Decisão que o TCA Norte manteve.
O Réu interpôs recurso de revista desse Acórdão, o qual foi admitido.
O Autor vem pedir a reforma deste último Aresto (art.º 616.º do CPC) e, a título subsidiário, arguir a sua nulidade (art.º 615/1/c) do CPC).
Vejamos se litiga com razão.
Nos termos do art.º 613.º do CPC “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” (n.º 1) sendo-lhe, porém, lícito, reformá-la quanto a custas e multa e quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou quando constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida (art.º 616.º do mesmo Código).
Deste modo, não vindo pedida a reforma do Acórdão quanto a custas e multa, a pretensão do Requerente só poderia ser satisfeita se, por manifesto lapso, tivesse ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou se se tivessem ignorado documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, implicassem necessariamente decisão diversa da proferida.
Ora, não ocorreu nenhuma das referidas circunstâncias.
Desde logo, como é manifestamente evidente, não existiu qualquer lapso na determinação da lei aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.
Depois, na decisão da admissão da revista não se conheceram nem se ignoraram documentos ou outro meio plena que, só por si, implicassem decisão diversa da proferida uma vez que, nesta sede, cumpre-nos, apenas, verificar se a revista suscita alguma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou se a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. E, tendo-se entendido que a questão suscitada não só era juridicamente relevante como este Supremo não a tinha, ainda, apreciado entendeu-se que se justificava a admissão da revista.
Não se verificam, pois, os requisitos de que dependia a pretendida reforma do Acórdão.
E, no tocante à arguida nulidade do Acórdão, também falece a pretensão do Autor por se não verificar nenhum dos fundamentos previstos no art.º 615.º do CPC
Termos em que se indefere ao requerido.
Custas pelo Requerente.
Porto, 11 de Janeiro de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.