ACÓRDÃO Nº 182/2023
Processo n.º 921/2022
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 4/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu nenhum dos três recursos de constitucionalidade interpostos, separadamente, pelos recorrentes A., B. e C., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente A., tal como apresentado no seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Com isso, entendeu-se estar-se perante a sindicância da própria decisão recorrida.
Quanto à pretensão das três questões de constitucionalidade delimitadas pelo recorrente B., entendeu-se que a primeira questão nunca poderia ser aceite porque o recurso não fora admitido (nem sequer apreciado) pelo tribunal competente para o efeito; por outro lado, adicionalmente, ela enfermaria, se fosse possível dela conhecer, do vício de falta de normatividade, visto que o recorrente intenta sindicar o próprio mérito da decisão atacada.
A segunda questão do recorrente B. não foi conhecida porque contém um erro estrutural incorrigível acerca do funcionamento processual da fiscalização de constitucionalidade, ao confundir normas-fiscalizadas e normas-fiscalizadoras. Além disso, a Decisão Sumária reclamada julgou que o seu intuito era, também, questionar a decisão recorrida em si mesma, o que não se admite nesta sede.
Por último, a terceira questão falhou no cumprimento do requisito de admissibilidade processual atinente à ratio decidendi da decisão recorrida.
Assim, o recurso do recorrente B. não foi conhecido na totalidade.
Por sua vez, o recorrente C. viu inadmitido o seu requerimento de recurso porque não se tratou de decisão surpresa por parte do Tribunal a quo e, consequentemente, não se verificou a suscitação prévia e em termos processualmente adequados da questão de constitucionalidade relevante.
- 2.Desta decisão, todos os três recorrentes apresentaram, separadamente, reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
- 2.1.O recorrente-reclamante A. fez constar, em síntese, que:
«Pretende o Recorrente ver apreciada a violação dos artigos 40°, 50°, 71° e 77° do Código Penal com a interpretação e aplicação efetuada pela Relação e agora validada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em violação do principio da igualdade perante a lei, consagrada do artigo 13o da CRP, ao julgar de forma desigual os arguidos, nomeadamente no que concerne às penas aplicadas e os critérios legais a aplicar.
[…]
Ora, comparando as penas aplicadas aos demais arguidos, designadamente o arguido D., que viu ser mantida a pena única de 5 anos a que foi condenado, a apreciação do tribunal superior foi claramente desigual.
- 19.Aquele arguido apresentava uma moldura que variava entre 3 anos e 8 meses (pena parcelar mais elevada) e 17 anos e sete meses (a soma de todas as penas concretas), superior à moldura do arguido A.,
- 20.Tendo o tribunal de primeira instância também fixado uma pena única de 5 anos, o que representaria um acréscimo de 1 ano e 4 meses relativamente ao mínimo da moldura abstrata do cúmulo (acréscimo, aliás, inferior ao do arguido A.).
- 21.Porém, e apesar das agravantes mencionadas no acórdão, as quais são mais gravosas do que as do aqui recorrente, designadamente a sua posição privilegiada junto dos arguidos preponderantes, os quais se constituíram os principais beneficiários dos "extremamente significativos" proventos e a consequente posição económica que daí adveio, referente a intervenientes que já beneficiavam de condições económicas favoráveis.
- 22.Referindo-se, inclusive, no acórdão ao aproveitamento da sua posição de "credores" relativamente, e de forma específica, a A. o que denota os seus sentimentos quanto ao cometimento do crime.
- 23.Todavia o tribunal superior entendeu aceitável, em face da sua juventude, conceder a D. um "prémio" que deverá aproveitar, assumindo-se num juízo de prognose altamente favorável que a simples censura dos factos e a ameaça de prisão realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, conforme estabelece o n.° 1 do artigo 50.° do Código Penal.
- 24.Sendo que, em relação ao aqui recorrente e às circunstâncias a ter em conta a seu favor, esse juízo de prognose para além de parco foi sempre desfavorável ao aqui recorrente, numa violação anómala do princípio da igualdade perante a lei - art.º 13° CRP.
- 25.Não se censura, de todo, a pena aplicada ao arguido D., sendo que o arguido A. apenas defende que deverá ser tratado com igual grau de complacência na apreciação das suas circunstâncias.
- 26.Entre as quais, e sem prescindir das demais, a sua posição precária de devedor, relativamente a este arguido em particular e a seu pai, que o colocou numa posição de subordinação em face aos seus intentos.
- 27.Também aqui a perceção comunitária quanto à aplicação das penas em face, e de acordo, com a intervenção específica e condutas de cada arguido nos factos, deve ser tida em consideração.
- 28.Na individualização da pena o juiz deve procurar não infringir o princípio constitucional de igualdade, o qual exige que, na individualização da pena, não se façam distinções arbitrárias.
- 29.No plano constitucional, ao lado do princípio da igualdade, ao menos no mesmo plano, situam-se os princípios da proporcionalidade, da adequação, da necessidade e da justiça e devem ser especialmente considerados os princípios da legalidade e da culpa, uma vez que devem ser respeitados os critérios e valores legais e a pena deve ser ajustada à culpa, que constitui um limite inultrapassável.
- 30.Certo é que as interpretações normativas dos preceitos supracitados produzidas no Acórdão ora recorrido, violam manifestamente o disposto no artigo 13o da CRP.
[…]
XV. Em relação ao aqui recorrente e às circunstâncias a ter em conta a seu favor, o juízo de prognose previsto no art.º 50.° do CP para além de parco foi sempre desfavorável ao aqui recorrente, numa violação anómala do princípio da igualdade perante a lei - art.° 13° CRP.
XVI. Não se censura, de todo, a pena aplicada aos demais arguidos, sendo que o reclamante apenas defende que deverá ser tratado com igual grau de complacência na apreciação das suas circunstâncias.
XVII. Também aqui a perceção comunitária quanto à aplicação das penas em face, e de acordo, com a intervenção específica e condutas de cada arguido nos factos, deve ser tida em consideração.
XVIII. Na individualização da pena o juiz deve procurar não infringir o princípio constitucional de igualdade, o qual exige que, na individualização da pena, não se façam distinções arbitrárias.
XIX. No plano constitucional, ao lado do princípio da igualdade, ao menos no mesmo plano, situam-se os princípios da proporcionalidade, da adequação, da necessidade e da justiça e devem ser especialmente considerados os princípios da legalidade e da culpa, uma vez que devem ser respeitados os critérios e valores legais e a pena deve ser ajustada à culpa, que constitui um limite inultrapassável.
XX. Certo é que as interpretações normativas dos preceitos supracitados produzidas no Acórdão ora recorrido, violam manifestamente o disposto no artigo 13° da CRP.
XXL Não se trata, obviamente, de lima igualdade absoluta, argumento com o qual o STI se escuda a apreciar concretamente a questão suscitada, mas sim igual grau de complacência na apreciação das suas circunstâncias, designadamente as que depõem favoravelmente aos arguidos.»
Com isso, o reclamante A. vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
2.2. Por sua vez, o recorrente-reclamante B. veio dizer, no que interessa para o presente:
«Quanto à primeira questão colocada, os acórdãos proferidos violaram o disposto no artigo 32.° n.° 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, ao julgar a admissibilidade e valorar como meio de prova os depoimentos dos coarguidos, prestados em sede de inquérito, ainda que perante Magistrado, na parte em que acusa o Recorrente, sem que estes tivessem a possibilidade de proceder a contra interrogatório, em sede de inquérito, por não ter intervindo na diligência e, em sede de audiência de julgamento, por o delator ter, expressamente, declarado que se remetia ao silêncio. (Destacado).
[…]
Vejamos agora a segunda questão: verifica-se um erro de compreensão por parte do Tribunal Constitucional, que não procurou, formular uma fundamentação normativa transparente e clara.
Ora, os Tribunais recorridos, efetivamente, ficaram com dúvidas quanto à prova que enunciaram nos acórdãos, pelo que, necessitaram de recorrer aos depoimentos dos coarguidos para dar como provado todos os factos elencados no acórdão. O Supremo Tribunal de Justiça, ao socorrer-se de ilações baseadas em presunções, não fez mais do que procurar contornar o princípio in dúbio pro reu, que aqui se considera violado.
[…]
Não conseguindo, no entanto, esconder a não aplicação deste princípio constitucional e a consequente violação do art. 32° da CRP. Permitindo-se o tribunal fazer "exercícios de adivinhação", cujo conteúdo foi sempre desfavorável ao arguido. Assistindo-se, inclusive, a uma inversão do princípio da inocência onde se exigiu que fosse o arguido a provar a sua inocência.
Posto isto, entendemos que, a segunda questão deve ser apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Por fim, quanto à terceira questão, pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 104.° n.° 2 al. a) e n.° 3 do RGIT, com a interpretação e aplicação que foi efetuada na douta decisão prolatada, na medida em que esta decide considerar uma vantagem patrimonial ao aqui Recorrente que não se coaduna a eventual vantagem patrimonial real, violando constitucionalmente estatuído no artigo 104.° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa.
[…]
- 7.O Recorrente entendeu que tal decisão é inconstitucional, tendo, por isso, interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
- 8.O Recorrente sempre reagiu e reclamou das ilegalidades cometidas por aqueles Tribunais, porém, nunca tendo sido tomado em consideração.
- 9.Os Tribunais recorridos violaram, entre outros: o artigo 32.° n.° 2 da CRP e os artigos 97.° n.° 5, 340.°, 355, 374 n.° 2 todos do Código de Processo Penal, por não atenderem à questão suscitada nos recursos interposto pelo Recorrente.
- 10.A parte (primeira questão) do recurso é admissível.
[…]
- 23.A segunda questão deve ser apreciada pelo Tribunal Constitucional.
- 24.O recorrente não confunde os níveis de norma-fiscalizada e norma-fiscalizadora.
- 25.Quanto à terceira questão, pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 104.° n.° 2 al. a) e n.° 3 do RGIT, com a interpretação e aplicação que foi efetuada na douta decisão prolatada, na medida em que esta decide considerar uma vantagem patrimonial ao aqui Recorrente que não se coaduna a eventual vantagem patrimonial real, violando constitucionalmente estatuído no artigo 104.° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa. Tais interpretações e decisões tomada em conformidade com o anteriormente descrito é são inconstitucionais por violar os normativos da Constituição da República Portuguesa, pelo que se pretende seja por esse Lúcido Tribunal.
[…]
27. O recorrente não falha em nenhum dos requisitos.»
Deste modo, B., reclamante, requer a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
2.3. Do seu turno, o recorrente-reclamante C., neste impulso processual, veio argumentar que:
«Sem prejuízo de não ter sido, tempestivamente, manifestada a inconstitucionalidade em sede própria, designadamente, no requerimento de recurso interposto junto do STJ, a 10.03.2022.
4º Contudo, não foi visto como expectável a interpretação, no douto aresto do STJ, do artigo 400 n.° 1, al. f) do CPP, motivo pelo qual, no interposto recurso, não foi possível prever a agora aludida inconstitucionalidade, trazida perante este Lúcido Tribunal.
5° Assim, não obstante o entendimento habitual da jurisprudência quanto à questão do momento do levantamento da inconstitucionalidade, entende o Recorrente que, pelo interposto recurso é indicado fundamento atendível que justifique o incumprimento do ónus constitucional que impõe seja suscitada tempestivamente a questão de inconstitucionalidade.»
Assim, o reclamante C. vem, também, pedir que a Decisão Sumária em crise seja revogada e que o seu requerimento de interposição seja admitido para o recurso de constitucionalidade seguir os seus termos.
3. Regularmente notificado, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu, essencialmente, que:
«Pela Decisão sumária n.º 4/2023 foi decidido não tomar conhecimento do objeto de nenhum dos recursos interpostos pelos arguidos, porquanto:
- A)Relativamente ao arguido A., foi entendido que a colocação da questão da violação do princípio da igualdade pela decisão recorrida não revela suficiente carácter normativo, não encerrando, «(...) como é exigível, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações»;
- B)Relativamente ao arguido B., o mesmo enunciara três questões de constitucionalidade: uma, dirigida à apreciação/valoração da matéria de facto, segmento relativamente ao qual o STJ logo decidira não ter competência, sendo em tal parte, irrecorrível, decisão com a qual o arguido se conformou; por outro lado, ainda que pretendesse recorrer do acórdão do TRP, não poderia aceitar-se um recurso que, por erro do recorrente, não foi admitido (nem sequer apreciado) pelo tribunal competente para o efeito, porque dirigido a tribunal distinto do recorrido. Porém, ainda que se pudesse admitir o recurso sobre tal questão, a mesma não encerra um carácter normativo idóneo a que dele se tomasse conhecimento; quanto a uma segunda questão – que consistiria na violação do princípio in dubio pro reo –, visto que todas as instâncias manifestaram dúvidas quanto à prova, a mesma não apresenta, igualmente, carácter normativo; quanto à terceira questão, que se reconduziria à apreciação do preceituado no artigo 104.º n.ºs 2, alínea a), e 3 do RGIT, a mesma não foi mobilizada como ratio decidendi do decisum a quo, pelo que careceria de utilidade qualquer pronúncia do Tribunal Constitucional, em virtude de nenhum impacto poder ter sobre a decisão sob escrutínio;
C)Relativamente ao arguido C. – que arguiu a inconstitucionalidade da “da alínea f), do n.º 1 do artigo 400º, com a interpretação que foi aplicada na decisão recorrida, i.e. de que ao abrigo desta norma o STJ não está obrigado a analisar a nulidade suscitada no recurso”, explicndo no respetivo requerimento de interposição do recurso, que a “questão da inconstitucionalidade não podia ter sido suscitada em momento anterior, porquanto apenas se verificou na decisão ora proferida pelo STJ”, admitindo que tal questão não foi suscitada tempestivamente, de maneira expressa e adequada, em incumprimento do disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC – a mesma não é, de forma alguma anómala e surpreendente, sendo jurisprudência constante e reiterada, tendo tido oportunidade de a suscitar na motivação de recurso interposto para o STJ em 10-03-2022, pelo que ocorre violação do ónus de suscitação prévia.
5.º Os arguidos vêm reclamar para a conferência, de tal decisão sumária, a fls. 19 228 a 19 238 (o A.), fls. 19 213 a 19 227 (o B.) e a fls. 19 239 a 19 241 (o C.), reproduzindo nas suas reclamações o essencial da argumentação com que fundamentaram os seus requerimentos de recurso.
6.º O reclamante A. manifesta, na sua reclamação, discordância com o excessivo formalismo da decisão reclamada, e «Pretende o recorrente ver apreciada a violação dos artigos 40°, 50°, 71° e 77° do Código Penal com a interpretação e aplicação efetuada pela Relação e agora validada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em violação do principio da igualdade perante a lei, consagrada do artigo 13° da CRP, ao julgar de forma desigual os arguidos, nomeadamente no que concerne às penas aplicadas e os critérios legais a aplicar», reiterando que a “discriminação negativa” em que se traduziu a elevação, em sede de recurso na Relação, da sua pena, relativamente às de outro arguido – cujo limite máximo da moldura penal abstrata era superior à da sua – deveria ser objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, censurando-se a operação prático-aplicativa do Tribunal superior.
7.º Por seu turno, o reclamante B. discorda da decisão sob escrutínio, voltando a salientar a nulidade da produção de elementos de prova – sobretudo no tocante às declarações dos coarguidos –, que não pôde contrariar, tendo sido valoradas contra si nas decisões, insistindo na sua exclusão das decisões proferidas; persiste, igualmente, na invocação da validade da segunda questão colocada, reagindo contra a aceitação de presunções, em detrimento do princípio in dubio pro reo, nas decisões proferidas contra si; por último, reitera querer ver apreciada «a inconstitucionalidade do artigo 104.º, n.º 2, al. a) e n.º 3 do RGIT, com a interpretação e aplicação que foi efetuada na douta decisão prolatada, na medida em que esta decide considerar uma vantagem patrimonial ao aqui Recorrente que não se coaduna a eventual vantagem patrimonial real, violando constitucionalmente estatuído no artigo 104.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa».
8.º Por fim, o reclamante C. reitera pretender ver apreciada a inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, com a interpretação que foi aplicada na decisão recorrida (do STJ) – de que, ao abrigo dessa norma o STJ não está obrigado a analisar a nulidade suscitada no recurso –, dizendo que tal inconstitucionalidade não poderia ter sido suscitada em momento anterior, por não ser previsível e só se ter verificado a questão da aplicabilidade de tal norma, na decisão do STJ, da qual recorreu.
9.º Pronunciando-nos sobre a pretensão dos reclamantes, as mesmas não podem em nosso entender, ser procedentes.
10.º Cremos ser inteiramente convincente a fundamentação e sentido decisório da decisão sumária sob escrutínio, pelo que se sufraga a mesma em todo o seu alcance.
11.º Conforme se refere na decisão sob escrutínio, falece aos recursos de constitucionalidade interpostos pelos arguidos a suficiente densidade normativa para poderem ser apreciados, a observância do ónus de suscitação prévia, bem como a utilidade, conforme é meridianamente esclarecido na decisão sumária ora reclamada.
12.º Em rigor, tudo o que os arguidos ora invocam está já efetivamente respondido na decisão sumária, não se nos afigurando procedente ou necessário uma reiteração de tal fundamentação, para a qual se remete.
[…]
18.º Não se crê, enfim, que os argumentos contidos nas reclamações a que se responde sejam aptos a colocar em causa a Decisão sumária sob escrutínio, relativamente a nenhum dos requerimentos de recurso dos arguidos, 19.º Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e serem indeferidas as reclamações.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
a) Quanto à reclamação apresentada pelo recorrente A.
4. Compulsada a reclamação apresentada pelo recorrente A., conclui-se que este não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 4/2023, que se pronunciou pela inadmissibilidade da questão invocada por este recorrente, com base na falta de normatividade do seu objeto, uma vez que se limitou a atacar a interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido, quanto à forma de determinação da medida concreta da pena, tendo em conta as circunstâncias específicas e a sua situação individual no caso concreto.
Ora, na reclamação ora apresentada o recorrente-reclamante não ultrapassa tais vícios.
Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a sua estratégia argumentativa não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela Decisão Sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que o recorrente-reclamante não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo, sob uma capa de imperícia acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados.
Na verdade, nada se aduziu de novo, reiterando-se a errada formulação do requerimento de interposição. Reafirma-se que comparação fática e de balanceamento de agravantes para determinação da moldura em face de outros arguidos (maxime pontos 18, 21, 28 e XV da reclamação; «comparando as penas aplicadas aos demais arguidos, designadamente o arguido D., que viu ser mantida a pena única de 5 anos a que foi condenado, a apreciação do tribunal superior foi claramente desigual»; «exige que, na individualização da pena, não se façam distinções arbitrárias»; «o juízo de prognose previsto no art.º 50.° do CP para além de parco foi sempre desfavorável ao aqui recorrente, numa violação anómala do princípio da igualdade») é manifestamente incapaz de erigir uma verdadeira questão de constitucionalidade de natureza normativa.
Assim, o recorrente-reclamante A. não logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 4/2023, na parte que lhe diz respeito.
b) Quanto à reclamação apresentada pelo recorrente B.
5. Relativamente ao recorrente-reclamante B., temos que as três questões de constitucionalidades por si identificadas permanecem eivadas com os vícios corretamente assinalados na Decisão Sumária n.º 4/2023.
Vejamos, mais uma vez.
A primeira questão, tal como sustentado na reclamação, refere que os recorridos «acórdãos proferidos violaram» a Constituição. Antes de mais, não se superam, porquanto tal é, de facto, inexequível, os problemas de ratio decidendi e de incompetência do tribunal ao qual foi dirigido o recurso a quo. Tanto bastaria para confirmar a Decisão Sumária em crise.
Adicionalmente, o reclamante reputa uma suposta inconstitucionalidade diretamente à(s) decisão(ões) recorrida(s), isto é, diz que elas próprias feriram a CRP. Desse modo, o recorrente volta-se contra a tomada de decisão em si mesmo considerada e, por conseguinte, não delimita um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade.
É, pois, seguro reiterar que o recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso.
Mantém-se verificada a ausência de dimensão normativa e que, portanto, não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida esta primeira questão.