de Agosto, pelo que perdeu completamente qualquer relevância jurídica a discussão da aplicação dos princípios gerais concursais a tais concursos de provas públicas, pela simples razão de que os mesmos deixaram de existir, não se conhecendo outros processos que tenham este objecto em qualquer outro tribunal.
C) Isso mesmo é referido no acórdão ora recorrido, com a citação das normas legais pertinentes e tirando dessas alterações legislativas, mormente da de 2009, as devidas conclusões sobre a mudança na natureza do concurso que passou a ser documental, pelo que improcede necessariamente o primeiro fundamento.
D) Quanto ao segundo fundamento, a oposição de acórdãos não é fundamento de recurso de revista administrativo, salvo para efeitos de uniformização de jurisprudência, mas neste caso, só após trânsito em julgado. - Cfr. art°. 152°., n°. 1 do CPTA - e, no caso presente apenas há oposição entre o acórdão proferido nos presentes autos e o citado Ac. do TCASul, cuja critica se fará mais adiante, não se verificando essa oposição com os restantes acórdãos citados.
E) Assim, quanto ao Ac. do STA de 13/11/2007, proferido no Proc°. 01140/06, o mesmo foi proferido num processo relativo a um concurso no âmbito do Estatuto da Carreira Docente Universitária, pelo que se não aplica ao presente caso, pois esse concurso é um concurso documental e nela não existe nele uma palavra que seja sobre os concursos por provas públicas.
D) É que “a deliberação impugnada foi proferida num concurso para professor catedrático de uma universidade pública”, acrescentando a seguir que, no Estatuto da Carreira Docente Universitária, se “incluem normas relativas ao recrutamento do pessoal docente, nomeadamente, no que interessa para o caso em apreço, de professores catedráticos, através de concurso documental (arts. 2°., alínea a), 9.°, alínea b), e 37.° a 52.°”, onde é sempre possível e logo obrigatório que sejam divulgados atempadamente os critérios de ordenação dos candidatos, na medida em que é possível balizar os elementos de concurso que serão apresentados pelos concorrentes.
E) No caso concreto do concurso para professor catedrático do Estatuto da Carreira Docente Universitária, todos os elementos do concurso existem já no curriculum de cada um dos candidatos, pois todos eles deverão ter ser recrutados “EXCLUSIVAMENTE POR CONCURSO DOCUMENTAL”, nos termos do art°. 9°. do referido Estatuto, pois, nos termos do 0380 desse Estatuto que define as finalidades dos concursos “Os concursos para professores catedráticos, associados e auxiliares destinam-se a averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspectos que, nos termos do artigo 4.°, integram o conjunto das funções a desempenhar”.
F) Diferentemente se passam as coisas Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, em que se procura verificar a “capacidade científica, técnica e pedagógica para o desempenho das funções compreendidas na categoria de professor-coordenador”, pois nestes concursos para professor-coordenador procura averiguar-se mais as qualidades do concorrente para efeitos futuros e não apenas o seu desempenho passado, pelo que manifestamente não existe qualquer oposição entre o acórdão proferido nos presentes autos e o Ac. do STA de 13/11/2007, por não se referirem à mesma questão de direito.
G) Relativamente ao Ac. 248/2010, de 17 de Junho do Tribunal Constitucional, o mesmo também incide sobre um caso sujeito ao regime do Estatuto da Carreira Docente Universitária, ou seja, também é um concurso documental, nos mesmos termos que se deixaram referidos para o Ac. do STA de 13/11/2007, pelo que, sendo correcta a decisão e os fundamentos da mesma, ela não está em contradição com a decisão proferida nos presentes autos.
H) Consequentemente, não existe qualquer oposição entre o acórdão proferido nos presentes autos e o Ac. 248/2010, de 17 de Junho do Tribunal Constitucional, por não se referirem à mesma questão de direito.
TERMOS QUE NÃO DEVE SER ADMITIDO O PRESENTE RECURSO DE REVISTA. PORÉM.
Prevenindo a eventual e hipotética admissão do presente recurso de revista, dir-se-á o seguinte:
I) No caso do presentes autos estamos perante um CONCURSO POR PROVAS PÚBLICAS, em que a aprovação e seriação dos candidatos terá de ser feita por uma dissertação de concepção pessoal, sobre um tema da área científica para que for aberto o concurso, reveladora de capacidade para a investigação e que patenteie perspectivas de progresso naquela área, bem como pela apresentação de uma lição sobre tema escolhido pelo candidato no âmbito da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso.
J) No âmbito das provas públicas não é possível antecipadamente definir critérios de ordenação dos candidatos, porquanto não é possível imaginar o tema da dissertação pessoal, os moldes em que a mesma será apresentada, bem como o modo como se apresentará a capacidade de investigação do concorrente, como ainda não é possível saber o tema da lição que vai ser proferida e qual a forma de abordagem desse tema.
K) Por isso, não é possível estabelecer antecipadamente critérios de selecção, para além da definição genérica que é referida no ponto 9 do aviso de abertura do concurso, ou seja, “a selecção dos candidatos será feita através de provas públicas, de acordo com os nºs. 1, 2 e 3 do artigo 26° do Decreto-Lei n.° 185/81, de 1 de Julho, que deverão revelar capacidade científica, técnica e pedagógica para o desempenho na categoria de Professor-Coordenador, sendo o resultado final expresso pelas fórmulas de Aprovado e Recusado, de acordo com o disposto no artigo 28°. do citado diploma”.
L) Não é possível a definição antecipada dos critérios de ordenação dos candidatos, pois os elementos com base nos quais essa ordenação se fará, não existem nem são previsíveis, mesmo dentro de um critério de normalidade.
M) No relatório do Dec. Lei n°. 204/98, de 1 de Julho, expressamente se apontam como relevantes, no âmbito dos métodos de selecção, as “provas de conhecimentos, nomeadamente no que respeita aos temas dos direitos e deveres da função pública e deontologia profissional foi ainda clarificado o carácter complementar da entrevista e do exame psicológico de selecção” e estas circunstâncias apresentadas a título exemplificativo não podem ter aplicação no âmbito dos concursos por provas públicas, em que se procura averiguar da capacidade inovadora e investigatória dos candidatos, através de elementos a criar e não repetíveis, como é caso da lição a proferir.
N) Não pode ter tido o legislador em vista, quando consagrou as garantias do art°. 5º, os casos e situações em que os mesmos não são susceptíveis de aplicação.
O) O acórdão ora recorrido faz um correcto contraponto entre o concurso por provas documentais e provas públicas, sendo certo que de nada serviria a fixação de critérios e tabelas de notação, dado que a decisão do Júri é apenas de Aprovado e Recusado, como determina o art°. 28°., n°. 5 do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e, nos termos do n°. 1 do mesmo art°. 28°., a “classificação do candidato deve ser feita por votação em escrutínio secreto.”
P) Pretender que devesse existir a fixação prévia e atempada dos critérios de selecção em concurso por provas públicas, para além de ser uma IMPOSSIBILIDADE, como se demonstrou, era uma INUTILIDADE, atento o facto de a votação do Júri ser por escrutínio secreto, que obviamente está para além de quaisquer notações ou classificações, não tendo que se basear nelas.
Q) Daí que o art°. 29°. do citado Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico determina que “das decisões finais proferidas pelos júris não cabe recurso, excepto quando arguidas de vício de forma”, vícios esses que só podem ser vícios procedimentais, que no caso dos presentes autos não ocorrem.
R) . No Ac. do STA de 13/11/2007, proferido no Proc°. 01140/06, suscita-se ainda uma questão de hierarquia de leis, escrevendo-se nesse acórdão que “perante a explícita intenção legislativa de não admitir excepções à aplicação daqueles princípios e garantias, não pode encontrar-se suporte, a nível da lei ordinária, para uma interpretação restritiva que afaste a sua aplicação aos concursos regulados no ECDU”.
S) Porém, no caso concreto do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECDESP), o mesmo foi aprovado pelo Dec. Lei n°. 185/81, de 1 de Julho, tendo sido alterado, pelos Decretos-Leis n°s. 69/88, de 3 de Março, 408/89, de 18 de Novembro, 245/91, de 6 de Julho e 212/97, de 16 de Agosto, mantendo-se em vigor ao tempo dos factos, pelo que este ECDESP é um documento legislativo que está em vigor no mesmo plano hierárquico do Dec. Lei n°. 204/98 de 11 de Julho.
T) As normas do ECDESP constituem lei especial face ao Decreto-Lei 204/98 de 11 de Julho, pelo que as suas normas não foram revogadas com a entrada em vigor deste último diploma legal, dado que, nos termos do art°. 5°., n°. 3 do Cod. Civil, “a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador” e compulsando o Decreto-Lei 204/98 de 11 de Julho não resulta que este tenha em vista a revogação de legislação especial sobre os concursos por provas públicas existentes noutros diplomas nomeadamente o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
U) Por isso, ao concurso objecto dos presentes autos, aplica-se o disposto no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECDESP), aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, com as alterações posteriores já definidas e o respectivo ordenamento prevalece sobre quaisquer outras disposições gerais ou especiais, nomeadamente o CPA, salvo a existência de lacuna de lei.- Cfr. Ac. do TCA Norte de 19/4/2007, proferido nos Proc°s. 00339/02 e 00340/02, publicitado em http://www.dgsi.ptljtcn.
V) O acórdão proferido nos presentes autos, que contém uma clara e lúcida análise do confronto entre os dois tipos de concurso e a realidade específica que é o concurso por provas públicas, contém uma análise lúcida e completa, enunciando o problema, fazendo a análise crítica de cada uma das soluções seguidas e concluindo segundo a solução que lhe pareceu mais adequada à situação concreta e que, sem postergar os princípios básicos dos concursos, fez a sua aplicação possível a um concurso de provas públicas que tem as suas especificidades.
X) Não merece qualquer censura o acórdão recorrido pela ponderação que fez da aplicação dos princípios de igualdade, imparcialidade e isenção ao concurso de provas públicas como o que é objecto dos presentes autos, pelo que deve ser confirmado.
Y) A recorrente invocou como fundamento da acção um segundo vício, qual fosse o da falta de fundamentação, mas nas conclusões que definem o objecto do seu recurso de revista, nenhuma conclusão formula sobre esta questão, pelo que abandonou a sua pretensão relativamente a este, aliás, inexistente, vício de decisão.
Z) Porém, refira-se que, sendo a classificação - absoluta ou relativa - por escrutínio secreto, não é possível ocorrer a fundamentação e se a lei não quer que saiba em que sentido votaram os decisores, por maioria de razão, não exigirá que se fundamente a decisão, pois a mesma fundamentação violaria o secretismo que se exige para a votação.
AA) Conforme já se demonstrou, o acórdão recorrido aborda todas as questões de uma forma substancial, não violando nenhuma das disposições legais que são invocadas pela recorrente nas suas alegações, pelo que deve ser negado provimento ao presente recurso de revista e confirmado o acórdão recorrido que julgou a presente acção improcedente e não provada, com todas as legais consequências, como é de lei e de JUSTIÇA!
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“O Ministério Público notificado nos termos do artº 146º do CPTA, vem dizer o seguinte: O Acórdão recorrido não nega a aplicabilidade ao concurso para provas públicas para provimento de vagas de Professores Coordenadores no quadro do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico de Coimbra, do disposto no artº 5º, nº 2, do Dec.Lei nº 204/98, de 11.07. Conclui, contudo, que em face do conteúdo do nº 9, do Edital nº 600/2008, foram observados os princípios e garantias constantes do artº 5º do referido diploma legal. O Edital nº 600/2008, no seu nº 9, estabelece o seguinte: “A selecção dos candidatos será feita através de provas públicas, de acordo com os nºs. 1, 2 e 3, do artº 26º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, que deverão relevar a capacidade científica, técnica e pedagógica para o desempenho da categoria de professor-coordenador, sendo o resultado final expresso pelas fórmulas Aprovado e recusado, de acordo com o artº 28º do citado diploma” (sublinhado nosso).
Conforme refere Paulo Veiga e Moura, in “Função Pública”, 1º volume, 2ª ed., pág. 96, “A terceira garantia do princípio de igualdade de oportunidades está prevista na al. c), do nº 2, do artº 5º do Dec. Lei nº 204/98 e consiste na aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação. Num regime em que toda a avaliação dos candidatos a um dado lugar público assenta no mérito e capacidade, não é de estranhar que a grande dificuldade radique no encontro de técnicas adequadas à apreciação desse critério. Maiores seriam essas dificuldades se os critérios por que se avaliam as capacidades dos candidatos se pautassem pela subjectividade. Por outro lado, só através do uso de critérios objectivos de avaliação é possível assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e evitar a suspeição sob a Administração, uma vez que só assim a decisão será um dado inquestionável para os seus destinatários e não apenas uma certeza para os seus autores”. Ora, a especificidade inerente à natureza das provas estabelecidas no artº 26º, do Dec. Lei nº 185/81, que o concurso em causa compreende, não impossibilita a avaliação e ordenação dos candidatos mediante a fixação de critérios objectivos. Como, aliás, se verifica em face do conteúdo do artº 23º, nº 1, al. b), do Dec. Lei nº 207/2009, no qual vem expressamente referido o estabelecimento de critérios de selecção e prevista a sua divulgação. Por outro lado, também o sistema de funcionamento do júri, previsto no artº 28º, do Dec. Lei nº 185/81, não constituía impossibilidade ao estabelecimento dos referidos critérios. Ora, não constam do nº 9, do Edital nº 600/2008 os critérios de avaliação pelo júri, da verificação da capacidade cientifica, da capacidade técnica e da capacidade pedagógica, exigidas aos candidatos pelo nº 2, do artº 26º, do Dec. Lei nº 185/81, nem os critérios a utilizar na sua graduação. Não pode, assim, considerar-se terem sido cumpridas, no Edital em causa, as garantias constantes do artº 5º, nº 2, al. b) e c), do Dec. Lei nº 204/98, estabelecidas em vista a assegurar a observância do princípio da igualdade de condições e oportunidades decorrente do artº 13º da Constituição.
Face ao exposto, e acompanhando todos os fundamentos aduzidos pela Recorrente nas conclusões da sua alegação, entendemos que o recurso deverá merecer provimento.”
As recorridas, notificadas do parecer do MP, reiteraram a sua posição.
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
O acórdão recorrido deu como assentes os seguintes factos:
1- Através do Edital n° 600/2008 [publicado no Diário da República, II série, de 18.06.2008] foi aberto concurso para provas públicas para provimento de duas vagas de professor-coordenador existentes no quadro de pessoal docente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico de Coimbra [folha 1 do PA que aqui se dá como inteiramente reproduzida];
2- O Júri do concurso reuniu em 22.12.08 para proceder à admissão dos candidatos a concurso, aprovação do calendário do concurso e distribuição de tarefas pelos membros do júri, conforme acta n°1 [folhas 3-6 do PA que aqui se dão como inteiramente reproduzidas];
3- Na data de 02 e 03.02.09 procedeu-se à apresentação de provas públicas dos vários candidatos ao concurso, tendo o respectivo arguente, relativo a cada candidato, emitido apreciação da prova [actas n°s 2 e 3 - folhas 7-16 do PA que aqui se dão como inteiramente reproduzidas];
4- Com data de 09.02.09, o Júri do concurso procedeu à apreciação e discussão do curriculum científico e pedagógico relativamente a cada candidato, tendo o arguente, relativamente a cada prova, emitido parecer.
Foi elaborada a lista de classificação final, tendo a requerente ficado em 4º lugar [acta n°4 - folhas 17-25 do PA que aqui se dão como inteiramente reproduzidas];
5- A autora pronunciou-se, nos termos do artigo 100º e 101° do CPA, quanto ao projecto de lista [folhas 28-41 do PA]
6- O Júri do concurso reuniu, na data de 07.05.09, tendo apreciado a reclamação da autora, tornado definitiva a sua decisão, classificado e ordenado os candidatos. A autora ficou em 4° lugar [acta n°5 - folhas 26-27 do PA que aqui se dão como inteiramente reproduzidas];
7- Por despacho de 09.07.09 do Presidente do IPC, foi autorizada a contratação, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, das duas contra-interessadas, C…… e B……. O extracto do despacho foi publicado na II série do DR de 28.07.2009 [folhas 51-52 do PA];
8- Com data de 09.07.2009 foi assinado Contrato de Trabalho em Funções Públicas entre o IPC e as contra-interessadas C…… e B…… [folhas 43-50 do PA].
III Direito
1. Por acórdão proferido pela formação da Secção de Contencioso Administrativo prevista no n.º 5 do art. 150º do CPTA foi admitido o recurso de revista deduzido por A…… do acórdão do TCA Norte, de 6.5.11, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto por B…… e C……, revogou a sentença do TAF e julgou improcedente a acção administrativa especial que propusera contra as ora Recorridas, o INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA e o INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DE COIMBRA, em que pediu a anulação da deliberação do Júri do Concurso para preenchimento de duas vagas de professor-coordenador do quadro do Instituto Politécnico de Coimbra. Vistas as conclusões da sua alegação constata-se que a recorrente abandonou discussão sobre o vício de forma.
2. Os fundamentos de admissão do presente recurso, onde se definem as questões a que urge responder, encontram-se naquele acórdão explanados nos seguintes termos: “Na sua decisão, de 9-04-2010, o TAF de Coimbra julgou procedente a acção administrativa especial interposta pela ora Recorrente por considerar não ter havido uma divulgação atempada dos critérios de selecção e ordenação dos candidatos ao presente concurso e, também, por falta de fundamentação da deliberação do júri. Outra foi, contudo, a tese perfilhada pelo TCA Norte, que não subscreveu a posição assumida pelo TAF de Coimbra, antes concluindo, que “(...) a garantia de divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do programa das provas de conhecimentos, basta-se, atentas as especificidades do concurso, com a divulgação atempada das provas públicas referidas nas duas alíneas do artigo 26° do ECDESP, e com a divulgação atempada do calendário de provas, o qual só terá sentido divulgar depois de admitidos os candidatos ao concurso, pois só então se tornará viável distribuir as suas provas públicas por dias e por horas”, ora, “o sistema de classificação final cifra-se, apenas, na divulgação de que ao júri compete assistir, integralmente, às provas prestadas pelos diversos candidatos, discutidas com os respectivos arguentes e por eles resumidas e avaliadas, e, por fim, mediante escrutínio secreto, aprovar, recusar, e ordenar os mesmos, tendo por base os pareceres elaborados pelos arguentes(…)”, nesta medida, “ponderado o conteúdo do edital n° 600/2008 (...) cremos que essa divulgação, assim adaptada, foi realizada de forma suficiente no seu ponto nove (...)”. Salientou, também, que “(...) atentos os contornos da regulação deste concurso, resulta que a fundamentação da classificação final dos candidatos ter-se-á de circunscrever aos pareceres fundamentados dos respectivos arguentes…”, sendo que, “não faz sentido, de facto, impor a fundamentação do voto secreto de cada uma dos membros do júri do concurso, pois o mesmo deixaria, então, de ser secreto”. (cfr. fls. 396-398). Já a Recorrente discorda do decidido, no acórdão do TCA Norte, nos termos que explicita na sua alegação de revista de fls. 415-457. Ora, em face do que resulta dos autos, é de concluir que as questões que a Recorrente pretende ver tratadas implicam operações exegéticas de alguma dificuldade, tendo em vista esclarecer, para além do mais, qual o sentido e o alcance da aplicação da norma do art° 5º do Decreto-Lei n° 204/98 de 11 de Julho aos concursos para provas públicas para provimento de vagas para professor-coordenador no quadro de pessoal docente dos Institutos Politécnicos, designadamente, apurar se os princípios e garantias previstas no referido artigo foram postergados, em especial, determinar se a garantia de divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do programa das provas de conhecimento tem o grau de densificação que lhe foi fixado no Acórdão recorrido, tratando-se, de resto, de questão que pode vir a ser colocada, nos seus contornos mais genéricos, noutros casos em que se esteja perante concursos com prestação de provas públicas para provimento de lugares na Administração Pública, o que tudo evidencia a relevância jurídica da questão em apreço”.
3. O acórdão recorrido discorreu sobre o assunto do seguinte modo: “A sentença recorrida julgou procedente o pedido feito pela autora da acção administrativa especial [4ª classificada], com fundamento na falta de divulgação atempada dos critérios de selecção e ordenação dos candidatos ao concurso em causa, e por falta de fundamentação. Para assim decidir, o TAF entendeu que os princípios e garantias previstas no artigo 5° do DL n° 204/98, de 11.07, são aplicáveis a este tipo de concurso por força do artigo 3º n°2 do mesmo diploma, e que não foram cumpridos no presente caso, pois não foram publicitados antes do conhecimento dos candidatos, nem no edital nem após ele, os respectivos critérios de selecção e ordenação. Arrazoou a sua tese valendo-se da jurisprudência do Pleno do STA [AC STA/Pleno de 13.11.2007, R° 01140/06] e do TCAS [AC TCAS de 04.03.2010, R°05463/09], que pura e simplesmente aplicou ao caso concreto. Naquele aresto do STA entendeu-se que a divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo artigo 5º n°2 do DL n°204/98, de 11.07, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, e, no do TCAS, que essa mesma doutrina será de aplicar aos concursos de provas públicas para recrutamento de professores coordenadores previstos no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico [ECDESP - aprovado pelo DL n°185/1981, de 01.07].
As teses que se gladiam neste recurso têm a ver, assim, com a aplicação ou não, aos concursos de provas públicas para recrutamento de professores coordenadores, previstos no ECDESP, das garantias prescritas no artigo 5º n°2 do DL n°204/98 de 11.07 [diploma revogado pelo artigo 116° alínea ap) da Lei n.° 12-A/2008, de 27.02]. Enquanto o referido aresto do TCAS, aderindo muito justamente à doutrina do STA, da qual brotará, como regra geral, o cumprimento das garantias previstas no artigo 5° n°2 do DL 204/98, de 11.07, uma vez que surgem como corolário do princípio constitucional da imparcialidade, decide aplicar essa regra, sem mais, aos concursos de provas públicas em causa, este TCAN, através de acórdão tirado em 2007, sublinhou as particularidades deste tipo de concurso de provas públicas, diferente do concurso documental tendo concluído pela necessidade de aplicação dos princípios e garantias previstas na artigo 5° da DL n° 204/98 mas adaptados ao contexto substantivo dele decorrente [AC TCAN de 19.04.2007, R° 00339/02, de que também fomos o Relator. Note-se que aquele acórdão do TCAS, e este do TCAN, transitaram em julgado]. Este segmento de doutrina, cremos, deverá continuar a vigorar, pois é imposto pelas singularidades do concurso de prestação de provas públicas, no qual, para além do mais, atenta a versão do ECDESP aqui aplicável [o ECDESP aprovado pelo DL n° 185/81, de 01.07, foi alterado pelo DL n°69/88, de 03.03, foi alterado, aditado e republicado, pela DL n° 207/2009, de 31.08, e foi, finalmente, alterado e aditado pela Lei 7/2010, de 13.05], a classificação de cada candidato, quer em termos de mérito absoluto quer em termos de mérito relativo, é feita mediante votação em escrutínio secreto, sendo que, das decisões finais do júri não cabe recurso, excepto quando arguidas de vício de forma [ver artigos 28° e 29° do FCDESP, na versão anterior ao DL n° 207/2009 de 31.08]. A questão que se nos coloca neste recurso não será tanto, pois, a do debate teórico sobre a aplicabilidade, ou não, das garantias do artigo 5° n°2 do DL n° 204/98 aos concursos em causa, que, tal como decorre da doutrina do dito acórdão do STA, deve obter uma resposta positiva, mas antes, tendo em conta este litígio concreto, a de saber se essas garantias foram cumpridas, embora de acordo com o contexto do concurso de provas públicas para professor coordenador previsto no ECDESP. Vejamos.
O artigo 5° do DL n° 204/98 diz que o concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos [n°1], e refere no seu n° 2 que para respeito desses princípios, são garantidos: […] b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final; c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação […].
O artigo 26° do ECDESP diz que as provas de concurso para professor coordenador compreendem: a) Apresentação de uma lição sobre tema escolhido pelo candidato no âmbito da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso; b) Apresentação e discussão de uma dissertação, de concepção pessoal, sobre um tema da área científica para que for aberto o concurso, reveladora de capacidade para a investigação e que patenteie perspectivas de progresso naquela área; c) Apreciação e discussão do currículo científico e pedagógico do candidato [n°1], e que essas provas públicas deverão revelar capacidade científica, técnica e pedagógica para o desempenho das funções compreendidas na categoria de professor coordenador [n°2] [--].
O artigo 27° do mesmo diploma estipula que as provas públicas serão separadas por intervalos mínimos de vinte e quatro horas, contados entre os respectivos inícios [n°1], que cada uma das provas terá a duração máxima de duas horas e a sua discussão ficará a cargo de um ou dois membros do júri [n°2], que aos candidatos deverá ser proporcionado o tempo necessário para que possam responder às críticas produzidas [n°3], e que a lição referida na alínea a) do n° 1 do artigo 26° deverá ter a duração de sessenta minutos [n°4].
O artigo 28° do ECDESP diz que concluídas as provas, o júri reunirá para decisão final, devendo a classificação de cada candidato ser feita por votação em escrutínio secreto [n°1], que só poderão participar na votação os membros do júri que tiverem assistido integralmente a todas as provas [n°2], que da reunião do júri será elaborada acta, donde constarão, obrigatoriamente, um resumo das provas realizadas, os pareceres fundamentados dos respectivos arguentes e o resultado da votação efectuada [n°3], que o presidente do júri só vota em caso de empate, excepto se for professor da área a que correspondam as provas [n°4], que o resultado final será expresso pelas fórmulas de Aprovado e Recusado [n°5], e que no caso de haver mais do que um candidato para a mesma vaga, o júri votará primeiramente o mérito absoluto de cada candidato, e, em seguida, classificá-los-á em mérito relativo [n°6].
O artigo 29° do ECDESP diz que das decisões finais proferidas pelos júris não cabe recurso, excepto quando arguidas de vício de forma.
Como se constata, estamos perante um sistema de classificação dos candidatos que destoa muito quer do concurso documental para recrutamento de assistentes e de professores adjuntos previsto também na mesma versão do ECDESP [artigos 4º e 5°, se bem que, no caso previsto no artigo 7° n°2, também se contempla a possibilidade de concurso de provas públicas para professores adjuntos], quer dos concursos documentais para o recrutamento de professores catedráticos e professores associados previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária [artigos 37° a 52° do ECDU. Note-se que o AC STA/Pleno de 13.11.07 em que se baseou a sentença recorrida tratou directamente deste último concurso documental vindo a sua doutrina, relativamente aos concursos do ECDU, a ser secundada por este TCAN, nomeadamente nos seus arestos de 11.03.2010, R° 228/08, de 01.04.2011, R°461108, e de 15.04.2011, 338/06. Sendo que esta jurisprudência foi já aplicada, também, ao concurso documental para professor adjunto do ECDESP pelo AC TCAN de 10.12.2010, R°01530106.6BEPRT]. Basta notar, a respeito, que nos concursos documentais referidos está expressamente prevista a obrigatoriedade de constar do edital os critérios de selecção e de ordenação dos candidatos, bem como a regra de que a decisão do júri é tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, e ficará consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos [artigos 16° n°1 alínea d) e 21° do ECDESP, e 52° do ECDU], enquanto no concurso de provas públicas em causa se omite directamente o dever de constar do edital os critérios de selecção e ordenação dos candidatos, como se exige a classificação dos mesmos através de votação em escrutínio secreto. E mais, diz-se, expressamente, que das decisões finais do júri só cabe recurso quanto a vícios de forma [artigos 16° n°2 e n°3, 28° e 29° do ECDESP]. A exigência de cumprimento dos princípios e garantias impostas pelo artigo 5° do DL n° 204/98 não poderá sobrevoar esta realidade, e, simplesmente, impor esse cumprimento de forma cega aos concursos de prestação de provas públicas, do mesmo modo que o impõe no âmbito dos concursos documentais, nomeadamente.
Temos para nós, que o princípio da igualdade de condições e de oportunidades, bem como seu corolário da imparcialidade [artigo 5° n°1 do DL n.° 204/98], encontra consagração bastante, no âmbito deste concurso de prestação de provas públicas, através da forma aberta, exposta e contraditória, com que é efectuada a prestação das provas. Trata-se da exposição de temas escolhidos pelo próprio candidato, realizada de forma pública, sendo a respectiva prestação discutida entre ele e os respectivos arguentes. Tudo de forma aberta e exposta. Garantindo a votação final, por escrutínio secreto, quer quanto ao mérito absoluto quer quanto ao relativo, um determinado ambiente de liberdade dos membros do júri [que a tudo assistiram] frente aos diversos candidatos [artigos 16°, 27° e 28° do ECDESP]. Por sua vez, a garantia de divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do programa das provas de conhecimentos, basta-se, atentas as especificidades do concurso, com a divulgação atempada das provas públicas referidas nas duas alíneas do artigo 26° do ECDESP, e com a divulgação atempada do calendário dessas provas, o qual só terá sentido divulgar depois de admitidos os candidatos ao concurso, pois só então se tornará viável distribuir as suas provas públicas por dias e por horas. Sendo certo que essa calendarização é, por princípio, inócua para os princípios da igualdade e da imparcialidade. E o sistema de classificação final cifra-se, apenas, na divulgação de que ao júri compete assistir, integralmente, às provas prestadas pelos diversos candidatos, discutidas com os respectivos arguentes e por eles resumidas e avaliadas, e, por fim, mediante escrutínio secreto, aprovar, recusar, e ordenar os mesmos, tendo por base os pareceres elaborados pelos arguentes [caso seja apenas um fica-se pela sua aprovação ou recusa].
Ora, ponderado o conteúdo do edital n° 600/2008 [ponto 1 do provado], cremos que essa divulgação, assim adaptada, foi realizada de forma suficiente no seu ponto nove [refere este ponto nove: A selecção dos candidatos será feita através de provas públicas, de acordo com os n°s .1, 2 e 3, do artigo 26° do DL n°185/81, de 1 de Julho, que deverão revelar a capacidade científica, técnica e pedagógica para o desempenho na categoria de Professor Coordenador, sendo o resultado final expresso pelas fórmulas de Aprovado e Recusado, de acordo com o artigo 28° do citado diploma]. Exigir mais do que isto é, cremos, entrar em ruptura com o que é dito no ECDESP quanto à regulação deste concurso. O que levaria a suscitar a questão da sua própria constitucionalidade. Coisa que não foi feita nestes autos, sendo certo que também este tribunal ad quem, face a quanto ficou dito, entende não ser de negar a aplicação, com esse fundamento, das pertinentes normas do ECDESP na versão aqui em causa. Dizemos na versão aqui em causa porque, efectivamente, com a entrada em vigor do DL n° 207/2009, de 31.08, que, tal como referimos acima, alterou e aditou o ECDESP republicado pelo DL 69/88, de 03.03, grande parte dos problemas ora ventilados desapareceram, porque os professores coordenadores passaram a ser recrutados exclusivamente por concurso documental em que o júri delibera através de votação nominal fundamentada nos critérios de selecção adoptados e divulgados [artigos 6° e 23° n°1 alínea b) do ECDESP na versão de 2009].
Naturalmente que a apreciação, acabada de fazer, sobre o erro de julgamento relativo à procedência do vício substantivo invocado na petição inicial da acção, repercute-se e revê-se no erro de julgamento invocado sobre a procedência do vício formal de falta de fundamentação [artigos 124° e 125° do CPA]. (…)
Deverá, pois, ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, ser revogada a sentença recorrida, e ser julgada improcedente a acção administrativa especial”.
3. Vejamos então. Estamos perante um concurso para provimento de duas vagas de Professor-coordenador existentes no quadro do pessoal docente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico de Coimbra, aberto pelo Edital n.º 600/2008 publicado no Diário da República, II série, de 18.6.08 (ponto 1 dos factos provados), sujeito ao regime jurídico do DL 185/81, de 1.7 (n.º 1 do Edital). Portanto, a data que releva para a determinação do quadro jurídico aplicável é essa. O que a presente revista nos revela é o confronto de duas teses, uma, a do TAF, que defende a inteira aplicabilidade ao referido concurso do regime jurídico do DL 204/98, de 11.7 (entretanto revogado, mas ainda aqui aplicável, pela Lei n.º 12-A/2008, de 7.2, que veio estabelecer “os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas”), designadamente dos comandos normativos contidos no seu art. 5º, n.º 2, outra, a do TCAN, que sustenta que os princípios essenciais desse diploma foram observados, entendendo, todavia, que a adaptação a que se procedeu resultou das próprias especificidades do referido concurso concluindo que “em face do conteúdo do n.º 9, do Edital nº 600/2008, foram observados os princípios e garantias constantes do art. 5º do referido diploma legal” que o DL 185/81, de 1.7, que aprovou o ECDESP (entretanto substancialmente alterado e republicado pela Lei n.º 7/10, de 13.5 (Foi alterado pelo DL 69/88, de 3.3, alterado, aditado e republicado pelo DL 207/09, de 31.8 e, finalmente, alterado e aditado pela Lei n.º 7/10, de 13.5, acabando com o regime anterior, perdendo interesse a actual discussão.)) cumpria.
Pese embora a atenuação que o acórdão recorrido pretendeu introduzir na discussão da questão aquilo que se nos depara é o confronto entre duas posições distintas. O concurso dos autos estava sujeito à disciplina jurídica do art.º 5º do DL 204/98, de 11.7, sublinhada no art. 27, n.º 1, alínea g) ou, pelo contrário, subordinado à regulamentação contida no DL 185/81, de 1.7, designadamente ao disposto nos seus art.s e 26º e 16º? Vejamos o que nos dizem esses preceitos:
O artigo 5° (“Princípios e garantias”) do DL 204/98
1. O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
2. Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos:
a) A neutralidade da composição do júri;
b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final;
c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;
d) O direito de recurso.
O artigo 27º (Aviso de abertura):
1. O concurso é aberto por aviso publicado nos termos do artigo seguinte, contendo os seguintes elementos:
(…)
g) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do Júri, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada;
(…)”
Observe-se que qualquer das excepções à aplicação do referido diploma legal (regiões autónomas e corpos e carreiras especiais) impõe o respeito pelos “princípios e garantias consagrados no artigo 5.º” (art.s 2º, nº 3 e 3º, n.º 2)
O artigo 26.º (“Provas públicas para professor-coordenador”) do DL 185/81:
1. As provas de concurso para professor-coordenador compreendem:
a) Apresentação de uma lição sobre tema escolhido pelo candidato no âmbito da disciplina ou área científica para que for aberto concurso;
b) Apresentação e discussão de uma dissertação, de concepção pessoal, sobre um tema da área científica para que for aberto o concurso, reveladora de capacidade para a investigação e que patenteie perspectivas de progresso naquela área;
c) Apreciação e discussão do currículo científico e pedagógico do candidato.
2. As provas referidas no número anterior deverão revelar capacidade científica, técnica e pedagógica para o desempenho das funções compreendidas na categoria de professor coordenador.
(…)
O artigo 16.º (Conteúdo dos editais dos concursos)
1. Dos editais dos concursos documentais deverão constar, além de outros julgados pertinentes pelos conselhos científicos das escolas interessadas, os seguintes elementos:
a) Disciplina ou área científica e categorias para que é aberto o concurso;
b) Disciplinas e áreas científicas afins, quando existam;
c) Número de exemplares do curriculum vitae a apresentar pelos candidatos;
d) Critérios de selecção e ordenação dos candidatos.
(…)
3. Dos editais dos concursos de provas públicas para recrutamento de professores-coordenadores deverão constar, além dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e de outros julgados pertinentes pelos conselhos científicos das escolas interessadas, os seguintes:
a) Número de exemplares da lição…
b) Número de exemplares da dissertação…
c) Número de exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no curriculum vitae.
4. O art. 5º do DL 204/98, que vem no seguimento de idêntico preceito do DL 498/88, de 30.12, contém os princípios e garantias essenciais a que devem obedecer os regimes de recrutamento e selecção do funcionalismo público, incluindo os corpos especiais e as carreiras de regime especial (art. 3º, n.º 2) como é esta, a do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico. Assim, tudo quanto o DL 185/81 (embora lei especial) dispuser em contrário àqueles princípios e garantias terá de ceder pois essa foi a vontade inequívoca do legislador (art. 7º, n.º 3 do CC). A tese do acórdão recorrido foi construída à volta da teoria de que o tipo de concurso dos autos, um chamado concurso de provas públicas, não permitia qualquer objectivação prévia que consentisse o estabelecimento de critérios de avaliação e um sistema de classificação final. Vejamos se assim é. Relembre-se que o concurso (art. 26º do Estatuto) obrigava à apresentação de uma lição (a), de uma dissertação (b) e à Apreciação e discussão do currículo científico e pedagógico do candidato (c). Não se trata, portanto, de um puro concurso de provas públicas, mas antes de um concurso misto: de provas públicas (apresentação da lição e da dissertação), por um lado, e documental (apreciação e discussão dos curricula dos candidatos), por outro. Ao invés das palavras e das nomenclaturas interessa a realidade dos factos. E, para os concursos documentais, o art. 16º do ECDESP também exigia que do edital de abertura do concurso constassem os “Critérios de selecção e ordenação dos candidatos”. Cai, assim, o único fundamento em que o acórdão recorrido se sustenta, o de que aquele Edital respeitava os princípios do DL 204/98 e o de que, pelas características do concurso, tudo era insusceptível de ser previamente objectivável. Mas, para além do citado edital, também o Estatuto os não respeitava.
Para lá do acórdão do Pleno deste STA e daqueloutro do Tribunal Constitucional referidos tanto na sentença do TAF como no aresto do TCA, a jurisprudência desses tribunais vinha afirmando, repetidamente, a propósito das alíneas b), c) e d) do art.º 5 do DL 498/88, de 30.12 («A igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos», «A divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final a utilizar...» e a «Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação») que "Estas disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprirem-se os princípios enunciados no n.º 2 do art. 266º da CRP. O cumprimento daquelas regras e destes princípios não é consentâneo com qualquer procedimento que, objectivamente, possa permitir a manipulação dos resultados de um concurso ou aparentar, sequer, qualquer hipótese de manipulação. E, sendo assim, tudo quanto possa contribuir para a selecção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da Função Pública tem que estar definido e publicitado num momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos seus curricula" (acórdão STA de 27.6.02, proferido no recurso 32377). Ainda a esse propósito, veja-se o acórdão do Pleno deste Tribunal de 20.1.98, proferido no recurso 36164, na sequência de abundante e uniforme jurisprudência (Acórdãos de 21.6.00, recurso 41289, de 16.2.98, recurso 30145, e de 11.2.98, recurso 32073, entre muitos outros.), em cujo sumário se observa que «Os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, consagrados no art. 266º n.º 2 da Constituição da República e também no art. 5º n.º 1 do DL n.º 498/88, de 30.12, impedem que os critérios de avaliação e selecção sejam fixados pelo júri de um concurso em momento posterior à discussão e apreciação dos currículos dos candidatos. Com esta regra acautela-se o perigo de actuação parcial da Administração, sendo elemento constitutivo do respectivo ilícito a lesão meramente potencial do interesse do particular». Relembre-se que, no âmbito dos concursos referentes a funcionalismo público, salvo situações excepcionais, a apresentação dos elementos curriculares é feita no preciso momento da apresentação da candidatura, por isso, na citada jurisprudência se fala, indistintamente, no conhecimento da identidade dos candidatos e, na abordagem dos seus curricula. Portanto, o ponto fulcral nesta matéria é o de que “releva o simples perigo ou risco de um tratamento de favor, não sendo necessária a demonstração de que, em concreto se verificou uma acção ferida de parcialidade” (acórdão do Pleno deste STA de 29.5.07 proferido no recurso 1042/05).
Esta doutrina vale inteiramente para o art. 5º do DL 204/98, de 11.7, que integra os mesmos princípios e garantias e que praticamente se limita a reproduzir as disposições do seu antecedente. Ora, o respeito por aqueles princípios, designadamente o da divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final a utilizar impunha que, pelo menos, o aviso de abertura do concurso indicasse que "os critérios da apreciação e ponderação da avaliação curricular ... bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que a solicitem" (art. 27º, n.º 1, alínea g) do DL 204/98) e que esses elementos fossem, definitivamente, fixados antes do conhecimento da identidade dos candidatos. Só com esse aviso, com esses elementos - em falta no presente concurso - os concorrentes poderiam ter acesso, tempestivo, aos dados referidos na alínea g) do n.º 1 do supra citado art. 27º. Do mesmo modo, como se vê no sumário do acórdão deste STA de 11.1.07, proferido no recurso 899/06, “À luz do art. 27º, n.º 1 do DL n.º 204/98, de 11 de Junho, e sob pena de violação do princípio da imparcialidade administrativa, a fixação dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como do sistema de avaliação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, deve ser feita em momento anterior ao conhecimento (real ou possível), pelo júri, da identidade dos candidatos e, consequentemente à abordagem dos respectivos currículos …” (negrito agora introduzido).
As antecedentes considerações valem para a parte documental do concurso, aquela que se refere à avaliação curricular, mas valem igualmente para a parte das provas públicas porquanto, contrariamente ao que se diz no acórdão em análise, nenhuma impossibilidade objectiva existia de concretizar previamente os parâmetros avaliativos a que a “lição” e a “dissertação”, que os candidatos estavam obrigados a dar e a apresentar, deviam estar submetidas. De resto, o próprio n.º 2 do art. 26º logo enuncia alguns dos aspectos que devem ser ponderados, sublinhando que as referidas provas “deverão revelar capacidade científica, técnica e pedagógica para o desempenho das funções compreendidas na categoria de professor-coordenador” (três itens autónomos). Essas funções, que nos abstemos aqui de reproduzir, porque extensas, estão explicitadas no corpo do n.º 5 do art. 3º e nas cinco alíneas que o integram, constituindo todas elas elementos com potencialidade para serem ponderados para o efeito de permitirem determinar um conjunto de critérios de avaliação e um sistema de classificação final de forma, até, a permitirem aos candidatos investir mais nuns pontos e menos noutros. Portanto, a devida aplicação dos princípios contidos no art. 5º do DL 204/98 impunha que as regras que o integram fossem inteiramente aplicadas neste concurso e, consequentemente, que o aviso de abertura incluísse também a especificação constante do art. 27º, n.º1, alínea g). Por outro lado, nada no modo de funcionamento do júri, contemplado no art. 28º do Estatuto, determinava qualquer impossibilidade de estabelecimento dos referidos critérios e sistema. Mas, ainda que houvesse obstáculos, sempre as respectivas normas teriam de ser adaptadas de modo a que se cumprissem aqueles princípios essenciais, pois essa foi, como se viu, a vontade clara do legislador. Evidentemente que o respeito por esses princípios e garantias igualmente sempre afastaria a regra do art. 29º do Estatuto (que limita a impugnabilidade do acto final ao vício de forma) por afrontar o direito ao recurso (sem quaisquer limites) fixado na alínea d) do n.º 2 do mencionado art. 5º. Este é um ponto claro de incongruência do acórdão recorrido, pois ali se defende a inteira aplicação do Estatuto, onde se encontra inserida esta norma que limita o recurso ao vício de forma, mas, apesar disso, acaba por apreciar o vício de violação de lei como se tal norma não existisse.
Procedem, assim, as conclusões da alegação da recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido e mantendo a anulação decidida na sentença do TAF, embora, apenas, com fundamento no vício de violação de lei.
Custas, aqui e no TCA, a cargo dos recorridos.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2012. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos.