1. A questão colocada nos autos é, como se disse já, a de saber se a fiança prestada pelo recorrente se extinguiu ou não, decorridos que foi o período de cinco anos sobre a primeira renovação do contrato de arrendamento, isto é, em 1 de Outubro de 1999, por força do disposto no artigo 655º nº 2 do Código Civil e perante os termos em que foi prestada a fiança.
2. O artigo 655º do Código Civil reza assim:
“1. A fiança pelas obrigações do locatário abrange apenas, salvo estipulação em contrário, o período inicial de duração do contrato.
2. Obrigando-se o fiador relativamente aos períodos de renovação, sem se limitar o número destes, a fiança extingue-se, na falta de nova convenção, logo que haja alteração da renda ou decorra o prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação”.
Atente-se, por outro lado, que tal como resulta do contrato de arrendamento e se encontra assente o ora recorrente prestou a fiança nos seguintes termos: “Que fica por fiador e principal pagador, responsabilizando-se pelo fiel cumprimento deste contrato e suas renovações, mesmo que haja alteração de renda”.
3. A douta decisão recorrida considerou que o artigo 655º do Código Civil é uma norma de natureza supletiva cujo conteúdo pode ser afastado pelas partes contratantes, pelo que, se o fiador expressamente assumir como sua uma obrigação mesmo no caso de haver alteração de renda ou para além do prazo dos cinco anos não pode eximir-se ao pagamento das rendas em dívida com fundamento na verificação de tais ocorrências.
Daí que, perante os termos em que foi prestada a caução e acima já transcritos, tenha considerado que o réu se obrigou como fiador para além dos cinco anos e que a fiança subsiste.
4. Do artigo 655º nº 1 do Código Civil resulta claramente que tal norma se dirige apenas ao período inicial de duração do contrato de arrendamento.
Não obstante podem as partes convencionar que a fiança abranja também os posteriores períodos de renovação (() Nesta medida se podendo, com propriedade dizer que a norma do artigo 655º nº 1 do Código Civil tem natureza supletiva.) tornando-se, porém, indispensável que seja fixado, em concreto, o número de períodos de renovação abrangidos pela garantia.
Quando as partes não fixem inicialmente o número de períodos de renovação e não seja posteriormente celebrada nova convenção, por força do nº 2 do artigo 655º do Código Civil, a fiança extingue-se decorridos que sejam cinco anos desde o início da primeira prorrogação.
5. A parte final do artigo 654º do Código Civil contém um princípio geral para o caso de a fiança ser prestada para garantir obrigações futuras com o qual o artigo 655º nº 2 do Código Civil está em consonância (() Ver também, para aferir da harmonia das várias soluções legais no sentido da limitação temporal da fiança quando não haja termo final para a obrigação afiançada o artigo 648º e) do Código Civil.).
A não fixação do número de períodos de renovação do contrato que a fiança abrange vem a significar que a obrigação do fiador se tornou incerta, ilimitada e indeterminável (() Em última análise e no caso do contrato de arrendamento em que estivesse em causa o pagamento de rendas vencidas a definição do montante da obrigação do fiador sempre dependeria da maior ou menor passividade do senhorio em resolver o contrato e promover o despejo. ).
Ora não pode aceitar-se uma fiança por tempo indeterminado, isto é, sem termo final previamente fixado, no caso de obrigações futuras ou de sucessivas renovações de um contrato pela simples razão de que a lei comina com a respectiva nulidade os negócios cujo objecto seja indeterminável (() Cfr artigo 280º nº 1 do Código Civil. ).
Daí a regra – que se entende ter natureza imperativa – do artigo 655º nº 2 do Código Civil interpretada neste sentido: as partes podem convencionar que a fiança abranja as sucessivas renovações do contrato, mas para que a fiança seja válida em termos de abranger os períodos iniciados depois de decorridos cinco anos sobre o início da primeira prorrogação deve ter sido ab initio determinado o número de renovações que a fiança abranje, a menos que as partes celebrem nova convenção (() Neste sentido se decidiu no Acórdão do STJ de 19 de Abril de 1990 – BMJ nº 396 a página 398.).
6. A análise que nesta sede se faz dos termos em que foi prestada a fiança não leva a concluir (() Contrariamente ao que foi o entendimento da decisão recorrida.) que a garantia foi dada para vigorar para além dos cinco anos previstos no artigo 655º do Código Civil.
Na verdade, não consta expressamente da declaração através da qual foi prestada a fiança que assim tenha sucedido, nem se pode dela inferir que tenha sido intenção das partes que a fiança abrangesse os períodos de renovação do contrato posteriores aos cinco anos subsequentes ao início da primeira renovação.
7. Mas mesmo que assim fosse, sempre obstaria à pretensão do autor da condenação do fiador no pagamento das rendas vencidas posteriormente a 1 de Outubro de 1999 a circunstância de o artigo 655º do Código Civil, tal como vem de ser interpretado, prever a extinção da fiança decorridos que sejam cinco anos sobre o início da primeira renovação do contrato, salvo convenção expressa em contrário por período posterior, desde que tal período seja determinado.
8. Aqui chegados logo se antevê que o primeiro dos dois recursos interpostos deve ser julgado procedente.
Da sua procedência resulta que o réu recorrente não responde pelo pagamento das rendas vencidas a partir de 30 de Setembro de 1999.
Tendo a sentença posteriormente proferida nestes autos condenado o réu ora recorrente a pagar, solidariamente com a sociedade ré, todas as rendas vencidas e não pagas até à entrega do locado, deve tal decisão ser alterada e o réu recorrente condenado a pagar, solidariamente com a sociedade ré apenas as rendas vencidas entre Novembro de 1998 e Setembro de 1999 e não pagas, acrescidas dos juros legais, sendo absolvido do demais.
8. Em face de tudo o exposto fica prejudicada a apreciação do recurso de apelação interposto pelo réu relativamente à douta sentença proferida, através do qual se formulava exactamente a mesma pretensão de declaração de extinção da fiança em 30 de Setembro de 1999 com as legais consequências, pelo que não se conhece de tal recurso (() Aliás das próprias alegações produzidas quanto ao recurso de apelação interposto em segundo lugar resulta que ele só é interposto para o caso de o primeiro não obter procedência. ).
Sem embargo e como acima já se disse, a douta sentença impugnada através do recurso interposto em segundo lugar será parcialmente revogada e alterada em consequência da decisão acerca da validade da fiança prestada a partir de 30 de Setembro de 1999, tendo em conta a matéria de facto apurada (artigo 715º do Código de Processo Civil).
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam em:
a) Dar provimento ao recurso de apelação interposto da decisão que julgou improcedente, no despacho saneador, a excepção peremptória consistente na extinção da fiança prestada pelo recorrente;
b) Revogar tal decisão e julgar extinta, com efeitos a partir de 30 de Setembro de 1999, a fiança prestada pelo recorrente;
c) Revogar parcialmente a douta sentença proferida nos autos no que se refere à alínea a) da decisão (cfr fls. 141) e alterar essa parte da sentença de acordo com a alínea seguinte.
d) Condenar o réu (B), solidariamente com a ré Rebelo & Gonçalves, Ldª, a pagar ao autor as rendas relativas aos meses de Novembro de 1998 a Setembro de 1999, vencidas e não pagas, no total de € 7.974,72 (sete mil novecentos e setenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos) (1.598.788$00), valor a que se deduzirá a quantia de € 5.787,69 (cinco mil setecentos e oitenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos), sendo o valor assim encontrado (€ 2.187,03 – dois mil cento e oitenta e sete euros e três cêntimos) acrescido dos juros legais, vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento desde a data do vencimento de cada uma das rendas.
e) Custas pelo apelado.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2005
Manuel José Aguiar Pereira
Urbano Aquiles Lopes Dias
José Gil de Jesus Roque