ACÓRDÃO Nº 372/2023
Processo n.º 623/22
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. A., SA propôs no Tribunal Tributário de Lisboa Impugnação Judicial do indeferimento da reclamação graciosa que correu termos na Autoridade Tributária (AT), respeitante à (auto)liquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) referente ao ano de 2018, no valor de € 706.489,06, e respetivos juros compensatórios no valor de 1.126,34€.
Por sentença de 21/12/2021, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou a impugnação judicial improcedente e, inconformado, A., SA dela recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul).
O TCA Sul negou provimento ao recurso por acórdão de 12/05/2022, confirmando na íntegra a sentença recorrida.
Notificado do teor do referido acórdão, veio o recorrente interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
2. Foi proferida decisão sumária, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, por se entender que o objeto do presente recurso integrava questão simples, já tratada, de forma constante, pela jurisprudência constitucional.
A decisão sumária teve a seguinte fundamentação:
«(…)
2.1. A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos foi apreciada e decidida, pela primeira vez, pela 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 7/2019 (acessível, tal como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt). Em tal aresto decidiu-se «[n]ão julgar inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam o regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético”, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83º-C/2013, de 31 de dezembro», posicionando-se pela conformidade constitucional das normas ora sindicadas, bem como da CESE cujo regime legal delas deriva. Foi entendimento adotado no sobredito aresto que a CESE escapava ao conceito (e regime jurídico próprio) do imposto (por não constituir receita destinada a satisfazer toda a despesa pública) e da taxa (que se entende contrapartida de uma prestação pública de que beneficia o obrigado tributário), sendo qualificável como contribuição financeira a entidades públicas (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/2015) e, como tal, inserindo-se num terceiro tipo que não partilha o regime jurídico de nenhuma daquelas duas classes de tributos (acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 152/2013, 365/2008 e 613/2008). Alocada ao financiamento de Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (artigo 11.º, n.º 1 do regime jurídico da CESE) e destinada a financiar “mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético” (artigo 1.º, n.º 2), a CESE acha-se construída de acordo com uma ótica interna de despesa, justificando a incidência contributiva sobre os operadores no setor energético por a atividade financiada se repercutir positivamente na sua atividade (bilateralidade genérica, potencial ou difusa).
Foi, ainda, entendimento do Tribunal Constitucional que a CESE não enfermava de vício de inconstitucionalidade material, designadamente por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República) na vertente de obrigação de equivalência (ou de justiça fiscal na incidência e quantificação da contribuição). A CESE compreende-se por ter abrangido os operadores no setor energético com a participação nos custos de estabilização do sistema coevo ao ramo económico.
Oferecendo continuidade a esta ordem de motivos, o Tribunal Constitucional concluiu também no aresto que a CESE não representava uma ingerência desproporcionada (artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República) no direito à iniciativa económica (artigo 62.º da Constituição da República), observando tratar-se de um regime contributivo compatível com a liberdade em causa, orientada por um padrão de interesse público ajustado ao sacrifício que importa e porque o seu regime legal elege os respetivos obrigados tributários de acordo com critérios fundados e atendíveis. A excecionalidade da CESE e a sua qualificação como contribuição, por fim, justificam de forma consistente a consignação da receita às finalidades eleitas por Lei, sem que se incorra em qualquer problema de constitucionalidade face ao princípio geral de não-consignação (artigo 105.º, n.º 3 da Constituição da República).
Cabe também notar que o entendimento adoptado no acórdão foi reafirmado nos acórdãos nºs. 303/2021, 321/2021 e 437/21 (incidentes sobre a CESE, vigente no ano de 2014) e renovado, sucessivamente, nos Acórdãos n.º 436/2021, 438/2021, 513/2021, 532/2021 e 735/2021 (referentes às CESE, dos anos de 2015 e 2016).
Quanto à transposição deste entendimento para as liquidações da CESE dos exercícios subsequentes, pode ler-se no Acórdão n.º 437/2021:
“[…]
9. Resta, pois, a questão de saber se o facto de o objeto do recurso abarcar, no presente processo, a CESE relativa ao ano de 2014, mas também do ano de 2015, implica alterações substanciais, de modo a pôr em causa linha argumentativa e os raciocínios adotados no Acórdão n.º 7/2019.
A recorrente defende que assim é. Fundamenta esta posição com base no facto de a receita da CESE não ter, pelo menos até 2016, servido para os fins legalmente previstos, não tendo sido transferidas para o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético as verbas correspondentes. Na verdade, afirma a recorrente, “a CESE não teve qualquer impacto nos défices tarifários de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 (a notícia diz que, a ter efeitos, já só relativamente às tarifas de 2019), nunca tendo servido, pois, para o principal objetivo do tributo - a redução da dívida tarifária da eletricidade”, o que comprometeria, definitivamente, a sua validade jurídica. Mais ainda, a recorrente entende que o decurso do tempo infirma um dos argumentos sustentadores da decisão de não inconstitucionalidade, a saber, a transitoriedade, ou excecionalidade da CESE.
Ora, começando por este último argumento: a verdade é que o caráter excecional da CESE não é infirmado pela prorrogação da medida até ao momento. Dados os objetivos financeiros e de políticas públicas em que se funda – redução do défice tarifário do SEN, e, com maior importância no caso dos operadores económicos desempenhando a atividade da recorrente, os encargos com os mecanismos de promoção da sustentabilidade do setor energético - não parece, nem resulta dos dados dos autos, que o período até agora decorrido consubstancie um prazo excessivo, ou desproporcionado para a sua prossecução.
No entanto, mesmo que a recorrente tivesse razão – e que a evolução do regime jurídico e da prática de aplicação da CESE venha a comprovar, sem margem para dúvidas, e ao contrário do que pode afirmar-se com firmeza neste momento, a sua consolidação no ordenamento jurídico, não podendo, a partir de então, negar-se, o seu caráter permanente -, tal não implicaria, sem mais, a sua desconformidade constitucional. Na realidade, isso reforçaria o paralelismo com as demais contribuições financeiras exigidas a privados para financiamento da regulação de determinados setores de interesse geral – nomeadamente, e como se viu, o setor energético, entendido em termos latos, cuja sustentabilidade sistémica (e não meramente financeira, ou tarifária) se configura como uma forma de cumprimento do dever estadual de proteção do direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida, consagrado no artigo 66.º da Constituição. Nestes termos, a adoção de políticas de cariz social e ambiental direcionadas para o setor energético, bem como de medidas relacionadas com a eficiência energética constituem, nesta sede, uma forma – de entre todas as que podem ser desenhadas pelo legislador no âmbito da sua larga margem de atuação nesta matéria – de dar cumprimento à obrigação de “promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações” e ainda de “assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de vida”, previstas, respetivamente, nas alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 66.º da CRP. Para a avaliação da constitucionalidade da medida nesse cenário, sempre seria, pois, indispensável uma análise detalhada dos concretos elementos atinentes ao regime de tributação, o que, naturalmente, não tem lugar na resolução do caso dos autos, que respeita apenas aos anos iniciais de vigência da CESE, 2014 e 2015.
Ou seja, ao contrário da argumentação da recorrente, não se afigura decisivo o elemento da excecionalidade para um julgamento de não inconstitucionalidade do regime jurídico da CESE. Tal caraterística reforça a argumentação plasmada no Acórdão n.º 7/2019, mas está longe de constituir o seu único pilar de sustentação. Para o juízo de não inconstitucionalidade então proferido – e que agora se renova – contribui, sobretudo, a caraterização dogmática do tributo como contribuição financeira, e o objetivo de financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor da energia, já que este permite afirmar a sinalagmaticidade do tributo, ainda que não referida a uma contraprestação específica.
Assim, e independentemente do incumprimento da legislação que possa ter ocorrido, nos primeiros anos de vigência da CESE, quanto a transferências da receita obtida por via da sua cobrança para o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, a verdade é que, desde esta perspetiva, resulta plenamente aplicável a este caso tudo o que este Tribunal Constitucional disse acerca daquela contribuição em 2019.
Em razão de tudo quanto atrás se afirmou, renova-se, nesta sede, a fundamentação dos Acórdãos n.º 7/2019 e 301/2021 e, em consequência, não se julgam inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º, que modelam o regime jurídico da «Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético», aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83º-C/2013, de 31 de dezembro, e prorrogado para o ano de 2015 pelo artigo 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
[…]”.
Nos presentes autos, está em causa a CESE, referente ao ano de 2018, tendo o seu regime sido mantido, sem quaisquer alterações relevantes, nos termos que decorrem do artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2018.
A recorrente, ao deduzir o presente recurso de constitucionalidade, não apresenta quaisquer novos argumentos que, pela sua pertinência, imponham uma reponderação da posição, reiterada e pacífica, da jurisprudência anteriormente mencionada.
Por conseguinte, não havendo razões para divergir do sentido decisório e dos fundamentos constantes dos mencionados arestos – para cuja fundamentação integral se remete –, renova-se o juízo de não inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, mantido em vigor no ano de 2018, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.(…)»
3. Notificada desta decisão a recorrente reclamou para a conferência, nos seguintes termos:
«(…)
- 1.Segundo a Decisão Sumária, o Tribunal Constitucional (TC) já apreciou a inconstitucionalidade das normas objecto do presente recurso em vários Acórdãos e Decisões Sumárias, nos quais se decidiu pela não inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 2º. 3º, 4º, 11º e 12º do regime jurídico da "Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético" (CESE).
- 2.A Decisão Sumária reclamada foi, assim, proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei do TC: para o Relator dos autos, a questão colocada pela Reclamante é uma "questão simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal.”
- 3.A ora Reclamante não ignora a jurisprudência a que o TC alude.
- 4.No entanto, as normas cuja inconstitucionalidade a Recorrente defende nesta sede são os artigos 2º, 3º, 4º, 11º e 12º do regime jurídico da CESE vigente em 2018.
- 5.As normas sobre cuja validade constitucional o TC já se debruçou são normas que vigoraram noutros anos.
- 6.Ou seja, a jurisprudência que serviu de base à decisão sumária aqui reclamada - reitere-se e sublinhe-se - é relativa a outros anos que não 2018 (estão aí em causa os anos de 2014 a 2017).
- 7.E a própria decisão que o reconhece.
- 8.Porém, além disso, em boa verdade o que se retira dos arestos em causa só pode ser que, em 2018, a CESE já havia deixado de ser uma medida com justificação constitucional.
- 9.Em face disto, os presentes autos não podem terminar como uma decisão sumária, uma vez que não autorizam a mobilização do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei do TC.
- 10.Este Tribunal deve notificar a Recorrente para apresentação de alegações, tendentes à emissão de um acórdão.
- 11.E, de resto, o que o Tribunal tem feito em todos os casos semelhantes, isto é, em todos os casos relacionados com a CESE de anos posteriores a 2017. Veja-se, meramente a título de exemplo, o que sucedeu nos autos de recurso n.ºs 1288/21, 480/22, 81/23 e 116/23.
VEJAMOS EM PORMENOR:
• A jurisprudência relativa a 2014: o Acórdão n.º 7/2019
- 12.A primeira vez que o TC se pronunciou sobre a CESE foi no Acórdão n.º 7/2019, proferido num recurso interposto nos autos de impugnação judicial de um acto de liquidação da CESE em vigor em 2014, o primeiro ano do tributo.
- 13.Nesse Acórdão, o TC conclui pela conformidade da CESE com a Constituição.
- 14.Porém, reconhece que a CESE apresenta alguns problemas que colocam em dúvida a sua constitucionalidade, nomeadamente ao nível da escolha da base de tributação objectiva, que é o valor total dos activos dos sujeitos passivos (adiante a Recorrente desenvolverá as razões pelas quais esta base de tributação é inadmissível).
- 15.O que, quanto a isso, o Acórdão n.º 7/2018 decidiu - citando a Decisão proferida pelo Tribunal Arbitral (constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa) da qual foi interposto o recurso para o TC - é que a inconstitucionalidade da CESE é afastada, em 2014, pela «circunstância de estarmos perante um tributo de natureza extraordinária. que por isso se requer de fácil implementação e aplicação para um período de aplicação transitório e certo, onde não se justificaria a implementação de critérios, porventura mais adequados. como 'a medida do impacto das economias de energia potenciais' (...), mas muito complexos e com elevados custos de cumprimento, ou seja, totalmente desajustados à urgência do caso pretendido» (sublinhado e negrito nossos) - cfr. o ponto 15 do Acórdão (sublinhados e negritos nossos).
- 16.Convém reforçar que, para o TC, desde o início, não há dúvida de que a CESE é - e tem de ser - um tributo transitório e excepcional: de novo em assentimento da Decisão Arbitral recorrida, o Tribunal diz que, «[a]inda que a lei não estabeleça expressamente um limite temporal para tal tributo, o facto é que uma tal qualificação indicia que o mesmo tributo não será para manter indefinidamente, ou não será para manter indefinidamente nos termos e com a conformação jurídica que recebeu — será, nesse sentido, "provisório "» (cfr. o ponto 11 do Acórdão - negritos nossos).
- 17.Portanto, segundo o TC, a conformidade da CESE com a Constituição mantém-se apenas enquanto ela puder ser considerada uma medida extraordinária, pelo que saber se ela ainda merece ou não essa qualificação é uma questão central, um critério fundamental que deve orientar a apreciação da sua validade ou invalidade.
- 18.No entanto, do Acórdão n.º 7/2019 não se retirou qualquer requisito para avaliar no futuro a transitoriedade da CESE, isto porque o TC estava a apreciar nessa sede a CESE que vigorou apenas em 2014 (melhor dito: estava a apreciar apenas a norma que estipulou a vigência da medida em 2014), o que significa que, sendo esse o primeiro ano de vigência, a natureza extraordinária estava demonstrada à partida.
SEJA COMO FOR:
- 19.A luz da jurisprudência do TC, vertida antes de mais naquele aresto inicial, não faz sentido que, no quinto ano de vigência da medida, ainda se possa considerar admissível a permanência da CESE na ordem jurídica.
- 20.É que, repare-se, não é só a urgência da receita gerada que despareceu (então, Portugal não estava já na situação financeira de há dez anos - nessa altura, aliás, o Governo inclusivamente celebrava o facto de termos ultrapassado essa situação);
- 21.desapareceu também a urgência de o tributo existir naquelas condições - condições essas que, como vimos, o TC aceitou porque eram «de fácil implementação e aplicação para um período de aplicação transitório e certo, onde não se justificaria a implementação de critérios, porventura mais adequados mas muito complexos e com elevados custos de cumprimento, ou seja, totalmente desajustados à urgência do caso pretendido».
- 22.Note-se que todos os anos o legislador tem uma nova intervenção criadora do tributo, nas normas orçamentais que o prorrogam, pelo que nem sequer existe a "desculpa" da inércia: todos os anos o Governo toma uma decisão activa e consciente sobre a CESE - e essas decisões demonstram que a sua intenção é, de facto, a de que a CESE seja uma figura permanente do sistema fiscal.
- 23.O legislador tem de ser consequente com a sua intenção declarada, que é a de a CESE ser extraordinária - e, se não o for, têm os tribunais, incluindo este, de serem eles próprios consequentes com a jurisprudência: uma vez que o TC assegura que a CESE se justificou, há quase uma década, como uma medida extraordinária, e cuja urgência justificava aquela sua configuração problemática (por exemplo, a incidência sobre o valor global dos activos), não é possível então continuar a sancionar favoravelmente a inércia do legislador, ou seja, a sua falha em, durante essa década (longe do momento da emergência financeira), pelo menos não alterar o regime do tributo de acordo com o mais escrupuloso cumprimento das regras constitucionais.
- 24.Sendo que, em 2018, a CESE também já não se justificava, de todo.
PROSSEGUINDO:
• A jurisprudência relativa a 2015. 2016 e 2017
- 25.Uma vez ultrapassado o primeiro ano de vigência da CESE, na qual ela era extraordinária por natureza e à partida, o TC não deixou de continuar a apreciá-la de acordo com esse critério fundamental - o de saber se a natureza extraordinária ainda se verificava.
- 26.Para o Tribunal (por exemplo, no Acórdão n.º 532/2021), saber se a CESE reveste ou não natureza extraordinária é uma pergunta cuja resposta tem de ser determinada por um "critério conjuntural" em cada ano de vigência, à luz da "verificação periódica de um certo estado de coisas”.
ORA:
- 27.A circunstância de a validade da CESE tem de ser apreciada ano a ano, de acordo com a manutenção ou não do contexto que justificou a sua criação, implica que não nos possamos desviar de alguns princípios essenciais.
- 28.Em primeiro lugar, sob pena de se abrir a porta à maior arbitrariedade possível, ao configurarem-se as razões que justificam a continuidade do tributo na ordem jurídica, não podemos estar permanentemente a pesquisar razões novas que sustentem, por exemplo, a natureza extraordinária da CESE.
- 29.E verdade que, potencialmente e em abstracto, em todos anos, até à eternidade, existirão por certo no Estado português circunstâncias (por exemplo, de índole orçamental) que poderão justificar a necessidade de receitas tributárias acrescidas, de natureza extraordinária; no entanto, quando nos debruçamos sobre uma determinada medida concreta, para averiguar se ela é (ou ainda permanece) constitucionalmente válida - desde logo à luz da sua eventual natureza extraordinária - , não nos podemos afastar dos motivos que levaram o legislador a criá-la: é que, se optarmos por esse afastamento, estamos a aceitar que pode deixar de haver - ou deixar de ser impossível averiguar - qualquer correspondência entre a razão de ser do tributo e a necessidade de o exigir especificamente aos operadores económicos que são os seus sujeitos passivos.
- 30.Em vez de estarmos sempre a justificar a CESE com razões novas, ou com razões que, mesmo existindo à data da criação do tributo, não consta dos documentos legislativos ou de qualquer elemento do contexto da sua criação que tenham sido levadas em conta, aquilo a que estamos adstritos é a perguntar se as razões que presidiram à implementação do tributo se mantêm ou não, ou se foram cumpridas com a receita gerada pela medida.
- 31.Caso contrário, nos termos do que é adiante defendido pela ora Recorrente, estaremos perante uma medida violadora do princípio da proporcionalidade, por não existir correspondência entre a sua suposta necessidade e os objectivos determinado pelo legislador.
- 32.Nesse caso, só há duas hipóteses: ou a CESE tem de ser expurgada da ordem jurídica ou as suas regras têm de ser alteradas, com - nas palavras do TC - "a implementação de critérios, porventura mais adequados" à vigência do tributo posterior ao momento extraordinário da sua criação.
- 33.De resto, diga-se também, em segundo lugar, que não se pode dar justificações para a CESE que alterem natureza do tributo, a não ser que daí se retirem as devidas consequências, por exemplo e desde logo, considerando que não se trata de uma contribuição financeira, mas sim de um imposto.
- 34.Lembre-se que a qualificação da CESE como uma contribuição, estabelecida no Acórdão n.º 7/2019, tinha por pressuposto que a actividade dos sujeitos passivos dava causa aos problemas que o tributo visava ajudar a resolver e/ou beneficiavam da actuação do Estado na resolução desses problemas.
- 35.Porém, se a CESE passar a ser justificada sem apelo a essa ideia de bilateralidade, então é porque é um imposto e tem de ser tratada como tal, de acordo com os princípios que conformam a constitucionalidade da criação de impostos.
POIS BEM:
- 36.O único argumento que o TC avança para justificar a validade da CESE até 2017 é o das condições de emergência financeira em que a República Portuguesa se encontrava.
- 37.Em concreto, o TC justifica a CESE com:
- •a situação de rescaldo do PAEF, durante o qual Portugal permanecia num contexto de fragilidade das contas públicas; e
- •a manutenção do procedimento por défice excessivo, previsto no artigo 126º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
- 38.Relativamente à CESE dos anos de 2015 e 2016, podemos referir as Decisões Sumárias n.ºs 358/2021 e 422/2021 e os Acórdãos n.ºs 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021 e 532/2021.
- 39.Neste último Acórdão lê-se o seguinte (sublinhados e negritos nossos):
«Recorde-se, de resto, que «os fatores conjunturais que justificaram o juízo de não inconstitucionalidade que consta do Acórdão n.º 7/2019» perduraram após o ano de 2014, tal como este Tribunal viria a reconhecer em diversas circunstâncias (v., v.g., os Acórdãos n.º 430/2016, 41/2017 e 395/21). Esclareceu-se, designadamente, no Acórdão n.º 41/2017 o seguinte (v. o n.º 17):
«Apesar de o PAEF ter findado oficialmente em maio de 2014 - e de a premência do interesse público na consolidação orçamental se ter tornado, nessa medida, menor -, nem por isso se pode dizer que a conclusão daquele programa tenha dado imediato lugar a um quadro de normalidade financeira, excludente do cabimento de quaisquer medidas excecionais, mesmo que em versão mitigada. Pelo menos na fase de transição em que o ano de 2016 se inclui ainda, é de reconhecer por isso ao legislador nacional uma margem de conformação que, num quadro de normalidade, se encontra, no que respeita à relação da República com as regiões autónomas, sensivelmente diminuída.
Por outro lado, e mais decisivamente ainda, o ano de 2016 continuou a ser um ano orçamentalmente condicionado pela pendência do procedimento por défice excessivo, previsto no artigo 126.º do TFUE.
De acordo com o que viria a resultar da Recomendação do Conselho de 12 de julho de 2016 — uma «recomendação específica por país» (country-specific recommendation) emitida ao abrigo do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE e prevista no âmbito da vertente corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento (cfr., em particular, o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho) -, Portugal não havia cumprido o prazo de 2015 para a correção do défice excessivo, pelo que, existindo o risco de vir a falhar as "disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento", deveria adotar "medidas adicionais em 2016 e 2017", tendo em vista uma "correção sustentável do défice excessivo" de modo a situá-lo em 2,2 % do PIB em 2016, conforme previsão do Governo no seu Programa de Estabilidade de 2016. Na sequência da referida Recomendação, a Decisão do Conselho de 8 de agosto de 2016, (Council Decision (EU) of giving notice to Portugal to take measures for the deficit reduction judged necessary to remedy the situation of excessive deficit) acabou por impor ao Estado português a obrigação de pôr termo ao défice excessivo até final de 2016, reduzindo- o para 2,5% do PIB.»
40. Quanto a 2017, podemos citar o Acórdão 736/2021 (igualmente com sublinhados e negritos nossos):
«Concretamente no que respeita a 2017. importa notar que, aquando da aprovação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Portugal ainda se encontrava sob o procedimento de défice excessivo. Ademais, em 12/07/2016, o Conselho Europeu decidiu, nos termos do artigo 126.º, n.º 8, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que Portugal não tinha tomado medidas eficazes em resposta à sua Recomendação de 21/06/2013 e, em 08/08/2016, adotou uma decisão em que notificava Portugal para que tomasse as medidas consideradas necessárias para corrigir a situação de défice excessivo, fixando um novo prazo para a correção até 2016, nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE, fixando a data-limite de 15/10/2016 para que fossem tomadas medidas eficazes - cfr. considerando (4) da Decisão (UE) 2017/1225 do Conselho, de 16/06/2017, que revoga a Decisão 2010/288/UE sobre a existência de um défice excessivo em Portugal.
Neste conspecto, para que a Comissão Europeia pudesse ter concluído, como concluiu, em 16/11/2016, que "[...] Portugal tinha tomado medidas eficazes, em cumprimento da Decisão do Conselho de 8 de agosto de 2016, ao cihrigo do artigo 126.º, n.º 9, do Tratado" [cfr. considerando (5) da Decisão (UE) 2017/1225] teve de atender às opções tomadas sobre o exercício orçamental (ao tempo, futuro) de 2017. Dito de outro modo, o esforço para pôr termo ao procedimento por défice excessivo prolongou-se por 2017, designadamente através das medidas orçamentais destinadas a visor ar durante esse ano, entre as quais a manutenção da C.ESE,
O procedimento por défice excessivo só veio a cessar em 16/06/2017. por força da referida Decisão (UE) 2017/1225, ficando o Estado português adstrito "[...] à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e [devendo] concretizar o seu objetivo orçamental de médio prazo a um ritmo adequado, respeitando nomeadamente o valor de referência para as despesas, e cumprir o critério da dívida nos termos do artigo 2.º, n.º 1-A, do Regulamento (CE) n.º 1467/97'.
Assim, e em síntese, tendo em conta as obrigações internacionais a que Portugal ainda se encontrava vinculado em 2017 — quadro temporal relevante para apreciação do complexo normativo sub judice —, deve considerar-se transponível para esse período o juízo de viabilidade constitucional da CESE afirmado na jurisprudência citada, designadamente no que respeita à aceitação do seu caráter extraordinário.»
- 41.Antes de mais, analisada esta jurisprudência, o que importa sublinhar é que o TC dá apenas uma justificação para a CESE de 2015, 2016 e 2017 — e essa justificação é a necessidade de consolidação orçamental.
- 42.Esta circunstância transporta dois significados importantes para o caso vertente.
EM PRIMEIRO LUGAR:
- 43.Desde logo, implica necessariamente que a CESE deve ser considerada como um verdadeiro imposto, na medida em que, se serviu simplesmente para consolidação orçamental, constitui afinal um tributo cobrado para os fins gerais dos impostos, sem qualquer efeito no financiamento de medidas de sustentabilidade do sector energético, seja na redução da dívida tarifária do SEN ou em qualquer outra.
- 44.E por isso também que adiante se insistirá nessa qualificação da CESE e na indispensabilidade de a ela ser apreciada à luz dos princípios constitucionais que regem a criação de impostos.
- 45.Aliás, como veremos já de seguida, resulta da jurisprudência do TC que, a partir de 2018, a CESE perdeu até a ligação à emergência da consolidação orçamental, que nessa altura deixou de se verificar, o que acarreta que deixou de existir qualquer correspectividade especial entre a CESE e uma necessidade do Estado que pudesse justificar, mesmo que temerariamente, a sua vigência extraordinária.
- 46.Também por este facto se deve concluir, então, que falar hoje da CESE como um tributo bilateral - designadamente uma contribuição especial - é um erro.
COM EFEITO, EM SEGUNDO LUGAR:
- 47.Segundo o TC, tem de se concluir que a CESE deixou de ser uma medida extraordinária em 2018, pois que nesse ano Portugal não só já tinha há muito deixado para trás o PAEF como havia fechado o procedimento por défice excessivo.
- 48.Como se viu, por reporte a 2017, o último ano analisado pelo TC, este já só teve como pressuposto da natureza extraordinária da CESE a existência do procedimento por défice excessivo: se este terminou, terá de se concluir que com ele terminou igualmente a validade transitória e excepcional da CESE.
- 49.Com efeito, ao contrário do que sucedeu de 2014 a 2017, em 2018 e nos anos seguintes Portugal já não estava obrigado nela União Europeia à adopcão de medidas orçamentais extraordinárias.
- 50.De resto, é bom recordar que, conforme a jurisprudência citada refere, o procedimento por défice excessivo terminou a meio de 2017 (em 16 de Junho desse ano, através da Decisão (EU) 2017/1225, da Comissão Europeia), o que nos leva a recordar também que, em boa verdade, em 2017, o défice orçamental acabou por ser de 0,9% do Produto Interno Bruto, claramente abaixo dos 3% do limite aceite pela União Europeia enquanto padrão do equilíbrio das contas públicas.
- 51.E, mesmo se considerarmos o efeito one-off da recapitalização da Caixa Geral de Depósitos nesse ano (algo por que, como é obvio, as empresas do sector energético não podem responder), o défice total foi de 3% do PIB, não ultrapassando o valor referência.
- 52.Ou seja, até se pode dizer que o TC justifica a vigência da CESE em 2017 com uma situação de emergência financeira e de desequilíbrio das contas do Estado que, pura e simplesmente, não existiu nesse ano.
- 53.Seja como for, em 2018. o ano aoui em causa, o défice foi de 0.5% do PIB.
- 54.que na altura o Governo celebrou como um «resultado histórico e virtuoso».
PORTANTO:
55. Se a jurisprudência do TC é a que é, e se os factos de 2018 são o que são, o que pode justificar a vigência da CESE nesse ano? Nada.
PROSSEGUINDO:
- 56.A jurisprudência do TC sinaliza claramente uma aproximação da CESE ao limite do aceitável, já que a razão com a qual o Tribunal tem identificado a justificação da validade temporária da medida - a emergência financeira de Portugal - não se verifica nos anos seguintes àqueles sobre os quais se debruçou a jurisprudência conhecida.
- 57.O limite do aceitável, segundo o TC, foi ultrapassado em 2018.
- 58.Nesse sentido, a jurisprudência, apesar de até 2017 ter sustentado a conformidade constitucional da CESE, é na verdade contraditória com a actuação do Governo, que tem revestido um assinalável cinismo: ao mesmo tempo que nas sucessivas leis dá também sinais, meramente formais, de que pretende uma revogação faseada da medida, o que tem feito, reiteradamente, é transformar esses sinais em autêntica letra-morta.
- 59.Veja-se que, em consonância com o que resulta da interpretação do TC sobre qual o período excepcional que legitima a CESE, o Governo começou a dar esses sinais de que queria revogar a CESE precisamente em 2018, quando o país regressou à completa normalidade financeira.
- 60.Uma vez que o modelo que tinha em mente era de revogação anual parcial, faseada, o critério a utilizar seria o de a revogação acompanhar os níveis de utilização da receita da CESE na dívida tarifária do SEN.
- 61.Assim, na Lei do Orçamento do Estado para 2019 (cuja proposta foi apresentada em Outubro de 2018), mais concretamente no seu n.º 3 do artigo 313º, o Governo fez prever o seguinte: «[a]tendendo ao sen carácter transitório, as necessidades da contribuição extraordinária para o setor energético acompanham a evolução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e a consequente necessidade de financiamento de políticas sociais e ambientais».
- 62.Esta norma programática nunca foi cumprida, tendo caducado no final desse ano.
- 63.Porém, o Governo voltou a inserir uma norma congénere na Lei do Orçamento do Estado para 2020.
- 64.Fê-lo, primeiro, na Proposta de Lei 69/XXII/2019, em cujo artigo 250º se propôs a aprovação de uma autorização legislativa com o objetivo de concretizar o disposto naquele n.º 3 do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, ou seja, de instituir um regime de redução das diversas taxas da CESE tendo como limite a percentagem de redução da dívida tarifária prevista na proposta de tarifas e preços para a energia elétrica em 2020 da ERSE.
- 65.Depois, a norma transitou para o artigo 377º da Lei n.º 2/2020, de 31 de Março (a Lei do Orçamento do Estado para 2020 propriamente dita), no qual passou a residir a autorização legislativa para que o Governo possa alterar o regime jurídico da CESE no sentido da redução gradual das taxas do tributo até à revogação da medida.
- 66.No entanto, segundo o n.º 4 daquele artigo 377º, a autorização legislativa tinha a duração de 90 dias, prazo que foi ultrapassado sem que o Governo lhe tenha dado sequência, alterando o regime da CESE.
- 67.Relativamente a 2021, o n.º 2 do artigo 415º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, estabeleceu o seguinte: «O Governo avalia a alteração das regras da contribuição extraordinária sobre o setor energético, quer por via da alteração das regras de incidência, quer por via da redução das respetivas taxas, atendendo ao contexto de redução sustentada da dívida tarifária do SEN e da concretização de formas alternativas de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, tendo por objetivo estabilizar o quadro legal desta contribuição e reduzir o contencioso em torno da mesma.»
- 68.Mais uma vez, nada disto sucedeu.
- 69.Deste modo, a CESE permanece ainda na ordem jurídica basicamente como foi aprovada em 2014, supostamente com carácter extraordinário.
- 70.Convém, pois, que não nos equivoquemos: com estas autorizações legislativas não aproveitadas, o legislador quis sinalizar uma alegada vontade do Estado português de, mais tarde ou mais cedo, remover a CESE do ordenamento jurídico - porque tem noção do risco de constitucionalidade de o não fazer -, mas na verdade não demonstra, de todo, essa intenção.
EM CONCLUSÃO:
71. Pelas razões sucintamente expostas, a jurisprudência aludida na Decisão reclamada não pode servir para dirimir o tema dos autos de forma sumária, devendo a Reclamante ser notificada para apresentar alegações e expor desenvolvidamente as razões pelas quais o caso vertente requer uma melhor aplicação do direito.
Termos em que devem V. Exas. julgar procedente a presente reclamação e, consequentemente, admitir o recurso interposto nos autos, com todas as demais consequências legais, designadamente a notificação da Reclamante para a produção de alegações.»
Regularmente notificada, a Autoridade Tributária não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado pela Decisão Sumária n.º 73/2023, não obstante se ter lançado mão do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
A reclamante nada acrescenta a propósito das questões apreciadas pela jurisprudência constitucional que determinaram a prolação da decisão reclamada e que se reportam à constitucionalidade dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE), introduzidos pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31.12 e que, no ano de 2018, foram mantidos em vigor pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
Tratando-se de reclamação para conferência, caberia à reclamante demonstrar que a questão não poderia ser apreciada em sede de decisão sumária por não estar revestida da simplicidade pressuposta pelo disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC. Não se suscitando qualquer controvérsia sobre a consistência, uniformidade e reiteração do entendimento jurisprudencial a que a decisão sumária faz apelo, restaria à recorrente a demonstração que ao recurso subjazem matérias que a exorbitam, designadamente por importar a apreciação de parâmetros que não tenham sido ainda considerados pelo Tribunal Constitucional e que pudessem conduzir à inversão do juízo de não-inconstitucionalidade (v. C. LOPES DO REGO, Os Recurso de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 246 e acórdão do TC n.º 548/07 aí citado).
4.1. O argumento principal que a recorrente lança mão na Reclamação é, efetivamente, de os atos em causa nos presentes autos dizerem respeito à CESE de 2018 (pontos 6, 8, 11, 24, 45, 47, 49, 55 e 57 da Reclamação), alegando, ainda, que tal contribuição deve ser considerada de um verdadeiro imposto, na medida em que serviu simplesmente de consolidação orçamental. (ponto 43 da reclamação)
Alega a recorrente, em termos conclusivos, que “A jurisprudência em que a Decisão Sumária reclamada se apoiou não só não diz respeito ao ano em causa nos presentes autos – e, portanto, as normas cuja inconstitucionalidade se suscita – como o que dela resulta é que a solução sobre a validade constitucional da CESE, em 2018, tem de ser contrária à que decorre dessa mesma jurisprudência, porque essa é a única interpretação coerente com o seu conteúdo.”
Vejamos:
5. A compaginação constitucional do regime jurídico da CESE quanto à incidência subjetiva (artigo 2.º), objetiva (artigo 3.º), estatuto de isenções (artigo 4.º), alocação de receita ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE) (artigo 11.º, n.º 1), natureza e regras relativas ao seu funcionamento e articulação com outras entidades públicas (artigo 11.º, n.ºs 2 a 5), com os princípios da capacidade contributiva e da tributação segundo o lucro real (artigos 13.º e 104.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), bem como da equivalência e da proporcionalidade (artigos 13.º, 18.º, n.º 2 e 266.º da Constituição da República Portuguesa) são objeto de amplo consenso na jurisprudência deste Tribunal.
Todas estas questões foram debatidas e apreciadas no Acórdão n.º 7/2019, que decidiu “Não julgar inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam o regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético”, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro”, posicionando-se pela conformidade com a Constituição das normas ora sindicadas, bem como da CESE, que decorre daquele regime jurídico. Foi entendimento adotado neste aresto que a CESE escapa ao conceito (e regime jurídico próprio) do imposto (por não constituir receita destinada a satisfazer toda a despesa pública) e da taxa (que se entende contrapartida de uma prestação pública de que beneficia o obrigado tributário), sendo qualificável como contribuição financeira a entidades públicas (v. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/2015) e, como tal, inserindo-se num tertium genus que não partilha o regime jurídico de nenhuma daquelas duas classes de tributos (v. acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 152/2013, 365/2008 e 613/2008). Alocada ao financiamento de Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE) (artigo 11.º, n.º 1 do regime jurídico da CESE) e destinada a financiar “mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético” (artigo 1.º, n.º 2), a CESE acha-se construída de acordo com uma ótica interna de despesa, justificando a incidência contributiva sobre os operadores no setor energético por a atividade financiada se repercutir positivamente na sua atividade (bilateralidade genérica, potencial ou difusa).
Devendo ser qualificada como contribuição, não como imposto, mais foi entendimento do Tribunal Constitucional que a CESE não enfermava de vício de inconstitucionalidade material, designadamente por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República) na vertente de obrigação de equivalência (ou de justiça fiscal na incidência e quantificação da contribuição). A CESE compreende-se por ter abrangido os operadores no setor energético com a participação nos custos de estabilização do sistema coevo ao ramo económico em que operam. A constituição de uma entidade administrativa (o FESSE), dotada de órgão executivo autónomo, que tem por única missão obter e preservar a estabilidade e equilíbrio do setor energético e que, para esse propósito, absorve todas as receitas libertadas pela CESE, é, de si, evidente penhor do cariz comutativo e bilateral do tributo, acentuando a importância do objetivo que preside à contribuição.
Assim, não se observa tensão entre a contribuição e o princípio da igualdade na subvertente de equivalência: o encargo a que a recorrente fica sujeita por via da CESE não se pode entender desproporcionado face às contrapartidas de que beneficia, repelindo a qualificação apontada de tributo discriminatório.
O Tribunal Constitucional concluiu também, no acórdão citado, que a CESE não representava uma ingerência desproporcionada (artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República) no direito à iniciativa económica (artigo 62.º da Constituição da República), já que se tratava de um regime contributivo compatível com a liberdade em causa, orientado por um padrão de interesse público ajustado ao sacrifício que importa e porque o seu regime legal elege os respetivos obrigados tributários de acordo com critérios fundados e atendíveis.
O debate prosseguiu ainda para avaliar a compaginação constitucional do artigo 12.º do regime jurídico da CESE, que estabelece a desconsideração da contribuição como custo fiscal para efeitos de IRC (cfr. artigos 17.º, n.º 1 e 23.º-A, n.º 1, alínea q), ambos do CIRC). Sobre esta matéria específica debruçou-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 301/2021, que concluiu pela inexistência de vício de inconstitucionalidade material também quanto a esta norma. Em essência, o problema subjacente era o mesmo, estando o juízo de censura constitucional do artigo 12.º do regime jurídico da CESE dependente da sua qualificação como imposto sobre o rendimento, não como contribuição financeira, pelo que a questão colocada estava desprovida de autonomia face à temática antes apreciada. Não obstante, o Tribunal Constitucional fez também ver que a propósito da arguida violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa) neste âmbito, haveria que levar em conta a operatividade do instituto enquanto instrumento tributário de captação de receita: a conexão necessária entre contribuição e benefício (difuso) obtido (tributo comutativo) apenas se poderia entender alcançável se a CESE participasse na sustentabilidade do setor energético sem implicar uma diminuição da receita de IRC, como seria o caso se fosse admitida como custo a abater a ganhos no exercício fiscal. Não fosse assim e o tributo ficaria desprovido de boa parte do seu alcance contributivo efetivo, produzindo um efeito marginal de mera transferência entre fontes de receita.
Cabe também notar que este entendimento tem sido repetidamente reiterado pelo Tribunal Constitucional. Os exemplos são muito numerosos, a título de exemplo, os acórdãos com os n.ºs 436/2021, 513/2021, 532/2021, 464/2021, 732/2021, 756/2021 e 231/2022, em todos os casos renovando-se o sentido decisório, sem divergência assinalável, do citado Acórdão 7/2019.
6. Sobre o prolongamento da vigência da CESE nos anos subsequentes a 2014, sublinhou-se já que o período temporal não é o mais importante para aferir da natureza extraordinária do tributo, antes interessa saber se a contribuição continua a fundar-se na presença do problema extraordinário a que a sua criação ofereceu resposta ou se, por oposição, foi convertida num instrumento financeiro dirigido às necessidades, gerais e correntes, do Estado. Ora, um dos problemas do setor (embora de modo nenhum o único) que justificou o lançamento da CESE (a dívida tarifária acumulada) continua a manter-se, como aliás o reclamante constata no ponto 63. da Reclamação, ao transcrever os motivos da LOE para 2019, «[a]tendendo ao seu carácter transitório, as necessidades da contribuição extraordinária para o setor energético acompanham a evolução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e a consequente necessidade de financiamento de políticas sociais e ambientais». (sublinhado nosso)
Na verdade, ainda que se acedesse a que a contribuição adquiriu estabilidade, que foi desprovida de natureza extraordinária e que deve ser hoje entendida uma componente permanente do sistema tributário, daqui apenas resultaria que o seu regime se convertia em algo mais próximo, face ao inicialmente consagrado, daquele próprio às demais contribuições financeiras do ordenamento jurídico português, sem que por isso se destacasse vício de inconstitucionalidade (v., também, Acórdãos do TC n.ºs 437/2021 e 736/2021).
Nesta conformidade, e fazendo mais uma vez apelo ao Acórdão n.º 437/2021,
«[a] verdade é que o caráter excecional da CESE não é infirmado pela prorrogação da medida até ao momento. Dados os objetivos financeiros e de políticas públicas em que se funda – redução do défice tarifário do SEN, e, com maior importância no caso dos operadores económicos desempenhando a atividade da recorrente, os encargos com os mecanismos de promoção da sustentabilidade do setor energético - não parece, nem resulta dos dados dos autos, que o período até agora decorrido consubstancie um prazo excessivo, ou desproporcionado para a sua prossecução.»
Também o Acórdão n.º 305/22, a respeito da (auto)liquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) referente ao ano de 2017, afirmou sobre o caráter excecional da CESE:
«[é] de ver, desde logo, que o cariz excecional da CESE não é condição incontornável da sua qualificação como contribuição financeira e o juízo de conformidade constitucional não assenta em alicerces tão precários. Ainda que se acedesse a que a contribuição adquiriu estabilidade e que deve ser considerada uma componente permanente do sistema tributário, daqui apenas resultaria que o seu regime jurídico se achava em 2017 mais próximo, face ao inicialmente consagrado, daquele que caracteriza as demais contribuições financeiras do ordenamento jurídico português. A classificação da CESE como excecional foi, de facto, chamada à colação no acórdão n.º 7/2019 para estribar o juízo de não-inconstitucionalidade em reforço do demais expendido no aresto, mas é um argumento desprovido de centralidade na ótica de fundamentação do acórdão e de modo nenhum a jurisprudência adotou doutrina que subordinasse a conformidade da CESE para com a Lei Fundamental à sua transitoriedade.
O ponto de essência reside na circunstância de a CESE estar dotada dos carateres específicos que permitem qualificá-la como contribuição financeira, distanciando-a de outras figuras jurídico-tributárias próximas, fosse o imposto e, por inerência, do respetivo regime constitucional: é a unidade de interesses de grupo, a responsabilidade de grupo e o benefício de grupo, com relação à CESE e aos operadores no setor energético abrangidos pelo âmbito de incidência subjetiva (artigo 2.º do RJCESE), que suportam a conceptualização do tributo em causa como contribuição financeira inserida na lógica comutativa de aquisição de vantagem difusa pela ação pública, assente em responsabilidade de grupo pela situação carecida da ação pública que a contribuição financia. É também esta asserção que, por si só, posterga a aplicabilidade do regime constitucional do imposto sobre o rendimento, em que a reclamante pretende escorar o juízo de reprovação constitucional.
De facto, as receitas geradas pela CESE estão legalmente alocadas ao financiamento do FSSSE (cfr. artigo 1.º, n.º 2 do RJCESE) e porque a atividade deste fundo está dirigida à “promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética nacional” (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2014 de 09.04 e artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 do RJCESE), temos por devidamente caracterizado o espetro de vantagens para os operadores económicos do setor enquanto benefício de grupo decorrente da ação pública financiada (artigo 81.º, alínea m) da Constituição da República Portuguesa). Por sua parte, também a necessidade de intervenção estadual tendo em vista garantir equilíbrio ambiental e racionalização na exploração de recursos (artigo 66.º, n.º 2, alíneas d) e f) da Constituição da República Portuguesa), ambos integrados no programa de atividade do FSSSE (cfr. artigo 2.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 55/2014 de 09.04), constitui essencialmente uma forma de responder à pressão que a atividade económica dos operadores sujeitos à CESE coloca no respetivo domínio setorial e que lhes aproveita, reforçando a subsunção do tributo à figura da contribuição financeira.
Desta forma, de acordo com a jurisprudência constitucional, a CESE terá sempre de ser entendida como contribuição em função do seu regime jurídico próprio, aferindo-se a sua legitimidade constitucional nesse pressuposto e resultando, por esse motivo, o seu caráter transitório como meramente conjuntural. (…)
Não existem, porém, dificuldades em levar em conta que a CESE está dirigida (também) à assistência financeira de um problema transitório e excecional relativo ao setor energético, seja a dívida tarifária acumulada (cfr. artigo 2.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 55/2014 de 09.04), mas precisamente por esse motivo não podem existir dúvidas de que se acha preservado o cariz excecional da contribuição a que alude a reclamante no período de vigência colocado (ano de 2017). Por outras palavras, ainda que se entendesse que a jurisprudência tivesse subordinado a constitucionalidade das normas sindicadas à transitoriedade e excecionalidade da contribuição, nem assim teríamos fundamento para reabrir o debate sobre a matéria, já que não se observa que esse atributo específico resulte descaracterizado pelo facto de a CESE ter mantido vigência em 2017.
Em efeito, o período temporal por que uma medida tributária esteja em vigor não se pode entender o critério mais importante para aferir do seu caráter (substancialmente) excecional, antes interessará saber se, pelo hiato por que vigora, a sua existência se justifica pela persistência do problema extraordinário a que oferece resposta, ou se, por oposição, em alguma altura ficou convertida num instrumento de captação de receita que servisse outras necessidades de financiamento.
Ora, relembrando que a medida legal sob fiscalização foi aprovada em 2016 para vigorar em 2017, é de fazer ver que no ano de implementação da CESE (2014) a dívida tarifária cifrava-se em € M 4.690, em 2016 ascendia a € M 4.718 e, em 2017, fixava-se em € M 4.397 (erse.pt).
Significa isto que a situação conjuntural da dívida tarifária no ano em que a norma sindicada foi aprovada (2016) era mais grave do que no ano em que a CESE foi inicialmente implementada (2014) e merece também nota que, no encerramento do seu período de vigência (em 31.12.2017), a situação era essencialmente a mesma que existia na altura da génese da contribuição.
Dito de outro modo, em face do valor de dívida acumulada nos anos de 2016 e 2017, o problema, setorial e singular, que permitiria qualificar a CESE como medida extraordinária não conheceu melhorias quando em confronto com o ano da sua criação, em 2014. Assim, a aprovação da manutenção da CESE em 2016 para vigorar em 2017 entendem-se justificada pela persistência do problema excecional a que a CESE ofereceu resposta, de modo nenhum resultando precludidos os pressupostos em que assentou o acórdão do TC n.º 7/2019.
Assim e em suma, para além de o entendimento deste Tribunal sobre a não-inconstitucionalidade da CESE não depender do caráter excecional do tributo, concluímos que não seria pelo debate em torno dessa qualificativa que se encontraria fundamento para inverter a jurisprudência sobre a matéria, já que nada permite dizer que está descaracterizada a natureza extraordinária da contribuição enquanto medida de resposta à dívida tarifária com relação à conjuntura e quadro legal que existiam durante o exercício fiscal de 2017.»
E, no recente Acórdão nº 296/23, de 25 de maio de 2023, desta secção, que apreciou a (auto)liquidação de Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) referente ao ano de 2018, no Proc. 1288/21, foi sublinhado que:
« [a] CESE foi considerada “extraordinária” pelo Legislador fiscal e permaneceu vigente no ordenamento pelos anos que se seguiram a 2014, não vemos como, por esse motivo, se pudesse entender convertida em imposto, ou devesse ser assim qualificada desde o início de vigência. A transitoriedade ou excecionalidade não constitui um atributo peculiar a nenhuma das duas figuras jurídico-tributárias, razão por que as conclusões extraídas pela recorrente a este propósito denotam um vazio de fundamento num ponto central da sua lógica argumentativa.
Em qualquer caso, há que sublinhar que o intervalo temporal por que uma medida tributária esteja em vigor não se pode entender o critério mais importante para aferir do seu caráter (substancialmente) excecional, antes interessará saber se, pelo hiato por que se manteve em vigência, a medida se justifica pela persistência do problema extraordinário a que oferece resposta, ou se, por oposição, em alguma altura ficou convertida num instrumento de captação de receita que servisse necessidades gerais de financiamento público.
Cabe relembrar que um dos principais problemas setoriais que a CESE se dirigiu a resolver (e não o único, como já vimos) respeita à necessidade de assistência financeira a um problema transitório e excecional relativo ao setor energético, a dívida tarifária acumulada (cfr. artigo 2.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 55/2014 de 9 de abril). No pressuposto – que, imaginamos, será incontroverso – que a dívida tarifária continuou a constituir um problema grave no setor da energia, que se prolongou no tempo e mesmo conheceu agravamento face a 2014 em alguns dos anos posteriores (2015 e 2016), não vemos, pois, como seja possível afirmar com propriedade no segundo dos sentidos possíveis: no ano de lançamento da contribuição (2014), a dívida tarifária ascendia a € 4.690 M, em 2017 (ano em que foi aprovada a norma sob sindicância), cifrava-se em € 4.397 M e, no encerramento do exercício de 2018 (ano a que respeita a incidência), fixava-se em € 3.654 M. Se se denota uma ligeira amortização – ao que não será estranha, na conta do ano de 2018, a receita angariada pela contribuição cuja constitucionalidade aqui se discute –, não merece dúvidas que a sujeição a CESE no ano em referência continuou a compreender-se também por este problema transitório, já que o stock de dívida tarifária continuou a ensombrar o setor energético português.
De maior importância, ainda que se acedesse a que a contribuição adquiriu estabilidade, que foi desprovida de natureza extraordinária e que deve hoje ser considerada uma componente permanente do sistema tributário, daqui apenas resultaria que o seu regime jurídico se converteu em algo mais próximo, face ao inicialmente consagrado, daquele que caracteriza as demais contribuições financeiras do ordenamento jurídico português. O princípio geral é o da revisibilidade da legislação e não se divisa princípio constitucional que impusesse, sem outras considerações, imobilismo ou estaticidade ao legislador a respeito do regime contributivo do setor energético, como não vemos qualquer contexto que pudesse ter sedimentado expectativas jurídicas sobre a não-implementação (ou cessação de efeitos a prazo) de um tributo com os carateres daquele que está sob fiscalização.
Para além de, no contexto colocado, o nomen iuris da contribuição financeira (CExtraordináriaSE) se mostrar francamente insuficiente para constituir, só por si, fonte de uma expectativa jurídica que merecesse outras considerações, o ponto de essência reside agora, como sempre residiu, na qualificação dogmática da CESE e nos parâmetros que a fundamentam. Quanto a estes e como já vimos, não se observa qualquer forma de rutura com o estatuto constitucional: o caráter transitório desta contribuição financeira será, pois, entendido como meramente conjuntural, não importando considerações de maior para efeitos de tutela de expectativas legítimas ou, por inerência, de constitucionalidade:
“não se afigura decisivo o elemento da excecionalidade para um julgamento de não inconstitucionalidade do regime jurídico da CESE. Tal caraterística reforça a argumentação plasmada no Acórdão n.º 7/2019, mas está longe de constituir o seu único pilar de sustentação. Para o juízo de não inconstitucionalidade então proferido – e que agora se renova – contribui, sobretudo, a caraterização dogmática do tributo como contribuição financeira, e o objetivo de financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor da energia, já que este permite afirmar a sinalagmaticidade do tributo, ainda que não referida a uma contraprestação específica” (v. acórdão do TC n.º 437/2021, também chamado à colação no acórdão do TC n.º 736/2021, que procedeu à fiscalização da norma do artigo 264.º da Lei n.º 42/2016 de 28.12 [vigência da CESE em 2017])
Assim, não procede a imputação de vício de inconstitucionalidade material.
(…)
A CESE responde à necessidade de oferecer estabilidade ao setor energético (que a recorrente integra) e, como se viu, resulta claro que os operadores nesse campo disso extraem vantagem: o benefício de não se acharem confrontados com um setor instável (desorganizado ou em rutura, fosse para com o contexto económico, social ou ambiental, que os envolve) é, sem dúvida, uma mais-valia económica para as entidades que nele operam, daí se compreendendo a chamada a financiamento da ação pública nesse domínio.
Veja-se que a forma de definição de base de incidência objetiva da CESE pelos ativos fixos dos operadores (artigo 3.º, compreendido no pedido de fiscalização) foi avaliada pelo acórdão n.º 7/2019 e, também aqui, não vemos que a crítica da recorrente se mostre fundada:
“A titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas que as normas legais sujeitam à CESE, cuja justificação radica na sustentabilidade sistémica do setor energético, torna-as presumíveis beneficiárias das políticas públicas de energia e da sua regulação. Os ativos não surgem como manifestação meramente hipotética da capacidade contributiva, que fosse exigida como receita para despesas gerais do Estado, mas como indicador que permite presumir a potencial utilidade das prestações públicas que aos operadores aproveitam, e os custos presumidos que provocam, já que os ativos são elementos essenciais ao desenvolvimento da atividade, sendo suficientemente adequados para diferenciarem aquele impacto. Também por esta razão, não pode ligar-se a sujeição do ativo ao tributo a qualquer demonstração de que estaríamos perante um imposto sobre o património das empresas.
Na lógica do legislador, a titularidade de ativos em certa área da economia é um dado que permite aferir da suscetibilidade da empresa para ser causa de ou beneficiar de políticas de sustentabilidade, o que a distingue dos demais operadores de outras áreas e dos cidadãos. Não é, assim, uma forma de arrecadar receita, indistintamente. É, por isso, uma base de incidência adequada.”
Conquanto a receita da CESE está dirigida, como já tantas vezes repetimos, a conferir estabilidade ao setor energético, resulta líquido que o benefício que cada operador extrai dessa atividade pública dependerá da dimensão da sua atividade, mais que do rendimento líquido que extrai da aplicação dos seus capitais: de uma parte, grandes operadores colocarão mais pressão no setor energético do que operadores de atividade mais modesta, ainda que estes últimos possuam uma atividade mais rentável ou libertem maiores lucros anuais que os primeiros; por outra parte, porque o investimento em capitais fixos dos primeiros é mais elevado, serão esses agentes mais sensíveis a situações de rutura setorial que, no limite, a atividade do FSSSE pretende poder prevenir.
Também não merecerá discussão que o valor do investimento em capitais fixos (líquido de amortizações e depreciações) que cada operador apresente será o indicador mais direto para avaliar a dimensão da atividade das entidades sujeitas a CESE, tendo em vista aferir a partir daí qual a medida de benefício que extrairão da atividade reguladora do FSSSE.
De facto, pela situação do imobilizado e de investimentos financeiros associados à exploração (cfr. artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) a c) e n.º 5, do RJCESE – v. g., participações sociais em sociedades agrupadas que participam na atividade sujeita a incidência) exprime-se o universo de recursos alocados à atividade por cada um dos operadores no setor económico. No caso de comercializadores do SNGN, é ainda estabelecido um ajustamento financeiro referente ao valor económico dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime «take or pay» e respetivo excedente (artigo 3.º, n.ºs 2 e 3, do RJCESE), por forma a melhor exprimir o valor real da estrutura e evitar omissões relativas a ativos financeiros inerentes à atividade não-contabilizados, assim prevenindo «injustiças relativas» face a operadores do setor que operem noutras áreas.
(…)
Não se trata, pois, de tributar empresas pelo seu património (o parâmetro de incidência cinge-se às componentes do seu ativo afetos à atividade com caráter estrutual e não-circulante, excluindo todos os demais elementos patrimoniais – cfr. artigo 3.º do RJCESE), nem de lançar um imposto sobre o rendimento normalizado (tributando o lucro que o sujeito passivo estaria em condições de obter da sua constelação de ativos em condições médias de gestão). Noutro sentido, bastante mais elementar, mas mais adequado face à natureza do tributo, o quadro de incidência objetiva está definido de modo a ser apto a aferir a dimensão da atividade do sujeito passivo, já que o registo de capitais fixos e de investimentos financeiros associados à atividade representará o investimento estrutural do agente económico e, como dissemos, constituirá o melhor critério para compreender (i) a medida por que cada empresa extrairá benefício da ação pública do FSSSE e (ii) a medida por que essa ação pública se pode entender imputável à atividade da empresa sujeita a CESE.
Assim, não se vê que as normas de incidência objetiva da CESE (artigo 3.º do RJCESE) se encontrem em rutura com qualquer norma ou princípio da Constituição tributária ou que possuam o alegado caráter penalizador ou de efeito cumulativo (dupla tributação) para com o IRC.
De seu lado, caso se admitisse a dedutibilidade da CESE como custo fiscal em imposto sobre o rendimento (afastando as normas dos artigos 12.º do RJCESE), o encargo inerente à contribuição seria, em parte, transferido destas entidades para o Estado, então na medida por que importasse redução de receita em IRC (cfr. artigos 15.º, n.º 1 e 17.º, n.º 1, ambos do CIRC). Por outras palavras, caso se afastasse o caráter definitivo da CESE ou se permitisse que concorresse (negativamente, como custo) para o apuramento da matéria coletável em sede de IRC, teríamos que o FSSSE seria em parte financiado, não pelos beneficiários da ação reguladora, mas pelo orçamento da República. Sobre este ponto, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional já fez ver:
“se o encargo da CESE pudesse ser deduzido ao lucro tributável de modo a reduzir a coleta de IRC, o impacto financeiro deste tributo para os seus sujeitos passivos poderia ser efetivamente menor, resultando numa diminuição da respetiva «taxa efetiva». Contudo, a impossibilidade de atenuação do impacto financeiro deste tributo através da dedução dos respetivos encargos ao lucro tributável em IRC constitui um aspeto extrínseco a essa correlação relevante para a configuração da CESE e que não pode ser adequadamente apreciado à luz do princípio da equivalência, nem sequer como expressão do princípio da proporcionalidade.” (v. acórdão do TC n.º 301/2021)
Sobre esta matéria e mais exatamente, há que levar em conta a operatividade da CESE enquanto instrumento tributário de captação de receita: a conexão necessária entre contribuição e benefício (difuso) obtido (tributo comutativo) apenas se poder entender alcançável se a CESE participar na sustentabilidade do setor energético sem implicar um alívio das demais obrigações fiscais dos obrigados (seja exemplo o IRC), como seria o caso se fosse admitida como gasto a abater a proveitos no exercício fiscal, já que isso significaria a geração de despesa pública. Se fosse assim, o tributo ficaria desprovido de boa parte do seu alcance contributivo efetivo, cingindo-se, da perspetiva do sujeito passivo e em parte, a um mero efeito de transferência entre fontes de despesa corrente.
Acresce que a dedutibilidade da CESE como custo fiscal introduziria ruído no critério de incidência (dimensão da atividade), já que penalizaria operadores com lucros mais baixos ou que apresentassem resultados negativos, ainda que possuíssem uma estrutura de recursos colocada no terreno idêntica ou inferior a operadores com atividades de maior rendibilidade. Na verdade, entidades com ganhos líquidos mais reduzidos (ou que enfrentassem situações de prejuízo em dado exercício), poderiam nem sequer estar em condições de deduzir por inteiro (ou de todo) o valor da contribuição a lucros (porque insuficientes), o que prejudicaria a equidade e equilíbrio do tributo entre sujeitos passivos, quando se mantenha presente o critério de incidência. Em essência, o modelo aparentar-se-ia a um imposto sobre o rendimento das empresas de caráter regressivo.
Eliminar esta variável da equação, não permitindo que a CESE concorra para a base de tributação em IRC, está bom de ver, permite ampliar a justiça relativa do sistema, maximizar o princípio da neutralidade fiscal do tributo e descentrá-lo da rendibilidade de capitais do operador (que não é, de todo, fundamento ou parâmetro da tributação in casu), singularizando o benefício (potencial) inerente à atividade pública financiada pela contribuição como critério de incidência.
Serve por dizer, é a norma do artigo 12.º do RJCESE, cuja constitucionalidade aqui se debate, que assegura, em boa parte, a coerência interna do regime de tributação e a solidez da conexão entre a CESE e os princípios que a fundamentam enquanto contribuição financeira, também do ponto de vista jurídico-constitucional.
Em face do exposto, não se observa tensão entre a contribuição sob sindicância e os princípios da igualdade na subvertente de equivalência e, bem assim, da proporcionalidade: o encargo a que a recorrente fica sujeita por via da CESE não se pode entender descontextualizado ou desproporcionado face às contrapartidas de que beneficia e observa-se um quadro legal de incidência objetiva bem fundado, em face dos interesses presentes, repelindo a sua qualificação como tributo discriminatório ou desproporcionado.
Uma nota para deixar impresso que o juízo de constitucionalidade do regime jurídico da CESE, nestas vertentes, tem sido repetidamente reiterado pelo Tribunal Constitucional. Os exemplos são muito numerosos mas, por proximidade com a temática destes autos, assinalamos que, com relação ao regime contributivo do setor energético referente ao exercício de introdução da norma (2014), debruçaram-se sobre a sua natureza jurídica e constitucionalidade do seu regime de incidência (artigos 2.º-4.º) e desconsideração como custo fiscal em IRC (artigo 12.º), os acórdãos com os n.ºs 303/2021, 463/2021, 506/2021, 777/2021, 856/2021 e 411/2022, em todos os casos renovando-se a jurisprudência que viemos de expor, sem divergência assinalável. O acórdão n.º 204/2022, por sua vez, aplicou o entendimento colhido desta jurisprudência constitucional, ampla e pacífica, ao RJCESE na configuração de que ficou dotado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro para vigorar em 2018, chegando às mesmas conclusões, posição com que convergimos.
Assim e por tudo, a censura dirigida à recorrente às normas compreendidas no presente recurso de fiscalização concreta não merece procedência, pelo que se negará provimento ao recurso interposto, na parte em que a apreciação se impunha.»
7. Perante o exposto, não havendo razões para divergir do sentido decisório e dos fundamentos constantes dos mencionados arestos – para cuja fundamentação integral se remete - a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mantendo-se válidos os seus fundamentos e, não resultando abalados pela manifestação de discordância do reclamante, cumpre reiterá-los para confirmar aquela decisão e indeferir a reclamação em apreço.