Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;
# I.
A representação da Fazenda Pública (rFP), neste processo de impugnação judicial, recorre “do Douto Despacho da Exa Sra Dra Juiz de Direito (do Tribunal Tributário (TT) de Lisboa) que indeferiu a reclamação de custas”.
Formalizou alegação, com as seguintes conclusões: «
- I.Vem o presente recurso interposto do douto Despacho que indeferiu a reclamação da notificação da conta de custas na Pessoa Jurídica da AT e que vem condenar a Representação da Fazenda Publica no pagamento das taxas de justiça, de entidade terceira, no caso a Ré DGAV, em virtude do mesmo se encontrar ferido de nulidade por vício de violação expressa das normas legais preceituadas nos artigos compaginados , 15.º do DL n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro, 447.º do CPC, n.º 3 do artigo 1.º da Lei Geral Tributária (LGT) artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), 72.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 129/84 de 27 de Abril, 104.º e 131.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, 31.º do Regulamento das Custas Processuais e ainda ACRL de 05-07-2018 Custas. Taxa de justiça, na interpretação que lhe é dada no douto Despacho ora recorrido.
II. Esteia-se então o douto Despacho num parecer da Exa Sra Procuradora da Republica e citamos:
“A AT vem reclamar da conta, não tendo, contudo, liquidado a taxa de justiça relativa ao incidente. Como se prescreve no Ac. da Relação de Coimbra, de 26/3/2019, processo nº 216/15, “ As normas aplicáveis, relativamente à omissão da junção aos autos do comprovativo do pagamento da taxa de justiça no incidente de reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte (nº 1 do artigo 25º do Regulamento de Custas Processuais), são as previstas nos artigos 570º e 642º do CPC e não as previstas para a omissão em causa atinente à petição inicial (artigos 145º, nº 3, 552º, nº 3, 558, al. f) e 560º do mesmo código), devendo a secretaria, detetada a omissão, notificar o interessado para, em dez dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo da multa devida”.
Face ao exposto, promovo se notifique a reclamante para efectuar o pagamento da taxa relativa ao incidente de reclamação da conta acrescida da respectiva multa.
III. A AT, com a devida vénia que se impõe, não pode estar mais em desacordo com o Douto Parecer pese o enorme respeito que o mesmo nos merece, e que é muito, pelo que vem apresentar as suas alegações:
- IV.Em primeiro lugar a representante em momento algum veio reclamar a conta de custas.
- V.E é importante que se retenha desde já este importante facto, porquanto, resulta claramente duma incorreta interpretação do pedido formulado pela representante.
VI. O raciocínio é contraditório na medida em que a representante vem dizer que não é parte processual e como tal não é responsável pelas taxas de justiça e a conclusão formulada no Douto parecer sem qualquer avaliação jurídico do pedido é que e citamos “promovo se notifique a reclamante para efectuar o pagamento da taxa relativa ao incidente de reclamação da conta acrescida da respectiva multa”.
VII. E aqui abrem-se duas questões; Em primeiro lugar quer do Douto Parecer, quer do Douto Despacho não é fixado qualquer valor pecuniário quer a titulo da alegada multa, quer a titulo de alegado incidente, contudo aparece uma guia a pagamento com os valores de € 102,00 de alegada multa e mais € 51,00 de alegados incidentes, o que consubstancia mais uma nulidade, na medida em que estes valores não provém de qualquer despacho judicial.
VIII. A segunda questão é que em momento algum foi reclamada qualquer conta de custas;
- IX.O Douto Tribunal omitiu pronuncia sobre o pedido o que configura uma nulidade por omissão de pronuncia.
- X.O que foi dito é que a AT não é parte processual e como tal não tem qualquer responsabilidade pelas taxas de justiça.
XI. Aliás seria incongruente pagar a taxa de justiça na exata medida daquilo que vem reclamado, ou seja, que a AT não é parte processual.
XII. Importa também desde já destrinçar e esquematizar dois conceitos que possam gerar confusão jurídica, Partes Processuais são os intervenientes processuais, no caso o autor e a Ré DGAV (Direção Geral de Alimentação e Veterinária integrada no Ministério da Agricultura e do Mar.
XIII. E o impulso processual é um conceito abstrato que corresponde à prática dos atos de processo que dão origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais.
XIV. E esta questão é basilar porque, embora sem conceder, ainda que no limite se viesse eventualmente a considerar que a AT não era responsável por custas mas era responsável apenas por taxas de justiça, então veja-se o imbróglio jurídico daqui derivado, na medida em que sendo as guias emitidas em nome da AT e sendo a AT o pagador das taxas de justiça mas não o responsável pelas custas nunca poderia pedir custas de parte, justamente, porque não é parte processual, por sua vez a DGAV como não pagou taxas de justiça também não pode pedir as custas de parte porque as taxas justiça foram pagas pela AT, pior ainda, situemo-nos no âmbito dos processos em que esta mesma entidade DGAV sai vencida, então aplicando o raciocínio da Sra Dra Juiz a AT é responsável pelas Taxas de Justiça porque, alegadamente, deu o impulso processual, mas como não é parte processual não está sujeita ao pagamento de custas de parte à parte vencedora pelo simples facto de
que não é parte vencida pois quem foi vencido foi a DGAV.
XV. E esta é uma questão líquida, ainda que se considere que a AT é responsável pelas taxas de justiça então, seguramente, nunca é responsável por custas de parte porque essas pertencem à parte vencida, que por sua vez não as vai pagar porque não foi chamada ao pagamento.
XVI. Por sua vez consagra expressamente o ACRL de 05-07-2018 Custas. Taxa de justiça, Jurisprudência da Relação Cível (…).
(…)
- -Correspondendo o impulso processual , grosso modo, à prática do acto de processo que dá origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais, acaba o n° 2, do art° 529°, do CPC, por inserir no sistema de custas a mais significativa alteração , correspondendo a mesma à autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte.
- -Ou seja, o responsável pelo pagamento de taxa de justiça é sempre a parte ou o sujeito processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser vencedor ou vencido, podendo acontecer que o vencedor, por virtude da dinâmica da evolução do valor da causa para efeito de custas ou da sua complexidade, tenha de proceder a final ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.
XVII. Neste Acórdão temos logo a questão dirimida sem grande esforço, senão vejamos:
Correspondendo o impulso processual , grosso modo, à prática do acto de processo que dá origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais, correspondendo a mesma à autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte.
- Ou seja, o responsável pelo pagamento de taxa de justiça é sempre a parte ou o sujeito processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser vencedor ou vencido.
XVIII. Basicamente o que aqui é dito é que as taxas de justiça são sempre devidas individual e autonomamente pelo vencedor e pelo vencido, independentemente, da responsabilidade por custas que se venha a verificar no final e que o impulso processual é o início de núcleos relevantes de dinâmicas processuais.
XIX. E tem este Douto Acórdão a virtude de responder exatamente à questão em presença quando refere que o responsável pelo pagamento de taxa de justiça é sempre o autor do impulso processual.
XX. E aqui o mesmo Douto Acórdão refere expressamente que o responsável pelo pagamento de taxa de justiça é sempre a parte ou o sujeito processual autor do impulso processual.
XXI. Claramente o autor do impulso processual é sempre a parte ou o sujeito processual
XXII. Relembrando, as aqui partes processuais ou sujeitos processuais são expressamente o autor e a DGAV
XXIII. E só estes dois é que podem dar inicio a núcleos relevantes e dinâmicas processuais, leia-se impulsos processuais,
XXIV. Também por força do ordenado pelos comandos legislativos previstos no n.º 3 do artigo 1.º da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) os representantes da Fazenda Publica estão vinculados profissionalmente às funções de Representação das entidades do Estado sem autonomia para tal exercício, inerentes às quais se verifica a sua legitimidade, porquanto, elas estão legalmente previstas, mas isso, reiteramos, não significa em momento algum que por esse facto a AT venha a adquirir a qualidade de parte processual de autor/réu.
XXV. Temos então expressamente reconhecidos 5 pontos essenciais da questão a dirimir:
§ A DGAV é a entidade demandada.
§ A DGAV é a entidade liquidadora da taxa.
§ A DGAV é a entidade que é a responsável pelas custas.
§ A DGAV deveria ter sido notificada para pagar a taxa de justiça e não o foi.
§ A legitimidade da FP para representar a DGAV no processo, não acarreta que seja parte processual.
XXVI. E temos também que o rFP é um interveniente processual com poderes/deveres vinculados ordenados e expressos na Lei e devidamente legitimado por esses poderes vinculados para executar a representação legal das entidades e organismos Estatais que careçam de Representação Legal e as suas funções consubstanciam-se nestes atos e qualquer extravasamento de funções será sempre ilegal por parte do representante porque se a Lei não as consagra o representante não tem qualquer legitimidade para as executar.
XXVII. Face ao exposto, provado que está que nem a AT, muito menos os seus representantes, são Sujeitos Processuais/réus/partes processuais, deve ser reconhecido que a AT não sendo parte processual não deve taxas de Justiça.
Termos em que, com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências deve o presente Recurso ser provido e consequentemente ser o Despacho recorrido, revogado, com todas as consequências legais, nomeadamente, a anulação das custas e multa sem valor pecuniário, por alegado incidente, reconhecendo-se que a AT não é parte processual, e o rFP apenas interveniente processual vinculado por comando legislativo previsto no artigo 15º do CPPT assim se fazendo a costumada Justiça. »
O Ministério Público (junto do tribunal recorrido) respondeu ao recurso e concluiu: «
- 1.Vem o presente recurso interposto do despacho que notificou a Fazenda Pública para proceder ao pagamento de taxa de justiça, acrescida de multa, atinente ao incidente da reclamação da conta de custas.
- 2.Decorre dos autos, que a Representação da Fazenda Pública foi notificada da conta de custas, no valor de 1.468,80.
- 3.Apresentou, seguidamente, um requerimento que, no entender do tribunal, consubstancia uma reclamação da conta, e, uma vez cumprido o determinado no nº 4 do artigo 31º do RCP, foi proferido despacho a ordenar a notificação da reclamante para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente (pagamento que não efectuou, contrariando o que a lei dispõe), acrescida de multa, no valor global de 153,00.
- 4.É contra este despacho que a AT se insurge.
- 5.O Recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, no pressuposto que a matéria a apreciar prende-se, exclusivamente, com a interpretação das normas jurídicas, radicando em questão de Direito, não parece encontrar acolhimento legal, visto que não conhece do mérito da causa – Cf. o segmento final do nº 1 do artigo 280º do CPPT.
- 6.Tal despacho interlocutório não é recorrível, tendo em atenção o estatuído no artigo 630º do CPC e 280º do CPPT ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT.
- 7.A reclamação traduz-se num incidente atípico, cuja taxa de justiça é a prevista no penúltimo rectângulo da tabela II anexa ao RCP (51,00)
- 8.A multa aplicada, no caso vertente, resulta da omissão do referido pagamento.
- 9.As quantias constantes da guia resultam da aplicação das disposições do CPC, citadas no parecer do MP, assim como dos dispositivos legais do RCP citados.
- 10.Afirmar que o despacho recorrido omitiu pronúncia sobre o pedido é desviar a atenção do que sucedeu no caso sub judice.
- 11.O tribunal só não se pronunciou sobre o peticionado, porquanto entendeu que a reclamante estava obrigada a proceder, previamente, à autoliquidação da taxa como impulso necessário da reclamação.
- 12.Ainda que se entendesse que a AT não estava obrigada ao pagamento da conta de custas, matéria que parece extravasar o âmbito deste recurso, e por isso não nos compete esgrimir fundamentos num sentido ou noutro, a verdade é que enquanto impulsionadora da reclamação, agindo por sua iniciativa e em defesa dos seus interesses, não está assim dispensada do pagamento das custas pelo incidente, tanto mais que não beneficia de isenção de custas.
- 13.A DGAV é representada em juízo pelo representante da Fazenda Pública, configurando-se, dessa forma, assertivas nos presentes autos as notificações efectuadas, designadamente da conta de custas.
- 14.O despacho recorrido não consubstancia o indeferimento, mas antes a determinação da liquidação de um valor pecuniário, condição para que o tribunal se pronuncie sobre o mérito e o requerido na reclamação.
- 15.Se o representante da parte não for notificado da elaboração da conta de custas, não tem forma de aquilatar se a conta se mostra correcta face às disposições legais aplicáveis, ficando impossibilitado de reagir, em conformidade com a lei, sendo esse o princípio que norteia a imposição da notificação ao mandatário constituído.
- 16.Portanto, não podia a AT deixar de ser notificada!
- 17.O despacho que determina a notificação da AT para proceder ao pagamento da taxa no valor de 51,00, acrescida de multa, não enferma de qualquer vício designadamente de violação de lei que importe a sua revogação, por não se mostrar violado qualquer dispositivo legal.
- 18.O despacho que recaiu sobre a reclamação da conta não conheceu do mérito, pelo que é incorrecto afirmar-se que o mesmo indeferiu a reclamação ou que há omissão de pronúncia.
- 19.A decisão recorrida deve manter-se por não padecer de qualquer vício ou ilegalidade, designadamente os invocados pelo recorrente.
Deve, pois, negar-se provimento ao recurso.
Vªs Exªs porém, usando de mais avisado e prudente critério, melhor decidirão como for de JUSTIÇA. »
Em despacho do relator, suscitou-se a incompetência, hierárquica, da Secção de Contencioso Tributário, do STA, para conhecer deste apelo.
Notificadas as partes, somente, a recorrente (rte) veio, em síntese, insistir na competência do STA, porque “a respetiva matéria em causa se enquadra exclusivamente no foro do direito, tendo ainda em consideração que a mesma está a abrir enorme divisão nos tribunais de primeira instância, que na sua maioria acompanham a posição da AT, sendo ainda que não se verifica unanimidade de procedimentos o que como é expetável causa enorme transtorno à AT face à volumetria de entidades terceiras que a Representação da Fazenda Publica da AT tem obrigação legal de representar, e já lá iremos, e que se cifram em largos milhares de processos, tendo como exemplos a aqui discutida Taxa de Segurança Alimentar (TSAM) entre outras tantas, tomando apenas a titulo de exemplo a Brisa e as Universidades entre outras largas dezenas de entidades”.
Conclui a pedir que “…, com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências deve o presente Recurso ser apreciado por se tratar de matéria do foro do direito, …”.
Cumpridas todas as formalidades, compete-nos apreciar e decidir.
# II.
Como suporte da decisão que, a final, seguirá, relevam as seguintes ocorrências processuais: