Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. “CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA)”, Ré na presente ação administrativa, interpôs o presente recurso de revista do Acórdão proferido em 1/3/2019 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, “TCAN” (002219547), o qual, concedendo provimento ao recurso de apelação interposto pela Autora AA, e negando provimento ao recurso de apelação, por si interposto, da sentença de 7/4/2016 do TAF/Porto (002219523), revogou parcialmente esta sentença «na parte em que aplicou ao caso vertente a Lei nº 11/2004, de 6 de Março, que deu nova redação à parcela nº 1 da fórmula de cálculo da pensão prevista no artigo 5º, nº 1, da Lei nº 60/2005, de 29/12, e não condenou a CGA a, aquando do novo cálculo da pensão, considerar na referida parcela quanto à remuneração relevante auferida em 2005, a percentagem de 90%, em sintonia com a lei vigente à data do pedido de aposentação» e mais condenou «a Entidade Demandada [CGA] a recalcular a pensão da Autora tendo por base o regime previsto no DL nº 229/2005, de 29/12, devendo ser aplicado no cálculo da referida pensão o disposto no art. 5º da Lei nº 60/2005, na versão introduzida pelo art. 80º nº 1 da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, nos termos supra referidos».
2. A Ré/Recorrente (CGA) concluiu do seguinte modo as suas alegações no presente recurso de revista (002219562):
«1ª Verificam-se, no presente caso, os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista para o STA, já que, com a sua interposição pretende-se obter uma melhor interpretação do direito, no âmbito de uma questão jurídica de elevada complexidade e importância social.
2ª A matéria em causa suscita dificuldades (muito) superiores ao comum e extravasa do caso concreto, pelo que considera a CGA ser importante para a boa administração da justiça a sua apreciação e decisão pelo STA.
3ª De facto, o Tribunal a quo defende, por um lado, a desaplicação da norma do art.° 43.° do Estatuto da Aposentação na redação dada pela Lei n.° 66-B/2012, de 31/12 — o que a CGA aceita, em face da declaração de inconstitucionalidade daquela norma pelo Tribunal Constitucional — mas ao mesmo tempo admite a aplicação, ao caso da Recorrida, de uma norma que não existia à data do requerimento de aposentação (a exceção de aplicação do fator de sustentabilidade prevista no n.° 5 do art.° 35.° do Decreto-Lei n.° 187/2007, de 10/5), uma vez que somente foi introduzida pelo Decreto-Lei n.° 167-E/2013, de 31/12, para vigorar a partir de 2014-01-01.
4ª Assim, como admite ser admissível desaplicar o fator de sustentabilidade a quem antecipa a «idade normal de acesso à pensão», ao abrigo do «regime especial de acesso à pensão» previsto no art.° 5.° Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29/12, mesmo na ausência de norma expressa idêntica à que, anos depois, veio a ser adotada, por exemplo, para o pessoal com funções policiais da PSP (cfr. n.° 5 do art.° 2.° do Decreto-lei n.° 4/2017, de 6/1).
5ª A questão em causa abrange um elevado número de subscritores, uma vez que — em todos os casos de cálculo da parcela de pensão legalmente denominada P2 (correspondente ao tempo de serviço posterior a 2005-12-31 — cfr. art.° 5.° da Lei 60/2005, de 29/12), a CGA tem aplicado a taxa anual de formação da pensão de 2%, prevista no n.° 1 do art.° 30.° do Decreto-Lei n.° 187/2007, de 10/05, e não a taxa anual de formação da pensão variável entre 2% e 2,3%, como determina a decisão recorrida.
I- Sobre a aplicação do fator de sustentabilidade
6ª A Lei n.° 52/2007, de 31/08, adaptou o regime da CGA ao regime geral de segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões, alterando o art.° 5.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, no sentido de introduzir um fator de sustentabilidade (que o regime geral de segurança social já antes aplicava), a multiplicar pelas duas parcelas de pensão discriminadas e autonomizadas pelo legislador nas alíneas a) e b) daquele n.° 1 do art.° 5º.
7ª Analisada a norma supra invocada, verificamos que o fator de sustentabilidade faz parte integrante da fórmula de cálculo fixada no artigo 5.° da Lei n.° 60/2005:
'P' = (P1 + P2) x fator de sustentabilidade
Ora,
8ª O n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 60/2005 explicita que "A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993, com a denominação 'P’, resulta da multiplicação do fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação...” pelas duas parcelas de pensão, sendo que o «ano da aposentação» é um conceito intimamente ligado àquilo que a Lei define como sendo o momento da fixação do regime da aposentação voluntária, desde sempre determinado no n.° 1 do art.° 43.° do Estatuto da Aposentação (EA).
9ª Perante a desaplicação, por inconstitucional, da norma do n.° 1 do art.° 43.° do EA, na redação que lhe foi dada pela Lei n.° 66-B/2012 (o Tribunal Constitucional no Acórdão n.° 195/2017, invocado na decisão recorrida, manda aplicar a Lei vigente à data do pedido de aposentação) não poderá ser aplicável o regime de exceção previsto no n.° 5 do art.° 35.° do Decreto-Lei n.° 187/2007, de 10/5, uma vez que tal norma somente foi introduzida pelo Decreto-Lei n.° 167-E/2013, de 31/12, para vigorar a partir de 2014-01-01.
10ª Estando provado que o pedido de aposentação da A. se reporta a 2013-12-17 (cfr. 3 dos Factos Assentes) o regime legal a observar terá que ser (assim o determinou o Tribunal Constitucional) aquele que estava em vigor à data do pedido de aposentação, sendo que, nessa data, ainda não estava em vigor o referido regime de exceção decorrente do Decreto-Lei n.° 167-E/2013, de 31/12.
11ª O que estava em vigor à data do pedido de aposentação — 2013-12-17 (cfr. 3 dos Factos Assentes) — era a redação do art.° 35.° do Decreto-Lei n.° 187/2007, na versão anterior à sua alteração pelo Decreto-Lei n.° 167-E/2013, que mandava aplicar o fator de sustentabilidade no momento do cálculo das pensões.
12ª Acresce que, defender-se a aplicação de um regime de exceção de aplicação do fator de sustentabilidade a um grupo específico de subscritores a quem a Lei permite a antecipação a «idade normal de acesso à pensão», ao abrigo do «regime especial de acesso à pensão» previsto no art.° 5.° Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29/12 — já de si uma exceção — deita por terra qualquer tentativa do legislador de adequação do sistema de pensões às modificações de origem demográficas ou económicas e tendo o objetivo da sustentabilidade de longo prazo do sistema de segurança social.
13ª Que sentido faz isentar de aplicação do fator de sustentabilidade quem se aposenta muito antes da «idade normal de acesso à pensão» ? Que justificação existe para esse duplo benefício quando o próprio objetivo do Decreto-Lei n.° 229/2005, decorrente do seu art.° 1.°, era o de proceder "...à revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e atualização das pensões, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de proteção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões."?
14ª Para além de que o fator de sustentabilidade faz parte integrante da fórmula de cálculo fixada no artigo 5.° da Lei n.° 60/2005, que somente poderia ser afastada através de medida legislativa, idêntica à criada (anos mais tarde), por exemplo, para pessoal com funções policiais da PSP, pelo n.° 5 do art.° 2.° do Decreto-lei n.° 4/2017, de 6/1.
15ª Termos em que o Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 5.° da Lei n.° 60/2005, alterado pela Lei n.° 52/2007, de 31/08 e com a redação dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, 28/04 — Lei em vigor à data do pedido de aposentação da Recorrida — assim como a própria fundamentação subjacente ao juízo de inconstitucionalidade vertido no Acórdão n.° 195/2017, do Tribunal Constitucional, que a decisão recorrida invoca.
II- Sobre a taxa de formação de pensão a aplicar
16ª A interpretação de que no cálculo da parcela de pensão P2 (correspondente ao tempo de serviço posterior a 2006-01-01) a CGA deveria aplicar a taxa anual de formação da pensão prevista para os beneficiários com 21 ou mais anos de registo de remunerações (compreendida entre 2% e 2,3%) de harmonia com o n.° 1 do art.° 29.° e art.° 31.° do Decreto-Lei n.° 187/2007 vai, também ela, muito para além da letra da Lei e do pretendido pelo legislador.
17ª Desde 2006-01-01 que a pensão de aposentação dos subscritores da CGA inscritos até 1993-08-31 resulta da soma de duas parcelas absolutamente distintas uma da outra, porque calculadas com base em tempo de serviço e em regimes legais que o legislador fez questão em distinguir (cfr. n.° 1 do art.° 5.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro):
a) A primeira parcela, designada por P1:
- corresponde ao tempo de serviço prestado até 2005-12-31 (alínea a) do n.° 1 do art.° 5.° da Lei n.° 60/2005);
- é calculada de acordo com as regras do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72 de 9 de dezembro;
- tem subjacente uma taxa de formação de pensão (implícita) de 2,5% ao ano (90%/36);
b) A segunda parcela, designada por P2:
- corresponde ao tempo de serviço prestado a partir de 2006-01-01 (alínea b) do n.° 1 do art.° 5.° da Lei n.° 60/2005);
- é calculada de acordo com as regras do regime geral da segurança social, previstas no Decreto-Lei n.° 187/2007, de 10 de maio;
- tem subjacente uma taxa de formação de pensão (explícita, porque legalmente fixada) que poderá ser de 2% (para beneficiários com 20 ou menos anos de registo de remunerações — art.° 30.° do Decreto-Lei n.° 187/2007) ou entre 2% e 2,3% (para beneficiários com 21 ou mais anos de registo de remunerações — n.° 1 do art.° 29.° e art.° 31.° do Decreto-Lei n.° 187/2007).
18ª Desde a entrada em vigor da Lei n.° 60/2005, a CGA aplica, portanto, um regime misto que combina regras, designadamente de cálculo, do Estatuto da Aposentação com regras outrora privativas do regime geral da segurança social.
19. " Se a parcela P2 — que aqui está em causa — corresponde, apenas, como resulta expresso da alínea b) do n.° 1 do art.° 5.° da Lei n.° 60/2005, ao tempo de serviço prestado a partir de 2006-01-01, mal andou o Acórdão recorrido ao considerar que, no cálculo dessa parcela, a CGA deveria ter tido em consideração a totalidade do tempo de serviço da interessada (e não apenas os 10 anos civis de tempo de serviço que efetivamente considerou) e deveria aplicar a taxa anual de formação da pensão decorrente do n.° 1 do art.° 29.° e art.° 31.° do Decreto-Lei n.° 187/2007, compreendida entre 2% e 2,3%.
20ª Se existe tempo de serviço já considerado para efeitos de cálculo da parcela P1 (o tempo de serviço contado até 2005-12-31) não se pode considerá-lo, de novo, para efeitos da parcela P2, sendo clara a formulação dada pelo legislador à alínea b) do n.° 1 do art.° 5.° da Lei n.° 60/2005, em que, de forma expressa, fez corresponder o tempo de serviço da parcela P2 ao tempo de serviço prestado a partir de 2006-01-01.
21ª Acresce que sempre careceria de sentido fazer relevar para efeitos de cálculo da parcela P2 a mesma carreira que já servira de base ao cálculo da parcela P1, fazendo operar, na prática, diferentes taxas sobre o mesmo tempo de serviço.
22ª Pelo que, uma vez que, em face do estabelecido no n.° 1 do art.° 5.° da Lei n.° 60/2005, a parcela de pensão designada de P2 é calculada, apenas, em função do tempo de serviço prestado após 2006-01-01 (sendo que o tempo anterior releva, apenas, para efeitos de P1) e dado que as regras do regime geral da segurança social operam, apenas, sobre o tempo de serviço prestado após 2006-01-01 (sendo que sobre o tempo anterior operam, apenas, as regras do Estatuto da Aposentação) a taxa de formação da pensão concretamente aplicável é a prevista no n.° 1 do art.° 30.° do Decreto-Lei n.° 187/2007, de 10 de maio — 2% - e não a estabelecida no n.° 1 do art.° 29.° e art.° 31.° do mesmo diploma.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, com as legais consequências».
3. A Autora, ora Recorrida, apresentou contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões (002219570):
«A. De acordo com os factos dados como provados conclui-se que a Recorrida tinha 59 anos à data em que solicitou a aposentação, vigorando à data o Decreto-lei n.° 229/2005 que no seu artigo n.° 5.° n.° 2 b) e tabela II anexa que previa que os oficiais de justiça em 2013 podiam aposentar-se sem penalização;
B. Foi discutido judicialmente se esse mesmo diploma estaria em vigor em 2013, face ao disposto no art. 81.° da LOE de 2013, mas foi entendido que sim.
C. Pelo que em 2013 a idade exigida para aposentação de oficiais de justiça era de 59 anos, reunindo a Recorrida os requisitos para vir aposentada sem penalização.
D. Mesmo assim, a Recorrente defende, que no cálculo da pensão de aposentação da Recorrida deve ser aplicado o fator de sustentabilidade.
E. O DL 187/2007 instituiu o fator de sustentabilidade no seu art. 35.°, aplicando-o no cálculo das pensões de aposentação.
F. Consta ainda que a Lei n.° 52/2007 de 31 de agosto que adapta o regime da CGA ao regime geral da Segurança Social em matéria de aposentação e cálculo das pensões introduziu igualmente o fator de sustentabilidade na determinação do montante da pensão de aposentação, ao alterar o art. 5.° da Lei n.° 60/2005. O que significa que a partir de 1 de janeiro de 2008 no momento do cálculo da pensão de velhice e de aposentação é aplicável o fator de sustentabilidade correspondente ao ano de início da pensão.
G. Acrescenta ainda o douto aresto que o art. 5.° n.° 2 da Lei n.° 60/2005 determina que a CGA aplica o fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação de acordo com o regime que sucessivamente vigorar para o fator de sustentabilidade das pensões de velhice do sistema previdencial do regime da segurança social, acrescentando o n.° 5 que, para efeitos dos números anteriores, considera-se como ano da aposentação aquele em que se verifique o facto ou ato determinante referido no art. 43.° do EA.
H. Ora, com a remissão perpetrada para o regime das pensões de velhice do sistema de segurança social no que concerne à aplicação do fator de sustentabilidade é necessário analisar o disposto no art. 35.° do DL 187/2007 na redação conferida pelo DL 167-E/2013 de 31 de dezembro.
I. Isto porque de acordo com o disposto no art. 35.° n.° 5 desse mesmo diploma consta que "Ficam salvaguardadas da aplicação do fator de sustentabilidade as pensões estatutárias dos beneficiários que passem à situação de pensionistas de velhice na idade normal de acesso à pensão".
J. Assim, o fator de sustentabilidade apenas se aplica no cálculo das pensões de aposentação atribuídas antes de atingida a idade normal de acesso à pensão de aposentação, ficado salvaguardadas da aplicação do aludido fator as situações em que o limite mínimo para o efeito seja respeitado.
K. Ora, conforme supra alegado, em 2013, os oficiais de justiça com 59 anos de idade podiam ver aposentados sem penalização.
L. Assim, e porque o art. 5.° do DL 229/2005 previa que os oficiais de justiça, em 2013, se podiam aposentar com 59 anos de idade, sem penalização e conforme acórdão supra referido que definiu o entendimento a seguir a partir da publicação da LOE para 2013 (podiam aposentar-se os oficiais de justiça desde que em 2013 detivessem a idade prevista no Dl 229/2005 sem penalização), a Recorrida tinha a idade legalmente prevista para vir aposentada sem penalização.
M. Por outro lado, ao estabelecer-se diferentes idades para aposentação a diferentes categorias de funcionários públicos, e ao permitir que os mesmos possam vir sem penalização, não se pode depois vir dizer que, apesar disso, a idade máxima é superior, e que por isso tem de lhes ser aplicado o fator de sustentabilidade, penalizando-os, quando a lei diz que os mesmos vêm sem penalização.
N. De resto, anota-se que o legislador tem mantido a não aplicação do fator de sustentabilidade às pensões concedidas na idade legal de acesso.
O. Ou seja, não se tratou da desaplicação num dado momento circunscrito, mas de uma prática generalizada e atual.
P. No tocante à taxa anual de formação da pensão, que a Recorrente também colocou em causa, aplica-se o disposto no art. 5.° da Lei n.° 60/2005, na redação vigente em 2013.
Q. Assim, de acordo com esse mesmo artigo, o P2, é calculado da seguinte forma:
"b) A segunda, com a designação P2, relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de dezembro de 2005, é fixada de acordo com os art. 29.° a 32.° do DL 187/2007 de 10 de maio (...) com base na seguinte fórmula:
RRxT2xN
Em que RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário, para somado ao registado até 31 de dezembro de 2005, perfazer o limite máximo de 40 anos;
Em que T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.° a 31.° do DL n.° 187/2007 de 10 de maio, alterado pela Lei n.° 84-A12008, e pelo DL 85-A/2012;
Em que N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de dezembro de 2005, perfazerem o limite máximo de 40 anos".
R. Ora, das disposições legais resulta que se o beneficiário tiver 20 ou menos anos de registo de remunerações, a taxa anual de formação da pensão é de 2% (art. 30.°) e se tiver 21 ou mais anos de registo de remunerações, a taxa anual de formação da pensão é regressiva por referência ao valor da respetiva remuneração de referência, nos termos da tabela constante do anexo I do Dl 187/2007 da qual resulta uma variação entre 2,3% e 2% (art. 29.°).
S. Pelo que o DL 187/2007, quando se refere aos anos civis de registo de remunerações, tem em vista toda a carreira contributiva do beneficiário da pensão, não efetuando qualquer restrição ou limitação temporal.
T. Por outro lado, analisando a Lei n.° 60/2005 na sua versão inicial constata-se que o seu art. 5.° n.° 1 b) tinha a seguinte redação:
"b) (...) T2 é a taxa anual de formação da pensão de 2% até 31 de dezembro de 2005 e, a partir de 1 de janeiro de 2016, entre 2% e 2,3% em função do valor de referência."
U. Com a alteração deste diploma levado a cabo pela Lei n.° 52/2007 passou a constar:
(...) "T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os art. 29.° a 31.° do Decreto-lei n.° 187/2007 de 10 de maio (...)".
V. Mantendo-se atualmente inalterado.
W. Assim, e tendo em conta que o legislador tinha o objetivo de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social em termos de condições de aposentação e cálculo de pensões, a alteração da Lei n.° 60/2005 em 2007 tinha certamente o objetivo de passar a aplicar uma taxa anual de formação da pensão uniforme de 2% para uma taxa variável entre 2% e 2,3% nos casos em que a lei o previa.
X. Além de que o legislador não estabeleceu qualquer restrição quanto ao tempo de serviço a considerar para efeito de determinação da taxa, ao remeter para as regras do regime geral da Segurança Social.
Y. E por outro lado, o legislador sabia que o Dl 187/2007 considerava a integralidade da carreira contributiva do beneficiário da pensão.
Z. Pelo que assim sendo pretendia que a taxa de formação da pensão dos subscritores da CGA referente ao período posterior a 31-12-2005 variasse entre 2% e 2,3% se a carreira contributiva fosse superior a 21 anos.
AA. Caso contrário, só a partir de 2027 a taxa poderia variar, até aí seria sempre 2% - a alteração legal de 2007 seria inócua
BB. Assim, e seguindo ainda o douto acórdão recorrido, a razão de ser da norma do art. 5.° n.° 1 b) da Lei n.° 60/2005, na parte respeitante à determinação da taxa anual de formação da pensão, interpretada nos termos do art. 9.° do Código Civil e considerando as alterações legislativas ao longo do tempo, implica que se conclua que a norma em causa visa a aplicação integral do regime constante do DL 187/2007 concretamente a passagem de um regime de taxa única de 2% para uma taxa variável entre 2% e 2,3%, o que implica a consideração da integralidade da carreira contributiva dos subscritores da CGA e não apenas o período posterior a 01-01-2006.
CC. Pelo que assim sendo, a aqui Recorrente, no recálculo da pensão de aposentação da Recorrente deve aplicar a taxa anual de formação da pensão como variável entre 2% e 2,3%, face ao facto de o tempo de serviço total da Recorrida ser superior a 21 anos, conforme entendido pela Recorrida e nos doutos acórdãos recorridos.
DD. Além de que esta mesma taxa apenas existe no cálculo do P2 e, também por isso, faz sentido que a mesma se aplique á totalidade do período de contribuições e não apenas a parte.
EE. Pelo que salvo o devido, também nesta parte deve ser mantido o douto acórdão recorrido, com aplicação da taxa variável ao recalculo da pensão de aposentação da Recorrida.
FF. Assim, face a tudo o exposto, deve improceder a argumentação da Recorrente no sentido de dever ser anulado o douto acórdão recorrido, dado que nenhum erro/lapso/contradição se lhe pode apontar, nem tão pouco falta de fundamentação ou incorreta interpretação legal.
Termos em que não deverá o presente recurso merecer provimento, mantendo-se o douto acórdão recorrido nos termos em que foi proferido, assim se fazendo Justiça!».
4. O presente recurso de revista foi admitido pelo Acórdão de 12/11/2019 (002239062) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos:
«(…) A autora e aqui recorrida, que fora Oficial de Justiça, impugnou «in judicio» o ato da CGA que fixou a sua pensão de aposentação.
As instâncias, embora com fundamentação diferente, convieram na anulação daquele ato e na condenação da CGA a recalcular a pensão de aposentação da autora — em termos que não incluíssem o chamado fator de sustentabilidade e considerassem o art. 5°, n.° 1, al. b), da Lei n.° 60/2005, de 29/12, a propósito da taxa de formação da pensão.
Na presente revista, a CGA questiona esses dois pontos da pronúncia condenatória.
E justifica-se o recebimento do recurso, já que ele versa sobre «quaestiones juris» complexas, fatalmente repetíveis e acerca das quais ainda não existe uma jurisprudência consolidada neste STA».
5. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste STA, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º nº 1 do CPTA (002255641), não se pronunciou.
6. Colhidos os vistos, vem o processo submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- DAS QUESTÕES A DECIDIR
7. Constitui objeto do presente recurso de revista saber se o Acórdão do TCAN recorrido, parcialmente revogatório da decisão de 1ª instância do TAF/Porto, procedeu a um correto julgamento do recurso de apelação interposto pela Ré “CGA” (ora Recorrente), em face dos erros de julgamento que por esta, lhe são apontados, nomeadamente nas conclusões das suas alegações do presente recurso de revista, que delimitam o respetivo objeto.
Concretamente, cumpre apreciar e decidir se - diferentemente do que julgou o Acórdão TCAN recorrido, e como sustenta a ora Recorrente CGA, no presente recurso de revista -, a pensão da Autora/Recorrida deve ser, por um lado, calculada com inclusão do denominado “fator de sustentabilidade” e, por outro lado, concedendo apenas relevância ao tempo de serviço após 1/1/2006 (e não à totalidade do tempo de serviço), para efeitos do cálculo da “parcela 2 (P2)” da mesma pensão.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
8. São os seguintes os factos dados como provados nas instâncias:
«1) A Autora exerceu funções de Técnica de Justiça Adjunta na Comarca do Porto, auferindo pelo 4.° escalão, índice remuneratório 450 e tendo como remuneração base, à data de 21.09.2015, € 1.544,76 — fls. 28 do processo físico, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida;
2) A data de nascimento da Autora é 28.12.1954 — fls. 43 do processo físico, para a qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzida;
3) Em 17.12.2013, a Autora apresentou requerimento tendo em vista a sua aposentação antecipada, com pensão unificada, o qual foi remetido pelo Tribunal de Trabalho de V. N. de Gaia ao Diretor Geral da Administração da Justiça, por ofício com data do mesmo dia — fls. 29 a 45 do processo físico, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas;
4) Por requerimento datado de 30.12.2013, a Autora solicitou à Entidade Demandada que "se digne confirmar, antes da prolação de qualquer despacho sobre o seu pedido, se é o regime constante do citado DL n.° 229/2005 de 29 de Dezembro, que lhe vai ser aplicado, para o que o(a) ora requerente decida sobre a manutenção ou não do seu pedido de aposentação" — fls. 48 do processo físico, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida;
5) Por ofício datado de 10.01.2014, a Direção Geral da Administração da Justiça remeteu o pedido de aposentação da Autora à Entidade Demandada "em complemento do pedido de aposentação enviado via CGA DIRETA, cujo formulário eletrónico obteve o vosso número de registo ...23 (...)" — fls. 46 do processo físico, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida;
6) Em 18.02.2014, a Autora apresentou à Entidade Demandada requerimento, do qual consta que "vem em aditamento ao enviado pela DGAJ em 30/12/2013, via CGA DIRETA, através do formulário eletrónico que obteve o v/n° de registo ...23, requerer a V" Ex" que no mesmo seja considerado o pedido de reforma voluntária e não antecipada, conforme por lapso dele consta, em virtude de, na referida data já possuir 59 anos de idade, visto ter nascido em 28/12/1954" — fls. 47 do processo físico, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida;
7) Através de ofício datado de 27.10.2014, a Entidade Demandada informou a Requerente, para além do mais, que "da análise dos elementos constantes do processo e em face da legislação em vigor, o pedido formulado irá ser, em princípio, indeferido (...). Todavia, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, tem V. Exa. o prazo de 10 dias úteis a contar desta notificação para, querendo, informar do que se lhe oferecer sobre o assunto (...)"— fls. 49 do processo físico, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida;
8) A Autora apresentou pronúncia quanto à notificação mencionada no ponto anterior, nos termos constantes de fls. 50 a 52 do processo físico, para as quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidas;
9) Por decisão do TCA Sul de 14.05.2015, proferida no âmbito do Proc. n.° 12047/15, foi decidido negar provimento ao recurso jurisdicional, interposto pela Caixa Geral de Aposentações da decisão proferida pelo TAC de Lisboa nos autos de processo cautelar que correu termos sob o n°1853/14.0BELSB, no âmbito dos quais "em antecipação do juízo da causa principal, ao abrigo do artigo 121." do CPTA, a julgou procedente, declarando que os oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013, têm direito de se aposentar sem penalização ao abrigo do nº 1 do art. 81º da Lei n.° 66-B/2012, de 31/12, na interpretação .feita pelo Tribunal (...)" — fis. 72 a 100 do processo físico, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas;
10) Do acórdão mencionado no ponto anterior consta, para além do mais, o seguinte: "(...) Tem de concluir-se não estar a razão do lado da recorrente mas do lado do recorrido, não merecendo provimento o recurso. Devendo manter-se, por conseguinte, a decisão recorrida, com reconhecimento do direito dos oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013 a aposentarem-se (ao abrigo do regime contido no artigo 50 do DL.229/2005), por efeito da ressalva contida na primeira parte do n° 1 do artigo 81° da Lei n° 66-B/2012, de 31 de dezembro" — fls. 72 a 100 do processo físico, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.
11) Em 03.07.2015, o Sindicato dos Funcionários Judiciais instaurou no TAC de Lisboa, ação de execução de sentença, a qual correu termos com o Proc. n.° 1853/14.0BELSB-A, tendo em vista a decisão proferida no âmbito do Proc. n.° 1853/14.0BELSB, mantida por Acórdão do TCA Sul, invocando, para além do mais, o seguinte: "o Exequente, e vários oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013, porque reuniam pelo menos 55 anos de idade e que à data em que completaram essa idade tenham completado pelo menos 30 anos de serviço, interpelaram a Executada para cumprir a decisão judicial", o que, alega, esta não efetuou invocando ter recorrido do aludido acórdão do TCA Sul — fls.131 a 133 do processo físico correspondente aos autos de processo cautelar apenso à presente ação, Proc. n.° 3012/15.6BEPRT-A, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas;
12) No âmbito do processo de execução mencionado foi formulado o seguinte pedido: "termos em que se requer, na sequência das decisões judiciais que reconhecem o Direito dos Oficiais de Justiça que reuniram os pressupostos para se ausentarem no ano de 2013 a se aposentarem ao abrigo do regime contido no art. 5° do DL 229/2005, por efeito da ressalva contida na P parte do n.° 1 do art. 81° da Lei 66-B/2012 de 31 de Dezembro, a condenação da Executada na prática dos atos administrativos consubstanciados no deferimento dos seus pedidos de aposentação desses Oficiais de Justiça.(...)"— fls. 131 a 133 do processo físico correspondente aos autos de processo cautelar apenso à presente ação, Proc. n.° 3012/15.6BEPRT-A, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas;
13) Na réplica apresentada o âmbito do processo de execução Proc.n.° 1853/14.0BELSB-A, o Sindicato dos Funcionários Judiciais "afirma que não considera executada a sentença porque apesar da CGA ter iniciado as notificações dos oficiais de justiça que reuniram os pressupostos para se aposentarem, no ano de 2013, ao abrigo do art.37°A do EA, constam nessas notificações uma fórmula de cálculo que entrou em vigor com a Lei n° 11/2014, de 6 de Março, ou seja, está a aplicar para a remuneração de 2005 a percentagem da quota para a CGA de 80% quando a correta é de 89%" — fls. 145 do processo físico correspondente aos autos de processo cautelar apenso à presente ação, Proc. n.° 3012/15.6BEPRT-A, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas;
14) Por ofício datado de 10.09.2015, a Entidade Demandada informou a Autora do seguinte:
«Assunto: Pensão definitiva de aposentação. - Unificada
AA
Informo V.Exa. de que, ao abrigo do disposto no artigo 97.° do Estatuto da Aposentação - Decreto-Lei n.° 498)72, de 9 de dezembro, lhe foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2015-09-10, da Direção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no Diário da República ll Série, n.° 192 de 2013-10-04), tendo sido considerada a situação existente em 2015-09-10, nos termos do artigo 43.° daquele Estatuto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 238/2009, de 16 de setembro. O valor da pensão para o ano de 2015 é de € 981,15 e foi calculado, nos termos do artigo 5°, n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de abril, com base nos seguintes elementos:
P1 (parcela da pensão com tempo de serviço até 2005-12-31):
Tempo efetivo: 17a 07m
Tempo CNP: 04a 06m
Tempo Total: 22a 01m
Ano 2015 2005
Remuneração base: € 1 544,76 € 1 300,36
Outras remunerações base: 0,00 € 0,00
Outras rem. Art.° 47.° n.°1 a1 .b): € 117,41 € 115,42
Remuneração total: € 1 454.07 (1) € 1 329,82 (2)
Rem. Considerada (Lim. 12xIAS): C 1 329,82
Pensão do CNP: € 124,45
P2 (parcela da pensão com tempo decorrido após 2006-01.01):
Tempo efetivo: 09a 06m
Anos civis considerados: 10a
Taxa Anual) de formação: 2,00 %
Remunerações de referência: € 1 576,23
Fator Sustentabilidade (FS): 0,9522
Montante de P1: € 680,97 Montante de P2: € 300,18
Pensão em 2015: € 981,15 (3)
(1) Na remuneração considerada foi aplicado o fator de redução de 0,02800 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 90,00 %.
(2) Na remuneração de 2005 foi aplicado o fator de revalorização de 1,1741 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 80,00 %.
(3) O montante da pensão foi reduzido em 4,78%, por aplicação do Fator de Sustentabilidade para o ano de 2013.
O pagamento da pensão constitui encargo do Serviço onde presta funções até ao último dia do mês em que for publicada no Diário da República, passando a ser da responsabilidade desta Caixa a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação.
Para além da pensão, o Serviço terá de pagar ainda um duodécimo do subsídio de Natal, no valor e € 81,76 correspondente a 1/12 do valor da respetiva pensão mensal.
O interessado é devedor da(s) quantia(s) abaixo mencionada(s), cujo pagamento terá início a partir do 1.° abono a efetuar pela Caixa:
Sobrevivência: € 23,51 Tempo:
Períodos:
de 1987-05-21 a 1987-09-21
Sempre que haja dívida para a aposentação será paga na razão de 7,5% da pensão mensal e, para sobrevivência, no máximo de 60 prestações mensais, sendo de 25€ o valor mínimo de cada prestação, desde que não seja requerido o seu pagamento integral ou em menor número de prestações».
- fls. 53 e 54 do processo físico, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas;
15) O cálculo da pensão da Autora teve em consideração, para além do mais, os seguintes elementos:
[Imagem]
- fls. 102/verso do processo administrativo junto aos presentes autos, para a qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzida;
16) De ofício do Ministério da Justiça rececionado em 25.09.2015 pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Núcleo de Vila Nova de Gaia, consta o seguinte:
"Para conhecimento, junto remeto a V. Ex". fotocópia do ofício ...0 de 10 de Setembro de 2015 da Caixa Geral de Aposentações, que fixa a pensão definitiva de aposentação à Técnica de Justiça Adjunta, AA, devendo ser dado conhecimento à mesma de que ficará desligada a partir do próximo dia 1 de outubro de 2015, por força da alteração dos art.º 99° e 100º do Estatuto da Aposentação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 309/2007, de 7 de setembro. (...)" — fls. 55 do processo físico, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida;
17) Em 18.11.2015, o Sindicato dos Funcionários Judiciais interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, providência cautelar de intimação para a abstenção de conduta (despacho definitivo de aposentação), na pendência da execução mencionada no ponto anterior, contra a Caixa Geral de Aposentações, peticionando a final que "se requer a V. Ex" que decrete a presente providência cautelar de intimação para a abstenção de atos, na pendência da execução supra identificada, até que seja decidido qual o regime legal da fórmula de cálculo do valor da aposentação, que deverá ser aplicado aos requerentes da aposentação abrangidos pela presente execução", a qual correu termos como Proc. n.° 2520/15.3BELSB —fls. 123 a 130 do processo físico correspondente aos autos de processo cautelar apenso à presente ação, Proc. n.° 3012/15.6BEPRT-A, bem como fls. 147 do processo físico destes autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas;
18) Em 21.12.2015 a Autora intentou a presente ação administrativa, peticionando que "deve a presente ação ser declarada procedente por provada e em consequência deve ser anulado o ato administrativo que define o valor da pensão de aposentação da Autora praticado pela Ré, devendo ainda a Ré ser condenada a voltar a proceder ao cálculo da mesma de acordo com a legislação, jurisprudência e argumentos supra expostos, devendo ainda ser decretada a inconstitucionalidade do art. 43.º do EA. (...)" — fls. 2 a 26 do processo físico, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas;
19) Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa proferida em 26.01.2016, no âmbito do processo de execução Proc. n.° 1853/14.0BELSB-A, foi o mesmo julgado improcedente, com fundamento para além do mais, no seguinte: "No caso dos autos, ao sustentar a ilegalidade dos despachos renovatórios da Caixa Geral de Aposentações, por entender que dever ser aplicada a percentagem da quota de 89% e não de 80% na fórmula de cálculo das pensões, o que o Exequente faz é conferir uma determinada dimensão à decisão alegadamente não executada, para depois lhe assacar a respetiva inexecução (...). Nestes termos, tendo sido praticados atos renovadores pela CGA — praticando novos atos nos quais são apreciados os pedidos de aposentação dos oficiais de justiça que requereram a aposentação dos oficiais de justiça que requereram a aposentação antecipada prevista no art.37°-A do Estatuto da Aposentação — não é esta a sede própria para a apreciação dos novos vícios que contra estes atos invoca o Exequente no requerimento inicial. (...) tratando-se de vícios subsequentes, isto é, vícios do novo ato que não ofendam o caso julgado a jurisprudência sempre entendeu que os vícios subsequentes de um novo ato não faziam parte do objeto da execução" — fls. 127 a 145 do processo físico, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas;
20) Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa proferida em 27.01.2016, no âmbito do processo cautelar Proc. n.° 2520/15.3BELSB, foi o mesmo julgado improcedente, com fundamento, para além do mais, no seguinte: "(...) constata-se ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada e demonstrada no processo principal em termos que determinaram a improcedência dessa ação. Tal determina que fique prejudicada a análise dos demais requisitos de decretamento da providência cautelar, seja do periculum in mora, seja da ponderação de interesses, já que é exigível, em qualquer caso, a verificação do fumus bonis iuris na sua formulação negativa. Acresce que, face à improcedência do processo principal (ação executiva), sempre estaríamos confrontados com uma situação de inutilidade da lide dos presentes autos cautelares, atendendo ao seu carácter instrumental, o que constitui uma circunstância que obsta ao conhecimento do seu mérito. (...)" — fls. 146 a 162 do processo físico, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas».
III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
9. Como se retira do atrás exposto, a Ré “CGA” (ora Recorrente) contesta, através do presente recurso de revista, as seguintes duas questões, que considera mal julgadas pelo Acórdão do TCAN recorrido:
a) Questão da aplicação, ou não, ao caso concreto da pensão Autora, do “fator de sustentabilidade” (pela decisão impugnada, a Ré CGA aplicou à pensão da Ré o “fator de sustentabilidade” de 0,9522 – cfr. supra, ponto 14 dos factos dados com provados); e
b) Questão da consideração, para efeitos do cálculo da parcela 2 (P2) da pensão da Autora - referente ao tempo de serviço desde 1/1/2006 -, da totalidade de tempo de serviço da Autora (como esta propugna, e o TCAN julgou), ou apenas a consideração, para tal efeito, do tempo de serviço da mesma a partir de 1/1/2006, como decidido pelo ato da Ré/Recorrente “CGA” (cfr. supra, ponto 14 dos factos dados como provados).
10. Quanto à primeira questão, a Ré/Recorrente “CGA” alega que o TCAN errou ao julgar não aplicável à pensão da Autora o “fator de sustentação” com a errada argumentação de que, por ter a mesma direito a aposentar-se em 2013 - sem se tratar, portanto, de uma aposentação antecipada -, não lhe pode ser aplicado e deduzido, como foi, pelo ato impugnado, o “fator de sustentabilidade”.
Diversamente, a Ré/Recorrente CGA entende que a circunstância de a Autora se aposentar em 2013 (considerando a data de apresentação do respetivo pedido), detendo o requisito de idade legalmente exigido para o efeito (no caso, 59 anos), não a isenta da aplicação do “fator de sustentabilidade”, uma vez que a possibilidade desta isenção só veio a ser legalmente prevista a partir de 1/1/2014, pelo que não pode beneficiar a Autora.
E tem razão a Ré/Recorrente “CGA” quanto a esta questão.
Não está em causa o direito da Autora, em 2013 – ano em que efetuou o pedido de aposentação -, a uma pensão de aposentação “sem reduções”, uma vez que, nesse ano de 2013, cumpriu 59 anos de idade (nasceu a 28/12/1954 - cfr. supra, ponto 2 dos factos dados como provados) -, beneficiando da aplicação do regime legal resultante do art. 5º do DL nº 229/2005, por efeito da ressalva constante da primeira parte do nº 1 do art. 81º da Lei nº 66-B/2012, de 31/12 (Lei do OE para 2013).
Porém, como alega a Ré/Recorrente “CGA”, o “fator de sustentabilidade” só deixou de ser aplicável às pensões de aposentação em geral – e não apenas às pensões por aposentações “antecipadas” – a partir da data de 1/1/2014, por força da redação introduzida pelo DL nº 167-E/2013, de 31/12, ao nº 5 do art. 35º do DL nº 187/2007, de 10/5.
Efetivamente, o “fator de sustentabilidade” foi introduzido pelo DL nº 187/2007, de 10/5, o qual, na versão original do seu art. 35º (epígrafe: “Fator de sustentabilidade”), previa a aplicação de tal “fator” («correspondente ao ano de início da pensão ou da data da convolação») «no momento do cálculo da pensão de velhice ou na data da convolação da pensão de invalidez em pensão de velhice (…) ao montante da pensão estatutária ou ao montante da pensão regulamentar em curso (…)».
E no respetivo preâmbulo justificou-se do seguinte modo esta novidade:
«(…) Tendo presentes todas estas vicissitudes e exigências, o XVII Governo Constitucional assumiu, desde logo, no seu Programa, o objetivo da promoção da sustentabilidade de longo prazo do sistema de segurança social português. (…) Desde logo, na pensão por velhice, prevê-se a aplicação, na determinação do montante das pensões, de um fator de sustentabilidade, relacionado com a evolução da esperança média de vida e que é elemento fundamental de adequação do sistema de pensões às modificações de origem demográfica ou económica. Dispõe-se concretamente que o fator de sustentabilidade resulta da relação entre a esperança média de vida em 2006 e aquela que vier a verificar-se no ano anterior ao do requerimento da pensão. Ainda assim, salvaguarda-se que este mecanismo só venha a entrar em vigor a partir de 2008, facultando a todos um melhor conhecimento e antecipação dos respetivos efeitos e até a possibilidade de poderem neutralizar esses efeitos no cálculo das pensões, através de um conjunto de opções estratégicas, garantidas não apenas no quadro da aplicação do presente decreto-lei mas também de outros que com ele necessariamente se articularão. Assim, por exemplo, querendo compensar o impacte da aplicação do fator de sustentabilidade, poderão os beneficiários optar: i) ou por trabalhar, mais algum tempo, após a idade de reforma, regulando-se no presente decreto-lei, justamente, a bonificação na formação da pensão por cada mês de trabalho efetivo para além do momento de acesso à pensão completa ii) ou por descontar voluntariamente para o novo regime complementar público de contas individuais, a regular em diploma próprio, de que advirão ganhos adicionais no montante da pensão a atribuir (…)».
Daqui resulta que o “fator de sustentabilidade”, na altura da sua criação, destinava-se a ser aplicado à generalidade das pensões por velhice, e não somente às aposentações “antecipadas” (como parece ser o entendimento da Autora, e do TCAN no Acórdão recorrido).
Ou seja, o “fator de sustentabilidade” não estava previsto como específica “penalização” relativamente às pensões antecipadas. Esta era a função do “fator de redução” da pensão, previsto no art. 36º do mesmo DL: «1 - O montante da pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito do disposto na alínea a) do artigo 20.º, é calculado pela aplicação de um fator de redução ao valor da pensão estatutária, calculada nos termos gerais».
Assim, à pensão da Autora não é aplicável este “fator de redução”, pois que não se trata de uma pensão antecipada, mas é aplicável o “fator de sustentabilidade”.
Esta situação só veio a ser modificada pela alteração do mencionado art. 35º pelo DL nº 167-E/2013, de 31/12, em vigor a partir de 1/1/2014, que introduziu dispensa de aplicação do “fator de sustentabilidade” nos seguintes termos: «5 - Ficam salvaguardadas da aplicação do fator de sustentabilidade as pensões estatutárias dos beneficiários que passem à situação de pensionistas de velhice na idade normal de acesso à pensão, ou em idade superior».
Ora, inexistindo esta salvaguarda legal anteriormente a 1/1/2014, ela não pode ser aplicável à pensão da Autora, cujo momento determinante – formulação do pedido de aposentação (ou “ano da aposentação”) - ocorreu em 2013, para ser efetivada ainda em 2013 (cfr. supra, ponto 3 dos factos dados como provados).
Daqui que a Ré/Recorrente tenha razão quando alega que, no caso, «não poderá ser aplicável o regime de exceção previsto no n° 5 do art. 35° do Decreto-Lei n° 187/2007, de 10 de maio, uma vez que tal norma somente foi introduzida pelo Decreto-Lei n° 167-E/2013, de 31 de dezembro, para vigorar a partir de 2014-01-01».
Aplicável era, no caso, o regime constante da versão original desse art. 35º, o qual, prevendo a aplicação do “fator de sustentabilidade” no cálculo da pensão de velhice, não previa a dispensa dessa aplicação às pensões não antecipadas, como veio, depois, a fazer a legislação em vigor a partir de 1/1/2014.
Note-se que, na sentença de 1ª instância, do TAF/Porto, julgou-se procedente o pedido da Autora de desaplicação do fator de sustentabilidade uma vez que, tendo aí sido (erradamente) entendido que o momento determinante ocorrera em 2015 (coincidente com o despacho da Ré “CGA” de concessão da aposentação), congruentemente se concluíra que nessa data (2015) se aplicava a exceção legal, então já vigente, de dispensa do “fator de sustentabilidade”, constante do art. 5º do DL nº 187/2007 (na redação do DL nº 167-E/2013).
Mas, tendo o TCAN revertido, e bem, esse pressuposto, por via do julgamento de inconstitucionalidade do art. 43º do Estatuto da Aposentação entretanto afirmado pelo Tribunal Constitucional, haveria que tirar da alteração do momento determinante da aposentação – de 2015 para 2013 (aliás, pedida pela Autora na presente ação) – as devidas consequências. Ora, o que o TCAN fez, através do Acórdão ora recorrido, foi reestabelecer o momento determinante da aposentação em 2013 (como peticionado pela Autora), mas continuar a aplicar-lhe legislação apenas em vigor a partir de 1/1/2014.
Nas palavras do Acórdão recorrido:
«(…) ainda que o reporte da lei aplicável deva ser feito à data do requerimento, a inaplicabilidade do fator de sustentabilidade (penalização) resulta do facto de àquela data a Autora ter 59 anos de idade preenchendo o requisito temporal da idade a considerar para o efeito, não sendo a sua aposentação antecipada, beneficiando, assim, do regime transitório previsto no artigo 5°, n° 2, alínea b) do Decreto-Lei n° 229/2005 e do estipulado pelo artigo 81°, n° 1 da Lei n° 66-B/2012».
Mas esta afirmação confunde indevidamente duas questões: uma questão, bem resolvida, é a do direito da Autora, no caso, a beneficiar do regime de ressalva previsto no DL nº 229/2005 e na Lei nº 66-B/2012 (extinto, a partir de 7/3/2014, pela entrada em vigor da Lei nº 11/2014, de 6/3) – por se ter aposentado em 2013 (data do seu requerimento), em vez de a partir de 2015 (data do deferimento pela CGA); outra diferente questão, mal resolvida, é a da desaplicação do “fator de sustentabilidade” com o fundamento que, em decorrência daquele regime de ressalva, não se estar perante uma pensão antecipada. Ora, como já acima vimos, anteriormente a 1/1/2014, todas as pensões – e não apenas as antecipadas (como depois de 1/1/2014 passou a suceder) – estavam sujeitas a aplicação do “fator de sustentabilidade”. O que penalizava as pensões antecipadas era o “fator de redução” previsto no art. 36º (no caso, não aplicável à pensão da Autora, por não ser “antecipada”) e não o “fator de sustentabilidade”. Ou seja, por outras palavras, anteriormente a 1/1/2014, o “fator de sustentabilidade” não era um mecanismo especificamente “penalizador” das pensões antecipadas (pois penalizava as pensões em geral); o mecanismo especificamente penalizador das pensões antecipadas era o “fator de redução”.
Por isso, resulta incongruente que o Acórdão do TCAN, ao dar razão à Autora no pedido desta, de alteração do momento determinante do cálculo da pensão, de 2015 para 2013, tenha, não obstante, recorrido a legislação somente em vigor após 1/1/2014 (nº 5 do art. 35º do DL nº 187/2007, na redação introduzida pelo DL nº 167-E/2013, de 31/12) para conceder à pensão uma dispensa (não prevista em lei vigente em 2013) de aplicação do “fator de sustentabilidade”.
Recorde-se, a propósito, como este STA já teve ocasião de decidir (Acórdão de 7/12/2022, proc. 0979/11), que:
«Segundo o art. 43º nº 1 b) do “Estatuto da Aposentação”, aprovado pelo DL nº 498/72, de 9/12, na versão do DL nº 238/2009, de 16/9 -, «o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado», sendo certo que o “fator de sustentabilidade” integra a “lei em vigor” e não a “situação existente” (referindo-se, esta, às circunstâncias individuais e particulares do funcionário – idade, remuneração, tempo de serviço, carreira contributiva -, atendíveis até ao momento final do seu exercício de funções)».
Merece, consequentemente, provimento, nesta parte, o presente recurso de revista.
11. Quanto à segunda questão, alega a Ré/Recorrente “CGA” que o Acórdão do TCAN recorrido também errou ao julgar aplicável, para efeitos da parcela 2 (P2) da pensão da Autora, a totalidade dos seus anos de serviço, e não apenas, como deveria ser, os anos de serviço posteriores a 1/1/2006, já que, enquanto a parcela 1 se refere ao tempo de serviço até 31/12/2005, a parcela 2 – ora em causa – refere-se ao tempo de serviço posterior, a partir de 1/1/2006, pelo que só este posterior tempo de serviço pode, nessa parcela 2, ser considerado.
Conforme pressuposto pelo TCAN e resulta indiscutido nos autos, esta questão do cálculo da segunda parcela da pensão da Autora é regida pelo disposto na alínea b) do nº 1 do art. 5º da Lei nº 60/2005, na versão da Lei nº 66-B/2012, de 31/12 (Lei do OE para 2013), nos seguintes termos:
«1- A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de agosto de 1993, com a denominação «P», resulta da multiplicação do fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação pela soma das seguintes parcelas:
a) (...)
b) A segunda, com a designação «P2», relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de dezembro de 2005, é fixada de acordo com os artigos 29º a 32º do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei nº 85-A/2012, de 5 de abril, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula:
RR x T2 x N
Em que:
RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de dezembro de 2005, perfazer o limite máximo de 40 anos;
T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29º a 31º do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei nº 85-A/2012, de 5 de abril;
N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de dezembro de 2005, perfazerem o limite máximo de 40 anos»
Sendo que, sobre a taxa de formação da pensão, os remetidos arts. 29º a 31º do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de maio, estipulam o seguinte:
«Artigo 29º (Taxa de formação da pensão)
1- A taxa anual de formação da pensão varia entre 2,3% e 2%, em função do número de anos civis com registo de remunerações e do montante da remuneração de referência, de acordo com o estabelecido no presente decreto-lei.
2- A taxa global de formação da pensão é igual ao produto da taxa anual pelo número de anos civis relevantes, no máximo de 40.
3- São relevantes para a taxa de formação da pensão os anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações.
4- Quando, em alguns dos anos com remunerações registadas, não se verificar a densidade contributiva estabelecida no número anterior, aplica-se o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 12º.
Artigo 30º (Taxa de formação da pensão dos beneficiários com 20 ou menos anos de registo de remunerações)
1- A taxa anual de formação da pensão dos beneficiários com 20 ou menos anos civis de registo de remunerações é de 2% por cada ano civil relevante.
2- A taxa global de formação da pensão dos beneficiários referidos no número anterior é igual ao produto de 2% pelo número de anos civis relevantes, com o limite mínimo de 30%.
Artigo 31º (Taxa de formação da pensão dos beneficiários com 21 ou mais anos de registo de remunerações)
1- A taxa anual de formação da pensão dos beneficiários com 21 ou mais anos civis com registo de remunerações é regressiva por referência ao valor da respetiva remuneração de referência, nos termos da tabela constante do anexo I do presente decreto-lei, que deste faz parte integrante.
2- A taxa global de formação da pensão dos beneficiários referidos no número anterior é, em cada uma das parcelas que compõem a remuneração de referência, igual ao produto da taxa anual pelo número de anos civis relevantes, com o limite de 40».
Ora, detendo a Autora 22 anos e 1 mês de tempo de serviço até 31/12/2005 e 9 anos e 6 meses de tempo efetivo de serviço após 1/1/2006 (tal como consta do ponto 14 supra dos factos dados como provados), a divergência resulta em que, enquanto o Acórdão TCAN recorrido, reproduzindo o julgamento da 1ª instância, julgou considerável nesta parcela 2 (tal como na parcela 1) a totalidade do tempo de serviço da Autora, com a consequência da aplicação do disposto no art. 31º (taxa de formação da pensão de beneficiários “com 21 ou mais anos civis com registo de remunerações”): isto é, «regressiva por referência ao valor da respetiva remuneração de referência, nos termos da tabela constante do anexo I»; a Ré/Recorrente alega que os anos a considerar nesta parcela 2 são apenas os verificados após 1/1/2006, pelo que lhe é aplicável o disposto no art. 30º (taxa de formação da pensão dos beneficiários “com 20 ou menos anos de registo de remunerações”): isto é, «igual ao produto de 2% pelo número de anos civis relevantes, com o limite de 30%».
E tem razão a Ré/Recorrente “CGA” também quanto a esta segunda questão.
Efetivamente, sendo a lei clara ao estipular que as pensões de aposentação como a da Autora aqui em causa resultam da soma de uma parcela 1, referente ao tempo de serviço do beneficiário até 31/12/2005, com uma parcela 2, referente ao tempo de serviço do beneficiário após 1/1/2006, contraria a letra e o espírito da lei a consideração, nesta parcela 2, de todos o tempo de serviço, incluindo o tempo de serviço prestado até 31/12/2005, em duplicação do tempo já considerado na parcela 1.
Argumentou o Acórdão recorrido, em mera reprodução do julgado em 1ª instância, que os arts. 29º a 31º do DL nº 187/2007, aplicáveis à parcela 2, não fazem qualquer distinção entre tempo de serviço até 31/12/2005 e tempo de serviço após 1/1/2006, pelo que o intérprete também não deve distinguir.
Mas o argumento não colhe, uma vez que os arts. 29º a 31º do DL nº 187/2007 são aplicáveis à parcela 2 apenas por expressa remissão da aludida alínea b) do nº 1 do art. 5º da Lei nº 60/2005, norma que claramente se refere (apenas) ao de tempo de serviço dos beneficiários prestado após 1/1/2006. Assim, a distinção encontra-se nesta norma remissiva (da Lei nº 60/2005), não tendo, logicamente, de constar das normas remitidas (do DL nº 187/2007). Por isso, estas normas remetidas aplicam-se apenas ao tempo de serviço prestado após 1/1/2006, de que trata exclusivamente a parcela 2.
Consequentemente, merece provimento, também nesta parte, o presente recurso de revista.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
Conceder total provimento ao presente recurso de revista interposto pela Ré/Recorrente “Caixa Geral de Aposentações (CGA)”, revogando-se, assim, na parte por ele impugnada, o Acórdão do TCAN recorrido.
Custas a cargo do Autora/Recorrida na presente instância; e a cargo de ambas as partes nas 1ª e 2ª instâncias.
D. N.
Lisboa, 5 de março de 2026 – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) – Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - José Francisco Fonseca da Paz.