2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. O Mmo Juiz da Comarca de Arraiolos, por despacho de fls. 85, declarou, nos termos dos artigos 1.º, alínea x) da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, conjugado com o artigo 125.º, n.º 3, do Código Penal de 1886, aplicável por força do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 400/, de 23 de Setembro, amnistiada a contravenção prevista pelo artigo 34.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, e punível pelo artigo 210.º, n.º 1, do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, por que o recorrido Francisco Velez Serra foi condenado na mesma comarca.
2. Assim, tratando-se de recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade, julgamos extinto este recurso por inutilidade superveniente do recurso.
Lisboa, 22 de Outubro de 1986
Mário Afonso
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes