Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I- RELATÓRIO
M… e V… intentaram a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, pedindo que:
a) os autores sejam declarados donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, sito no Núcleo do Farol Nascente da Ilha da Culatra, da freguesia da Sé, concelho de Faro, com a área total não inferior a 140,40m2, a determinar com maior precisão nos autos, composto por: i) edifício térreo com a área de implantação mínima de 63,92m2, sendo composto por alpendre frontal, zona de estar, 3 quartos, casa de banho, cozinha e duas arrecadações, área de duche e BBQ e respetivo subsolo e espaço aéreo; ii) área descoberta com a área mínima de 76,48m2, composta por alegrete frontal, área pavimentada frontal e lateral, área arenosa (jardim) e pátio traseiro e respetivo subsolo e espaço aéreo; iii) situado no arruamento denominado Rua … e com o número de porta …, confrontando a norte com Ma…, a sul com J…, a nascente com passagem denominada Rua
e a poente com passagem denominada Rua …,
b) seja ordenada a consequente inscrição do prédio a favor dos autores na Conservatória do Registo Predial de Faro e condenando-se o Estado Português a reconhecer e a respeitar na sua plenitude o direito de propriedade sobre o imóvel identificado em a).
Alegaram, em síntese, que no ano de 1976 ocuparam uma parcela de terreno no referido Núcleo do Farol Nascente da Ilha da Culatra e nela iniciaram a construção de um edifício, concluída em agosto de 1977, exercendo ininterruptamente a sua posse, através de atos concretos que indicam, à vista de todos e sem oposição, com conhecimento das autoridades e convicção que não pertencia a ninguém e que atuavam como proprietários, sendo reputados como tal.
Mais alegam que a ilha da Culatra é uma formação natural de terra, rodeada de água, uma ilha no sentido próprio, não se subsumindo ao conceito de leito, não pertencendo ao domínio público do Estado, encontrando-se os autores impedidos de dar início ao processo administrativo de delimitação desse domínio por inércia do Estado Português.
A Sociedade Polis Litoral Ria Formosa- Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S.A. veio deduzir incidente de intervenção acessória como assistente do réu, intervenção que foi admitida, apresentando contestação na qual, em suma, impugna na generalidade os factos alegados, concluindo pela falta de condições de procedência da ação, por se tratar de terreno pertence ao domínio público do Estado e insuscetível de aquisição por usucapião, sendo os autores meros detentores que se aproveitaram da tolerância do titular do direito, inexistindo licenciamento da construção realizada, impossibilidade legal de desanexação do prédio e oposição do Estado interruptiva do prazo estabelecido na lei para a aquisição por usucapião.
O réu Estado Português, representado pelo Ministério Público, contestou, impugnando a generalidade dos factos alegados pelos autores, concluindo pela falta de condições de procedência da ação, em virtude de o terreno integrar o domínio público do Estado e ser insuscetível de aquisição por usucapião, inexistindo licenciamento das construções realizadas.
Foi determinada a avaliação do prédio objeto dos autos e, após alteração do valor da causa, declarou-se o Juízo Local Cível de Faro incompetente, em razão do valor, sendo o processo remetido ao Juízo Central Cível de Faro, tendo sido distribuído ao Juiz 3.
Realizou-se audiência prévia na qual, após debate, foram as partes notificadas que se encontravam reunidos os elementos para conhecer do mérito da ação, tendo as mesmas remetido para as posições que haviam assumido nos respetivos articulados.
Foi proferido saneador-sentença que julgou a ação improcedente.
Os autores interpuseram recurso daquela decisão, com êxito, tendo este Tribunal da Relação, por acórdão de 17.01.2019, revogado a decisão proferida e determinado a sua substituição por outra que identificasse o objeto do litígio e enunciasse os temas da prova, seguindo os autos para a fase de julgamento.
Baixados os autos à 1.ª instância foi realizada nova audiência prévia no âmbito da qual foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Em face do falecimento da autora foram habilitados como seus herdeiros o autor V… e M….
Realizou-se a audiência final, tendo sido proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu o réu Estado do pedido.
Inconformados, os autores apelaram do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões (aperfeiçoadas)[1] que se transcrevem:
A) A douta sentença padece de nulidades e erra no julgamento da matéria de facto e na aplicação do direito.
B) A douta sentença ao tomar em consideração o fundamento retirado do livro de “Estudo do Meio”, 4º ano, edições Gailivro, edição de janeiro de 2017, p.106 da autoria de Carlos Letra e Ana Margarida Afreixo que não foi examinado em audiência e que por isso não foi sujeito a contraditório, consubstancia o recurso pelo Tribunal, a um meio de prova autónomo, exterior ao processo, com o qual veio a formar a sua convicção sobre uma questão fundamental a decidir, e que teve influência na ponderação realizada pelo Tribunal dos meios de prova sujeitos a contraditório, consubstanciando assim uma violação do princípio do contraditório (art.º 3.º, n.º 3 C.P.C.); e por ter tido influência no exame e decisão da causa, constitui a nulidade processual, prevista no art.º 195.º, n.º 1 C.P.C., a qual pode ser arguida em sede de recurso. A decisão recorrida é assim nula, devendo assim ser revogada na sua íntegra.
C) Por outro lado, a consideração pelo Tribunal da existência de caso julgado que segundo a douta sentença se terá formado relativamente à presente causa por via do trânsito em julgado dos Acórdãos do TRE proferidos nos processos n.ºs 1003/16.9T8FAR, 761/16.5T8FAR, 2620/16.2T8FAR e 1146/16.9T8FAR., processos relativamente aos quais os recorrentes são completamente alheios e aos quais nunca até à notificação da douta sentença recorrida lhes foi dado conhecimento da existência ou do decidido nos mesmos e que aqueles processos iriam ser utilizados pelo Tribunal para fundamentar a decisão de mérito da presente causa, constitui uma decisão surpresa, e consequentemente uma violação do princípio do contraditório e causa de nulidade da sentença nos termos sobreditos na conclusão anterior.
D) Impõe-se corrigir os factos provados elencados nos n.ºs 14 a 19 que não se encontram situados no tempo, sendo esta correção da primordial importância para a pretensão dos recorrentes e para a aplicação do direito ao caso concreto mediante a reapreciação dos depoimentos das testemunhas S… (gravação com a Ref.ª 20191217094554_3961906_2870816), A… (gravação com a Ref.ª 20191217103847_3961906_2870816), Jo… (gravação com a Ref.ª 20191217112936_3961906_2870816), T… (gravação com a Ref.ª 20191217120646_3961906_2870816), JC… (gravação com a Ref.ª 20191217122251_3961906_2870816), todos prestados em 17 de Dezembro de 2019, as quais, tendo todas deposto de forma coerente e sem contradições, referiram expressamente por palavras suas, que desde o início da construção em alvenaria e que depois de concluída a construção desta e até à atualidade, que são os AA. que, com exclusão de outrem e de forma ininterrupta, praticam aqueles factos, utilizado a totalidade da área ocupada que se encontra vedada e a construção, atuando à imagem de proprietários da mesma, concretizando em que medida, e sempre à vista de todos, pessoas privadas e entidades policiais e administrativas, sem qualquer oposição de quem quer que seja.
E) Deveria assim ter sido dado como provado que a prática dos atos elencados em 14 a 19 da douta sentença começaram a ser praticados em 1976 perdurando até à atualidade.
F) Apesar de alegado nos art.ºs 15.º, 19.º e 23.º da p.i., não consta da sentença recorrida qualquer referência ao facto dos atos de delimitação/ocupação e construção terem sido realizadas à vista das autoridades policiais e administrativas com jurisdição marítima, tratando-se de facto de primordial importância para a pretensão doa AA.. A realidade deste facto resulta claramente dos depoimentos das testemunhas dos AA. já referidas S… (gravação com a Ref.ª 20191217094554_3961906_2870816), A… (gravação com a Ref.ª 20191217103847_3961906_2870816), Jo… (gravação com a Ref.ª 20191217112936_3961906_2870816), T… (gravação com a Ref.ª 20191217120646_3961906_2870816), JC… (gravação com a Ref.ª 20191217122251_3961906_2870816), todos prestados em 17 de Dezembro de 2019, as quais, repita-se, com conhecimento direto, de forma credível porque coerente e sem contradições e de forma unânime declararam, que:
a. o embarque dos materiais de construção utilizados na construção foi realizado no cais de Olhão no ponto onde existia uma guarita com efetivos da Guarda Fiscal (GF);
b. os Guardas Fiscais que se encontravam no cais de Olhão sabiam perfeitamente que os materiais que embarcavam (tijolos, ferro, madeira de cofragem, areia, auxílios à construção, materiais de acabamento) se destinavam à construção nas ilhas e que não impediram o transporte dos materiais;
c. que no núcleo da Ilha da Culatra existia um posto da GF em pleno funcionamento e que aqueles militares andavam sempre em patrulha pela Ilha do Farol;
d. que a construção dos AA. foi construída de dia, às claras, pelo que era do conhecimento de todos, inclusivamente das autoridades (policiais e administrativas com jurisdição marítima);
e. que os guardas fiscais inclusivamente orientavam o alinhamento das construções dos ocupantes.
G) A prova deste facto resulta também da prova conjugada destes depoimentos, com o referido em D) e com a aceitação especificada pelo R. Estado Português (vide art.º 5.º da contestação desta R.) e pela assistente (vide art.º 13.º da contestação desta) dos factos alegados pelos AA. nos art.ºs 16, 20, 21, 22 da p.i
H) Os factos alegados pelos AA. nos art.ºs 15.º, 19.º e 23.º da p.i., deveriam ter sido dados como provados, senão na sua íntegra, pelo menos completando-se o facto provado em 13. que deverá passar a ter a seguinte redação:
a. 13- Os autores efetuaram a delimitação da porção de terreno e a construção em alvenaria à vista de todos, cidadão comuns e autoridades policiais, militares e administrativas com jurisdição marítima, o mesmo acontecendo, desde sempre, com a utilização da construção, sem a oposição de quem quer que seja.
I) Os factos alegados pelos AA. nos art.ºs 24.º e 25.º na p.i., essenciais para a pretensão dos AA., deveriam também ter sido dados como provados pelo Tribunal a quo com base nos depoimentos prestados com conhecimento direto e de forma credível porque coerente e sem contradições pelas testemunhas indicadas em D) e nos depoimentos aí referenciados as quais declararam por palavras suas que:
a. também ocuparam e realizaram construções na mesma altura que os AA. No Núcleo Nascente da Ilha do Farol e que na altura existia atividade construtiva naquela e um pouco por todas as ilhas;
b. concretamente sobre a construção dos AA. referiram que quando estes iniciaram a construção já outras construções existiam, entre as quais as de algumas das testemunhas (v.g., S… e Jo…);
c. que a ocupação e a construção realizada pelos AA. decorreram com o perfeito conhecimento da GF, entidade que andava permanentemente sobre o Núcleo do Farol e que intervinha, apenas, para fazer os alinhamentos das parcelas que os cidadãos ocupavam e não para condicionar as ocupações; e que nenhuma das ocupações e construções alguma vez foram impedidas pela GF.
J) Os seguintes factos que se retiram do alegado nos art.ºs 24.º e 25.º da p.i. são essenciais e deveriam ter sido dados como provados com base naqueles depoimentos, nos seguinte termos:
a. Os AA. não foram nem as primeiras pessoas nem as únicas pessoas que ocuparam parcelas de terreno no Núcleo Nascente da Ilha do Farol para aí edificarem, existindo cerca de 200 edificações construídas nas mesmas condições que a dos AA.; e
b. Ao ocuparem e contruírem o edifício naquela concreta parcela de terreno do Núcleo Nascente da Ilha do Farol os AA. sabiam que outros haviam ocupado parcelas na mesma zona e nela contruído edifícios de habitação, que não haviam sido impedidos nem pela Marinha, nem pela autoridade policial marítima (Guarda Fiscal e Policia Marítima), nem por qualquer entidade administrativa e que esses outros mantinham o uso pleno das parcelas ocupadas e dos edifícios construídos, usufruindo de todas as utilidades dos mesmos de forma igual aos proprietários de qualquer imóvel.
K) Os factos alegados no art.º 26.º da p.i. (i.e., que os AA. sabiam que a porção de terreno que se iriam apropriar e que efetivamente se apropriaram não pertencia ao domínio público sendo por isso apropriável) deveria também ter sido considerado provado com base nos depoimentos das testemunhas indicados em D), as quais, em especial:
a. descreveram o espírito da época, pós 25 de Abril de 1974, as condições culturais e educacionais das pessoas em geral, e que na época, as pessoas em geral não tinham a cultura e os conhecimentos gerais que hoje têm e finalmente que as ocupações eram realizadas com a convicção de que o solo não pertencia a ninguém;
b. referiram também de forma unânime que as autoridades (Marinha, Guarda Fiscal, Polícia Marítima e administrativas) tinham conhecimento do que se passava, em especial, a GF, que era a autoridade militar que permanentemente patrulhava a área, que nada fazia para impedir as ocupações e as construções e que os elementos desta força militar até ajudavam os cidadãos nas ocupações, fazendo os alinhamentos das parcelas ocupadas e alguns até faziam tijolos que vendiam aos ocupantes depoimentos cujo conteúdo, conjugados com o facto indicado na conclusão F), é adequado a criar a convicção nos recorrentes (e em geral nos demais ocupantes de parcelas) de que ao realizarem a ocupação e a construção os AA. tinham a convicção que o solo que se iriam apropriar e que efetivamente se apropriaram não pertencia ao domínio público, sendo por isso apropriável
L) O Tribunal julgou indevidamente como provados os factos indicados sob os números 23 a 28, ou pelo menos, os factos indicados sob os números 24 a 28, devendo antes tê-los considerado não provados.
M) O argumento das licenças utilizado pela douta sentença não pode ser trazido para a solução do caso concreto sem o devido enquadramento fáctico-jurídico, que não foi realizado. O R. e a assistente argumentaram com a dita zona legal da Ilha do Farol, mas em momento algum alegaram onde a mesma começa e onde acaba, o que, como se infere, revela-se da máxima importância. Porém, não estando o Estado impedido de emitir licenças no seu domínio público ou no seu domínio privado, a questão do licenciamento de partes de qualquer um domínios do Estado (público ou privado) é absolutamente distinta da questão de saber se parte concreta do solo é ou não usucapível ou se se insere no domínio público ou privado do Estado.
N) O depoimento da testemunha Ce… prestado no dia 20 de Janeiro de 2020 (gravação com a Ref.ª 20200120102220_3961906_2870816), não merece qualquer credibilidade e não devia ter sido valorado como foi, porquanto:
a. da douta sentença não consta (porque a testemunha não referiu) qualquer detalhe do que tenha consubstanciado o enquadramento geológico nem o trabalho de campo que esta testemunha diz ter realizado, expressões que não passam de termos vagos, sem conteúdo definido;
b. da douta sentença também não consta que tenha sido realizado qualquer estudo geológico a sustentar a nota técnica; e
c. não pode merecer qualquer crédito o depoimento no qual a testemunha refere (alegadamente) ter realizado (a) várias deslocações à Ilha da Culatra,
(b) enquadramento geológico e (c) trabalho de campo, e na nota técnica da APA no âmbito e para a realização da qual aquelas diligências alegadamente terão sido realizadas não seja feita qualquer referência a tais meios ou métodos para a elaboração da mesma e só se encontre referido que a sua elaboração resulta apenas da interpretação de documentos, designadamente cartográficos, e em informações colhidas na bibliografia citada, e efetuada a respetiva análise jurídica, com a subsunção daquela factualidade ao regime jurídico aí tido por aplicável conforme foi afirmado no douto acórdão já proferido nos presentes autos.
O) O depoimento da testemunha Ce… nada de novo pôde trazer, nem trouxe, ao que já constava do documento em que diz ter intervindo, que de resto nem sequer está assinado por si (documento que foi impugnado pelos AA.).
P) Não são corretos os argumentos de facto que o Tribunal diz retirar do depoimento da testemunha Ce…, porquanto, atento o seu depoimento concreto (gravação com a Ref.ª 20200120102220_3961906_2870816) e a sua razão de ciência que atrás fica exposta, conjugadas com a demais prova documental junta aos autos, aquele limita-se a caracterizar a morfodinâmica das areias da praia, consequência do processo dinâmico de transporte e deposição de areias superficiais, fenómeno que, nesta matéria, não se distingue dos fenómenos que existem em qualquer praia do continente. Em ambas as situações (Ilha da Culatra ou praia continental), as areias da praia sofrem as ações das correntes de maré e da agitação marítima. Para além de tal fenómeno ser do senso comum, resulta também do documento junto pela assistente Polis intitulado Dinâmica, Erosão e Conservação das Zonas de Praia, da autoria do Sr. Professor Ces… (também testemunha no processo) e da confirmação deste, em juízo, realizada no final do depoimento que prestou no dia 20 de Janeiro de 2020 (vide gravação com a Ref.ª 20200120111240_3961906_2870816).
Q) Todos os documentos juntos aos autos pelo Estado e pela Polis têm por objeto, e retratam, unicamente, um fenómeno (complexo) que ocorre apenas ao nível das areias da praia, seja na Ilha da Culatra, seja nas praias continentais, como aliás admitem. Mas não estudam o subsolo da Ilha da Culatra, nem, em especial, o subsolo do Núcleo Nascente da Ilha do Farol.
R) Com o devido respeito, a testemunha Ce…, não tem a necessária razão de ciência, para afirmar com certeza ou conhecimento de causa, qual a origem da formação denominada Núcleo do Farol ou mais precisamente do Núcleo Nascente da Ilha do Farol, nem que este não tem (ou se tem) qualquer substrato rochoso. Certo é, como consta da sentença, o que esta testemunha afirmou foi desconhecer tal facto (o que não é o mesmo que saber não ter).
S) Com o devido respeito que é muito, não se pode retirar do depoimento da testemunha Ces… prestado no dia 20 de Janeiro de 2020 (gravação com a Ref.ª 20200120111240_3961906_2870816), com a necessária certeza qual a natureza morfológica do Núcleo Nascente da Ilha do Farol. É que, o trabalho desta testemunha (que em parte se encontra junto aos autos) centrou-se apenas no estudo aprofundado da dinâmica morfológica, da modificação de morfologia e composição (morfodinâmica) das areias da costa por influência das ondas e das marés, das correntes e também do homem. O trabalho desta testemunha não teve por objeto qualquer estudo geológico de profundidade, assumindo como pressuposto dogmático em toda a extensão que a morfologia do Núcleo do Farol é composta por acumulações de areias marinhas (compostas por partículas minerais e fragmentos de conchas).
T) As afirmações destas duas testemunhas são contrariadas pelas fotografias juntas aos autos pelos AA. na audiência prévia que demonstram a existência de pedra incorporada no solo, demonstração empírica do contrário afirmado por estas duas testemunhas.
U) A afirmação contida na douta sentença de que a dinâmica das areias marinhas origina a variação da morfologia das Ilhas, a qual é percetível na cartografia do século XX, constitui uma generalização indevida para todas as Ilhas Barreira que os recorrentes consideram não ser aplicável ao Núcleo do Farol pois toda a cartografia junta aos autos demonstra cristalinamente que toda a área do Núcleo ou Ilha do Farol não apresenta variações significativas no seu perímetro. Antes pelo contrário, da cartografia junta aos autos (e só essa pode valer porque sujeita a contraditório) resulta que o Núcleo/Ilha do Farol é estável, o restante parece não o ser. Nos mapas juntos aos autos a fls. 639 e 640, que constituem cartografia do século XX, um reimpresso em 2006/7, o outro (re)impresso em, representam o Núcleo do Farol com total identidade, sem quaisquer mutações.
V) A remissão que a douta sentença faz para a Cartografia do século XX: (a), sem referir concretamente que alterações/mutações são percetíveis nessa cartografia (em geral9); (b) sem referir a que cartografia concreta do século XX junta aos autos se refere que seja demonstrativa de qualquer mutação na morfologia do Núcleo do Farol; (c) sem explicar em que medida é que aquela corrobora ou confirma as declarações das testemunhas Ce… e Ces… no que se refere ao Núcleo/Ilha do Farol, é consequentemente vaga e insuficiente, impede os recorrentes de conhecer em concreto a totalidade do raciocínio do Tribunal, consubstanciando assim falta de fundamentação da sentença, que é causa de nulidade nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 615.º C.P.C
W) O depoimento da testemunha Ces…, analisado isoladamente ou conjugado com os demais meios de prova não merece a credibilidade que a douta sentença lhe atribui. Com efeito,
a. As suas declarações naquilo que é a sua verdadeira e concreta razão de ciência e alvo do seu estudo (o movimento cíclico das areias da costa por efeitos das marés e das correntes marítima) e não os dogmas apriorísticos do seu trabalho relativamente aos quais não teve qualquer perceção direta (morfologia de profundidade do Núcleo do Farol Nascente) conjugadas com toda a documentação junta aos autos (com exceção da certidão da APA oportunamente impugnada) e com a cartografia junta aos autos, apenas pode comprovar que existe dinamismo nas areias da costa da Ilha da Culatra, mas não na área do Núcleo/Ilha do Farol onde a concreta parcela de solo aqui em causa se localiza;
b. a deriva marítima de sedimentos que a douta sentença refere repetidamente, referindo-se apenas às areias da costa, não deixa de ser uma expressão ou ideia vaga, a qual é desmentida pela cartografia do Seculo XX junta aos autos no que ao Núcleo/Ilha do Farol concretamente diz respeito; e
c. as hipotéticas consequências de uma hipotética interrupção do processo de deriva litoral (que porventura originaria o desaparecimento das Ilhas), não tem qualquer relevância para o presente caso, pois não passa de uma hipótese que, salvo melhor entendimento só eventualmente poderá ocorrer se deixassem de concorrer todos os fatores que estão na origem daquele processo (movimentos de rotação e translação da terra, translação da lua sobre a terra, temperaturas da água, salinidade das águas, etc.);
d. o facto de ter explicado que em parte alguma foi detetada rocha quando interrogado e a instâncias ter declarado que no seu estudo não realizou qualquer estudo geológico de profundidade (vide depoimento prestado em 20 de Janeiro de 2020 com a Ref.ª 20200120111240_3961906 _2870816), nem resultando do seu trabalho (documento junto aos autos pela POLIS) nem dos demais documentos juntos aos autos pelo R. e pela POLIS a referência a qualquer estudo geológico de profundidade realizado por outrem, aquela afirmação não pode ter outro significado senão o de manifestar nesse aspeto concreto uma simples convicção pessoal e não um facto comprovado.
e. o facto de ter deposto ao nível da descrição da diferente abordagem do conceito de aluvião para a engenharia costeira e para a geologia costeira, resultando do declarado que o conceito de aluvião tanto pode corresponder a acumulações fluviais como marinhas em nada determina que se dê como provado o que consta do facto 28; assim como, não resulta da demais prova constante dos autos, que a Ilha da Culatra seja efetivamente constituída em toda a sua extensão por areais formados por deposição aluvial.
X) A douta sentença não chega a definir o que seja a deposição aluvial em ambiente marinho. E deveria ter definido este conceito uma vez que, salvo melhor entendimento, o mesmo não se encontra definido por lei (sendo comummente interpretado como aplicável a ambiente fluvial). Além disso, a douta sentença também não concretiza o(s) fenómeno(s) físico(s) que alegadamente ocorre(m) no local e que especificamente considerou e que depois possa(m) ser encaixado(s) na ideia de deposição aluvial em ambiente marítimo. Consequentemente, a douta sentença não realizou a subsunção de qualquer fenómeno que se verifique no local ao conceito de deposição aluvial por forma a poder verificar-se o “encaixe” ou subsunção dos factos na ideia. Existe assim vaguidão nos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, em aspetos que são fundamentais para o silogismo da mesma, o que corresponde a falta de fundamentação e que é causa de nulidade da sentença nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 615.º C.P.C
Y) A terminologia “areais formados por deposição aluvial” não existe e foi encontrada à força, pela APA, em 2015, para procurar resolver por via administrativa o imbróglio que foi o das reclamações judiciais em massa, dos particulares relativas às suas posições de facto consolidadas no Núcleo/Ilha do Farol e um pouco por outros lugares.
Z) No trabalho da autoria da testemunha Ces… que a Polis juntou com a sua contestação a fls. _(intitulada Dinâmica, Erosão e Conservação das Zonas de Praia), no qual se descreve a Dinâmica longitudinal é utilizado o conceito de DERIVA LITORAL, definido como a massa sedimentar que é transportada ao longo do litoral pela incidência oblíqua das ondas durante um dado intervalo de tempo. Nos demais trabalhos científicos juntos aos autos, utiliza-se o mesmo conceito e outros, mas nunca a deposição aluvial, que de facto, nunca fez, nem faz, parte da conceptologia da geologia marítima. Quando muito, e apenas como hipótese de raciocínio, poderia considerar-se (hipoteticamente) o conceito de ”areais formados por deriva litoral”. Porém, se examinados devidamente, nem da documentação junta, nem dos depoimentos das testemunhas Ce… e Ces… atrás referenciados, resulta que a Ilha da Culatra no seu todo ou sequer em parte seja constituída por areais formados por deposição aluvial.
AA) Por tudo o que acima se deixa exposto, o Tribunal realizou uma incorreta apreciação da prova documental e testemunhal produzida, a qual, de todo, não sustenta os factos provados sob os n.ºs 24 a 28, muito em especial este último, que assim deveriam e agora deverão ser dados como não provados.
BB) O que se encontra indicado sob o n.º 28 dos factos provados, não é um facto, mas antes uma conclusão. Antes de se declarar ou concluir que a Ilha da Culatra é constituída em toda a sua extensão por areais formados por deposição aluvial é necessário, primeiro, dar como provado o alegado fenómeno da disposição aluvial (o que quer que isso seja) na área em que a parcela de solo aqui se insere. O que não se encontra provado.
CC) As cartas (mapas) juntas aos autos também não corroboram a caracterização do sistema da Ria Formosa e respetiva Ilha da Culatra como consta dos factos provados 23. a 28., seja a carta fisiográfica do Ministério do Ambiente, ou a carta geográfica do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I.P. que a douta sentença refere e que se encontram juntas aos autos a fls. 639 e 640. Mesmo que se admita que é composta por areal (o que os AA. admitem que seja numa camada superficial), não demonstram que esses areais resultem de deposição aluvial nem de deriva litoral.
DD) A douta sentença recorrida continua a considerar com força probatória plena a descrição constante da nota técnica que refere que o solo em causa nos autos tem natureza de areias formadas por deposição aluvial, não obstante o conteúdo, a força probatória da certidão da APA, bem como a argumentação retirada (e repetida) pela douta sentença de tal documento já terem sido devidamente fixados pelo Tribunal da Relação de Évora com força de caso julgado nestes autos, no acórdão proferido na apelação já decidida e para o qual nos remetemos subscrevendo na íntegra a assertiva análise e conclusões do mesmo que aqui damos por reproduzido para efeitos de rebater a douta sentença. Consequentemente:
a. ao valorar o conteúdo da nota técnica emitida pela APA (doc. de fls. 518/537) como abrangida pela força probatória plena da certidão à qual se encontra anexa o Tribunal violou o disposto no art.º 371.º, n.º 1 do C.C.; e
b. ao valorar sobretudo (sic) a certidão e a nota técnica anexa emitida pela APA (doc. de fls. 518/537) como encontrando-se ambas abrangidas pela força probatória plena em conjugação com os depoimentos das testemunhas de defesa, o Tribunal errou no julgamento da matéria de facto por tudo o que até aqui se deixou alegado.
EE) Ao contrário do afirmado na douta sentença, a certidão de fls.518/537 foi impugnada em termos formais e materiais pelos AA. nos termos alegados no art.º 27.º do articulado apresentado em 16.06.2016 reiterado no articulado de resposta às exceções apresentado em 20.10.2016, circunstância que é aliás reconhecida no douto acórdão já proferido nestes autos.
FF) A impugnação da certidão realizada pelos AA. afeta a credibilidade do próprio documento apresentado, o qual não se encontra formalmente em devida conformidade perante o mero exame visual do mesmo.
GG) A douta sentença não se pronunciou relativamente à impugnação daquela certidão realizada pelos AA. e considerou, uma vez mais, simplisticamente, aquela certidão como não impugnada e não resolveu as questões derivadas daquela impugnação levantadas pelos AA.. Por não se ter pronunciado quanto à impugnação da certidão da APA e não ter resolvido as questões derivadas daquela impugnação, a douta sentença é nula nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º C.P.C
HH) Uma vez impugnada a “certidão” da APA nos termos em que essa impugnação foi efetuada pelos AA., e nenhuma prova tendo sido feita no sentido de contrariar os fundamentos daquela impugnação, a consequência não pode ser outra senão o da certidão da APA no seu todo não poder ser considerado como dotado de força probatória plena.
II) Por tudo o que se vem de concluir e por não ter sido produzida outra prova, a douta sentença não podia considerar comprovado que os técnicos que alegadamente subscreveram a nota técnica da APA, percecionaram que a unidade morfológica comummente denominada Ilha da Culatra, bem como as restantes ilhas barreira da Ria Formosa, () (cujas) características do solo (têm) a natureza de areias formados por deposição aluvial”.
JJ) Quanto aos factos não provados, o facto indicado na al. a) factos não provados é uma conclusão e não um facto em si mesmo. I.e., a demonstração do convencimento dos AA. de que atuavam com a convicção de que eram proprietários no momento da ocupação, delimitação e realização da construção terá de resultar da prova de outros factos. Trata-se de um facto do foro interior cuja demostração se terá de revelar por atos do mundo exterior. O mesmo se poderá dizer dos factos não provados indicados nas als. b) e c).
KK) Atento tudo o supra alegado, os concretos depoimentos das testemunhas dos AA. indicados em D) já analisados, e o que se encontra provado em 2 a 19 da sentença, entendem os recorrentes que fizeram prova positiva de que ab initio atuaram com animus de proprietários plenos da totalidade da parcela de solo ocupada e da construção que realizaram, em causa nestes autos e que assim o Tribunal deveria ter concluído pela existência de posse boa e relevante por parte daqueles para poderem usucapir.
LL) Mas mesmo que se considere que os AA. não fizeram prova do animus, tem de se admitir que fizeram sobeja prova do corpus, como resulta dos factos provados 2 a 19 da sentença. E tendo os AA. logrado provar o poder de facto sobre a coisa equivalente ao exercício do direito de propriedade, torna-se operante a presunção estabelecida no n.º 2 do art.º 1252.º C.C., segundo a qual, se presume a posse (boa, completa e qualificável para efeitos de usucapião) naquele que exerce o poder de facto (os AA.).
MM) Competia ao R. e à assistente provarem que apesar do exercício do descrito poder de facto sobre o imóvel, os AA. não eram possuidores em nome próprio, mas meros detentores. O que não lograram conseguir, pois da matéria de facto provada nada consta a tal respeito. Consequentemente, deveria ter sido dado como provado que: na delimitação da porção de terreno e na realização da construção, os AA. atuaram convencidos que eram os proprietários.
NN) Para além da presunção, os factos provados 2 a 19, a circunstância de não terem sido os primeiros a ali realizar uma ocupação e construção, ser esse o espirito da altura, ocupação com esse ânimo, ser tudo realizado às claras (transporte de materiais e construção), não haver oposição de quaisquer autoridades administrativas, principalmente da GF e os próprios atos públicos de construção e de utilização são no entender dos AA. determinantes para se considerar provado que o convencimento dos AA. era o de se comportarem como proprietários, que se encontravam convencidos de que eram proprietários e que ao atuarem, os AA. estavam convencidos de que não lesavam direitos e interesses de terceiros.
OO) Não só antes e no momento de ocuparem a parcela de solo os recorrentes estavam convencidos que não lesavam direitos ou interesses de outrem, como mantiveram essa convicção, reforçada a cada dia, ao longo de mais de 39 anos e 5 meses, perante a não oposição de quem quer que fosse, nomeadamente do Estado Português e das demais autoridades públicas, administrativas e policiais.
PP) Relativamente ao facto não provado c) que refere que ao delimitarem, a porção de terreno os AA. estavam convencidos que esta não pertencia ao Estado, os recorrentes consideram que o mesmo devia ser considerado provado porquanto: se perante as ocupações anteriores por outros, nem as autoridades administrativas nem as autoridades policiais ou militares atuaram, é mais do que natural que o cidadão comum de 1976 se convença que os terrenos não pertencessem ao Estado, pois não é crível que o Estado através das suas autoridades administrativas e policiais não reagissem e até ajudassem os cidadãos, se estes estivessem a agir ilicitamente contra os interesses do Estado.
QQ) O facto de alegadamente existirem licenças para a utilização de terrenos mais precisamente na zona poente do Núcleo do Farol (vide localização referida em 30.2.1 da alegação) e a(s) delimitação(ões) e construção(ões) realizadas na zona nascente do Núcleo do Farol serem realizadas sem qualquer licenciamento para a utilização do solo não releva para efeitos de oposição, não constitui oposição ao exercício de poderes de facto sobre a área ocupada.
RR) Contrariamente ao que a douta sentença refere, os AA. não admitem nos art.ºs 75.º a 81.º da p.i. que sabiam que a área que ocupavam era pertença do Estado. Com efeito, a alegação dos AA. é precisamente a contrária, e encontra-se contida no art.º 26.º da p.i., na qual alegam que sabiam que a porção de terreno que se iriam apropriar e que efetivamente se apropriaram não pertencia ao domínio público (pois se assim fosse alguma entidade policial ou administrativa se teria oposto a que o fizessem) sendo por isso apropriável. Nos art.ºs 75.º a 81.º, os AA. encontram-se a alegar em sede de direito, num diálogo interpretativo da legislação que entendem ser a aplicável, na atualidade, nada mais do que isso.
SS) Também por estas razões, os factos não provados vertidos nas als. a) a d) encontram-se indevidamente julgados. Estes factos deveriam outrossim ter sido e agora virem a ser dados como provados.
TT) Atento o circunstancialismo que rodeou o momento da aquisição da relação material dos AA. com a coisa, sendo esse o único momento relevante a considerar (art.º 1260.º, n.º 1 C.C.), aqueles têm de ser havidos de boa fé. Ao considerar que os AA. se encontravam de má-fé, o Tribunal a quo violou esta disposição legal.
UU) A produção de atos legislativos, normativos ou administrativos não tem a virtualidade de interromper o decurso do prazo de usucapião. A relação de posse uma vez iniciada só se perde nos termos previstos no art.º 1267.º C.C.. A produção de atos legislativos ou normativos não podem ser equiparados a posse, definida nos termos do art.º 1051.º C.C
VV) A contagem dos prazos de usucapião, forma natural de aquisição e base do nosso direito dominial, não comporta a figura da interrupção da sua contagem (art.ºs 1278.º, n.º 1 e 1283.º C.C.). Comporta apenas as figuras da aquisição e da perda posse. In casu, em momento algum os AA. perderam a posse, sendo os AA. Que possuem ainda na atualidade, como flui dos autos. Ao considerar que os diplomas legais citados na douta sentença, emanados do Estado Português, interromperam o prazo legal previsto para os AA. poderem usucapir, a douta sentença violou o disposto no art.º 1267.º C.C
WW) Mesmo que os recorrentes soubessem que a parcela de solo pertencesse ao domínio privado do Estado (o que se admite como hipótese meramente académica para efeitos do raciocínio seguinte), não tinham de invocar a inversão do título da posse, cujos pressupostos não se verificam, um dos quais, desde logo, a prévia existência de uma relação de detenção. Os AA. não eram detentores da parcela de solo ocupada, não receberam a parcela de quem quer que fosse.
Ocuparam-na unilateralmente, sem o consentimento de quem quer que fosse também.
XX) Ao considerar necessária a invocação pelos AA. da inversão do título da posse para poderem agir com animus de proprietários, a douta sentença violou o disposto no art.º 1265.º, n.º 1 C.C
YY) A inexistência de licença emitida pelo Estado relativa à construção realizada no terreno não pode inviabilizar o reconhecimento do respetivo direito de propriedade peticionado pelos AA.. Ao considerar que para usucapirem, os AA. necessitam de uma qualquer licença emitida pelo Estado relativa à construção realizada no terreno a douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 1287.º C.C
ZZ) Para além da vertente da nulidade já abordada, o argumento do caso julgado aduzido na douta sentença também não pode colher, pois desde logo não se verifica o pressuposto da repetição de uma causa, pois não existe a identidade de sujeitos e também não se verifica a identidade de pedidos, nem de causas de pedir, sendo que os recorrentes são totalmente alheios aos outros processos. Ao julgar improcedente a presente ação com os fundamentos invocados na sentença a propósito do caso julgado, a douta sentença violou o princípio do acesso aos tribunais e ao princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa e no art.º 2.º do C.P.C. e o disposto nos art.ºs art.º 619.º, n.º 1, 580.º e 581.º do C.P.C
O réu Estado e a assistente Sociedade Polis Litoral Ria Formosa, S.A. apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e consequente confirmação da decisão recorrida.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se em saber:
- se ocorreu nulidade processual por violação do princípio do contraditório;
- se a decisão recorrida enferma das nulidades invocadas pelos recorrentes;
- se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto:
- se as Ilhas Barreira, em particular a Ilha da Culatra, integram o Domínio Público Marítimo;
- se ocorreu a interrupção da prescrição por oposição do Estado;
- se os autores demonstram o animus da posse.
III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1- Os autores contraíram casamento no dia 10.12.1967 sem convenção antenupcial (cfr. doc. de fls.30/32, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
2- Em data não apurada do ano de 1976, os autores deslocaram-se à Ilha da Culatra, Núcleo do Farol Nascente, onde efetuaram a marcação de uma porção de terreno, a qual apresenta a forma retangular, possuindo uma área aproximada de 1618m2.
3- E se localiza a mais de 200 metros da estrema da linha de praia e a mais de 200 metros da estrema da linha sobranceira ao leito da Ria Formosa.
4- Na qual pretendia edificar uma construção.
5- Para realização dessa construção foi efetuado o transporte de materiais, nomeadamente ferro, cimento, areia, brita, madeira de cofragem, tijolos, azulejos, pavimentos, portas, janelas, persianas, tintas, bem como de materiais para implantação dos alicerces.
6- Os quais foram realizados por fases em embarcações, por via marítima.
7- A construção de alvenaria ficou concluída em data não apurada do ano de 1977.
8- Sendo composta por um pavimento, cobertura e acabamento, com uma área aproximada de 69,70m2, com cozinha, 3 quartos, casa de banho, sala, duas arrecadações e telheiro exterior.
9- Em redor dessa construção existe uma área de logradouro, composta por alegrete frontal, área pavimentada frontal e lateral, área arenosa (jardim) e um pátio traseiro.
10- Em redor da construção e da porção de terreno foi erguido um muro de alvenaria e colocada uma portada, em data não apurada.
11- Dentro do perímetro delimitado pelo muro os autores construíram um poço, uma fossa assética e uma cisterna.
12- A construção e faixa de terreno localizam-se na Rua … e tem o número de porta ….
13- Os autores efetuaram a delimitação da porção de terreno e a construção em alvenaria à vista de todos.
14- Na construção dormem, fazem refeições, recebem familiares e amigos e mantêm mobílias e pertences.
15- Autorizam quem acede à porção de terreno e ao interior da construção em alvenaria.
16- Determinam os trabalhos e suportam os custos com a sua manutenção.
17- Decoram o interior da construção em alvenaria, plantam as espécies decorativas no exterior e efetuam a poda e a limpeza.
18- São os autores quem possui as chaves da construção em alvenaria.
19- São reputados pelos vizinhos, amigos e conhecidos como donos.
20- Em abril de 2015 os autores receberam carta enviada pela Polis Litoral Ria Formosa- Sociedade de Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S.A., na qual se refere a tomada de posse administrativa e a demolição da construção n.º … da Rua …, do Núcleo do Farol Nascente (cfr. doc. de fls.102/108, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
21- Os autores intentaram contra a assistente Polis Litoral Ria Formosa, junto do Tribunal Administrativo de Loulé, ação visando o reconhecimento do direito de propriedade sobre a casa e terreno onde está implantada, incluindo o logradouro, reconhecendo-se a legalidade urbanística dessa construção (cfr. doc. de fls.109/110, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
22- A Ilha da Culatra tem um posto da Marinha Portuguesa que manobra diariamente o Farol do Cabo de Santa Maria que ali foi construído e possuía um Posto da Guarda-Fiscal no Núcleo da Culatra.
23- O sistema da Ria Formosa constitui uma unidade morfológica, que engloba duas penínsulas e cinco ilhas barreira, Ilhas da Barreta, Culatra, Armona, Tavira e Cabanas, individualizadas por seis barras de maré.
24- O sistema de barreiras arenosas protege e assegura a manutenção do sistema lagunar, nomeadamente exercendo o efeito barreira contra os processos de galgamento oceânico e de erosão provocada pelas ondas e pelo vento.
25- Nos últimos anos a localização e o número de barras de maré e, simultaneamente, o número e forma das ilhas, tem variado, traduzindo a dinâmica do sistema de ilhas-barreiras que caracteriza a Ria Formosa.
26- As barras referidas têm carácter migratório, deslocando-se ao longo do tempo, acabando por assorear e abrindo-se então nova barra, sendo as ilhas progressivamente destruídas e construídas durante esse processo.
27- As alterações e dinâmica das barras e das ilhas resultam do movimento das areias transportadas pelas águas, sendo a Ilha da Culatra formada pela progressiva deposição de areia.
28- A Ilha da Culatra é constituída em toda a sua extensão por areais formados por deposição aluvial.
29- Ao longo dos anos, através dos seus diversos departamentos, o Estado sempre considerou a Ilha da Culatra como pertencente ao domínio público marítimo, seja autorizando a transferência, sem mutação dominial, de um terreno com a área de 1.024.324 m2 para a Marinha, seja emitindo licenças para manutenção provisória de barracas, qualificando sempre os terrenos como situados no domínio público marítimo.
E foi considerada não provada a seguinte factualidade:
a) os autores, na delimitação da porção de terreno e na realização da construção, atuaram convencidos que eram os proprietários;
b) … e que não lesavam direitos e interesses alheios;
c) … e que a porção de terreno não pertencia ao Estado
d) … e sem oposição;
e) a Ilha da Culatra é composta por terra.
Da nulidade processual (violação do princípio do contraditório)
Sustentam os recorrentes, na conclusão B), que a sentença recorrida «ao tomar em consideração o fundamento retirado do livro de “Estudo do Meio”, 4º ano, edições Gailivro, edição de janeiro de 2017, p. 106 da autoria de Carlos Letra e Ana Margarida Afreixo que não foi examinado em audiência e que por isso não foi sujeito a contraditório, consubstancia o recurso pelo Tribunal, a um meio de prova autónomo, exterior ao processo, com o qual veio a formar a sua convicção sobre uma questão fundamental a decidir, e que teve influência na ponderação realizada pelo Tribunal dos meios de prova sujeitos a contraditório, consubstanciando assim uma violação do princípio do contraditório (art.º 3.º, n.º 3 C.P.C.); e por ter tido influência no exame e decisão da causa, constitui a nulidade processual, prevista no art.º 195.º, n.º 1 C.P.C., a qual pode ser arguida em sede de recurso. A decisão recorrida é assim nula, (...).» (sublinhado nosso).
Em primeiro lugar, importa dizer que na ótica dos recorrentes o que está em causa é uma nulidade processual decorrente do facto de na sentença recorrida se ter tomado em consideração o “fundamento” do livro acima referido, por o mesmo não ter sido examinado em audiência, o que violaria, segundo os recorrentes, o princípio do contraditório, e não uma nulidade da sentença, como de forma algo contraditória afirmam no final da transcrita conclusão B).
As nulidades da sentença só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas diversas hipóteses taxativamente contempladas no nº 1 do artigo 615º do CPC, sendo que as mencionadas nas alíneas b) a e) desse inciso normativo só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário e, se o admitir, o recurso poderá ter como fundamento qualquer dessas nulidades [cfr. nº 4 desse artigo 615º].
Já quanto às nulidades processuais propriamente ditas e respetivos regimes, efeitos e prazos de arguição, encontram-se as mesmas elencadas e reguladas nos artigos 186º e seguintes do mesmo corpo normativo.
Ora o facto da alegada nulidade ter sido cometida através da sentença, não tem a virtualidade de transformar uma nulidade processual em nulidade da sentença, como é bom de ver.
Feita esta precisão, adiantamos já que nenhuma razão assiste aos recorrentes.
Na fundamentação da decisão de facto, na página 17 da sentença, a propósito das características e aspeto da costa de Portugal Continental, da mera legenda de uma fotografia que exemplifica a “Laguna Costeira”, foi feita a citação do livro escolar de “Estudo do Meio”, aos alunos do 4º ano, edições Gailivro, 2017, p.106, de Carlos Letra e Ana Margarida Afreixo.
Como se afigura evidente, a citação de uma mera legenda de um livro escolar para alunos do 4º ano constitui apenas um argumento, o qual, retirado da doutrina na área em causa, e que tem o valor que tem, foi utilizado pela Sr.ª Juíza a quo para explicitar aquilo que se lhe afigurava ser evidente: «[a]liás, trata-se de uma realidade consolidada e conhecida».
Como bem aduz a assistente Polis nas contra-alegações, «[e]ra só o que faltava o julgador não poder citar a doutrina que entender, nas suas decisões judiciais, sem ter que pedir permissão ou ouvir antes as partes».
Ademais, não foi este argumento doutrinário o decisivo para a decisão da matéria de facto sobre as características do terreno, como se colhe com meridiana clareza do parágrafo seguinte, na mesma página 17 da sentença, onde foram explicitados os meios de prova utilizados para formar a convicção do Tribunal acerca de tal facto: «[a]ssim, concluindo, do referido documento [a certidão da APA a fls. 518/537], em conjugação com os mencionados depoimentos das testemunhas, resultaram provadas as características do solo da Ilha da Culatra, mormente que tem a natureza de areais formados por deposição aluvial».
Ou seja, como bem refere o réu Estado na resposta ao recurso, «o Tribunal “a quo”, ao fazer referência a obra de “Estudo do Meio” do 4º ano, não está a lançar mão de «meio de prova estranho ao processo» mas antes a corroborar de forma ilustrativa, exemplificativa a sua convicção extraída dos diversos elementos de prova documental junta aos autos, designadamente, com base na «documentação anexa à nota técnica anexa à certidão emitida pela APA», conjugadamente no confronto com os depoimentos de diversas testemunhas (como é o caso das testemunhas Ce… e Ces…).
Em suma, não foi cometida qualquer irregularidade/nulidade processual ao invés do defendido pelos recorrentes.
Das invocadas nulidades da sentença
Segundo os recorrentes [conclusões E) a H)], a sentença é nula por violação do princípio do contraditório, alegando que a autoridade de caso julgado que serviu de fundamento à mesma, com base nos acórdãos do Tribunal da Relação de Évora nela citados, e que em casos idênticos decidiram que os terrenos em causa são insuscetíveis de usucapião, constitui uma decisão surpresa, pois nunca lhes foi dado conhecimento de tais acórdãos.
Ora, ainda que se entendesse estar em causa uma decisão surpresa, tal configuraria uma nulidade processual e não uma nulidade da sentença que, como se viu, só ocorre, como causa invalidante típica, nas diversas hipóteses taxativamente contempladas no nº 1 do artigo 615º do CPC, o que não é o caso.
Acresce que a exceção do caso julgado é de conhecimento oficioso [arts. 577º, al. i) e 578º do CPC] e, in casu, a exceção da autoridade do caso julgado foi invocada pela assistente Polis em sede de alegações orais[2] proferidas na audiência final, tendo a Sr.ª Juíza dado a palavra ao mandatário dos autores para se pronunciar, tendo este defendido não estarem preenchidos os requisitos do caso julgado, designadamente, a identidade das partes, como se colhe da gravação da última sessão de julgamento realizada em 20.01.2020.
Dir-se-á, por último, que a autoridade de caso julgado apenas foi conhecida na parte final da sentença como um fundamento complementar e acessório da decisão, no sentido de realçar a jurisprudência consolidada sobre a mesma questão de facto e de direito.
Ora, não formam ratio decidendi os considerandos aduzidos na sentença como um obiter dictum, os quais constituem «uma excrescência em relação ao silogismo judiciário que motivou e estruturou a decisão»[3].
Como bem observa a assistente Polis nas contra-alegações, «[a] ratio decidendi, alicerçada na instrução e julgamento da causa, resulta da livre convicção formulada sobre as provas produzidas a respeito da questão central, ou seja, as características e a natureza do solo do terreno em apreço».
Em suma, a sentença recorrida não enferma da nulidade invocada pelos recorrentes.
Nas conclusões V) e X), em sede impugnação da matéria de facto, vêm os recorrentes dizer que a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação.
Mas não têm razão.
O nº 4 do artigo 607º do CPC, que está em causa, impõe ao julgador que na fundamentação da sentença declare «[q]uais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência».
Como já referia Alberto dos Reis[4], a necessidade de fundamentação da sentença assenta numa razão substancial e em razões práticas. Por um lado, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstrata da lei ao caso particular submetido ao juiz e, por outro lado, porque a parte vencida tem direito a saber a razão pela qual a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. E, em caso de recurso, a fundamentação de facto e de direito é também absolutamente necessária para que o tribunal superior aprecie as razões determinantes da decisão.
Às decisões judiciais aplica-se o princípio geral decorrente do artigo 205º, nº 1, da Constituição, no qual se dispõe que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
A Constituição não cuida, pois, da concretização do alcance de dever de fundamentação, antes determina que as decisões «são fundamentadas nos termos definidos na lei», pelo que deve buscar-se a delimitação do dever de fundamentação na lei ordinária.
O artigo 154º do CPC ocupa-se da densificação desse dever estatuindo, desde logo, que o mesmo se estende a todos os pedidos controvertidos e a todas as dúvidas suscitadas no processo (nº 1), não podendo a justificação consistir na mera adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (nº 2).
Esta fundamentação, suscitada pela controvérsia e de dúvida, deve, em consequência, incidir sobre a explicitação dos motivos que levaram o julgador a dirimir a controvérsia no sentido em que o fez.
A fundamentação, expressão da legitimidade de exercício jurisdicional, deve satisfazer este requisito, isto é, deve ser a necessária a explicitar as razões da decisão enquanto escolha suficiente a que essas razões resultem patentes para os intervenientes processuais e para a sociedade.
Ou seja, não impõe uma enumeração exaustiva de todas as soluções possíveis, mas antes se basta com indicação das soluções determinantes que a fundam e que simultaneamente arredam outras possibilidades.
Escreve, a propósito, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida[5]:
«A estatuição do citado nº4 do art- 607º (1º- segmento) é, contudo, meramente indicadora ou programática, não obrigando o tribunal a descrever de modo exaustivo o iter lógico-racional da apreciação da prova submetida ao respectivo escrutínio; basta que enuncie, de modo claro e inteligível, os meios e elementos de prova de que se socorreu para a análise crítica dos factos e a razão da sua eficácia em termos de resultado probatório. Trata-se de externar, de modo compreensível, o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo tribunal na apreciação da realidade ou irrealidade dos factos submetidos ao seu escrutínio. Deve, assim, o tribunal enunciar os meios probatórios que hajam sido determinantes para a emissão do juízo decisório, bem como pronunciar-se: - relativamente aos factos provados, sobre a relevância deste ou daquele depoimento (de parte ou testemunhal), designadamente quanto ao seu grau de isenção, credibilidade, coerência e objectividade; - quanto aos factos não provados, indicar as razões pelas quais tais meios não permitiram formar uma convicção minimamente segura quanto à sua ocorrência ou convencer quanto a uma diferente perspectiva da sua realidade ou verosimilhança […].Não impõe, contudo, a lei que a fundamentação das conclusões fácticas decisórias seja indicada separadamente por cada um dos factos, isolada e autonomamente considerado (podendo sê-lo por conjuntos ou blocos de factos sobre os quais a testemunha se haja pronunciado). […]. A omissão total ou parcial da análise crítica e/ou de motivação gera uma nulidade processual secundária (preterição de formalidade exigida por lei) com previsão no art.195º, porquanto com manifesta “influência no exame e ou na decisão da causa”, que a lei sujeita, todavia, ao regime especial de arguição dos arts. 149º, 195º e 199º.»
Ora, no caso concreto, decorre da simples leitura da sentença, que na mesma se indicaram de forma clara os fundamentos de facto e a motivação em que assentou a decisão proferida, sendo que a nulidade da sentença não se confunde com um eventual erro de julgamento, que é, afinal, aquilo que aqui está verdadeiramente em causa, não sendo despiciendo, aliás, que a invocação das aledadas nulidades tenha sido feita pelos recorrentes na impugnação da matéria de facto.
Por último, afirmam os recorrentes que a sentença é nula por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado «relativamente à impugnação daquela certidão realizada pelos AA. e considerou, uma vez mais, simplisticamente, aquela certidão como não impugnada e não resolveu as questões derivadas daquela impugnação levantadas pelos AA.. Por não se ter pronunciado quanto à impugnação da certidão da APA e não ter resolvido as questões derivadas daquela impugnação».
Uma vez mais, não têm razão os recorrentes.
De acordo com a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, temos que a sentença é nula «Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»; tal normativo está em consonância com o comando do nº 2 do art. 608º do CPC, no qual se prescreve que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Como é jurisprudência unânime, não há que confundir questões colocadas pelas partes à decisão, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido[6].
Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do artigo 615º, nº 1, al. d), do CPC. Daí que, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia.
A nulidade de uma decisão judicial é um vício intrínseco da mesma e não se confunde com um hipotético erro de julgamento, de facto ou de direito. Uma sentença é nula, por falta de fundamentação de facto, quando a decisão concretamente tomada – e não aquela que as partes entendam que deveria ter sido tomada – não se encontra assente em factos apresentados pela própria decisão, diretamente ou por remissão.
Não é este manifestamente o caso, sendo certo que a Sr. Juíza a quo se pronunciou expressamente sobre o valor probatório da aludida certidão da APA, bastando para tanto ler atentamente a fundamentação da decisão de facto. Se a Sr. Juíza a quo atribuiu a tal documento uma força probatória que o mesmo não tem, tal constitui um erro de julgamento[7] e não uma nulidade da sentença.
Em suma, a sentença não enferma das nulidades invocadas pelos recorrentes.
Da impugnação da matéria de facto
O exercício efetivo pelo Tribunal da Relação do duplo grau de jurisdição quanto à decisão da matéria de facto, incluindo a eventual reapreciação de depoimentos gravados, prestados oralmente na audiência de discussão e julgamento, à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607º, nº 5, ex vi do artigo 663º, nº 2, do CPC, tem como contrapartida a imposição aos recorrentes de um rigoroso ónus de impugnação por forma a impedir que «a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo»[8].
Daí dispor o art.º 640.º do CPC que:
«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
(…)».
Escreveu-se no Acórdão do STJ de 03.10.2019[9]:
«Na expressão do Acórdão do STJ, de 29.10.2015 (processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1)[5], consagra este regime processual um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.
Assim, nesta conformidade, integram um ónus primário, a exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas als. a), b) e c) do nº1 do citado art.640º, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto[6].
Mas, já constituirá um ónus secundário, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na al. a) do nº 2 do mesmo art. 640º, pois tem, sobretudo, por função facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência.
E se é certo cominar a lei o incumprimento do ónus primário e do ónus secundário de igual forma, ou seja, com a sanção da rejeição imediata do recurso [cfr. art 640.º, n.º 1, proémio, e n.º 2, alínea a), do mesmo artigo], não sendo consentida a formulação ao recorrente de um convite ao aperfeiçoamento de eventuais deficiências, a verdade é que, tal como se afirma no citado Acórdão do STJ, de 29.10.2015, «não poderá deixar de ser avaliada diferentemente a falha da parte consoante ocorra num ou noutro âmbito».
Dito de outro modo e nas palavras do Acórdão do STJ, de 19.02.2015 (processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1)[7], enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1 do referido art. 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, al. a) do mesmo artigo, tal sanção deverá ser aplicada com algum tempero, só se justificando nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame por banda do tribunal de recurso.
Desde que não exista essa dificuldade, apesar da indicação pelo recorrente da localização dos depoimentos não ser totalmente exata e precisa, não se justifica a rejeição do recurso.
É que, como adverte o Acórdão do STJ, de 28.04.2016 (processo nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1), dando voz à jurisprudência cada vez mais consolidada neste Supremo Tribunal[8], «é necessário que a verificação do cumprimento do ónus de alegação regulado no art. 640 do CPC seja compaginado com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atribuindo maior relevo aos aspectos de ordem material», por forma a não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no mesmo artigo, havendo, por isso, que extrair do texto legal soluções conformes com estes princípios.
Assim, nesta linha de entendimento, salienta-se, no já citado Acórdão do STJ, de 29.10.2015, que na interpretação da norma do art. 640º, « não pode deixar de se ter em consideração a filosofia subjacente ao actual CPC, acentuando a prevalência do mérito e da substância sobre os requisitos ou exigências puramente formais, carecidos de uma interpretação funcionalmente adequada e compaginável com as exigências resultantes do princípio da proporcionalidade e da adequação - evitando que deficiências ou irregularidades puramente adjectivas impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais».
Também na defesa da orientação de que não deve adotar-se uma interpretação rígida e desproporcionadamente exigente deste ónus de impugnação, sublinha o Acórdão do STJ, de 22.10.2015 (processo nº 212/06.3TBSBG.C2.S1) [9] que «o sentido e alcance dos requisitos formais de impugnação da decisão de facto previstos no nº1 do art. 640º do CPC devem ser equacionados à luz das razões que lhe estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza da própria decisão de facto».
No caso dos autos, considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode afirmar-se que os recorrentes não cumpriram integralmente os ónus impostos pelo artigo 640º, nºs 1 e 2, do CPC. Senão vejamos.
Tendo os recorrentes indicado os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados[10], não sofre dúvida que os mesmos cumpriram o ónus imposto na alínea a) do nº 1 do artigo 640º.
E o mesmo se diga quanto à alínea c) do mesmo preceito legal, ou seja, quanto à decisão que no entender dos recorrentes deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Já o mesmo, porém, não sucedeu quanto aos concretos meios probatórios que impõem decisão diversa [alínea b), do nº 1 e alínea a), do nº 2, do referido artigo 640º].
Com efeito, no que tange aos pontos 23 a 28 dos factos provados, que os recorrentes entendem dever ser considerados não provados, relativos à característica morfológica dos terrenos em causa, os mesmos não aludem às provas concretas que impõem decisão diversa, limitando-se a tecer comentários sobre a valoração da prova feita pelo Tribunal, argumentando com considerações relativas a uma apreciação diversa da prova, valorando-a de modo diverso, colocando dúvidas e interrogações, nomeadamente quanto à credibilidade das testemunhas Ce… e Ces…, sem contudo conseguirem fundamentar e concretizar as provas que impõem decisão diversa.
Ora, a natureza da exigência legal prevista na alínea b) do nº1 do artigo 640º do CPC (enquanto meio que dá suporte ao erro de julgamento da matéria de facto impugnada), que tem por finalidade impedir impugnações carecidas de fundamento probatório objetivo, impõe uma indicação precisa dos meios de prova que deveriam levar à pretensa modificação dos factos concretamente impugnados, pelo que não se compadece com a enunciação de vários elementos probatórios em termos de reescrutínio indiscriminado e global da factualidade subjacente à causa[11].
Também não procederam os recorrentes à indicação exata das passagens da gravação em que fundam a sua discordância [nº 2, al. a), do art. 640º].
A este respeito, como se viu, não deve adotar-se uma posição excessivamente formal, considerando que é dado cumprimento ao ónus em causa, quando o recorrente faça uma indicação que possibilite à Relação o acesso, sem dificuldade, ao excerto da prova visado, designadamente com a transcrição dessas concretas passagens, ainda que omitindo a indicação do respetivo início e termo, por referência à gravação, limitando essa indicação ao início e termo do depoimento[12].
No caso dos autos, é certo que os recorrentes não procederam à indicação numérica e precisa do princípio e do fim das passagens que, no seu entendimento, foram incorretamente apreciadas pela 1ª instância[13]. Mas também não transcreveram no corpo das alegações os excertos dos depoimentos que justificavam a sua discordância e constituíam, a seu ver, o fundamento para ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, tendo-se limitado a dizer o que é que terão afirmado as testemunhas em causa, pelo que não há dúvidas que incumpriram o aludido ónus.
De igual modo, no que respeita aos pontos a) a d) dos factos não provados, que os recorrentes entendem que devem ser dados como provados, não cumpriram aqueles o ónus de indicação exata das passagens da gravação em que fundam a sua discordância, já que se limitaram a indicar o início e o termo dos depoimentos das testemunhas o que, como se viu, é insuficiente para dar cumprimento ao respetivo ónus, a que acresce o facto de não terem transcrito no corpo das alegações os excertos dos depoimentos que justificavam a sua discordância e constituíam, a seu ver, o fundamento para ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, fazendo apenas uma resenha do que terão dito as testemunhas.
E, ainda que assim não fosse, o que não se concede, tendo em conta a resposta a dar à questão de saber se a Ilha da Culatra integra o domínio público do Estado, seria inútil a reapreciação da matéria de facto em causa.
Em suma, a inobservância, por parte dos recorrentes, dos aludidos ónus determina a imediata rejeição do recurso no tocante à impugnação da matéria de facto, pelo que nenhuma alteração será feita à decisão sobre tal matéria proferida pela 1ª instância.
Da integração das Ilhas Barreira, em particular da Ilha da Culatra, no Domínio Público Marítimo
A decisão recorrida concluiu que as ilhas barreira da Ria Formosa e, em concreto, a ilha da Culatra integram o domínio público marítimo e, como tal, são coisas fora do comércio insuscetíveis de apropriação individual, assim negando a pretensão dos autores de verem reconhecida a apropriação, por usucapião, de parte dos solos da referida ilha.
A imprescritibilidade aquisitiva de coisas do domínio público resulta da sua inserção legal como coisas fora do comércio (art. 202º, nº 2, do CC) e, assim, o seu uso é insuscetível de atribuir posse (art. 1267º, al. b), do CC); instituição do comércio jurídico privado, princípio geral de imprescritibilidade especialmente reiterado, quanto a bens imóveis, pelo Decreto-Lei nº 280/2007, de 7/8, ao estabelecer que os imóveis do domínio público não são suscetíveis de aquisição por usucapião (art. 19º daquele diploma legal).
Os recorrentes não questionam a vigência e amplitude deste regime, defendendo porém a sua inaplicabilidade ao caso dos autos, argumentando no essencial que a Ilha da Culatra é uma ilha, isto é, uma formação natural de terra, rodeada de água, que fica a descoberto na preia-mar, tal como definida pelo artigo 121º, nº 1, da Convenção da Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14/10 e não um lodeiro, mouchão ou areal aluvionar que só existe nos rios e nas zonas estuarinas, condições naturais imprescindíveis à sua inclusão no domínio público marítimo.
A matéria da titularidade dos recursos hídricos encontra-se também regulada na Constituição da República Portuguesa (CRP), em cujo artigo 84.º[14], nº 1, al. a), se prescreve que pertencem ao domínio público as águas territoriais com o seu leito e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis e flutuáveis, com os respetivos leitos.
A Lei n.º 54/2005, de 15/11, delimita, porém, com mais pormenor quais os recursos hídricos que integram o domínio público e aqueles que, ao invés, pertencem aos particulares.
Assim, nos termos do artigo 2.º, o domínio público hídrico compreende o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial, e ainda o domínio público das restantes águas.
O domínio público marítimo, que inclui as águas costeiras e territoriais, as águas interiores sujeitas à influência das marés, bem como os respetivos leitos, fundos marinhos e margens, pertence sempre ao Estado, nos termos do disposto nos artigos 3º e 4º.
Por sua vez, o domínio público lacustre e fluvial compreende cursos de água, lagos e lagoas ou canais de água navegáveis ou flutuáveis, bem como aqueles que, não sendo navegáveis ou flutuáveis, se situem em terrenos públicos ou sejam alimentados ou se lancem no mar ou em outras águas públicas, e ainda albufeiras criadas para fins de utilidade pública (artigo 5º).
Estes recursos são da titularidade do Estado ou das regiões autónomas, caso se localizem no território destas, exceto se estiverem integralmente situados em terrenos municipais ou das freguesias ou em terrenos baldios municipais ou paroquiais, casos em que pertencerão, respetivamente, ao município ou freguesia (art. 6º).
Entre os terrenos que integram o domínio público hídrico, importa considerar, em primeiro lugar, os leitos, cuja definição nos é dada pelo artigo 10º, nº 1, da Lei nº 54/2005, em termos exatamente iguais aos que constavam do artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 468/71: «Entende-se por leito o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. No leito compreendem-se os mouchões, lodeiros, e areais nele formados por deposição aluvial»[15].
Não entendeu o legislador da Lei nº 54/2005, que houvesse «vantagem em encontrar uma designação específica para a parte desse leito que fica compreendida entre a linha da baixa-mar e a da preia-mar de águas vivas, pois pelas sua características de terreno temporariamente descoberto tem sido em várias legislações entre as quais a portuguesa, objecto de regime jurídico diferenciado do da restante parte que é permanentemente coberta pelas águas»[16]e, por isso, não acolheu a designação de «leito litoral» proposta por estes autores para essa parte temporariamente descoberta.
Relativamente aos limites longitudinais dos leitos, os nºs. 2 e 3 do artigo 10º da Lei nº 54/2005, têm a mesma redação dos nºs. 2 e 3 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 468/71.
Assim, preceitua o nº 2 do artigo 10º que «o leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais». Esta linha é, porém, determinada de modo diferente consoante se trate das águas do mar ou das demais águas sujeitas à influência das marés.
Na primeira situação, a linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais é definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar (2.ª parte do nº 2 do artigo 10º).
A máxima preia-mar de águas vivas equinociais, que como o nome indica se verifica durante o equinócio, ou seja, quando o Sol se encontra sobre o Equador, «é uma maré a que, de harmonia com as normas adoptadas nos serviços, corresponde o coeficiente 120, que exprime a relação entre a semi-amplitude da maré e a unidade de altura»[17].
Na segunda situação – demais águas sujeitas à influência das marés -, o leito destas águas é também limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais, mas essa linha é definida em função do espraiamento das vagas em condições de cheias médias (2.ª parte do n.º 2 do artigo 10.º).
Quanto às restantes águas, o seu leito é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias[18], sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto. Essa linha que separa o leito da margem é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista superior do talude marginal ou pelo alinhamento da aresta ou crista do talude molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais (n.º 3 do artigo 10.º)[19].
Outra categoria relevante de terrenos que integram o domínio público hídrico é a das margens. Como nos dá conta Mário Tavarela Lobo[20], «a margem foi definida pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico como “uma faixa de terreno adjacente, junto à linha de água, que se conserva ordinariamente enxuta, e é destinada aos Serviços Hidráulicos de polícia ou acessórios de navegação e flutuação” (art. 4.º do Decreto n.º 8 – Serviços Hidráulicos). Mas é destinada igualmente a outros serviços de interesse público, como policiais, balneares, industriais, etc.
Inicia-se a partir daquela linha de água e estende-se pela parte não banhada da ribanceira e pelos prédios marginais, tendo largura variável conforme a classificação das correntes».
O Decreto-Lei n.º 468/71 procurou solucionar a controvérsia existente sobre a noção de margem e o correspondente regime jurídico, definindo-a do seguinte modo: «Entende-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas» (artigo 3.º, n.º, 1).
Nos restantes números do artigo 3.º estabeleceram-se ainda a respetiva largura e completou-se o conceito de margem solucionando pontos controversos na doutrina e na jurisprudência, entre os quais se destaca, pela sua importância, a matéria atinente às praias e às arribas alcantiladas (n.ºs 5 e 6).
O artigo 11º, nº 1, da Lei nº 54/2005, acolheu a mesma noção de margem constante do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 468/71, e manteve inalterada a largura das margens constante dos nºs 2 a 4 do artigo 3.º deste último diploma: i) 50 m para as águas do mar e águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas13; ii) 30 m para as águas navegáveis ou flutuáveis não sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas e portuárias; iii) 10 m para as águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos, e córregos de caudal descontínuo (artigo 11.º, nºs 2, 3 e 4).[21]
Ora, considerando a matéria de facto provada, designadamente os pontos 27 e 28 dos factos provados, a resposta a dar à questão supra enunciada só pode ser afirmativa, fazendo nossas as seguintes palavras do acórdão desta Relação de 08.11.2018[22]:
«Compulsadas as normas citadas, afigura-se-nos ressaltar a ideia do legislador, plasmada nas referidas normas, que, como regra, pertencem ao domínio público hídrico não só as águas do mar e dos cursos de água flutuáveis ou navegáveis, como os seus leitos, incluindo nestes todas as formações naturais que aí emerjam, e ainda as respectivas margens.
No fundo, o que o legislador pretende estabelecer é a integração no domínio público, em plena propriedade, denominemos assim para dar a ordem da respectiva grandeza, de todo um espaço físico que compreende não só as águas classificadas como do domínio público, os leitos que as suportam, estendidos estes até às respectivas margens e ainda todas as formações naturais que emerjam nesse mesmo espaço, a saber os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial.
Pode-se questionar se a expressão depósito aluvial a que alude o n.º 1 do art.º 10º, é a mais correcta, do ponto de vista científico, para qualificar o depósito de areias num determinado local do leito de mar, devido ao fluxo e refluxo do mar ou à acção das ondas, que, por via da sua acumulação, emerja à sua superfície criando como que uma ilha de areias.
Bem sabemos que, muitas das vezes, as noções jurídicas e científicas não coincidem em absoluto, devendo prevalecer, pela sua força legal, as normas jurídicas.
Como acima dissemos, afigura-se-nos poder retirar da legislação em vigor, que o legislador quis consagrar na lei, a plena propriedade do Estado sobre determinados espaços hídricos, em que se incluirão, necessariamente, as formações resultantes de depósitos aluviais, entendidas estas em sentido não rigorosamente científico, ou seja no sentido do depósito de materiais sobre o leito do mar ou de cursos de água que emerjam dessas águas.
Não seria compreensível, em nosso entender, que um depósito de areias formando uma elevação num determinado local do leito do mar, por acção do fluxo ou refluxo do mar ou pela acção das ondas, mas que não emergisse do mesmo, fosse considerado _ como ninguém discute que o seja _, como fazendo parte do domínio público hídrico e, se emergir já não faça parte desse mesmo domínio público hídrico, por não se integrar no conceito científico de depósito aluvial.
Daí que, em conformidade com a lei em vigor, na melhor interpretação que pensamos retirar do seu dispositivo, pertencem ao domínio público hídrico, as águas do mar, o seu leito e todas as formações naturais que aí emerjam, nomeadamente, e no que interessa ao caso, as ilhas de areia que resultem de deposição aluvial, entendida esta deposição como abrangendo também o depósito de areias devido ao fluxo e refluxo do mar e à acção das ondas.
Aqui chegados, podemos concluir que os depósitos de areias que resultam do fluxo ou do refluxo do mar, ou da acção das ondas, que emerjam do mesmo, formando ilhas de areia, devam ser considerados como fazendo parte do domínio público marítimo, e, como tal, pertença do Estado.
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do art.º 202º do Código Civil, os bens que pertencem ao domínio público do Estado estão fora do comércio jurídico, sendo insusceptíveis de apropriação individual, e por isso não é admissível a sua aquisição originária por usucapião.
Pelo que importa concluir, descendo ao caso dos autos, que “sendo a Ilha da Culatra formada pela progressiva deposição de areia e assim constituída em toda a sua extensão por areais formados por tal deposição” (Ponto 37 dos Factos Provados), faz parte, nos termos do disposto nos art.º 3º, alíneas a) e c), 4º e 10º, n.º 1, do domínio público marítimo, pertença do Estado Português, e por isso insusceptível de apropriação individual, nomeadamente por aquisição por usucapião.»
No mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos desta Relação de 13.09.2018[23] e de 27.06.2019[24], escrevendo-se neste último:
«Sob a epígrafe aluvião, estabelece o nº 1 do artº 1328º, do C.C., que pertence aos donos dos prédios confinantes com quaisquer correntes de água tudo o que, por ação das águas, se lhes unir ou neles for depositado, sucessiva e impercetivelmente.
Aluviões, para efeitos da lei, são os sedimentos que, por ação das águas, se unirem a um prédio ou neles forem depositados, sucessiva e impercetivelmente.
Conceito normativo que se afasta do conceito geológico uma vez o depósito sucessivo e impercetível que expressamente caracteriza a figura legal de aluvião, afasta as águas torrenciais geradoras de enxurradas incluídas no conceito geológico de aluvião - se a corrente das águas for violenta e arrojar coisas, como no caso das enxurradas, o conceito normativo que lhe corresponde é avulsão (artº 1329º, do CC) – e não exclui, a nosso ver, a possibilidade legal da aluvião ocorrer em ambientes marítimos.
A literatura jurídica, aliás, reporta-se ao aluvião, ou à aluvião, associado às águas do mar; para além da doutrina citada pela decisão recorrida, em comentário ao artº 1331º, do CC, relativo à formação de ilhas e mouchões, explicam P. Lima e A. Varela que “segundo a lei geral, que é a contida no novo Código, em caso de aluvião, se as ilhas ou mouchões se formarem no mar ou nas correntes navegáveis ou flutuáveis, integram-se no domínio público do Estado”;[4] no mesmo sentido, refere Carvalho Martins que “as aluviões marítimas não pertencem aos proprietários da borda mar. Essas aluviões, em regra, ficam constituindo praia; e fazem parte, sempre, do domínio marítimo do Estado”[5].
Visto o disposto no artº 10º, nº 1, da Lei 54/2005, à luz do conceito de aluvião tal como definido pelo artº 1328º, nº 1, do C.C., o leito das águas costeiras e territoriais comporta o terreno coberto pelas águas e tudo o que, por ação destas, se lhes unir ou nele for depositado, sucessiva e impercetivelmente.
Solução legal que, bem vistas as coisas, constitui uma emanação do princípio geral segundo o qual pertence ao dono da coisa tudo o que a esta acrescer por efeito da natureza (artº 1327º, do CC); a coisa como ensina Mota Pinto, tem um destino unitário na sua totalidade e, assim, “se uma coisa é unida ou incorporada com outra, por facto natural ou por indústria do homem, aquilo que assim acresceu passa a ser abrangido pelo direito real que incidia a coisa antes do aditamento verificado”[6], assim se compreendendo que pertencendo as águas territoriais com os seus leitos e fundos marinhos contíguos ao domínio público do Estado (artº 84º, nº 1, da CRP) os areais ou ilhas nestas formadas (acrescidas no leito) por deposição aluvial sejam sujeitas a idêntico domínio.
Em conclusão, para efeitos do artº 10º, nº 1, da Lei 54/2005, de 15/11, o leito das águas do mar comporta o terreno coberto pelas águas e os areais nele formados por deposição, sucessiva e impercetível, de tais águas.
No caso dos autos prova-se que a ilha da Culatra se integra num sistema dinâmico de ilhas barreira, cujas alterações resultam do movimento das areias transportadas pelas águas do mar, sendo a Ilha da Culatra formada pela progressiva deposição de areia e assim constituída em toda a sua extensão por areais formados por tal deposição (pontos 25 a 30 dos factos provados), razão pela qual se insere no leito das águas costeiras e territoriais, pertencente ao domínio público do Estado e é insuscetível de usucapião.»
Ora, tendo sido este o entendimento da sentença recorrida resta confirmá-la, mostrando-se prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas no recurso, pois seja qual for o seu resultado a solução final queda inalterada.
Vencidos no recurso, suportarão os autores as respetivas custas – artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Évora, 14 de janeiro de 2021
(Acórdão assinado digitalmente no Citius)
Manuel Bargado (relator)
Albertina Pedroso (1º adjunto)
Tomé Ramião (2º adjunto)
[1] As quais, não obstante, terem sido reduzidas a quase metade, continuam a não sintetizar com precisão e concisão, os fundamentos do recurso.
[2] Na parte final das mesmas, como pudemos constatar na respetiva gravação.
[3] Cfr., inter alia, o acórdão do STA de 23.05.2018, proc. 0409/17, disponível, como os demais ainda citados sem indicação de origem, em www.dgsi.pt.
[4] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, p. 139.
[5] In Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, pp. 350-351, citado no acórdão do STJ de 26.02.2019, proc. 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2.
[6] Cfr., inter alia, o acórdão do STJ de 08.02.2011, proc. 842/04.8TBTMR.C1.S1.
[7] A este respeito dir-se-á que sendo questão essencial a decidir saber qual a característica morfológica do terreno em questão, a mesma não deixa de encontrar resposta na documentação referida na sentença, nomeadamente a certidão e a respetiva nota técnica emitidas pela APA, emitidas pela Agência Portuguesa do Ambiente no exercício das suas competências e atribuições, sendo o conteúdo de tais documentos sujeito à livre apreciação do julgador (art. 371º, nº 1, do Código Civil), os quais, apreciados conjugada e concatenadamente com os demais elementos de prova, nomeadamente a prova testemunhal, não podiam deixar de relevar na decisão a proferir, como efetivamente sucedeu.
[8] Neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2018, 5ª edição, p. 169.
[9] Proc. 77/06.5TBGVA.C2.S2.
[10] Os pontos 23 a 28 dos factos provados [ou pelo menos os pontos 24 a 28 - cfr. conclusões L) e AA)], e os pontos das alíneas a) a d) dos factos não provados.
[11] Cfr. o acórdão do STJ de 10.11.2020, proc. 21389/15.1T8LSB.E1.S1.
[12] Cfr. o acórdão do STJ de 22.02.2017, proc. 988/08.3TTVNG.P4.S1, com abundante citação de jurisprudência do Supremo sobre a matéria.
[13] Os recorrentes limitaram-se a indicar o início e o termo dos depoimentos das testemunhas o que, em todo o caso, é insuficiente para dar cumprimento ao respetivo ónus - cfr. o citado Ac. do STJ de 22.02.2017.
[14] Com o aditamento deste artigo pela Lei Constitucional n.º 1/89, o texto constitucional, que era omisso sobre este tema na redação originária, voltou a consagrar-se de forma expressa, à semelhança do que sucedia com a Constituição de 1933, a categoria dos bens do domínio público.
[15] Os mouchões são as ilhas cultiváveis que se forma nos rios e os lodeiros constituem as acumulações de lodos que emergem dos rios - cfr. Mário Tavarela Lobo, Manual do Direito de Águas, 2.ª edição revista e ampliada, vol. I, Coimbra Editora, 1999, pp. 204-205.
[16] Freitas do Amaral e José Pedro Fernandes, Comentário à Lei dos Terrenos do Domínio Hídrico, Coimbra Editora, 1978, p. 82.
[17] Freitas do Amaral e José Pedro Fernandes, Comentário…, cit., p. 83.
[18] 9 Estas cheias são «as que podem prever-se com a possibilidade de ocorrência de uma vez em cada quatro ou cinco anos» - cfr. Freitas do Amaral e José Pedro Fernandes, Comentário…, cit., p. 84, que referem ser este o entendimento da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.
[19] Sobre a caracterização de cada um destes elementos, cfr. Mário Tavarela Lobo, Manual…, cit., p. 204, (anotações 1 a 5).
[20] Manual…, cit., p. 209.
[21] O tratamento destas matérias seguiu de perto a exposição de Manuel Bargado, O reconhecimento da propriedade privada sobre terrenos do domínio público hídrico, in Direito Administrativo do Mar, Curso Pós-Graduado em Direito Administrativo do Mar, Coordenação: Rui Guerra da Fonseca – Miguel Assis Raimundo, Almedina, 2014, pp. 447 e ss
[22] Proc. 1003/16.9T8FAR.E1.
[23] Proc. 761/16.5T8FAR.E1.
[24] Proc. 1146/16.9T8FAR.E1.