IIFundamentação
- A)Da admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
5. Nos termos do n.º 5 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
Este recurso deve observar os requisitos formais previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC.
Pressupõe, ainda, a aplicação, como ratio decidendi, pelo tribunal a quo da norma ou interpretação normativa questionadas, com a particularidade de estas já terem sido anteriormente julgadas inconstitucionais ou ilegais pelo Tribunal Constitucional.
Para a verificação da previsão da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem de existir uma identidade de normas, não bastando a coincidência parcial dos elementos normativos. Como salienta Carlos Lopes do Rego (Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 147), «[a] admissibilidade do recurso previsto na alínea g) pressupõe a estrita e perfeita coincidência entre a norma ou interpretação normativa já precedentemente julgada inconstitucional e a norma (ou interpretação dela) efetivamente aplicada à dirimição do caso pelo tribunal a quo: esta situação torna-se particularmente evidente nos casos em que o precedente juízo de inconstitucionalidade incidiu apenas sobre determinada parcela, segmento ou interpretação da norma […] – não sendo admissível o recurso fundado na alínea g) quando o tribunal a quo tenha, afinal, aplicado outros segmentos ou dimensões da norma, não abrangidos pelo anterior juízo de inconstitucionalidade – cf., v.g., Acórdãos n.ºs 538/98, 586/98, 315/97, 317/02, 537/05, 451/05, 482/06, 142/07, 395/07, 572/07, 358/07, 409/07, 529/08 e 568/08». Por exemplo, neste último acórdão, pode ler-se:
«Efetivamente, para que um recurso possa ser admitido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem de verificar-se uma dupla relação de identidade:
- –em primeiro lugar, exige-se que a norma que o recorrente quer ver apreciada tenha sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi;
- –em segundo lugar – e aqui reside o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucional – tem de haver identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida [...]».
Ora, através do Acórdão n.º 348/2022, foi julgado inconstitucional «o artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, quando interpretado no sentido de que que a condenação do beneficiário de apoio judiciário como litigante de má fé confirmada em recurso determina ipso facto – sem nenhuma ponderação da sua situação económica ou dos fundamentos da condenação − o cancelamento definitivo da proteção jurídica no processo».
Como se vê, não existe coincidência entre a norma julgada inconstitucional no Acórdão n.º 348/2022 e o objeto do recurso, que corresponde à norma do artigo 115.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de que a circunstância de o juiz ter proferido decisão de condenação do beneficiário como litigante de má fé tendo como consequência o cancelamento da proteção jurídica no processo não constitui impedimento para o conhecimento da impugnação judicial da decisão administrativa de cancelamento do benefício. Aliás, da resposta do recorrente – «[q]uanto aos pressupostos de recorribilidade ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente interpôs o recurso também ao abrigo desta alínea para demonstrar que a não redistribuição do processo de forma a permitir a necessária imparcialidade teve como consequência a manutenção de uma decisão de cancelamento de apoio judiciário proferida pelo Instituto da Segurança Social que contraria o decidido no Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional no Proc. n.º 348/2022, em 12/05/2022» – resulta que a invocação do referido aresto se dirige à decisão da impugnação judicial propriamente dita – no sentido de manter o cancelamento da proteção jurídica – e não ao suposto impedimento do juiz que a proferiu. Ora, só esta questão, situada a montante daquela, constitui objeto do presente recurso.
Tanto basta para concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
6. O objeto do presente recurso – procedendo-se a um ajustamento meramente formal do enunciado normativo, que não afeta o sentido interpretativo que o recorrente refere na motivação do recurso de apelação e no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional – corresponde à norma do artigo 115.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de que a circunstância de o juiz ter proferido decisão de condenação do beneficiário como litigante de má fé tendo como consequência, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o cancelamento da proteção jurídica no processo não constitui impedimento para o conhecimento da impugnação judicial da decisão administrativa de cancelamento do benefício.
É a seguinte a redação do artigo 115.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil:
«Artigo 115.º
1 – Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:
[…]
c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente;
[…]».
No entendimento do recorrente, quando interpretado no sentido de que a circunstância de o juiz ter proferido decisão de condenação do beneficiário como litigante de má fé tendo como consequência o cancelamento da proteção jurídica no processo não constitui impedimento para o conhecimento da impugnação judicial da decisão administrativa de cancelamento do benefício, o referido preceito é inconstitucional por violar «o disposto no artigo 20.º, n.º 4, in fine, da Constituição e também o princípio da imparcialidade dos juízes a que se reporta o artigo 203.º da Constituição».
Está, assim, em causa a violação do direito a um processo equitativo e do princípio da imparcialidade, o que resultaria de o mesmo juiz que proferiu a decisão de condenação do beneficiário como litigante de má fé tendo como consequência, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o cancelamento da proteção jurídica no processo poder conhecer da impugnação judicial da decisão administrativa de cancelamento do benefício.
7. Importa, em primeiro lugar, caracterizar os parâmetros constitucionais que o recorrente considera violados.
O direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, implica que «todo o processo – desde o momento de impulso da ação até ao momento da execução – deve estar informado pelo princípio da equitatividade através da exigência do processo equitativo», cujo significado básico «é o da conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efetiva» (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Ed. revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, Vol. I, p. 415). O «due process positivado na Constituição portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa [...], mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais» (ob. e loc. cit.).
Um dos corolários do direito a um processo equitativo é a garantia da imparcialidade dos juízes, como se afirmou no Acórdão n.º 20/2007:
«É incontestável que a imparcialidade dos juízes é um princípio constitucional, quer se conceba como uma dimensão da independência dos tribunais (artigo 203.º da CRP), quer como elemento da garantia do “processo equitativo” (n.º 4 do artigo 20.º da CRP). Importa que o juiz que julga o faça com isenção e imparcialidade e, bem assim, que o seu julgamento, ou o julgamento para que contribui, surja aos olhos do público como um julgamento objetivo e imparcial.»
Esta ideia é reiterada no Acórdão n.º 281/2011:
«O direito a um processo equitativo comporta o direito a que a causa seja julgada por um tribunal imparcial, pelo que a garantia de imparcialidade do juiz constitui um verdadeiro direito pessoal: todas as pessoas têm o direito a que os órgãos judiciais sejam compostos por juízes independentes e imparciais, o que exige a neutralidade do juiz em relação às partes, a outros participantes no julgamento, bem como com o objeto do processo, evitando que este possa decidir tendo já uma opinião pré-concebida sobre o caso (Peter van Dijk, “Article 6 of the Convention and the Concept of «objective impartiality»”, in Protéction des Droits de l’Homme: la Perspective Européenne, 2000, p. 1495).»
É, justamente, a garantia de imparcialidade dos juízes que justifica a previsão do regime dos impedimentos, que «[v]isam, pois, obstar a que que o juiz seja colocado numa situação em que se possa questionar a sua imparcialidade, real ou aparente» (cf. o Acórdão n.º 324/2006).
Para densificar o direito a um processo equitativo, na sua vertente de direito a um processo julgado por um juiz imparcial, importa analisar o que dispõe o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (agora rebatizada dos Direitos Humanos) – doravante, CEDH –, bem como a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (agora rebatizado dos Direitos Humanos) – doravante, TEDH – em torno desse artigo.
O artigo 6.º, n.º 1, da CEDH tem a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Direito a um processo equitativo
1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a proteção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.»
A jurisprudência do TEDH tem sublinhado que o direito a um processo equitativo exige a garantia de um tribunal imparcial e que a imparcialidade do tribunal deve ser apreciada com referência ao caso concreto e sob uma dupla perspetiva: subjetiva e objetiva. Como se dá conta no Acórdão n.º 281/2011:
«Assim, na sentença de 22 de abril de 1994 (caso Saraiva de Carvalho contra Portugal, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 4, 1994, p. 405 ss, trad. e anot. por A. Henriques Gaspar), diz-se que: “Para os fins do artigo 6.º, § 1.º, o Tribunal recorda que a imparcialidade deve ser apreciada segundo uma perspetiva subjetiva, tentando determinar a convicção pessoal de um certo juiz numa dada ocasião, e também segundo uma perspetiva objetiva, que assegure que o juiz oferecia garantias suficientes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima”. E, especificamente quanto à perspetiva objetiva, lê-se que: ‘Nesta matéria, mesmo as aparências podem revestir importância. Daí resulta que, para se pronunciar sobre a existência, num dado caso concreto, de uma razão legítima para recear a falta de imparcialidade de um juiz, a ótica do acusado entra em linha de conta, mas não tem uma importância decisiva. O elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem ter-se por objetivamente justificadas’.
A dimensão subjetiva do princípio da imparcialidade tem em conta a convicção pessoal de um certo juiz numa dada ocasião. A dimensão objetiva visa assegurar que o juiz oferece garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima acerca da sua imparcialidade e apurar se o juiz está em condições de proceder a um julgamento livre, para afastar qualquer receio de parcialidade. Esta dimensão justifica-se, enfim, pela confiança que os tribunais devem inspirar num Estado de Direito democrático (Piersack, cit). Na avaliação desses receios, a teoria das aparências assume um papel importante, no sentido de que qualquer juiz em relação ao qual exista uma razão legítima para se duvidar da falta de imparcialidade deve ser afastado. A ênfase no que deve parecer às partes é justificada pelo TEDH com a ideia de que ‘Justice must not only be done, it must also be seen to be done’ (Ireneu Cabral Barreto, Notas para um Processo Equitativo – Análise do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem à luz da Jurisprudência da Comissão e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Documentação e Direito Comparado, 1992, n.ºs 49/50, p. 114).
Ora, decisivo neste ponto é saber se existe ou não um receio de não imparcialidade objetivamente justificado. Esta perspetiva é independente do comportamento pessoal do juiz, e reporta-se às funções anteriormente exercidas no mesmo processo: é em razão das funções exercidas pelo magistrado, e não da sua atitude ou das suas convicções, que se avalia da sua imparcialidade objetiva (C. Goyet, Remarques sur l’impartialité du Tribunal, Dalloz, 2001, p. 329).»
Em particular, as questões relativas à imparcialidade do tribunal em casos, como o dos autos, de intervenção sucessiva do juiz no mesmo processo têm sido amplamente tratadas pelo TEDH. Recorrendo novamente às palavras do Acórdão n.º 281/2011:
«4.5. Mas a verdade é que nem toda a intervenção anterior de juízes no mesmo processo constitui uma razão suficiente para se considerar existirem receios fundados de não imparcialidade desses juízes.
O TEDH tem, nesse seguimento, vindo a distinguir claramente duas hipóteses: por um lado, os casos em que o juiz exerce sucessivamente, no mesmo processo, funções jurisdicionais diferentes; por outro, as situações em que um juiz exerce sucessivamente, através de recurso, as mesmas funções jurisdicionais. A primeira situação remete para a cumulação das funções de acusação, de instrução e de julgamento, ou de funções consultivas e funções jurisdicionais. O TEDH condena o exercício sucessivo de funções consultivas e jurisdicionais (assim, o caso Procola c. Luxemburgo, de 28 de setembro de 1995). No que toca ao segundo aspeto, o TEDH considera que o simples cúmulo de funções não é suficiente para comportar automaticamente a violação do artigo 6.º da CEDH. Após o caso Hauschildt c. Dinamarca, de 24 de maio de 1989, o TEDH passou a decidir que o simples facto de um juiz já ter tomado decisões anteriormente no processo não podia, só por si, justificar dúvidas em relação à sua imparcialidade. Determinante é avaliar o papel efetivo do juiz nas suas diversas intervenções, a fim de averiguar se “as apreensões do interessado são objetivamente justificadas”. Nesse seguimento, o TEDH distingue as intervenções do juiz que à partida o não impedirão de intervir ulteriormente com independência, das que, implicando uma tomada de posição por parte do juiz, criam uma dúvida legítima quanto à sua aptidão para julgar ulteriormente de forma imparcial (Jacques Van Compernolle, op. cit., p. 1493).
Em suma: o TEDH não considera suficiente a intervenção em sede de recurso do juiz que interveio em primeira instância para poder qualificar-se a intervenção posterior como objetivamente não imparcial (por exemplo, Morel c. França de 06 de junho de 2000, Warsicka c. Polónia, de 16 de janeiro de 2007).»
Importa reter que para o TEDH a avaliação sobre se a participação do mesmo juiz em diferentes fases de um processo cumpre o requisito de imparcialidade estabelecido no artigo 6.º, n.º 1, da CEDH deve ser feita caso a caso, tendo em conta as respetivas circunstâncias (caso Pasquini c. San Marino, 2019, § 148). O simples facto de um juiz já ter tomado decisões no processo não é suscetível, por si só, de comprometer a sua imparcialidade – o que importa é a natureza e o alcance da sua intervenção anterior; da mesma forma, o facto de o juiz ter conhecimento detalhado dos autos não obsta à sua imparcialidade (caso Morel c. França, 2000, § 45). É necessário apreciar se a ligação entre as questões substantivas em causa nas diversas fases do processo é tão estreita que suscita dúvidas sobre a imparcialidade do juiz que participa na tomada de decisão nessas fases (caso Toziczka c. Polónia, 2012, § 36).
Também o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre casos de coincidência do juiz em diferentes fases de um processo, afirmando, na linha da jurisprudência do TEDH, a importância de que «o juiz que julga o faça com independência e imparcialidade» e, bem assim, «que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objetivo e imparcial» (cf. o Acórdão n.º 124/1990). Porém, tal como o TEDH, tem considerado que não é qualquer intervenção decisória anterior que tem a potencialidade de pôr em causa a confiança na imparcialidade do juiz.
A título de exemplo, a jurisprudência constitucional tem admitido que um juiz que participou em julgamento ou decisão posteriormente declarada nula ou anulada por razões distintas da apreciação do mérito da causa possa intervir no novo julgamento a realizar na sequência dessa invalidação (cf. os Acórdãos n.os 399/2003, 393/2004, 324/2006, 167/2007 e 147/2011). Como se dá conta no referido Acórdão n.º 324/2006:
«Em diversos casos a lei de processo civil prevê que se peça essa nova ponderação ao juiz que decidiu.
Assim sucede, por exemplo, quando se admitem reclamações, em geral; ou, em particular, quando se arguem nulidades perante o tribunal que julgou, quando se requer a reforma da decisão, ou quando se interpõe recurso de agravo. Em todos estes casos a lei quer essa reponderação, considerada vantajosa por comparação com a hipótese de ser um juiz alheio ao processo a tomar a nova decisão.
Por um lado, pretende-se que seja o mesmo juiz porque é ele que conhece globalmente o processo, o que beneficia, quer a adequação da decisão sobre a questão parcelar, quer a celeridade processual; por outro lado, não se considera que o juiz possa ser determinado na sua nova decisão por pré-juízos formados quando proferiu a primeira, já que não há mudança de qualidade na intervenção que possa fazer duvidar da independência na segunda intervenção.
Não há manifestamente razão para lançar sobre os juízes a dúvida sobre a sua imparcialidade quando são chamados a reponderar uma decisão.
8. São particularmente visíveis, aliás, as vantagens de serem os mesmos os juízes a julgar a matéria de facto quando há que proceder à repetição do julgamento, em caso de a anulação ter sido meramente parcial. Com efeito, é a solução mais adequada a garantir a unidade e a inexistência de contradições no julgamento da matéria de facto na sua globalidade».
Por sua vez, no Acórdão n.º 20/2007 estava em causa o regime constante dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 78.º-A da LTC, que permite que no julgamento da reclamação para a conferência intervenha o juiz que proferiu a decisão reclamada. O Tribunal não considerou esta circunstância suficiente para haver como violado o princípio da imparcialidade atendendo à natureza do meio processual em que o juiz interviera de forma sucessiva, realçando que «[n]ão é [...] qualquer intervenção decisória anterior que pode objetivamente pôr em crise a confiança numa decisão imparcial».
Desta jurisprudência resulta, em consonância com a posição do TEDH, que na avaliação da garantia da imparcialidade há que atender ao tipo de intervenção do juiz, às questões por ele analisadas numa fase anterior do processo e ao conteúdo das decisões por si proferidas (cf. o Acórdão n.º 282/2011) – «é da conjugação destes fatores que há de resultar o juízo sobre a isenção, imparcialidade e objetividade do juiz, enquanto julgador» (cf. o Acórdão n.º 147/2011).
- 8.Cabe, assim, analisar o tipo de intervenção do juiz nos dois momentos processuais em causa nos autos: num primeiro momento, proferiu decisão em que, além do mais, condenou o autor, ora recorrente, como litigante de má fé no pagamento de multa e indemnização, nos termos do artigo 542.º do Código de Processo Civil (a qual foi confirmada, em sede de recurso, por acórdão do Tribunal da Relação de Évora); num segundo momento, negou provimento à impugnação judicial da decisão de cancelamento da proteção jurídica proferida pelo Instituto da Segurança Social nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
- 8.1.Segundo o disposto no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil, «diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».
Preveem-se, assim, quatro tipos de litigância de má fé: a dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar; a alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa; a omissão grave do dever de cooperação; e o uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, com o fim de se conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A má fé, quer dolosa quer baseada em culpa grave, pode apresentar-se como litigância substancial ou instrumental: integra a primeira a conduta da parte que infringir o dever de não formular pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia ignorar, a que alterar a verdade dos factos ou a que omitir factos relevantes para a decisão da causa; a segunda resulta da violação grave do dever de cooperação ou da utilização dos meios processuais para fins ilegítimos (cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I – Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, Almedina, 2018, pp. 593-594).
8.2. Por seu turno, o artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, dispõe que «[a] proteção jurídica é retirada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades, [s]e, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé».
A condenação, confirmada em recurso, do beneficiário de apoio judiciário como litigante de má fé, parece determinar ipso facto – sem ponderação da sua situação económica ou dos fundamentos da condenação − o cancelamento definitivo da proteção jurídica no processo. Ao contrário do que sucede em todos os demais casos previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o cancelamento a que respeita a alínea d) não é determinado por uma modificação do juízo sobre a necessidade do apoio ou a comprovação dessa necessidade, antes se aparenta ser uma consequência automática da condenação definitiva do beneficiário como litigante de má fé.
A este respeito importa, no entanto, ter em conta a jurisprudência do Acórdão n.º 348/2022. Este aresto começa por referir que «[a] conexão entre a condenação definitiva da parte como litigante de má fé e o cancelamento da proteção jurídica surge, num exame perfuntório, como uma evidência», pois, «partindo-se do «pressuposto de que o litigante de má fé abusa do direito de ação ou de defesa num determinado processo, fazendo um uso indevido do sistema judicial – contrário ou estranho ao fim de tutelar direitos ou interesses legalmente protegidos −, é absurdo continuar a prestar-lhe um apoio destinado a “assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos” (artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho)» – «[o] Estado incorre em ostensiva contradição se, a respeito do mesmo sujeito num determinado processo, censurar o abuso do direito de acesso aos tribunais e continuar a subsidiar o exercício do mesmo».
Porém, assinala que não «há uma relação necessária entre litigância de má fé e mérito da causa, ou seja, o de que a sucumbência é, no atual estado da questão, uma condição necessária (ainda que obviamente insuficiente) da má fé processual» e que «[s]ó o primeiro tipo [a dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar] parece absolutamente incompatível com o vencimento da causa, correspondendo em boa medida ao paradigma histórico do litigante malicioso ou calunioso como aquele que “sabe que não tem razão e que, não obstante o conhecimento desta circunstância, intervém processualmente, quer deduzindo uma pretensão que sabe não lhe assistir, quer apresentando uma defesa que sabe ser destituída de fundamento” (Paula Costa e Silva, Litigância de Má Fé, Coimbra: Coimbra Editora, 2008, p. 290)» – «[a]té mesmo no caso de alteração da verdade dos factos, como a adulteração de documentos relevantes ou o aproveitamento de testemunhos falsos, não está excluído que a parte tenha razão quanto ao fundo da causa».
E conclui, em síntese, que «não se pode inferir do mero facto de alguém ter sido definitivamente condenado como litigante de má fé que abusou do direito de acesso aos tribunais em sentido substancial – o mesmo é dizer, que não atuou com base na convicção razoável de que estava a defender os seus direitos ou interesses legalmente protegidos».
Com base nestes considerandos, o mesmo aresto censura o artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, interpretado no sentido de que a condenação, confirmada em recurso, do beneficiário de apoio judiciário como litigante de má fé determina, sem ponderação da sua situação económica ou dos fundamentos da condenação o litigante de má fé, o cancelamento definitivo da proteção jurídica no processo, «[n]a medida em que não discrimina − nem autoriza que se pondere − o fundamento da condenação, abrangendo indistintamente os casos em que se verifica abuso do direito de acesso aos tribunais e aqueles em que a parte violou deveres processuais que têm por fito salvaguardar os imperativos de verdade, equidade e celeridade da justiça» − isto é, sem distinguir entre os casos de má fé substancial e instrumental –, argumentando para tanto que «a única finalidade legítima que se pode atribuir a um regime que determina o cancelamento da proteção jurídica, quando o beneficiário é condenado em recurso como litigante de má fé, é a de controlar o abuso do direito de acesso aos tribunais, evitando que o Estado seja colocado na posição insustentável de subsidiar o que julga − a título definitivo − constituir uma utilização indevida do sistema de justiça».
Em consequência do exposto, o Acórdão n.º 348/2022 julgou inconstitucional o artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, quando interpretado no sentido de que a condenação do beneficiário de apoio judiciário como ligante de má fé confirmada em recurso determina ipso facto – sem nenhuma ponderação da sua situação económica ou dos fundamentos da condenação − o cancelamento definitivo da proteção jurídica no processo.
9. Em primeiro lugar, a intervenção sucessiva da juíza titular processou-se no âmbito da impugnação judicial da decisão do Instituto da Segurança Social de cancelamento da proteção jurídica em consequência da condenação do beneficiário como litigante de má fé, que versa sobre objeto diferente da decisão anterior.
Embora haja conexão entre as duas questões, as mesmas têm natureza distinta: enquanto na primeira se trata de apreciar se estão verificados os pressupostos da condenação em litigância de má fé, na segunda está em causa decidir se deve ser confirmado o cancelamento da proteção jurídica.
Quanto à segunda operação, importa distinguir dois cenários: a) se se entender, como na decisão recorrida, que o cancelamento é uma consequência automática da condenação definitiva do beneficiário como litigante de má fé, basta analisar se estão preenchidos os respetivos critérios objetivos, ou seja, a confirmação em sede de recurso da decisão de condenação como litigante de má fé; b) se, ao invés, se defender, na linha da jurisprudência do Acórdão n.º 348/2022, que a condenação como litigante de má fé não implica ipso facto o cancelamento da proteção jurídica, será necessário ponderar a situação económica do beneficiário e os fundamentos da condenação, nomeadamente se estes consubstanciam má fé substancial ou instrumental. Na hipótese a), limitando-se o juiz a verificar se estão preenchidos os pressupostos formais do cancelamento, é manifesto que a segunda intervenção, desprovida de qualquer juízo substancial, nunca poderá, nessa medida, ser afetada pela primeira. Mas, mesmo na hipótese b), nada permite razoavelmente fazer crer que a segunda intervenção estaria inquinada por um pré-juízo formado na primeira. Com efeito, embora o juiz analise novamente a conduta do beneficiário, fá-lo não para efeito de integração nalgum dos fundamentos da condenação em litigância de má fé, mas sim tendo em vista a sua qualificação como má fé substancial ou instrumental, como forma de aferir se se verifica abuso do direito de acesso aos tribunais. Além disso, a ponderação da situação económica do beneficiário implica a consideração de factos muito diferentes daqueles a que se reporta a sua conduta processual.
Em suma, apesar de as duas intervenções estarem relacionadas e de haver uma coincidência – nalguns casos meramente parcial – do conjunto de factos sob apreciação, a verdade é que a natureza e os fins da segunda intervenção são distintos, na medida em que pressupõe a ponderação de outras condicionantes tendente à formulação de um juízo autónomo do primeiro.
Por outro lado, a segunda intervenção nunca poderá levar à revisão dos fundamentos de facto e de direito da primeira decisão, nem, consequentemente, à alteração do seu sentido (note-se que este foi um fator tido como relevante pelo TEDH no caso Indra c. Slovakia, 2005, §§ 51-53).
Finalmente, interessa assinalar que a primeira decisão nem sequer constitui a última palavra no tocante à condenação em litigância de má fé, visto que a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, prevê a revogação da proteção jurídica se, em recurso, for confirmada a condenação do beneficiário como litigante de má fé – «o inciso em recurso, dado o contexto, significa a decisão transitada em julgado proferida em via de recurso» (cf. Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 10.ª edição, Coimbra, Almedina, 2021, p. 38). Ora, foi justamente esse o caso dos autos – cf. o ponto 2.1. do “Relatório”, supra.
As considerações precedentes permitem concluir que não é incompatível o exercício sucessivo, no decurso do mesmo processo, das funções na condenação em litigância de má fé e na impugnação judicial da decisão da Segurança Social de cancelamento da proteção jurídica na sequência dessa condenação. Assim sendo, a atribuição ao mesmo juiz da competência para decidir sobre tal impugnação não afeta o princípio do processo equitativo, enquanto modalidade do direito de acesso aos tribunais, por não ser suscetível de violar as garantias de imparcialidade e objetividade que devem pautar a atuação judicial, reafirmando-se sempre o princípio – que deverá constituir o ponto de partida da apreciação normativa em casos semelhantes – de que a intervenção em momento anterior do processo não condiciona necessariamente a imparcialidade objetiva do juiz. Deste princípio apenas deverá o Tribunal afastar-se perante circunstâncias – também elas objetivas – que justifiquem tratamento diverso (cf. o Acórdão n.º 386/2019), o que, pelas razões apontadas, não é o caso destes autos.
Em face de tudo quanto foi exposto, conclui-se que a norma objeto do recurso não viola o direito a um processo equitativo por não garantir a imparcialidade do juiz, nem qualquer outro parâmetro constitucional, designadamente «a reserva de competência legislativa da Assembleia da República e a separação de poderes – artigos 147.º, 161.º, alínea c), 165.º, alínea b), 182.º, 199.º alínea d), e 202.º, n.os 1 e 2, todos da Constituição», também invocadas pelo recorrente, mas sem suporte em qualquer argumento.
Em consequência, nega-se provimento ao recurso.