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ACÓRDÃO Nº 125/2020 Processo n.º 59/2020 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em Conferência, no Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em que é reclamante A. e reclamada a Fazenda Pública , foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido a 30 de outubro de 2019, que « indeferiu » o recurso de constitucionalidade interposto do despacho proferido em 02 de outubro de 2019, através do qual fora recusado o pedido de reforma da sentença prolatada por aquele Tribunal em 30 de abril de 2019. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem o seguinte teor: «A., com os demais sinais dos autos, face ao teor do Despacho recém-notificado pelo ofício n.º 6017600, datado de 3 e expedido em 8 de outubro em curso, vem ante V. Exa. expor e requerer o seguinte. 1. Decide o Tribunal «indeferir o presente pedido de reforma da sentença» ao cabo duma douta ponderação jurisprudencial onde, fulcralmente, se conclui (in p. 4), «efetivamente, que a liquidação de IRS do ano de 2014- em causa nos autos, foi remetida para o oponente em 05.10.2015 através de carta registada, com entrega efetuada em 06.10.2015» (sublinhado do R.), pelo que «forçoso se torna concluir que a sua notificação ocorreu dentro do prazo de caducidade» (ditto). Mostra-se, assim, bem claro que nesse decisum é o inciso «carta registada» aplicado no sentido de «correspondência postal expedida sob registo para tal apresentada em mão nos estabelecimentos postais, mediante recibo, nos giros urbanos, cuja entrega, sempre comprovada por recibo, tem lugar na morada do destinatário desde que coberta pela "distribuição domiciliária» (cfr. nºs. 2 e 4 do artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios). Porém, não foi esse, patentemente, o serviço postal utilizado pela Autoridade Tributária na notificação em causa, mas sim - em observância do comando inequívoco do n.º 4 do artigo 38.º do CPPT - aqueloutro designado por «correio registado simples», nos trâmites do qual «a correspondência é depositada no recetáculo postal do destinatário», não havendo, consequentemente, lugar a recibo de entrega nem a registo da hora de entrega. Quer o que antecede dizer, portanto, que o Despacho sub judicio reitera a aplicação no caso da norma conjugada do n.º 3 do artigo 38.º e dos nºs. 1 e 2 do artigo 39.º do CPPT segundo a dimensão INCONSTITUCIONAL já assacada à Sentença reclamada, por ofender o princípio fundamental do processo equitativo, E sendo ademais manifesto que é da aplicação dessa norma inválida como ratio decidendi que resulta, em última instância, a pronúncia de indeferimento do pedido de reforma do julgado por erro na qualificação jurídica de facto decisivo. Termos por que, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da lei do Tribunal Constitucional, contra essa decisão singular se interpõe o competente recurso de constitucionalidade». 3. Do despacho proferido a 30 de outubro de 2019, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação: «A., oponente nos presentes autos, notificado do despacho de 1 de outubro de 2019, que indeferiu o pedido de reforma de sentença, veio requerer o recurso de constitucionalidade do mesmo, na medida em que se fundamentou o despacho de indeferimento fazendo uso da norma conjugada do n.º 3 do artigo 38.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 39.º do CPPT, tal como constava na sentença, segundo dimensão inconstitucional, por ofender o princípio do processo equitativo. Para além do mais, alega que é manifesto que é da aplicação dessa norma inválida que resulta, em última instância, a pronúncia de indeferimento do pedido de reforma do julgado por erro na qualificação jurídica de facto decisivo. Decidindo: No que concerne ao processamento subsequente ao pedido de reforma de sentença, dispõe o n.º 6 do artigo 617.º do CPC que "[a]rguida perante o juiz que proferiu a sentença alguma nulidade, nos termos da primeira parte do n. o 4 do artigo 615.