Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Na presente ação administrativa especial intentada pelo ora recorrente A. contra o Instituto da Segurança Social, I.P., por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de 16 de dezembro de 2011 foi julgada verificada a exceção de caducidade do direito de ação.
Interposto recurso jurisdicional pelo autor, por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 4 de dezembro de 2014, foi decidido não se conhecer do recurso interposto e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a fim de aí ser proferida decisão sobre o requerimento de interposição de recurso, enquanto reclamação para a conferência, se julgados reunidos os respetivos pressupostos.
Inconformado, o autor A. arguiu a nulidade do acórdão e, simultaneamente, interpôs o presente recurso de constitucionalidade para apreciação do “artigo 40.º, n.º 3, do ETAF, conjugado com os artigos 87.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 27.º, n.º 2, do CPTA (...) quando interpretados nos termos em que o foram, pelo acórdão do TCA Sul de 4/12/2014”, indicando como parâmetros violados “os princípios constitucionais da boa fé e da confiança ínsitos no princípio do Estado de Direito - cf. artigo 1.º da CRP”.
Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12 de março de 2015 foi desatendida a nulidade arguida e, logo nessa decisão, admitido o recurso de constitucionalidade.
2. Remetidos os autos a este Tribunal, pelo Relator foi proferida a decisão sumária n.º 386/2015, concluindo pelo não conhecimento do recurso, com fundamento na não definitividade da decisão recorrido no momento da sua impugnação e também na ausência de suscitação prévia de questão de constitucionalidade, tendo em atenção a decisão recorrida.
3. Notificado, veio o recorrente A. reclamar para a Conferência, dizendo o seguinte:
«1. Entendeu o Exmo. Relator que o recurso interposto era extemporâneo, por haver sido interposto "subsidiariamente” e que seria extemporâneo na medida em que a decisão do TCA Sul ainda não seria final.
2. Com o devido respeito, trata-se de uma conclusão errónea.
3. De facto, como pode ver-se no requerimento o recurso em apreço não foi interposto subsidiariamente, mas por cautela.
4. Na verdade, entendida o signatário que a interpretação feita pelo TCA Sul no sentido segundo o qual o artigo 40.º, n.º 3, do ETAF, conjugado com os artigos 87.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 27.º, n.º 2, do CPTA, na interpretação que lhe foi da pelo Acórdão do STA (Pleno) de 5/06/2012, não ofendia os princípios constitucionais da boa fé e da confiança ínsitos no princípio do Estado de Direito – cf. artigo 1.º da CRP - não assentava em afirmação explícita.
5. E, por isso, arguiu a nulidade daquele acórdão por omissão de pronúncia.
6. Porém, o TCA Sul veio afirmar que não ocorria a peticionada omissão de pronúncia "pois que o recorrido em 4/02/2014 tem implícito um juízo de conformidade das disposições legais aplicadas com a Constituição...". Ou seja,
7. O TCA Sul entendeu ter conhecido em termos finais e definitivos, a questão da constitucionalidade, o que sucedera de forma implícita. De onde,
8. O recurso adrede interposto para este Tribunal Constitucional não era extemporâneo porque o foi de decisão final do TCA Sul.
9. No que tange à segunda questão, afigura-se que o desiderato dos artigos 70.º, n.º 1, alínea d) e 72.º da LOTC está cumprido.
10. Como bem se afirma na douta decisão reclamada a questão de constitucionalidade deve ser colocada “em momento processual em que seja ainda possível e exigível ao tribunal recorrido dela conhecer, por não estar esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria".
11. E, como decorre da decisão do TCA Sul vinda de se citar, o seu julgado “... tem implícito um juízo de conformidade das disposições legais aplicadas com a Constituição...".
12. De onde decorre que o Tribunal a quo apreciou, concretamente, a conformidade das normas constitucionais.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Vem a recorrente reclamar para a Conferência da decisão sumária que, com fundamento na inverificação dos pressupostos exigidos pela via de recurso mobilizada, concluiu pelo seu não conhecimento.
Porém, o recorrente, ora reclamante, argumenta apenas no que tange ao primeiro fundamento em que se alicerça a decisão recorrida, limitando-se, quanto ao segundo, a afirmar o cumprimento do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º da LTC e a sustentar que “o tribunal a quo apreciou, concretamente, a conformidade das normas com as normas constitucionais”, sem qualquer esforço de demonstração de que suscitou previamente a questão de constitucionalidade, com referência à decisão recorrida, ou, ainda, de que se esteja perante situação em que o cumprimento de tal ónus não era exigível.
Ora, prendendo-se o ónus de suscitação procedimentalmente adequada com a legitimidade para recorrer, conforme resulta expresso do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, não basta, para satisfazer esse pressuposto, que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada – de forma expressa ou implícita - pelo tribunal recorrido, sendo antes decisivo que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 156/08, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
No presente caso, o recorrente não curou de, atempadamente, suscitar a questão jurídico-constitucional que pretende colocar a controlo deste Tribunal, fazendo-o antes de prolatado o acórdão recorrido, só a suscitando em incidente pós decisório de nulidade, o que seria idóneo a fundar a legitimidade do recorrente com referência à decisão dessa questão, ou seja, quanto à solvência constitucional de critério normativo que integre a ratio decididendi em que assenta o juízo sobre o vício invocado, no caso, sobre a inverificação de omissão de pronúncia. Não assegura, como é bom de ver, retroativamente, a legitimidade da parte para impugnar uma norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada em decisão já proferida sem que, previamente, o impugnante houvesse suscitado qualquer questão de constitucionalidade.
Tanto basta para confirmar a decisão sumária reclamada quando concluiu pela ilegitimidade do recorrente, ora reclamante, e indeferir a reclamação em apreço.
III. Decisão
5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Indeferir a reclamação apresentada pelo autor A.;
b) Condenar o reclamante nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 Ucs (unidades de conta).
Notifique.
Lisboa, 13 de outubro de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro