IRelatório:
A… interpôs a presente acção administrativa especial contra
MUNICÍPIO DE MATOSINHOS
em que pede a anulação do acto praticado em 9/4/2005, pelo Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos (CMM), que indeferiu o pedido da A. de licenciamento para instalar uma estação de radiocomunicações e respectivos acessórios na Rua … – … – …, Concelho de Matosinhos, e ainda que o R. seja condenado a praticar os actos omitidos nesse procedimento, designadamente emitindo a competente autorização camarária para a instalação mencionada.
O TAF do Porto, por acórdão de 8 de Fevereiro de 2008, julgou a acção procedente com base em violação do artigo 140º n.º 1 alínea b) do CPA e do artigo 8º do DL 11/2003 de 18/1 e anulou o despacho impugnado, condenando a entidade demandada a emitir a autorização municipal para a instalação da estação de radiocomunicações, assim como a emitir guias para pagamento das taxas devidas, e fixou sanção pecuniária compulsória, por ter entendido que no caso se tinha formado deferimento tácito constitutivo do direito.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE MATOSINHOS interpôs recurso jurisdicional junto do TCA - Norte que, por Acórdão de 4 de Junho de 2009, anulou o decidido na 1ª instância e julgou improcedente a acção administrativa especial.
É deste Acórdão que a A…, pretende a admissão de revista ao abrigo do artigo 150º n.º 1 do CPTA, para ver alterada a decisão quanto às seguintes questões:
- a)O Acórdão recorrido viola o direito de participação democrática no exercício da actividade administrativa, consagrado no artigo 267º n.º 5 da CRP, pois julgou válido e legal o procedimento, apesar de nele não ter sido concedida à A. a audição prévia, nos termos do artigo 9º do DL 11/2003 de 18 de Janeiro;
- b)O Acórdão recorrido viola o direito constitucional à fundamentação dos actos administrativos, consagrado no artigo 268º n.º 3 da CRP, no artigo 125º do CPA, e no artigo 7º do DL 11/2003, pois julgou válido o acto impugnado que manifestamente postergou essa formalidade essencial.
- c)O Acórdão recorrido violou o artigo 140º n.º 1 do CPA e o artigo 8º do DL n.º 11/2003, ao permitir a subsistência do acto impugnado que revogou direitos adquiridos da A. aplicando mal à contagem do prazo um regulamento municipal sobre taxas incompatível com o disposto quanto ao início e contagem do prazo de deferimento tácito no DL 11/2003, designadamente no art.º 8.º.
Não houve contra-alegação.
Nos termos do artigo 150º n.º 5 do CPTA, cumpre verificar o preenchimento dos pressupostos legais de que depende o recurso de revista. É o que passa a fazer-se.
IIApreciação. Os pressupostos do recurso de revista.
O actual contencioso assenta na regra geral da apreciação das causas submetidas aos tribunais administrativos em dois graus, sendo o recurso de revista para o STA posterior a Acórdão do TCA proferido em 2.ª instância verdadeiramente excepcional, o que significa reservado para aqueles casos em que se suscitem questões de importância superior ao comum das causas para que é competente esta ordem de tribunais, isto é, no teor literal da previsão normativa, “ … quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Na concretização destes pressupostos o STA tem considerado que a questão jurídica atinge aquele grau de importância quando envolve operações exegéticas de dificuldade acima do comum, ou apresenta simultaneamente novidade e dificuldades (cfr. Ac STA P.0885/06 de 21/09; Ac. STA P.075/07 de 6/2, entre outros).
Na concretização da importância social fundamental a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que a mesma se verifica p.e. quando a questão suscitada tenha aptidão para se repercutir num elevado número de casos futuros, ou tenha marcado interesse para estratos muito relevantes, ou para a generalidade de uma certa comunidade (cfr. Ac. STA, P. 0791/09, de 23/9).
A intervenção do STA para garantir a melhor aplicação do direito tem sido considerada necessária quando está em causa a aplicação de regime jurídico sobre o qual se conhece a existência de clara controvérsia, ou sendo inovatório está a gerar decisões dispares, ou se antevê que a intervenção do Supremo pode contribuir para maior previsibilidade do direito, para a clarificação do quadro jurídico aplicável ou para melhor solução de um caso de superior importância, para a uniformidade das decisões ou, por alguma destas vias, para uma melhor administração da justiça considerado o conjunto da jurisdição, o modo como nela se desenvolve e o estado da controvérsia sobre certo assunto ou questão.
Vejamos então se no presente caso se verificam os pressupostos legais exigidos pelo artigo 150º n.º 1 do CPTA para admissão deste recurso excepcional.
Na perspectiva da Recorrente o Acórdão recorrido merece censura e a revista é necessária porquanto o Acórdão recorrido violou os artigos 8º e 9º do DL 11/2003, assim como o artigo 140º do CPA, que obsta à revogação de acto constitutivo de direitos que se teria formado por via de deferimento tácito do pedido apresentado em 23/11/2004, na Câmara Municipal de Matosinhos para a emissão de licença de instalação de estação de radiocomunicações.
O Acórdão recorrido entendeu que tal deferimento tácito não ocorreu porque descontou os dias seguintes à apresentação do pedido até ao dia em que a requerente fez o pagamento da taxa para registo do processo a que alude o artigo 10º do Regulamento de Tabelas e Taxas do Município de Matosinhos.
A questão essencial em litígio nos presentes autos consiste, portanto, em determinar em que termos se forma o deferimento tácito do pedido apresentado pela Recorrente junto da CMM, ao abrigo do disposto no artigo 8º do DL 11/2003, daí resultando para aquela a constituição de direito, nos termos do artigo 140º alínea b) do CPA.
O artigo 8º do DL 11/2003, sob a epígrafe de “deferimento tácito”, dispõe que: “Decorrido o prazo referido no n.º 8 do artigo 6º do presente diploma sem que o presidente da câmara se pronuncie, o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão de guia de pagamento das taxas devidas.” O prazo mencionado no artigo 6º n.º 8 deste diploma confere ao presidente da edilidade um prazo de 30 dias para decidir o pedido, a contar da data da respectiva recepção.
A interpretação do quadro normativo decorrente deste DL 11/2003, designadamente do seu artigo 8º, pode suscitar dúvidas de conformidade com o princípio da hierarquia das normas, porque o regulamento municipal de taxas terá sido aplicado em alegada colisão com o artigo 8º do DL 11/2003.
Por outro lado o citado artigo 8º do DL 11/2003 estabelece um período de tempo cujo decurso tem um efeito que no texto não coincide com a epígrafe.
Este quadro jurídico é novo e a questão interpretativa que se coloca não foi tratada antes pelo STA, sendo que a interpretação adoptada pelo Acórdão recorrido é restritiva do alcance do art.º 8.º e pode, com elevado grau de probabilidade, suscitar-se em muitos outros Municípios e processos.
Nessa perspectiva a intervenção do STA pode ser útil para a clarificação do quadro normativo aplicável e contribuir para uma mais uniforme e melhor aplicação do direito, pelo que se consideram verificados os pressupostos para a admissão da revista – art.º 150.º n.º 1 do CPTA.
As restantes questões colocadas pela Recorrente ficam abrangidas pelo disposto no art.º 150.º n.º 3 do CPTA.