Cumpre decidir.
2. - Todas as questões que se colocam nos presentes autos foram exaustivamente apreciadas no acórdão desta data proferido no processo n.º 251/85.
Remetendo-se para os fundamentos aí aduzidos, basta concluir, como nesse acórdão se concluiu, que a Aliança Povo Unido não tinha que requerer a sua anotação neste Tribunal, para poder concorrer à eleição para os órgãos autárquicos, a realizar em 15 de Dezembro.
Pelo que respeita à deliberação dos órgãos competentes dos partidos integrantes da Aliança Povo Unido de concorrerem a eleição, até nos termos do acto de constituição da Coligação deviam os órgãos competentes dos partidos que a compõem deliberar previamente concorrer à eleição de que se trata.
Essa prova foi feita no acto de apresentação das listas, como se entendeu no referido acórdão, pelas razões aí invocadas.
3. Pelo exposto, acordam em negar provimento aos recursos interpostos pelos Partido Social Democrata e Partido Socialista, confirmando a admissão das listas da Aliança Povo Unido candidatas à eleição para a Câmara Municipal de Vila Viçosa e assembleia de freguesia de S. Bartolomeu e Ciladas, e para todos os órgãos autárquicos do concelho de Borba.
Lisboa, 4 de Dezembro de 1985
António Correia Mesquita
Antero Alves Monteiro Diniz
Mário Afonso
Mário de Brito
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Messias Bento (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Ac. 267/85)
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à junta ao Ac. 267/85)
Raul Mateus (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Ac. 267/85)
José Magalhães Godinho (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Ac. 267/85)
Armando Manuel Marques Guedes
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Votei no sentido de se julgar procedente o recurso do Partido Social Democrata e o do Partido Socialista e de, em consequência, se rejeitar a lista apresentada pela Aliança Povo Unido (APU) à eleição para a Câmara Municipal de Vila Viçosa e as assembleias de freguesia de S. Bartolomeu e Ciladas e a todos os órgãos autárquicos do concelho de Borba.
Resumidamente se exporão as razões deste voto.
2. As coligações constituídas nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 595/74, podem ter fins eleitorais.
Convém a propósito, e antes de mais, transcrever o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74:
- “1.São permitidas as coligações e frentes de partidos, desde que se observem as seguintes condições:
- a)Aprovação pelos órgãos representativos competentes dos partidos;
- b)Indicação precisa do âmbito e da finalidade específica da coligação ou frente;
- c)Comunicação por escrito, para mero efeito de anotação, ao Supremo Tribunal de Justiça;
- 2.As coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.
- 3.As coligações e frentes previstas no n.º 1 não constituem individualidade distinta dos partidos.”
As coligações ou frentes referidas no preceito correspondem a agrupamentos de partidos e resultam de um pacto político entre eles estabelecido para a prossecução, através de esforços e acções desenvolvidos em comum, de objectivos precisos e predeterminados.
Necessariamente isto implica, e salvo preceito expresso em contrário, que às coligações seja lícito em conjunto visar os mesmos fins que os partidos políticos singularmente considerados estão autorizados a prosseguir, ou seja, todos e cada um dos fins referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 595/74.
O artigo 12.º deste diploma, e numa perspectiva teleológica, distingue entre coligações para fins meramente eleitorais e coligações para quaisquer dos fins referidos no citado artigo 2.º (cfr. artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82 de 15/11). Importa precisar, no entanto, que as coligações para fins meramente eleitorais não são aqueles que pretender concorrer a um grupo de actos eleitorais prefixado ou a todo e qualquer acto eleitoral que venha a ter lugar no futuro, mas antes as que têm por alvo participação associada em uma única eleição.
Estas coligações – e como resulta directamente do artigo 16.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º701-B/76, a lei eleitoral que neste voto interessa particularmente considerar – deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições em que intervieram. São, por isso, coligações por tempo definido.
As demais, que podem apontar para qualquer dos fins do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 595/74, e por conseguinte também para fins eleitorais, são coligações por tempo indefinido. Se o seu escopo for eleitoral, terão finalisticamente de visar mais de um acto eleitoral, e, por aplicação analógica das regras que regulam directamente a matéria para os partidos políticos (vide, em particular, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, com o aditamento introduzido pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/75, de 13/3, e a alteração decorrente do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195/76, de 16/3), deverão ainda adoptar denominação, sigla e símbolo próprios.
Por conseguinte e em conclusão, é consentido às coligações por tempo indefinido previstas no artigo 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 595/74 terem por finalidade a participação em actos eleitorais. Nenhum obstáculo legal se depara a tal entendimento, o mais conforme, aliás, com uma leitura global daquele diploma.
3. A APU, se nos termos do artigo 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 595/74 se tivesse constituído em coligação para prosseguir também (ou só) fins eleitorais, poderia puramente nessa qualidade concorrer a actos eleitorais.
Sendo as coisas assim, e na mesma lógica consequencial – com o que se passa à análise de outro ponto – observa-se que a APU, coligação constituída nos termos do artigo 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 595/74, caso se tivesse organizado para prosseguir também (ou só) fins eleitorais, poderia concorrer simplesmente nessa qualidade, à eleições autárquicas de 1985, sem necessidade de se reconstituir em coligações meramente eleitoral para os efeitos e nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76. logo, porque se trataria de uma exigência descabida, não imposta expressamente pela lei e repudiada pela análise sistemática do ordenamento jurídico. De facto, que sentido teria uma tal formalidade que nada inovaria em relação ao status quo pré-existente?
Nessa situação hipotética, já o PCP e o MDP/CDE haveriam decido através de um pacto político participar em eleições, tal contrato teria sido inscrito e anotadas, depois de ponderada a sua inconfundabilidade, a denominação, sigla e símbolo respectivos. O entendimento adverso contrariaria a ideia de racionalidade e economia que, à partida, deve informar todo o Direito e é, por isso, de repudiar.
Se todo este condicionalismo estivesse efectivamente preenchido bastaria à APU, para apresentação de listas únicas às eleições dos órgãos do poder local em 1985, anunciar publicamente tal coligação nos quadros do artigo 16.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
Mas estarão, na verdade, preenchidas todas aquelas condições por parte da APU? Muito especialmente o pacto que lhe deu origem definia rigorosamente como seu fim, entre outros, o de uma intervenção plurieleitoral?
4. Por pacto de constituição da APU não constar verdadeiramente a finalidade eleitoral, tinha ela de se constituir em específica coligação eleitoral para efeitos de concurso às próximas eleições autárquicas.
Primeiro que tudo cabe sublinhar que o artigo 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 595/74, acima transcrito, exige uma indicação precisa do âmbito e da finalidade específica da coligação.
Que, foi dito, neste domínio, no pacto de formação da APU? Segundo o requerimento junto a folhas 46 do processo de anotação da aliança partidária que ligou o PCP e o MDP/CDE, que havia sido aprovada pela Comissão Política do Comité Central do PCP, no uso de atribuições que lhe haviam sido conferidas pelo Comité Central, e pela Comissão Central do MDP/CDE “a constituição de uma frente de partidos, com a finalidade de promover e dinamizar a participação das populações na resolução dos problemas das regiões, municípios e freguesias: lutar por uma política a nível nacional, regional e local, que seja conforme com os princípios da Constituição da República: e apresentar listas conjuntas em futuras eleições que se vierem a realizar se os órgãos dos partidos que compõem a referida frente de partidos assim o decidirem”.
Verifica-se aqui a indicação precisa de um objectivo de participação plurieleitoral por parte da APU?
A resposta, como de seguida de demonstrará, não pode deixar de ser negativa. E não o será apenas por a finalidade em causa ser condicionalmente afirmada.
Na verdade, apesar de o artigo 12.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 595/74 exigir uma descrição de alta definição dos objectivos das coligações, crê-se que tal exigência não será, em princípio, incompatível com a descrição, em estilo meramente condicional, de algumas dessas finalidades. Mas tal imposição de indicação precisa do âmbito e das finalidades da coligação não é cumprida quando, como no caso sucede, a condição é de tal ordem que o seu implemento exige novos e sucessivos pactos entre os partidos, de nível em absoluto idênticos àquele que deu nascença à própria coligação.
Nesta óptica, tem-se por evidente que a coligação da APU, tal como foi constituída, não tem, na realidade das coisas, finalidade eleitoral. Nem se diga que as condicionantes do pacto constitutivo se referem unicamente a cada acto eleitoral de per si, e não ao próprio objectivo em questão. É que isto equivale a separar o inseparável. Se é certo que é a participação em cada acto eleitoral que é imediatamente condicionada, não menos certo é que mediatamente é a própria finalidade eleitoral, sempre dependente da realização de novos e sucessivos pactos, que é condicionada, e condicionada em tal grau que, em boa verdade, se transmuda em simples possibilidade. Não se está pois face a um objectivo prefigurado com exactidão.
O rigor desta análise é confirmado ainda pelo seguinte quadro hipotético. Suponha-se que a APU a cada um dos itens expressivos das finalidades colimadas pelo pacto de constituição acrescentava similar condição. Seria legítimo dizer então que existia uma coligação? De modo nenhum, desde logo porque não podia existir frente partidária sem indicação precisa de finalidade, e nesta hipotética situação tal aliança política, sempre dependente na sua actuação conjunta de sucessivos pactos políticos, nenhum objectivo efectivo, ao cabo e ao resto, teria. Ou, por outras palavras: se para em cada momento actuarem em conjunto precisavam previamente de se coligar, era afinal, por direitas contas, porque o acordo inicial não fora nunca de coligação.
Vê-se assim que a APU, embora coligações legalmente constituídas nos termos do artigo 12.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 595/74, não mirava, entre outras metas, a meta eleitoral. Por isso, não lhe era lícito apresentar listas para concorrer às eleições autárquicas desde 1985 sem que previamente se constituísse em coligação meramente eleitoral na moldura do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76. Não se trataria então de um acto repetitivo, mas de um acto novo e legalmente indispensável.
5. Aliás, tanto o PCP como o MDP/CDE, pelo menos tacitamente, assim o parecem ter entendido quando, para efeitos de anotação, apresentaram ao Tribunal Constitucional, em 18/10/83, possivelmente para efeitos de concurso a eleições autárquicas intercalares, dois documentos juntos a folhas 66 e 68 do processo de anotação da APU. No primeiro deles, uma acta do Secretariado Nacional do MDP/CDE, diz-se ter sido deliberado, em 12/7/83, “ constituir uma frente de partidos com o Partido Comunista Português, que terá a denominação “ Aliança do Povo Unido”, a sigla APU e o símbolo anexo e tendo por objectivo apresentar listas conjuntas aos órgãos do poder local nas próximas eleições, que se vão realizar”. No segundo documento, uma acta da Comissão Política do Comité Central do PCP, diz-se ter sido deliberado, em 12/7/83, “em conformidade com a orientação estabelecida pelo Comité Central, constituir uma coligação eleitoral com o Movimento Democrático Português, MDP/CDE, com o objectivo de apresentar listas conjuntas às eleições para os órgãos do poder local.
“ A referida coligação usará a denominação de “ Aliança Povo Unido”, a sigla APU e o símbolo anexo, o qual foi exibido e aprovado na referida reunião”.
A APU apesar de beneficiar do estatuto de coligação enquadrável no artigo 12.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 595/74, não teve nessa altura por despiciendo solicitar ao Tribunal Constitucional a anotação de uma segunda coligação ad hoc constituída para fins meramente eleitorais, o que leva a pensar que então a teve por necessária.
Em conclusão final: por não haver agora procedido atempadamente à anotação de similar coligação, a APU ficou legalmente impedida de apresentar listas para as próximas eleições autárquicas e, na hipótese contemplada no processo para as eleições em causa.
6. Permitir-se que a APU, com a simples prova de que os órgãos competentes do PCP e do MDP/CDE o haviam autorizado, apresentasse as suas candidaturas às eleições autárquicas quiçá no último dia do prazo, equivale a subverter a função de garantia que neste caso cabe ao registo partidário do Tribunal Constitucional.
E, antes de finalizar, não se quer deixar de fazer uma breve crítica, em termos directos, à solução que obteve vencimento: a de que bastava à APU, além de se anunciar publicamente, provar nos tribunais de comarca, em cada processo de apresentação de candidaturas, que tinha sido autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a sua participação nas eleições autárquicas de 1985.
Com este entendimento, e no que se refere ao segundo requisito (o da prova da autorização), destruiu-se o equilíbrio lógico do processo eleitoral autárquico tal como o 701-B/76 o delineia.
De facto, do exame analítico dos artigos 16.º, 16.º-A e 17.º deste último diploma e 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, decorre nomeadamente:
- -Que certos factos referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos devem obrigatoriamente ser levados a registo público existente no Tribunal Constitucional e nele anotados;
- -Que a anotação das coligações de partidos com fins meramente eleitorais, que pretendam concorrer a uma eleição autárquica, tem de verificar-se até ao 70.º dia anterior à realização da eleição;
- -Que, por analogia, as coligações constituídas nos termos do artigo 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 595/74 e que visem, entre outros fins, a participação nesse acto eleitoral, têm igualmente de providenciar pela sua anotação em igual prazo.
O Decreto-Lei n.º 701-B/76, com a exigência de anotação das coligações de uma e outra espécie dentro desse prazo, pretende proporcionar aos consulentes do registo partidário uma certeza: que definição do universo das coligações que por anotação aí ingressam, e com direito a participar em eleições autárquicas, já não pode sofrer aditamentos nos últimos quinze dias do prazo de apresentação de candidaturas. Isto permitirá aos demais concorrentes a elaboração nesse período da sua estratégia eleitoral. O que transgride abertamente este esquema legal é consentir-se que a APU, que como coligação organizada nos quadros do artigo 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 595/74 não visava participar nas eleições autárquicas de 1985, pudesse, porventura no último dia do prazo de apresentação de candidaturas, ladear aquela garantia do registo partidário, e apresentar-se de surpresa a concorrer onde bem lhe apetecesse, invocando então, e para o efeito, a simples autorização dos órgãos partidários competentes.
Isto, a meu ver, é de todo em todo inaceitável.
Raul Mateus