ºou deduzido pedido de reforma da sentença, por dela não caber recurso ordinário, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada; porém, no caso a que se refere o n. º 2 do artigo anterior, a parte prejudicada com a alteração da decisão pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, não suspendendo o recurso a exequibilidade da sentença" (sublinhado nosso). Neste sentido, "nos casos em que os incidentes de arguição de nulidade ou de reforma tenham sido deduzidos autonomamente, por não caber recurso ordinário da sentença, a decisão então proferida pelo juiz será definitiva em caso de indeferimento, mas obedece a um regime especial de recorribilidade no caso contrário" (ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1, Almedina, 2018). Atento o acima exposto e volvendo à situação sub judice, resulta manifesto que o último despacho que indeferiu o pedido de reforma de sentença é, pois, definitivo e irrecorrível. Na verdade, a questão principal suscitada no pedido de reforma, atinente à notificação da liquidação de IRS controvertida não ter sido realizada dentro do prazo legal de caducidade, foi decidida definitivamente pelo despacho em crise, tendo sido declinado o pedido de reforma, por se ter concluído pela inexistência de erro de julgamento a propósito da questão suscitada (ou outros)». 4. Na reclamação do aludido despacho, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, a 14 de novembro de 2019, foram invocados os seguintes fundamentos: «Cabe a presente via de impugnação do douto Despacho que na primeira instância decidiu «indeferir o presente recurso» de inconstitucionalidade interposto contra o Despacho de 2 de outubro nos mesmos autos. São os seguintes os fundamentos do presente ato: O requerimento de interposição do recurso de constitucional idade em pendência dá integral cumprimento aos requisitos estabelecidos nos nºs. 1 e 2 do artigo 75.o-A da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que razão nenhuma se erguia para que não fosse admitido in limine. Neste Despacho subsequente, o Mmo. Juiz a quo pondera, fulcralmente, que «o despacho que indeferiu o pedido de reforma da sentença é (...) definitivo e irrecorrível», o que só seria válido quanto a recursos jurisdicionais ordinários, e mais: reafirma-se nesta mesma decisão, a final, que no «despacho em crise», i. e., aquele que forma o objeto do recurso de constitucionalidade, se concluiu «pela inexistência de erro de julgamento a propósito da questão suscitada», o que não exclui o facto, patente, de tal conclusão, quer dizer: tal decisão aplicar a norma pelo signatário pré-arguida de inconstitucional, «sendo ademais manifesto que é da aplicação dessa norma inválida como ratio decidendi que resulta, em última instância, a pronúncia de indeferimento do pedido de reforma do julgado por erro na qualificação jurídica - jurídico-constitucional - de facto decisivo». Consequentemente, tampouco poderia o recurso deixar e ser julgado com esteio no artigo 78.º-A, n.º 1, da mesma Lei. Termos por que, fazendo no caso, como cumpre, sã e inteira justiça, esse supremo Tribunal Constitucional: Revogará o Despacho reclamado, consequentemente admitindo o recurso em pendência, ao qual concederá, a final, o merecido provimento, conforme vai expressamente requerido». Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos: Nos presentes autos, o ora reclamante, A., veio deduzir oposição à execução fiscal a correr termos no Serviço de Finanças de Viana do Castelo, por dívidas provenientes do IRS de 2014, no montante global de € 995,97. Por sentença de 30 de abril de 2019 (cfr. fls. 2-6 dos autos), o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga considerou a referida oposição totalmente improcedente. Inconformado, A. apresentou, em 20 de maio de 2019, reclamação de reforma do julgado (cfr. fls. 7-9 dos autos). O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, porém, por nova sentença, agora de 2 de outubro de 2019 (cfr. fls. 26-28 dos autos), indeferiu o pedido de reforma da sentença, considerando, designadamente: “No entanto, não se verifica na sentença em apreço qualquer erro de julgamento a este propósito, reiterando-se por isso o entendimento nela vertido de que, atento o acervo probatório, conclui-se, efetivamente, que a liquidação de IRS do ano de 2014, em causa nos autos, foi remetida para o oponente em 05.10.2015 através de carta registada, com entrega efetuada em 06.10.2015. Nestes termos, forçoso se torna concluir que a sua notificação ocorreu dentro do prazo de caducidade, pelo que o argumento invocado pelo oponente não pode proceder. Ora, as divergências que se estabelecem entre as partes e o tribunal quanto à interpretação e aplicação das regras de direito ou quanto ao apuramento, interpretação e qualificação dos factos relevantes, apenas poderão ser corrigidos por recurso, nos casos em que a lei o admita, mas já não serão suscetíveis de serem corrigidos em sede de reforma da sentença, devido à sua vocação eminentemente excecional. Deste modo, conforme ficou exposto, estão excluídos da previsão das alíneas a) e b) do nº 2 do art. 616º do CPC os erros de julgamento não devidos a lapsos manifestos ou gritantes. Ora, o pedido de reforma formulado pelo oponente não integra qualquer expressão de imputação a este Tribunal de erro grosseiro de julgamento adveniente de lapso manifesto, assentando ao invés em considerações que traduzem, somente, uma interpretação do quadro factual divergente da adotada pela sentença. Ademais, o pedido do oponente incide sobre uma liquidação de IRS no montante de € 970,59, facto levado ao probatório [Alínea A)], acrescido de juros e custas, no montante global de € 995,97 (conforme consta da citação levada a cabo pelo Serviço de Finanças de Viana de Castelo – cfr. documento de fls. 8 do suporte físico dos autos). Assim, nos termos do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 97º-A do CPPT o valor da presente ação corresponde ao montante global da dívida, isto é, € 995,97, tal como foi oportunamente fixado. Ora, sendo tal valor inferior ao da alçada dos tribunais tributários (a qual, como acima ficou explicado, se encontra fixada em € 5.000,00), não é, pois, possível recurso ordinário da sentença em apreço, pelo que o juiz proferirá decisão definitiva sobre a questão suscitada (como decorre do nº 6 do artigo 617º do CPC). Termos em que, atento as considerações acima expostas, não pode o pedido de reforma da sentença proceder, pelo que se indefere o mesmo.” Novamente inconformado, A. interpôs, em 17 de outubro de 2019, recurso para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 29 dos autos), referindo, designadamente: Mostra-se, assim, bem claro que nesse decisum é o inciso «carta registada» aplicado no sentido de «correspondência postal expedida sob registo para tal apresentada em mão nos estabelecimentos postais, mediante recibo, nos giros urbanos, cuja entrega, sempre comprovada por recibo, tem lugar na morada do destinatário desde que coberta pela distribuição domiciliária» (cfr. nºs 2 e 4 do artigo 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios). Porém, não foi esse, patentemente, o serviço postal utilizado pela Autoridade Tributária na notificação em causa, mas sim – em observância do comando inequívoco do nº 4 do artigo 38º do CPPT – aqueloutro designado por «correio registado simples», nos trâmites do qual «a correspondência é depositada no recetáculo postal do destinatário», não havendo, consequentemente, lugar a recibo de entrega nem a registo da hora de entrega. Quer o que antecede dizer, portanto, que o Despacho sub judicio reitera a aplicação no caso da norma conjugada do nº 3 do artigo 38º e dos nºs 1 e 2 do artigo 39º do CPPT segundo dimensão inconstitucional já assacada à Sentença reclamada, por ofender o princípio fundamental do processo equitativo, sendo ademais manifesto que é da aplicação dessa norma inválida como ratio decidendi que resulta, em última instância, a pronúncia de indeferimento do pedido de reforma do julgado por erro na qualificação jurídica de facto decisivo.” O Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em novo despacho, de 30 de outubro de 2019, indeferiu, todavia, o recurso por ter, designadamente considerado (cfr. fls. 30 dos autos): “Atento o acima exposto e volvendo à situação sub judice , resulta manifesto que o último despacho que indeferiu o pedido de reforma da sentença é, pois, definitivo e irrecorrível. Na verdade, a questão principal suscitada no pedido de reforma, atinente à notificação da liquidação de IRS controvertida não ter sido realizada dentro do prazo legal de caducidade, foi decidida definitivamente pelo despacho em crise, tendo sido declinado o pedido de reforma, por se ter concluído pela inexistência de erro de julgamento a propósito da questão suscitada (ou outros). Termos em que decido indeferir o presente recurso.” É deste despacho que vem interposta a presente reclamação por não admissão de recurso (cfr. fls. 31-32 dos autos). Ora, crê-se que não assiste razão ao ora reclamante. Por um lado, dificilmente se poderá entender que o seu requerimento de recurso de constitucionalidade integrará uma questão normativa de constitucionalidade, que, aliás, nunca é especificamente formulada (cfr. supra nº 5 do presente parecer). No fundo, o ora reclamante discorda da aplicação feita, pelo tribunal recorrido, do direito infraconstitucional aplicável, sendo, porém, tal matéria excluída da apreciação deste Tribunal Constitucional. Por outro, como decorre claramente do despacho, 30 de outubro de 2019, do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (cfr. supra nº 6 do presente parecer), a questão suscitada pelo ora reclamante não integrou a ratio decidendi da sentença, de 2 de outubro de 2019 (cfr. nº 4 do presente parecer), que indeferiu o pedido de reforma da sentença, com um duplo fundamento: por um lado, não estarmos perante um pedido de reforma de sentença, por erro de julgamento devido a lapso manifesto ou gritante, nos termos do art. 616º, nº 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil; por outro, pelo facto de a sentença proferida não ser passível de recurso ordinário, pelo facto de o valor da ação ser inferior à alçada dos tribunais tributários. Julga-se, pelo exposto, que a presente reclamação por não admissão de recurso deva ser indeferida». Notificado para se pronunciar, querendo, acerca do parecer emitido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, o reclamante fê-lo nos seguintes termos: Consabidamente: Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo e que não admitam recurso ordinário (Art. 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, da LTC; No requerimento de interposição de tal recurso deve indicar-se ( i ) a alínea do n.º 1 do artigo supramencionado pertinente e ( ii ) a norma cuja inconstitucionalidade é arguida, assim como ( iii ) a norma ou princípio constitucional alegadamente violado e ( iv ) a peça processual onde tal alegação foi suscitada (Art. 75.º-A, nºs. 1 e 2, da LTC). No caso sub judice: foi indicada como habilitante ao recurso a norma da alínea b) dos referidos número e artigo da LTC; foi especificada como inconstitucional a norma conjugada do n.º 3 do artigo 38.º e dos nºs. 1 e 2 do artigo 39.º do CPPT, segundo a dimensão interpretativa (implicada pelos preceitos invocados) de que as notificações relativas a liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei são efetuadas por simples via postal e presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo da sua apresentação nos Correios para expedição (quando, a contrario , obviamente, deveria ter sido aplicada a norma do n.º 3 do artigo 38.º citado, na interpretação segundo a qual as notificações relativas a liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei são efetuadas por simples via postal, sem prova de depósito , inexistindo assim a presunção legal da sua efetivação); foi expressamente invocado como infringido o princípio fundamental do processo equitativo; foi aquela arguição, com esta fundamentação, suscitada no requerimento de reclamação interposto em 20 de maio de 2019 ( in §.18). Visto isto, dever-se-á concluir, salvo o devido respeito, que: primeiro , a conclusão do Parecer do Ministério Público sob o n.º 8 carece de base de sustentação, porquanto é, efetivamente, uma questão normativa de constitucionalidade aquela que foi suscitada, questão-de-direito essa especificadamente formulada, sim, embora não linearmente (mas bastante compreensivelmente) nos termos por que vem transcrita no n.º 5 da mesma dissertação; e, segundo , o mesmo se diga do argumento ali vertido sob o n.º 9 , em dois segmentos, dos quais apenas um se reveste de real interesse (o derradeiro, brandindo o fundamento do indeferimento da reforma da sentença que assenta no «facto de a sentença proferida não ser passível de recurso », não pode valer no sentido de que tal julgado não é reformável, quer dizer: revogável, no quadro legal apontado). Já a tese, do Mmo. Juiz a quo , segundo a qual « não estamos perante um pedido de reforma da sentença, por erro de julgamento devido a lapso manifesto ou gritante, nos termos do art. 616, n.º 2, alínea a ) do Código de Processo Civil » (« gritante » não é, claramente, termo do preceito legal citado), porém, merece crítica atenta. Com efeito, como é possível fundamentar validamente a afirmação de que se uma decisão judicial aplica uma norma inconstitucional o julgador em causa não comete um manifesto lapso na determinação da norma aplicada? Não é, pura e simplesmente, possível. O artigo 204.º da Constituição previne os tribunais, i.e ., os seus titulares, contra a aplicação de normas que infrinjam essa Lei Magna ou os princípios nela consignados, pelo que, a menos que tivesse sido voluntariamente, se o juiz judicante a aplicou, de facto, só pode ter sido por lapso manifesto na determinação da norma aplicável . Portanto, tampouco poderá prosperar o argumento, outrossim vertido no Parecer sub judicio , de que a questão (a norma arguida de inconstitucional) suscitada pelo Reclamante não integrou a ratio decidendi da sentença de 2 de outubro de 2019. Com efeito, essa decisão singular — depois da declaração de que o Oponente «não indicou o fundamento em que alicerça aquele pedido [de reforma revogatória do julgado], se em erro na determinação da norma aplicável (…)» , apesar de a norma ERRADA se encontrar indicada no §.18 da peça impugnativa visada — culmina na conclusão segundo a qual «o pedido de reforma formulado pelo oponente não integra qualquer expressão de imputação a este Tribunal de erro grosseiro de julgamento adveniente de lapso manifesto» , o que vale por afirmar, consequentemente, que o mesmo Tribunal não reconhece a inconstitucionalidade normativa arguida no antemencionado §.18 da reclamação indeferida, e mais: que é a alegada norma inconstitucional aí assim aplicada ex novo , efetivamente, pois a irreversível consciência do erro, ou lapso, apontado imporia ao julgador o recurso ao único meio processual e legal de suprir a resultante invalidade de pleno direito, que era, in casu , a reforma do julgado ao abrigo da al. a) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC. Em suma: a sindicada norma conjugada do n.º 3 do artigo 38.º e dos nºs. 1 e 2 do artigo 39.º do CPPT, com o teor supratranscrito, que constitui ratio decidendi da sentença de 30 de abril, constitui ratio prædecidendi , quer dizer: outrossim ratio decidendi , implícita porém necessária, da sentença de 2 de outubro». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil («CPC»), aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 8. Conforme resulta da decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos não foi admitido com fundamento no facto de « o último despacho que indeferiu o pedido de reforma de sentença [ser] , pois, definitivo e irrecorrível ». O despacho ora reclamado considerou esta decisão insuscetível de impugnação por via de recurso, incluindo para este Tribunal e, por tal motivo, não admitiu o recurso de constitucionalidade, valorando, assim, o requisito da irrecorribilidade da decisão em função dos pressupostos de admissibilidade de recuso ordinário específicos da ordem jurisdicional em questão, e não dos pressupostos específicos do tipo de recurso de fiscalização concreta interposto. É, contudo, incontroverso não constituírem obstáculo à interposição de recursos para o Tribunal Constitucional as normas adjetivas que condicionam, por exemplo, os recursos ordinários à verificação de requisitos, tais como o valor da causa, em articulação com a alçada do tribunal, ou prescreverem que certa decisão é irrecorrível no âmbito de certa ordem jurisdicional. É que a definição do universo das decisões jurisdicionais recorríveis, para este efeito, apresenta total autonomia relativamente à definição e tipo de decisões que, em certo processo e em determinada ordem jurisdicional, são suscetíveis de recurso para o Tribunal hierarquicamente superior, já que assentam na verificação dos específicos pressupostos do recurso de constitucionalidade (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra: Almedina, 2010, p. 25 e 220). Em face de todo o exposto, resulta claro que o fundamento invocado não constitui motivo para não admitir o recurso interposto. 9. Não obstante a conclusão acabada de expor, o certo é que, para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação apenas será julgada procedente se não se verificarem outros motivos — mesmo que não considerados naquela decisão — que igualmente a sustentem. O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. Como, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º 276/88: «[O] que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.º Cód. Proc. Civil [ que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual ] ). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente conhecido. Nestas condições […] , impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade ». Este entendimento, pacífico, do Tribunal tem sido reiterado em inúmeras decisões, tal como sucedeu no recente Acórdão n.º 304/2019, onde a este propósito se lê: « Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Significa isto que, no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto do recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito » . 10. Tendo presente o que acabou de expor-se, atentemos nas razões apontadas pelo Ministério Público para sustentar a não admissão do recurso. O recurso interposto pelo ora reclamante funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016). Quer isto significar que, contrariamente ao que sucede com a figura do recurso de amparo, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 26). Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cf. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas , tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver associado. 11. No seu requerimento de interposição, o ora reclamante definiu o objeto do recurso nos seguintes termos: o despacho recorrido « reitera a aplicação no caso da norma conjugada do nº 3 do artigo 38º e dos nºs 1 e 2 do artigo 39º do CPPT segundo dimensão inconstitucional já assacada à Sentença reclamada, por ofender o princípio fundamental do processo equitativo », sustentando para o efeito que « nesse decisum é o inciso «carta registada» aplicado no sentido de «correspondência postal expedida sob registo para tal apresentada em mão nos estabelecimentos postais, mediante recibo, nos giros urbanos, cuja entrega, sempre comprovada por recibo, tem lugar na morada do destinatário desde que coberta pela distribuição domiciliária» (cfr. nºs 2 e 4 do artigo 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios). Porém, (…) não foi esse, patentemente, o serviço postal utilizado pela Autoridade Tributária na notificação em causa, mas sim – em observância do comando inequívoco do nº 4 do artigo 38º do CPPT – aqueloutro designado por «correio registado simples», nos trâmites do qual «a correspondência é depositada no recetáculo postal do destinatário», não havendo, consequentemente, lugar a recibo de entrega nem a registo da hora de entrega ». É, assim, evidente que o recorrente não identificou uma norma ou um citério normativo suscetível de fiscalização por parte deste Tribunal. Tendo em conta o modo como a questão foi enunciada no requerimento de interposição do recurso, sem dificuldade se percebe também que o vício que o recorrente pretende ver reconhecido é atribuído diretamente à decisão recorrida, relevando exclusivamente da crítica dirigida ao juízo formulado pelo Tribunal a quo, no que respeita à validade da notificação da liquidação de IRS, referente ao ano de 2014, em face do serviço postal — correio registado simples — utilizado pela Autoridade Tributária. É, pois, o acerto deste juízo que o recorrente considera incompatível com o princípio Constitucional que identifica, não os próprios preceitos que invoca, em si mesmos considerados ou em qualquer interpretação deles extraída. Nestes termos, o objeto do recurso nos presentes autos interposto é manifestamente inidóneo , o que obsta à respetiva admissibilidade. 12. Mas este não é sequer o único fundamento com base no qual se impõe concluir pela inadmissibilidade legal do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. Para além de revestirem natureza normativa, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC têm um carácter ou função instrumental , o que significa que apenas podem ter por objeto normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto ratio decidendi . Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder “ influir utilmente na decisão da questão de fundo ” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Ora, como decorre do seu teor, é manifesto que o despacho recorrido não só não aplicou, como não poderia, na verdade, ter aplicado qualquer norma extraível dos preceitos legais que o reclamante pretende sindicar. Pela simples razão de que o pronunciamento aí expresso teve por objeto, não a análise da questão respeitante ao regime das notificações da liquidação de tributos, mas apenas a apreciação do pedido de reforma da sentença anteriormente proferida, isto é, àquela que procedera à mencionada verificação. E, como bem salienta o Ministério Público no seu parecer, o pedido de reforma da sentença foi indeferido com um duplo fundamento: ( i ) por um lado, por se considerar não se estar perante um pedido de reforma de sentença, por erro de julgamento devido a lapso manifesto ou gritante, nos termos do artigo 616º, nº 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil; e, ( ii ) por outro, pelo facto de a sentença proferida não ser passível de recurso ordinário, uma vez que o valor da ação é inferior à alçada dos tribunais tributários. A única questão que o Tribunal podia apreciar no âmbito da decisão recorrida, e a única que efetivamente apreciou, respeita ao regime da reforma da sentença, que não é posto em causa no âmbito do recurso de constitucionalidade. Consequentemente, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, embora por fundamento diverso daquele que foi invocado no despacho reclamado. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 3 de março de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers