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ACÓRDÃO Nº 112/2025 Processo n.º 945/2024 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20 de setembro de 2024, que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre a decisão que não admitiu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça sobre a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a sua condenação. A ora reclamante delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: «(…) I 1.º O presente recurso tem por objecto o despacho datado de 08/07/2024, que decidiu não admitir o recurso interposto pela Arguida para o S.TJ. 2 . º Tendo tal despacho não admitido o recurso interposto pela Arguida, por ter adoptado o entendimento de que tal recurso não ser recorrível, por o mesmo se integrar alegadamente na previsão do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do C.P.P. 3.º O que motivou o Recorrente a invocar e a suscitar a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação pelo Tribunal recorrido da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do C.P.P., adoptadas no despacho sob reclamação, no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por irrecorribilidade, por violarem o direito ao recurso e as garantias constitucionais de defesa da Arguida, consagrados no artigo 32.º, n.º 1 da C.R.P., bem como o direitos de acesso ao direito e à justiça e ainda ao direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efectiva, previstos no artigo 20.º, n.º 1 e 4, da mesma Lei Fundamental. 4.º Por outro lado, o presente recurso tem ainda por objecto a decisão deste S.T.J., datada de 20/09/2024, que decidiu indeferir a reclamação deduzida pela Arguida. 5.º Tendo sido entendido igualmente neste Acórdão do S.T.J. que o recurso da Arguida não é recorrível, por o mesmo se integrar alegadamente na previsão do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do C.P.P. II 6.º Por conseguinte, por não ser admissível recurso ordinário, a Recorrente não dispõe de outro meio processual que lhe possibilite, de acordo com o estatuído no artigo 280. 9 , n. 9 1 da Lei Fundamental, reagir contra a o despacho reclamado de 08/07/2024, que fez aplicação e interpretação da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do C.P.P., no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por irrecorribilidade. 7.º Tal como não dispõe de qualquer outro meio processual para poder reagir contra a decisão deste S.T.J., datada de 20/09/2024, que igualmente fez uma interpretação e aplicação das mesmas disposições legais acima indicadas no mesmo sentido. 8.º Nesta medida, saliente-se ainda que até ao presente ainda não foi proferida qualquer decisão judicial que se tivesse pronunciado, julgando a sua desconformidade ou conformidade com a C.R.P., sobre a violação dos princípios e normas constitucionais anteriormente suscitados quanto a esta questão, em sede e momento próprios. 9.º Porém, salvo o devido respeito por opinião contrária, a interpretação que o despacho, de 08/07/2024 e a decisão datada de 20/09/2024, ambos proferidos pela 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, atribuíram à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do C.P.P., violam o direito ao recurso e as garantias constitucionais de defesa da Arguida, consagrados no artigo 32.º, n.º 1 da C.R.P. 10.º Traduzindo-se ainda numa violação do direito de acesso ao direito e à justiça, bem como do direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efectiva, os quais são igualmente consagrados no artigo 20.º, n.º 4 e no artigo 6.º da C.E.D.H. 11.º Destarte, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.ºs 1 e 4, ambos da C.R.P., a interpretação e aplicação pelo Tribunal recorrido da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do C.P.P., adoptadas no despacho reclamado e na decisão de 20/09/2024, no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por irrecorribilidade, padece de inconstitucionalidade material por violação do direito ao recurso de decisões judiciais, decorrente do direito de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da C.R.P. 12.º Por sua vez, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da L.O.F.P.T.C., desde já a Recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os princípios constitucionais acima indicados da interpretação e aplicação das normas supra referidas. 13.º Ademais, igualmente por força do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2 da L.O.F.P.T.C. suscitou a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas acima indicadas aquando da interposição do seu recurso de revista excepcional para o S.T.J., de modo processualmente adequado. 14.º Neste sentido, à luz do disposto nas disposições conjugadas do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1 alínea b) da L.O.F.P.T.C., sempre se dirá que cabe recurso das decisões judiciais sob sindicância, uma vez que aplicou e interpretou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pela Recorrente, em sede próprio e em momento oportuno. 15.º Posto isto, continuando a Recorrente inconformada com as decisões judiciais que constituem o objecto do presente recurso, discordando por completo da interpretação e aplicação que foi efectuada da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do C.P.P., no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por irrecorribilidade, no sentido adoptado por aquelas decisões, das mesmas vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por se encontrarem integralmente observados os respectivos requisitos legais e processuais. Nestes termos e nos demais de direito, com o douto suprimento de V. Exas., requer-se que, junto o presente requerimento aos autos para os devidos efeitos, se digne admitir o recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, uma vez observados que estão os formalismos legais e constitucionais para tal previstos, seguindo-se os demais termos legais até final, sendo certo que as alegações que motivarão o recurso serão produzidas já no Tribunal ad quem, por força do disposto no artigo 79.º da L.O.F.P.T.C .» 3. Por decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2024, não se admitiu tal recurso com os seguintes fundamentos: «(…) A recorrente A. notificada da decisão que indeferiu a reclamação veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, para apreciação da inconstitucionalidade imputada à norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por alegada violação dos artigos 32.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP. Fundamentação: 1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional em princípio podia ser admitido para apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, tendo em conta que esta foi a única questão de inconstitucionalidade suscitada na reclamação, face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC e por a referida norma ter sido aplicada na decisão que a indeferiu. 2. Sucede, porém, que a decisão da reclamação foi indeferida com duplo fundamento: - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1, alínea f) do CPP, uma vez que o acórdão da Relação confirmou a condenação da 1.ª instância. - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alínea e) do CPP porquanto se trata de decisão que aplicou pena não privativa de liberdade. Ora, os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal Constitucional conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência decisiva no julgamento da causa. Quando o julgamento de inconstitucionalidade, impondo diferente interpretação da norma ou complexo normativo que constitui a ratio decidendi, implique a reversão do sentido da decisão recorrida. Como o Tribunal Constitucional várias vezes tem afirmado só pode e deve emitir pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no julgamento da causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a surgir, isto é, o Tribunal Constitucional só deve conhecer de uma questão de constitucionalidade normativa, se tal questão se refletir no julgamento da causa, implicando uma alteração do decidido. No caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação - o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula -, jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação sempre seria indeferida. Norma esta de que a recorrente não deduziu, tempestivamente, a sua inconstitucionalidade. Decisão: Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º n.º 2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional. » Notificada de tal decisão, apresentou reclamação ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando o seguinte: «(…) I Do objecto A presente reclamação é apresentada ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da lei do Tribunal Constitucional, tendo a mesma por objecto a decisão, datado de 07/10/2024, proferida no âmbito do Proc. n.º 982/21.ºPSLSB.L1-A.S1, que corre termos pela 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu não admitir o recurso interposto pela Reclamante para este Colendo Tribunal Constitucional. De facto, o entendimento adoptado pelo Exmo. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na decisão sob reclamação, não admitiu o recurso interposto pela Recorrente para o Tribunal Constitucional, por entender que, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do C.P.P. na interpretação e aplicação adoptadas na decisão recorrida, o recurso de constitucionalidade interposto pela Reclamante não teria efeito útil para o julgamento da causa por prevalecer alegadamente ainda o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do mesmo diploma legal. Não tendo a Reclamante, segundo o entendimento do despacho reclamado, suscitado tempestivamente a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do C.P.P. Porém, tal entendimento, salvo o devido respeito, por proceder de facto e de direito, não pode merecer em qualquer medida o aplauso ou o acolhimento da Reclamante. II Da inconstitucionalidade da interpretação e aplicação do artigo 76.º, n.º 2 da LT.C., vertida no despacho reclamado Por outro lado, o artigo 20.º, da C.R.P, garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4), Efectivamente, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente, o direito de agir em juízo através de um processo equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. Além disso, a exigência de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da C.R.P., não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Contudo, impõe, no seu núcleo essencial, que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. Por seu turno, o entendimento perfilhado na decisão reclamada viola ainda o direito ao recurso. Deste modo, a interpretação e aplicação da norma do artigo 76. º, n.º 2 da L.T.C., adoptadas na decisão reclamada, no sentido de não ser admissível o recurso para o Tribunal Constitucional, por intempestivo, violam o direito ao recurso, bem como o direitos de acesso ao direito e à justiça e ainda ao direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efectiva, previstos no artigo 20.º, n.º 1 e 4, da mesma Lei Fundamental, padecendo assim de inconstitucionalidade material, a qual desde já se suscita para todos os efeitos legais. III O recurso de constitucionalidade interposto pela Reclamante tem por objecto o despacho proferido pela 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 08/07/2024, que decidiu não admitir o recurso interposto pela Arguida para o S.T.J. Tendo tal despacho não admitido o recurso interposto pela Arguida, por ter adoptado o entendimento de que tal recurso não ser recorrível, por o mesmo se integrar alegadamente na previsão do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do C.P.P. O que motivou, por sua vez, a Recorrente a invocar e a suscitar a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação pelo Tribunal recorrido da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do C.P.P., adoptadas no despacho sob reclamação, no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por irrecorribilidade, por violarem o direito ao recurso e as garantias constitucionais de defesa da Arguida, consagrados no artigo 32.º, n.º 1 da C.R.P., bem como o direitos de acesso ao direito e à justiça e ainda ao direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efectiva, previstos no artigo 20.º, n.º 1 e 4, da mesma Lei Fundamental. Além disso, o recurso de constitucionalidade interposto pela Reclamante tem ainda por objecto a decisão deste S.T.J., datada de 20/09/2024, que decidiu indeferir a reclamação deduzida pela Arguida. Tendo sido entendido igualmente nesta decisão do Vice-Presidente do S.TJ. que o recurso da Arguida não é recorrível, por o mesmo se integrar alegadamente na previsão do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do C.P.P. O que motivou, por seu turno, a Recorrente a invocar e a suscitar a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação pelo Tribunal recorrido da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do C.P.P., adoptadas nesta decisão do Vice-Presidente do S.TJ., datada de 20/09/2024, precisamente com a mesma fundamentação, concretamente por violação do direito ao recurso e das garantias constitucionais de defesa da Arguida, consagrados no artigo 32.º, n.º 1 da C.R.P., bem como dos direitos de acesso ao direito e à justiça e ainda do direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efectiva, previstos no artigo 20.º, n.º 1 e 4, da mesma Lei Fundamental. Como dispõe o artigo 75.º, n.º 1 da L.T.C.: "O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção." Estipulando, por conseguinte, o n.º 2 do artigo 75.º da L.T.C.: "Interposto recurso ordinário, (...), o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso." Por conseguinte, por não ser admissível recurso ordinário, o Recorrente não dispunha de outro meio processual que lhe possibilitasse, de acordo com o estatuído no artigo 280.º, n.º 1 da Lei Fundamental, reagir contra a decisão de 20/09/2024, que fez aplicação e interpretação das disposições conjuntas dos artigos 400.º, n.º 1 alínea f) e 432.º, n.º 1 alínea b), ambos do C.P.P., no sentido de não ser admissível o recurso interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pelas Relações que confirmem decisão do Tribunal de 1.2 Instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Por seu lado, vem agora indicar no despacho sob reclamação que o recurso interposto pela Arguida para o S.T.J. foi igualmente não admitido por aplicação das disposições conjuntas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do C.P.P. O que se estranha por tal entendimento ser bastante acessório quando em comparação com o entendimento adoptado pelo Tribunal reclamado do interpretação e aplicação das normas conjuntas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do C.P.P. Como tal, salvo o devido respeito por melhor opinião, o prazo de 10 dias a que alude o artigo 75.º, n.º 1 da L.T.C., apenas pode iniciar a sua contagem após a notificação do despacho reclamado, por ter sido então com a prolação deste último despacho que a Reclamante esgotou todas as vias processuais e recursivas, uma vez que não cabe do mesmo a interposição de qualquer recurso ordinário. Assim sendo, até ao presente ainda não foi proferida qualquer decisão judicial que se tivesse pronunciado, julgando a sua desconformidade ou conformidade com a C.R.P., sobre a violação dos princípios e normas constitucionais anteriormente suscitados quanto a esta questão, em sede e momento próprios. Porém, salvo o devido respeito por opinião contrária, a interpretação que a decisão do Vice-Presidente do S.T.J., de 20/09/2024, atribuiu às disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1 alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do C.P.P. e o modo como os aplicou, afecta de forma arbitrária as garantias constitucionais de defesa do Arguido e o seu direito ao recurso. Traduzindo-se ainda numa violação do direito de acesso ao direito e à justiça, bem como do direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efectiva, o qual é igualmente consagrado no artigo 6.º da C.E.D.H. Destarte, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.ºs 1 e 4, ambos da C.R.P., as disposições conjuntas dos artigos 400.º, n.º 1 alínea e) e 432.º, n.º 1 alínea b), ambos do C.P.P., quando interpretadas e aplicadas no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pelas Relações que apliquem penas não privativas da liberdade, padecem igualmente de inconstitucionalidade material, a qual ainda se suscita para todos os efeitos de modo tempestivo. Por sua vez, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da L.O.F.P.T.C., a Recorrente esclareceu desde logo que, com o seu recurso, pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse a inconstitucionalidade e a desconformidade com os princípios constitucionais acima indicados da interpretação e aplicação das normas supra referidas. Igualmente por força do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2 da L.O.F.P.T.C. suscitou a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas acima indicadas aquando da apresentação da sua reclamação do despacho que não admitiu a interposição do seu recurso para o S.T.J., de modo processualmente adequado. Neste sentido, à luz do disposto nas disposições conjugadas do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1 alínea b) da L.O.F.P.T.C., sempre se dirá que cabe recurso da decisão judicial sob sindicância, uma vez que aplicou e interpretou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pela Recorrente, em sede próprio e em momento oportuno. Posto isto, continuando a Reclamante inconformada com as decisões judiciais supra indicadas, com as interpretação e aplicação efectuadas às normas dos artigos 400.º, n.º 1 alínea e) e f) e 432.º, n.º 1 alínea b), ambos do C.P.P., das mesmas interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, por se encontrarem integralmente observados os respectivos requisitos legais e processuais. Deste modo, encontrando-se integralmente observados os requisitos de admissibilidade e recorribilidade do recurso de constitucionalidade interposto pela Reclamante, deve a presente reclamação ser julgada procedente e o despacho reclamado ser revogado, sendo tal recurso admitido por este Tribunal Constitucional. Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente reclamação ser julgada procedente, por provada, sendo, em consequência, admitido o recurso interposto anteriormente para o Colendo Tribunal Constitucional, uma vez observados que estão os formalismos legais e constitucionais para tal previstos, fazendo-se, assim, a inteira e acostumada Justiça .» Por despacho de 22 de outubro de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, com os seguintes argumentos: «(…) 10. A reclamante, na sua reclamação para este Tribunal esquece, afigura-se-nos, que a decisão agora definitiva, proferida pelo STJ, é aquela de 20 de Setembro de 2024, já que se debruçou sobre o primeiro despacho de 8 de Julho de 2024, de não admissão do recurso para o STJ, na sequência de reclamação por si interposta para o Presidente do STJ, ao abrigo do artigo 405º do CPP e confirmou o despacho de indeferimento (artigo 405º nº 4 do CPP). 11. E, assim sendo, podemos dizer que resulta com clareza do despacho de não admissão do recurso para este Tribunal, que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC. 12 . Com efeito, e como ali se refere “ (..) O recurso interposto para o Tribunal Constitucional em princípio podia ser admitido para apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 400º, nº 1, alínea f), do CPP, tendo em conta que esta foi a única questão de inconstitucionalidade suscitada na reclamação, face ao disposto no nº 2 do artigo 72º da LTC e por a referida norma ter sido aplicada na decisão que a indeferiu (..). Sucede, porém, que a decisão da reclamação foi indeferida com duplo fundamento: a) na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extraia da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432º, nº 1, alínea b) e 400º nº 1, alínea f) do CPP, uma vez que o acórdão da Relação confirmou a condenação da 1ª instância. b) – na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432º nº 1 alínea b) e 400º nº 1 alínea e) do CPP porquanto se trata de decisão que aplicou pena não privativa da liberdade. Ora, os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência decisiva no julgamento da causa. (...) No caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400º, nº 1, alínea f), na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação (..), jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força da norma do artigo 400º, nº 1, alínea e), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida. Norma esta de que a recorrente não deduziu tempestivamente a sua inconstitucionalidade (..).” 13. O fundamento da decisão ora reclamada assenta, pois, na circunstância de existir uma fundamentação alternativa para além d o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade foi invocada pela recorrente e, por isso, qualquer decisão do Tribunal Constitucional sobre esta questão não se iria reflectir na decisão recorrida, não tendo, por isso, qualquer utilidade o presente recurso (artigos 79º-C e 80º, nº 2, ambos da LTC). 14. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro Vice-presidente do STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 15. Afigura-se-nos que a reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 16. E, por isso, não logra a reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional. 17. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Aqui chegados, cumpre relembrar que a ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. 8. Nos termos relatados, em apreciação da admissibilidade do recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos, o Supremo Tribunal de Justiça concluiu que o mesmo não apresentava o exigido carácter instrumental, já que a decisão recorrida se sustentou em dois critérios normativos distintos e só um deles foi questionado em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. O Ministério Público promove o mesmo desfecho com semelhante fundamentação. 9. Retomando a análise dos autos, atentando, em particular, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se que a ora reclamante pretendeu submeter à apreciação deste Tribunal « a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do C.P.P., no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por irrecorribilidade ». Com efeito, indica duas decisões recorridas: a decisão de 8 de julho de 2024, que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e a decisão de 20 de setembro de 2024, que indeferiu a reclamação apresentada sobre a decisão antecedente. Sucede que ambas as decisões versam sobre o mesmo objeto, a saber: a recorribilidade da decisão confirmatória proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Considerando que o recurso de constitucionalidade só pode recair sobre decisões que consubstanciem uma apreciação definitiva sobre determinado thema decidendum , só poderá ser considerada decisão recorrida nesta sede a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de setembro de 2024. 10. Feitos estes esclarecimentos, e independentemente de qualquer apreciação sobre a idoneidade do objeto do recurso, impõe-se concluir que foi com total acerto que o tribunal a quo entendeu que a dupla fundamentação apresentada na decisão recorrida inquina a instrumentalidade do recurso de constitucionalidade em que apenas um dos critérios normativos foi atacado. 11. Conforme relatado, a reclamante apresentou uma questão de constitucionalidade reportada à alínea b) , do n.º 1, do artigo 400.º, da LTC. Apesar de este preceito legal ter sido veiculado no primeiro fundamento de inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, este tribunal acrescentou o seguinte fundamento: «(…) 3. Ainda que não houvesse dupla conformidade o acórdão da Relação, também não admitiria recurso. Nos termos dos artigos 432°, n.° 1, alínea b) e 400.°, n.° 1, alínea e), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância. No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. A arguida foi condenada em 1.ª instância. E, ademais, não foi aplicada pena privativa da liberdade. Estamos, isso sim, perante um acórdão que aplicou pena de multa, cabendo assim na previsão do artigo 400. °, n.º 1, alínea e), do CPP, com a consequente, inadmissibilidade do recurso interposto. (…)» 12. Conforme se extrai do disposto na 1.ª parte do artigo 79.º-C, da LTC, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade devem assumir um carácter instrumental, o que implica que, em caso de procedência, decisão recorrida venha a ser reformada em conformidade com o julgamento da questão jurídico-constitucional. Assim, quando as decisões judiciais assentam em fundamentos alternativos, é inevitável concluir que a reforma de um deles não tem a potencialidade de se projetar na decisão recorrida, revelando-se, por conseguinte, inútil a sua apreciação. Como esclarece Carlos Lopes do Rego, com recurso a múltiplas referências jurisprudenciais, « a existência de um outro fundamento autónomo à decisão tomada no tribunal “a quo”, para além da aplicação da norma impugnada, por si só suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento “alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada (cfr., v.g., entre muitos outros os Acórdãos n.ºs 454/91, 337/94, 463/94, 608/95, 366/96, 1170/96, 196/97, 556/98, 490/99, 3/00, 389/00, 31/01, 634/03, 687/04, 152/06, 513/06, 320/07 e 270/08). » (cf. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, p. 63). Posto isto, uma vez que a decisão recorrida se encontra suficientemente sustentada em qualquer dos dois fundamentos, sempre falecerá a utilidade da apreciação do recurso, uma vez que, como se disse, sempre se manterá a decisão proferida pelo tribunal recorrido. 13. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade dos recursos para fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos supra expostos, pelo que, considerando a sua natureza cumulativa, se indefere a presente reclamação. 14. Em face do indeferimento da presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto: a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada; b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta , sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar. Lisboa, 5 de fevereiro de 2025 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos , que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.