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ACÓRDÃO Nº 535/2026 Processo n.º 1491/2025 Plenário Relator: Maria Benedita Urbano Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO O Bloco de Esquerda (BE) veio, através de requerimento entrado em 10.12.2025, requerer a anotação dos membros eleitos para os órgãos nacionais na sua XIV Convenção Nacional, realizada nos dias 29 e 30 de novembro de 2025, bem como das alterações aos Estatutos aí aprovadas, juntando, designadamente, a ata da referida Convenção Nacional, da qual consta que «[f] oram aprovadas, por maioria, as proposta de alterações aos estatutos constantes dos seguintes votos, conforme consta do caderno de debates #3, anexo», os respetivos cadernos de debates, os Estatutos revistos e aprovados na Convenção e o « Documento com registo das alterações aos Estatutos do Bloco de Esquerda». O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento do pedido de anotação das alterações estatutárias aprovadas, porque, em suma, não obstante inexistirem vícios formais, as mesmas « surgem associadas a uma versão dos Estatutos que não se encontra registada junto do Tribunal e que corresponde à versão cujo pedido de anotação foi indeferido [no âmbito do Acórdão n.º 74/2024, de 24 de janeiro de 2024 (proc. n.º 722/2023 – 37/PP)», sustentando que «[ t]al desconformidade vicia, desde logo, a formação da vontade daqueles que aprovaram as propostas de alterações estatutárias: uma incorreta ou imprecisa representação da realidade (em virtude do errado entendimento de que se encontra em vigor uma versão dos estatutos do BE com alterações aprovadas na XIII Convenção Nacional) traduz-se numa vontade (dos delegados votantes do Partido) pouco informada e/ou esclarecida – o que inquina todo o processo decisório». Notificado do parecer do Ministério Público, o BE afirmou, em síntese, que: « se encontra plenamente ciente de que, no Acórdão n.º 74/2024, de 24 de janeiro, o Tribunal Constitucional decidiu “inferir o pedido de anotação das alterações aos Estatutos do Bloco de Esquerda, aprovadas na XIII Convenção Nacional deste Partido, que se realizou em 27 e 28 de maio de 2023”» – pelo que «é pelos estatutos que presentemente se encontram registados junto do Tribunal Constitucional que o partido se vem regendo desde 2021» (n. os 1 e 2 da sua resposta); « as propostas [...] apresentadas visavam, no essencial, sanar as ilegalidades detetadas pelo Tribunal», como consta dos cadernos de debates #1 e #2; « já no decurso do processo de preparação da XIV Convenção Nacional do Bloco de Esquerda, nos cadernos deBatEs # 1 […] e deBatEs # 2 […], publicados respetivamente, a 4 de julho de 2025 e a 28 de julho de 2025, disponíveis no website do partido e enviados a todos os aderentes através do seu endereço de correio eletrónico, o Projeto de Alteração aos Estatutos do Bloco de Esquerda aprovado na Mesa Nacional de 28 de junho de 2025 referia, em nota prévia, o seguinte: “ O Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão n.º 74/2024, de 24 de janeiro, decidiu indeferir a anotação das alterações aos Estatutos do Bloco de Esquerda com fundamento na ilegalidade de algumas das suas normas, impondo uma retificação estatutária na Convenção seguinte. […] Nesse contexto, o Tribunal chamou a atenção para a necessidade de sanar ilegalidades detetadas, tarefa a que o Projeto de Alteração de Estatutos, aqui apresentado, visa dar resposta ”» (n.º 7 da sua resposta); « Além de tudo isso, durante a própria XIV Convenção Nacional do Bloco de Esquerda, antes da votação das várias propostas de alteração estatutária, um representante da Mesa Nacional tomou a palavra, no essencial, para voltar a reforçar todos os pontos supramencionados. Houve, inclusive, oportunidade para responder a críticas dirigidas às propostas constantes do projeto da Mesa Nacional tecidas por delegados e delegadas que propuseram alterações em sentido distinto, num contexto de exercício pleno do contraditório» e « Em nenhum momento foram levantadas dúvidas pelos aderentes e, especialmente, pelos delegados eleitos à XIV Convenção Nacional do Bloco de Esquerda do género das agora manifestadas pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público» (n. os 7 e 8 da sua resposta); « todos os delegados eleitos à XIV Convenção Nacional do Bloco de Esquerda exerceram o seu direito de voto tendo em conta uma representação da realidade precisa e correta, com todas as informações e esclarecimentos necessários à plena formação da sua vontade» (n.º 11 da sua resposta), nada obstando, por isso, à anotação das alterações estatutárias aprovadas. O Presidente do Tribunal Constitucional proferiu despacho em que determinou a anotação da identidade dos titulares dos órgãos nacionais do BE, no registo do Tribunal, cabendo agora deliberar sobre o pedido de anotação das alterações estatutárias. Cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 5. Nos presentes autos, o BE veio, através de requerimento entrado em 10.12.2025, requerer a anotação das alterações estatutárias aprovadas na sua XIV Convenção Nacional, realizada nos dias 29 e 30 de novembro de 2025. Os Estatutos do BE registados neste Tribunal incluem as alterações aprovadas pela sua XII Convenção Nacional, realizada em 22 e 23 de maio de 2021, cuja anotação foi deferida através do Acórdão n.º 848/2021. Depois daquela XII Convenção, foi realizada, em 27 e 28 de maio de 2023, a XIII Convenção Nacional do Partido. Nessa sequência, foram comunicadas ao Tribunal Constitucional alterações estatuárias sujeitas a registo [sobre os artigos 1.º, n.º 2 (Definição e objetivos), 3.º, n.º 3 (Aderentes), 4.º, n.º 3 (Direitos das e dos aderentes), 6.º, n.º 1 (Sanções), 10.º, n.º 5 (Mesa Nacional) e 20.º, n.º 5 (Sistema de votação)]. No entanto, o Tribunal Constitucional decidiu indeferir o pedido de anotação através do Acórdão n.º 74/2024. Como foi aludido, por exemplo, no Acórdão n.º 264/2024, «as alterações estatutárias apenas entrarão em vigor após a respetiva anotação pelo Tribunal Constitucional». Assim sendo, mantém-se a vigência dos Estatutos com as alterações aprovadas pela XII Convenção Nacional, razão pela qual deveriam ser eles, e não os Estatutos com as alterações aprovadas pela XIV Convenção Nacional, realizada em 29 e 30 de novembro de 2025 (agora em apreciação e, portanto, certamente que não em vigor), a estar publicitados na página oficial da Internet do BE. Isto mesmo foi devidamente sublinhado no Acórdão n.º 264/2024: a « divulgação no sítio do Partido da versão consolidada dos Estatutos que foram objeto de alterações deve ter a menção de que aguarda anotação do Tribunal Constitucional, de forma a garantir o quadro constitucional e legal (princípio da transparência, por exemplo), evitando induzir em erro sobre a vigência não apenas os filiados, mas também quaisquer outros interessados». Porém, as alterações ora objeto de apreciação incidem sobre a versão aprovada na XIII Convenção Nacional – designadamente, sobre os mencionados artigos 1.º, n.º 2, 3.º, n.º 3, 4.º, n.º 3, 6.º, n.º 1, 10.º, n.º 5, e 20.º, n.º 5 –, cuja anotação, como referido, foi indeferida, e não sobre a versão dos Estatutos em vigor, ou seja, a aprovada na XII Convenção Nacional. Mais concretamente, da comparação do « Documento com registo das alterações aos Estatutos do Bloco de Esquerda» e da respetiva versão consolidada com a versão vigente dos Estatutos resulta o seguinte: (i) foram introduzidas alterações sobre uma redação diferente da vigente quanto aos artigos 1.º, n.º 2, 3.º, n.º 3, 6.º, n.º 1 (a versão alterada não contém uma das alíneas – c) – constantes dos Estatutos vigentes) e 10.º, n.º 5 (a versão alterada contém um segmento que não existe na versão vigente dos Estatutos); foi eliminado o n.º 3 do artigo 4.º, que não consta da versão vigente dos Estatutos; foi alterada uma alínea – c) , agora d) – do n.º 5 do artigo 20.º que não figura na versão vigente dos Estatutos. Como facilmente se constata, a objeção do Ministério Público à anotação das alterações aos Estatutos do BE agora em apreciação não tem que ver propriamente com essas alterações, com o seu teor e as soluções que comportam, e nem tem que ver com qualquer vício de natureza procedimental. Antes tem que ver com o modus operandi escolhido para levar a cabo as alterações estatutárias em causa, tendo-se elegido como texto de referência (diga-se, como mero ‘documento de trabalho’, sendo por isso irrelevante, do ponto de vista jurídico, qualquer alegada pretensa inexistência dos Estatutos aprovados na XIII Convenção Nacional) uma versão dos Estatutos que não se encontra em vigor. Com efeito, a versão em questão continha as alterações aprovadas na XIII Convenção Nacional, sendo que o respetivo pedido de anotação foi objeto de decisão de indeferimento por parte deste Tribunal em virtude dos vários vícios que lhe foram assinalados no Acórdão n.º 74/2024. Por assim ser, a versão em vigor, conforme antecipado, continua a ser a que foi aprovada na XII Convenção Nacional. A intenção do BE poderá ter sido a de visar diretamente os vícios apontados no Acórdão n.º 74/2024, que determinaram o indeferimento do pedido de anotação das alterações aprovadas na XIII Convenção Nacional, procurando saná-los – havendo propostas de alterações que se reportam à redação vigente dos Estatutos, justamente, porque incidentes sobre artigos não modificados na XIII Convenção Nacional do Partido . Ainda assim, o Ministério Público entendeu que «[ t]al desconformidade vicia, desde logo, a formação da vontade daqueles que aprovaram as propostas de alterações estatutárias: uma incorreta ou imprecisa representação da realidade (em virtude do errado entendimento de que se encontra em vigor uma versão dos estatutos do BE com alterações aprovadas na XIII Convenção Nacional) traduz-se numa vontade (dos delegados votantes do Partido) pouco informada e/ou esclarecida». Por outras palavras, que se verificava um vício na formação da vontade daqueles que intervieram no processo de alteração estatutária no âmbito da XIV Convenção Nacional do BE. O artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), com a epígrafe « Associações e partidos políticos», consagra a liberdade de associação partidária, compreendendo a mesma duas dimensões fundamentais: a liberdade externa (liberdade de criação dos partidos políticos e de atuação partidária) e a liberdade interna (liberdade ideológica e liberdade quanto à sua organização e funcionamento). Interessa-nos esta última subdimensão e, mais concretamente, interessa-nos lê-la à luz das exigências que constam do n.º 5 do artigo 51.º, que assim dispõe: « Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e gestão democráticas e da participação de todos os seus membros». A preocupação do Ministério Público com a formação de uma vontade esclarecida por parte daqueles que participam nos procedimentos decisórios dos partidos, designadamente na tomada das suas decisões internas (sejam elas programáticas, relativas à seleção de candidatos a cargos de representação, de estratégia política ou de outro tipo), é bastante meritória, na medida em que de nada vale essa participação – não podendo a mesma ser cunhada como genuinamente democrática, porque meramente ilusória (o mesmo valendo para a colegialidade das decisões) – se não houver transparência no procedimento decisório e se aqueles que nele participam (na tomada das decisões) não estiverem devidamente informados e esclarecidos sobre tudo aquilo que é posto à discussão e deliberação. Posto isto, temos que na resposta ao parecer do Ministério Público, sustenta o BE que « todos os delegados eleitos à XIV Convenção Nacional do Bloco de Esquerda exerceram o seu direito de voto » « plenamente ciente[s] de que, no Acórdão n.º 74/2024, de 24 de janeiro, o Tribunal Constitucional decidiu “inferir o pedido de anotação das alterações aos Estatutos do Bloco de Esquerda, aprovadas na XIII Convenção Nacional deste Partido, que se realizou em 27 e 28 de maio de 2023”» e de que « as propostas de alteração dos estatutos apresentadas [...] visaram, no essencial, sanar as ilegalidades detetadas por aquela decisão, o que justificou, em larga medida, o seu sentido e conteúdo», não havendo, por isso, « uma tentativa equivocada de atualizar a versão dos estatutos do BE com as alterações resultantes da XIII Convenção Nacional do Bloco de Esquerda». Aqui chegados, e considerada e valorizada a objeção do Ministério Público e, bem assim, a resposta do BE, o que se verifica é que não foram trazidos aos autos elementos de prova suficientes que contrariem cabalmente a versão do BE, vale por dizer, que demonstrem que a informação prestada àqueles que participaram no processo de alteração das normas estatutárias não era fidedigna ( in casu , que as propostas de alteração se reportavam a um texto dos Estatutos que não estava vigente) e que os poderia ter induzido em erro, representando incorretamente aquilo que estava verdadeiramente em jogo. Com efeito, a indicação de que nem da ata nem do caderno de debates #3 para a qual aquela remete consta expressamente que a discussão e a votação incidiam sobre uma versão não vigente dos Estatutos não é de molde a, de forma decisiva, desmontar a tese do Ministério Publico. Não sendo contestado que os atores decisórios estavam cientes de que as alterações estatutárias aprovadas na XIII Convenção Nacional do BE constavam de um pedido de anotação que foi rejeitado por este Tribunal, nada os impedia de conferir qual a diferença entre a versão vigente e a versão rejeitada pelo Acórdão n.º 74/2024 – e nada atesta que não o tenham feito –, ficando por provar que, efetivamente, a formação da sua vontade foi corrompida ou deturpada ou que, em todo o caso, eles não representaram bem a realidade que tinham perante si. Bem vistas as coisas, e em termos lógicos, a circunstância de os trabalhos de alteração/correção estatutária incidirem diretamente sobre o texto das normas cuja anotação tinha sido rejeitada pelo Tribunal Constitucional indicia com bastante segurança que a versão que estava a ser utilizada como ‘documento de trabalho’ não era a versão vigente. Em suma, a democracia interna é um imperativo constitucional que não deve ser escamoteado ou relativizado. De forma mais concreta, a formação da vontade política no interior dos partidos, mormente através de procedimentos institucionalizados conducentes à adoção de escolhas políticas que vinculam o partido, tem de obedecer aos mesmos princípios que guiam a sua atuação. A formação da vontade política na vida interna partidária e, verdadeiramente, a participação partidária em geral carecem de informação correta e atualizada, sob pena de não se verem cumpridas as exigências do artigo 51.º da CRP, em particular do seu n.º 5. Quanto a este último aspeto, não tendo sido comprovado que os delegados eleitos à XIV Convenção Nacional do BE foram induzidos em erro e que, nesta medida, a sua vontade não foi formada de modo livre e esclarecido, nada há que obste ao conhecimento das alterações estatutárias de que agora se cuida, o que se fará de seguida. Aliás, o vício na formação da vontade (que presumimos, in casu , ser o erro) só deveria relevar se fosse essencial, ou seja, se na hipótese de não ter havido erro o teor das alterações estatutárias fosse um outro – o que também está por demonstrar. E tudo isto, mesmo sem curar de saber se a figura do vício na formação da vontade (que, segundo as regras gerais, apenas pode ser convocado pelos errantes, não sendo suscetível de ser deduzido oficiosamente), teria aplicação nesta específica situação e com o efeito pretendido pelo Ministério Público. 8. O n.º 2 do artigo 10.º da CRP prescreve que « Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política». A propósito da sua importância para o sistema democrático, Canotilho e Moreira assinalam que «[O]s partidos políticos ocupam um lugar de grande relevo na CRP. A sua constituição é um direito fundamental dos cidadãos (art. 51º) e a sua existência uma garantia institucional da organização política (arts. 2º e 114º)», sendo « formas de “organização e expressão da vontade popular”», devendo, desde logo, respeitar « os princípios da independência nacional e da democracia política» ( vd . Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , 4.ª Edição revista, Coimbra, 2007, Vol. I, p. 288, negrito dos autores). Conforme se antecipou, a CRP reconhece a «liberdade externa dos partidos», bem como a sua «liberdade interna». Não obstante, a mesma CRP, no já mencionado artigo 10.º e noutras disposições, como, paradigmaticamente, no já citado artigo 51.º, sujeita os partidos políticos – no nosso ordenamento jurídico-constitucional reconhecidos como associações privadas com funções constitucionais – ao cumprimento de várias normas, em particular, de princípios como os « princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros » (n.º 5). No plano legislativo, a LPP – a qual disciplina, além do mais, a constituição e extinção de partidos políticos, estabelecendo que o reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das atividades dos partidos políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional (cfr. ibidem , o artigo 14.º) – concretiza um pouco mais o alcance dos supra referidos princípios, mormente, e no que aqui releva, o do princípio da transparência, dispondo que «[O]s partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins» (n.º 1), sendo que «[2] - A divulgação pública das atividades dos partidos políticos abrange obrigatoriamente: a) Os estatutos; b) A identidade dos titulares dos órgãos; c) As declarações de princípios e os programas; d) As atividades gerais a nível nacional e internacional», o que é assegurado, prima facie , pelo n.º 3 deste mesmo normativo: « Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação». No plano jurisprudencial, este Tribunal já teve a oportunidade, por diversas vezes, de salientar a importância das várias regras e princípios que informam a organização e funcionamento dos partidos políticos, dando particular destaque ao princípio da transparência (veja-se, entre outros, o Acórdão n.º 449/2019). Como resulta do já exposto, a necessária transparência da vida partidária e dos atos eleitorais é, em larga medida, assegurada pelo registo junto deste Tribunal, por parte dos partidos políticos, dos respetivos estatutos e dos titulares dos seus órgãos nacionais. Diga-se, outrossim, que é o princípio da transparência que justifica em larga medida a competência do Tribunal Constitucional neste domínio, cabendo-lhe, ao abrigo do disposto nos artigos 223.º, n.º 2, alínea e) , da CRP, e 9.º, alíneas a) a c) , da LTC, verificar a legalidade da constituição de partidos políticos, aceitar a respetiva inscrição em registo próprio existente no Tribunal, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos que os mesmos adotem, originária ou subsequentemente, e proceder às anotações aos mesmos referentes exigidas por lei. De forma mais específica, compete ao TC manter um registo atualizado, com as respetivas e sucessivas anotações, das identidades dos titulares dos órgãos nacionais, das declarações de princípios e dos programas de cada um dos partidos, como está previsto no já mencionado artigo 9.º, n.º 1, alínea c) , e, ainda, no artigo 103.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15.11, com a última redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2022 , de 04.01 – LTC) Cumpre de imediato proceder à apreciação das alterações aprovadas pela XIV Convenção Nacional do BE, realizada em 29 e 30 de novembro de 2025. No que concerne à análise dos requisitos formais , de cujo preenchimento depende a validade das alterações estatutárias objeto do pedido de anotação, temos que, conforme assinalado pelo Ministério Público no seu parecer, foi observado o artigo 8.º dos Estatutos vigentes do BE, cujo teor seguidamente se reproduz, na parte que para aqui releva: « 1 - A Convenção Nacional, como órgão máximo do Movimento, é composta pelas e pelos aderentes que para ela foram eleitas e eleitos nos termos do Regulamento da Convenção Nacional. 2 - O processo da Convenção Nacional rege-se pelo Regulamento da Convenção Nacional, elaborado pela Mesa Nacional. 3 - A Convenção Nacional elege uma Mesa da Convenção para dirigir os seus trabalhos, delibera sobre Estatutos, orientação política e objetivos programáticos, cabendo-lhe igualmente a eleição da Mesa Nacional e da Comissão de Direitos. 4 - […] 5 - A Convenção Nacional realiza-se com uma periodicidade de dois anos, podendo ser convocada extraordinariamente por iniciativa da Mesa Nacional ou de dez por cento das e dos aderentes». Competia, assim, à Convenção Nacional deliberar sobre os Estatutos, in casu , sobre as propostas de alteração aos mesmos, o que se pode dar por verificado. De igual modo, foi respeitada a periodicidade prevista nos Estatutos. Ainda do ponto de vista formal, e de forma genérica, cumpre referir que se afigura, a partir da análise dos vários documentos juntos aos autos (designadamente da Ata da XIV Convenção do BE, de 30.11.2025), que a fase preparatória (desde logo, a necessária convocatória) e a própria realização da XIV Convenção decorreram nos termos estatutários, maxime , respeitando o supra referido artigo 8.º. 9.2. Passando à apreciação do teor das alterações aos Estatutos do BE, seguidamente serão mencionadas as alterações estatutárias aprovadas na XIV Convenção Nacional do partido, recorrendo a um documento por si apresentado, de onde consta a nova redação dos artigos alterados com a sinalização das partes modificadas. De igual modo, será reproduzido o texto dos artigos que para aqui relevam (que correspondem aos alterados), tal como consta dos Estatutos atualmente vigentes, aprovados na XII Convenção Nacional do BE. «Voto 01» - altera o artigo 1.º: « DEFINIÇÃO E OBJETIVOS » « 1 - O Bloco de Esquerda é um movimento político de cidadãs e cidadãos que assume a forma legal de partido político. 2 - O Bloco de Esquerda dá continuidade às lutas e ao exemplo histórico das pessoas, das forças e dos movimentos comprometidos com a liberdade e com o socialismo. 3 - No tempo da crise climática, o Bloco de Esquerda atua pela superação do capitalismo, condição de futuro para a humanidade. O fim da exploração e das desigualdades sociais é um objetivo inseparável da luta contra todas as opressões, sejam de caráter racista e patriarcal ou dirigidas à orientação sexual, à identidade e expressão de género, às características sexuais, à idade, à religião, à deficiência. O pleno respeito pelas pessoas e pelo bem-estar animal é possível num mundo socialista e ecologicamente sustentável. 4 - Como força política internacionalista, o Bloco de Esquerda assume a defesa universal dos direitos humanos, do direito dos povos à sua autodeterminação e à paz. 2 O —Bloco de Esquerda; adiante também referido—como Movimento, inspira-se—nas contribuições convergente s de-cidadãs-e cidadãos, forças e movimentos que ao longo dos anos se comprometeram e comprometem- com a defesa-intransigente da-liberdade-e-com a bu sca de alte r nativas ao capi t alismo; P r onunciasse po r um mundo ecologicamente sustentáve l -e-mais respeitador-de todo s os animais. Combate todas as fontes de-desi g ua l dad e s soc iais, baseadas cm formas de exploração-e-excl us ão-de caráter étnico-racial, de género, de orientação sexu al, de identidade de gén e r o , expressão e género e-características sexuais, de idade,-de religião, de opinião, d e- classe s ocial ou baseadas na-existência de diversidade funcional, não sendo comp l acente com comportamentos que vão contra estes prin c ípios;------ Como-força -pol i t ica internacionalista, assume a defesa dos Direitos Humanos-em todo o mundo, sem exceções: 3—O -Bloco de Esquerda -defende c-promove uma cultura-cívica de participação-e de-ação política democrática como garantia de transformação--socia l; -e--a perspetiva do socialismo como-expressão da luta emancipatória -da -Human i dade- contra-a-exploração-e-opressão ». A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte: « DEFINIÇÃO E OBJETIVOS » «1 - O Bloco de Esquerda é um movimento político de cidadãs e cidadãos que assume a forma legal de partido político. 2 - Bloco de Esquerda, adiante também referido como Movimento, inspira-se nas contribuições convergentes de cidadãs e cidadãos, forças e movimentos que ao longo dos anos se comprometeram e comprometem com a defesa intransigente da liberdade e com a busca de alternativas ao capitalismo. Pronuncia-se por um mundo ecologicamente sustentável e mais respeitador de todos os animais. Combate todas as fontes de desigualdades sociais, baseadas em formas de exploração e exclusão de caráter étnico-racial, de género, de orientação sexual, de idade, de religião, de opinião, de classe social ou baseadas na existência de diversidade funcional, não sendo complacente com comportamentos que vão contra estes princípios. Como força política internacionalista, assume a defesa dos Direitos Humanos em todo o mundo, sem exceções. 3 - O Bloco de Esquerda defende e promove uma cultura cívica de participação e de ação política democrática como garantia de transformação social, e a perspetiva do socialismo como expressão da luta emancipatória da Humanidade contra a exploração e opressão». « Voto 03» - altera o artigo 2.º: « SÍMBOLO » «1 - O símbolo é composto por uma estrela humanizada de cor vermelha. 2 - Na atividade regular do Movimento Partido, o símbolo pode ter outras cores, em homenagem aos diversos patrimónios ideológicos e de lutas que no Bloco de Esquerda confluem ». A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte: « SÍMBOLO » «1 - O símbolo é composto por uma estrela humanizada de cor vermelha. 2 - Na atividade regular do Movimento, o símbolo pode ter outras cores, em homenagem aos diversos patrimónios ideológicos e de lutas que no Bloco de Esquerda confluem». «Voto 04» - altera o artigo 3.º: « ADERENTES » « 1 - São aderentes do Bloco de Esquerda todas e todos os que manifestem o desejo de aderir ao Partido Movimento e estejam no pleno gozo dos seus direitos políticos, devendo a adesão ser ratificada pelos órgãos competentes, no prazo máximo de trinta dias. 2 - Excedido o prazo previsto no número anterior, a adesão considera-se tacitamente ratificada. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 consideram-se competentes as Comissões Coordenadoras Concelhias, Distritais ou Regionais respetivas ou, quando não exista qualquer um destes órgãos, a Comissão Política. 4 - Cada aderente vincula-se a um concelho e distrito ou região de filiação, a constar no seu cartão de filiação. No caso de aderentes fora do país, a vinculação é feita a um círculo de residentes no estrangeiro, podendo organizar-se por núcleos em cada país ou região. 5 - Considera-se o distrito, no caso do território continental, ou a região, nos casos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ou, para quem reside no estrangeiro, os círculos da Europa e Fora da Europa. 6 - A ratificação da adesão de ex-aderentes é da responsabilidade da Mesa Nacional, sendo neste caso excetuado o prazo definido no n° 1. 7 - A inscrição como aderente caduca por renúncia pessoal expressa, óbito, ou por ausência de contacto com o Bloco de Esquerda nos últimos cinco anos. 8 - 9-A verificação geral da ausência de contactos de aderente decorre de quatro em quatro anos, de acordo com um regulamento da Mesa Nacional. 9 - 8— A ausência de contacto de aderente é certificada pelas Comissões Coordenadoras Concelhias ou, na sua falta, pela Comissão Coordenadora Distrital/Regional ou pela Comissão Política, dispondo de dois meses para o efeito, findos os quais, se não se c o ntab ili za nenhum p agamento de quota, - é registada a caducidade da adesão ». A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte: « ADERENTES » «1 - São aderentes do Bloco de Esquerda todas e todos os que manifestem o desejo de aderir ao Movimento e estejam no pleno gozo dos seus direitos políticos, devendo a adesão ser ratificada pelos órgãos competentes, no prazo máximo de 30 dias. 2 - Excedido o prazo previsto no número anterior, a adesão considera-se tacitamente ratificada. 3 - Para efeitos do nº 1 consideram-se competentes os Núcleos ou, na sua ausência, as Comissões Coordenadoras Concelhias, Distritais ou Regionais respetivas ou, quando não exista qualquer um destes órgãos, a Comissão Política. 4 - Cada aderente vincula-se a um concelho e distrito ou região de filiação, a constar no seu cartão de filiação. No caso de aderentes fora do país, a vinculação é feita a um círculo de residentes no estrangeiro, podendo organizar-se por núcleos em cada país ou região. 5 - Considera-se o distrito, no caso do território continental, ou a região, nos casos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, ou, para quem reside no estrangeiro, os círculos da Europa e Fora da Europa. 6 - A ratificação da adesão de ex-aderentes é da responsabilidade da Mesa Nacional, sendo neste caso excetuado o prazo definido no nº 1. 7 - A inscrição como aderente caduca por renúncia pessoal expressa, óbito, ou por ausência de contacto com o Bloco de Esquerda nos últimos cinco anos. 8 - A ausência de contacto de aderente é certificada pelas coordenadoras concelhias ou, na sua falta, pela coordenadora distrital/regional ou pela Comissão Política, dispondo de 2 meses para o efeito, findos os quais, se não se contabiliza nenhum pagamento de quota, é registada a caducidade da adesão. 9 - A verificação geral da ausência de contactos de aderente decorre de cinco em cinco anos, de acordo com um regulamento da Mesa Nacional». «Voto 07» - altera o artigo 4.º : « DIREITOS DAS E DOS ADERENTES » «1 - São direitos das e dos aderentes do Bloco de Esquerda: Participar democraticamente na definição da política do Partido Movimente e nas suas atividades; Eleger e ser eleita ou eleito para todos os órgãos e cargos definidos na estrutura do Partido Movimento , desde que com inscrição ou reinscrição até seis meses antes da convocação do ato eleitoral; Ser informada ou informado sobre a atividade do Partido Movimento; Obter resposta, no máximo de um mês, a perguntas dirigidas por escrito aos órgãos; Exercer, querendo, o direito de tendência no âmbito Movimento partidário; Intervir e participar nas organizações de caráter não partidário com autonomia e independência. 2 – O exercício dos direitos das e dos aderentes do Bloco de Esquerda depende do pagamento da quota anual, quando não seja dispensada nos termos do n.º 2 do artigo 5.º. 3-- Os direitos-de aderente-são-suspensos, automática e provisoriamente, quando o ou a a derente se candidata cm li s ta eleitora l-concorrente -do Bloco de Esquerda, enquanto-decorre o- inquérito respetivo» . A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte: «DIREITOS DAS E DOS ADERENTES » « 1 - São direitos das e dos aderentes do Bloco de Esquerda: Participar democraticamente na definição da política do Movimento e nas suas atividades; Eleger e ser eleita ou eleito para todos os órgãos e cargos definidos na estrutura do Movimento, desde que com inscrição ou reinscrição até 6 meses antes da convocação do ato eleitoral; Ser informada ou informado sobre a atividade do Movimento; Obter resposta, no máximo de um mês, a perguntas dirigidas por escrito aos órgãos; Exercer, querendo, o direito de tendência no âmbito do Movimento; Intervir e participar nas organizações de carácter não partidário com autonomia independência. 2 - O exercício dos direitos das e dos aderentes do Bloco de Esquerda depende do pagamento da quota anual, quando não seja dispensada nos termos do número 2 do artigo 5º». «Voto 9» - altera o artigo 5.º: « DEVERES DAS E DOS ADERENTES» « 1 - São responsabilidades deveres das e dos aderentes: P r omover os objetivo s- políticos do Movimento e atuar civicamente cm conformidade; Cumprir os Estatutos; Contribuir para o financiam e nto das a tividades do Movimento através-de-pagamento-de u ma-quota-r e gular na medida da s- suas possibilidades. Respeitar os presentes Estatutos e respetivos regulamentos, bem como as decisões e deliberações validamente tomadas pelos órgãos do Partido, sem prejuízo da expressão de diferenças de opinião política; Agir com respeito e urbanidade no exercício de atividades de índole político-partidária; Abster-se de conduta que prejudique o interesse público ou viole direitos fundamentais; Desempenhar com zelo os cargos para que tenha sido eleito ou eleita em listas partidárias; Abster-se de participar em listas eleitorais concorrentes com o Partido; Pagar uma quota regular, sem prejuízo do disposto no n.º 2; Não contrair dívidas ou obrigações contratuais em nome do Partido, sem mandato dos órgãos competentes. 2 - No caso de impossibilidade económica, o pagamento anual da quota pode ser dispensado, por decisão não delegável da Comissão Coordenadora Distrital ou Regional, sob proposta da Comissão Coordenadora Concelhia, caso exista. A dispensa de pagamento da quota termina no fim do ano civil, podendo ser revalidada por solicitação da própria ou do próprio no ano seguinte ». A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte: « RESPONSABILIDADES DAS E DOS ADERENTES» « 1 - São responsabilidades das e dos aderentes: Promover os objetivos políticos do Movimento e atuar civicamente em conformidade; Cumprir os Estatutos; Contribuir para o financiamento das atividades do Movimento através do pagamento de uma quota regular, na medida das suas possibilidades. 2 - No caso de impossibilidade económica, o pagamento anual da quota pode ser dispensado, por decisão não delegável da Comissão Coordenadora Distrital ou Regional, sob proposta da Comissão Coordenadora Concelhia, caso exista. A dispensa de pagamento da quota termina no fim do ano civil, podendo ser revalidada por solicitação da própria ou do próprio no ano seguinte». «Voto 14» - altera o artigo 6.º: « SANÇÕES » «1 - Em caso de infração dos seus deveres, as e os aderentes do Bloco de Esquerda podem estar sujeitas e sujeitos às seguintes sanções, por ordem de gravidade: Às e aos aderentes que violem os Estatutos, podem ser aplicadas, p o r ordem-de gravidade, as s e gu intes medidas di sci plinares: a)Advertência, em caso de infração leve; Suspensão de direitos pelo período máximo de um ano, em caso de infração grave; até um ano . A p ena de suspensão consiste n a inte r rupção de todos os direitos de aderente durante o período da duração da sanção; Exclusão, em caso de infração muito grave. 2 - Na aplicação destas sanções, deve atender-se à natureza e consequências da infração, aos antecedentes disciplinares da ou do aderente, ao seu grau de culpabilidade e às relevantes circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3 - A sanção de exclusão c pa ss ível-de recur s o final para a Convenção-Nacional. O recur s o das sançõe s prevista s nos-números anteriores, 2 c-3, terá que ser interpo s to no praz o- de trinta dias a pós co municação à-ou ao adere n te da sanção que lhe foi -a plicada c tem de-conter as alegaçõe s -da-ou do reco r rent e,- enquanto- que o recurso final-cm Convenção Nacional pode s e r interposto até-30-dia s- apó s-a -div u lgação da data da respetiva Convenção; O recur s o d a s a nção-não-tem efeito -s uspensivo. 4—Qualquer s anção-di s ciplinar é procedida de inquérito, com direito de defe sa -a s segurada, conduzido-por uma Comissão de Inquérito especificamente designada par a -o-efeito c composta por três aderen t e s indicadas ou indicados p e la Mesa Nacional. O procedimento disciplinar -s ob-pena-de prescrição, tem de se iniciar até s essenta-dias úteis após a comunicação-de -presumível motivo à reunião da Mesa -Nacional; É obrigatoriamente facultada à ou ao aderente visado pelo-p r ocedim e nt o- a-consulta do p rocesso, a partir da re s pe ti v a noti ficação, que lhe deverá ser-enviada por carta registada, incluindo inf ormação clara sobre a i nfração imputada, a sanção que p o derá ser aplicada c a referência ao s principais meios de prova. 3 - São consideradas circunstâncias agravantes a reincidência, a acumulação ou sucessão de infrações, a consciência da ilicitude do ato, e ser o infrator membro de um órgão do Partido ou seu funcionário. 4 - São consideradas circunstâncias atenuantes a antiguidade, a prestação de serviços relevantes ao Partido, a falta de consciência da ilicitude e das suas consequências, bem como o reconhecimento espontâneo da infração. 5 - Não pode ser aplicada mais do que uma sanção por cada infração cometida. 6 - 5 — As sanções previstas neste artigo não serão aplicáveis por motivo de diferenças de opinião política do Partido ». A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte: « SANÇÕES » « 1 - Às e aos aderentes que violem os Estatutos, podem ser aplicadas, por ordem de gravidade, as seguintes medidas disciplinares: Advertência; Suspensão de direitos até um ano. A pena de suspensão consiste na interrupção de todos os direitos de aderente durante o período da duração da sanção; Suspensão de direitos, automática e provisória, quando o ou a aderente se candidata em lista eleitoral de outro partido concorrente do Bloco de Esquerda, enquanto decorre o inquérito respetivo, prévio à exclusão. Exclusão. 2 - A competência de aplicação destas medidas é da Mesa Nacional, por iniciativa própria ou das organizações distritais ou regionais, com direito de recurso para a Comissão de Direitos. a) A nenhuma ou a nenhum aderente pode ser imposta qualquer medida disciplinar sem lhe ter sido dada a possibilidade de ser previamente ouvida ou ouvido. 3 - A sanção de exclusão é passível de recurso final para a Convenção Nacional. O recurso das sanções previstas nos números anteriores, 2 e 3, terá que ser interposto no prazo de trinta dias após comunicação à ou ao aderente da sanção que lhe foi aplicada e tem de conter as alegações da ou do recorrente, enquanto que o recurso final em Convenção Nacional pode ser interposto até 30 dias após a divulgação da data da respetiva Convenção; O recurso da sanção não tem efeito suspensivo. 4 - Qualquer sanção disciplinar é precedida de inquérito, com direito de defesa assegurado, conduzido por uma Comissão de Inquérito especificamente designada para o efeito e composta por três aderentes indicadas ou indicados pela Mesa Nacional. O procedimento disciplinar, sob pena de prescrição, tem de se iniciar até sessenta dias úteis após a comunicação do presumível motivo à reunião da Mesa Nacional; É obrigatoriamente facultada à ou ao aderente visado pelo procedimento a consulta do pro- cesso, a partir da respetiva notificação, que lhe deverá ser enviada por carta registada, incluindo informação clara sobre a infração imputada, a sanção que poderá ser aplicada e a referência aos principais meios de prova. 5 - As sanções previstas neste artigo não são aplicáveis por motivo de diferenças de opinião política no Movimento». «Voto 17» - cria um novo artigo 7.º, que corresponde ao n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos em vigor: « COMPETÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES » « Artigo 6 º n.º 2 A competência de aplicação destas medidas é da Mesa Nacional, por iniciativa própria ou mediante pedido apresentado pelas das-organizações distritais ou regionais, com direito de recurso para a Comissão de Direitos». «Voto 19» - cria um novo artigo 8.º: « PROCESSO DISCIPLINAR » « 1 - A aplicação de qualquer sanção é sempre precedida de inquérito, o qual é conduzido por uma Comissão de Inquérito especificamente designada para o efeito e composta por três aderentes indicadas ou indicados pela Mesa Nacional. 2- Sob pena de prescrição, o inquérito tem de ser instaurado até sessenta dias úteis após a comunicação à reunião da Mesa Nacional da alegada infração, e desde que não tenham transcorrido dois anos desde a prática do facto constitutivo daquela. 3- A ou o aderente é imediatamente notificada ou notificado, por carta registada, da instauração do inquérito, sendo-lhe transmitida informação clara sobre a infração imputada, a sanção que poderá ser aplicada e a referência aos principais meios de prova. 4- É obrigatoriamente facultada à ou ao aderente visado pelo inquérito a consulta integral do processo, a possibilidade de ser ouvida ou ouvido para exercício do contraditório, bem como de requerer a realização de diligência probatórias que considere necessárias para o apuramento da verdade, conquanto não sejam manifestamente impertinentes ou supérfluas. 5- Sob pena de prescrição, o inquérito deve estar concluído dentro do prazo de trinta dias úteis e a tomada de decisão subsequente pela Mesa Nacional não pode exceder os sessenta dias úteis. 6- O recurso da decisão de aplicação de uma sanção, o qual tem efeitos suspensivos, terá de ser interposto no prazo máximo de trinta dias úteis após a comunicação daquela à ou ao aderente, devendo conter as alegações da ou do recorrente. 7- Uma vez admitido o recurso por não verificação da sua extemporaneidade, a Comissão de Direitos toma a sua decisão e notifica o recorrente da mesma no prazo máximo de trinta dias úteis. 8- A inobservância dos trâmites ou das garantias de defesa mencionadas nos números anteriores implica a nulidade da decisão de aplicação de uma sanção ou daquela que a venha a confirmar ». «Voto 21» - altera o artigo 7.º, que passa a ser o artigo 9.º: « ÓRGÃOS » « São órgãos do Bloco de Esquerda: A Convenção Nacional; A Comissão de Direitos; A Mesa Nacional; A Comissão Política; As Assembleias Distritais ou Regionais; As Comissões Coordenadoras Distritais ou Regionais; As Assembleias Concelhias; As Comissões Coordenadoras Concelhias; Os Núcleos ». A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte: « ÓRGÃOS » « São órgãos do Bloco de Esquerda: A Convenção Nacional; A Comissão de Direitos; A Mesa Nacional; A Comissão Política; As Assembleias Distritais ou Regionais; As Comissões Coordenadoras Distritais ou Regionais; As Assembleias Concelhias; As Comissões Coordenadoras Concelhias; Os Núcleos». «Voto 27» - altera o artigo 8.º, que passa a ser o artigo 10.º: « CONVENÇÃO NACIONAL » « 1 - A Convenção Nacional, como órgão máximo do Movimen to Partido, é composta pelas e pelos aderentes que para ela foram eleitas e eleitos nos termos do Regulamento da Convenção Nacional. 2 - O processo da Convenção Nacional rege-se pelo Regulamento da Convenção Nacional, elaborado pela Mesa Nacional. 3 - A Convenção Nacional elege uma Mesa da Convenção para dirigir os seus trabalhos, delibera sobre Estatutos, orientação política e objetivos programáticos, cabendo-lhe igualmente a eleição da Mesa Nacional e da Comissão de Direitos. 4 - A Convenção Nacional vota a adesão ou desvinculação do Bloco de Esquerda de organizações internacionais interpartidárias. 5 - A Convenção Nacional realiza-se com uma periodicidade de dois anos, podendo ser convocada extraordinariamente por iniciativa da Mesa Nacional ou de 10% dez por cento das e dos aderentes ». A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte: « CONVENÇÃO NACIONAL » «1- A Convenção Nacional, como órgão máximo do Movimento, é composta pelas e pelos aderentes que para ela foram eleitas e eleitos nos termos do Regulamento da Convenção Nacional. 2 - O processo da Convenção Nacional rege-se pelo Regulamento da Convenção Nacional, elaborado pela Mesa Nacional. 3 - A Convenção Nacional elege uma Mesa da Convenção para dirigir os seus trabalhos, delibera sobre Estatutos, orientação política e objetivos programáticos, cabendo-lhe igualmente a eleição da Mesa Nacional e da Comissão de Direitos. 4 - A Convenção Nacional vota a adesão ou desvinculação do Bloco de Esquerda de organizações internacionais interpartidárias. 5 - A Convenção Nacional realiza-se com uma periodicidade de dois anos, podendo ser convocada extraordinariamente por iniciativa da Mesa Nacional ou de dez por cento das e dos aderentes». «Voto 31» - altera o artigo 9.º, que passa a ser o artigo 11.º: « COMISSÃO DE DIREITOS » « 1- A Comissão de Direitos é o órgão eleito em Convenção Nacional que tem como competências: Zelar pela aplicação dos Estatutos a todos os níveis do Partido Movimento; Apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas da atividade do Partido Mov i m e nto; Analisar e deliberar sobre conflitos relacionados com o cumprimento de matéria estatutária; Deliberar sobre recursos de decisões da Mesa Nacional que apliquem sanções nos termos do m-3- do art; 0 3 o c do art. 0 6 o disposto nos artigos 6.º a 8.º. S u g e r i r, s empre-que-possível, os procedimentos internos mais adequado s - a adotar face à e x po s ição apresentada ». A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte: « COMISSÃO DE DIREITOS » «1 - A Comissão de Direitos é o órgão eleito em Convenção Nacional que tem como competências: Zelar pela aplicação dos Estatutos a todos os níveis do Movimento; Apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas da atividade do Movimento; Analisar e deliberar sobre conflitos relacionados com o cumprimento de matéria estatutária; Deliberar sobre recursos nos termos do n.º 3 do art º 3º e do artº 6º. Sugerir, sempre que possível, os procedimentos mais adequados a adotar face à exposição apresentada». «Voto 35» - altera o artigo 10.º, que passa a artigo 12.º : « MESA NACIONAL » « 1 - A Mesa Nacional é o órgão máximo do Bloco de Esquerda no período compreendido entre duas Convenções Nacionais e compete-lhe dirigir o Partido no âmbito nacional. o M o vimento: 2 - A Mesa Nacional será composta, no momento da sua eleição, por um mínimo de 60% de membros que não sejam funcionárias ou funcionários do Bloco, ou exerçam cargos remunerados de assessoria a representantes eleitas e eleitos pelo Movimento Partido. 3 - A Mesa Nacional elege entre os seus membros, para tarefas de direção, representação e de aplicação das suas deliberações, uma Comissão Política que observa o princípio da paridade de género em termos que assegurem a representação mínima de 50% de mulheres, tendo em conta a proporcionalidade dos resultados eleitorais das diferentes listas concorrentes à Mesa Nacional moções apresentadas à Convenção Nacional. 4 - A Mesa Nacional é convocada por decisão da Comissão Política ou de 25% dos membros da Mesa Nacional. 5 - 7 — A Mesa Nacional adota resoluções políticas e deliberações, por proposta da Comissão Política ou por proposta dos seus membros. Qualquer moção política submetida à Mesa Nacional com a subscrição de 100 aderentes é obrigatoriamente debatida e votada. 6 - -4 É atribuição exclusiva da Mesa Nacional a definição do valor mínimo da quota anual e o s e u eventu al p agamento fas e ado. 7 - 5 - Compete à Mesa Nacional, sob proposta das Assembleias Distritais e Regionais e da Comissão Política, decidir sobre a primeira candidata ou candidato das listas à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas de Região Autónoma no caso de círculos com até três deputadas ou deputados, e sobre o primeiro quinto de candidatas e candidatos nos restantes círculos. Em caso de haver mais do que uma proposta para o mesmo círculo eleitoral, estas são votadas em alternativa na Mesa Nacional. As Assem b leias-Di s t r itais c Regionais podem re q ue r e r , como recurso, a votação-em-alternativa da s suas propostas na MN. A decisão sobre a composição restante destas listas compete às respetivas assembleias distritais e regionais. 8 — 6 — Tratando-se de eleições para os órgãos das autarquias locais, a Mesa Nacional pode avocar para decisão final as listas aprovadas pelas Comissões Coordenadoras Distritais ou Regionais. 9 - 8 — Compete à Mesa Nacional aprovar a lista de candidatas e candidatos ao Parlamento Europeu. 10 - 9— Compete à Mesa Nacional a definição das linhas de orientação política das eleitas e dos eleitos para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu » . A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte: «MESA NACIONAL» « 1 - A Mesa Nacional é o órgão máximo no período compreendido entre duas Convenções Nacionais e compete-lhe dirigir, no âmbito nacional, o Movimento. 2 - A MN será composta, no momento da sua eleição, por um mínimo de 60% de membros que não sejam funcionárias ou funcionários do Bloco, ou exerçam cargos remunerados de assessoria a representantes eleitas e eleitos pelo Movimento. 3 - A Mesa Nacional elege entre os seus membros, para tarefas de direção, representação e de aplicação das suas deliberações, uma Comissão Política que observa o princípio da paridade de género 50/50, tendo em conta a proporcionalidade dos resultados eleitorais- das diferentes moções apresentadas à Convenção Nacional. 4 - É atribuição exclusiva da Mesa Nacional a definição do valor mínimo da quota anual e o seu eventual pagamento faseado. 5 - Compete à Mesa Nacional, sob proposta das assembleias distritais e regionais, decidir sobre a primeira candidata ou candidato das listas à A.R. e às A.L.R., no caso de círculos com até três deputadas ou deputados, e sobre o primeiro quinto de candidatas e candidatos nos restantes círculos. As Assembleias Distritais e Regionais podem requerer, como recurso, a votação em alternativa das suas propostas na MN. A decisão sobre a composição restante destas listas compete às respetivas assembleias distritais e regionais. 6 - Tratando-se de eleições para os órgãos das autarquias locais, a Mesa Nacional pode avocar para decisão final as listas aprovadas pelas Comissões Coordenadoras Distritais ou Regionais. 7- Qualquer moção política submetida à MN com a subscrição de 100 aderentes é obrigatoriamente debatida e votada. 8 - Compete à MN aprovar a lista de candidatas e candidatos ao Parlamento Europeu. 9 - Compete à MN a definição das linhas de orientação política das eleitas e dos eleitos». «Voto 40» - altera o artigo 11.º, que passa a artigo 13.º: « COMISSÃO POLÍTICA » « A Comissão Política, órgão que assegura a direção quotidiana do Bloco de Esquerda Mov i mento , nomeadamente a ligação com as deputadas e os deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu os grupos- parlamentares nacional e europeu e a aplicação das deliberações da Mesa Nacional sobre a orientação política das e dos eleitos, elege um Secretariado Nacional para tarefas de coordenação executiva ». A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte: « COMISSÃO POLÍTICA » « A Comissão Política, órgão que assegura a direção quotidiana do Movimento, nomeadamente a ligação com os seus grupos parlamentares nacional e europeu e a aplicação das deliberações da MN sobre a orientação política das e dos eleitos, elege um Secretariado Nacional para tarefas de coordenação executiva». «Voto 43» - altera o artigo 12.º, que passa a artigo 14.º: « ASSEMBLEIAS CONCELHIAS, DISTRITAIS E REGIONAIS » « 1 - As Assembleias Concelhias, Distritais e Regionais são compostas pelas e pelos aderentes respetivos e compete-lhes dirigir, no seu âmbito geográfico próprio e de acordo com a orientação geral do Partido Movimento , a atividade política do Bloco de Esquerda. 1 - As Assembleias Concelhias, Distritais e Regionais elegem as respetivas Comissões Coordenadoras, com mandatos até dois anos. 2 - a) As Assembleias Distritais, Regionais e Concelhias são convocadas pelas respetivas Comissões Coordenadoras ou obrigatoriamente convocadas pela vontade expressa de 5% das e dos aderentes inscritos ’ nos respetivos cadernos eleitorais , no mínimo de dez aderentes. 3 - 3— Compete às Assembleias Distritais e Regionais propor a composição das listas de candidatura do Partido Movimento a cargos públicos eletivos no seu âmbito geográfico próprio e de acordo com a orientação geral do Bloco de Esquerda Movimen t o. 4 - 4 — Compete às Assembleias Concelhias propor às Comissões Coordenadoras Distritais ou Regionais as listas de candidatura para os órgãos das Autarquias Locais. 5 - 5 — As Assembleias Concelhias e Distritais reúnem obrigatoriamente, pelo menos, duas vezes por ano. 6 - 6 — As Assembleias Distritais, Regionais e Concelhias podem convocar referendos sobre matérias do seu âmbito, de acordo com o regulamento sobre referendos aprovado pela Mesa Nacional ». A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte: « ASSEMBLEIAS CONCELHIAS, DISTRITAIS E REGIONAIS » «1 - As Assembleias Concelhias, Distritais e Regionais são compostas pelas e pelos aderentes respetivos e compete-lhes dirigir, no seu âmbito geográfico próprio e de acordo com a orientação geral do Movimento, a atividade política do Bloco de Esquerda. 2 - As Assembleias Concelhias, Distritais e Regionais elegem as respetivas Comissões Coordena- doras, com mandatos até 2 anos. a) As Assembleias Distritais, Regionais e Concelhias são obrigatoriamente convocadas pela vontade expressa de 5% das e dos aderentes inscritos nos respetivos cadernos eleitorais, no mínimo de 10 aderentes. 3 - Compete às Assembleias Distritais e Regionais propor a composição das listas de candidatura do Movimento a cargos públicos eletivos no seu âmbito geográfico próprio e de acordo com a orientação geral do Movimento. 4 - Compete às Assembleias Concelhias propor às Comissões Coordenadoras Distritais ou Regionais as listas de candidatura para os órgãos das Autarquias Locais. 5 - As Assembleias Concelhias e Distritais reúnem obrigatoriamente, pelo menos, 2 vezes por ano. 6 - As Assembleias Distritais, Regionais e Concelhias podem convocar referendos sobre matérias do seu âmbito, de acordo com o regulamento sobre referendos aprovado pela MN». «Voto 48» - altera o artigo 13.º, que passa a artigo 15.º: « COMISSÕES COORDENADORAS CONCELHIAS, DISTRITAIS E REGIONAIS » « 1 - As Comissões Coordenadoras Concelhias, Distritais e Regionais exercem o mandato conferido pelas Assembleias que as elegeram, assegurando a direção quotidiana do Partido no respetivo âmbito e, de acordo com a política geral definida do Movimento, a atividade do Bloco de Esquerda. 2 - a) As eleições para as Coordenadoras Concelhias, Distritais e Regionais regem-se por Regulamento Eleitoral cujo modelo é aprovado pela Mesa Nacional. 3 – 2 - As Comissões Coordenadoras Concelhias, Distritais e Regionais podem eleger, entre os seus membros, um Secretariado para tarefas de representação, de execução e aplicação das suas deliberações. 4 - 3 — Compete às Comissões Coordenadoras Distritais e Regionais organizar a eleição das e dos representantes à Convenção Nacional, nos termos do respetivo Regulamento ». A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte: « COMISSÕES COORDENADORAS CONCELHIAS, DISTRITAIS E REGIONAIS » « 1 - As Comissões Coordenadoras Concelhias, Distritais e Regionais exercem o mandato conferido pelas Assembleias que as elegeram, assegurando a direção quotidiana do Movimento no respetivo âmbito e, de acordo com a política do Movimento, a atividade do Bloco de Esquerda. a) As eleições para as Coordenadoras Concelhias, Distritais e Regionais regem-se por Regulamento Eleitoral cujo modelo é aprovado pela Mesa Nacional. 2 - As Comissões Coordenadoras Concelhias, Distritais e Regionais podem eleger, entre os seus membros, um Secretariado para tarefas de representação, de execução e aplicação das suas deliberações. 3 - Compete às Comissões Coordenadoras Distritais e Regionais organizar a eleição das e dos representantes à Convenção Nacional, nos termos do respetivo Regulamento». «Voto 50» - altera o artigo 14.º, que passa a artigo 16.º: « ORGANIZAÇÕES REGIONAIS AUTÓNOMAS » «1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Partido Movimento dispõe de organizações com Estatutos próprios. 2 - Os Estatutos das Organizações Autónomas, aprovados pelas correspondentes Assembleias Regionais, podem ser chamados a ratificação pela Mesa Nacional e preveem autonomia política, organizativa e financeira nos respetivos âmbitos regionais. 3 - As Organizações Autónomas são responsáveis perante a Mesa Nacional e a Convenção Nacional ». A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte: « ORGANIZAÇÕES REGIONAIS AUTÓNOMAS » « 1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Movimento dispõe de organizações com Estatutos próprios. 2 - Os Estatutos das organizações autónomas, aprovados pelas correspondentes Assembleias Regionais, podem ser chamados a ratificação pela Mesa Nacional e preveem autonomia política, organizativa e financeira nos respetivos âmbitos regionais. 3 - As organizações autónomas são responsáveis perante a Mesa Nacional e a Convenção Nacional». «Voto 51» - altera o artigo 16.º, que passa a artigo 17.º: « NÚCLEO » « 1 - As e os aderentes, num mínimo de cinco, podem constituir-se em Núcleos, os quais reúnem em plenários, convocados nos respetivos âmbitos, organizando-se do modo que considerem mais adequado. 2 - A constituição dos Núcleos está sujeita a ratificação da Comissão Coordenadora Concelhia respetiva ou, na ausência desta, da Comissão Coordenadora Distrital ou Regional. 3 - Nas atividades dos Núcleos podem participar não-aderentes ». A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte: « NÚCLEO » «1 - As e os aderentes, num mínimo de cinco, podem constituir-se em Núcleos, os quais reúnem em plenários, convocados nos respetivos âmbitos, organizando-se do modo que considerem mais adequado. 2 - A constituição dos Núcleos está sujeita a ratificação da Comissão Coordenadora Concelhia respetiva ou, na ausência desta, da Comissão Coordenadora Distrital ou Regional. 3 - Nas atividades do Núcleo podem participar não-aderentes». «Voto 56» - altera o artigo 15.º, que passa a artigo 18.º: « DIREITO À INFORMAÇÃO » « 1 - Todas e todos os aderentes têm o direito de conhecer as deliberações dos órgãos. 2 - Todos os órgãos estão obrigados à elaboração de minutas sobre as suas decisões. 3 - E obrigatória a publicação dos resultados eleitorais e da composição nominal dos órgãos eleitos e eventuais alterações. 4 - As e os aderentes têm acesso às minutas das reuniões da Mesa Nacional e da Comissão Política e a todas as propostas apresentadas para votação nestes órgãos, que são publicadas no site do Bloco ». A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte: « DIREITO À INFORMAÇÃO » « 1 - Todas e todos os aderentes têm o direito de conhecer as deliberações dos órgãos. 2 - Todos os órgãos estão obrigados à elaboração de minutas sobre as suas decisões. 3 - É obrigatória a publicação dos resultados eleitorais e da composição nominal dos órgãos eleitos e eventuais alterações. 4 - As e os aderentes têm acesso às minutas das reuniões da Mesa Nacional e da Comissão Política e a todas as propostas apresentadas para votação nestes órgãos, que são publicadas no site do Bloco». «Voto 61» - altera o artigo 17.º, que passa a artigo 19.º: « REFERENDOS » « 1 - A iniciativa de proposta de referendo interno, vinculativo, compete à Mesa Nacional ou a 500 aderentes. 2 - O referendo interno realiza-se sobre questões relevantes para a intervenção política do Bloco de Esquerda. 3 - Cada referendo contém uma só matéria, validada pela Comissão de Direitos. 4 - A deliberação obtém-se por maioria dos votos expressos. 5 - Um grupo de, no mínimo, 150 aderentes pode obrigar ao debate e deliberação da Mesa Nacional sobre uma proposta de referendo. 6 - O referendo interno organiza-se de acordo com regulamento próprio, aprovado pela Mesa Nacional. 7 - Os referendos locais sobre matérias do âmbito regional, distrital ou concelhio; obedecem ao regulamento da Mesa Nacional para os referendos. 8 - As decisões tomadas em Convenção Nacional não são referendáveis ». A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte: « REFERENDOS » «1 - A iniciativa de proposta de referendo interno, vinculativo, compete à Mesa Nacional ou a 500 aderentes. 2 - O referendo interno realiza-se sobre questões relevantes para a intervenção política do Bloco de Esquerda. 3 - Cada referendo contém uma só matéria, validada pela Comissão de Direitos. 4 - A deliberação obtém-se por maioria dos votos expressos. 5 -150 aderentes podem obrigar ao debate e deliberação da Mesa Nacional sobre uma proposta de referendo. 6 - O referendo interno organiza-se de acordo com regulamento próprio, aprovado pela Mesa Nacional. 7 - Os referendos locais sobre matérias do âmbito regional, distrital ou concelhio, obedecem ao regulamento da Mesa Nacional para os referendos. 8 - As decisões tomadas em Convenção Nacional não são referendáveis». «Voto 62» - altera o artigo 18.º, que passa a artigo 20.º: « GRUPOS DE TRABALHO » « 1 - Os Grupos de Trabalho constituem-se por decisão de um ou vários órgãos do Movimento Partido, para aprofundamento, debate e eventual elaboração de recomendações em torno de temas específicos ou setoriais aos quais apresentam conclusões. 2 - Nas atividades dos grupos de trabalho podem participar não-aderentes ». A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte: « GRUPOS DE TRABALHO » « 1 - Os Grupos de Trabalho constituem-se por decisão de um ou vários órgãos do Movimento, para aprofundamento, debate e eventual elaboração de recomendações em torno de temas específicos ou setoriais aos quais apresentam conclusões. 2 - Nas atividades dos grupos de trabalho podem participar não-aderentes». «Voto 63» - altera o artigo 19.º, que passa a artigo 21.º: « CONFERÊNCIAS NACIONAIS » « 1 - A Mesa Nacional pode tomar a iniciativa de convocar Conferências Nacionais destinadas a promover o debate e a elaboração de conclusões e recomendações sobre assuntos de caráter geral ou específico. 2 - As Conferências Nacionais são abertas a todas e todos os aderentes do Movimento ». A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte: « CONFERÊNCIAS NACIONAIS » « 1 - A Mesa Nacional pode tomar a iniciativa de convocar Conferências Nacionais destinadas a pro- mover o debate e a elaboração de conclusões e recomendações sobre assuntos de caráter específico. 2 - As Conferências Nacionais são abertas a todas e todos os aderentes do Movimento». «Voto 64» - altera o artigo 20.º, que passa a artigo 22.º: « SISTEMA DE VOTAÇÃO » « 1 - As deliberações no Movim e nt e são tomadas por maioria simples de votos das e dos aderentes presentes, desde que sejam membros do respetivo órgão. 2 - Nos casos de votação para cargos e órgãos do Movimento , a eleição será sempre por voto secreto. 3 - Nas votações de âmbito concelhio, distrital ou regional, o voto pode ser exercido por correspondência, nos termos dos respetivos regulamentos. A Mesa N ac ion a l e lege, no início-de cada mandato, uma comissão-de-tr ê s membro s respon s ável por—v eri fic a r—e atualizar os recursos m a teriais-e tecnológicos do partido, na perspetiva da- eficácia-e -t r a n sp arência do voto por correspondênc i a: 4 - A Comissão de Direitos, a Mesa Nacional e as Comissões Coordenadoras Distritais, Regionais ou Concelhias são eleitas pelo sistema de voto em listas, apresentadas nos termos dos regulamentos respetivos, sendo os mandatos atribuídos em número proporcional aos votos obtidos por cada uma das listas sufragadas. 5 - As listas candidatas aos órgãos referidos no número anterior podem ser constituídas por um número de elementos inferior ao necessário para preencher todas as vagas existentes em cada um dos respetivos órgãos, devendo, porém, observar o critério da paridade de género entre sexos . As listas para a Mesa Nacional e Comissão de Direitos devem observar o critério de paridade de género de em termos que assegurem a representação mínima de 50% de mulheres. As listas para as Comissões Coordenadoras Distritais e Regionais c Concelhias observam o critério de paridade de género de em termos que assegurem a representação mínima de 50% de mulheres. As listas para as Comissões Coordenadoras Concelhias observam o critério de paridade de género em termos que assegurem a representação mínima de 40% de mulheres. e) Na elaboração das listas, como em toda a atividade do Bloco, é respeitada a autodeterminação e da identidade de género de cada aderente. - Cabe às listas candidatas garantir uma ordenação que respeite o disposto no n.º 2 do Artigo 12º ». A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte: « SISTEMA DE VOTAÇÃO » « 1 - As deliberações no Movimento são tomadas por maioria simples de votos das e dos aderentes presentes, desde que sejam membros do respetivo órgão. 2 - Nos casos de votação para cargos e órgãos do Movimento, a eleição será sempre por voto secreto. 3 - Nas votações de âmbito concelhio, distrital ou regional, o voto pode ser exercido por correspondência, nos termos dos respetivos regulamentos. A Mesa Nacional elege, no início de cada mandato, uma comissão de três membros responsável por verificar e atualizar os recursos materiais e tecnológicos do partido, na perspetiva da eficácia e transparência do voto por correspondência. 4 - A Comissão de Direitos, a Mesa Nacional e as Comissões Coordenadoras Distritais, Regionais ou Concelhias são eleitas pelo sistema de voto em listas, apresentadas nos termos dos regulamentos respetivos, sendo os mandatos atribuídos em número proporcional aos votos obtidos por cada uma das listas sufragadas. 5 - As listas candidatas aos órgãos referidos no número anterior podem ser constituídas por um número de elementos inferior ao necessário para preencher todas as vagas existentes em cada um dos respetivos órgãos, devendo, porém, observar o critério da paridade entre sexos. As listas para a Mesa Nacional e Comissão de Direitos devem observar o critério de paridade de género 50/50. As listas para as Comissões Coordenadoras Distritais, Regionais e Concelhias observam o critério de paridade de género de 1/3. 6 - Cabe às listas candidatas garantir uma ordenação que respeite o disposto no número 2 do Artigo 10º». «Voto 67» - altera o artigo 21.º, que passa a artigo 23.º: « FINANÇAS » « 1 - As receitas do Bloco de Esquerda provêm das contribuições das suas e dos seus aderentes e simpatizantes, dos subsídios e subvenções públicas, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos e expressamente aceites pelo Partido, de iniciativas próprias, do rendimento de bens, fundo de reservas ou verbas depositadas. 2 - As despesas do Bloco de Esquerda são as que resultam do exercício das suas atividades estatutárias e das que lhe sejam impostas legalmente. 3 - A gestão financeira do Bloco de Esquerda é objeto de um Regulamento de Finanças aprovado pela Mesa Nacional. 4 - Para efeitos do disposto na Lei do Financiamento dos Partidos Políticos, é imputável à Tesoureira ou Tesoureiro a responsabilidade pelas contas. Compete à Comissão Política a nomeação da Tesoureira ou Tesoureiro, sujeita ou sujeito a ratificação pela Mesa Nacional. As Tesoureiras e os Tesoureiros das estruturas locais são responsáveis, no respetivo âmbito, nos termos do Regulamento de Finanças. 5 - O Bloco de Esquerda presta contas nos termos da Lei ». A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte: « FINANÇAS » « 1 - As receitas do Bloco de Esquerda provêm das contribuições das suas e dos seus aderentes e simpatizantes, dos subsídios e subvenções públicas, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos e expressamente aceites pelo Movimento, de iniciativas próprias, do rendimento de bens, fundo de reservas ou verbas depositadas. 2 - As despesas do Bloco de Esquerda são as que resultam do exercício das suas atividades estatutárias e das que lhe sejam impostas legalmente. 3 - A gestão financeira do Bloco de Esquerda é objeto de um Regulamento de Finanças aprovado pela Mesa Nacional. 4 - Para efeitos do disposto na Lei do Financiamento dos Partidos Políticos é imputável à Tesoureira ou Tesoureiro a responsabilidade pelas contas. Compete à Comissão Política a nomeação da Tesoureira ou Tesoureiro, sujeita ou sujeito a ratificação pela Mesa Nacional. As Tesoureiras e os Tesoureiros das estruturas locais são responsáveis, no respetivo âmbito, nos termos do Regulamento de Finanças. 5 - O Bloco de Esquerda presta contas nos termos da Lei». « Voto 69» - altera o artigo 22.º, que passa a artigo 24.º: « CASOS OMISSOS » « Os casos omissos nos presentes Estatutos são regulados por deliberação da Comissão de Direitos, que d ev erá-apre s entar tais decisões na Convenção Nacion a l imediatamente-posterior às mesmas, a fim de serem r a t ificadas ou alteradas ». A redação deste preceito é, atualmente, a seguinte: « CASOS OMISSOS » « Os casos omissos nos presentes Estatutos são regulados por deliberação da Comissão de Direitos que deverá apresentar tais decisões na Convenção Nacional imediatamente posterior às mesmas, a fim de serem ratificadas ou alteradas ». 9.3. Realizado este exercício comparatístico, pode concluir-se que a grande maioria das alterações introduzidas nos Estatutos do BE são de cariz puramente formal, consistindo, fundamentalmente, em simples mudanças de redação, numeração ou sistematização e na mera troca de minúsculas por maiúsculas – registando-se, como nota mais saliente, a necessidade de renumerar artigos em virtude da introdução de um novo artigo 7.º e de um novo artigo 8.º –, não havendo qualquer reparo a fazer em termos da sua conformidade constitucional e legal. Cabem neste juízo as alterações aos artigos 1.º, 2.º, 9.º, 10.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 23.º. Em alguns casos, registam-se alterações que, não sendo apenas formais, em todo o caso não suscitam qualquer problema do ponto de vista da sua conformidade constitucional e legal. Cabem neste juízo as alterações aos artigos 3.º, n. os 7 e 8, 4.º, 5.º, 11.º, 14.º, 21.º, 22.º e 24.º. Por fim, merece destaque a preocupação em reestruturar, concretizar, tornar mais claro e, em síntese, mais protetor o regime disciplinar – domínio que na sua quase integralidade se encontra sob reserva de estatuto –, destacando-se alguns aspetos: Artigo 6.º: As sanções previstas são a advertência, a suspensão de direitos (« pelo período máximo de um ano ») e a exclusão; Desapareceu a sanção de suspensão de direitos automática e provisória da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º; desta vez, ao invés do que tinha sucedido com a alteração proposta na versão votada na XIII Convenção Nacional, o preceito em questão não foi deslocado para outro preceito (v. Acórdão n.º 74/2024); Fez-se corresponder cada uma das sanções à gravidade das infrações cometidas (leve, grave e muito grave); A aplicação das sanções deve observar uma série de requisitos ou circunstâncias como, v.g ., o grau de culpabilidade do infrator e a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes; Não pode haver mais do que uma sanção por cada infração cometida. Artigo 7.º : Corresponde ao (ainda vigente) artigo 6.º, n.º 2. Artigo 8.º : Foi concentrado num artigo autónomo todo o processo disciplinar, estando aqui contidas normas que já figuravam no artigo 6.º dos Estatutos vigentes. Constata-se o reforço das garantias dos membros do BE. Além das que serão mencionadas adiante, refira-se apenas a possibilidade de consulta integral do processo (n.º 4). Seja como for, o que importa aqui sublinhar é que houve a tentativa, por parte do BE, de sanar as objeções sinalizadas por este Tribunal no Acórdão n.º 74/2024, indo ao encontro daquelas que são já orientações estabilizadas neste domínio da anotação dos estatutos partidários ou da sua alteração. Relembremos essas objeções: « 7.1. Em primeiro lugar, o modo de tipificação dos ilícitos disciplinares fica manifestamente aquém daquele nível mínimo de determinabilidade que se tem considerado exigível. No Acórdão n.º 122/2023, lê-se o seguinte: “Em matéria de determinabilidade dos ilícitos e das sanções , o Tribunal vem considerando em reiterada jurisprudência que os aspetos decisivos do regime sujeitos a reserva estatutária são constituídos pela descrição das infrações disciplinares, ainda que por referência à violação dos deveres que integram o estatuto dos militantes, e pela enumeração taxativa das sanções abstratamente aplicáveis por qualquer uma das infrações, de acordo com uma gradação crescente de gravidade (Acórdão n.º 330/2019). (…) No que diz respeito à descrição dos ilícitos disciplinares e à tipificação das suas consequências, o que se exige dos estatutos dos partidos políticos é que assegurem aquele mínimo de determinabilidade que permite aos respetivos militantes antecipar os comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à violação dos respetivos deveres estatutários, bem como o universo das sanções abstratamente aplicáveis, ordenadas segundo uma gradação crescente de gravidade”. Não obstante ser inexigível – sem deixar de ser recomendável – que o regime sancionatório contenha “ uma gradação de gravidade [das infrações] – nomeadamente, qualificando-as como leves, graves ou muito graves – circunscrevendo o âmbito de sanções aplicáveis relativamente a cada categoria, nomeadamente excluindo a aplicabilidade das mais gravosas às infrações leves, com benefício da proteção dos direitos dos filiados ”, tem-se entendido ser indispensável “ que esteja assegurado um mínimo de determinabilidade, que permita identificar os comportamentos ilícitos, ainda que por referência à violação de deveres especificados, bem como o catálogo de sanções que lhes são aplicáveis ” (Acórdão n.º 330/2019). O presente regime sancionatório não satisfaz este mínimo de determinabilidade, pois comina sanções, elencadas por ordem crescente de gravidade, pela violação genérica dos “Estatutos”, sem que estes contenham um catálogo de deveres com a densidade necessária para que os aderentes possam deduzir os tipos de conduta suscetíveis de consubstanciar infrações disciplinares. Cabe notar, a este respeito, que o artigo 5.º dos Estatutos do Bloco de Esquerda dispõe que “[s] ão responsabilidades das e dos aderentes ”, os seguintes comportamentos: “[p] romover os objetivos políticos do Movimento e atuar civicamente em conformidade ”, “[c] umprir os Estatutos ” e “[c] ontribuir para o financiamento das atividades do Movimento através do pagamento de uma quota regular, na medida das suas possibilidades ”. Com a exceção do último, os comportamentos devidos pelos aderentes são radicalmente indeterminados: o primeiro, por invocar um padrão de conduta (“atuação cívica em conformidade com a promoção dos objetivos políticos”) não só genérico e indefinido, como aberto, por natureza, a divergências de opinião entre os próprios aderentes – atente-se no teor do artigo 1.º, sob a epígrafe “Definição e Objetivos”; o segundo, pelo seu carácter estritamente autorreferencial, uma vez que determina que os aderentes têm a responsabilidade estatutária de agir de acordo com as suas responsabilidades estatutárias, as quais não se encontram definidas, com um mínimo de clareza e precisão, em parte alguma do conjunto normativo. É manifesto, pois, que o regime fica muito aquém da exigência de que “ os estatutos partidários devem especificar os deveres cuja violação determina a aplicação de medidas de carácter disciplinar e caracterizar gradativamente, através de elenco taxativo, as sanções aplicáveis ” (Acórdão n.º 122/2023). A determinabilidade mínima das infrações disciplinares reclama uma de duas coisas: a densificação do catálogo de deveres, constante do artigo 5.º, ou a descrição dos ilícitos, no próprio artigo 6.º; tertium non datur . 7.2. Em segundo lugar, os termos em que está regulado o recurso interno da decisão aplicativa da sanção mais grave – a exclusão – põem em causa o direito a reclamação ou recurso contra a aplicação de sanções disciplinares, consagrado no n.º 2 do artigo 22.º da LPP, interpretado em conformidade com a disposição constitucional – o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição – que consagra o direito a uma decisão em prazo razoável. Com efeito, apesar de o n.º 3 do artigo 6.º prever que “[a] sanção de exclusão é passível de recurso final para a Convenção Nacional ”, o que corresponde, no que a esta sanção diz respeito, a três graus internos de decisão – como resulta das disposições conjugadas dos n.º s 2 e 3 do artigo 6.º, a competência para aplicação das sanções é da Mesa Nacional, sendo a decisão desta recorrível para a Comissão de Direitos e o recurso final para a Convenção Nacional −, a verdade é que o órgão em causa, segundo o disposto no n.º 5 do artigo 8.º, reúne “ com uma periodicidade de dois anos ”, sem prejuízo de poder “ ser convocad [o] extraordinariamente por iniciativa da Mesa Nacional ou de dez por cento das e dos aderentes ”. O que isto significa, na prática, é que um aderente ao qual tenha sido aplicada esta sanção, tendo tal decisão sido confirmada pelo primeiro órgão de recurso, está condenado, em condições normais, a aguardar por um período longuíssimo até ver satisfeito o seu direito estatutário de recurso final. É ademais certo que, em virtude do princípio da intervenção mínima, na vertente em que impõe ao interessado um ónus de esgotamento dos meios internos ( v ., entre muitos outros, os Acórdão n.º s 497/2010, 576/2014, 178/2017, 573/2017, 177/2019, 534/2019, 95/2020, 155/2020, 280/2022, 326/2022 e 328/2023), este não pode exercer o direito de impugnação judicial, ao abrigo do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC, até que tal recurso tenha sido decidido. Como se lê, a este propósito, no Acórdão n.º 497/2010, “ o Tribunal não pode ser o primeiro intérprete das normas que, constantes antes do mais dos regulamentos e estatutos partidários, regem os actos eleitorais que, no interior de cada partido, se realizam. Ao Tribunal só cabe a função de último e final intérprete, uma vez corridas todas as instâncias internas de julgamento ”. Se a isto acrescentarmos que a interposição de recurso não tem, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º dos Estatutos, efeito suspensivo, torna-se evidente que, para além da violação do direito a uma decisão em prazo razoável, a solução aqui em causa pode bem conduzir a uma verdadeira denegação de justiça – uma violação do direito, pois, a tutela jurisdicional efetiva. 7.3. Por último, ainda no domínio de incidência dos direitos a uma decisão em prazo razoável e a uma tutela jurisdicional efetiva, não é admissível que os órgãos internos com competência para apreciar recursos interpostos de decisões aplicativas de sanções não tenham prazo algum para decidir. Estando o direito de impugnação judicial, consagrado no n.º 2 do artigo 30.º da LPP, condicionado pela satisfação do ónus de esgotamento dos meios internos, o regime estatutário, ao tolerar que o processo se arraste indefinidamente nas instâncias internas, não assegura a tutela jurisdicional atempada e efetiva dos aderentes, uma consequência tanto mais grave quanto é certo que o recurso da decisão sancionatória não tem, como vimos, efeito suspensivo da execução desta. A este respeito, justifica-se invocar dois precedentes na jurisprudência constitucional. No Acórdão n.º 467/2013, proferido numa ação de impugnação, entendeu-se, perante disposição idêntica, o seguinte: “Face à ausência de previsão estatutária que determine um concreto prazo de resposta aplicável à pronúncia pelo órgão partidário estatutariamente competente para a apreciação de impugnações desde tipo, suscita-se a questão de saber qual deve ser o regime aplicável. A atuação do Tribunal Constitucional no que toca ao contencioso emergente da vida interna dos partidos políticos deve pautar-se por um princípio de intervenção mínima, o que determina, designadamente, como requisito de impugnabilidade de deliberações internas perante este Tribunal a prévia exaustão dos meios internos. No entanto, isso não pode significar que o direito de tutela dos militantes que pretendam lançar mão dos meios impugnatórios previstos na LTC possa, na prática, ser coartado pelo facto de, deduzida impugnação perante o órgão estatutariamente competente para a respetiva apreciação, a mesma ficar pendente, a aguardar decisão, sem que se preveja ou estabeleça um prazo máximo para que a mesma seja proferida. Uma tal asserção poderia equivaler, na prática, à frustração do acesso efectivo a tais meios impugnatórios previstos na LTC, os quais visam garantir que, em certos casos, o Tribunal Constitucional possa intervir, a requerimento de filiados, invalidando deliberações partidárias violadoras da lei ou dos respetivos estatutos. Para que tal frustração pudesse ocorrer, bastaria que, por exemplo, deduzidas as impugnações perante os órgãos internos competentes, as mesmas fossem aceites e ficassem pendentes, aguardando decisão, sine die . (…) No presente caso, os Estatutos são silentes quanto à existência de um prazo para que o Conselho de Jurisdição Nacional se pronuncie quanto aos pedidos de impugnação que lhe são apresentados por militantes. (…) Na ausência de previsão expressa nos Estatutos de um prazo de decisão para os órgãos de jurisdição interna decidirem as impugnações que lhes sejam apresentadas, o aludido princípio de intervenção mínima exigirá apenas o respeito por um prazo razoável, que seja adequado à decisão de impugnações de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos”. Por forma a garantir o direito de impugnação, decidiu-se, nesse caso, que o Tribunal Constitucional pode suprir a lacuna de uma norma impositiva de prazo de decisão, tendo sido para o efeito formulada a exigência de um “ prazo razoável, que seja adequado à decisão de impugnações tomadas por órgãos de partidos políticos ”. É a única solução jurídica possível, nessas circunstâncias, ainda que indesejável, por três ordens de razão: (i) trata-se de um critério de fonte exclusivamente jurisdicional, segundo a norma que, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Código Civil , “ o próprio intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema ”; (ii) trata-se de um critério que, não obstante obviar ao perigo de pura e simples denegação de justiça, não deixa de gerar insegurança jurídica, dado o carácter fortemente indeterminado do conceito de “ prazo razoável ”; e (iii) trata-se de um critério que legitima a intervenção do Tribunal Constitucional como “ primeiro intérprete ” das disposições internas aplicáveis no caso concreto, em detrimento do princípio da intervenção mínima. Ora, a única forma de evitar a necessidade de uma solução desta natureza é exigir que os estatutos dos partidos políticos imponham aos respetivos órgãos de jurisdição prazos máximos de decisão, prazos esses que – é porventura dispensável salientá-lo – devem ser razoáveis. No Acórdão n.º 751/2022, num processo de anotação de estatutos modificados, disse-se ainda que destes “ sempre terá que constar o suficiente para permitir o controlo de legalidade de decisões [sancionatórias], quer em sede de impugnação para órgãos internos, quer no plano jurisdicional (cfr. Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 330/2019) ”. E prosseguiu-se: “Todavia, atento o quadro estatutário acima apresentado (…) verifica-se ainda existir outro aspeto problemático, a saber, a inexistência de um dever de notificação expressa da decisão dos órgãos partidários de prorrogação do prazo de decisão consagrado no n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos. Nesta específica matéria, a experiência jurisprudencial demonstra à exaustão que a possibilidade de prorrogação daquele prazo em 180 dias sem notificação expressa aos interessados deixa os militantes condicionados pelo desconhecimento em relação a um ato do partido, que deles não depende, para determinar o início da contagem do prazo de impugnação das deliberações dos órgãos partidários (a este propósito, vejam-se os Acórdãos n.º 326/2022, 533/2022 e 539/2022 e 657/2022), facto passível de dificultar excessivamente, na prática, o exercício do direito de impugnação de eleições de titulares ou de deliberações de órgãos de partido político, nos termos dos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC”. Se a ausência de previsão expressa de um dever de notificação da prorrogação, por tempo determinado e com limite máximo, do prazo de decisão do recurso ou reclamação incidente sobre uma medida sancionatória, constitui uma violação do direito de impugnação judicial consagrado no n.º 2 do artigo 30.º da LPP, idêntica conclusão se impõe – a fortiori – quando os estatutos de um partido político não preveem prazo nenhum». Quanto à primeira objeção manifestada por este Tribunal no Acórdão n.º 74/2024, o que temos é que, nas alterações que agora se apreciam relativas aos deveres das e dos aderentes (artigo 5.º), mantém-se um dever mais genérico na alínea a) , mas nas alíneas subsequentes é elencado um conjunto de deveres suficientemente densificados para efeitos de se assegurar um mínimo de determinabilidade normativa que permita aos membros do partido identificar quais os comportamentos ilícitos. Optou-se, pois, pela via da densificação do catálogo de deveres. De notar que também se procedeu a uma maior densificação do artigo 1.º (com a epígrafe « Definição e objetivos»). Com tudo isto, pode dar-se como ultrapassada a objeção em apreço. Prosseguindo, no Acórdão n.º 74/2024, apesar de se reconhecer que estava previsto o recurso interno da decisão aplicativa da medida sancionatória mais grave (a exclusão), ainda assim entendeu-se que não se mostrava assegurado nos melhores termos « o direito a reclamação ou recurso contra a aplicação de sanções disciplinares, consagrado no n.º 2 do artigo 22.º da LPP, interpretado em conformidade com a disposição constitucional – o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição – que consagra o direito a uma decisão em prazo razoável». E isto, na medida em que a Convenção Nacional, órgão a quem cabia a decisão final, apenas se reunia de dois em dois anos – ainda que estivesse consagrada a possibilidade de « ser convocad [o] extraordinariamente por iniciativa da Mesa Nacional ou de dez por cento das e dos aderentes ». Verifica-se, agora, que esta situação excecional foi suprimida na versão dos Estatutos em análise, ficando esvaziada de sentido a objeção em causa. Num plano próximo deste, chamava-se a atenção no mesmo Acórdão n.º 74/2024 para a circunstância de a interposição de recurso não ter, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º dos Estatutos, efeito suspensivo, o que, no seu julgamento, « além da violação do direito a uma decisão em prazo razoável» podia « bem conduzir a uma verdadeira denegação de justiça – uma violação do direito, pois, a tutela jurisdicional efetiva». De acordo com a redação do n.º 6 do novo artigo 8.º, o « recurso da decisão de aplicação de uma sanção», « tem efeitos suspensivos». Está, pois, ultrapassada a objeção em causa. Por fim, uma última crítica apontada à versão dos Estatutos aprovados na XIII Convenção Nacional do BE – também ela relacionada com os direitos a uma decisão em prazo razoável e a uma tutela jurisdicional efetiva –, prendia-se com o facto de que os órgãos internos com competência para apreciar os recursos interpostos de decisões aplicativas de sanções não tinham previsto qualquer prazo para adotar a sua decisão. Vejamos, os órgãos internos que intervêm no processo disciplinar são a « Comissão de Inquérito especificamente designada para o efeito» (artigo 8.º, n.º 1), sendo que, « Sob pena de prescrição, o inquérito tem de ser instaurado até sessenta dias úteis após a comunicação à reunião da Mesa Nacional da alegada infração, e desde que não tenham transcorrido dois anos desde a prática do facto constitutivo daquela». Interessa ainda considerar a Mesa Nacional e o n.º 5 do artigo 8.º, que assim dispõe: « Sob pena de prescrição, o inquérito deve estar concluído dentro do prazo de trinta dias úteis e a tomada de decisão subsequente pela Mesa Nacional não pode exceder os sessenta dias úteis». Por último, e no que à Comissão de Direitos diz respeito, prescreve o n.º 7 do artigo 8.º que, « Uma vez admitido o recurso por não verificação da sua extemporaneidade, a Comissão de Direitos toma a sua decisão e notifica o recorrente da mesma no prazo máximo de trinta dias úteis». Como se pode perceber, houve agora a preocupação em balizar temporalmente os tempos decisórios, reportando-os a prazos que não se pode inferir serem irrazoáveis ou desproporcionados. Resta, não obstante, enfrentar uma última questão. Conforme antecipado, fez-se corresponder cada uma das sanções à gravidade das infrações cometidas (advertência/infração leve, suspensão/infração grave e exclusão/infração muito grave). Sucede que essa correspondência apenas foi feita em abstrato, não se encontrando tipificadas, sequer exemplificativamente, as condutas ilícitas que, em concreto, preenchem cada uma das infrações, designadamente as mais graves que dão lugar à aplicação da sanção da expulsão, particularmente impactante nos direitos fundamentais de participação política e de pertença a um partido (artigos 48.º e 51.º da CRP). Ou seja, não é possível aos membros do partido antecipar quais os específicos deveres cuja violação determina o cometimento de uma infração leve, grave ou muito grave – e, consequentemente, que tipo de sanção será aplicada. Dito isto, cumpre apurar se está aqui em jogo um dos aspetos decisivos do respetivo regime disciplinar que, tal como assinalado, entre outros, no Acórdão n.º 387/2021, deve constar da reserva de estatuto (neste aresto chamou-se a atenção para a existência de uma « reserva de estatutos para todos aqueles aspetos essenciais do regime disciplinar cuja consagração constitua condição necessária da sua conformidade com as exigências que decorrem das normas constitucionais e legais pertinentes»). Antes de se avançar para a resposta a esta questão, não pode deixar-se de dar conta de um outro ponto que tem merecido consenso neste Tribunal, ponto nos termos do qual « o nível de garantias próprio do Direito Penal não é transponível para o Direito Disciplinar de associações como os partidos políticos, sendo suficiente que se garanta a determinabilidade do estatuto sancionatório dos partidos políticos por via de um catálogo taxativo de sanções abstratamente aplicáveis, escalonadas em função de registo de gravidade, tal como se observa in casu , e que será o bastante para permitir o controlo de legalidade de decisões desta natureza, quer em sede de impugnação para órgãos internos, quer no plano jurisdicional (v. Acórdão do TC n.º 330/2019)» (cfr. Acórdão n.º 486/2022). Vale isto por dizer que este Tribunal tem sufragado o entendimento de que bastará, para efeitos de cumprimento da reserva de estatutos, que seja assegurada a « correspondência específica entre cada infração ou categoria de infrações e o leque de sanções disciplinares respetivas», diferenciando-se « a gravidade de cada um dos ilícitos por referência a um âmbito mais restrito de sanções que lhe são aplicáveis de entre as consagradas no catálogo» (cfr. Acórdão n.º 330/2019). Isto não significa, obviamente, que a tipificação das condutas ilícitas que, em concreto, preenchem cada uma das infrações não deva ser tratada em regulamentos partidários internos, designadamente num regulamento disciplinar. Em face do exposto, também quanto a esta questão se pode dar como cumprida aquela exigência de um mínimo de determinabilidade imposta por este Tribunal no domínio da descrição dos ilícitos disciplinares e tipificação das suas consequências (v., entre outros, os Acórdãos n. os 330/2019, 486/2022, 122/2023 e 2/2026). III – DECISÃO Em face do exposto, decide-se deferir o pedido de anotação das alterações aos Estatutos do Bloco de Esquerda aprovadas na sua XIV Convenção Nacional, realizada nos dias 29 e 30 de novembro de 2025. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 11 de junho de 2026 - Maria Benedita Urbano - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - Mariana Canotilho - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro (Vencido, nos termos da Declaração de Voto junta) - José João Abrantes DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido por considerar que o pedido de anotação das alterações aos Estatutos do Bloco de Esquerda aprovadas na sua XIV Convenção Nacional deveria ter sido indeferido pelas razões que a seguir se expõem. O Bloco de Esquerda veio requerer a anotação das alterações estatutárias aprovadas na sua XIV Convenção Nacional, realizada nos dias 29 e 30 de novembro de 2025. Os Estatutos registados neste Tribunal contêm as alterações aprovadas na sua XII Convenção Nacional, realizada em 22 e 23 de maio de 2021, cuja anotação foi deferida pelo Acórdão n.º 848/2021. É certo que, após esta Convenção, teve lugar, em 27 e 28 de maio de 2023, a XIII Convenção Nacional, na sequência da qual foram comunicadas ao Tribunal Constitucional alterações estatuárias sujeitas a registo [artigos 1.º, n.º 2 (Definição e objetivos), 3.º, n.º 3 (Aderentes), 4.º, n.º 3 (Direitos das e dos aderentes), 6.º, n.º 1 (Sanções), 10.º, n.º 5 (Mesa Nacional) e 20.º, n.º 5 (Sistema de votação)]. Porém, o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 74/2024, indeferiu o pedido de anotação – posição que, aliás, não subscrevi em relação a algumas disposições estatutárias, bem como discordei do conhecimento das chamadas normas pretéritas como fundamento da rejeição das anotações. Como, por exemplo, foi assinalado no Acórdão n.º 264/2024, «as alterações estatutárias apenas entrarão em vigor após a respetiva anotação pelo Tribunal Constitucional», pelo que se mantêm os Estatutos com as alterações aprovadas na XII Convenção Nacional. Sucede que as alterações agora sob apreciação incidem sobre a versão aprovada na XIII Convenção Nacional – designadamente, sobre os referidos artigos 1.º, n.º 2, 3.º, n.º 3, 4.º, n.º 3, 6.º, n.º 1, 10.º, n.º 5, e 20.º, n.º 5 –, cuja anotação, como se viu, foi indeferida, e não sobre a versão dos Estatutos em vigor – a aprovada na XII Convenção Nacional. Como se reconhece no acórdão, « da comparação do “ Documento com registo das alterações aos Estatutos do Bloco de Esquerda” e da respetiva versão consolidada com a versão vigente dos Estatutos resulta o seguinte: foram introduzidas alterações sobre uma redação diferente da vigente quanto aos artigos 1.º, n.º 2, 3.º, n.º 3, 6.º, n.º 1 (a versão alterada não contém uma das alíneas – c) – constantes dos Estatutos vigentes) e 10.º, n.º 5 (a versão alterada contém um segmento que não existe na versão vigente dos Estatutos); foi eliminado o n.º 3 do artigo 4.º, que não consta da versão vigente dos Estatutos; foi alterada uma alínea – c), agora d) – do n.º 5 do artigo 20.º que não figura na versão vigente dos Estatutos ». Para melhor entendimento, veja-se o seguinte quadro comparativo, em que se destacam a itálico as incongruências de redação e a negrito as alterações aprovadas na XIV Convenção Nacional: Versão dos Estatutos vigentes Versão dos Estatutos com as alterações aprovadas na XIV Convenção Nacional Artigo 1.º Definição e objetivos [...] 2 – O Bloco de Esquerda, adiante também referido como Movimento, inspira-se nas contribuições convergentes de cidadãs e cidadãos, forças e movimentos que ao longo dos anos se comprometeram e comprometem com a defesa intransigente da liberdade e com a busca de alternativas ao capitalismo. Pronuncia-se por um mundo ecologicamente sustentável e mais respeitador de todos os animais. Combate todas as fontes de desigualdades sociais, baseadas em formas de exploração e exclusão de caráter ético-racial, de género, de orientação sexual, de idade, de religião, de opinião, de classe social ou baseadas na existência de diversidade funcional, não sendo complacente com comportamentos que vão contra estes princípios. Como força política internacionalista, assume a defesa dos Direitos Humanos em todo o mundo, sem exceções. [...] Artigo 1.º Definição e objetivos Foi eliminado o n.º 2 , na seguinte redação: 2 – O Bloco de Esquerda, adiante também referido como Movimento, inspira-se nas contribuições convergentes de cidadãs e cidadãos, forças e movimentos que ao longo dos anos se comprometeram e comprometem com a defesa intransigente da liberdade e com a busca de alternativas ao capitalismo. Pronuncia-se por um mundo ecologicamente sustentável e mais respeitador de todos os animais. Combate todas as fontes de desigualdades sociais, baseadas em formas de exploração e exclusão de caráter ético-racial, de género, de orientação sexual, de identidade de género, expressão género e características sexuais , de idade, de religião, de opinião, de classe social ou baseadas na existência de diversidade funcional, não sendo complacente com comportamentos que vão contra estes princípios. Como força política internacionalista, assume a defesa dos Direitos Humanos em todo o mundo, sem exceções. Artigo 3.º Aderentes [...] 3 – Para efeitos do n.º 1 consideram-se competentes os Núcleos ou, na sua ausência, as Comissões Coordenadoras Concelhias, Distritais ou Regionais respetivas ou, quando não exista qualquer um destes órgãos, a Comissão Política. [...] Artigo 3.º Aderentes [...] 3 – Para efeitos do disposto no n.º 1 consideram-se competentes as Comissões Coordenadoras Concelhias, Distritais ou Regionais respetivas ou, quando não exista qualquer um destes órgãos, a Comissão Política. [...] Artigo 4.º Direitos das e dos Aderentes 1 – São direitos das e dos aderentes do Bloco de Esquerda: a) Participar democraticamente na definição da política do Movimento e nas suas atividades; b) Eleger e ser eleita ou eleito para todos os órgãos e cargos definidos na estrutura do Movimento, desde que com inscrição ou reinscrição até 6 meses antes da convocação do ato eleitoral; c) Ser informada ou informado sobre a atividade do Movimento; d) Obter resposta, no máximo de um mês, a perguntas dirigidas por escrito aos órgãos; e) Exercer, querendo, o direito de tendência no âmbito do Movimento; f) Intervir e participar nas organizações de carácter não partidário com autonomia e independência. 2 – O exercício dos direitos das e dos aderentes do Bloco de Esquerda depende do pagamento da quota anual, quando não seja dispensada nos termos do número 2 do artigo 5.º. Artigo 4.º Direitos das e dos Aderentes Foi eliminado o n.º 3 Artigo 6.º Sanções 1 – Às e aos aderentes que violem os Estatutos podem ser aplicadas, por ordem de gravidade, as seguintes medidas disciplinares: a) Advertência; b) Suspensão de direitos até um ano. A pena de suspensão consiste na interrupção de todos os direitos de aderente durante o período da duração da sanção; c) Suspensão de direitos automática e provisória quando o ou a aderente se candidata em lista eleitoral de outro partido concorrente do Bloco de Esquerda, enquanto decorre o inquérito respetivo, prévio à exclusão. d) Exclusão. [...] Artigo 6.º Sanções 1 – Em caso de infração dos seus deveres, as e os aderentes do Bloco de Esquerda podem estar sujeitos às seguintes sanções, por ordem de gravidade : a) Advertência , em caso de infração leve ; b) Suspensão de direitos pelo período máximo de um ano, em caso de infração grave ; c) Exclusão , em caso de infração muito grave . [...] Artigo 10.º Mesa Nacional [...] 5 – Compete à Mesa Nacional, sob proposta das assembleias distritais e regionais, decidir sobre a primeira candidata ou candidato das listas à A.R. e às A.R.L., no caso de círculos com até três deputadas ou deputados, e sobre o primeiro quinto de candidatas e candidatos nos restantes círculos. As Assembleias Distritais e Regionais podem requerer, como recurso, a votação em alternativa das suas propostas na MN. A decisão sobre a composição restante destas listas compete às respetivas assembleias distritais e regionais. [...] Artigo 12.º [antigo artigo 10.º] Mesa Nacional [...] 7 [antigo n.º 5] – Compete à Mesa Nacional, sob proposta das A ssembleias D istritais e R egionais e da Comissão Política, decidir sobre a primeira candidata ou candidato das listas à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas de Região Autónoma no caso de círculos com até três deputadas ou deputados, e sobre o primeiro quinto de candidatas e candidatos nos restantes círculos. Em caso de haver mais do que uma proposta para o mesmo círculo eleitoral, estas são votadas em alternativa na Mesa Nacional. A decisão sobre a composição restante destas listas compete às respetivas assembleias distritais e regionais. [...] Artigo 20.º Sistema de votação [...] 5 – As listas candidatas aos órgãos referidos no número anterior podem ser constituídas por um número de elementos inferior ao necessário para preencher todas as vagas existentes em cada um dos respetivos órgãos, devendo, porém, observar o critério da paridade entre sexos. a) As listas para a Mesa Nacional e Comissão de Direitos devem observar o critério de paridade de género 50/50; b) As listas para as Comissões Coordenadoras Distritais, Regionais e Concelhias observam o critério de paridade de género de 1/3. 6 – [...] Artigo 22.º [antigo artigo 20.º] Sistema de votação [...] 5 – As listas candidatas aos órgãos referidos no número anterior podem ser constituídas por um número de elementos inferior ao necessário para preencher todas as vagas existentes em cada um dos respetivos órgãos, devendo, porém, observar o critério da paridade de género . a) As listas para a Mesa Nacional e Comissão de Direitos devem observar o critério de paridade de género em termos que assegurem a representação mínima de 50% de mulheres. b) As listas para as Comissões Coordenadoras Distritais e Regionais observam o critério de paridade de género em termos que assegurem a representação mínima de 40% de mulheres. c) As listas para as Comissões Coordenadoras Concelhias observam o critério de paridade de género em termos que assegurem a representação mínima de 40% de mulheres. d) [anterior c)] Na elaboração das listas, como em toda a atividade do Bloco, é respeitada a autodeterminação da identidade de género de cada aderente. 6 – [...] Nestes casos, verifica-se que as alterações incidem sobre uma versão dos Estatutos não anotada, logo, sobre um objeto juridicamente inexistente . Como se viu, vai-se ao ponto de comunicar a eliminação de um número e a alteração de uma alínea que não constam do texto anotado no Tribunal, na sequência do Acórdão n.º 848/2021, mas apenas da versão rejeitada pelo Acórdão n.º 74/2024 (foi eliminado o n.º 3 do artigo 4.º e alterada uma alínea – c), agora d) – do n.º 5 do artigo 20.º, que não figuram na versão vigente dos Estatutos). O próprio acórdão evidencia as discrepâncias apontadas, quando, no ponto 9.2 , menciona « as alterações estatutárias aprovadas na XIV Convenção Nacional, recorrendo ao [referido “Documento com registo das alterações aos Estatutos do Bloco de Esquerda”] , [do qual] consta a nova redação dos artigos alterados com a sinalização das partes modificadas » e, depois, reproduz « o texto dos artigos que para aqui relevam (que correspondem aos alterados), tal como consta dos Estatutos atualmente vigentes, aprovados na XII Convenção Nacional ». Note-se que a eventual «divulgação no sítio do Partido da versão consolidada dos Estatutos que foram objeto de alterações deve ter a menção de que aguarda anotação do Tribunal Constitucional, de forma a garantir o quadro constitucional e legal (princípio da transparência, por exemplo), evitando induzir em erro sobre a vigência não apenas os filiados, mas também quaisquer outros interessados» (cf. o Acórdão n.º 264/2024 citado), pelo que, por maioria de razão, em caso de recusa de anotação, a redação alterada não pode ser tida como o referente. Independentemente da liberdade interna dos partidos políticos constitucionalmente garantida, designadamente quanto à forma como discute as alterações aos Estatutos, o procedimento do pedido de anotação junto do Tribunal Constitucional tem de respeitar determinadas regras, desde logo, a de ser apresentado o elenco das alterações com base na versão dos Estatutos registada no Tribunal, por ser essa a que se encontra em vigor. Ainda sem prejuízo daquela liberdade, a referência para efeitos de votação e consolidação tem de ser sempre a versão vigente dos Estatutos. É preciso garantir que se conhecem os termos exatos do objeto que está a ser alterado, que só pode ser o único válido. Apesar de haver alterações que se reportam à redação vigente dos Estatutos (porque incidentes sobre artigos não modificados na XIII Convenção Nacional), não seria sequer possível deferir uma anotação parcial (que, de resto, não foi pedida). Efetivamente, a vontade do órgão que aprovou as alterações ora em apreciação resulta de uma discussão que considerou diversas alternativas e, escolhendo uma, alcançou uma solução unitária que decorre de equilíbrios inerentes a qualquer alteração estatutária, que o Tribunal Constitucional não consegue reconstituir, nem para tal teria legitimidade, não podendo substituir-se à sua vontade, nem descaracterizá-la pela recomposição desse equilíbrio. Ambas as circunstâncias apontadas impossibilitam, a meu ver, que se apreciem as alterações estatutárias aprovadas na XIV Convenção Nacional. Na resposta ao parecer do Ministério Público, sustenta o requerente que « todos os delegados eleitos à XIV Convenção Nacional do Bloco de Esquerda exerceram o seu direito de voto » « plenamente ciente [s] de que, no Acórdão n.º 74/2024, de 24 de janeiro, o Tribunal Constitucional decidiu “inferir o pedido de anotação das alterações aos Estatutos do Bloco de Esquerda, aprovadas na XIII Convenção Nacional deste Partido, que se realizou em 27 e 28 de maio de 2023” » e de que « as propostas de alteração dos estatutos apresentadas [...] visaram, no essencial, sanar as ilegalidades detetadas por aquela decisão, o que justificou, em larga medida, o seu sentido e conteúdo », não havendo, por isso, « uma tentativa equivocada de atualizar a versão dos estatutos do BE com as alterações resultantes da XIII Convenção Nacional do Bloco de Esquerda ». Ora, mesmo neste contexto, isto é, sabendo que a anotação das alterações anteriores havia sido recusada (como consta dos cadernos de debates #1 e #2), não é possível afirmar a vontade esclarecida dos delegados votantes, porquanto, desde logo, nem da ata nem do caderno de debates #3 para a qual aquela remete (nem mesmo nos cadernos de debates #1 e #2 – note-se que em todos os cadernos de debates o referente das alterações é sempre a versão aprovada na XIII Convenção Nacional) consta que a discussão e a votação incidiam sobre uma versão não vigente dos Estatutos. Se a intenção foi sanar os vícios apontados no Acórdão n.º 74/2024, que determinaram o indeferimento do pedido de anotação das alterações aprovadas na XIII Convenção Nacional, a única via adequada seria introduzir as correspondentes alterações por referência aos Estatutos em vigor (como, por exemplo, foi feito no caso apreciado no Acórdão n.º 435/2025, em que, não obstante a anotação das alterações estatutárias ter sido indeferida, o método utilizado para sanar os vícios assinalados previamente pelo Tribunal foi o correto). Tendo os militantes sido informados do modo como se pretendia superar os problemas da versão não anotada (comparando-a com as propostas de alteração), era necessário também que se carreasse para esse escopo o único texto anotado no Tribunal Constitucional e que valia como Estatutos do Bloco de Esquerda. E nem se diga que se tratou apenas da mera continuação do debate travado na XIII Convenção Nacional, pois não haverá identidade plena de participantes e, mesmo que a houvesse, ainda assim seria preciso que todos soubessem os termos exatos da alteração em relação ao quadro estatutário vigente. Em suma, considero que não é admissível que, na versão consolidada enviada ao Tribunal Constitucional para anotação, se tomem, como referente, as alterações que o Tribunal expressamente rejeitou no Acórdão n.º 74/2024 e que, por isso, não podiam produzir quaisquer efeitos jurídicos. Não se trata de qualquer hipervalorização da forma, pois o que está em causa não são meros aspetos menores: vai-se ao ponto de comunicar a eliminação de um número e a alteração de uma alínea que nunca constaram do texto que estava anotado no Tribunal, na sequência do Acórdão n.º 848/2021, mas apenas da versão rejeitada pelo aresto de 2024. Em consequência, entendo que a argumentação do requerente não é suscetível de afastar os obstáculos à apreciação das alterações estatutárias em causa. João Carlos Loureiro