“[…]
I Da tutela jurisdicional efetiva
1º
É consabido que o princípio da tutela jurisdicional efetiva é um direito fundamental, previsto na Constituição da República Portuguesa (CRP), o qual reclama, desde logo, o pleno acesso aos tribunais para a defesa dos direitos, não podendo as normas que regem este acesso limitar o seu exercício ao ponto de o tomar impossível ou de o dificultar de forma não objetivamente exigível.
2o
Aquele princípio pressupõe igualmente que as partes no processo possuam um conjunto de poderes processuais passíveis de influenciar a decisão final, sendo que, na modelação de tal situação, o legislador ordinário deve ater- se ao postulado do direito a um processo equitativo (n° 4 do artigo 20° da CRP) e ao princípio do contraditório (consagrado no artigo 32°, n° 5, e extensível a todas as formas de processo além do processo penal).
Ora,
3o
A deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) in casu, determinou a abertura de procedimento contraordenacional contra o Presidente da Câmara Municipal de Sintra, postergando e fazendo tábua rasa de todas as justificações oportunamente alinhadas pela Autarquia (conforme adiante se demonstrará) e reveladoras da sua razão.
4º
A decisão de ordenar um procedimento contraordenacional, por referência, como se disse, a uma situação manifestamente inexistente, constitui um gravíssimo prejuízo para a imagem e a honorabilidade do signatário e (principalmente) da própria Autarquia.
5o
O que vale por dizer que a decisão da CNE é ela já lesiva dos direitos do signatário e do Município por ele representado.
6o
Não sendo suficiente a mera expectativa de uma eventual fase de defesa, no âmbito de um procedimento contraordenacional futuro, 7ºº Qual mancha sobre a honorabilidade do signatário e da Autarquia, sem data marcada para o seu fim.
8o
Mas com data certa (desde a decisão da CNE!) para o seu aproveitamento imediato!
9º
Posto que é para acorrer a situações como a presente (isto é, em que se verifica uma lesão atual, imediata e irreversível na esfera jurídica do signatário e da Autarquia por este representada) que a lei prevê a possibilidade de recurso ou de impugnação de todas as decisões administrativas e jurisdicionais.
10°
É, assim, à luz de um. tal enquadramento que deve ser interpretada a alínea f) do artigo 8o da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
11° Pelo que todas as decisões da CNE devem ser passíveis de recurso imediato para o Venerando Tribunal Constitucional, último garante da proteção dos direitos e dos princípios consagrados na Lei Fundamental.
12° Assim, a decisão agora em causa deve ser passível de sindicância por parte do Venerando Tribunal Constitucional
13º
Só assim se obtendo o estrito respeito pelo princípio da tutela jurisdicional efetiva.
14°
Acresce que, como se demonstrará em III, a CNE não chegou sequer a pronunciar-se relativamente à participação apresentada pelo signatário no âmbito do processo que deu origem ao presente recurso,
15° Tal violação do dever de decisão é gravemente lesiva dos direitos do signatário e da Autarquia, sendo extensíveis os considerandos e as consequências acima aduzidos, a reclamar a intervenção do Venerando Tribunal Constitucional, igualmente na concretização do princípio da tutela jurisdicional efetiva.
II Da omissão de pronúncia e da falta de fundamentação, face aos argumentos expendidos pelo signatário na resposta oportunamente apresentada junto da CNE.
16º
O que já ficou expendido sai ainda reforçado pela incompletude e pela natureza marcadamente perfunctória da ponderação encetada pela CNE.
17° Na verdade, numa decisão feita por "atacado" (e por mera remissão para uma ínformação-matríz onde, no essencial, é operada a alusão a um preceito legal, contido na Lei n° 72- A/2015, e a decisões anteriormente proferidas pelo Venerando Tribunal Constitucional) foi prolatada uma decisão meramente tabelar, somente identificável mediante a leitura de um mero anexo (adiante "anexo") a essa mesma decisão.
18° No referido anexo, é unicamente expendido um enquadramento genérico, por remissão para a lei e para a referida informação-matriz (a Informação l-CNE/2021/292), sendo que só no seu ponto três é que vem esboçada (de forma incipiente e não tuteladora dos direitos envolvidos) alguma alusão à situação concreta em causa.
19º
Em boa verdade, a decisão de que agora se recorre, apesar de se transcrever, parcialmente, a argumentação formulada na defesa, não demonstra, face à "defesa", o iter subjacente à tomada de decisão, sendo unicamente adiantada uma fundamentação retirada de forma literal do preceito legal em apreço, referindo-se, designadamente, o seguinte:
"...Tendo presente o enquadramento legal que consta da informação n°1~CNE/2021/314,,.cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, bem como toda a prova produzida e que consta da documentação disponibilizada em anexo à referida informação, verifica-se que as publicações denunciadas, constantes da página da Câmara Municipal...na rede social Facebook, foram todas promovidas após a publicação do decreto da marcação das eleições...versando o seu conteúdo sobre a divulgação de iniciativa obra ou serviço, não correspondendo nenhuma delas a um caso de necessidade pública grave e urgente...
20° Não tendo sido expendida qualquer consideração materialmente fundamentada, relativamente ao alegado pelo signatário, em representação do Município.
21º
Ainda assim, torna-se mister referir que o que foi expendido peia CNE, com particular destaque para a transcrição das mensagens em causa, como adiante se verá, não poderia veicular um qualquer juízo negativo relativamente à conduta da Autarquia e do signatário.
22° Na verdade, as publicações visaram, unicamente reforçar a comunicação das deliberações camarárias que a lei, aliás, determina como obrigatória.
23° Deliberações em que o próprio partido que formulou a participação interveio e votou favoravelmente!
24° A CNE, ao invés de ter atentado nas razões e motivações oportunamente apresentadas pela Autarquia, preferiu limitar a sua ponderação à literalidade da mensagem do Município (e à "intenção" que a coligação malevolamente lhe assacou), esquecendo o seu real objetivo e respetiva inserção material, descontextualizando-a.
25º
"Fundamentando" a sua decisão numa informação genérica e matricial, aplicável, por "grosso", a todas as situações.
26° Certamente que de modo inadvertido e somente motivado pelo consabido e excessivo número de solicitações de intervenção por parte da CNE, decorrente do evidente abuso do recurso a um tão importante Órgão, concebido, aliás, para acorrer às situações que verdadeiramente devem merecer o seu contributo.
27° Ficaram por dilucidar diversas questões relevantes, como por exemplo a circunstância referente à "aleivosa" expressão "sintra, um lugar que é nosso, viversintra", a qual, ao invés de constituir um slogan, louvor ou encómio, é uma expressão sempre utilizada pelo Município em todas as suas comunicações e documentação.
28° Não foi, assim, ponderada a defesa e os argumentos oportunamente apresentados pelo Município, nem sequer foi expendida qualquer fundamentação específica.
29º
Ao decidir assim, a deliberação da CNE está eivada por um manifesto vicio de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação, a motivar, igualmente, a intervenção do Venerando tribunal Constitucional, ante a violação do disposto nos artigos 152°, 153° e 163° do CPA.
III Da violação do dever de decisão
30° Acresce que o signatário (a exemplo do que já havia feito no âmbito do Processo AL.P-PP/2021/463) solicitou na sua "defesa" a intervenção da CNE (apresentou uma participação, entenda-se) relativamente à conduta que a coligação ("coligação") liderada pelo P3D estava então a adotar, em claro prejuízo da pessoa do signatário e da sua própria candidatura.
31° A coligação, assumiu, ao longo de toda a campanha, uma conduta pautada por inverdades, ofensas e afirmações torpes relativamente à pessoa do signatário e à sua honra.
32º
Na verdade, e de entre alguns outros "mimos", a coligação imputou ao signatário um comportamento soez e pusilânime, referindo que o mesmo se furtava ao debate de ideias e ao contato com os munícipes, usando (indevidamente e sem qualquer autorização prévia) a imagem do mesmo (de costas) em diversos outdoors e outros meios que espalhou ao longo de todo o Concelho (cuja reprodução fotográfica foi oportunamente remetida à CNE)
33° Quando é certo que a vida pública do signatário (desenvolvida há mais de quarenta anos) prova exatamente o contrário, porquanto jamais se furtou a qualquer debate ou exposição de argumentos, fosse com quem fosse, inclusivamente com o candidato da coligação!
34° Tudo a levar-nos a concluir que a participação agora em causa, ao invés de ser meramente tributária de um desconhecimento profundo das regras aplicáveis, foi, isso sim, apenas mais um capítulo dessa senda vergonhosa e torpe em que a coligação incorreu durante toda a campanha.
35º
Posto isto, foi a candidatura do signatário que temeu, com legitimidade, pelos resultados nefastos da conduta da coligação e do seu "líder", por força do permanente atropelo das mais básicas regras do são confronto democrático e da legalidade eleitoral, com clara violação do princípio da igualdade.
36° Já que o comportamento da coligação e do seu "líder", ao lançar inverdades e ao imputar ao signatário uma conduta moral e democraticamente reprovável, impediu a plena concretização do direito a efetuar, nas devidas condições, uma adequada atividade de propaganda eleitoral.
37° Até porque a permanente preocupação do signatário em assegurar a salvaguarda das regras e dos princípios aplicáveis, colocou-o em desvantagem, perante a conduta sistematicamente incumpridora da coligação e do seu líder, a qual se situou muito para além do plano do expectável confronto político.
38º
Tudo a motivar o pedido de intervenção da CNE (mediante a devida participação), concretizado nos diversos processos em que o signatário apresentou a sua resposta, designadamente no já citado AL, P-P P/2021/463 e no processo objeto do presente recurso (onde foi reiterada tal participação e requerida a devida intervenção da CNE).
39° E o que fez a CNE relativamente a tais participações?
40° Que o signatário saiba, nada!
41° Salvo melhor entendimento, os interesses das candidaturas são de igual valor e merecedores de idêntica tutela, independentemente de corresponderem a um candidato "incumbente" ou a qualquer outra candidatura.
42º
Ao nada ter feito quanto às participações apresentados pelo signatário, a CNE violou o dever de decisão, genericamente cometido a todos os entes públicos (máxime uma entidade com a relevância da CNE).
43° Na verdade, o artigo 13° do CPA dispõe que os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados, designadamente a propósito de quaisquer petições, reclamações ou queixas.
44° Ao nada ter decidido relativamente à participação feita peio signatário no processo agora em recurso, a CNE violou o dever de decisão que sobre ela impendia e continua a impender!
45° Invalidade que se propaga à decisão agora impugnada e que desde já se invoca, ex vi do artigo 163° do CPA.
III Da questão material
A denúncia feita pela coligação enquadra-se na postura que a mesma e o seu líder imprimiram à sua campanha, estruturada em torno de mentiras, calúnias e ofensas ao bom nome do signatário.
46°
Alegava a coligação que o Município incumpriu, reiteradamente, o disposto no artigo 10o, n° 4, da Lei n° 72- A/2015, de 23 de julho, por via de alegadas publicações (nas redes sociais) "...contrárias às determinadas na lei" nos termos da denúncia que agora damos como reproduzida.
47°
Segundo a coligação, as publicações feitas nas redes sociais da Câmara Municipal não versavam “sobre assuntos de cariz urgente e, em muitos casos, anunciam mesmo obra futura".
48° Refere-se ainda na denúncia que tais publicações serão contrárias às Doutas Orientações formuladas pela CNE, na Nota Informativa de 13 de julho do corrente ano, circulada no dia 22 do mesmo mês (segundo a coligação denunciante).
49° Numa coisa, e só nisso, a coligação poderá ter alguma razão: a Nota Informativa só chegou ao conhecimento do signatário no final do mês de julho, ainda assim, seguramente que depois do dia 22 (especificidade temporal que já contraria a tese da impetrante).
50° Como não poderia deixar de ser, a Nota Informativa foi objeto da melhor atenção, tendo sido oportunamente distribuída pelos serviços, com vista a assegurar que a mesma fosse objeto do estrito respeito e devida aplicação.
51° Será que foram praticados atos que nos coloquem em qualquer situação de "alcance", mormente estruturada em qualquer tipo de conduta dolosa ou, porventura, negligente?
52° Certamente que não, como demonstraremos de seguida.
53º
A simples leitura das publicações elencadas pela coligação como exemplo da "aleivosa" conduta que a terá levado a apresentar a sua denúncia, permite concluir que inexistia qualquer tipo de situação que justificasse a intervenção da CNE.
54° A coligação, com este expediente, veio importunar a CNE com uma falsa questão, a qual, para além de desviar as atenções da conduta que o PSD assumiu em Sintra, implicou, ainda, a consequente obrigação de tramitação procedimental, potencialmente desviadora dos recursos públicos, sempre escassos, os quais deveriam estar alocados às situações de verdadeiro desvio e violação do princípio da igualdade, essencial para o processo eleitoral e para o sistema jurídico-constitucional, próprios da realização do Estado de direito democrático em que vivemos.
55° Assim, e se tomarmos como referência a prática subsequente à tomada de conhecimento da Nota Informativa (embora tal também seja materialmente defensável relativamente ao período anterior), torna-se evidente que as publicações nas redes sociais em causa não violaram o artigo 10°, n° 1, da Lei n° 75-A/2015, tendo sido escrupulosamente cumpridas as orientações vertidas na Nota informativa.
56° Na verdade, e com exceção da publicação de 19 de julho, a qual foi entretanto retirada, as restantes situações dadas como exemplo pela coligação são meras comunicações referentes a deliberações da Câmara Municipal, a maioria das quais (se não a sua totalidade) tomadas por unanimidade, visando dar conhecimento das mesmas às populações, tão só, 57° Tal procedimento, salvo melhor entendimento em contrário, dá estrito cumprimento às orientações constantes da Nota Informativa.
Vejamos, pois 58° Já dissemos que as comunicações visavam levar ao conhecimento das populações o teor das respetivas deliberações camarárias.
59º
É certo que a forma legal de publicitação remete para a publicação das deliberações em edital e na comunicação social, contudo, bem sabemos que a transmissão em streaming das reuniões públicas torna mais assertiva a tomada de conhecimento das mesmas por parte das populações, o mesmo sucedendo com as comunicações operadas nas redes sociais;
60° garantindo-se, desse modo, a efetiva publicitação das decisões, ainda e sempre com o mesmo objetivo (embora mais eficazmente atingido), subjacente à obrigação de publicitação das deliberações, prevista no regime jurídico aprovado pela Lei n° 75/2013, de 12 de setembro, e demais normativos aplicáveis.
61° Tal como bem se refere na pag. 1 da Nota Informativa, a estatuição contida no n° 4 do artigo 10° da Lei n° 72-A/2015 "...visa, por um lado, impor uma distinção clara entre a atividade de qualquer entidade pública, a qual se encontra dirigida exclusivamente para a prossecução do interesse público, e a atividade de propaganda das candidaturas"
62° A este propósito, urge recordar que as publicações em causa (mormente as feitas após a tomada de conhecimento da Nota Informativa) visaram, tão só, publicitar (isto é, dar a conhecer ao público em geral) as deliberações, a par da publicitação feita por edital e prevista na lei.
63° Indo assim, ao encontro dos objetivos subjacente à obrigação de publicitação, só que segundo os ditames tecnológicos há muito adotados pela Câmara Municipal, e independentemente do período (eleitoral ou não) em que essas deliberações são tomadas.
64° Inexistindo, assim, qualquer tipo de intenção de promoção ou de favorecimento da candidatura do signatário, até porque tais deliberações foram, como já se disse, invariavelmente aprovadas por unanimidade, isto é, também com os votos do PSD.
65º
O que vale por dizer que as comunicações em causa não envolveram qualquer tipo de propaganda, visando, unicamente, proporcionar aos munícipes a informação que está igualmente subjacente à obrigação legal de publicitação em edital, só que de uma forma muito mais eficiente, repete-se.
66° A Nota Informativa (pag.3), a propósito da publicidade institucional, enumera diversos elementos caracterizadores da mesma, referindo que terá como "objetivo, direto ou indireto, promover a imagem, iniciativas ou atividades de entidade, órgão ou serviço público" e que "...utiliza linguagem identificada com a atividade propagandística".
67° Ora, a tese da coligação, e da CNE, também soçobra à luz da doutrina agora parcialmente transcrita, já que as comunicações em crise jamais tiveram como objeto a promoção da imagem da Câmara, do signatário ou da sua candidatura, visando, unicamente, a mera e acrítica informação do público e das populações, nunca tendo sido utilizada qualquer expressão que, formal e/ou materialmente, pudesse ser qualificada ou envolver a significação de qualquer atividade propagandística.
68° De igual modo, e glosando a Nota Informativa (pag. 3, pontos 10 e sgs), torna-se mister afirmar, peremptoriamente, que as comunicações ou posts em causa não continham "...hashtags promocionais, slogans, mensagens elogiosas ou encómios à ação do emitente", não envolvendo sequer a atribuição de qualquer adjetivação ou outra significação que não a mera transmissão do teor das deliberações camarárias (sendo certo que o meio utilizado, face ao que ficou expendido, é o adequado, inexistindo qualquer desproporção na sua utilização).
69° Pelo que estamos certos de que as publicações, também nesse particular, obedeceram à doutrina firmada pela CNE.
70° Na pag 4 da Nota Informativa (pontos 13 e sgs) vem igualmente referido que a divulgação não permitida ou proibida decorre da verificação de situações que não envolvam uma necessidade pública grave e urgente.
71º
Esclarecendo-se (no ponto 14) que se encontram proibidos todos os atos de comunicação que visem promover iniciativas, atividades ou a imagem da entidade que, nomeadamente, contenham slogans, mensagens elogiosas ou encómios, o mesmo sucedendo quanto ao "...uso de imagens ou de expressões que ultrapassem a mera necessidade de informação do público";
72° A Nota Informativa procede ainda à transcrição do entendimento tirado pelo Tribunal Constitucional a este propósito, segundo o qual serão proibidas "...expressões que representam verdadeiros slogans publicitários" ou "...mensagens que refletem uma atitude proativa da instituição..." ou "...mesmo, tão só, a utilização de uma linguagem adjetivada e promotora de obras e iniciativas da instituição...".
73° Sem pretender ser repetitivo, importa repor a verdade (face à narrativa deturpada da denúncia), pelo que temos de reiterar que as comunicações postas em crise pela coligação não envolveram qualquer uma das situações materiais consideradas proibidas pelo TC ou pela CNE, porquanto elas envolveram a mera publicitação das deliberações camarárias e obedeceram ao estrito cumprimento da Nota informativa e a interpretação que dela foi feita.
74° Até porque a digitalização e a utilização das redes sociais devem, constituir, na atualidade, a marca d'agua da atuação de todos os entes públicos.
75° In casu, estamos perante uma metodologia comunicacional que sempre foi adotada, com regularidade, ao longo do presente mandato (e também dos anteriores, incluindo os da responsabilidade de outros titulares);
76° sendo certo que, como bem se refere na Nota Informativa (pag. 6, ponto 23), a proibição de publicação "...não impõe a suspensão de publicações com carácter continuado, como sítios na internet, páginas em redes sociais ou publicações institucionais".
77º
E não se argumente com o conteúdo das comunicações, considerado impróprio na visão deturpada e inverdadeira da coligação (agora sufragada pela CNE) porquanto ficou sobejamente demonstrada a verdadeira natureza das comunicações: isentas de adjetivação, encómios ou de enaltecimentos, tão só informação relevante e tributária da mera publicitação das deliberações, ela própria exigida por lei expressa!
78° As comunicações e a intenção subjacente às mesmas não envolveu, assim, qualquer atropelo à lei ou aos melhores ditames da boa-fé, nem conflituou com o espaço público e comunicacional em que decorre a propaganda eleitoral e as respetivas mensagens das diferentes candidaturas.
79° Mais, as comunicações em causa não foram objeto de qualquer partilha, nem de qualquer outra difusão em redes sociais ou meios equiparados.
80° E eram desprovidas de qualquer tipo de intenção promocional ou propagandística!
81º
Louvando-nos na douta jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional, a respeito do alcance do disposto no n° 4 do artigo 10° da Lei 72-A/2015 (vd, por todos os Acórdãos 254/2019, 586/2017, 545/2017 e 591/2017), "o que justifica a proibição da publicidade institucional é evitar a sua utilização como um conteúdo ou um sentido que, objetivamente, possa favorecer ou prejudicar determinadas candidaturas à eleição em curso, em violação dos princípios da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas e do princípio da igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas (artigo 113°, n° 3, alínea b), da CRP).
82° Repetimos: a mensagem objeto de denúncia não envolveu qualquer tipo de ilícito ou de desconformidade ao regime previsto no número 4 do artigo 10° da Lei n° 72-A/2015 (ou noutro normativo), nem sequer lhe esteve subjacente qualquer intenção em veicular uma mensagem de propaganda ou de promoção, com a violação do princípio da igualdade ou dos deveres de neutralidade e imparcialidade.
83º
O que vale por dizer que inexistiu qualquer restrição ao funcionamento do princípio da igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas.
84° Melhor seria que a coligação tivesse em conta o adágio que recomenda sério e avisado cuidado a quem tem telhados de vidro!
85° E que, em lugar de lançar mão de um expediente que redunda na evidente e indevida utilização das instituições (como é o caso da CNE) e de se esquecer de ter em devida linha de conta o regime jurídico e o devido enquadramento da temática agora em apreço, assim como as regras da boa e sã convivência democrática, tenha levado a cabo uma campanha pautada por inverdades, ofensas e afirmações torpes relativamente à pessoa e à honra do signatário.
86° Estamos assim certos de que a CNE não levou em conta o que acima ficou aduzido, não tendo adotado as medidas que se afiguravam adequadas, mormente a tramitação da participação formulada pelo signatário e o arquivamento dos presentes autos, ante as justificações oportunamente apresentadas, com a inerente reposição da verdade e da legalidade democráticas.
Conclusões
1- Face ao que ficou expendido, a decisão agora impugnada é clara e evidentemente lesiva dos direitos do signatário e da Autarquia, importando, assim, viabilizar a apreciação da presente impugnação pelo Venerando Tribunal Constitucional.
2- A decisão da CNE, ao não apreciar devidamente as alegações e motivações oportunamente apresentadas pelo signatário e pelo Município e ao não explicar e ao não fundamentar devidamente o iter cognoscitivo do resultado da sua deliberação, está eivada, conforme supra ficou demonstrado, pelos vícios de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação, violando o disposto nos artigos 152°, 153° e 163° do CPA.
3- Acresce que a CNE também não promoveu a tramitação que era devida, face à participação oportunamente formulada pelo signatário, nem sequer proferiu a esse propósito qualquer tipo de decisão, pelo que foi violado, de forma evidente, o dever de decisão que sobre ela impendia e continua a impender. Invalidade que se propaga à decisão agora impugnada, ex vi do artigo 163° do CPA, 4- Ademais, a proibição contida no n° 4 do artigo 10° da Lei n° 72-A/2015, visa acautelar a violação do princípio da igualdade entre candidaturas e impedir a violação do princípio da neutralidade e da imparcialidade dos entes públicos durante período eleitoral.
5- Ora, durante os diversos períodos eleitorais e mesmo fora deles, a Autarquia e o signatário sempre pautam a sua conduta (e a prolação da sua comunicação institucional) pelo estrito respeito pelos princípios da igualdade e da imparcialidade, não dando azo a quaisquer situações de alcance nesse domínio.
6-As comunicações em causa, ao invés de um objetivo propagandístico ou eleitoralista, visaram, unicamente, informar e dar cabal e eficaz cumprimento à obrigação de comunicação das deliberações camarárias, legalmente prevista e exigida, aliás 7- A deliberação da CNE é assim claramente violadora da lei e de diversos princípios fundamentais, nos termos acima invocados, devendo ser declarada nula ou, no mínimo, anulada em conformidade.
Prova
Os factos agora alegados podem ser comprovados em função dos documentos juntos aos autos da CNE, sendo que se manifesta desde já a disponibilidade para apresentar a prova adicional julgada necessária, inclusive a testemunhal.
A impugnação deve ser instruída com certidões integrais do presente processo, assim como do Processo n° AL.P- PP/2021/463, a emitir pela CNE.
Nestes termos e para os efeitos do disposto nos artigos 8o e 102°~B da LOTC, e sempre com o Mui Douto suprimento desse Venerando Tribunal,
Deve ser julgada procedente a presente impugnação e em consequência:
- Ser declarada a nulidade ou anulada a Deliberação proferida pela CNE no âmbito e no que respeita ao Processo AL.P-PP/2021/496, por violação do disposto nos artigos 6o, 9o, 12°, 13°, 152°, 153° e 163° do CPA e nos artigos13°, 20°, 32°, 266°, 267° e 268° da Constituição da República.
-Sem prescindir, deverá a mesma deliberação ser ainda anulada por erro nos pressupostos de facto e de direito.
Junta: a comunicação de notificação agora remetida pela CNE