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ACÓRDÃO Nº 253/2026 Processo n.º 709/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante «TRL»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), de acórdão proferido por aquele Tribunal em 24 [não «29» como por lapso figura na minuta recursiva] de abril de 2025. Pelo Acórdão n.º 131/2026 ( de fls. 42-49/TC ), decidiu-se indeferir a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 792/2025 e condenar o reclamante em custas, tendo a taxa de justiça sido fixada em 20 (vinte) unidades de conta. Notificado de tal decisão, o reclamante veio apresentar um pedido de reforma quanto a custas ( cf. fls. 57-62/TC ), de que se extrai o seguinte: « A. , Arguido Recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, notificado do Acórdão n.º 131/2026 vem apresentar PEDIDO DE REFORMA QUANTO A CUSTAS O que faz nos termos seguintes: EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Vem o Arguido ao abrigo do disposto nos artigos 613.º , número 2 e 616.º , número 2, ambos do Código de Processo Civil , aplicáveis ex vi artigo 69.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, expor e requerer o seguinte: O acórdão cuja reforma quanto a custas se requer (Acórdão n.º 131/2026) decidiu condenar o Recorrente no pagamento de 20 UC’s devidas pela apresentação e apreciação, no referido acórdão, da reclamação que o antecedeu. Salvo melhor opinião, entende o Recorrente que a condenação em custas no referido acórdão é manifestamente desproporcional. Dispõe o artigo 9.º número 1 do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional: “A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido”. 5. Sendo que, no que aos recursos concerne, estipula o artigo 6.º n.º 1 do mesmo diploma legal, que a taxa de justiça é fixada entre 10 UC 50 UC , podendo, em casos excecionais, ser reduzido o montante mínimo da taxa de justiça ser reduzido até ao limite de 1 UC (9.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro). […] Salvo o devido respeito por entendimento contrário, não pode o Recorrente conformar-se com esta condenação no pagamento em 20 UC’s, a qual é já antecedida de uma condenação em custas no montante de 7 UC’s (conforme decisão sumária supra identificada), no total 27 UC’s (equivalente a € 2.754,00 – dois mil setecentos e cinquenta e quatro euros) por ter recorrido a este Tribunal Constitucional. Desde logo, conforme supra referido, o regime de custas neste Tribunal Constitucional contempla, para o caso dos recursos, uma moldura de taxa de justiça aplicável tendo como limite mínimo 10 UC’s e limite máximo 50 UC’s, mais estabelecendo que a determinação do concreto montante de custas a pagar tenha em conta a complexidade e natureza do processo e a relevância dos interesses em causa. Ora, no requerimento de recurso que apresentou, o Recorrente suscita uma única questão de inconstitucionalidade normativa, debruçando-se o Acórdão n.º 131/2026 sobre, concretamente, a inadmissibilidade de conhecimento da mesma. Na verdade, e com todo o respeito que é devido, do Acórdão reclamado não resulta extensa ou manifestamente complexa fundamentação. Aliás, com o devido respeito o Acórdão reclamado peca por manifesta falta de fundamentação no que concerne ao valor arbitrado a título de custas processuais. Veja-se que em momento algum este Alto Tribunal aborda e fundamenta a complexidade, a natureza ou a relevância dos interesses em causa, não preenchendo com qualquer conteúdo útil os princípios de adequação e proporcionalidade. O Acórdão reclamado rejeita a questão arguida pelo Recorrente, em grande medida com uma fundamentação semelhante a outros indeferimentos, por uma questão processual, que não apresenta qualquer complexidade. Por outro lado, não pode o Recorrente aceitar que seja condenado no pagamento de 20 UC’s atendendo à “prática do Tribunal em casos semelhantes”. Os critérios constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei 303/98 exigem a observância dos princípios da adequação e a proporcionalidade, afastando veemente uma condenação indiscriminada em elevados montantes resultantes da praxis processual. Pois a lei, ao remeter para a “relevância dos interesses em causa”, pretende comunicar que a fixação da taxa de justiça deve ser arbitrada de acordo com o caso concreto. Ainda que se deva também atender a critérios de justiça relativa, por confronto com outros casos semelhantes, não é este o principal critério normativo. A fundamentação das decisões proferidas pelos tribunais não diz apenas respeito ao segmento no qual se apresentam as razões de provimento ou não provimento de determinada questão processual. […] A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais tem uma função também dirigida ao exterior do processo: ela visa explicitar a ponderação que integrou o juízo decisório e permitir, no caso, ao arguido o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, em ordem a facultar-lhe a possibilidade de optar pela reação que entenda mais adequada à defesa dos seus direitos. Assim, o dever de fundamentação implica também o dever de explicar ao Arguido a razão que subjaz a qualquer decisão que o afete, como, in casu, a sua condenação em custas processuais tão avultadas. E não se tratando de uma decisão de mero expediente, embora a completa ausência de fundamentação para o valor de custas arbitrado assim faça parecer, impunha-se ao Tribunal que fosse dado a conhecer ao Arguido as razões que levaram a esta avultada condenação. Para além da manifesta falta de fundamentação para a fixação da taxa de justiça arbitrada, insiste o Arguido que a decisão reclamada peca por excesso, atenta a simplicidade da questão processual decidida, pelo que deve ser determinado um montante coincidente ou muito perto do limite mínimo legal. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas. seja reformado o Acórdão n.º 131/2026 na parte em que condena o Arguido ao pagamento de custas fixadas em 20 UC’s nos termos supra elencados, reputando-se como justa e adequada a reforma da condenação em custas pelo Arguido no pagamento em valor nunca superior a 12 UC […] ». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento deste pedido, pelas seguintes razões ( cf. fls. 64-65/TC ): « […] 4. Afigura-se-nos que o pedido de reforma da decisão quanto à condenação em custas, consubstancia, apenas, uma mera discordância, não sustentada, do decidido quanto a esta matéria. 5. Na verdade, o recorrente limita-se a replicar o teor do artigo 9.º , n.º 1 do DL 303/98 , afirmando que o Tribunal não fundamentou a sua decisão, já que nada referiu quanto aos indicadores ali vertidos. 6. Acontece que, no que à questão agora suscitada concerne, resulta claramente do Acórdão 131/2026 que a taxa de justiça fixada tem a sua fundamentação nos preceitos legais ali identificados, encontrando-se, por isso, suficientemente fundamentada. 7. Para além disso, o montante fixado, correspondente a 20 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais e inclusive abaixo do ponto médio da moldura tributária (cf. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro - 5 UC a 50 UC). 8. Atento o sumariamente explanado afigura-se-nos que a pretensão do requerente quanto à matéria da condenação em custas não merece provimento, pelo que deverá ser indeferida […] ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. O reclamante vem, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º , n.º 2, e 616.º , n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante «CPC»), aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, requerer a reforma em matéria de custas do Acórdão n.º 131/2026, pelo qual foi indeferida a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 792/2025, e o reclamante condenado no pagamento de taxa de justiça fixada em 20 (vinte) unidades de conta, por ter decaído na sua pretensão. Além de alegar que o montante fixado é excessivo, tendo sido fixado sem atender à complexidade da questão e da fundamentação do acórdão reclamado, que entende ser diminuta, nem à relevância dos “interesses em causa” no caso concreto, entende também o ora reclamante que a decisão sobre a condenação em custas peca por falta de fundamentação, e conclui « reputand[o] como justa e adequada a reforma da condenação em custas pelo Arguido no pagamento em valor nunca superior a 12 UC» ( cf. supra § 3. ). 6. C umpre começar por recordar que, segundo o disposto no artigo 84.º. n.º 4, da LTC, as reclamações para o Tribunal Constitucional estão sujeitas a custas, quando indeferidas, devendo a taxa de justiça ser fixada entre 5 e 50 unidades de conta, tendo em atenção a « complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido » (cf. o previsto nos artigos 7.º e 9.º ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro). 7. No caso dos autos, o montante fixado encontra respaldo, seja nas regras legais que sustentam a decisão, como também na prática adotada pelo Tribunal em casos semelhantes. Com efeito, não se vê, nem o reclamante o demonstra, que a questão decidida nos autos apresente uma natureza ou complexidade tão diminuta, que justifique a divergência da jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Cifrando-se em menos de metade da moldura prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , a taxa de 20 UC não diverge da comummente aplicada por este Tribunal em casos de igual complexidade ( v. , entre outros, os Acórdãos n. os 401/2022, 620/2022, 86/2023, 151/2023, 64/2024 ou 961/2025). 8. Apesar de no « requerimento de recurso que apresentou, o Recorrente suscita[r] uma única questão de inconstitucionalidade normativa, debruçando-se o Acórdão n.º 131/2026 sobre, concretamente, a inadmissibilidade de conhecimento da mesma », como alega o aqui reclamante, a reclamação apresentada não deixou de convocar a apreciação e prolação de uma decisão nova pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pressupondo sempre a análise, pelo coletivo, das decisões impugnadas, das questões suscitadas, da motivação das partes e das demais peças processuais relevantes. Razão pela qual também não se vê que subsista qualquer razão para reduzir para 12 unidades de conta o valor a pagar, divergindo do que se usualmente se tem por adequado e proporcional em casos semelhantes. 9. No que respeita à invocada falta de fundamentação da decisão, recorda-se que segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a condenação em custas « não carece de fundamentação específica » ( v. o Acórdão n.º 303/2010), por não versar sobre questão controversa (cf. o artigo 154.º , n.º 1, do CPC ) e por « ter sustentação legal clara, dispor de jurisprudência constante e convergente neste Tribunal Constitucional e ser inerente ao decaimento do recurso ou reclamação » ( v. o Acórdão n.º 634/2022, bem como, entre outros, os Acórdãos n. os 401/2022, 151/2023, 393/2023, 42/2025, 961/2025 e 987/2025). 10. Tanto assim é, que o teor do requerimento ora apresentado é revelador de que o reclamante tem perfeito conhecimento das regras legais que sustentam a decisão. 11. Em face do exposto, não pode deixar de ser integralmente indeferido o pedido de reforma apresentado pelo reclamante. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o presente pedido de reforma da decisão quanto a custas. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cf. os artigos 84.º , n.º 4 da LTC e os artigos 7.º e 9.º ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 12 de março de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes