2. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 49/53, pronunciando-se pela irrecorribilidade do acto, sob o pretexto de que «para a Secção Contenciosa do STJ apenas se pode recorrer de deliberações do plenário do CSM».
3. Os Recorrentes, ouvidos sobre a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, advogaram o seu indeferimento.
Independentemente de vistos dos Juízes Adjuntos (art. 173º, nº 3 do EMJ), cumpre apreciar e decidir.
4. Das disposições conjugadas dos art.s 73º, nº 3 da LOFTJ (Lei nº 3/99, de 13/01) e 31º do seu Regulamento (DL. nº 186-A/99, de 31/5) resulta que cabe ao presidente do Tribunal da Relação a organização dos turnos, em cada círculo judicial, para assegurar, designadamente, o serviço urgente durante as férias judiciais.
Ora, embora não possa negar-se aos Recorrentes a possibilidade de reagirem contra o acto em causa - despacho do Presidente da Relação de Lisboa, que organizou os turnos do serviço urgente durante as férias judiciais do Natal de 2000/2001, nos Tribunais da Comarca de Sintra -, porque eventualmente lesivo dos seus direitos ou interesses, o certo é que dele não cabe recurso contencioso para este Supremo Tribunal de Justiça.
E isto porque o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece dos recursos das deliberações do plenário do Conselho Superior da Magistratura, que é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial (art.s 136º e 168º, nº 1 do EMJ - Lei nº 21/85, de 30/07).
De acentuar, por outro lado, que do referido despacho do Presidente da Relação de Lisboa também não pode recorrer-se para os tribunais administrativos.
É que, os recursos que tenham por objecto actos em matéria administrativa dos tribunais judiciais estão excluídos da jurisdição administrativa (art.4º, nº 1, al. c), do ETAF - D.L. nº 129/84, de 27/04).
5. Importa relembrar, ainda, que cabe reclamação para o plenário do CSM quer das decisões do Presidente do STJ e dos presidentes dos tribunais da Relação em matéria disciplinar (art.s 43º, nº 2 e 59º, nº 3 da LOFTJ), quer das decisões do Presidente do CSM, que, como se sabe, é o Presidente do STJ (art.s 137º, nº 1 e 166º do EMJ).
Ora, se é inadmissível recurso contencioso para o STJ das decisões do seu Presidente e das decisões do Presidente do CSM (pois delas tem de reclamar-se previamente para o Plenário do CSM), seria incongruente, até por maioria de razão, que das decisões dos presidentes da Relação pudesse recorrer-se directamente para o STJ.
6. Apesar de a lei só prever a reclamação para o plenário do CSM das decisões proferidas pelo presidente do tribunal da Relação em matéria disciplinar (art.s 43º, nº 2 e 59º, nº 3 da LOFTJ, já citados), a unidade e a coerência do sistema jurídico exigem que, em casos como o vertente, seja necessária à abertura da via contenciosa a prévia reclamação das decisões dos presidentes dos tribunais da Relação para o plenário do CSM.
Este tem sido, aliás, o entendimento pacífico e reiterado desta «Secção de Contencioso» (cfr. Acórdãos de 02/10/97, Proc. nº 371/97 - 3ª, de 02/10/97, Processo nº 372/97 - 3ª, de 02/10/97, Proc. nº 373/97 - 3ª, de 10/12/97, Proc. nº 277/97 - 1ª, de 10/12/97, Proc. nº 278/97 - 1ª, de 03/03/98, Proc. nº 77/97 - 4ª, e de 06/05/98, Proc. nº 98/98 - 4ª) e que, também aqui, se acolhe.
7. Em face do exposto, acordam em rejeitar o presente recurso por irrecorribilidade do acto impugnado.
Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em € 50 e a procuradoria em € 25, a pagar por cada um deles.
Lisboa, 16 de Abril de 2002
Silva Paixão
Flores Ribeiro
Dinis Alves
Mário Torres
Ribeiro Coelho