ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1.1. “A..., Lda.” recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente o recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária que lhe foi instaurado.
1.2. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor:
«a) A origem dos presentes autos resulta de uma ação de fiscalização por parte da AT que instaurou um procedimento contraordenacional contra a Contribuinte, ora Recorrente, em virtude da prática de uma infração tributária por violação no incumprimento das formalidades previstas no n° 2 do artigo 5° da Portaria n° 426-A/2012 de 28.12;
b) Concretamente, a infração em crise decorre do procedimento incorreto por parte da Contribuinte na comunicação das faturas à AT;
c) A comunicação das faturas à AT era, obviamente, feita pelo contabilista da Contribuinte;
d) O contabilista da Contribuinte no que respeitava às “faturas simplificadas, ou seja, sem número de contribuinte / NIF eram enviadas não, uma a uma, mas sim, no seu todo, enviando assim o seu conjunto periódico mensal das faturas;
e) E, no que respeita às faturas onde constava o número de contribuinte / NIF, essas sim, eram inseridas e comunicadas uma a uma;
f) Estamos a falar do exercício de 2018, e dúvidas não há que este processo da contabilista da Contribuinte consubstancia uma infração tributária;
g) Não obstante, a Contribuinte apresentou impugnação judicial da aplicação da respetiva coima, tendo o Tribunal “a quo” julgado improcedente o recurso da Contribuinte, confirmando a aplicação da coima;
h) A Contribuinte, mais uma vez, não se conforma com a coima que lhe foi aplicada embora, a douta Decisão objeto do presente recurso tenha feito uma correta interpretação dos factos, a verdade é que, salvo o devido respeito e melhor entendimento, aplicou a lei de forma rigorosa e implacável;
i) A douta Sentença, salvo o imenso respeito, aplicou a lei de forma direta, fria e objetiva, sem contemplar fatores que deveriam ter sido equacionados, e ponderados para se alcançar uma decisão não só justa mas, também, equitativa;
j) No entanto, existem fatores que, quanto a nós, deveriam ter sido ponderados de modo a ser proferida uma sentença justa e com um desfecho de equidade;
k) A Contribuinte, ora Recorrente, é uma micro sociedade familiar, em que são sócios marido e mulher;
l) Conforme decorre igualmente da lei, a Contribuinte confia a sua contabilidade e demais tramitação fiscal processada junto do Estado, e Segurança Social, ao respetivo contabilista;
m) Ora, é pacífico que a matéria subjúdice é complexa e específica da área fiscal e contabilística, e, por isso, desconhecida da Contribuinte daí, ter confrontado o responsável pela sua contabilidade, aquando da notificação dos presentes autos;
n) Em relação ao procedimento incorreto na comunicação das faturas, o contabilista referiu que se assim não fosse seria técnica, e humanamente, impossível fazer esse tratamento fiscal das faturas, o que só passou a ser viável com o surgimento das máquinas de faturas, o que sucedeu a partir de 2018;
Aqui chegados, cremos que importa contemplar factos paralelos e envolventes nesta situação, e que passamos a analisar:
i) Impacto da Infração /Prejuízo Efetivo à Receita Tributária:
o) É deveras importante analisar o impacto ou, se se quiser, os danos ou prejuízos emergentes da infração em crise, ou seja, se ocorreu algum prejuízo efeito à receita tributária;
p) A verdade é que, não ocorreu qualquer tipo de prejuízo da receita tributária, nem qualquer outro;
q) Não adveio qualquer prejuízo para a AT, nem para o Estado, nem para qualquer outra entidade seja ela pública ou privada, pessoa singular ou coletiva;
- Qual o impacto fiscal, desta incorreção? NENHUM!
r) Deste modo, independentemente, da forma em como o contabilista fez a comunicação das faturas da Contribuinte, não bule, minimamente, com o cumprimento tributário, não provoca qualquer alteração fiscal, e ou, tributária;
s) Não interfere com os proveitos faturados, nem com a matéria coletável, ou seja, não produz, rigorosamente, qualquer impacto em termos fiscais;
t) A única infração será apenas, e tão só, na forma em como as faturas simplificadas eram comunicadas à AT;
u) Por outro lado, da infração em crise a Arguida não retirou qualquer vantagem, proveito, benefício económico, ou qualquer outro, antes pelo contrário...;
ii) Regularização da Falta /Infração Cometida:
v) Conforme se verifica, e de acordo com a testemunha (contabilista) ouvida, a situação que deu origem aos presentes autos já se encontra devidamente regularizada;
w) Presentemente, a Contribuinte encontra-se a proceder com o legalmente imposto;
iii) Da Responsabilidade e Culpa pela Prática da Infração:
x) Conforme referido, dúvidas não há que estamos perante uma infração tributária, pelo que, impõe-se uma questão:- A Contribuinte é responsável pela infração? Sim!
- Mas, a Contribuinte é culpada?... Cremos que Não! ... Culpada de quê?
y) A verdade é que o legal representante da Contribuinte nem sequer tinha consciência do que se passava;
z) Mais, a Contribuinte nunca sequer, deu quaisquer instruções sobre os procedimentos contabilísticos ou, fiscais, a adoptar, desde logo, por que não tem, rigorosamente, qualquer conhecimento nesta matéria;
aa) Assim, dúvidas não há que, a Contribuinte não tem qualquer culpa no sucedido
embora, claro está, seja a Responsável...;
iv) Da Proporcionalidade do Valor da Coima Aplicada:
bb) Analisada que está a ausência de qualquer prejuízo ou, danos, seja a quem for, e a que título for, e a ausência de culpa, vejamos agora a proporcionalidade da coima aplicada;
cc) Conforme resulta dos autos, a Contribuinte não teve qualquer culpa no sucedido;
dd) Como também, da infração não resultou qualquer prejuízo seja a que título for, nem para quem quer que seja;
ee) Não obstante, foi-lhe aplicada uma coima de €4.851,00, a que ao acrescer as respetivas custas, atinge praticamente €5.000,00;
ff) Verifica-se que, existe uma tremenda desproporcionalidade entre a infração, a ausência de culpa, o prejuízo a terceiros (nenhum), e o valor da coima aplicada;
gg) Resumindo, atento o circunstancialismo da infração (nenhum impacto e ausência de culpa) existe uma grave violação do “Princípio da Proporcionalidade” entre a infração, e a respetiva sanção.
v) Dever de Colaboração - Artigo 59° da Lei Geral Tributária (“LGT”):
hh) Por último, resta-nos ainda invocar o dever de colaboração entre a AT e o Contribuinte;
ii) Diz-nos o artigo 59° da LGT, que os órgãos da Administração Tributária e os Contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco;
jj) Ao que tudo indica a AT não terá agido em conformidade com este preceito pois, não terá alertado a Contribuinte da irregularidade em crise;
kk) E só após a interpelação da AT, e caso a Contribuinte persistisse na infração então, sim, justificar-se-ia a instauração do respetivo procedimento contraordenacional;
ll) Atento o exposto, salvo o devido respeito e melhor entendimento, todos os factos atrás elencados deverão ser ponderados na equação da decisão final, e assim, temos dois caminhos:
Resumindo, conforme resulta do exposto ou:
> Aplica-se a lei de forma rigorosa e implacável, e, a Contribuinte é condenada no pagamento da coima de quase €5.000,00 pela prática de uma infração da qual não teve rigorosamente qualquer culpa e que não prejudicou nada, nem ninguém.
> Ou, por outro lado, poderão ser ponderados e considerados os factos alegados na douta decisão que vier a ser proferida;
nn) Uma coisa é inequívoca, em ambos os casos será feita Justiça porém, em apenas um dos casos a decisão será justa e equitativa;
oo) No entanto, V. Exas. bem deliberarão, como é apanágio deste Venerando Tribunal.
1.3. A Autoridade Tributária e Aduaneira não respondeu.
1.4. A Excelentíssima Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de ser verificada a excepção de incompetência do Supremo Tribunal Administrativo, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional, promovendo a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul.
1.5. Notificada as partes do douto parecer emitido e para, querendo, se pronunciarem, apenas a Recorrente o fez.
1.6. Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, submetem-se agora os autos à Conferência para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Fundamentação de facto
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada consta o seguinte julgamento da matéria de facto:
A) Em 12.12.2018, os Serviços de Inspecção Tributária da Autoridade Tributária e Aduaneira levantaram auto de notícia contra a ora Recorrente, do qual consta, designadamente, o seguinte:
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(cfr. auto de notícia junto a fls. 6 e 7 dos autos);
B) Em resultado do auto de notícia identificado em A), foi autuado no Serviço de Finanças do Montijo, em 12.12.2018, o processo de contraordenação n.º ...66 (cfr. documento de fls. 2 dos autos);
C) No âmbito do processo referido em B) supra, foi proferida, a 04.01.2019, pelo Chefe do Serviço de Finanças do Montijo, decisão de aplicação de coima à Recorrente, no valor de 4.851,00 EUR, da qual consta o seguinte:
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(cfr. documento de fls. 49 a 52 dos autos);
D) Em 29.01.2019, foi apresentada, junto do Serviço de Finanças do Montijo, a petição de recurso judicial que deu origem aos presentes autos (cfr. documento de fls. 54 a 59 dos autos).
2.2. Fundamentação de direito
2.2.1. O presente recurso, como deixámos já exposto, vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente o recurso de impugnação da decisão de aplicação de coima aplicada no âmbito do processo de contra-ordenação n.º ...66, no montante de € 4.851,00, em que está imputada à ora Recorrente a prática de infracção ao disposto no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24/08, isto é, a falta de comunicação, por transmissão electrónica, de facturas relativas aos meses de Janeiro a Setembro de 2018, punível nos termos dos artigos 117.º, n.ºs 1 e 9, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
No douto parecer emitido pela Excelentíssima Magistrada do Ministério Público, após ter sido realizado um recorte das competências deste Supremo Tribunal em razão da hierarquia, defende-se a incompetência, sublinhando-se que nas conclusões de recurso, pese embora haja declaração de expressa de acordo com os factos que foram apurados, são convocados depoimentos e “novos factores”, que o Tribunal a quo devia ter considerado e não considerou, o que determinou que a decisão substanciasse um resultado (valor de aplicação da coima) desproporcional e uma decisão profundamente injusta.
Adiantamos que concordamos integralmente com o parecer da Excelentíssima Magistrada do Ministério Público, que, de resto, se integra na mesma linha de interpretação e jurisprudência que este Supremo Tribunal Administrativo vem assumindo em situações paralelas, designadamente nos acórdãos proferidos a 4-3-2020 e 17-6-2020, proferidos, respectivamente, nos processos 3408/15.3BESNT e 432/18.8BELRA, que seguiremos de forma muito próxima, correspondendo ao primeiro, na falta de outra indicação especial, os excertos que transcrevermos infra.
Começando pela delimitação da nossa competência hierárquica, dizemos que, como é sabido, relativamente aos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, há que atender ao disposto na al. b) do art. 26º e al. a) do art. 38º, ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), conjugados com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 83º do RGIT e 434.º e 410, n.º 2 e 3 do Código de Processo Penal (CPP)].
Da conjugação do quadro normativo citado resulta que da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância que aplique coima cabe recurso a interpor, em primeira linha, para o Tribunal Central Administrativo, excepto se “o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito”, caso em que o recuso deve ser directamente interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Em suma, salvo nas situações em que da própria decisão recorrida ou da conjugação desta com as regras da experiência comum resulte que a matéria de facto apurada é insuficiente à prolação da decisão de mérito, contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, erro notório na apreciação da prova e inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em matéria contra-ordenacional apenas está cometida a competência para apreciar e decidir questões de direito.
Ora, sendo há muito pacífico, legal, doutrinal e jurisprudencialmente, que é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso, compulsadas estas e devidamente conjugadas com as alegações que as substanciam, não temos dúvidas, como começamos por adiantar, que esta Secção é incompetente para apreciar o recurso que nos vem dirigido.
É verdade, como de forma directa e transparente a Excelentíssima Magistrada aduz no seu douto parecer, que a Recorrente não contraria os factos apurados. Mais: idêntica posição, de reconhecimento de veracidade dos factos que foram efectivamente apurados é assumida pela Recorrente na pronúncia que realizou após convite que lhe foi dirigido em observância do direito do contraditório na sequência da suscitada incompetência. Porém, como é evidenciado pelo teor das conclusões (e das alegações), a Recorrente defende de forma particularmente impressiva que existem todo um conjunto de “factores” que, em seu entender, o Tribunal a quo não podia ter desconsiderado, designadamente o facto de o seu gerente se tratar de pessoa simples, sem conhecimentos jurídicos alguns, confiar todos os assuntos relativos a Finanças, Segurança Social e Estado a uma Contabilista, a quem nunca deu instruções nesta ou em qualquer outra matéria, a dimensão meramente familiar da sociedade arguida, a inexistência de prejuízo algum para o erário público. Ou seja, invoca todo um conjunto de circunstâncias e depoimento (colhido em sede de julgamento, que se encontra gravado, ainda que nos factos apurados e na motivação não nos seja dada qualquer nota) que, em seu entender, em conclusão, são bastantes para justificar a dispensa da pena ou à atenuação especial, a que dedica todo o capítulo III das suas alegações e a que, ainda que de forma menos rigorosa, se pretende reportar nos pontos iii) e iv) das conclusões.
Em suma, ainda que não questione os factos que estão efectivamente apurados, a Recorrente apela a todo um outro conjunto de factos que não se encontra assente no probatório, nomeadamente os constantes das als. c)), d), e), k), i), m), n), p), q), r), t), v), w), y), z) e aa), tendo em vista a revogação da douta sentença e consequente absolvição.
Sendo, assim, inequívoco, que em ordem a demonstrar a verificação da inexistência ou diminuto grau de culpa e de reconhecimento da sua responsabilidade a Recorrente invoca depoimentos realizados e factos não contemplados no probatório; que «o juízo sobre o grau da culpa na prática da infracção quer o juízo sobre o reconhecimento pela Arguida da responsabilidade pela infracção se reconduzem a questões de facto, na medida em que têm de ser inferidos de factos materiais, apreciados segundo a livre convicção do julgador e em conjugação com as regras da experiência comum, não requerendo o apelo à interpretação ou aplicação de quaisquer regras de direito (…) que são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os reais, como os simplesmente hipotéticos”, que existe «matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação directa da lei, isto é, quando se trata de averiguar factualidade cuja existência, ou inexistência, não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica» e «existe matéria de direito sempre que, para se chegar a uma solução, se torna necessário recorrer a uma disposição legal e sua interpretação»; que «os juízos de facto, incluindo os de valor sobre matéria de facto, formulados a partir de critérios da experiência, passíveis de ser emitidos pelo homem comum, sem necessidade de apelo aos conhecimentos especializados do julgador, não estão senão ao alcance dos tribunais com poderes no domínio da fixação da matéria de facto. É o caso dos juízos feitos pelo Tribunal recorrido, ou, agora, pelo recorrente, quanto à matéria da culpa, das causas de exclusão, da impossibilidade de cumprimento, do conflito de deveres» e, por fim, que «para efeitos da determinação da competência, não releva sequer saber se se impõe ou não a apreciação das invocadas questões de facto, bastando-nos um mero juízo perfunctório quanto à sua relevância em abstracto, pois o tribunal ad quem, antes de estar decidida a sua competência, não pode antecipar a sua posição sobre a solução da questão de direito, solução que cabe apenas ao tribunal que estiver já julgado competente», há que concluir pela incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal para conhecer do presente recurso.
3. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, em julgar este Supremo Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e em declarar competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Sul (Secção de Contencioso Tributário).
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 12 de Abril de 2023. – Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – José Gomes Correia – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.