Processo n.º12/CPP
Plenário
ACTA
Aos 19 dias do mês de Janeiro de dois mil e dez, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exmos. Conselheiros Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria Lúcia Amaral e Benjamim Silva Rodrigues foram trazidos à conferência os presentes autos, para apreciação.
Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte:
ACÓRDÃO N.º 30/2010
1.
1.1. Notificado que foi do Acórdão n.º 643/09, de 15 de Dezembro de 2009, veio o arguido Abel Saturnino da Silva Moura Pinheiro requerer a respectiva revogação com fundamento na verificação das nulidades previstas nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a revogação do mesmo Acórdão com fundamento na existência de erro notório na apreciação da prova e de insanável contradição na respectiva fundamentação, e a sua consequente substituição por decisão absolutória do arguido.
Concluiu a argumentação para o efeito apresentada através da formulação das seguintes conclusões:
«a) O disposto no artigo 103º - A, nº s 1, 2 e 3 da Lei do Tribunal Constitucional, conforme interpretado no Acórdão recorrido, constitui uma violação ao disposto nos nºs 2 e 10 do artigo 32º da CRP.
b) O disposto no artigo 103 - A, n.º s 1, 2 e 3 da Lei do Tribunal Constitucional, conforme interpretado no Acórdão recorrido, constitui uma restrição desproporcional e inadmissível à liberdade de participação em partidos políticos.
c) Ao recorrer a uma interpretação global e integrada do despacho de promoção para obter os factos que fundamentam a condenação do Arguido, o Tribunal Constitucional conheceu de matéria de facto que não podia conhecer, sustentando-se na mesma para proferir a sua decisão, condenando para além do thema probandum nos presentes autos.
d) O Acórdão recorrido é por isso nulo, conforme se estatui no n.º 1, alínea b) do artigo 379º do Código de Processo Penal.
e) A fim de demonstrar a existência de dolo do Arguido, teria o Tribunal de demonstrar, cabalmente, quais as medidas concretas não adoptadas pelo mesmo que concretamente levaram à produção do resultado, o que não acontece, pelo que, também por esta razão, é nulo o Acórdão proferido, conforme se estatui na alínea a) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal.
f) Da prova documental e testemunhal produzida pelo arguido resulta inequívoco que o mesmo desenvolveu todos os esforços ao seu alcance no sentido de garantir o cumprimento das obrigações contabilísticas a que está obrigado o partido do qual era responsável financeiro.
g) Não foi provado nos autos existir qualquer tipo de actuação ao dispor do Arguido que pelo mesmo haja sido dolosamente omitida, antes resultando provada uma intenção contrária do mesmo.
h) O Acórdão recorrido errou, pois, de forma manifesta, na apreciação da prova, pelo que, também por essa razão, deverá ser o mesmo revogado e substituído por decisão absolutória».
1.2. O Ministério Público respondeu ao requerimento apresentado pelo arguido contestando a procedência dos vícios alegados e pugnando pelo indeferimento da pretendida revogação do acórdão.
2. Cumpre apreciar e decidir, observando-se, quanto à consideração das questões suscitadas, a ordem de precedência que resulta da relação de subsidiariedade em que são expressamente colocadas as pretensões formuladas através do presente requerimento.
Introdutoriamente, notar-se-á que a pretensão expressa pelo arguido e o discurso argumentativo em que se apoia são em tudo semelhantes àqueles que o mesmo arguido seguiu já para contestar os Acórdãos n.º 99/09 (proferido no processo de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos relativas ao exercício de 2003) e 455/09 (proferido no processo de apreciação e fiscalização das contas da campanha referente às Eleições Legislativas de 20 de Fevereiro de 2005).
A contestação a estes Acórdãos foi apreciada e decidida pelos Acórdãos n.º 179/09 e 474/09, respectivamente, cuja fundamentação, por se manter válida, de perto se seguirá aqui.
2.1. Da nulidade resultante da violação do disposto na al. b) do n.º1 do art. 379º do Código de Processo Penal.
2.1.1. Sustenta o arguido que o Acórdão condenatório visado foi proferido com «base em alegados factos que não constam do despacho de promoção – e que resultarão sim de uma interpretação global e integrada daquele», sendo por isso «manifesta a existência de nulidade […], conforme se dispõe no n.º 1, alínea b), do artigo 379º do Código de Processo Penal».
Tal alegação é suportada pela afirmação de que o Tribunal recorreu a uma interpretação global e integrada do despacho de promoção para obter os factos de que carecia para proceder à condenação do arguido», tendo-o feito no plano da caracterização quer do tipo objectivo, quer do tipo subjectivo do ilícito imputado.
No que concerne ao preenchimento do tipo objectivo do ilícito, sustenta-se, no essencial, que, na «falta de elementos factuais que permitissem a caracterização do tipo objectivo de ilícito», o Tribunal fez uma leitura «global e integrada» do despacho de promoção, atentando na sua «sua suposta “unidade de sentido”», não obstante certo ser que «em sede de processo contra-ordenacional, à semelhança do que sucede em processo penal, não poderá valer semelhante interpretação» sob pena de não ser possível determinar «se os factos constantes da acusação são os mesmos que o Tribunal considera na sua decisão».
Relativamente à caracterização do tipo subjectivo do ilícito, afirma-se que o Tribunal terá recorrido a uma «indecifrável interpretação global e integrada do despacho de promoção, retirando conclusões de onde não se encontram quaisquer factos», já que «o despacho de promoção não contém sequer um só facto relativo à existência de dolo do arguido», apenas permitindo que dele se retire «– e do Acórdão que nele tem o seu esteio – […] conclusões e induções sem qualquer suporte factual».
2.1.2. A nulidade imputada ao Acórdão condenatório é a prevista na al. b) do n.º 1 do art. 379º do Código de Processo Penal, considerada aplicável ex vi do preceituado no art. 41º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-ordenações.
De acordo com a previsão normativa constante do art. 379º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, «é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação […]».
A nulidade imputada ao Acórdão condenatório supõe, assim, que este haja estabelecido os pressupostos fácticos da responsabilidade do arguido com recurso a elementos factuais ausentes do despacho de promoção.
Considerando as críticas dirigidas ao momento da verificação do tipo objectivo do ilícito, a primeira nota que cumpre salientar é a de que o arguido não identifica qual(ais) o(s) facto(s) de que o Tribunal alegadamente se terá socorrido para esse efeito e que não se encontrariam incluídos na hipótese descrita no despacho de promoção.
Apesar de acusar o Tribunal de ter obtido, através de uma leitura global e integrada do despacho de promoção, os factos de que carecia para proceder à respectiva condenação, o arguido limita-se, com efeito, à alegação de que o despacho de promoção não continha «factos suficientes […] para caracterizar qualquer tipo de actuação ilícita do arguido» e que, em tal contexto, «qualquer decisão proferida que procur[asse] ir além dos mesmos sair[ia], necessariamente, prejudicada pois sempre ultrapassar[ia] os limites que àquele despacho cumpriria fixar».
Não só não especifica o arguido quais os factos que terão resultado da alegada ampliação pelo Tribunal da realidade descrita no despacho de promoção, como, conforme passará a demonstrar-se, a «interpretação global e integrada» a que este foi efectivamente sujeito não conduziu à enunciação e/ou à consideração de qualquer facto adicional, diverso daqueles que aí se continham já.
Escreveu-se no Acórdão visado o seguinte:
«”À semelhança de qualquer outro texto, mesmo que não jurídico, o despacho de promoção carece de ser lido e interpretado de forma global e integrada, devendo a avaliação que sobre ele incida tomar em conta a completude da unidade de sentido cuja apreensão seja pelo mesmo globalmente proporcionável”.
Nos presentes autos, a hipótese factual que o despacho de promoção introduz em juízo dá conta de que, no decurso de 2004, o arguido Abel Pinheiro: integrou a Comissão Directiva do CDS-PP – órgão que passou a designar-se Comissão Executiva em consequência da alteração estatutária de 2004 e ao qual competia dirigir a organização administrativa e financeira do partido e elaborar o seu Orçamento e Contas –, tendo sido o responsável pelo sector financeiro do CDS/PP; tinha o domínio da gestão financeira do partido, controlando, como tal, os aspectos estruturais da organização financeira do partido susceptíveis de comprometer o cumprimento da obrigação de apresentação de uma conta consolidada que abrangesse o universo das estruturas partidárias; não adoptou as providências adequadas para assegurar a oportuna observância de tal obrigação no ano de 2004; assim procedeu com conhecimento de que se encontrava vinculado à apresentação de uma conta consolidada que abrangesse o universo das estruturas partidárias.
[…]
A narrativa contida no despacho de promoção permite o estabelecimento de que o comportamento que ao arguido se imputa é omissivo e que tal omissão consistiu na não adopção das providências cabidas nos respectivos poderes de gestão financeira do partido e susceptíveis de acautelar o cumprimento da obrigação de apresentação de uma conta consolidada […]».
No excerto especialmente dedicado ao apuramento da responsabilidade contra-ordenacional do arguido Abel Saturnino na perspectiva do preenchimento do tipo objectivo do ilícito imputado, o Acórdão visado esclareceu ainda o seguinte:
«De acordo com os estatutos do CDS-PP, à Comissão Directiva do Partido – órgão que passou a designar-se Comissão Executiva na sequência da alteração estatutária de 2004 – compete dirigir a organização administrativa e financeira do partido e elaborar o seu orçamento e contas [artigo 50º, n.º 1, alíneas d) e f)], podendo tal comissão criar os pelouros que entenda necessários ao exercício das suas competências [artigo 50º, n.º 4)].
De acordo com o referido enquadramento estatutário, impendia sobre o arguido Abel Pinheiro, na qualidade de membro da Comissão Directiva responsável pelo sector financeiro, o dever de garantir o cumprimento dos ónus contabilísticos estabelecidos pela Lei n.º 56/98, designadamente daquele que para o presente caso releva – o de apresentação de uma conta consolidada, que abrangesse o universo das estruturas partidárias, referente ao ano de 2004.
Tal dever era, de resto, imposto pelo artigo 10º do Regulamento Financeiro do Partido, de Maio de 2000.
[…]
Numa segunda linha argumentativa, o arguido sustenta que, na qualidade de responsável financeiro do partido durante o exercício de 2004, adoptou providências no sentido de cumprir o dever imposto pelo artigo 10º, n.º 4, da Lei n.º 56/98: no Conselho Nacional do CDS-PP de 5 de Novembro de 2004, apelou às concelhias e Distritais para apresentarem as suas contas atempadamente; no Conselho Nacional do CDS-PP de 30 de Maio de 2005, apresentou as contas e deixou um repto a todas as estruturas do partido para que a apresentação das mesmas fosse feita atempadamente; em 25 de Novembro de 2004, providenciou pela remessa de ofício a todas as comissões políticas distritais, concelhias e das regiões autónomas, requerendo o envio de inventário do património e mapa anual das contas acompanhados dos documentos originais; em 23 de Abril de 2005, solicitou a todas as estruturas que não haviam cumprido tal oficio o envio da documentação em falta até ao dia 5 de Maio, tendo respondido negativamente as concelhias da Nazaré, São João da Madeira, Idanha-a-Nova e Olhão, a distrital da Guarda, bem como a delegação de Ferreira do Alentejo).
Neste contexto, sublinha que o artigo 14°, n.º 3, da Lei n.º 56/98, exige que a responsabilidade do dirigente do partido político derive de uma actuação pessoal, somente permitindo penalizar aqueles dirigentes que, directa e pessoalmente, e portanto conscientemente (dolosamente), tenham contribuído para a violação dos deveres impostos, sendo que os documentos juntos demonstram a inexistência de qualquer acto doloso da sua parte, atestando ao invés que o mesmo diligenciou em diversas ocasiões para que todas as estruturas apresentassem atempadamente as suas contas e que agiu com intenção de ver respeitada a Lei.
A argumentação desenvolvida pelo arguido assenta no pressuposto de que, no contexto das infracções à Lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, a inobservância do dever de garante geradora de responsabilidade contra-ordenacional apenas poderá associar-se aos casos de completa inacção do respectivo titular.
Deste ponto de vista, somente nos casos em que nenhuma diligência houvesse sido levada a cabo pelo titular do dever de garante em ordem a viabilizar o cumprimento do dever legal imposto ao partido – aqui do dever de apresentação de uma conta anual consolidada – seria possível concluir pela verificação dos pressupostos necessários à respectiva responsabilização.
Assim não é todavia.
Também nos casos em que, de acordo com as circunstâncias conhecidas, a actividade desenvolvida pelo titular do dever de garante se apresente insuficiente, imperfeita ou incompleta no confronto com o universo das acções disponíveis e idóneas a anular o risco de superveniente verificação do resultado anti-jurídico se imporá tal conclusão.
Nesta perspectiva, as acções que o arguido alega ter levado a cabo na qualidade de responsável financeiro do partido durante o exercício de 2004 – a primeira a 5 de Novembro de 2004, através de intervenção no Conselho Nacional do CDS-PP; a segunda a 25 de Novembro de 2004, quando providenciou pela remessa de ofício a todas as comissões políticas distritais, concelhias e das regiões autónomas, requerendo o envio de inventário do património e mapa anual das contas acompanhados dos documentos originais; a terceira em 23 de Abril de 2005, quando solicitou a todas as estruturas que não haviam cumprido tal oficio o envio da documentação em falta até ao dia 5 de Maio seguinte – além de revelarem uma ingerência tardia na dinâmica dos mecanismos partidários e uma tardia tentativa de os influenciar positivamente no sentido necessário à viabilização do cumprimento do dever legal, correspondem substantivamente àquilo que o titular do dever de garante não podia deixar de fazer em quaisquer circunstâncias – isto é, ao conteúdo mínimo que o exercício da sua função de responsável financeiro do partido sempre reclamaria em condições de normalidade – e não àquilo que se lhe impunha que fizesse num excepcional contexto de previsível repetição pelo sexto ano consecutivo do incumprimento do dever de apresentação de uma conta anual consolidada por deficiente sintonização das estruturas descentralizadas com tal objectivo.
A actividade desenvolvida pelo arguido no que diz respeito ao exercício de 2004, ainda que tenha efectivamente ocorrido nos termos relatados pelo próprio (e confirmados pelas testemunhas José António Maurício Valadas, Eunice Maria Paulo Tinta e João Paulo da Silva Carvalho), não contém com efeito qualquer elemento superlativamente diferenciador relativamente a um desempenho ordinário e corrente do cargo de responsável financeiro que se pudesse dizer proporcional às particulares e exigentes circunstâncias partidárias, em especial àquelas que razoavelmente faziam prever a probabilidade de um sexto incumprimento consecutivo do dever de apresentação de uma conta consolidada.
Pela assimetria existente entre a elevada capacidade das condicionantes partidárias em influenciar negativamente as possibilidades de cumprimento do dever legal e a mediania do conteúdo das acções destinadas a alterá-las positivamente, deve concluir-se que o dever de garante não foi cumprido pelo seu titular, aqui residindo o fundamento e a medida da respectiva contribuição para a violação pelo sexto ano consecutivo da obrigação de apresentação de uma conta anual consolidada”.
O despacho de promoção – cuja interpretação global e integrada conduziu à enunciação (e subsequente valoração) da hipótese factual nele contida nos termos acima reproduzidos – incluía, por seu turno, as seguintes afirmações:
«Quanto ao CDS-PP, competia à Comissão Directiva dirigir a organização administrativa e financeira do partido e elaborar o seu Orçamento e Contas (artigo 50º, n.º 1, alíneas d) e f) dos Estatutos), sendo que com a alteração estatutária de 2004, tais competências passaram a caber à Comissão Executiva. No decurso do ano de 2004, o responsável pelo sector financeiro do CDS/PP foi Abel Saturnino da Silva de Moura Pinheiro. Este membro da Comissão Directiva e responsável financeiro bem sabia face ao teor dos preceitos legais e das disposições estatutárias e à reiterada jurisprudência deste Tribunal Constitucional, que estava vinculado à apresentação de uma conta consolidada, que abrangesse o universo das estruturas partidárias, devendo ter adoptado tempestivamente as providências adequadas para que tal tivesse ocorrido no exercício de 2004, pelo que, não o tendo feito, se mostra indiciado que participou, com dolo, no cometimento da infracção prevista no artigo 10.º, n.º 4, promovendo-se a aplicação da coima prevista no artigo 14.º, n.º 3, da citada lei».
A consideração concatenada de ambos os textos em presença permite concluir que os factos que o Tribunal entendeu resultarem de uma «interpretação global e integrada do despacho de promoção» são rigorosamente aqueles que o Acórdão seguidamente enunciou (em cima a itálico) e que todos os factos em tais termos enunciados constavam já daquela peça processual, ainda que aí articulados sob diversa organização. Deste ponto de vista, a interpretação «global e integrada do despacho de promoção» serviu apenas para condensar numa fórmula mais compacta, sintetizada e estruturada a realidade descrita no despacho de promoção, e não, conforme sustenta o arguido, para aditar a esta quaisquer factos que a mesma não comportasse já, designadamente para o efeito da sua consideração no momento ulteriormente dedicado ao preenchimento do tipo-objectivo do ilícito.
Conforme se constata a partir do excerto que o Acórdão dedicou a tal verificação, foi através dos factos previamente enunciados em estreita correspondência com a descrição contida no despacho de promoção – e não também de quaisquer outros que a esta se houvessem aditado em resultado da interpretação global e integrada do texto apresentado pelo Ministério Público – que se considerou preenchido o tipo objectivo de ilícito contra-ordenacional imputado ao arguido.
2.1.3. As considerações que o Acórdão criticado reservou ao preenchimento do tipo subjectivo do ilícito não dão conta de procedimento diverso.
A este propósito, retomando a fundamentação seguida no Acórdão n.º 99/09, escreveu-se ali o seguinte:
«A infracção que ao arguido se imputa é estruturalmente dolosa: o tipo legal convocado pelo despacho de promoção supõe o dolo do agente – conhecimento da factualidade típica e vontade de realização do tipo contra-ordenacional –, sendo este admitido em qualquer das modalidades que concretamente pode revestir – directo, necessário ou eventual (art. 14º do Código Penal, aplicável subsidiariamente por força do disposto no art. 32º do RGCO).
Ora, lida e interpretada a versão constante do despacho de promoção, percebe-se que a mesma dá globalmente conta de uma actuação consciente, baseada no conhecimento da proibição legal – e, por consequência, no desvalor objectivo do comportamento adverso –, expressando, deste ponto de vista, o mínimo imprescindível à caracterização do nexo psicológico de ligação dos factos imputados ao respectivo agente.
E se certo é que, na perspectiva da caracterização factual do dolo, outras fórmulas narrativas mais extensivas, densas e pormenorizadas serão porventura configuráveis e preferíveis até, não deixa de ser verdade que o thema probandum fixado a partir do despacho de promoção não se encontra, também no que ao dolo concerne, incompleto ou impreciso ao ponto de consentir na evanescência do seu sentido e com isso comprometer a organização da defesa, tanto mais que o tipo legal convocado, apesar de estruturalmente doloso, não é concomitantemente integrado por qualquer um dos chamados “requisitos de intenção”».
Às afirmações acabadas de transcrever o arguido coloca duas objecções, que concretiza nos seguintes termos: em primeiro lugar, «não obstante a necessidade legal do tipo em causa, o Ministério Público entendeu não apresentar qualquer elemento probatório sobre a intenção com a qual o arguido havia alegadamente cometido o tipo contra-ordenacional», sendo que tal «omissão […] não foi tida em devida conta pelo Tribunal Constitucional» que também aqui recorreu a uma «indecifrável interpretação global e integrada do despacho de promoção, retirando conclusões de onde não se encontra[vam] quaisquer factos»; em segundo, «da leitura do despacho de promoção não se vislumbra» e o «Tribunal nada esclarece a este respeito, que elementos permitiram dar conta “globalmente” de uma actuação consciente, baseada no conhecimento da proibição legal – e, por consequência no desvalor objectivo do comportamento adverso».
Quanto à primeira, cabe começar por esclarecer que a crítica dirigida pelo arguido encerra uma confusão entre o plano da descrição dos factos contidos no despacho de promoção e o da suficiência dos elementos probatórios apresentados pelo Ministério Público em ordem à respectiva comprovação em juízo, sendo certo que, atento o efeito processual em tais termos reivindicado, só o primeiro pode estar verdadeiramente em causa.
Admitindo-se, pois, que o que se pretende dizer é que o Ministério Público, no despacho de promoção, não imputou ao arguido qualquer particular intenção no contexto do cometimento dos factos integradores do tipo objectivo de ilícito, a crítica que deste ponto de vista é assim dirigida ao Acórdão questionado encontra no que aí se escreveu a razão da sua improcedência.
Com efeito, ao ter-se feito notar que «o tipo contra-ordenacional em causa não é […] integrado por qualquer um dos chamados “requisitos de intenção”», colocou-se justamente em evidência a circunstância de não se tratar aqui de um daqueles tipos de ilícito construídos «de tal forma que uma certa intenção surge como uma exigência subjectiva que concorre com o dolo do tipo ou a ele se adiciona e dele se autonomiza» (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, pg.380). Somente nesta hipótese, não também na presente, é que a dita intenção careceria de ser alegada no despacho de promoção.
A segunda das objecções colocada pelo arguido é igualmente improcedente.
Ao contrário do que é suposto, a afirmação de que «lida e interpretada a versão constante do despacho de promoção, percebe-se que a mesma dá globalmente conta de uma actuação consciente, baseada no conhecimento da proibição legal – e, por consequência, no desvalor objectivo do comportamento adverso –», não gera, nem implica qualquer ampliação da hipótese factual contida no despacho de promoção.
Com efeito, afirmar-se, como faz o despacho de promoção, que o arguido, na qualidade de membro da Comissão Directiva do partido e de responsável financeiro, «bem sabia face ao teor dos preceitos legais e das disposições estatutárias e à reiterada jurisprudência deste Tribunal Constitucional, que estava vinculado à apresentação de uma conta consolidada, que abrangesse o universo das estruturas partidárias», é o equivalente a dizer-se, como faz o Acórdão, que o arguido, naquela qualidade, desenvolveu nesse âmbito uma «actuação consciente, baseada no conhecimento da proibição legal». E o acrescento de que o fez com conhecimento do «desvalor objectivo do comportamento adverso» não tem qualquer conteúdo factual inovatório, correspondendo antes a uma mera explicitação lógica da afirmação de que o mesmo «agiu com conhecimento da proibição legal» uma vez que o conhecimento da proibição legal envolve necessariamente o conhecimento do desvalor objectivo do comportamento que a viole.
2.1.4. É assim de julgar improcedente a nulidade que, sob invocação do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 379º, do Código de Processo Penal, vem imputada ao Acórdão condenatório.
2.2. Da nulidade procedente da violação do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 379º do Código de Processo Penal.
2.2.1. Sustenta o arguido que, «a fim de demonstrar a existência de dolo, teria o Tribunal de demonstrar, cabalmente, quais as medidas concretas não adoptadas pelo mesmo que concretamente levaram à produção do resultado», o que, não tendo ocorrido, determinará a «falta de fundamentação» do Acórdão criticado, esta por seu turno geradora da respectiva nulidade nos termos do disposto nos arts. 374º, n.º 2, e 379º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal.
Sem razão, porém.
Conforme é consensualmente reconhecido na doutrina, o dolo implica o conhecimento ou a representação pelo agente das circunstâncias do facto que preenche um tipo de ilícito (vide, por todos, Figueiredo Dias, ob. cit., p.351).
Tratando-se, no presente caso, do tipo de ilícito estruturado sob a violação do dever prescrito no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, tais circunstâncias são as seguintes: a existência de um dever legal de apresentação de uma conta nacional do partido que inclua, em anexo, as contas das respectivas estruturas descentralizadas ou autónomas, de forma a permitir o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas, ou, em alternativa, a apresentação de uma conta consolidada; a qualidade do agente enquanto dirigente partidário responsável pela gestão financeira do partido; a insuficiência das medidas desenvolvidas para assegurar o cumprimento daquele dever; o efectivo não cumprimento do mesmo.
Daqui se segue que, do ponto de vista da estruturação do dolo, a circunstância do facto típico que carece de encontrar-se abrangida pela representação do agente é a insuficiência das medidas adoptadas e a existência de outras susceptíveis de reduzir ou anular o risco de incumprimento pelo partido do dever de apresentação de uma conta anual consolidada, e não também necessariamente as particulares características daquelas últimas, seja por referência à totalidade de todas possíveis e cogitáveis, seja por referência a apenas uma parte delas.
O raciocínio seguido para ter por verificado o dolo não faz, pois, incorrer o Acórdão questionado em falta de fundamentação, o que conduz a julgar improcedente a segunda das nulidades que lhe são imputadas pelo arguido.
2.3. Da revogação do Acórdão condenatório e da sua substituição por outro que determine a absolvição do arguido e o consequente arquivamento dos autos.
2.3.1. Pretendendo a revisão do julgado através da reapreciação da causa pelo mesmo tribunal, o arguido desenvolve o discurso argumentativo com que fundamenta tal pretensão sob dois distintos momentos, o primeiro dos quais dedicado à exposição dos motivos que, independentemente da sua qualificação jurídica como recurso ou reclamação, deverão tornar processualmente admissível tal pretensão, e o segundo centrado na apresentação das razões que deverão conduzir no caso presente à intentada revogação.
2.3.2. «Reconhecendo que o legislador não consagrou, no âmbito do processo previsto no art. 103º - A da LTC, «qualquer tipo de mecanismo especial de recurso», antes tendo conferido ao «plenário do Tribunal Constitucional a competência para proferir decisão sobre esta matéria (cfr. n.º 3 do artigo 103º - A da CRP)», o arguido sustenta que tal processo tem, no entanto, «estrutura inquisitória» e que a mesma «não se afigura consentânea com a exigência, constitucionalmente consagrada, de imparcialidade do órgão jurisdicional (cfr. artigos 202º, n.º 2 e artigo 266º, n.º 2 da CRP)», concluindo que, em tal contexto, se mostraria «bizarro um entendimento no sentido de que a falta de previsão literal do direito ao recurso deveria ser entendida como falta de consagração legal do mesmo».
Para o arguido, estar-se-á em presença de «um processo cuja estrutura assenta numa lógica de inquisitório», uma vez que «no caso concreto existe uma inquestionável coincidência entre instrutor e decisor do processo, o que, desde logo acarreta a impossibilidade de garantir a imparcialidade do Tribunal».
De acordo ainda com a perspectiva seguida, «o n.º 1 do artigo 103º - A da referida Lei, ao conferir aos […] Juízes deste Tribunal competência para verificar o incumprimento da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos, elimina qualquer possibilidade de manutenção da imparcialidade do Tribunal, fazendo com que o processo comece para o arguido quando este já se encontra na sua fase conclusiva para o Tribunal, i.e., quando a convicção dos […] Juízes está já formada quanto à verificação do ilícito». Tratar-se-á, em suma, de «um processo cuja estrutura assenta numa lógica de inquisitório, apreciando e verificando os […] Juízes deste Tribunal o incumprimento da Lei n.º 19/2003, e somente depois dando vista ao Ministério Público para “promover a aplicação da respectiva coima”», que veda ao arguido a possibilidade de «discutir perante um Tribunal imparcial, ainda não comprometido com decisões anteriormente tomadas acerca dos factos, todos os elementos que conformam a alegada infracção».
Tal como sucede a propósito dos vícios acima considerados já, a argumentação apresentada não é nova, tendo sido desenvolvida em idênticos termos no âmbito da contestação que o mesmo arguido dirigiu aos Acórdãos n.º 99/2009 (proferido no âmbito da apreciação da regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos referentes ao exercício de 2003) e 455/09 (proferido no processo de apreciação e fiscalização das contas da campanha referente às Eleições Legislativas de 20 de Fevereiro de 2005).
Tais argumentos foram por isso ponderados já por este Tribunal, quer no Acórdão n.º 170/2009, quer no Acórdão n.º 474/09, quer mesmo no Acórdão agora criticado.
O que seguidamente se dirá seguirá de perto a fundamentação desenvolvida em todos os referidos arestos.
Sobre a questão da legitimidade constitucional da irrecorribilidade do Acórdão proferido pelo plenário do Tribunal Constitucional no âmbito dos processos especiais previstos no art. 103º - A da LTC, designadamente no confronto com os n.º s 1 e 10º do art. 32º da CRP, teve este Tribunal já ocasião de se pronunciar, tendo-o feito no Acórdão n.º 557/06 e, no seguimento deste, no Acórdão n.º 86/08.
A tal propósito, escreveu-se neste último o seguinte:
«A primeira nota que cumpre salientar é a de que, ao invés do que vem afirmado, o n.º 1 do art. 32º da Constituição não é aplicável aos processos de contra-ordenação.
A demonstração disso mesmo encontra-se feita no Acórdão 313/07, cuja fundamentação, aqui retomada, inclui as seguintes passagens:
“A introdução do n.º 10 no art º 32º, da C.R.P., efectuada pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contra-ordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios, ao visar assegurar os direitos de defesa e de audiência do arguido nos processos sancionatórios não penais, os quais, na versão originária da Constituição, apenas estavam expressamente assegurados aos arguidos em processos disciplinares no âmbito da função pública (artigo 270.º, n.º 3, correspondente ao actual artigo 269.º, n.º 3), denunciou o pensamento constitucional que os direitos consagrados para o processo penal não tinham uma aplicação directa aos demais processos sancionatórios, nomeadamente ao processo de contra-ordenação.
Assim, o direito ao recurso actualmente consagrado no nº 1, do art º 32º, da C.R.P. (introduzido pela revisão de 1997), enquanto meio de defesa contra a prolação de decisões jurisidicionais injustas, assegurando-se ao arguido a possibilidade de as impugnar para um segundo grau de jurisdição, não tem aplicação directa ao processo de contra-ordenação.
Conforme se sustentou no Acórdão nº 659/06, deste Tribunal, cuja fundamentação acompanhamos de perto, nos direitos constitucionais à audiência e à defesa, especialmente previstos para o processo de contra-ordenação e outros processos sancionatórios, no nº 10, do art º 32º, da C.R.P., não se pode incluir o direito a um duplo grau de apreciação jurisdicional. Esta norma exige apenas que o arguido nesses processos não-penais seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe sejam feitas, apresentando meios de prova, requerendo a realização de diligências com vista ao apuramento da verdade dos factos e alegando as suas razões.
A não inclusão do direito ao recurso no âmbito mais vasto do direito de defesa constante do n.º 10, do art. 32º, da C.R.P., ressalta da diferença de redacção dos n.º 1 e 10, deste artigo, sendo que ambas foram alteradas pela revisão de 1997, e dos trabalhos preparatórios desta revisão, em que a proposta no sentido de assegurar ao arguido “nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios…todas as garantias do processo criminal”, constante do art. 32º - B, do Projecto de Revisão Constitucional, nº 4/VII, do PCP, foi rejeitada (leia-se o debate sobre esta matéria no D.A.R., II Série – RC, nº 20, de 12 de Setembro, de 1996, pág. 541-544, e I Série, nº 95, de 17 de Julho de 1997, pág. 3412 a 3466)”.
É certo que as situações tratadas, quer no Acórdão acima parcialmente transcrito, quer no Acórdão n.º 659/06, aí citado, emergiram de processos através dos quais se pretendia reagir contra uma coima aplicada por uma entidade administrativa cuja decisão havia sido impugnada judicialmente, limitando-se por isso a discussão à possibilidade de o impugnante vir a fazer uso, no interior da ordem dos tribunais judiciais, de um duplo grau de jurisdição.
Mais radicalmente, o que aqui está em causa é a exclusão da própria possibilidade de provocar a revisão da decisão que pela primeira vez conhece dos pressupostos e consequências da responsabilidade contra-ordenacional.
Simplesmente, se assim ocorre de facto, não pode esquecer-se que o pronunciamento a ter lugar no âmbito dos processos previstos no art. 103º - A da LTC, para além de ser já um pronunciamento jurisdicional (o que impede a ocorrência de violação do art. 20º da CRP), encontra-se legalmente cometido ao Plenário do Tribunal Constitucional, o que, conferindo-lhe óbvias especificidades, é de modo a justificar a previsão de um regime processual diferenciado.
Isso mesmo foi reconhecido no Acórdão n.º 557/06, em cuja fundamentação se escreveu o seguinte:
“Não existe entre o processo particular previsto no artigo 103º - A da LTC e os processos de aplicação de coimas por decisão de autoridades administrativas regulados pelo Decreto-Lei nº 433/82, em que das decisões dessas autoridades é admitida impugnação judicial perante o tribunal em cuja área territorial tenha sido consumada a infracção (artigos 59º e seguintes), qualquer analogia substancial que implique ou sequer legitime a aplicação analógica das disposições que regulam estes últimos ao processo previsto no artigo 103º - A da LTC. Na verdade, a aplicação das sanções aos partidos políticos é decidida, nos casos semelhantes ao vertente, após audição dos interessados sobre a factualidade que lhes é imputada a título de infracção, por um tribunal (o Tribunal Constitucional), e por um tribunal agindo numa formação (o plenário) que não torna possível que as suas decisões sejam reapreciadas por uma instância superior (ou sequer diversa). Donde resulta que não infringe a garantia do direito ao recurso consagrada no artigo 32º, nº 1, da Constituição a não previsão, neste caso, de uma via de reacção legal (com o sentido de reapreciação daquela decisão do Tribunal Constitucional em sessão plenária por uma outra e superior instância – um recurso) que faculte a impugnação pelos interessados daquelas decisões”.
Reiterando a jurisprudência seguida no acórdão acabado de citar, conclui-se, também aqui, que a norma adjectiva contida no art.103º - A da LTC não é materialmente inconstitucional».
Aos termos em que o problema da viabilidade constitucional da irrecorribilidade do Acórdão proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional no âmbito do processo previsto no art.103º - A da LTC foi enunciado e resolvido pelos arestos acabados de considerar adita, porém, o arguido um elemento novo, este não ponderado ainda.
Segundo a tese exposta pelo arguido, a circunstância de, tal como o processo previsto no art. 103º - A da LTC, também o presente apresentar uma estrutura de tipo e lógica inquisitória e de esta comprometer a independência e a imparcialidade do Tribunal competente para o julgamento obrigará ao reequacionamento do problema, conduzindo a uma resposta para ele de sentido diverso daquela que foi já dada.
Será assim?
Segundo consensualmente descrito na doutrina, o processo de estrutura inquisitória caracteriza-se por ser um processo «em que ao juiz […] compete simultaneamente inquirir, acusar e julgar; em que a ele pertence o domínio discricionário do processo, quer no seu se (promoção processual), quer no seu como (objecto processual e consequente fixação do thema probandum e do thema decidendum), quer na sua concreta tramitação» (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1974, ps.61-62).
Ora, de nenhuma destas características participa o processo instaurado ao abrigo do disposto nos artigos 13º, n.º 2, 14º, n.º 2 e 3, e 14º - A, n.º 1, todos da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, na versão aprovada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e 103º - A da Lei do Tribunal Constitucional.
Segundo dispõe o art. 13º, n.º 2, da Lei n.º 56/98, «o Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo anterior [contas anuais dos partidos políticos] no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção [ …]».
Decorre, por seu turno, do art. 14º, n.º s 2 e 3, da Lei n.º 56/98, na redacção conferida pela Lei n.º 23/2000, que serão punidos com coima os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no respectivo capítulo II, bem como os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem em tais infracções.
Do art. 14º - A, n.º 1, da mesma Lei, resulta que «a competência para a aplicação de coimas é do Tribunal Constitucional, sendo a decisão tomada nos termos do art. 103º - A, n.º 3, da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), aditado pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro.
Finalmente, preceitua o art. 103º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
«1. Quando, ao exercer a competência prevista no n.º 2 do artigo 13º da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, o Tribunal Constitucional verificar que ocorreu o incumprimento de qualquer das obrigações que, nos termos do capítulo II do mesmo diploma legal, impendem sobre os partidos políticos, dar-se-á vista nos autos ao Ministério Público, para que este possa promover a aplicação da respectiva coima.
2. […]
3. Promovida a aplicação de coima pelo Ministério Público, o Presidente do Tribunal ordenará a notificação do partido político arguido, para este responder, no prazo de 20 dias, e, sendo caso disso, juntar a prova documental que tiver por conveniente ou, em casos excepcionais, requerer a produção de outro meio de prova, após o que o Tribunal decidirá, em sessão plenária».
Conforme se escreveu no Acórdão ora questionado, «da concatenação das disposições acima transcritas resulta que o processo nos presentes autos instaurado se encontra adstrito a uma dupla finalidade: a verificação da regularidade e da legalidade das contas dos partidos políticos e o apuramento, em momento subsequente, consequente e sempre eventual, da responsabilidade contra-ordenacional pelas infracções que lhes possam estar associadas».
Desenvolvendo tal constatação na direcção exigida pela resposta ao problema agora (re)colocado, acrescentar-se-á que a circunstância de ambas as referidas finalidades se realizarem através da intervenção do plenário do Tribunal Constitucional não faz esquecer que entre um e outro dos momentos que lhes correspondem tem lugar a obrigatória intervenção do Ministério Público e que apenas nos casos em que este, de acordo com a sua própria apreciação do caso, promova a aplicação de coima contra determinadas entidades singulares e/ou colectivas com base na imputação dos factos que considere indiciados é que se segue, relativamente às entidades visadas, o apuramento judicial dos pressupostos da responsabilidade contra-ordenacional imputada, sempre dentro dos limites temáticos previamente definidos no despacho de promoção.
Daqui se segue que o tribunal ao qual compete o julgamento das contra-ordenações imputadas, ainda que haja verificado, em anterior momento, a regularidade e a legalidade das contas dos partidos, não é titular de qualquer poder de iniciativa no plano da prossecução processual – e por isso não lhe pertence o se do processo –, nem dispõe de qualquer faculdade de fixação oficiosa do respectivo objecto – e por isso não lhe pertence o como do processo –, antes se limitando a julgar sob acção processual do Ministério Público e dentro dos limites colocados pelo despacho através do qual é promovida a aplicação de coima, definindo este o thema probandum e o thema decidendum no caso.
Segundo o arguido, esta é porém uma interpretação do sistema que não terá sido seguida no procedimento pendente nos presentes autos porque, segundo se sustenta, «o Ministério Público mais não f[ez] do que atender a uma prévia
decisão deste Tribunal — na qual se defin[iu], desde logo, o thema decidendum» e «o despacho de promoção do Ministério Público, no caso concreto, não continha referência a quaisquer factos, contendo sim meras deduções e ilações, ambas retiradas, precisamente, da conclusão de que a infracção objectivamente, se terá verificado»
Que o Ministério Público não se limitou a atender ao Acórdão do Tribunal Constitucional que verificou as irregularidades das contas relativas ao exercício de 2004 (Acórdão n.º 146/07) e que este não definiu o thema decidendum da posterior intervenção do Plenário é realidade comprovável a partir de factores vários: em primeiro lugar, a circunstância de, por efeito exclusivo do juízo autonomamente formulado pelo Ministério Público, nem todas as contra-ordenações perspectiváveis a partir do universo das irregularidades verificadas pelo Tribunal terem sido imputadas no despacho de promoção; em segundo lugar, o facto de, conforme referido no Acórdão criticado, àquele Acórdão se haver seguido uma actividade indagatória conduzida pelo Ministério Público cujos resultados foram também pelo Ministério Público autonomamente valorados em ordem à decisão de promover ou não a aplicação de coima; em terceiro lugar, o facto de, ao invés do que é alegado, não se ter limitado o Ministério Público, no despacho de promoção, a reproduzir as considerações expendidas pelo Tribunal naquele primeiro momento, antes tendo caracterizado, em termos considerados já expressivos do mínimo imprescindível, a actuação contra-ordenacionalmente relevante segundo o tipo legal convocado.
A circunstância de o plenário do Tribunal Constitucional se pronunciar previamente sobre a regularidade e a legalidade das contas da campanha eleitoral, não sendo prestável para a caracterização como inquisitória da estrutura do processo, deverá conduzir, ainda assim, ao reconhecimento de que a concomitante atribuição àquela instância de competência para proceder ao julgamento das contra-ordenações que venham a ser imputadas «não se afigura consentânea com a exigência, constitucionalmente consagrada, de imparcialidade do órgão jurisdicional (cfr. artigos 202.º, n.º 2 e artigo 266º, n.º 2 da CRP)»?
Uma vez mais como se escreveu nos Acórdãos n.º 170/09 e 474/09, também aqui se dirá o seguinte:
«O problema da relação entre as intervenções pretéritas do juiz do julgamento e o respeito pela garantia da imparcialidade do órgão jurisdicional é habitualmente tratado no âmbito do processo penal, contexto em que conhece abundante desenvolvimento jurisprudencial, em especial no plano constitucional.
O essencial do pensamento jurisprudencial a tal propósito desenvolvido é sintetizável a partir da exposição feita no Acórdão n.º 297/03, onde se escreveu o seguinte:
“4- É extensa a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a constitucionalidade da norma do artigo 40º do Código de Processo Penal, quer na redacção inicial do preceito, quer na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - o Acórdão n.º 114/95, in ATC 30º vol., págs. 665 e segs., é o primeiro sobre tal matéria.
[…]
É nos Acórdãos n.º s 219/89 e 124/90 in ATC 13º - II vol., págs.703 e segs e 15º vol., págs. 407 e segs., respectivamente, que o Tribunal Constitucional vem a desenvolver a sua doutrina sobre a acumulação de funções, orgânica ou subjectiva, do juiz em processo penal, face ao disposto no artigo 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, enquanto confere ao arguido o direito a que a sua causa seja examinada por um tribunal imparcial, e ao consagrado no artigo 32º n.º 5 da Constituição enquanto impõe a estrutura acusatória para o processo penal; estava, então, em causa a constitucionalidade das normas dos artigos 365º do CPP de 1929, 59º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro e 8º do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro, por força das quais as funções de emitir o despacho de pronúncia e de julgar se congregavam no mesmo juiz.
Considerou-se, no primeiro acórdão citado, que o princípio do acusatório impunha a separação da função de investigação e acusação da função de julgamento como garantia de imparcialidade do julgador. Mas como se entendeu que a pronúncia, no caso de se manter nos limites da acusação, não participa do acto acusatório, assumindo uma dimensão "puramente garantística" – o despacho de pronúncia limitar-se-ia "a evitar a ida a julgamento de indivíduos injustamente acusados" – concluiu-se que as referidas normas não padeciam de inconstitucionalidade.
A mesma tese vem a fazer vencimento no segundo acórdão, onde se acentua que "o despacho de pronúncia não representa (...) uma qualquer antecipação de um juízo de condenação do arguido" e que "destinando-se (...) a evitar que se seja submetido a julgamento por um crime grave, nem o arguido nem o público em geral podem ver no juiz que profere esse despacho alguém que está predisposto a condená-lo".
As garantias de imparcialidade e objectividade no julgamento continuam a ser o elemento determinante de aferição da constitucionalidade, mas neste último aresto retoma-se (no Acórdão n.º 135/88 a questão foi - como se viu - aflorada) a ponderação da aparência de imparcialidade do julgador - a imparcialidade "aos olhos do público".
Não pode dizer-se que, relativamente à tese vencedora, os votos de vencido exarados nestes dois acórdãos assentem num entendimento diverso do princípio do acusatório. O que é substancialmente diferente é a avaliação do despacho de pronúncia no ponto em que, sem desmerecer a dimensão garantística deste despacho, aqueles votos fazem relevar o que nele se contém de pré-juízo, de prognose, sobre a séria probabilidade de o acusado vir a ser condenado pelos factos de que é acusado - "o juiz é necessariamente envolvido na acusação, sendo forçado a uma pré-compreensão (ainda que provisória) sobre a responsabilidade do acusado", lê-se no voto de vencido do Cons.º Vital Moreira). E, por outro lado, vincam a necessidade de o sistema não deixar "qualquer lugar para a mínima suspeita da opinião pública" sobre a imparcialidade do julgador.
O Tribunal Constitucional volta a pronunciar-se no Acórdão n.º 114/95 sobre a estrutura acusatória do processo criminal e a exigência constitucional de independência dos juízes, quando chamado a ajuizar da constitucionalidade da norma do artigo 40º do CPP de 1987, na sua versão originária.
[…]
No aresto, depois de se citar a doutrina sustentada nos Acórdãos n.º s 219/89 e 124/90 e a jurisprudência do TEDH sobre o artigo 6º n.º 1 da CEDH que "reflecte a exigência de um juízo imparcial não apenas numa perspectiva subjectiva – o que o juiz pensa no seu foro íntimo em determinada circunstância é uma vertente da imparcialidade que se presume até prova em contrário – mas também numa visão objectiva, de modo a dissiparem-se quaisquer reservas: deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos (...)", escreveu-se:
[…]
Deste acórdão retira-se em síntese que:
- O artigo 40º do CPP, na sua versão originária, deve ser interpretado em termos de abranger outras situações – mas não todas – em que o julgador interveio na fase do inquérito;
- As garantias de imparcialidade do julgador exigem que a intervenção deste em fase de inquérito não condicione a sua isenção e objectividade, nem ponha em crise a confiança que o arguido e o público devem ter nessas isenção e objectividade;
- Deve ser ponderado e avaliado o tipo concreto de intervenção do julgador na fase do inquérito, relevando a sua dimensão (garantística, ou não) e a fase em que ela ocorre».
Percorrendo seguidamente e em detalhe as diversas interpretações normativas fiscalizadas por este Tribunal a propósito da aplicação do art. 40º do Código de Processo Penal, o Acórdão que vimos acompanhando concluiu tal levantamento nos seguintes termos:
“Finalmente, o Acórdão n.º 423/00, in ATC 48º vol., págs. 243 e segs.,, versou sobre a constitucionalidade da norma do artigo 40º do CPP, já na redacção dada pela Lei n.º 59/98, na interpretação que permite a intervenção como julgador do juiz que na fase de inquérito procedeu ao primeiro interrogatório do arguido, determinando a respectiva libertação mediante a adopção de medidas de coacção não privativas de liberdade e posteriormente as manteve.
Uma vez mais, seguindo a fundamentação dos acórdãos anteriores, o Tribunal Constitucional considerou que aquela primeira intervenção do juiz no inquérito, "numa fase bastante embrionária do processo", em que, citando o alegado pelo Ministério Público, "carece ostensivamente de sentido sustentar que o juiz formulou logo aí uma convicção segura sobre a culpabilidade da arguida", não permite "que se formule uma dúvida séria sobre as suas condições de imparcialidade e isenção ou a gerar uma desconfiança geral sobre essa mesma imparcialidade e independência".»
O pensamento constitucional acabado de sintetizar dá inquestionavelmente conta de que, no mais exigente âmbito do processo penal, apenas um limitado conjunto de anteriores intervenções do juiz de julgamento é considerado susceptível de fazer perigar a “exigência, constitucionalmente consagrada, de imparcialidade do órgão jurisdicional (cfr. artigos 202.º, n.º 2 e artigo 266º, n.º 2 da CRP)”.
Com apoio ainda no discurso desenvolvido no Acórdão n.º 297/03, pode dizer-se que tais intervenções são, para o Tribunal, somente aquelas que hajam convertido o julgador em “órgão de acusação” ou que, pela sua frequência, intensidade ou relevância, o hajam conduzido “a pré-juízos ou pré-compreensões sobre a culpabilidade dos arguidos que firam a sua objectividade e isenção”».
No âmbito do processo previsto no art.103º - A, da LTC, a intervenção do Plenário do Tribunal na verificação da legalidade e da regularidade das contas anuais dos partidos políticos não apresenta qualquer uma destas características.
Com efeito, não é essa intervenção, por um lado, que fixa o objecto do processo, mas sim o despacho do Ministério Público com que é promovida a aplicação de coima; por outro lado, os poderes cognitivos do Plenário do Tribunal Constitucional encontram-se limitados, no âmbito de tal intervenção, à verificação das irregularidades constantes das contas dos partidos políticos, não incluindo (nem sequer implicando) qualquer juízo sobre a relevância contra-ordenacional das irregularidades verificadas, seja do ponto de vista da possibilidade da sua imputação objectiva a uma pessoa, singular ou colectiva, seja na perspectiva da viabilidade da sua imputação subjectiva, designadamente por via da verificação do dolo.
Trata-se, outrossim, de uma intervenção preliminar de natureza meramente declarativa, que não envolve qualquer pré-juízo, de prognose, sobre a séria probabilidade de o ulterior e eventual visado pelo despacho de promoção vir a ser condenado pelos factos que aí lhe vierem a ser imputados pelo Ministério Público.
Daqui se retira em suma que, mesmo prescindindo do acréscimo argumentativo que não deixaria de associar-se à circunstância de nos situarmos no plano do direito contra-ordenacional e não do direito processual penal, os critérios neste seguidos, ainda que aplicados sem afrouxamento, não deixariam de obstar à possibilidade de considerar-se comprometida a exigência de imparcialidade do Plenário do Tribunal Constitucional pelo facto de, no âmbito do processo previsto no art.103º - A, da LTC, tal instância haver previamente verificado a regularidade das contas dos partidos políticos.
2.3.3. Não podendo considerar-se comprometida tal exigência, inexiste fundamento para, nos termos preconizados pelo arguido, reponderar a questão da viabilidade constitucional da irrecorribilidade do Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional que condena os dirigentes dos partidos políticos no pagamento de uma coima ao abrigo do disposto nos arts. 14º, n.º 3, e 14º - A, n.º 1, ambos da Lei n.º 56/98, na redacção conferida pela Lei n.º 23/2000.
Sendo tal Acórdão irrecorrível, fica prejudicada a consideração dos argumentos desenvolvidos tendo em vista a revisão do julgado.
3. Por tudo o que exposto fica, decide-se:
a) julgar improcedentes as nulidades invocadas pelo arguido;
b) indeferir a pretendida revogação do Acórdão condenatório.
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
João Cura Mariano
Joaquim de Sousa Ribeiro
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Maria Lúcia Amaral
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos