Procº. nº. 211/94
2ª Secção
Rel. Cons.: Sousa e Brito
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão (de fls. 151/152) proferido pelo Pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo, que, entendendo não existir oposição (invocada pelo recorrente) entre o Acórdão de 11.4.91, da 1ª. Secção do STA (Ac. de fls. 64/70) e o Acórdão de 5.2.87, proferido no recurso nº. 20.110, julgou findo o recurso.
Fundamentou tal recurso na alínea a) do nº. 1, do artº. 70º., da Lei 28/82, de 15 de Novembro, reportando a recusa de aplicação à norma do parágrafo 3º., do artº., 57º. do Regulamento do STA.
Através do despacho de fls. 161 vº./162, por inadmissibilidade do recurso, foi indeferido o respectivo requerimento de interposição.
Desta não admissão reclama o recorrente, através do requerimento de fls. 1/4.
Neste Tribunal, formulou o Exmº. Procurador-Geral Adjunto parecer no sentido da total ausência de fundamento da reclamação.
Corridos os vistos, importa decidir:
II
2. Constata-se que o Acórdão do Pleno do STA, no qual o aqui reclamante lê uma recusa de aplicação da norma que invoca, se limita (como se refere no despacho de não admissão) a decidir, sem recorrer a qualquer norma ou princípio constitucional, pela não existência da invocada oposição de julgados, isto sem qualquer recusa, explícita ou implícita, de aplicação de qualquer norma.
Como se diz no parecer do Mº. Pº. " esta evidente -- e inquestionável -- realidade " não é " minimamente abalada pelo longo arrazoado de fls. 1/4 ".
A não admissão do recurso era, assim, a única opção possível. Resta confirmá-la.
DECISÃO
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça.
Lisboa, 13 de Dezembro de 1994
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida