IIIFUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1- Os autores contraíram casamento no dia 10.12.1967 sem convenção antenupcial (cfr. doc. de fls.30/32, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
2- Em data não apurada do ano de 1976, os autores deslocaram-se à Ilha da Culatra, Núcleo do Farol Nascente, onde efetuaram a marcação de uma porção de terreno, a qual apresenta a forma retangular, possuindo uma área aproximada de 1618m2.
3- E se localiza a mais de 200 metros da estrema da linha de praia e a mais de 200 metros da estrema da linha sobranceira ao leito da Ria Formosa.
4Na qual pretendia edificar uma construção.
5- Para realização dessa construção foi efetuado o transporte de materiais, nomeadamente ferro, cimento, areia, brita, madeira de cofragem, tijolos, azulejos, pavimentos, portas, janelas, persianas, tintas, bem como de materiais para implantação dos alicerces.
6- Os quais foram realizados por fases em embarcações, por via marítima.
7- A construção de alvenaria ficou concluída em data não apurada do ano de 1977.
8- Sendo composta por um pavimento, cobertura e acabamento, com uma área aproximada de 69,70m2, com cozinha, 3 quartos, casa de banho, sala, duas arrecadações e telheiro exterior.
9- Em redor dessa construção existe uma área de logradouro, composta por alegrete frontal, área pavimentada frontal e lateral, área arenosa (jardim) e um pátio traseiro.
10- Em redor da construção e da porção de terreno foi erguido um muro de alvenaria e colocada uma portada, em data não apurada.
11- Dentro do perímetro delimitado pelo muro os autores construíram um poço, uma fossa assética e uma cisterna.
12- A construção e faixa de terreno localizam-se na Rua … e tem o número de porta ….
13- Os autores efetuaram a delimitação da porção de terreno e a construção em alvenaria à vista de todos.
14- Na construção dormem, fazem refeições, recebem familiares e amigos e mantêm mobílias e pertences.
15- Autorizam quem acede à porção de terreno e ao interior da construção em alvenaria.
16- Determinam os trabalhos e suportam os custos com a sua manutenção.
17- Decoram o interior da construção em alvenaria, plantam as espécies decorativas no exterior e efetuam a poda e a limpeza.
18- São os autores quem possui as chaves da construção em alvenaria.
19- São reputados pelos vizinhos, amigos e conhecidos como donos.
20- Em abril de 2015 os autores receberam carta enviada pela Polis Litoral Ria Formosa- Sociedade de Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S.A., na qual se refere a tomada de posse administrativa e a demolição da construção n.º … da Rua …, do Núcleo do Farol Nascente (cfr. doc. de fls.102/108, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
21- Os autores intentaram contra a assistente Polis Litoral Ria Formosa, junto do Tribunal Administrativo de Loulé, ação visando o reconhecimento do direito de propriedade sobre a casa e terreno onde está implantada, incluindo o logradouro, reconhecendo-se a legalidade urbanística dessa construção (cfr. doc. de fls.109/110, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
22- A Ilha da Culatra tem um posto da Marinha Portuguesa que manobra diariamente o Farol do Cabo de Santa Maria que ali foi construído e possuía um Posto da Guarda-Fiscal no Núcleo da Culatra.
23- O sistema da Ria Formosa constitui uma unidade morfológica, que engloba duas penínsulas e cinco ilhas barreira, Ilhas da Barreta, Culatra, Armona, Tavira e Cabanas, individualizadas por seis barras de maré.
24- O sistema de barreiras arenosas protege e assegura a manutenção do sistema lagunar, nomeadamente exercendo o efeito barreira contra os processos de galgamento oceânico e de erosão provocada pelas ondas e pelo vento.
25- Nos últimos anos a localização e o número de barras de maré e, simultaneamente, o número e forma das ilhas, tem variado, traduzindo a dinâmica do sistema de ilhas-barreiras que caracteriza a Ria Formosa.
26- As barras referidas têm carácter migratório, deslocando-se ao longo do tempo, acabando por assorear e abrindo-se então nova barra, sendo as ilhas progressivamente destruídas e construídas durante esse processo.
27- As alterações e dinâmica das barras e das ilhas resultam do movimento das areias transportadas pelas águas, sendo a Ilha da Culatra formada pela progressiva deposição de areia.
28- A Ilha da Culatra é constituída em toda a sua extensão por areais formados por deposição aluvial.
29- Ao longo dos anos, através dos seus diversos departamentos, o Estado sempre considerou a Ilha da Culatra como pertencente ao domínio público marítimo, seja autorizando a transferência, sem mutação dominial, de um terreno com a área de 1.024.324 m2 para a Marinha, seja emitindo licenças para manutenção provisória de barracas, qualificando sempre os terrenos como situados no domínio público marítimo.
E foi considerada não provada a seguinte factualidade:
- a)os autores, na delimitação da porção de terreno e na realização da construção, atuaram convencidos que eram os proprietários;
- b)… e que não lesavam direitos e interesses alheios;
- c)… e que a porção de terreno não pertencia ao Estado
- d)… e sem oposição;
- e)a Ilha da Culatra é composta por terra.
Da nulidade processual (violação do princípio do contraditório)
Sustentam os recorrentes, na conclusão B), que a sentença recorrida «ao tomar em consideração o fundamento retirado do livro de “Estudo do Meio”, 4º ano, edições Gailivro, edição de janeiro de 2017, p. 106 da autoria de Carlos Letra e Ana Margarida Afreixo que não foi examinado em audiência e que por isso não foi sujeito a contraditório, consubstancia o recurso pelo Tribunal, a um meio de prova autónomo, exterior ao processo, com o qual veio a formar a sua convicção sobre uma questão fundamental a decidir, e que teve influência na ponderação realizada pelo Tribunal dos meios de prova sujeitos a contraditório, consubstanciando assim uma violação do princípio do contraditório (art.º 3.º, n.º 3 C.P.C.); e por ter tido influência no exame e decisão da causa, constitui a nulidade processual, prevista no art.º 195.º, n.º 1 C.P.C., a qual pode ser arguida em sede de recurso. A decisão recorrida é assim nula, (...).» (sublinhado nosso).
Em primeiro lugar, importa dizer que na ótica dos recorrentes o que está em causa é uma nulidade processual decorrente do facto de na sentença recorrida se ter tomado em consideração o “fundamento” do livro acima referido, por o mesmo não ter sido examinado em audiência, o que violaria, segundo os recorrentes, o princípio do contraditório, e não uma nulidade da sentença, como de forma algo contraditória afirmam no final da transcrita conclusão B).
As nulidades da sentença só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas diversas hipóteses taxativamente contempladas no nº 1 do artigo 615º do CPC, sendo que as mencionadas nas alíneas b) a e) desse inciso normativo só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário e, se o admitir, o recurso poderá ter como fundamento qualquer dessas nulidades [cfr. nº 4 desse artigo 615º].
Já quanto às nulidades processuais propriamente ditas e respetivos regimes, efeitos e prazos de arguição, encontram-se as mesmas elencadas e reguladas nos artigos 186º e seguintes do mesmo corpo normativo.
Ora o facto da alegada nulidade ter sido cometida através da sentença, não tem a virtualidade de transformar uma nulidade processual em nulidade da sentença, como é bom de ver.
Feita esta precisão, adiantamos já que nenhuma razão assiste aos recorrentes.
Na fundamentação da decisão de facto, na página 17 da sentença, a propósito das características e aspeto da costa de Portugal Continental, da mera legenda de uma fotografia que exemplifica a “Laguna Costeira”, foi feita a citação do livro escolar de “Estudo do Meio”, aos alunos do 4º ano, edições Gailivro, 2017, p.106, de Carlos Letra e Ana Margarida Afreixo.
Como se afigura evidente, a citação de uma mera legenda de um livro escolar para alunos do 4º ano constitui apenas um argumento, o qual, retirado da doutrina na área em causa, e que tem o valor que tem, foi utilizado pela Sr.ª Juíza a quo para explicitar aquilo que se lhe afigurava ser evidente: «[a]liás, trata-se de uma realidade consolidada e conhecida».
Como bem aduz a assistente Polis nas contra-alegações, «[e]ra só o que faltava o julgador não poder citar a doutrina que entender, nas suas decisões judiciais, sem ter que pedir permissão ou ouvir antes as partes».
Ademais, não foi este argumento doutrinário o decisivo para a decisão da matéria de facto sobre as características do terreno, como se colhe com meridiana clareza do parágrafo seguinte, na mesma página 17 da sentença, onde foram explicitados os meios de prova utilizados para formar a convicção do Tribunal acerca de tal facto: «[a]ssim, concluindo, do referido documento [a certidão da APA a fls. 518/537], em conjugação com os mencionados depoimentos das testemunhas, resultaram provadas as características do solo da Ilha da Culatra, mormente que tem a natureza de areais formados por deposição aluvial».
Ou seja, como bem refere o réu Estado na resposta ao recurso, «o Tribunal “a quo”, ao fazer referência a obra de “Estudo do Meio” do 4º ano, não está a lançar mão de «meio de prova estranho ao processo» mas antes a corroborar de forma ilustrativa, exemplificativa a sua convicção extraída dos diversos elementos de prova documental junta aos autos, designadamente, com base na «documentação anexa à nota técnica anexa à certidão emitida pela APA», conjugadamente no confronto com os depoimentos de diversas testemunhas (como é o caso das testemunhas Ce… e Ces…).
Em suma, não foi cometida qualquer irregularidade/nulidade processual ao invés do defendido pelos recorrentes.
Das invocadas nulidades da sentença
Segundo os recorrentes [conclusões E) a H)], a sentença é nula por violação do princípio do contraditório, alegando que a autoridade de caso julgado que serviu de fundamento à mesma, com base nos acórdãos do Tribunal da Relação de Évora nela citados, e que em casos idênticos decidiram que os terrenos em causa são insuscetíveis de usucapião, constitui uma decisão surpresa, pois nunca lhes foi dado conhecimento de tais acórdãos.
Ora, ainda que se entendesse estar em causa uma decisão surpresa, tal configuraria uma nulidade processual e não uma nulidade da sentença que, como se viu, só ocorre, como causa invalidante típica, nas diversas hipóteses taxativamente contempladas no nº 1 do artigo 615º do CPC, o que não é o caso.
Acresce que a exceção do caso julgado é de conhecimento oficioso [arts. 577º, al. i) e 578º do CPC] e, in casu, a exceção da autoridade do caso julgado foi invocada pela assistente Polis em sede de alegações orais[2] proferidas na audiência final, tendo a Sr.ª Juíza dado a palavra ao mandatário dos autores para se pronunciar, tendo este defendido não estarem preenchidos os requisitos do caso julgado, designadamente, a identidade das partes, como se colhe da gravação da última sessão de julgamento realizada em 20.01.2020.
Dir-se-á, por último, que a autoridade de caso julgado apenas foi conhecida na parte final da sentença como um fundamento complementar e acessório da decisão, no sentido de realçar a jurisprudência consolidada sobre a mesma questão de facto e de direito.
Ora, não formam ratio decidendi os considerandos aduzidos na sentença como um obiter dictum, os quais constituem «uma excrescência em relação ao silogismo judiciário que motivou e estruturou a decisão»[3].
Como bem observa a assistente Polis nas contra-alegações, «[a] ratio decidendi, alicerçada na instrução e julgamento da causa, resulta da livre convicção formulada sobre as provas produzidas a respeito da questão central, ou seja, as características e a natureza do solo do terreno em apreço».
Em suma, a sentença recorrida não enferma da nulidade invocada pelos recorrentes.
Nas conclusões V) e X), em sede impugnação da matéria de facto, vêm os recorrentes dizer que a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação.
Mas não têm razão.
O nº 4 do artigo 607º do CPC, que está em causa, impõe ao julgador que na fundamentação da sentença declare «[q]uais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência».
Como já referia Alberto dos Reis[4], a necessidade de fundamentação da sentença assenta numa razão substancial e em razões práticas. Por um lado, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstrata da lei ao caso particular submetido ao juiz e, por outro lado, porque a parte vencida tem direito a saber a razão pela qual a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. E, em caso de recurso, a fundamentação de facto e de direito é também absolutamente necessária para que o tribunal superior aprecie as razões determinantes da decisão.
Às decisões judiciais aplica-se o princípio geral decorrente do artigo 205º, nº 1, da Constituição, no qual se dispõe que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
A Constituição não cuida, pois, da concretização do alcance de dever de fundamentação, antes determina que as decisões «são fundamentadas nos termos definidos na lei», pelo que deve buscar-se a delimitação do dever de fundamentação na lei ordinária.
O artigo 154º do CPC ocupa-se da densificação desse dever estatuindo, desde logo, que o mesmo se estende a todos os pedidos controvertidos e a todas as dúvidas suscitadas no processo (nº 1), não podendo a justificação consistir na mera adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (nº 2).
Esta fundamentação, suscitada pela controvérsia e de dúvida, deve, em consequência, incidir sobre a explicitação dos motivos que levaram o julgador a dirimir a controvérsia no sentido em que o fez.
A fundamentação, expressão da legitimidade de exercício jurisdicional, deve satisfazer este requisito, isto é, deve ser a necessária a explicitar as razões da decisão enquanto escolha suficiente a que essas razões resultem patentes para os intervenientes processuais e para a sociedade.
Ou seja, não impõe uma enumeração exaustiva de todas as soluções possíveis, mas antes se basta com indicação das soluções determinantes que a fundam e que simultaneamente arredam outras possibilidades.
Escreve, a propósito, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida[5]:
«A estatuição do citado nº4 do art- 607º (1º- segmento) é, contudo, meramente indicadora ou programática, não obrigando o tribunal a descrever de modo exaustivo o iter lógico-racional da apreciação da prova submetida ao respectivo escrutínio; basta que enuncie, de modo claro e inteligível, os meios e elementos de prova de que se socorreu para a análise crítica dos factos e a razão da sua eficácia em termos de resultado probatório. Trata-se de externar, de modo compreensível, o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo tribunal na apreciação da realidade ou irrealidade dos factos submetidos ao seu escrutínio. Deve, assim, o tribunal enunciar os meios probatórios que hajam sido determinantes para a emissão do juízo decisório, bem como pronunciar-se: - relativamente aos factos provados, sobre a relevância deste ou daquele depoimento (de parte ou testemunhal), designadamente quanto ao seu grau de isenção, credibilidade, coerência e objectividade; - quanto aos factos não provados, indicar as razões pelas quais tais meios não permitiram formar uma convicção minimamente segura quanto à sua ocorrência ou convencer quanto a uma diferente perspectiva da sua realidade ou verosimilhança […].Não impõe, contudo, a lei que a fundamentação das conclusões fácticas decisórias seja indicada separadamente por cada um dos factos, isolada e autonomamente considerado (podendo sê-lo por conjuntos ou blocos de factos sobre os quais a testemunha se haja pronunciado). […]. A omissão total ou parcial da análise crítica e/ou de motivação gera uma nulidade processual secundária (preterição de formalidade exigida por lei) com previsão no art.195º, porquanto com manifesta “influência no exame e ou na decisão da causa”, que a lei sujeita, todavia, ao regime especial de arguição dos arts. 149º, 195º e 199º.»
Ora, no caso concreto, decorre da simples leitura da sentença, que na mesma se indicaram de forma clara os fundamentos de facto e a motivação em que assentou a decisão proferida, sendo que a nulidade da sentença não se confunde com um eventual erro de julgamento, que é, afinal, aquilo que aqui está verdadeiramente em causa, não sendo despiciendo, aliás, que a invocação das aledadas nulidades tenha sido feita pelos recorrentes na impugnação da matéria de facto.
Por último, afirmam os recorrentes que a sentença é nula por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado «relativamente à impugnação daquela certidão realizada pelos AA. e considerou, uma vez mais, simplisticamente, aquela certidão como não impugnada e não resolveu as questões derivadas daquela impugnação levantadas pelos AA.. Por não se ter pronunciado quanto à impugnação da certidão da APA e não ter resolvido as questões derivadas daquela impugnação».
Uma vez mais, não têm razão os recorrentes.
De acordo com a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, temos que a sentença é nula «Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»; tal normativo está em consonância com o comando do nº 2 do art. 608º do CPC, no qual se prescreve que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Como é jurisprudência unânime, não há que confundir questões colocadas pelas partes à decisão, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido[6].
Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do artigo 615º, nº 1, al. d), do CPC. Daí que, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia.
A nulidade de uma decisão judicial é um vício intrínseco da mesma e não se confunde com um hipotético erro de julgamento, de facto ou de direito. Uma sentença é nula, por falta de fundamentação de facto, quando a decisão concretamente tomada – e não aquela que as partes entendam que deveria ter sido tomada – não se encontra assente em factos apresentados pela própria decisão, diretamente ou por remissão.
Não é este manifestamente o caso, sendo certo que a Sr. Juíza a quo se pronunciou expressamente sobre o valor probatório da aludida certidão da APA, bastando para tanto ler atentamente a fundamentação da decisão de facto. Se a Sr. Juíza a quo atribuiu a tal documento uma força probatória que o mesmo não tem, tal constitui um erro de julgamento[7] e não uma nulidade da sentença.
Em suma, a sentença não enferma das nulidades invocadas pelos recorrentes.
Da impugnação da matéria de facto
O exercício efetivo pelo Tribunal da Relação do duplo grau de jurisdição quanto à decisão da matéria de facto, incluindo a eventual reapreciação de depoimentos gravados, prestados oralmente na audiência de discussão e julgamento, à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607º, nº 5, ex vi do artigo 663º, nº 2, do CPC, tem como contrapartida a imposição aos recorrentes de um rigoroso ónus de impugnação por forma a impedir que «a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo»[8].
Daí dispor o art.º 640.º do CPC que:
«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)– Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)– Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)– A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)– Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)– Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
(…)».
Escreveu-se no Acórdão do STJ de 03.10.2019[9]:
«Na expressão do Acórdão do STJ, de 29.10.2015 (processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1)[5], consagra este regime processual um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.
Assim, nesta conformidade, integram um ónus primário, a exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas als. a), b) e c) do nº1 do citado art.640º, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto[6].
Mas, já constituirá um ónus secundário, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na al. a) do nº 2 do mesmo art. 640º, pois tem, sobretudo, por função facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência.
E se é certo cominar a lei o incumprimento do ónus primário e do ónus secundário de igual forma, ou seja, com a sanção da rejeição imediata do recurso [cfr. art 640.º, n.º 1, proémio, e n.º 2, alínea a), do mesmo artigo], não sendo consentida a formulação ao recorrente de um convite ao aperfeiçoamento de eventuais deficiências, a verdade é que, tal como se afirma no citado Acórdão do STJ, de 29.10.2015, «não poderá deixar de ser avaliada diferentemente a falha da parte consoante ocorra num ou noutro âmbito».
Dito de outro modo e nas palavras do Acórdão do STJ, de 19.02.2015 (processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1)[7], enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1 do referido art. 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, al. a) do mesmo artigo, tal sanção deverá ser aplicada com algum tempero, só se justificando nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame por banda do tribunal de recurso.
Desde que não exista essa dificuldade, apesar da indicação pelo recorrente da localização dos depoimentos não ser totalmente exata e precisa, não se justifica a rejeição do recurso.
É que, como adverte o Acórdão do STJ, de 28.04.2016 (processo nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1), dando voz à jurisprudência cada vez mais consolidada neste Supremo Tribunal[8], «é necessário que a verificação do cumprimento do ónus de alegação regulado no art. 640 do CPC seja compaginado com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atribuindo maior relevo aos aspectos de ordem material», por forma a não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no mesmo artigo, havendo, por isso, que extrair do texto legal soluções conformes com estes princípios.
Assim, nesta linha de entendimento, salienta-se, no já citado Acórdão do STJ, de 29.10.2015, que na interpretação da norma do art. 640º, « não pode deixar de se ter em consideração a filosofia subjacente ao actual CPC, acentuando a prevalência do mérito e da substância sobre os requisitos ou exigências puramente formais, carecidos de uma interpretação funcionalmente adequada e compaginável com as exigências resultantes do princípio da proporcionalidade e da adequação - evitando que deficiências ou irregularidades puramente adjectivas impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais».
Também na defesa da orientação de que não deve adotar-se uma interpretação rígida e desproporcionadamente exigente deste ónus de impugnação, sublinha o Acórdão do STJ, de 22.10.2015 (processo nº 212/06.3TBSBG.C2.S1) [9] que «o sentido e alcance dos requisitos formais de impugnação da decisão de facto previstos no nº1 do art. 640º do CPC devem ser equacionados à luz das razões que lhe estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza da própria decisão de facto».
No caso dos autos, considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode afirmar-se que os recorrentes não cumpriram integralmente os ónus impostos pelo artigo 640º, nºs 1 e 2, do CPC. Senão vejamos.
Tendo os recorrentes indicado os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados[10], não sofre dúvida que os mesmos cumpriram o ónus imposto na alínea a) do nº 1 do artigo 640º.
E o mesmo se diga quanto à alínea c) do mesmo preceito legal, ou seja, quanto à decisão que no entender dos recorrentes deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Já o mesmo, porém, não sucedeu quanto aos concretos meios probatórios que impõem decisão diversa [alínea b), do nº 1 e alínea a), do nº 2, do referido artigo 640º].
Com efeito, no que tange aos pontos 23 a 28 dos factos provados, que os recorrentes entendem dever ser considerados não provados, relativos à característica morfológica dos terrenos em causa, os mesmos não aludem às provas concretas que impõem decisão diversa, limitando-se a tecer comentários sobre a valoração da prova feita pelo Tribunal, argumentando com considerações relativas a uma apreciação diversa da prova, valorando-a de modo diverso, colocando dúvidas e interrogações, nomeadamente quanto à credibilidade das testemunhas Ce… e Ces…, sem contudo conseguirem fundamentar e concretizar as provas que impõem decisão diversa.
Ora, a natureza da exigência legal prevista na alínea b) do nº1 do artigo 640º do CPC (enquanto meio que dá suporte ao erro de julgamento da matéria de facto impugnada), que tem por finalidade impedir impugnações carecidas de fundamento probatório objetivo, impõe uma indicação precisa dos meios de prova que deveriam levar à pretensa modificação dos factos concretamente impugnados, pelo que não se compadece com a enunciação de vários elementos probatórios em termos de reescrutínio indiscriminado e global da factualidade subjacente à causa[11].
Também não procederam os recorrentes à indicação exata das passagens da gravação em que fundam a sua discordância [nº 2, al. a), do art. 640º].
A este respeito, como se viu, não deve adotar-se uma posição excessivamente formal, considerando que é dado cumprimento ao ónus em causa, quando o recorrente faça uma indicação que possibilite à Relação o acesso, sem dificuldade, ao excerto da prova visado, designadamente com a transcrição dessas concretas passagens, ainda que omitindo a indicação do respetivo início e termo, por referência à gravação, limitando essa indicação ao início e termo do depoimento[12].
No caso dos autos, é certo que os recorrentes não procederam à indicação numérica e precisa do princípio e do fim das passagens que, no seu entendimento, foram incorretamente apreciadas pela 1ª instância[13]. Mas também não transcreveram no corpo das alegações os excertos dos depoimentos que justificavam a sua discordância e constituíam, a seu ver, o fundamento para ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, tendo-se limitado a dizer o que é que terão afirmado as testemunhas em causa, pelo que não há dúvidas que incumpriram o aludido ónus.
De igual modo, no que respeita aos pontos a) a d) dos factos não provados, que os recorrentes entendem que devem ser dados como provados, não cumpriram aqueles o ónus de indicação exata das passagens da gravação em que fundam a sua discordância, já que se limitaram a indicar o início e o termo dos depoimentos das testemunhas o que, como se viu, é insuficiente para dar cumprimento ao respetivo ónus, a que acresce o facto de não terem transcrito no corpo das alegações os excertos dos depoimentos que justificavam a sua discordância e constituíam, a seu ver, o fundamento para ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, fazendo apenas uma resenha do que terão dito as testemunhas.
E, ainda que assim não fosse, o que não se concede, tendo em conta a resposta a dar à questão de saber se a Ilha da Culatra integra o domínio público do Estado, seria inútil a reapreciação da matéria de facto em causa.
Em suma, a inobservância, por parte dos recorrentes, dos aludidos ónus determina a imediata rejeição do recurso no tocante à impugnação da matéria de facto, pelo que nenhuma alteração será feita à decisão sobre tal matéria proferida pela 1ª instância.
Da integração das Ilhas Barreira, em particular da Ilha da Culatra, no Domínio Público Marítimo
A decisão recorrida concluiu que as ilhas barreira da Ria Formosa e, em concreto, a ilha da Culatra integram o domínio público marítimo e, como tal, são coisas fora do comércio insuscetíveis de apropriação individual, assim negando a pretensão dos autores de verem reconhecida a apropriação, por usucapião, de parte dos solos da referida ilha.
A imprescritibilidade aquisitiva de coisas do domínio público resulta da sua inserção legal como coisas fora do comércio (art. 202º, nº 2, do CC) e, assim, o seu uso é insuscetível de atribuir posse (art. 1267º, al. b), do CC); instituição do comércio jurídico privado, princípio geral de imprescritibilidade especialmente reiterado, quanto a bens imóveis, pelo Decreto-Lei nº 280/2007, de 7/8, ao estabelecer que os imóveis do domínio público não são suscetíveis de aquisição por usucapião (art. 19º daquele diploma legal).
Os recorrentes não questionam a vigência e amplitude deste regime, defendendo porém a sua inaplicabilidade ao caso dos autos, argumentando no essencial que a Ilha da Culatra é uma ilha, isto é, uma formação natural de terra, rodeada de água, que fica a descoberto na preia-mar, tal como definida pelo artigo 121º, nº 1, da Convenção da Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14/10 e não um lodeiro, mouchão ou areal aluvionar que só existe nos rios e nas zonas estuarinas, condições naturais imprescindíveis à sua inclusão no domínio público marítimo.
A matéria da titularidade dos recursos hídricos encontra-se também regulada na Constituição da República Portuguesa (CRP), em cujo artigo 84.º[14], nº 1, al. a), se prescreve que pertencem ao domínio público as águas territoriais com o seu leito e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis e flutuáveis, com os respetivos leitos.
A Lei n.º 54/2005, de 15/11, delimita, porém, com mais pormenor quais os recursos hídricos que integram o domínio público e aqueles que, ao invés, pertencem aos particulares.
Assim, nos termos do artigo 2.º, o domínio público hídrico compreende o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial, e ainda o domínio público das restantes águas.
O domínio público marítimo, que inclui as águas costeiras e territoriais, as águas interiores sujeitas à influência das marés, bem como os respetivos leitos, fundos marinhos e margens, pertence sempre ao Estado, nos termos do disposto nos artigos 3º e 4º.
Por sua vez, o domínio público lacustre e fluvial compreende cursos de água, lagos e lagoas ou canais de água navegáveis ou flutuáveis, bem como aqueles que, não sendo navegáveis ou flutuáveis, se situem em terrenos públicos ou sejam alimentados ou se lancem no mar ou em outras águas públicas, e ainda albufeiras criadas para fins de utilidade pública (artigo 5º).
Estes recursos são da titularidade do Estado ou das regiões autónomas, caso se localizem no território destas, exceto se estiverem integralmente situados em terrenos municipais ou das freguesias ou em terrenos baldios municipais ou paroquiais, casos em que pertencerão, respetivamente, ao município ou freguesia (art. 6º).
Entre os terrenos que integram o domínio público hídrico, importa considerar, em primeiro lugar, os leitos, cuja definição nos é dada pelo artigo 10º, nº 1, da Lei nº 54/2005, em termos exatamente iguais aos que constavam do artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 468/71: «Entende-se por leito o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. No leito compreendem-se os mouchões, lodeiros, e areais nele formados por deposição aluvial»[15].
Não entendeu o legislador da Lei nº 54/2005, que houvesse «vantagem em encontrar uma designação específica para a parte desse leito que fica compreendida entre a linha da baixa-mar e a da preia-mar de águas vivas, pois pelas sua características de terreno temporariamente descoberto tem sido em várias legislações entre as quais a portuguesa, objecto de regime jurídico diferenciado do da restante parte que é permanentemente coberta pelas águas»[16]e, por isso, não acolheu a designação de «leito litoral» proposta por estes autores para essa parte temporariamente descoberta.
Relativamente aos limites longitudinais dos leitos, os nºs. 2 e 3 do artigo 10º da Lei nº 54/2005, têm a mesma redação dos nºs. 2 e 3 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 468/71.
Assim, preceitua o nº 2 do artigo 10º que «o leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais». Esta linha é, porém, determinada de modo diferente consoante se trate das águas do mar ou das demais águas sujeitas à influência das marés.
Na primeira situação, a linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais é definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar (2.ª parte do nº 2 do artigo 10º).
A máxima preia-mar de águas vivas equinociais, que como o nome indica se verifica durante o equinócio, ou seja, quando o Sol se encontra sobre o Equador, «é uma maré a que, de harmonia com as normas adoptadas nos serviços, corresponde o coeficiente 120, que exprime a relação entre a semi-amplitude da maré e a unidade de altura»[17].
Na segunda situação – demais águas sujeitas à influência das marés -, o leito destas águas é também limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais, mas essa linha é definida em função do espraiamento das vagas em condições de cheias médias (2.ª parte do n.º 2 do artigo 10.º).
Quanto às restantes águas, o seu leito é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias[18], sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto. Essa linha que separa o leito da margem é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista superior do talude marginal ou pelo alinhamento da aresta ou crista do talude molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais (n.º 3 do artigo 10.º)[19].
Outra categoria relevante de terrenos que integram o domínio público hídrico é a das margens. Como nos dá conta Mário Tavarela Lobo[20], «a margem foi definida pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico como “uma faixa de terreno adjacente, junto à linha de água, que se conserva ordinariamente enxuta, e é destinada aos Serviços Hidráulicos de polícia ou acessórios de navegação e flutuação” (art. 4.º do Decreto n.º 8 – Serviços Hidráulicos). Mas é destinada igualmente a outros serviços de interesse público, como policiais, balneares, industriais, etc.
Inicia-se a partir daquela linha de água e estende-se pela parte não banhada da ribanceira e pelos prédios marginais, tendo largura variável conforme a classificação das correntes».
O Decreto-Lei n.º 468/71 procurou solucionar a controvérsia existente sobre a noção de margem e o correspondente regime jurídico, definindo-a do seguinte modo: «Entende-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas» (artigo 3.º, n.º, 1).
Nos restantes números do artigo 3.º estabeleceram-se ainda a respetiva largura e completou-se o conceito de margem solucionando pontos controversos na doutrina e na jurisprudência, entre os quais se destaca, pela sua importância, a matéria atinente às praias e às arribas alcantiladas (n.ºs 5 e 6).
O artigo 11º, nº 1, da Lei nº 54/2005, acolheu a mesma noção de margem constante do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 468/71, e manteve inalterada a largura das margens constante dos nºs 2 a 4 do artigo 3.º deste último diploma: i) 50 m para as águas do mar e águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas13; ii) 30 m para as águas navegáveis ou flutuáveis não sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas e portuárias; iii) 10 m para as águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos, e córregos de caudal descontínuo (artigo 11.º, nºs 2, 3 e 4).[21]
Ora, considerando a matéria de facto provada, designadamente os pontos 27 e 28 dos factos provados, a resposta a dar à questão supra enunciada só pode ser afirmativa, fazendo nossas as seguintes palavras do acórdão desta Relação de 08.11.2018[22]:
«Compulsadas as normas citadas, afigura-se-nos ressaltar a ideia do legislador, plasmada nas referidas normas, que, como regra, pertencem ao domínio público hídrico não só as águas do mar e dos cursos de água flutuáveis ou navegáveis, como os seus leitos, incluindo nestes todas as formações naturais que aí emerjam, e ainda as respectivas margens.
No fundo, o que o legislador pretende estabelecer é a integração no domínio público, em plena propriedade, denominemos assim para dar a ordem da respectiva grandeza, de todo um espaço físico que compreende não só as águas classificadas como do domínio público, os leitos que as suportam, estendidos estes até às respectivas margens e ainda todas as formações naturais que emerjam nesse mesmo espaço, a saber os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial.
Pode-se questionar se a expressão depósito aluvial a que alude o n.º 1 do art.º 10º, é a mais correcta, do ponto de vista científico, para qualificar o depósito de areias num determinado local do leito de mar, devido ao fluxo e refluxo do mar ou à acção das ondas, que, por via da sua acumulação, emerja à sua superfície criando como que uma ilha de areias.
Bem sabemos que, muitas das vezes, as noções jurídicas e científicas não coincidem em absoluto, devendo prevalecer, pela sua força legal, as normas jurídicas.
Como acima dissemos, afigura-se-nos poder retirar da legislação em vigor, que o legislador quis consagrar na lei, a plena propriedade do Estado sobre determinados espaços hídricos, em que se incluirão, necessariamente, as formações resultantes de depósitos aluviais, entendidas estas em sentido não rigorosamente científico, ou seja no sentido do depósito de materiais sobre o leito do mar ou de cursos de água que emerjam dessas águas.
Não seria compreensível, em nosso entender, que um depósito de areias formando uma elevação num determinado local do leito do mar, por acção do fluxo ou refluxo do mar ou pela acção das ondas, mas que não emergisse do mesmo, fosse considerado _ como ninguém discute que o seja _, como fazendo parte do domínio público hídrico e, se emergir já não faça parte desse mesmo domínio público hídrico, por não se integrar no conceito científico de depósito aluvial.
Daí que, em conformidade com a lei em vigor, na melhor interpretação que pensamos retirar do seu dispositivo, pertencem ao domínio público hídrico, as águas do mar, o seu leito e todas as formações naturais que aí emerjam, nomeadamente, e no que interessa ao caso, as ilhas de areia que resultem de deposição aluvial, entendida esta deposição como abrangendo também o depósito de areias devido ao fluxo e refluxo do mar e à acção das ondas.
Aqui chegados, podemos concluir que os depósitos de areias que resultam do fluxo ou do refluxo do mar, ou da acção das ondas, que emerjam do mesmo, formando ilhas de areia, devam ser considerados como fazendo parte do domínio público marítimo, e, como tal, pertença do Estado.
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do art.º 202º do Código Civil, os bens que pertencem ao domínio público do Estado estão fora do comércio jurídico, sendo insusceptíveis de apropriação individual, e por isso não é admissível a sua aquisição originária por usucapião.
Pelo que importa concluir, descendo ao caso dos autos, que “sendo a Ilha da Culatra formada pela progressiva deposição de areia e assim constituída em toda a sua extensão por areais formados por tal deposição” (Ponto 37 dos Factos Provados), faz parte, nos termos do disposto nos art.º 3º, alíneas a) e c), 4º e 10º, n.º 1, do domínio público marítimo, pertença do Estado Português, e por isso insusceptível de apropriação individual, nomeadamente por aquisição por usucapião.»
No mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos desta Relação de 13.09.2018[23] e de 27.06.2019[24], escrevendo-se neste último:
«Sob a epígrafe aluvião, estabelece o nº 1 do artº 1328º, do C.C., que pertence aos donos dos prédios confinantes com quaisquer correntes de água tudo o que, por ação das águas, se lhes unir ou neles for depositado, sucessiva e impercetivelmente.
Aluviões, para efeitos da lei, são os sedimentos que, por ação das águas, se unirem a um prédio ou neles forem depositados, sucessiva e impercetivelmente.
Conceito normativo que se afasta do conceito geológico uma vez o depósito sucessivo e impercetível que expressamente caracteriza a figura legal de aluvião, afasta as águas torrenciais geradoras de enxurradas incluídas no conceito geológico de aluvião - se a corrente das águas for violenta e arrojar coisas, como no caso das enxurradas, o conceito normativo que lhe corresponde é avulsão (artº 1329º, do CC) – e não exclui, a nosso ver, a possibilidade legal da aluvião ocorrer em ambientes marítimos.
A literatura jurídica, aliás, reporta-se ao aluvião, ou à aluvião, associado às águas do mar; para além da doutrina citada pela decisão recorrida, em comentário ao artº 1331º, do CC, relativo à formação de ilhas e mouchões, explicam P. Lima e A. Varela que “segundo a lei geral, que é a contida no novo Código, em caso de aluvião, se as ilhas ou mouchões se formarem no mar ou nas correntes navegáveis ou flutuáveis, integram-se no domínio público do Estado”;[4] no mesmo sentido, refere Carvalho Martins que “as aluviões marítimas não pertencem aos proprietários da borda mar. Essas aluviões, em regra, ficam constituindo praia; e fazem parte, sempre, do domínio marítimo do Estado”[5].
Visto o disposto no artº 10º, nº 1, da Lei 54/2005, à luz do conceito de aluvião tal como definido pelo artº 1328º, nº 1, do C.C., o leito das águas costeiras e territoriais comporta o terreno coberto pelas águas e tudo o que, por ação destas, se lhes unir ou nele for depositado, sucessiva e impercetivelmente.
Solução legal que, bem vistas as coisas, constitui uma emanação do princípio geral segundo o qual pertence ao dono da coisa tudo o que a esta acrescer por efeito da natureza (artº 1327º, do CC); a coisa como ensina Mota Pinto, tem um destino unitário na sua totalidade e, assim, “se uma coisa é unida ou incorporada com outra, por facto natural ou por indústria do homem, aquilo que assim acresceu passa a ser abrangido pelo direito real que incidia a coisa antes do aditamento verificado”[6], assim se compreendendo que pertencendo as águas territoriais com os seus leitos e fundos marinhos contíguos ao domínio público do Estado (artº 84º, nº 1, da CRP) os areais ou ilhas nestas formadas (acrescidas no leito) por deposição aluvial sejam sujeitas a idêntico domínio.
Em conclusão, para efeitos do artº 10º, nº 1, da Lei 54/2005, de 15/11, o leito das águas do mar comporta o terreno coberto pelas águas e os areais nele formados por deposição, sucessiva e impercetível, de tais águas.
No caso dos autos prova-se que a ilha da Culatra se integra num sistema dinâmico de ilhas barreira, cujas alterações resultam do movimento das areias transportadas pelas águas do mar, sendo a Ilha da Culatra formada pela progressiva deposição de areia e assim constituída em toda a sua extensão por areais formados por tal deposição (pontos 25 a 30 dos factos provados), razão pela qual se insere no leito das águas costeiras e territoriais, pertencente ao domínio público do Estado e é insuscetível de usucapião.»
Ora, tendo sido este o entendimento da sentença recorrida resta confirmá-la, mostrando-se prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas no recurso, pois seja qual for o seu resultado a solução final queda inalterada.
Vencidos no recurso, suportarão os autores as respetivas custas – artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.