Plenário.
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I- Relatório
1- O Provedor de Justiça requer a este Tribunal a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 757/76, de 21 de Outubro.
A norma em causa estabelece a inelegibilidade para os órgãos do poder local dos «funcionários dos órgãos representativos das freguesias e municípios», e o pedido da declaração da sua inconstitucionalidade material, formulado pelo Provedor, fundamenta-se na circunstância de o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 12/84, tirado pela 1.ª Secção, e publicado no Diário da República, 2.a série, de 8 de Maio de 1984, já se haver pronunciado no sentido dessa mesma inconstitucionalidade, enquanto aplicada a norma ao caso em apreço nesse aresto.
Efectivamente, considerou então o Tribunal que a dita norma é «desconforme com a Constituição na medida em cria uma incapacidade passiva em relação àqueles funcionários que não têm hipótese, por força dos seus cargos, de exercerem qualquer influência sobre o eleitorado», não o sendo «em relação àqueles que têm [essa] efectiva possibilidade» — e, por via disso, confirmou a recusa da sua aplicação na espécie vertida. Tal desconformidade com a Constituição — no segmento normativo assinalado — radicava numa violação do artigo 50.º, n.º 1 (direito de acesso a cargos públicos), conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da lei fundamental.
É esta mesma argumentação — e só ela — que o Provedor de Justiça ora retoma, para solicitar a declaração, em abstracto, da inconstitucionalidade do preceito.
2- Notificado o Governo, na pessoa do Primeiro-Ministro, nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, para se pronunciar sobre o pedido, veio ele na sua resposta — consubstanciada em parecer da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros, sobre que recaiu despacho de concordância do Chefe do Governo — dizer, em conclusão, o seguinte:
a) A questão posta pelo Provedor de Justiça poderá resolver-se em sede puramente interpretativa, ou seja, através de uma interpretação restritiva — a qual é perfeitamente constitucional, sublinha-se — do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, a fazer de harmonia com os cânones do artigo 9.º do Código Civil;
b) Assim, enquanto (de acordo com tal interpretação) «se considerem funcionários, para os fins específicos daquela norma, os que, pela sua posição na relação hierárquica local e correlativa projecção daí decorrente, estejam colocados em posição privilegiada susceptível de influenciar o sentido do voto e livre determinabilidade da escolha que este traduz», será de concluir pela constitucionalidade da norma, nessa parte;
c) Todavia, e subsidiariamente, a considerar-se que a questão não se esgota com a interpretação restritiva da norma impugnada, «deve esta ser julgada parcialmente inconstitucional, ou seja, na medida em que afecta funcionários não incluídos na conclusão anterior, isto é, enquanto impede de serem eleitos os funcionários que pela sua posição na hierarquia administrativa municipal ou paroquial, nem determinante, nem privilegiada ou de qualquer forma não influente, não são susceptíveis de exercer qualquer tipo de pressão sobre o eleitorado local no sentido de orientação de voto».
3- Estes, os termos em que a questão da constitucionalidade da norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 701-B/76 vem posta ao Tribunal. Como se verifica, pressupõe-se em tal importação, nomeadamente, uma certa ratio ou justificação dessa norma — a de que ela visa salvaguardar a liberdade de voto dos eleitores autárquicos —, daí simplesmente se partindo para a discussão da sua conformidade constitucional.
O Tribunal, porém, não se encontra vinculado aos termos em que a questão lhe é posta — salvo no concernente à identificação da norma submetida ao seu julgamento —, antes podendo e devendo examiná-la à luz de outras perspectivas, quando tal se mostre relevante e necessário. É o que sucede no presente caso, pois que não só importa averiguar se a justificação atribuída à norma em apreço é a que efectivamente lhe convém, como importa, mais amplamente, fixar o seu sentido e âmbito de aplicação, e importa ainda, desde logo, verificar se independentemente de um ou outro, não existirá, de todo o modo, um «prévio» e insuperável obstáculo à sua admissibilidade constitucional.
Assim, o Tribunal examinará sucessivamente:
- Em primeiro lugar, o problema de saber se a Constituição admite, em geral, a possibilidade de o legislador estabelecer inelegibilidades autónomas (isto é, não derivadas simplesmente da incapacidade eleitoral activa) no domínio das eleições autárquicas;
- Depois — posto que irá responder positivamente à pergunta antecedente — a questão do sentido a atribuir à norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, tanto no que toca à sua justificação, como ao seu âmbito territorial e pessoal de aplicação;
- Por fim, a questão de saber se a norma em apreço, com o sentido que o Tribunal assim lhe fixar, viola qualquer princípio ou preceito constitucional, nomeadamente o artigo 50.º, n.º 1, combinado com o artigo 18.º, n.º 2, da lei fundamental.
II- Fundamentos
II. I — A admissibilidade do estabelecimento de inelegibilidades no domínio das eleições autárquicas
4- A Constituição não contém nenhuma norma que directamente, e em geral, contemple a possibilidade de o legislador estabelecer inelegibilidades — ou incapacidades eleitorais passivas — no domínio das eleições autárquicas: na verdade, a única norma que na lei fundamental versa em termos gerais, e ex professo, sobre o tema é a do artigo 153.º, mas essa, pela sua colocação sistemática, rege apenas, imediatamente, para a Assembleia da República. Daí que, conjugada essa circunstância com o facto de a elegibilidade para cargos políticos (inclusive cargos autárquicos) ser expressão de um dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (artigo 50.º, n.º 1), o qual só pode ser restringido «nos casos expressamente previstos na Constituição» (artigo 18.º, n.º 2), não falte quem entenda que as inelegibilidades do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 são de considerar inconstitucionais — salvo, certamente, aquelas que disponham de uma credencial constitucional muito específica (como será, para os magistrados judiciais, a do artigo 221.º, n.º 3, ou, para os militares e agentes militarizados, a do artigo 270.º).
Não foi esta a doutrina acolhida no invocado Acórdão n.º 12/84, nem, já antes, nos Acórdãos n.os 4/84 e 8/84, também da 1.a Secção deste Tribunal (no Diário da República, 2.a série, respectivamente de 30 de Abril e 3 de Maio de 1984). Mas foi a defendida, em declaração de voto aposta a esses acórdãos, por um dos respectivos juízes, e fora já a sustentada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em decisões que precisamente vieram a dar origem àqueles arestos.
Importa, pois, em plenário do Tribunal, reexaminar a questão. E reexaminá-la desde já — pois é bom de ver que, se lhe houvesse de ser dada resposta diversa da que recebeu na Secção, nada mais seria necessário para concluir pela inconstitucionalidade da norma em apreço: estaríamos então perante um obstáculo liminar à admissibilidade constitucional dessa norma (e da generalidade das normas do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76), que dispensaria o seu exame à luz de outras perspectivas, em particular da adoptada pelo Acórdão n.º 12/84 e perfilhada pelo Provedor de Justiça. Vejamos, então.
5- Com a questão da falta de uma norma constitucional que, de modo directo, preveja em termos genéricos o estabelecimento de inelegibilidades para outras eleições que não a da Assembleia da República — e, em particular, para as eleições autárquicas — já se vira confrontada a Comissão Constitucional, nos seus Pareceres n.os 34/79, 7/81, 11/82 e 27/82 (em Pareceres da Comissão Constitucional, vols. 10.º, pp. 127 e segs., 15.º, pp. 10 e segs., 19.º, pp. 94 e segs. e 20.º, pp. 242 e segs.). Nesses Pareceres, todavia, entendeu a Comissão — sem qualquer discrepância — que o facto da aludida falta não constituía obstáculo a que fosse lícito ao legislador definir nesse domínio incapacidades eleitorais passivas, não previstas «expressamente» na Constituição a outro título, nem meramente derivadas de uma incapacidade eleitoral activa. A tal respeito, considerou basicamente a Comissão que o preceito do artigo 153.º da lei fundamental deve ler-se como uma «emanação ou revelação de princípios constitucionais gerais relativos ao direito eleitoral português» (v. Pareceres, vol. 10.º, cit., p. 127).
Foi, pois, na mesma senda que prosseguiu a 1.a Secção deste Tribunal, nos já mencionados Acórdãos n.ºs 4/84, 8/84 e 12/84. Recordando, por sua vez, no plano doutrinal, a lição de Jorge Miranda sobre o ponto (cf. Estudos sobre a Constituição, vol. II, pp. 461 e segs.), e pondo a tónica no princípio da unidade da Constituição, bem como na necessidade de interpretar e aplicar as respectivas normas tendo em conta tal princípio — o que obriga a considerar devidamente o elemento sistemático da interpretação e a buscar uma «idónea síntese globalizante» (na expressão, ainda, de Jorge Miranda) dos diferentes princípios e preceitos constitucionais —, sublinhou em particular a Secção o absurdo que representaria admitir a lei fundamental certo tipo de limitações à elegibilidade dos cidadãos para a Assembleia da República, e não admiti-lo igualmente noutros âmbitos eleitorais, mormente no autárquico, onde esse tipo de limitações pode justificar-se até por maioria de razão. Concluiu assim a 1.ª Secção deste Tribunal que no artigo 153.º da Constituição se contém um princípio geral do «direito eleitoral político» português, um princípio que há-de servir «de paradigma para todas as restantes eleições» — e um princípio que, por isso, legitima a possibilidade de se introduzirem, por via legislativa, no domínio das eleições autárquicas, causas de inelegibilidade fundadas em «incompatibilidades locais» ou no «exercício de certos cargos».
6- Ora, não se vê qualquer razão para abandonar esta orientação jurisprudencial.
Em boa verdade, o problema que se poderia (ou poderá) pôr seria antes o de saber se do «silêncio» da Constituição no tocante às possíveis causas de inelegibilidade no âmbito eleitoral autárquico (e regional) não deveria (ou deverá) até extrair-se a conclusão de que, nesses outros domínios, as inelegibilidades não terão sequer de cingir-se aos fundamentos enunciados, para a eleição parlamentar, no artigo 153.º (v., traduzindo justamente essa dúvida, as declarações do ora relator nos Pareceres n.os 11/82 e 27/82, supracitados, em Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 10.º, p. 98, e vol. 20.º, p. 245, nota 9). Como quer que seja, porém, sempre pelo menos aí hão-de poder valer — pelas razões aduzidas nos arestos referidos da 1.a Secção deste Tribunal, as quais se têm por inteiramente pertinentes — inelegibilidades da espécie ou tipo previsto nessa disposição constitucional.
E não se objecte que a tanto obsta o aludido princípio do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, que apenas consente restrições aos direitos, liberdades e garantias nos casos que ela «expressamente» preveja. Decerto que o direito a concorrer às eleições para os órgãos do poder local, como vertente particularizada que é do direito de acesso aos cargos públicos (artigo 50.º), assume essa natureza — não obstante haver de reconhecer-se-lhe também uma dimensão «institucional» (se não mesmo «funcional»); e decerto, por isso, que para ele há-de valer igualmente a dita regra ou princípio.
Só que, desde logo quanto a algumas inelegibilidades (e concretamente quanto a algumas inelegibilidades para os órgãos autárquicos, hoje consagradas no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76) bem pode pôr-se a questão de saber se, mais do que verdadeiras e próprias «restrições» ao direito fundamental de acesso aos cargos públicos, não traduzirão antes (tendo em conta, precisamente, a dimensão institucional deste direito) «limites» ao seu conteúdo e extensão (nalguma das suas vertentes ou manifestações) — limites que, sendo assim, o legislador estará autorizado a «declarar», concretizar ou explicitar, sem necessidade, para tanto, de uma «expressa» permissão constitucional (v., sobre a distinção ora referida, e a aplicabilidade do artigo 18.º, n.º 2, apenas ao caso das «restrições» de direitos, Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1983, pp. 212 e segs. e em especial pp. 224 e segs.).
Mas, para além e independentemente disto, sempre haverá, de todo o modo, de entender-se a cláusula do artigo 18.º, n.º 2, em termos que permitam a restrição legislativa dos direitos quando ela seja clara e manifestamente consentida pela Constituição. O que aí, no fundo, e na expressão ainda de Vieira de Andrade, se pretende, é excluir «uma relativização absoluta dos direitos fundamentais» e consagrar «o princípio da excepcionalidade da restrição» (ob. cit., p. 232): por isso — para acautelar isso — se consente ao legislador que intervenha a «encurtar» a esfera de gozo de um qualquer desses direitos apenas quando a autorização para tanto encontre uma suficiente e clara «expressão» na Constituição. Mas não é seguramente necessário que tal «expressão» figure no próprio preceito (ou grupo de preceitos) em que se reconhece ou consagra o direito; e também poderá certamente tratar-se de uma expressão inequívoca, ainda que só indirecta, da admissibilidade da restrição (neste sentido, v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.a ed., I vol., Coimbra, 1985, artigo 18.º, anot. VI, p. 167).
Ora, é justamente uma tal «expressão» da admissibilidade de restrições que, no tocante às eleições autárquicas (e também às eleições regionais), pode e deve ver-se pelo menos no artigo 153.º da Constituição.
Autorizado o legislador, como aí é, expressa e directamente, a estabelecer inelegibilidades de certa ordem para a Assembleia da República, autorizado por esse preceito ele é também, expressa embora só indirectamente, a estabelecer inelegibilidades da mesma ordem para os órgãos do poder local (e para os órgãos regionais electivos). E sê-lo-á tanto mais poderia, porventura, acrescentar-se — quanto importa não esquecer a já aludida dimensão «institucional» do direito fundamental em causa.
Só não seria de concluir assim se o elemento racional de interpretação da Constituição impusesse outro resultado. Mas, como já entendera a Comissão Constitucional, e bem se mostrou nos Acórdãos da 1.a Secção deste Tribunal, não é isso que acontece: antes no domínio das eleições autárquicas (que é o que agora importa considerar) as inelegibilidades fundadas em «incompatibilidades locais» ou no «exercício de certos cargos» se podem justificar até por maioria de razão, pelo que esse outro resultado seria efectivamente absurdo.
Ao que a tal respeito se ponderou nos mencionados arestos, valerá apenas acrescentar, agora, que nas eleições autárquicas está em causa a constituição dos próprios órgãos executivos das autarquias ou de órgãos — como são as assembleias locais — muito mais próximos, de todo o modo, da gestão efectiva dos correspondentes interesses, e nela intervenientes, do que o é a Assembleia da República relativamente à «gestão» do Estado. Não é só, pois, o âmbito territorialmente mais circunscrito da actividade de tais órgãos, mas também a própria natureza das funções por eles exercidas, que reclama (ou pode reclamar), ainda mais insistentemente, que não seja admitido a fazer parte deles quem exerce determinadas funções ou é portador de determinados interesses.
7- Eis, pois, como deve manter-se a doutrina perfilhada pela 1.ª Secção deste Tribunal, e concluir-se que não ocorre qualquer obstáculo liminar, de natureza constitucional, a que a lei estabeleça inelegibilidades de certo tipo para os órgãos do poder local.
Concretamente — voltando à hipótese ora em apreço: eis como deve concluir-se que não ocorre qualquer obstáculo genérico e liminar à conformidade constitucional da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
II. II — A razão de ser e o âmbito de aplicação do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n. ° 701-B/76.
8- Posto o que se acabou de concluir, cumpre então, primariamente, proceder à interpretação do preceito legal em análise, para lhe fixar o sentido e alcance — em ordem a averiguar, depois, se a norma que nele se contém (assim estabelecida por interpretação) se defronta, de todo o modo, com qualquer obstáculo específico à sua constitucionalidade.
Neste plano, importará fundamentalmente determinar o âmbito de aplicação do preceito. Para tanto, assume particular importância a sua «história» — ou seja, a alteração de que foi objecto entre a redacção que era primitivamente a sua e aquela que lhe foi fixada, logo pouco tempo depois, pelo Decreto-Lei n.º 757/76. Mas assume importância não menor — antes decisiva — a sua ratio, isto é, a explicação ou fundamento lógico-normativo de tal preceito. Por aqui, pois, se começará.
9- No Acórdão n.º 12/84 partiu-se do princípio de que essa explicação ou fundamento estará em evitar a captatio benevolentiae (na sugestiva expressão do também já citado Acórdão n.º 8/84) que «os funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios» poderiam exercer sobre os eleitores. Quer dizer: tratar-se-ia de garantir a liberdade de voto, arredando a possibilidade de toda e qualquer influência ilegítima sobre as escolhas eleitorais, que tais funcionários, enquanto candidatos, pudessem extrair daquela sua qualidade; e de, assim, garantir também, por sua vez, a igualdade das candidaturas.
Não é de excluir, de todo em todo, que semelhante razão — uma razão, de resto, a que, em abstracto, e em certa medida, poderá reconhecer-se relevo constitucional — possa justificar, em parte, a inelegibilidade, para os órgãos do poder local, dos funcionários em causa. Entende o Tribunal, todavia, que só acessória ou secundariamente assim poderá acontecer, e que a razão determinante dessa inelegibilidade é outra, e de diversa ordem.
De facto, desde logo não parece que a justificação avançada para o preceito em apreço pelo Acórdão n.º 12/84 seja a que melhor se compagina com o contexto normativo global do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, ou, pelo menos, a que sobressai nesse mesmo contexto — isto sem excluir que alguma das inelegibilidades aí previstas nela possa encontrar, apesar de tudo, a sua mais cabal explicação. É que, se fora assim, então seria provavelmente lógico (mas também provavelmente seria inconstitucional) que o elenco dessas inelegibilidades se estendesse a outras pessoas ou entidades (que será ocioso exemplificar aqui) dispondo de efectivo «poder social» na área da autarquia, e em condições de, por via dele, exercerem influência (ilegítima) sobre as escolhas dos eleitores — em condições de exercerem sobre tais escolhas uma influência porventura muito maior e mais intensa que a que poderá eventualmente decorrer da qualidade de funcionários dos órgãos municipais ou paroquiais.
Por outro lado, a disposição em causa abrange, ao menos na sua letra, toda uma categoria de funcionários, sem fazer acepção entre eles. Ora, se quanto a alguns o argumento da captatio benevolentiae poderia apresentar-se com algum cabimento ou solidez, quanto a outros tal decerto não ocorreria. Tanto assim é, que, situando-se na lógica deste argumento, o próprio Acórdão n.º 12/84 julgou o preceito inconstitucional enquanto aplicado aos segundos desses funcionários; e, que, aderindo à mesma lógica, a resposta do Governo aventa uma interpretação restritiva da disposição, no sentido de considerá-la aplicável apenas aos primeiros, visando salvar a sua conformidade constitucional. Simplesmente, um ou outro destes caminhos alternativos só deverá percorrer-se se não houver outras razões que, com maior verosimilhança, permitam credenciar o preceito — e credenciá-lo de modo a assegurar a sua constitucionalidade, sem necessidade de recorrer a um seu «corte» ou segmentação que se afigura da mais dificultosa operacionalidade (como é o caso daquele que implicará qualquer dos caminhos referidos). Ora, essas razões existem, e são razões — como se verá adiante (infra, II.III) — com perfeito enquadramento constitucional.
Tais razões — e assim chegamos ao que o Tribunal julga ser o fundamento ou justificação decisiva da disposição em análise — podem, desde logo, reconduzir-se a estas duas ideias básicas: de um lado, a de preservar a independência do exercício dos cargos electivos autárquicos; do outro, a de assegurar que os respectivos titulares desempenhem esses cargos com isenção e «desinteresse», ou seja, com «imparcialidade» (cf. precisamente, já neste sentido, a declaração de voto do que foi o ilustre Conselheiro Costa Aroso, aposta ao Acórdão n.º 12/84).
Na verdade, compreende-se que não possa ser eleito para um órgão autárquico, nem aquele que, na sua actividade profissional, é um «executor» das deliberações desse órgão, e no exercício de tal actividade bem pode depender hierarquicamente de outros funcionários da autarquia (pense-se, por exemplo, na hipótese de um funcionário dos serviços de limpeza de uma câmara que seja eleito vereador da mesma, e ao qual seja atribuído o pelouro da higiene municipal); nem tão-pouco aquele que, em razão do seu vínculo profissional à autarquia, é titular, face a ela, de interesses pessoais próprios e permanentes. Ou seja, e numa palavra: compreende-se que se queira evitar qualquer confusão — e antes garantir uma clara «separação» — entre o nível, que se poderá dizer ainda «político», da tomada das deliberações e decisões autárquicas e o nível puramente «administrativo» da sua execução.
Eis, pois, a razão pela qual o legislador estabeleceu a inelegibilidade consignada na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
10- Assente que fica, nos termos expostos, a razão de ser da inelegibilidade em causa, cumpre agora delimitar o âmbito de aplicação desta. Delimitá-lo, decerto, à luz dessa sua razão de ser; mas à luz também, como já se disse, da «história» do correspondente preceito, ou seja, da alteração que o mesmo sofreu na sua redacção.
Com efeito, a disposição em apreço referia-se inicialmente aos «agentes e funcionários da autarquia respectiva»; e com o Decreto-Lei n.º 757/76 passou a referir-se aos «funcionários dos órgãos representativos das freguesias e municípios». O cotejo entre as duas fórmulas logo evidencia as seguintes diferenças: deixou de aludir-se expressamente à limitação da inelegibilidade à «autarquia respectiva»; passou a falar-se em funcionários dos «órgãos representativos» autárquicos, antes que das «autarquias»; e, finalmente, a letra do preceito deixou de se reportar a «agentes e funcionários», passando a fazer referência só a estes últimos.
Ora, são precisamente estas diferenças que assinalam os pontos por onde haverá de passar a delimitação do âmbito de aplicação da inelegibilidade em causa.
As questões a que importa responder são, na verdade, as três seguintes:
- Se a inelegibilidade é de âmbito nacional, ou continua, não obstante a mudança de redacção do preceito, a operar apenas no âmbito da autarquia a que o «funcionário» pertence;
- Se a inelegibilidade abrange os «funcionários» de toda a administração autárquica, ou só de parte dela, e qual — posto que a lei passou a referir-se apenas aos funcionários dos «órgãos representativos das freguesias e municípios»;
- Se, face à nova redacção da disposição em apreço, a inelegibilidade atinge só «funcionários» autárquicos, no sentido estrito e rigoroso do termo, ou atinge ainda determinados «agentes», e quais.
11- a) Relativamente à primeira das questões enunciadas, considera o Tribunal que a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 deve interpretar-se, mesmo na sua nova redacção, como estabelecendo uma inelegibilidade com efeitos restritos à própria autarquia — ou à «autarquia respectiva», como se dizia inicialmente.
É que — esta a razão fundamental — uma inelegibilidade de âmbito nacional não poderia justificar-se à luz das razões determinantes (daquelas que, segundo o juízo do Tribunal, são determinantes) do preceito em apreço, ou seja, não cabe no «espírito» da lei. Recorde-se apenas, para ver que manifestamente é assim, quanto se escreveu supra, no n.º 9
Além disso, e por outro lado, a alteração sofrida pela letra do preceito (com a eliminação do inciso «autarquia respectiva») também não pode ter-se por claramente indicativa de uma intenção do legislador no sentido de alargar, assim, o âmbito territorial da inelegibilidade: sê-lo-ia, se tivesse sido essa a única modificação literal operada; mas ocorrendo, como ocorreu, no contexto de uma mais ampla mudança do teor (e do sentido) da disposição, perde todo o significado.
Entende-se, pois, que a inelegibilidade em apreço respeita unicamente à eleição do órgão autárquico de que o cidadão ê «funcionário» ou de outro órgão da mesma autarquia.
b) É conveniente e mesmo necessário, em todo o caso, explicar e concretizar o alcance da fórmula acabada de enunciar.
Assim, significa ela, seguramente, que um «funcionário» de uma junta de freguesia é inelegível para a assembleia da mesma freguesia; como significa que um funcionário de certa câmara municipal é inelegível, tanto para esse órgão autárquico, como para a assembleia do mesmo município. Mas já não significa que aquele primeiro funcionário seja inelegível para a assembleia de outra freguesia, ou para a assembleia ou câmara municipal, ainda que do correspondente município; e tão pouco significa que o segundo dos funcionários acabados de mencionar seja inelegível para a assembleia de qualquer das freguesias do município.
Este último asserto tem de comportar, porém, uma restrição — ainda ela decorrente da fórmula acima enunciada. É essa restrição a de que um funcionário municipal não pode candidatar-se à eleição para uma assembleia de freguesia do correspondente município, como primeiro candidato da respectiva lista — ou seja, é inelegível, nessa situação, para a mesma assembleia. Na verdade, cabendo a presidência da junta (nos termos do artigo 247.º, n.º 2, da Constituição) ao «cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da assembleia [de freguesia]», e sendo a assembleia municipal constituída, desde logo, pelos presidentes das diferentes juntas do município (artigo 31.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, na redacção da Lei n.º 25/85, de 12 de Agosto), tem de concluir-se que a candidatura, no primeiro lugar da lista, à assembleia de freguesia é simultaneamente uma candidatura à assembleia municipal — razão por que, encontrando-se nesse lugar um funcionário municipal, fica ele realmente ferido pela inelegibilidade em apreço. Será indiscutível, com efeito, que as razões determinantes de tal inelegibilidade têm pleno cabimento na situação considerada.
c) Passando agora à segunda das questões atrás referidas, dir-se-á que o entendimento do Tribunal é o de que o artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 701-B/76 abrange unicamente os «funcionários» da administração autárquica directa, e já não os da administração autárquica indirecta ou autónoma.
De facto, afigura-se que só esse entendimento permite dar sentido útil à modificação de redacção operada no preceito pelo Decreto-Lei n.º 757/76 — e que foi justamente esse entendimento que o legislador pretendeu fixar através de tal modificação. É que, ao deixar de falar em agentes e funcionários da «autarquia», e ao passar a falar em funcionários dos respectivos «órgãos representativos», o legislador voltou justamente, não só a um modo tradicional de designar os «funcionários» autárquicos, mas a um modo de denominação desses «funcionários» que, na tradição legal, apenas abrange aqueles que pertencem à administração autárquica directa. Na verdade, quando no Código Administrativo (vigente, nessa matéria, ao tempo em que foi publicado o Decreto-Lei n.º 701-B/76) se falava, por exemplo, em «pessoal às, juntas de freguesia» (artigo 263.º, § 1.º), ou dos «quadros privativos de cada [...] câmara municipal» (artigo 457.º), ou em funcionários constituindo «em cada corpo administrativo um quadro próprio» (artigo 619.°), seguramente que só «funcionários» da dita administração autárquica directa eram tidos em vista, como, de resto, o confronto com o artigo 176.º do mesmo diploma permitia confirmar; e da mesma maneira se continuaram a passar as coisas no âmbito do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, que profundamente remodelou o regime do pessoal autárquico (bem como dos governos civis e administrações de bairro), e o qual, ao definir no seu artigo 1.º o respectivo âmbito de aplicação, logo refere separadamente (no que agora aqui nos importa) «o pessoal […] das câmaras municipais e respectivos serviços municipalizados e das federações e associações de municípios». No mesmo sentido, ainda, pode citar-se o Decreto Regulamentar n.º 21/81, de 3 de Junho, relativo ao «pessoal das juntas de freguesia».
Foi certamente, pois, a estes «funcionários» tradicionalmente designados como das «câmaras municipais» ou das «juntas de freguesia» que o legislador quis passar unicamente a referir-se, quando deu ao preceito em apreço a sua actual redacção. Esses, e só esses, serão «os funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios».
Quer isto dizer que à correspondente inelegibilidade escapam, designadamente, os «funcionários» dos serviços municipalizados e os das associações e federações de municípios, bem como os de quaisquer outras eventuais formas ou modalidades de administração autárquica «autónoma», ou mesmo só «indirecta».
Dir-se-á que também valeria quanto a estes outros «funcionários», ao menos em parte e em certa medida, a razão de ser da inelegibilidade em causa. É bem possível. Só que à extensão desta última a esse mais amplo círculo de destinatários obsta aqui, indiscutivelmente, a letra da lei e a sua «história».
d) Resta abordar a última das questões acima enunciadas — qual seja a de saber se a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na sua actual redacção, abrange apenas funcionários, no sentido rigoroso da expressão, das câmaras municipais e das juntas de freguesia, ou também agentes destes órgãos.
A distinção entre funcionários e simples agentes públicos é tradicionalmente acolhida pelo direito administrativo português e pela correspondente doutrina (v., por todos, Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 1.ª ed., vol. II, com a colaboração de D. Freitas do Amaral, pp. 669 e seg.). Mas pode dizer-se que só bastante recentemente se estabilizou, ao nível de uma linguagem legal uniforme, que faz corresponder à primeira categoria os trabalhadores da função pública que integram o quadro de um organismo ou serviço, e à segunda aqueles que desenvolvem a sua actividade profissional no âmbito da administração mas fora de um quadro, legal ou regulamentarmente definido.
Ora, essa «estabilidade» da terminologia legal não podia ainda dizer-se definitivamente adquirida ao tempo da emissão do Decreto-Lei n.º 757/76, que eliminou do preceito em apreço a referência expressa aos «agentes». Assim, de tal eliminação não pode retirar-se argumento decisivo no sentido de concluir que foi intenção do legislador excluir da inelegibilidade aí consagrada todos os agentes, e restringi-la aos funcionários, stricto sensu. E pode tanto menos retirar-se essa conclusão quanto, sendo certo que se quis continuar a abranger na inelegibilidade os «funcionários» das juntas de freguesia, era em extremo questionável (para não dizer mais) que, a esse tempo, a lei admitisse a existência de agentes paroquiais com esse estatuto, tomado ele no seu mais rigoroso sentido (cf. cit. artigo 263.º, §§ 1.º e 2.º, do Código Administrativo). [De resto, mesmo depois, já no quadro do Decreto-Lei n.º 466/79 (artigo 1.º, n.º 2) e do Decreto Regulamentar n.º 21/81 (cf., em especial, artigo 2.º, n.os 1 e 2), a situação do pessoal das juntas de freguesia continuou a não ser líquida, sob o ponto de vista considerado].
Entretanto, e por outro lado, é seguro que a razão de ser da inelegibilidade em apreço vale quanto a certos agentes dos órgãos paroquiais e municipais: vale indiscutivelmente quanto àqueles desses agentes que se encontram ligados ao respectivo órgão por um vínculo profissional de carácter permanente. Na verdade, para preservar e garantir a independência e imparcialidade do exercício de cargos electivos autárquicos (supra, n.º 9), justifica-se tanto evitar a «confusão» de qualidades entre os titulares de tais cargos e os funcionários dos correspondentes órgãos, como evitá-la entre os primeiros e os agentes permanentes dos mesmos órgãos.
Eis porque o Tribunal, interpretando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, entende que o mesmo preceito abrange, não obstante a alteração de que foi objecto, tanto os funcionários como os agentes com vínculo permanente dos órgãos representativos dos municípios e das freguesias.
II. III — A questão da constitucionalidade do artigo 4. °, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 701-B176
12- Delimitado, assim, o âmbito de aplicação do preceito em apreço, apurada já também a sua razão de ser (supra, n.º 9), e afastado, por outro lado, qualquer obstáculo liminar e genérico à sua conformidade constitucional (supra, II.I), resta, finalmente, averiguar se a norma consignada em tal preceito, especificamente considerada, viola, em todo o caso, algum princípio ou disposição constitucional — e concretamente o artigo 50.º, n.º 1, combinado com o artigo 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição.
Na verdade — e aceitando o postulado de que a inelegibilidade em causa representa uma «restrição» ao direito de acesso aos cargos públicos, garantido pelo artigo 50.º, n.º 1, numa das suas vertentes —, a questão que cabe levantar é a de saber se nela se respeitam as condições ou exigências postas pelo citado artigo 18.º, n.º 2, segunda parte, às restrições legais de direitos, liberdades e garantias. Ou seja: se tal inelegibilidade encontra fundamento na salvaguarda de outro ou «outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos»; e se, ao estabelecê-la, o legislador se limitou ao «necessário» para tanto (isto é, se consagrou uma solução não desproporcionada a esse objectivo).
13- Como logo se vê, a questão assim enunciada implica a da justificação ou razão de ser do preceito em apreço, e reverte, ao fim e ao cabo, à de saber se tal justificação encontra fundamento ou cobertura constitucional suficiente, nos termos acabados de referir.
Ora, a esta pergunta não pode deixar de ser dada resposta afirmativa — e resposta que, atento tudo quanto antes se expôs, dispensa inclusivamente uma alongada fundamentação por parte do Tribunal.
Na verdade, se a inelegibilidade para os órgãos do poder local dos «funcionários dos órgãos representativos das freguesias e dos municípios» é ditada basicamente pelo propósito de garantir a «separação» entre o nível «político-deliberativo» da administração autárquica e o seu nível «executivo», para assim preservar e assegurar a «independência» e imparcialidade do exercício dessa administração (supra, n.º 9), então é seguro que se está aí perante um indiscutível «interesse constitucional». Um interesse, na verdade, que indiscutivelmente encontra acolhimento numa Constituição fundada no princípio do Estado de direito democrático, e exprimindo este princípio nas suas múltiplas implicações; e que, além disso, seguramente se enquadra no elenco de causas de inelegibilidade previsto no artigo 153.º da lei fundamental.
Posto isto, uma vez que a inelegibilidade em causa abrange apenas os funcionários, stricto sensu, e os agentes permanentes da administração autárquica (e, de resto, só da administração autárquica directa) e, por outro lado, opera tão-só no âmbito da respectiva autarquia (supra, n.º 11), também o Tribunal tem por seguro que, ao estabelecê-la, o legislador não excedeu o que lhe era constitucionalmente consentido. Ou seja: não foi além do «necessário» para salvaguardar os princípios, valores ou interesses constitucionais em causa.
A este respeito, deverá apenas sublinhar-se que não se vê que um simples sistema de impedimentos, ou até um regime de incompatibilidades, baste, só por si, para preservar adequadamente tais princípios, valores ou interesses, na situação em presença. Não se vê que tal sistema ou tal regime garantisse suficientemente a «separação» que deve existir entre os dois «níveis» da administração autárquica atrás referidos.
III- Síntese e decisão
14- Em síntese, entende o Tribunal o seguinte:
- Que a inelegibilidade estabelecida pelo artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na redacção do Decreto-Lei n.º 757/76, opera unicamente no âmbito da respectiva autarquia, ou seja, respeita unicamente à eleição do órgão autárquico de que o cidadão é «funcionário» ou de outro órgão da mesma autarquia [nos termos explicitados supra, no n.º 11, alínea b)];
- Que essa inelegibilidade abrange apenas os «funcionários» da administração autárquica directa, dela estando excluídos, por conseguinte, os «funcionários» da administração autárquica autónoma ou indirecta (nomeadamente, os dos serviços municipalizados e das associações ou federações de municípios); mas atinge, nessa zona da administração autárquica, tanto os funcionários, em sentido estrito, como os simples agentes com vínculo permanente;
- Que tal inelegibilidade, com o âmbito territorial e pessoal de aplicação acabado de descrever, se explica pelo objectivo de preservar e garantir a «independência» e a imparcialidade do poder local;
- Que este objectivo tem perfeito cabimento e justificação constitucional.
15- Assim, e interpretando o correspondente preceito nos termos expostos, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 757/76, de 21 de Outubro.
Lisboa, 22 de Novembro de 1985. — José Manuel Cardoso da Costa — Messias Bento — Mário Afonso — Luís Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho — Mário de Brito (com a declaração de voto que junto) — José Martins da Fonseca (vencido quanto ao fundamento conforme declaração que juntarei) — Vital Moreira (vencido, designadamente por discordância quanto ao ponto II.I, nos termos por último expressos, na parte aplicável, na declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 225/85) — António Luís da Costa Mesquita (votei, vencido, em parte, e apenas quanto à fundamentação porque entendo que a sua solidez assenta no desenvolvimento do conceito objectivo da captação da benevolência dos eleitores) — Antero Alves Monteiro Dinis (vencido nos termos da declaração junta) — Raul Mateus (parcialmente vencido nos termos da declaração junta) — Armando Manuel Marques Guedes.
Declaração de voto
Divergi do acórdão apenas na solução dada à questão de saber se a disposição em análise se refere só aos funcionários no sentido estrito e rigoroso do termo ou também aos agentes com vínculo permanente aos órgãos das autarquias. Entendo, na verdade, que só os primeiros estão aí abrangidos; neste sentido pode invocar-se, além do mais, a história do preceito, que, começando por falar em «agentes» e «funcionários», passou a dizer apenas «funcionários». — Mário de Brito.
Declaração de voto
Entendo, como se acentuou no Acórdão n.º 12/84, que é inegável que o exercício de certos cargos pode atentar, através da influência, contra a liberdade e a independência do voto do eleitor. E que se pode extrair o seguinte princípio:
Sempre que o exercício de certo cargo possa perturbar efectivamente a liberdade e a independência do voto dos eleitores, deverá determinar uma incapacidade eleitoral passiva para todo o tipo de eleições.
A credencial constitucional que justifica a compressão dos direitos fundamentais consignados nos artigos 48.º e 50.º da Constituição, é o princípio da liberdade da eleição.
Não aceito que se deva fazer apelo ao princípio da imparcialidade da administração uma vez que tal finalidade se obtém com recurso às regras da incompatibilidade e impedimento, como se decidiu no acórdão n.º 4/84 (juiz conselheiro Monteiro Dinis).
Não pode deixar de reconhecer-se que há funcionários que podem exercer influência sobre o eleitorado, e outros que nenhuma influência terão, como naquele acórdão (n.º 12/84) demonstrei. O princípio do excesso justifica que se possa declarar a norma parcialmente inconstitucional na medida em que abrange aqueles últimos funcionários.
No entanto, em sede de fiscalização abstracta há que observar cautelas muito especiais. É muito difícil, se não impraticável, proceder a um arrolamento donde constem todos os funcionários que podem exercer influência sobre o eleitorado e todos os que a não têm.
Acresce que as decisões redutivas, em tal domínio, exigem certos requisitos:
a) Estar o legislador vinculado a certa solução em concreto;
b) Que haja a certeza de que a sua intenção, se tivesse tido correcta percepção da situação (incluindo o conhecimento da inconstitucionalidade ou ilegalidade), seria em certo sentido (cf. Vitalino Canas, Introdução às Decisões de Provimento do Tribunal Constitucional, p. 91).
Essa certeza não a pudemos ter no caso.
Por isso e sem embargo de reconhecer como exacta a doutrina segundo a qual é possível, em sede de fiscalização abstracta, decretar a inconstitucionalidade parcial de uma norma, entendo que será, neste caso, preferível adoptar a doutrina de Béguin que Vitalino Canas perfilha.
Béguin escreve:
Les exemples précédents supposent que 1'annulation partielle soit techniquement possible. L'annualtion partielle classique se traduit para 1'amputation d'une partie du texte et le cas échéant, para l'élimination d'un mot ou d'une expression. Pour reprendre la terminologie développée par Skiouris [...], il y aurait alors «nullité partielle quantitative» (Tenor) de la décision. Mais la Cour a étendu le champ de l'annulation partielle en ayant recours à 1'annulation «partielle qualitative» (Skiouris). Il est possible qu'une réglementation ne soit incompatible avec la Constitution que lorsqu'elle est appliquée à certains objeets ou en présence de certames conditions. En précisant que la loi est nulle dans la mesure où elle s'applique à telle situation, la Cour va restreindre le champ d'application de la loi, sans modifier le texte de la loi. [Jean-Claude Béguin, Controle de la constitutionnalité des lois en Republique Fédérale d'Allemagne, p. 178.]
Por sua vez, Vitalino Canas sustenta:
Se este trabalho o comportasse teríamos de ser mais rigorosos, procedendo aqui a uma distinção: uma coisa é declarar a inconstitucionalidade de uma parte da norma; outra é a de declarar que a norma (no seu conjunto) não deve ser aplicada a certa situação: é aquilo a que se pode chamar com Béguin (ob. cit., pp. 178 e seguintes) anulação parcial qualitativa (em contraposição com a anulação parcial quantitativa utilizada para designar a primeira situação). [Ob. cit., p. 42, nota 39]
No caso, já acentuámos que é impraticável fazer-se um arrolamento dos funcionários que podem exercer influência sobre o eleitorado, não obstante reconhecermos que existem.
Não será lícito lançar mão, sempre, dum critério baseado em cargos superiores e subalternos.
Deve ter-se em atenção também o local onde as funções são exercidas, e tantas outras especificidades.
Não restam dúvidas de que um secretário da câmara de uma pequena vila é pessoa influente, mas já não o será o secretário da Câmara de Lisboa.
Por essas razões, concluí que não havia possibilidade de se decretar a anulação parcial e que só perante a hipótese concreta podia o Tribunal considerar a norma qualitativamente inconstitucional.
Fica-nos a alternativa:
Declaração da inconstitucionalidade de toda a norma ou não declaração de inconstitucionalidade.
Ora, penso que a declaração de inconstitucionalidade de toda a norma é demasiado drástica. A anulação parcial de um acto jurídico só excepcionalmente permite a anulação de todo o negócio jurídico.
A regra, no nosso direito, é o de máximo aproveitamento do acto jurídico. Não se diga que, não se sabendo qual é a parte viciada, e qual a que não é, deveríamos concluir pela nulidade total. O princípio do maior aproveitamento do acto jurídico, e até o da interpretação conforme à Constituição, a tal se oporiam.
A nulidade parcial só implicará a nulidade total quando, em consequência da declaração de inconstitucionalidade de uma norma, se reconheça que as normas restantes, conforme a Constituição, deixam de ter qualquer significado autónomo (critério da independência). Além disso, haverá uma nulidade total quando o preceito inconstitucional fazia parte de uma regulamentação global à qual emprestava sentido e justificação (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, p. 732).
Nenhuma das situações referida, atrás, aqui se verifica.
A norma continuaria sempre a ter significado autónomo e a ter sentido e justificação, ainda que a inconstitucionalidade parcial tivesse sido declarada.
A circunstância de se tornar praticamente impossível fazer o arrolamento atrás referido, não pode conduzir à conclusão da inconstitucionalidade total, até porque seriam sempre mais numerosas as hipóteses em que se verificaria a credencial constitucional.
Acresce que a não declaração de inconstitucionalidade não obsta a que se venha a reconhecer em várias circunstâncias concretas a inconstitucionalidade qualitativa.
Por estes fundamentos, embora concordando com a conclusão, discordo da fundamentação do acórdão. — Martins da Fonseca.
Declaração de voto
1- O Decreto-Lei n.º 757/76, de 21 de Outubro, visando tornar «mais operativo e adequado às realidades da vida nacional» o texto da lei, concedeu nova redacção ao artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, operando uma compressão no domínio das inelegibilidades aí previstas, como aliás, se sustenta no presente acórdão.
Simplesmente, ao contrário do que ali se defende, deve também incluir-se nos quadros categoriais cuja existência e dimensão foi suprimida ou limitada, a componente dos agentes administrativos dos órgãos representativos das autarquias. Desde logo, porque não pode deixar de ser esse o sentido inequívoco da supressão da referência aos agentes constantes da redacção originária do preceito; por outro lado, este entendimento é o único que concede sentido útil à alteração literal assinalada e se harmoniza com a diversa natureza dos conceitos de funcionário e agente. Na verdade, os agentes administrativos não só não integram os respectivos quadros de pessoal como exercem, no rigor das coisas, uma actividade diferente da atribuída ao pessoal permanente, destinada a satisfazer necessidades transitórias dos serviços que por aquele pessoal não possam ser assegurados, dispondo assim de uma vinculação funcional distinta da que protege os funcionários integrados em carreiras e em quadros.
A conjugação destas razões com as que se desenvolvem no acórdão no ponto 11, alínea c), apontam no sentido de considerar abrangidas pela norma em apreço tão-somente os funcionários e não já os agentes administrativos, sendo aliás duvidosa, no plano legal, a distinção que ali se operou entre agentes com e sem vínculo permanente.
2- Com esta delimitação do âmbito de aplicação do preceito sindicado, na esteira do decidido no Acórdão n.º 12/84, por força das razões ali expostas e cuja repetição se tem agora por desnecessária, votei a sua declaração de inconstitucionalidade parcial, entendendo não ser legítima, por ausência de credencial constitucional adequada, a restrição operada no direito fundamental de acesso a cargos públicos de todos os funcionários autárquicos sem estatuto funcional de direcção e chefia. — Antero Alves Monteiro Dinis.
Declaração de voto
1- Votei vencido nos seguintes pontos:
a) Entendi que a história da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 impunha, e inafastavelmente, a interpretação de que, no momento actual, a inelegibilidade nela prevista se estendia a toda a geografia portuguesa, e que, na parte em que transbordava do âmbito da autarquia a que o funcionário estava umbilicalmente ligado, era inconstitucional por inexistência de outro direito ou interesse constitucionalmente protegido que, nos quadros do artigo 18.º, n.º 2, da lei fundamental, permitisse a restrição dos direitos de participação na vida pública e de acesso a cargos públicos (artigos 48.º, n.º 1, e 50.º, n.º 1, da Constituição);
b) E considerei que a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto--Lei n.º 701-B/76 se refere unicamente a funcionários em sentido estrito, isto é, àqueles indivíduos que, vinculados a órgãos autárquicos por uma relação jurídica de emprego público, integram os respectivos quadros.
2- Por me ter convencido a argumentação nele expendida, acompanhei o acórdão no restante, e assim alterei a posição por mim assumida no Acórdão n.º 12/84, da 1.a Secção deste Tribunal. — Raul Mateus.