ACÓRDÃO N.º 158/87
Processo: n.º 28/PP.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
I — 1 — A, morador nesta cidade, em representação do «Partido Ecologista 'Os Verdes'», veio requerer, em 27 de Janeiro do ano corrente (fls. 75), a junção ao «processo do referido Partido», depositado neste Tribunal, de vários documentos referentes aos novos estatutos e programas do Partido e à nova composição do seu Conselho Nacional e da sua Comissão Executiva, e requerer, bem assim, o registo das alterações da denominação, da sigla e do símbolo do Partido, resultantes daqueles novos estatutos.
Por despacho do presidente do Tribunal de 2 de Fevereiro imediato, foi determinado que se anotassem as alterações da composição dos órgãos partidários mencionados e, em seguida, que se procedesse à distribuição dos autos, por ser da competência do Tribunal, em secção, a apreciação da matéria relativa à nova denominação, sigla e símbolo do Partido.
Distribuídos os autos, ordenou o relator, por despacho de 25 de Fevereiro do ano em curso, a notificação do requerente para juntar documento comprovativo da deliberação do órgão partidário competente em que se decidiu alterar a denominação do Partido e se aprovou a sua nova sigla e o seu novo símbolo. Veio então a ser junta aos autos (fls. 132 e segs.), em 14 de Abril findo, uma acta da 2.a Convenção Nacional Ecológica (extraordinária), reunida em 22 e 23 de Novembro de 1986, junção essa que, inicialmente desacompanhada de requerimento de quem quer que fosse, veio depois, e em vista de novo despacho do relator, a ser «rectificada» pelo Movimento Ecologista Português/Partido «Os Verdes», representado por um membro da sua Comissão Executiva Nacional, por requerimento de 23 de Abril passado (fls. 141).
2 — Do registo de partidos políticos existentes neste Tribunal consta o «Movimento Ecologista Português 'Partido Os Verdes'», registado com efeitos a partir de 15 de Dezembro de 1982; e consta, bem assim, à luz de documentação junta ao respectivo processo em 22 de Maio de 1985, que da sua Comissão Executiva fazia parte, à data da apresentação do supramencionado requerimento de 27 de Janeiro do ano corrente, o cidadão Rui Nunes Castelhano, subscritor do mesmo requerimento.
Por outro lado, mostram os estatutos de tal partido, constantes do seu processo, que o mesmo tem como órgão supremo a Convenção Nacional Ecológica, à qual compete, inter alia, «aprovar e, sempre que necessário, rever o programa e os estatutos do MEP/PV» [artigo 25.º, n.º 2, alínea b)]. É justamente a uma reunião extraordinária deste órgão que se reporta a acta que veio a ser junta aos autos a fls. 132.
A consideração dos dados que ficam referidos — conjugada, por último, com o facto de haver sido o Movimento Ecologista Português/Partido «Os Verdes», devida e regularmente representado, que veio ratificar a junção aos autos da acta antes mencionada — permite concluir, com toda a segurança, que o sentido e alcance do requerimento de 27 de Janeiro findo, já apresentado em nome do «Partido Ecologista 'Os Verdes'», são o de solicitar o registo da alteração para essa nova denominação, da denominação originária do Partido registado neste Tribunal «como Movimento Ecologista Português/Partido Os Verdes'» e, bem assim, o registo de correspondentes novas sigla e símbolo.
3 — Assim, em vista do requerido e da documentação apresentada, cumpre apreciar, nos termos do disposto nos artigos 9.º, alínea b),
e. 103.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, a «legalidade» da denominação, sigla e símbolo cujo registo se solicita e, além disso, a sua «identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes».
II — 4 — Mostra-se da acta, junta a fls. 132, da 2.ª Convenção Nacional Ecológica do Movimento Ecologista Português/Partido «Os Verdes» que nessa Convenção foram aprovadas, entre outras, as seguintes duas propostas:
Uma, por maioria, de alteração do artigo 5.º dos estatutos, no sentido de o símbolo do Partido passar «a ser de formato circular, cor de fundo verde, tendo no centro desenhado um malmequer de pétalas brancas e coroa amarela e em baixo a inscrição «Os Verdes»;
Outra, por unanimidade, no sentido de a denominação do Partido passar a ser de «Partido Ecologista 'Os Verdes'».
Ora, nada se vê que obste à adopção pelo Partido em causa da nova denominação e do novo símbolo antes indicados. Na verdade, e designadamente, uma e outro em nada colidem com o princípio consignado no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição; e, por outro lado, não se mostram confundíveis com os de qualquer outro partido ou coligação ou frente de partidos.
Pode, pois, proceder-se ao registo de tais nova denominação e novo símbolo.
5 — O mesmo se poderia dizer da sigla PEV, constante do documento de fls. 127, junto com o requerimento de fls. 75, e cuja anotação neste requerimento igualmente se solicita.
Só que, da acta junta a fls. 132, e já várias vezes referida, nada consta quanto à aprovação desta nova sigla, e a mesma também não aparece referida em qualquer das disposições que integram os novos estatutos do Partido. Deste modo, uma vez que se não encontra documentado nos autos, ao menos implicitamente, que também tal nova sigla foi aprovada pelo órgão competente do Partido (a referida Convenção Nacional Ecológica) na sua reunião de 22 e 23 de Novembro do ano transacto, não pode autorizar-se o correspondente registo.
III — 6 — Nestes termos, decide-se:
- a)Deferir ao requerido quanto à nova denominação do Partido «Movimento Ecologista Português/Partido 'Os Verdes'», que passa a ser a de «Partido Ecologista 'Os Verdes'», e bem assim quanto ao respectivo símbolo, que passa a ser o constante do anexo a este acórdão, e dele fazendo parte integrante, e ordenar, em consequência, as respectivas anotações;
- b)Indeferir ao requerido no tocante à alteração da sigla do Partido.
Lisboa, 6 de Maio de 1987. — José Manuel Cardoso da Costa — Mário de Brito — José Magalhães Godinho — Messias Bento — Luís Nunes de Almeida — Mário Afonso — Armando Manuel Marques Guedes.