I – Relatório
1. Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Comarca de Coimbra, foi, entre outros, A. condenado pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21.º, n.º1 do Decreto-lei n.º15/93, de 22 de janeiro, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.
Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por Acórdão de 19 de outubro de 2016, negou provimento ao mesmo.
2Veio então o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento do seguinte teor:
“I. Mostra-se disforme à Constituição da República Portuguesa o entendimento e dimensão normativa do art. 370.º CPP no sentido de “O relatório social elaborado relativamente ao arguido, para efeitos de correta determinação da sanção, não carece de ser valorado na íntegra podendo o Tribunal cindir o seu teor e dando apenas como provado parte do circunstancialismo nele vertido, sem comunicação prévia ao arguido, exigência de necessidade de fundamentação ou julgamento da demais factualidade, nomeadamente e sendo caso disso, levando-a ao elenco dos factos não provados”;
II. Mostra-se disforme à lei fundamental o entendimento e a dimensão normativa do art. 370.º CPP no sentido de “O Tribunal poderá selecionar a factualidade a dar como provada e que se mostra vertida no relatório social junto aos autos sem tomar posição expressa relativamente ao demais circunstancialismo aí vertido e assim precludindo a confiança jurídica que o arguido depositava em tal meio de prova”:
III. Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e entendimento, individual e conjugado dos arts. 50.º e 71.º n.º 2 e) e f) do CP, segundo o qual “O juízo de prognose a efetivar para efeitos de determinação da pena, na sua medida e eventual suspensão da execução de pena de prisão radica em factos passados sem necessidade de contraposição face ao circunstancialismo vivencial atual do arguido, que se mostre levado ao conhecimento do Tribunal para efeitos de valoração e efetivação de juízo de prognose”.
IV. Mostra-se disforme à lei fundamental a dimensão normativa e entendimento interpretativo do art. 40.º, n.º1 do CP segundo o qual “mostra-se exigido pelas finalidades da punição e mais conforme à ressocialização/reintegração do agente na sociedade, a efetiva execução de pena de prisão em estabelecimento prisional de arguido sem qualquer contacto com o meio prisional, que ao longo de todo o processo ficou em liberdade e se mostra a conduzir a sua vida de forma socialmente responsável e lícita, mediante inserção familiar e efetiva prossecução laboral, com abandono da prática de crimes”;
V. É inconstitucional a dimensão normativa e entendimento interpretativo do art. 50.º, n.º1 do CP por violação do princípio da confiança e boa-fé, no sentido de “para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos não é de tutelar a confiança e expectativa depositadas pelo arguido, radicadas e assentes na inexistência de especiais razões a impor a aplicação de medidas de coação privativas da liberdade e consequente ausência de qualquer contacto com o meio prisional, ficando assim em liberdade e conduzindo a sua vida de forma socialmente responsável e lícita, mediante inserção familiar e efetiva prossecução laboral, com abandono da prática de crimes”.
3. No Tribunal Constitucional foi proferida a decisão sumária n.º 811/2016, que decidiu não conhecer do recurso, com os seguintes fundamentos:
“(...)
4. Recurso interposto pelo recorrente A.
O recorrente formula cinco questões de constitucionalidade, pelo que há que analisar as mesmas separadamente.
4.1. A primeira questão de constitucionalidade corresponde, tal como formulada pelo recorrente, ao “entendimento e dimensão normativa do art. 370.º CPP” no sentido de que o “relatório social elaborado relativamente ao arguido, para efeitos de correta determinação da sanção, não carece de ser valorado na íntegra podendo o Tribunal cindir o seu teor e dando apenas como provado parte do circunstancialismo nele vertido, sem comunicação prévia ao arguido, exigência de necessidade de fundamentação ou julgamento da demais factualidade, nomeadamente e sendo caso disso, levando-a ao elenco dos factos não provados”.
Ora, esta primeira questão, assim formulada, corresponde a simples criação do recorrente. Em nenhum ponto do Acórdão recorrido se afirmou – ou daí resulta – que o relatório social elaborado relativamente ao arguido não carece de ser valorado na íntegra. Muito pelo contrário, decorre de fls. 3441 que o referido relatório foi valorado na íntegra. Nem tão-pouco se afirma ou reconhece poder o tribunal “cindir o seu valor” – valor esse que, de resto, foi por demais enquadrado e fundamentado no aresto em crise. A questão de constitucionalidade assim enunciada corresponde, enfim, a simples ilações que o recorrente retira do decidido e que não têm qualquer correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido.
Por este motivo, pois, não pode o Tribunal Constitucional conhecer desta questão.
4.2. A segunda questão objeto do recurso reporta-se ao artigo 370.º CPP, interpretado no sentido de que “o Tribunal poderá selecionar a factualidade a dar como provada e que se mostra vertida no relatório social junto aos autos sem tomar posição expressa relativamente ao demais circunstancialismo aí vertido”.
No que respeita a esta questão, e como resulta da formulação adotada e ora transcrita, o recorrente reporta-se ao caso concreto, i.e., ao facto de o Tribunal ter “selecionado factualidade” vertida no concreto relatório social junto aos autos e não ter, alegadamente, tomado posição expressa sobre o demais circunstancialismo aí vertido. É, pois, a concreta seleção da matéria de facto dada como provada que esteve na base do processo decisório, bem como a respetiva fundamentação, que o recorrente pretende ver sindicada. Ora, saber se, de facto, a seleção da matéria provada foi correta, e se a fundamentação respetiva é suficiente, implicaria que o Tribunal Constitucional tivesse de proceder a uma análise do mérito da decisão, formulando juízos sobre a forma como o tribunal a quo formou a sua convicção. Por outras palavras, a análise do objeto do presente recurso implicaria uma tomada de posição sobre a bondade da decisão recorrida.
Neste ponto, importa relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, imputadas pelos recorrentes às próprias decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.
Assim, não tem o Tribunal Constitucional competência para apreciar o objeto do presente recurso nesta parte, tal como o mesmo se encontra delineado.
4.3. A terceira questão enunciada respeita à “dimensão normativa e entendimento, individual e conjugado dos arts. 50.º e 71.º n.º 2 e) e f) do CP”, segundo o qual “o juízo de prognose a efetivar para efeitos de determinação da pena, na sua medida e eventual suspensão da execução de pena de prisão radica em factos passados sem necessidade de contraposição face ao circunstancialismo vivencial atual do arguido, que se mostre levado ao conhecimento do Tribunal para efeitos de valoração e efetivação de juízo de prognose”.
Ora, tal como a primeira questão do recurso, também esta não tem qualquer correspondência com o teor da decisão recorrida. Em nenhum ponto do acórdão recorrido resulta ter o mesmo entendido que o juízo de prognose a efetivar para efeitos de determinação da pena radica em factos passados sem necessidade de contraposição face ao circunstancialismo vivencial atual do arguido. Tal formulação corresponde, mais uma vez, a simples criação do recorrente. O Acórdão sumariza, aliás, de forma bastante clara os fatores tidos em conta para a decisão de não suspensão da pena, reportados, essencialmente, ao circunstancialismo vivencial atual do arguido (veja-se, assim, a fls. 3449, a tomada em consideração da situação familiar, laboral e económica do arguido, bem como da sua conduta posterior aos factos).
Assim, também aqui importa sublinhar que, não tendo o tribunal recorrido nem afirmado nem adotado o entendimento aqui delimitado pelo recorrente, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento desta questão, por não ter qualquer correspondência à ratio decidendi do acórdão recorrido.
4.4. A quarta questão foi enunciada nos termos seguintes: “Mostra-se disforme à lei fundamental a dimensão normativa e entendimento interpretativo do art. 40.º, n.º1 do CP segundo o qual “mostra-se exigido pelas finalidades da punição e mais conforme à ressocialização/reintegração do agente na sociedade, a efetiva execução de pena de prisão em estabelecimento prisional de arguido sem qualquer contacto com o meio prisional, que ao longo de todo o processo ficou em liberdade e se mostra a conduzir a sua vida de forma socialmente responsável e lícita, mediante inserção familiar e efetiva prossecução laboral, com abandono da prática de crimes”.
Neste ponto, o recorrente volta a pretender sindicar a decisão concreta que lhe foi aplicada. De facto, o que aqui pretende, em boa verdade, é contestar a pena que lhe foi concretamente aplicada, tendo em conta os circunstancialismos pessoais que refere (“arguido sem qualquer contacto com o meio prisional, que ao longo de todo o processo ficou em liberdade e se mostra a conduzir a sua vida de forma socialmente responsável e lícita, mediante inserção familiar e efetiva prossecução laboral, com abandono da prática de crimes”). Assim, neste ponto importa reiterar, mais uma vez, que não incumbe ao Tribunal Constitucional sindicar o mérito ou correção das decisões proferidas pelos tribunais comuns, mas penas sindicar a constitucionalidade de normas – o que não é, obviamente, o caso da questão ora enunciada.
Assim, por não constituir verdadeiramente uma questão de constitucionalidade normativa, a quarta questão enunciada também não pode ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.
4.5. Por fim, a quinta questão de constitucionalidade reporta-se a uma interpretação do artigo 50.º, n.º1 do CP de acordo com a qual “para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos não é de tutelar a confiança e expectativa depositadas pelo arguido, radicadas e assentes na inexistência de especiais razões a impor a aplicação de medidas de coação privativas da liberdade e consequente ausência de qualquer contacto com o meio prisional, ficando assim em liberdade e conduzindo a sua vida de forma socialmente responsável e lícita, mediante inserção familiar e efetiva prossecução laboral, com abandono da prática de crimes”. Ora, também esta “interpretação” não resulta de qualquer passagem do acórdão recorrido, mais não sendo, pois, por isso, do que mais uma elaboração do recorrente sem qualquer correspondência na decisão recorrida. O que equivale por dizer que, mais uma vez, se está perante uma questão que não coincide com a ratio decidendi do acórdão recorrido, pelo que não pode ser conhecida no presente recurso.
Sempre se impõe acrescentar, de resto, que, ainda que se entendesse ter o tribunal recorrido adotado implicitamente tal entendimento, seria sempre manifestamente improcedente um juízo de inconstitucionalidade referente a tal “interpretação”, pois que a “confiança” ou “as expectativas” aqui invocadas pelo recorrente não recebem tutela constitucional.”.
4. O recorrente reclamou desta decisão para a conferência, ao abrigo do artigo 78º- A nº2 da LTC, em requerimento com os fundamentos seguintes:
“I) Considerações gerais
Mediante douta decisão sumária, proferida pero Ex.mº Juiz Conselheiro relator, foi decidido não se tomar conhecimento do objeto do recurso apresentado, por ausência de correspondência da questão suscitada com a ratio decidendi do acórdão recorrido (três das questões), por inexistência da figura de “recurso de amparo” e por não constituição de verdadeira questão de constitucionalidade normativa.
Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente (por não precedida de qualquer notificação nesse sentido, a deixar prever tal possibilidade!) na sua fundamentação, ainda que em termos manifestamente claros e perfeitamente inteligíveis,
II) Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade
Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a decisão em sede de decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações ou qualquer contraditório.
Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme.
Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária…
Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.
Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse pois afigura-se inequívoco para o recorrente que se pretende um efetivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização subjacente à conclusão J do recurso interposto isso mesmo atesta.
Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder sor obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade).
Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se detende em abstrato nenhum direito subjetivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adotada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento.
Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa, ponderação e análise do objeto recursório!
Ademais, mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos nºs 1 a 4 do art. 75º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.ºs 5 e 6 de tal norma.
In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!
E basta ver que no tocante à rejeição da quarta questão estará em causa o alegado incumprimento do recorrente que não terá dotado o juízo de inconstitucionalidade de natureza normativa...
Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objetivos de cognição e admissibilidade recursória!
Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.
Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78º-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75º-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 de tal norma.
Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tai convite prévio!
Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do nº 1 do art. 78ºA L.TC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.ºs 5 e 6 do art. 75º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.
Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles.
Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual cível e penal inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade.
E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre -á expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional!
Está assim constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão ou, pelo menos, facultar-lhe tal possibilidade, notificando-o de tal possibilidade!
III) Da douta decisão sumária
O reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária.
Analisados devidamente os fundamentos argumentativos vertidos na douta decisão sumária, desde já expomos que se mantém-se a discordância face aos mesmos e se pretende reanálise e reapreciação integral do recurso.
Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tais juízos revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstração bastantes sendo aplicável não só aos presentes autos mas a toda e qualquer operação cumulatória a levar a cabo em qualquer Tribunal.
E as questões de inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional de tais doutas decisões, sendo facilmente decortáveis e apreensíveis, segundo se julga”.