IRelatório
- 1.Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A. e outros e reclamados Sindicato dos Estivadores, Conferentes e Tráfego dos Portos do Douro e Leixões e Associação GPL – Empresas de Trabalho Portuário do Porto de Leixões e outros, foi apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do Relator no Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Setembro de 2019, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2.As aqui reclamadas, na qualidade de rés em ação declarativa de condenação sob a forma comum de processo, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto do despacho do Tribunal de 1.ª instância, datado de 16 de novembro de 2016, que indeferiu o pedido de declaração de extinção da instância por deserção.
Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 26 de junho de 2017, foi concedido provimento ao recurso, declarando-se extinta a instância.
Inconformados, os aqui reclamantes, autores na ação, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Após algumas vicissitudes processuais, o relator no Supremo Tribunal de Justiça proferiu decisão singular, datada de 14 de maio de 2018, nos termos da qual não admitiu o recurso.
Na sequência de reclamação para a conferência, foi proferido acórdão datado de 27 de junho de 2017, que confirmou a decisão do relator.
Inconformados, os recorrentes arguiram a nulidade de tal aresto, indeferida por acórdão datado de 31 de outubro de 2018.
Os aqui reclamantes interpuseram então recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil.
Por decisão singular do relator no Supremo Tribunal da Justiça, foi o recurso rejeitado, nos termos do artigo 692.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:
«Nos autos à margem referenciados, vêm os recorrentes/autores A. E OUTROS não se conformando com o douto despacho proferido m 14/02/2018 pelo Exmo. Sr. Conselheiro Relator e com o douto Acórdão proferido pela Conferência deste Colendo Supremo Tribunal de Justiça a 27/06/2018, que julgaram conformes aos princípios e às normas constitucionais a interpretação que foi dada às normas vertidas nos artigos 35º, 36º, 305º, 306º, 315º, 471º e 678º todos do Cód. Proc. Civil (na redação vigente à data da entrada da ação), deles interpor recurso de apreciação concreta da constitucionalidade da infra melhor descriminada interpretação, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nas normas dos artigos 280º nº 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa e 70º nº 1 alínea b), nº2 e 6 e 76º nº1 da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro (LTC).
Na situação em apreço não é admissível qualquer outro recurso, quer por a lei o não prever, quer por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, (artigo 70 nº 2, 3 e 6 da LTC),
O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e tem efeito devolutivo (ex vi do artigo 78º nº 3 da LTC).
Os recorrentes têm legitimidade e estão em tempo (ex vi dos artigos 72º nº 1 alínea b) e 75º nº 1 e 2 da LTC).
A conjugada interpretação normativa acolhida pelo Tribunal a quo dos artigos 35º, 36º, 305º, 306º, 315º, 471º e 678º todos do Cód. Proc. Civil - cuja apreciação de constitucionalidade pelo presente se requer - é no sentido de nas ações em que se verifique coligação ativa, o valor da causa a atender para efeito da subsunção e funcionamento da regra da alçada, e assim aferir da recorribilidade das decisões ali proferidas, é o valor correspondente a cada um dos pedidos individualizadamente deduzidos por cada coautor e não a soma dos mesmos.
Entende ainda o Colendo Tribunal a quo, na mesma linha e segmento interpretativos, em concretização do critério supra, que nas ações em que não esteja contabilizado o valor a atribuir a cada coautor ou em que tal contabilização não seja possível, estes terão direito a uma quota parte do pedido, sempre calculada numa operação matemática de divisão igualitária do valor fixado à ação pelo número de partes, mesmo que tal implique a irrecorribilidade total de toda e qualquer decisão do processo e ainda que o valor da ação seja superior ao da instância de que se recorre.
(…)»
3. O recurso não foi admitido, por despacho do relator datado de 25 de setembro de 2019, com o seguinte teor:
«Vem o recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º nº 6 da Lei 28/82 de 15/11.
Como resulta da referida norma o recurso para o T.C. seria admissível se, admitido o recurso para uniformização de jurisprudência esta fosse uniformizada no sentido do acórdão recorrido, confirmando-o.
Não é o caso.
O recurso para uniformização de jurisprudência não foi admitido, motivo pelo qual não foi proferida qualquer decisão ulterior confirmando aquele que, alegadamente, enferma de inconstitucionalidades.
O acórdão de que se pretende recorrer transitou em julgado.
Termos em que não admito o recurso para o Tribunal Constitucional.»
4. Inconformados, os recorrentes formularam então a presente reclamação, onde se pode ler o seguinte:
«Nos autos à margem referenciados, os recorrentes/autores A. E OUTROS não se conformando com o douto despacho proferido em 25/09/2019 pelo Exmo. Sr. Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional em 11/07/2019, vêm nos termos e para os efeitos do nº. 4 do artigo 76º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, apresentar a sua RECLAMAÇÃO, o que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º
Em 11/07/2019 os reclamantes deram entrada junto do Supremo Tribunal de Justiça de recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação concreta da constitucionalidade da interpretação que o douto despacho proferido em 14/02/2018 pelo Exmo. Sr. Conselheiro Relator e o douto Acórdão proferido pela Conferência deste Colendo Supremo Tribunal de Justiça a 27/06/2018 haviam dado às normas vertidas nos artigos 35º, 36º, 305º, 306º, 315º, 471º e 678º todos do Cód. Proc. Civil (na redação vigente à data da entrada da ação),
(…)
3º
Por despacho de 25/09/2019, vem o Colendo STJ não admitir o interposto recurso com o seguinte fundamento:
“Vem o recurso interposto ao abrigo do disposto no art. 70º nº6 da Lei 28/82 de 15/11.
Como resulta da referida norma o recurso para o STJ seria admissível se, admitido o recurso para uniformização de jurisprudência, essa fosse uniformizada no sentido do acórdão recorrido, confirmando-o.
Não é o caso.
O recurso para uniformização de jurisprudência não foi admitido, motivo pelo qual não foi proferida qualquer decisão ulterior confirmando aquele que, alegadamente enferma de inconstitucionalidade.
O acórdão de que se pretende recorrer transitou em julgado.
Termos em que não admito o recurso para o Tribunal Constitucional.”
4º
Ora, salvo o devido respeito - que é muito - entendem os reclamantes não assistir razão ao Exmo. Conselheiro Relator, pugnando pela admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional.
5º
Na verdade o acórdão em crise do Colendo Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso dos aqui reclamantes da decisão que havia sido proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto transitou em julgado sim - pois caso contrário não seria possível a interposição do recurso para fixação de Jurisprudência
6º
Contudo a decisão de mérito daquele - no que diz respeito à aplicação e interpretação das normas cuja sindicância constitucional se requereu apenas se tomou definitiva no momento em que definitiva se tomou a decisão de não admissão do visado recurso,
7º
Uma vez que se aquele tivesse sido admitido e decidido nos termos pugnados pelos reclamantes aquela decisão de mérito reverteria para o entendimento pugnado pelos reclamantes,
8º
Sanando-se a pugnada inconstitucionalidade das interpretações ali vertidas.
9º
Pelo que não obstante a decisão ter efetivamente transitado em julgado, isso não significa que a mesma não seja suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional,
10º
Pois só agora aquela interpretação se tornou irreversível jurisdicionalmente.
11º
Acresce que o Tribunal recorrido ao não admitir o recurso interpostos pelos reclamantes junto do STJ decidiu sobre a conformidade à constituição da interpretação normativa questionada, tendo expressamente afastado as arguidas inconstitucionalidades
12º
Não sendo defensável que esse entendimento não possa ser sufragável em sede de Tribunal Constitucional porque entretanto os ora reclamantes recorreram, ainda dentro do Supremo Tribunal de Justiça, para o Pleno no sentido de uniformizar jurisprudência,
13º
O facto de terem interposto entretanto recurso para o Pleno e este não apreciar nenhuma das citadas normas não é preclusivo do seu direito e não lhes seria exigível interpor simultaneamente dois recursos, até porque só a partir da decisão do Pleno deixou de caber recurso de se esgotar o poder jurisdicional do Supremo, devendo o prazo contar-se a partir do momento em que se torne definitiva uma decisão que não admita recurso.
14º
Aliás já assim decidiu o Colendo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 17-05-1994 proferido no Proc. 085200 relatado pelo Exmo. Conselheiro Ramiro Vidigal, onde se citou inclusive jurisprudência do Tribunal Constitucional, disponível em www.dgsi.pt:
“Há que apreciar em conferência, a recorribilidade, nas diferentes questões em que se desdobra:
I) - Segundo a alínea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei 28/82 na redação da Lei 85/89, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões judiciais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Trata-se de recurso de decisões negativas de inconstitucionalidade.
Entre os requisitos de admissibilidade do recurso nos termos do n. 2 desse artigo (cuja regulamentação tinha sido deixada à lei pelo artigo 280, n. 4 da Constituição), figura o de ele apenas caber de decisões que não admitam recurso ordinário por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
É o princípio da exaustão dos recursos que induz a que deva ser primeiramente esgotada a série de recursos ordinários da ordem judiciária em que o processo se encontre, antes de se apresentar o caso ao Tribunal Constitucional. Isto permitirá, antes de mais, que os Tribunais Superiores se pronunciem sobre as questões da inconstitucionalidade como lhes cumpre fazê-lo, permitindo uma maior “filtragem” nessas questões a levar aqueloutro Tribunal.
Assim, só caberá recurso para o Tribunal Constitucional a partir do momento em que não houver lugar a recurso ordinário.
O que deve entender-se por recurso ordinário, tem sido discutido. Armindo Ribeiro Mendes em Recursos em Processo Civil, página 332 afirma: “Em contrapartida, os recursos de uniformização de jurisprudência (em especial o recurso para o Tribunal Pleno regulado nos artigos 763 e seguintes do Código de Processo Civil) não são, para efeitos de exaustão de recursos, considerados como recursos ordinários”.
Donde não haveria necessidade de interpor recurso para o Pleno para recorrer ao Tribunal Constitucional.
Já o Acórdão deste Tribunal n. 105/90 no B.M.J 395, página 186, introduz uma nuance pois se, por um lado aceita que o recurso do artigo 763 não deve considerar-se “ordinário” para efeitos do artigo 70 da Lei 28/82 e portanto é permitido, sem o interpor, recorrer logo para aquele Tribunal (cfr. ainda ac. T.C. 8/88 in B.M.J 373, página 166), admite contudo que ele possa considerar-se “ordinário” para os efeitos do n. 4 do artigo 70 e n. 2 do artigo 75 dessa Lei, no sentido de permitir também a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional após a ulterior decisão do Pleno.
Por outro lado, aquele mesmo Tribunal tem admitido como recursos “ordinários” ou a eles equiparados, as reclamações para o Presidente do Tribunal Superior (artigo 688 do Código de Processo Civil) e as reclamações do artigo 700, n. 3 do mesmo Código, o que leva a aceitar a possibilidade de recursos de inconstitucionalidade depois da decisão dessas reclamações (A. Ribeiro Mendes, ibidem).
Face a tão amplo entendimento de recurso ordinário é aceitável que vossa opinar-se haver recurso para o Tribunal Constitucional logo depois da decisão sobre a questão preliminar pelo Pleno.” (negrito e sublinhado nosso)
15º
Com efeito, lê-se no citado acórdão do Tribunal Constitucional, igualmente disponível em www.tribunalconstitucional.pt;
“Nos termos do n.º 4 do artigo 280.º da Constituição, a lei deverá regular o regime de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional previsto na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo (precisamente o recurso ora em apreço). E, em cumprimento desta incumbência cometida pela Constituição, veio o legislador preceituar que tal recurso só cabe de decisões «que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam»: é o que se dispõe no n.º 2 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Alega o recorrido – como se disse – que no caso cabia o recurso previsto no artigo 763.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (recurso para o tribunal pleno por oposição de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça), recurso esse que no artigo 676.º, n.º 2, do mesmo Código é efetivamente qualificado como «ordinário». Pareceria, pois, que a questão prévia por ele suscitada seria procedente – uma vez apurada, claro está, a invocada oposição do acórdão sub judicio com outro aresto, precedente, daquele Supremo Tribunal.
Não é, porém, assim. E não o é – diga-se desde já – ocorra que não ocorra a mencionada oposição de julgados.
Tudo está em que, apesar de o Código de Processo Civil qualificar o recurso para o tribunal pleno como «ordinário», se trata aí de um recurso que transcende já o quadro comum dos meios de impugnação das decisões judiciais, obedecendo, por isso mesmo, a um apertado regime de admissão e tramitação, como é o que consta dos artigos 765º e 766.º daquele Código.
Ponto fulcral desse regime é, como se sabe, o da apreciação prévia pelo Supremo, em secção, da «questão preliminar» da ocorrência de oposição de julgados – só após o que, e uma vez reconhecida a existência dessa oposição, o recurso seguirá, para alegações das partes e julgamento.
Ora, não faz sentido que o eventual cabimento de um recurso como este – um recurso que, em boa verdade, e desde logo, representa já uma possibilidade «excecional» de impugnação de decisões que são em princípio, ou virtualmente, inatacáveis por essa via, e cuja admissibilidade não só depende da verificação duma circunstância concreta e contingente, como ainda tem de ser averiguada em concreto nos termos apontados – possa e deva traduzir-se num obstáculo à admissibilidade (imediata) de recurso para o Tribunal Constitucional das decisões de que também ele pudesse ser, porventura, interposto. Basta pensar em que, não fora assim, e acabaríamos por ter devolvido, em último termo, a este mesmo Tribunal Constitucional (em lugar de ao Supremo, conformemente ao disposto no artigo 766.º do Código de Processo Civil) o encargo de indagar, em concreto, da ocorrência ou não de oposição de julgados do Supremo Tribunal de Justiça, todas as vezes que (como justamente aconteceu no presente caso) tal oposição fosse invocada para comprovar que da decisão recorrida, afinal, ainda cabia um recurso (ordinário). Já se vê que não pode ser.
Que os interessados possam interpor primeiro o recurso previsto no artigo 763.º do Código de Processo Civil (quando entendam ou prevejam que o mesmo é, em concreto, cabido), para só depois, uma vez ele decidido (ou, então, rejeitado pelo Supremo por inadmissível), recorrerem para o Tribunal Constitucional, eis, por certo, o que não deverá questionar-se, e deverá considerar-se garantido pelo disposto nos artigos 74.º, n.º 4, e 75.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional; mas que tenham de fazê-lo (ou então, e de acordo com o que já foi entendido por este Tribunal, que tenham pelo menos de deixar precludir, pelo decurso do respetivo prazo, essa possibilidade: v. Acórdão n.º 8/88, no Diário da República, II Série, de 15 de março de 1988), desde logo, assim, sendo obrigados a «conjeturar» sobre a admissibilidade, em concreto, de tal recurso, eis o que a lógica do artigo 70.º, n.º 2, daquela mesma Lei já não exige, para que se dê por cumprido o requisito do «esgotamento dos recursos ordinários», de que aí se fala.
Por outras palavras, e em suma: se o recurso previsto no artigo 763.º do Código de Processo Civil é de continuar a qualificar como «ordinário», para os efeitos do artigo 70.º, n.º 4, e do artigo 75.º, n.º 2, já não deve merecer essa qualificação para o efeito do artigo 70.º, n.º 2, todos da Lei do Tribunal Constitucional. De resto, e para um outro efeito (então o do artigo 70.º, n.º 2, dessa Lei), este Tribunal já recusou semelhante qualificação a um recurso inteiramente paralelo ao agora em causa, como é o recurso por oposição de julgados previsto no artigo 103.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (cfr. Acórdão n.º 498/89, não publicado, mas sumariado no n.º 1 da Atualidade Jurídica, p. 36).
De todo o exposto, e sem mais, já pode concluir-se, pois, que improcede a questão prévia suscitada pelo recorrido na sua alegação.” (negrito nosso)
Termos em que, deve a presente reclamação ser julgada provada e procedente e, por via disso, ser revogado o douto despacho reclamado, sendo substituído por outro que admita o recurso, tudo com as legais consequências.»
5. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«
- 1.Na ação declarativa de condenação em processo comum em que são autores A. e outros e rés a Associação GPL – Empresa de Trabalho Portuário do Porto de Leixões e outras, algumas destas requereram nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que se considerasse a instância extinta por deserção, alegando que o processo se encontrava a aguardar impulso processual há mais de seis meses, por negligência dos Autores na promoção do incidente de habilitação do réu I.P.T.M..
- 2.O requerido foi indeferido por decisão de 16 de novembro de 2016 (fls. 47 e 48).
- 3.Dessa decisão, as rés interpuseram recurso para a Relação do Porto, tendo aqui, em 26 de junho de 2017, sido proferida a seguinte decisão:
“Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se decisão recorrida, que é substituída pelo presente acórdão declarando verificada a deserção da instância, com a consequente extinção da mesma.”
4. Desse acórdão, os Autores interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido proferido pelo Senhor Conselheiro Relator um despacho no qual se consignou:
“Porque cada um dos pedidos não foi quantificado pelos AA., ter-se-á que considerar que o valor de cada um deles terá, necessariamente, que ser inferior a € 30.000,01, correspondendo o valor atendível, para efeitos de alçada e de admissibilidade do recurso, apenas a 1/109 do todo (neste sentido o acórdão desta secção de 2.02.2005, atrás referido).
O valor da alçada da Relação era à data da propositura da ação de 30.000,00€, valor que se mantém (art. 5º do DL 303/2007 de 24/08 e art. 44º, nº 1 da LOSJ).
Nos termos do nº 1 do art. 629º do CPC: “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre…”.
Em face do referido e perspetivando-se a possibilidade de não recebimento do recurso, nos termos do art. 3º, nº 3 do CPC, notifique-se as partes para se pronunciarem, querendo, sobre o referido, no prazo de 10 dias.
- 5.Apresentada a resposta, pelo Senhor Conselheiro Relator, em 14 de maio de 2018, foi proferida decisão que não recebeu o recurso.
- 6.Os Autores reclamaram para a conferência, tendo esta, por acórdão de 27 de junho de 2018, indeferido a reclamação, mantendo o despacho reclamado (fls. 753 a 757).
- 7.Arguidas nulidades daquele acórdão, foram essa reclamação indeferida por acórdão de 31 de outubro de 2018.
- 8.Vieram então, os Autores, interpor recurso de uniformização de jurisprudência para o Pleno das Secções Cíveis (artigo 688.º, n.º 1 e 2 e artigo 690.º, todos do Código de Processo Civil).
- 9.Por despacho de 26 de junho de 2019, proferido pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator, o recurso foi rejeitado (fls. 156 a 165), sendo tal despacho notificado aos Autores em 27 de junho de 2019 (certificação citius a fls. 167).
- 10.Vieram então interpor recurso para o Tribunal Constitucional, porém, como não foi admitido, reclamaram para este mesmo Tribunal, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
- 11.O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, identificando-se expressamente como decisão recorrida o acórdão da conferência, de 27 de junho de 2018 (vd. ponto 6), vindo enunciada a seguinte questão de constitucionalidade:
“A conjugada interpretação normativa acolhida pelo Tribunal a quo dos artigos 35º, 36º, 305º, 306º, 315º, 471º e 678º todos do Cód. Proc. Civil – cuja apreciação de constitucionalidade pelo presente se requer – é no sentido de nas ações em que se verifique coligação ativa, o valor da causa a atender para efeito da subsunção e funcionamento da regra da alçada, e assim aferir da recorribilidade das decisões ali proferidas, é o valor correspondente a cada um dos pedidos individualizadamente deduzidos por cada coautor e não a soma dos mesmos.”
- 12.Segundo os recorrentes, tal interpretação seria violadora dos artigos 2.º, 13.º, 20.º, 210.º, n.º 1, 3, 4 e 5 e 211.º, n.º 2, todos da Constituição.
- 13.Comos vimos, os recorrentes, na sequência da notificação do acórdão de 31 de outubro de 2018, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de 27 de junho de 2018, interpuseram recurso para uniformização de jurisprudência.
- 14.Ora, como se vê do artigo 689.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o recurso para uniformização de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito do acórdão recorrido.
- 15.Como expressamente se entendeu na decisão que rejeitou o recurso (vd. ponto 9), esse requisito foi respeitado considerando-se o recurso tempestivamente interposto.
- 16.Assim sendo, havendo transitado o acórdão que constitui objeto (formal) do presente recurso de constitucionalidade, não tem aplicação o disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, dizendo a propósito Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pág. 198:
“Deste modo, a parte que – numa estratégia processual pouco consistente – tenha optado por dar prioridade à interposição de alguns daqueles recursos “extraordinários”, deixando para tal transitar a decisão recorrida, e se veja confrontada com a respetiva rejeição, fica irremediavelmente privada da possibilidade de impugnar perante o Tribunal Constitucional a aplicação normativa feita na sentença, anteriormente proferida, e que se pretendia submeter à apreciação do pleno do Supremo, com vista à dirimição do pretenso conflito jurisprudencial: é que, nesse momento, o prazo de 10 dias para recorrer para o Tribunal Constitucional dessa decisão está há muito esgotado, não podendo o interessado prevalecer-se do n.º 2 deste artigo 75.º, que explicitamente exclui a relevância da interposição do recurso “extraordinário”, que venha a ser considerado não admissível.”
- 17.Ora, tal entendimento, parece-nos que não afeta a possibilidade de o Tribunal Constitucional ser chamado a decidir, bastando que, seguindo outra estratégia, seja convocado em momento anterior.
- 18.Mais concretamente, se for interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional negar provimento a esse recurso ou não o admitir, o trânsito dessa decisão do Tribunal Constitucional implica o trânsito da decisão recorrida proferida no Supremo Tribunal de Justiça (artigo 80.º, n.º 4, da LTC), ficando, assim, criadas as condições processuais para ser interposto recurso com vista à uniformização de jurisprudência.
- 19.Parece-nos também que, apesar de o trânsito a que se refere o artigo 689.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não ser absoluto, porque o recurso em causa tem um efeito, o devolutivo (artigo 693.º do Código de Processo Civil) e o acórdão recorrido pode ser revogado (artigo 695.º, n.º 3 do Código de processo Civil) tais circunstâncias não são suficientes para afastar o entendimento que anteriormente explanámos.
- 20.Porém, ainda que fosse aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, tal não significava que tivesse de se considerar o recurso tempestivamente interposto.
- 21.Efetivamente, a decisão que, em 26 de junho de 2019, rejeitou o recurso para uniformização de jurisprudência foi proferida pelo Senhor Conselheiro Relator (vd. ponto 9), dela cabendo reclamação para a conferência (artigo 692.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
- 22.Como o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto em 11 de julho de 2109 (fls. 171 a fls. 194), portanto dentro do prazo de dez dias estabelecido no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, contado da notificação daquela decisão, temos de concluir que, quando da interposição desse recurso a decisão que não admitira o recurso para uniformização de jurisprudência não era definitiva, como exige aquele n.º 2 do artigo 75.º da LTC.
- 23.Por último, não podemos deixar de adiantar que, mesmo que se considerasse o recurso tempestivamente interposto, sempre a reclamação seria de indeferir, pois falta um requisito de admissibilidade.
- 24.Os recorrentes, cumprindo o exigido pelo n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, afirmaram no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que suscitaram a questão de constitucionalidade quando responderam ao convite para se pronunciarem (vd. pontos 4 e 5) e também quando reclamaram para a conferência (vd. ponto 6).
- 25.Efetivamente, esses seriam os momentos processualmente adequados (sobretudo o segundo) para suscitar a questão, pois é irrelevante que o tivessem feito nas alegações do recurso para uniformização de jurisprudência, uma vez que, como vimos, esse recurso foi rejeitado.
- 26.Ora, vendo o afirmado naquela peça, aqui se destacando a conclusão XV da reclamação, o ali afirmado não corresponde ao que consta do requerimento de interposição do recurso quando da identificação da questão de constitucionalidade que devia constituir objeto do recurso, para além das disposições legais referidas num e no outro momento, também não coincidirem integralmente.
- 27.Os recorrentes, quando enunciaram a questão perante o Supremo Tribunal de Justiça introduziram elementos que estão ausentes da formulação apresentada perante o Tribunal Constitucional estando-se, pois, perante duas dimensões diferentes.
- 28.Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
- 6.Notificados para exercer o contraditório quanto à posição assumida pelo Ministério Público, os reclamantes nada disseram.
Cumpre apreciar e decidir.