4. Inconformado com o sumariamente decidido, o recorrente reclamou para a Conferência ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nestes termos:
«1. Na Decisão Sumária para que remete a presente Reclamação, concluiu o Tribunal Constitucional no sentido de não poder conhecer do objeto do recurso, porquanto tal revelar-se-ia inútil dado que, atendendo à linha fundamentadora alternativa da decisão proferida pelo tribunal a quo, o sentido desta decisão sempre se manteria inalterado.
2. Salvo o devido respeito, considera-se que a douta Decisão Sumária não terá equacionado devidamente os fundamentos da decisão recorrida.
3. O Tribunal Constitucional terá valorado o seguinte segmento da decisão recorrida:
«Diga-se ainda que também o requisito da sucumbência impede a admissão da revista.
Na verdade, e conforme resulta do artigo 629.º, n.º 1 do CPC, só é admissível recurso quando a causa tenha valor superior à alçado do tribunal de que se recorre e a decisão seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.
Tem pois de se tratar dum valor de sucumbência superior a 15 000 euros, dado que a alçada da Relação está fixada em €30.000 [...].
Ora, estando em causa uma coligação de autores, onde cada um deles faz valer uma pretensão própria, tratando-se, na prática, duma mera acumulação de ações conexas, conforme já se disse. a sucumbência da recorrente tem de ser aferida em relação a cada um dos recorridos.
Assim sendo, e dado que estamos perante valores muito inferiores a 15000 euros, [...] também pela falta de verificação do requisito da sucumbência temos de indeferir a admissão da revista» (sublinhados nossos)
4. Ora, da leitura atenta do excerto transcrito supra (também ele reproduzido na Decisão Sumária em referência) conclui-se que, contrariamente ao entendido na Decisão Sumária, não estamos perante um "fundamento alternativo de manutenção da decisão de inadmissibilidade do recurso de revista interposto" (sublinhado nosso).
5. Constatamos não se tratar de um fundamento alternativo, na medida em que não estamos perante um fundamento (valor da sucumbência) que represente uma opção face ao fundamento primeiramente aduzido (valor da causa),
6. Nem sequer estando em causa um fundamento subsidiário, dado não ser usado na decisão recorrida como um fundamento que pode/poderia ser tomado em consideração no caso de não se verificar o anterior fundamento (valor da causa).
7. Estamos simplesmente perante um fundamento cumulativo (valor da sucumbência), que se soma ao anteriormente referido (valor da causa) e que com ele, conforme se explicitará infra, está intrínseca e incindivelmente ligado.
8. Tal afere-se pela análise do referido excerto da decisão recorrida, maxime dos seguintes segmentos: "Diga-se ainda que também o requisito da sucumbência impede a admissão da revista." e "Assim sendo, e dado que estamos perante valores muito inferiores a 15000 euros, [ ... ] também pela falta de verificação do requisito da sucumbência temos de indeferir a admissão da revista” (sublinhados nossos).
9. A relevância de estar em causa um fundamento cumulativo (e não alternativo) é de molde a deixar cair a argumentação constante da Decisão Sumária de que «mesmo que o recorrente lograsse obter sucesso no projetado juízo de invalidade constitucional de critério normativo atinente ao valor da causa, sempre estaria o tribunal recorrido habilitado a manter a decisão em junção da apontada linha fundamentadora alternativa».
10. Não sendo um fundamento alternativo, tal leva-nos a olhá-lo como um fundamento com a mesma importância do fundamento referente ao valor da causa.
11. Diga-se, aliás, que, no nosso modesto entendimento, outra conclusão não se poderia retirar, dada a evidente dependência entre os dois requisitos de admissão dos recursos aqui em análise.
12. Acresce ainda que, em bom rigor, o segundo fundamento referido não se pode sequer afirmar como diferente ou independente do primeiro, já que este segundo fundamento a que se alude alicerça-se, em toda a sua base, no primeiro, mais concretamente no pressuposto (que se reconduz ao primeiro fundamento) de que o valor da ação e, por isso, também o valor da sucumbência têm de ser aferidos em relação a cada um dos Autores.
13. De facto, só se poderá aferir da verificação do requisito do valor da sucumbência se a causa tiver valor superior à alçada do tribunal de que se recorre. Se este requisito do valor da causa se verificar, será no limite do seu valor (da causa) que se conferirá o valor da sucumbência.
14. Por referência ao caso sub judice, mantendo-se o entendimento de que o valor da causa deve ser calculado tendo em conta o valor do pedido de cada um dos Autores, o valor da sucumbência da Recorrente terá de ser apurado por referência ao valor de cada um dos pedidos (exceto quanto aos Autores B. e F., que decaíram em parte do seu pedido).
15. Já se fosse conhecido o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional e se concluísse pela inconstitucionalidade da norma em análise, o valor da causa teria que ser necessariamente aferido, pelo Tribunal a quo, tendo em conta a soma de todos os pedidos dos Autores, pelo que o valor da sucumbência teria de ser encontrado dentro desse limite e, naturalmente, utilizando o mesmo critério - ou seja, dever-se-ia ter em conta a sucumbência do conjunto dos Autores e não a sucumbência de cada um deles para verificar o preenchimento deste requisito de admissão do recurso.
16. Ainda que eventualmente possa o Tribunal Constitucional entender que o Tribunal a quo estaria habilitado a manter a decisão caso o Recorrente lograsse obter sucesso com este recurso sobre a inconstitucionalidade, é nosso modesto entendimento que, ainda que assim se entenda, estamos perante um mero juízo de possibilidade, já que o Tribunal a quo, ainda que se considere "habilitado" a tal, face à declaração de inconstitucionalidade de uma das normas que utilizou para fundar a sua decisão, poderá e, a nosso ver, deverá mesmo deixar cair o segundo fundamento alegado porquanto incindivelmente ligado ao primeiro.
17. Salvo o devido respeito, não se compreende como poderia o Tribunal a quo concluir, face a um juízo de inconstitucionalidade, que o valor da causa corresponderia à soma dos pedidos do Autor para, de seguida, concluir, como se refere na Decisão Sumária, que "a sucumbência da recorrente tem de ser aferida em relação a cada um dos pedido”.
18. Não compreendemos como poderia o Tribunal recorrido aferir do valor da causa tendo em conta um critério de soma dos valores de todos os pedido para, depois, verificar o valor dum requisito diretamente relacionado com aquele com base no critério oposto, ou seja, que o valor da sucumbência não era aferido tendo em conta a soma dos valores em que sucumbiu a Recorrente, mas antes considerando o valor isolado de cada um deles.
19. De facto, caso se entendesse (o que, como infra exposto, é também posto em causa pelo Recorrente) que o Recorrente não impugnou o critério normativo em que se alicerçou o dito fundamento alternativo, sempre seria, no nosso modesto entendimento, de concluir que, caso houvesse declaração de inconstitucionalidade, a aferição do valor da sucumbência dependeria tão só e apenas da decisão quanto ao valor da causa, já que resulta de uma mera consequência da conjugação dos seguintes dois fatores que seriam conhecidos e aceites caso a inconstitucionalidade do critério normativo em causa fosse declarada: 1) o valor da causa deve ser aferido em função da soma de todos os pedidos; 2) o valor da sucumbência equivale (à exceção de uma pequena parte, referente à improcedência parcial dos pedidos de dois Autores, já referidos em §14. supra) ao valor da soma de todos os pedidos.
20. Como afirma AMÂNCIO FERREIRA, "[s]endo a ação julgada totalmente procedente ou improcedente, a sucumbência, para o réu, na primeira situação, e para o autor, na segunda, coincide com o valor da causa” (Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, p. 117).
21. Refere ainda a Decisão Sumária que o Recorrente não impugnou o critério normativo em que se alicerçou o fundamento referente ao valor da sucumbência. Salvo o devido respeito, refere-o sem razão.
22. De facto, e por um lado, o preceito legal onde se encontra vertida a norma jurídica cuja conformidade constitucional a Recorrente pretende ver apreciada é o artigo 629.º, n.º 1, do CPC, o qual prevê os dois requisitos de admissibilidade dos recursos em discussão - valor da causa e valor da sucumbência - e é mencionado pelo Tribunal recorrido e pelo Tribunal Constitucional, na Decisão Sumária, para a fundamentação da inutilidade do recurso.
23. Por outro lado, a dimensão normativa extraída do referido preceito legal, cuja conformidade constitucional se pretende ver apreciada, é aquela que resulta da interpretação daquele preceito no sentido de ser o valor de cada um dos pedidos dos vários autores coligados, individualmente considerados, que releva para a determinação da admissibilidade do recurso.
24. Ora, a referida dimensão normativa é suscetível de englobar quer o primeiro fundamento subjacente à decisão recorrida (valor da causa), quer o segundo fundamento (valor da sucumbência), dada a sua amplitude e abrangência, a que acresce a circunstância de a decisão sobre a questão colocada ao Tribunal Constitucional ser absolutamente crucial para aferir da verificação de ambos os requisitos (e não apenas do referente ao valor da causa).
25. Tanto assim é que o Recorrente ao referir, no requerimento de interposição do recurso, os excertos nos quais o Tribunal a quo expressa o entendimento cuja conformidade constitucional é posta em causa incluiu o seguinte:
«Ora, estando em causa uma coligação de autores, onde cada um deles faz valer uma pretensão própria, tratando-se, na prática, duma mera acumulação de ações conexas, conforme já se disse, a sucumbência da recorrente tem de ser aferida em relação a cada um dos recorridos. Assim sendo, e dado que estamos perante valores muito inferiores a 15 000 euros, pois o montante mais elevado que lhes foi reconhecido diz respeito à trabalhadora P., que é de € 3.030, também pela falta de verificação do requisito da sucumbência temos de indeferir a admissão da revista» (sublinhados nossos).
26. Deverá assim concluir-se pela indispensabilidade da desaplicação da referida norma para a resposta à questão que se encontra em discussão na decisão recorrida.
27. Assim, contrariamente ao que vem admitido na douta Decisão Sumária reclamada, a decisão do Tribunal Constitucional sobre a questão de inconstitucionalidade normativa suscitada mantém toda a utilidade prática no caso concreto, uma vez que, se emitida no sentido pretendido pelo Recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça ficará impedido de não admitir o recurso de revista interposto com fundamento na não verificação do requisito do valor da sucumbência.
28. Pelos motivos acima explanados, não se afigura correta a conclusão, expressa na Decisão Sumária, de que «mesmo que o recorrente lograsse obter sucesso no projetado juízo de invalidade constitucional de critério normativo atinente ao valor da causa, sempre estaria o tribunal recorrido habilitado a manter a decisão em função da apontada linha fundamentadora alternativa».
29. Refira-se, por fim, que mesmo que o Tribunal Constitucional entenda - o que se admite por mera hipótese académica - não ser evidente a utilidade do presente recurso, deverá, perante essa eventual dúvida, admiti-lo como expressa e reconhecidamente fez nos Acórdãos n.º 107/85, 339/87 e 2/88, entre outros.»
5. Não foi apresentada resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Vem o recorrente Centro de Formação Profissional da Indústria do Calçado reclamar da decisão sumária que, em virtude da subsistência de fundamento decisório não impugnado, concluiu pela inutilidade do recurso e pelo seu não conhecimento. Para tanto, entendeu-se que a decisão recorrida aplicou um outro fundamento normativo em suporte do julgado, autónomo relativamente à interpretação normativa questionada no presente recurso, a saber, a insuficiência do valor de sucumbência, por o decaimento quanto a cada um dos recorridos não ultrapassar metade do valor da alçada da relação, dimensão normativa cuja conformidade constitucional não foi posta em crise.
O recorrente, ora reclamante, discorda da decisão sumária, alinhando essencialmente três argumentos: em primeiro lugar, que a decisão não comporta um fundamento alternativo de manutenção da decisão de inadmissibilidade do recurso de revista interposto, antes um fundamento cumulativo (cfr. pontos 4. a 10 da reclamação); depois, que o segundo fundamento referido é incindível do primeiro (pontos 11 a 20); por último, sustenta que a questão de constitucionalidade que formulou abarca ambos os fundamentos mobilizados pela decisão recorrida (pontos 20 a 25).
Vejamos tais argumentos, a começar logicamente por aquele avançado em último lugar, na medida em que, se se considerar que o recorrente também questionou a conformidade constitucional do critério normativo em que se alicerça o juízo negativo quanto à verificação do requisito da sucumbência para a admissibilidade da revista, perde sentido a abordagem dos dois outros argumentos. A ser como pretende o reclamante, deixaria de se poder sustentar que apenas um dos dois fundamentos em que se suporta a decisão recorrida foi posto em crise no presente recurso.
7. Verifica-se, porém, que o requerimento de interposição de recurso é claro quanto ao objeto normativo do recurso, denotando com precisão que se pretendia ver sindicada uma específica interpretação normativa extraída do preceituado no artigo 629.º, n.º 1 do CPC, e o respetivo sentido, reportado unicamente ao critério normativo de apuramento do valor da causa para efeito de admissibilidade de recurso, sem referência ao critério de admissibilidade do recurso em função do valor de sucumbência. É o que resulta sem margem para dúvidas do seguinte trecho do requerimento de interposição de recurso:
«1. O preceito legal onde se encontra vertida a norma jurídica cuja conformidade constitucional a Recorrente pretende ver apreciada é o artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
2. A dimensão normativa extraída do referido preceito legal cuja conformidade constitucional se pretende ver apreciada é aquela que resulta da interpretação daquele preceito no sentido de ser o valor de cada um dos pedidos dos vários autores coligados, individualmente considerados - e não o valor da ação - que releva para a determinação da admissibilidade do recurso.»
O reclamante sustenta que o preceituado no n.º 1 do artigo 629.º do CPC acolhe os dois requisitos de admissibilidade – valor da causa e valor de sucumbência – o que é exato. Mas, justamente porque assim acontece, contendo o referido preceito uma pluralidade de normas, sempre se impunha ao recorrente, caso pretendesse o questionamento da conformidade constitucional dos critérios normativos aplicados na verificação do preenchimento de ambos os requisitos, autonomizar quanto a cada um deles a norma ou interpretação normativa que deveria ser recusada, por constitucionalmente insolvente. Não foi essa, porém, a opção do recorrente, tendo enunciado questão normativa cujo sentido é delimitado em função apenas do requisito do valor da causa.
Assim, vigorando na jurisdição constitucional o princípio do pedido, o que faz recair sobre o recorrente o ónus de delimitar irremediavelmente o objeto normativo do recurso, subsiste válida a consideração de que o recorrente não impugnou o critério normativo em que se alicerçou o fundamento de inadmissibilidade do recurso em função do valor de sucumbência, estando vedado dele conhecer e, inerentemente, determinar a reforma da decisão nessa parte (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
8. Resulta do que se vem de dizer que o reclamante aceita que o juízo sobre a admissibilidade da revista depende da verificação de dois requisitos autónomos, admitindo ainda que se trata de requisitos cumulativos e simultâneos, o que significa que a inverificação de um, de de outro ou de ambos, projeta o mesmo efeito: a irrecorribilidade da decisão e, no caso vertente, a improcedência da reclamação deduzida perante o STJ. Nessa medida, do ponto de vista da decisão de (in)admissibilidade, os dois fundamentos mobilizados pela decisão recorrida, radicados em tais requisitos autónomos, são intermutáveis, capazes de operar em alternativa: não porque radiquem numa escolha do julgador – pese embora pudesse ser estabelecida entre eles uma relação de prejudicialidade -, mas porque cada um é idóneo, de per si, a suportar o concreto sentido decisório.
Aliás, o próprio reclamante sublinha a conjunção copulativa também, com a qual o tribunal recorrente sinaliza a adição de um outro fundamento, e não um simples reforço argumentativo do fundamento atinente ao valor da causa, quando se diz: “também pela falta de verificação do requisito da sucumbência temos de indeferir a admissão da revista”. Donde, a natureza cumulativa dos requisitos exigidos para a admissibilidade do recurso interposto em nada abala os fundamentos da decisão sumária em apreço; pelo contrário, confirma o que aí se entendeu.
9. Por último, em termos dificilmente compagináveis com a defesa da exigência de dois requisitos cumulativos e o reconhecimento de que a decisão recorrida assenta em dois fundamentos distintos, vem o reclamante procurar convencer que, afinal, o fundamento assente no valor de sucumbência toma como pressuposto o valor da causa, estando-lhe incindivelmente ligado.
Não cabe a este Tribunal definir quais os critérios normativos que devem conduzir à definição do valor da causa e do valor de sucumbência, mormente saber se o valor de sucumbência deverá ser aferido tendo como referência o decaimento face ao valor do pedido ou face a outro valor. Note-se, todavia, que o STJ proferiu acórdão uniformizador com o n.º 10/2015, datado de 14 de maio de 2015, no sentido de que "conformando-se uma parte com o valor da condenação na 1ª instância e procedendo parcial ou totalmente a apelação interposta pela outra parte, a medida da sucumbência da apelada, para efeitos de ulterior interposição do recurso de revista, corresponde à diferença entre os valores arbitrados na sentença de 1ª instância e no acórdão da Relação", prevalecendo o entendimento de que os critérios definidores do valor da causa e do valor de sucumbência, ainda que estando naturalmente em relação no seio de uma mesma lide, permanecem valorativamente distintos no plano do direito ao recurso (de revista). Aliás, uma tal dualidade resulta com nitidez do disposto não apenas do n.º 1 do artigo 629.º do CPC, como, também dos n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito, por via da expressão “Independentemente do valor da causa e da sucumbência”.
Ora, para aferir da utilidade do recurso de constitucionalidade releva tão somente a resposta à questão de saber se, caso afastado o fundamento assente no valor da causa – o único posto em crise pelo recorrente -, estará o tribunal a quo habilitado a manter a decisão com fundamento na insuficiência do valor de sucumbência. A resposta é claramente afirmativa, sem margem para a dúvida que o reclamante esforçadamente coloca. É que essa dúvida assenta afinal na ponderação da existência de um elemento comum entre o critério normativo aplicado pelo tribunal a quo para encontrar o valor da causa e o critério normativo aplicado para concretizar o valor de sucumbência, o que, mesmo que assim seja, não afasta a vinculação ao princípio do pedido. Uma eventual similitude, proximidade ou relação entre normas aplicadas na decisão recorrida como critério ou padrão de decisão de questões valorativamente distintas, não dispensa o recorrente de as individualizar de forma clara e precisa no enunciado do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por força do n.º 1 do artigo 75.º-A, da LTC.
10. Face ao exposto, cumpre concluir pelo acerto da decisão sumária reclamada e pela inutilidade do recurso de constitucionalidade interposto, obstando ao respetivo prosseguimento.
III. Decisão
11. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada pelo Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado e condená-lo nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção a dimensão do impulso desenvolvido e a graduação seguida em casos similares.
Notifique.
Lisboa, 4 de maio de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro