ACÓRDÃO Nº 13/85
Processo nº 30/84.
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.
Acordam no Tribunal Constitucional em negar provimento, nos termos da exposição do relator de fls. 77 e seguintes, à questão prévia, suscitada pelo Ministério Público, no processo nº 30/84, e em consequência determinam que o processo siga termos devidos.
Lisboa, 30 de Janeiro de 1985. — José Joaquim Martins da Fonseca — Vital Moreira — Antero Alves Monteiro Diniz — Raul Mateus — Jorge Campinos — Armando Manuel Marques Guedes.
Exposição de fls. 77 e segs.
O Exmo Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional veio levantar uma questão prévia de harmonia com a qual este Tribunal não deveria conhecer do recurso. Isto porque o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 e por força do nº 2, da mesma disposição, só caberia de decisão que não admitisse recurso ordinário. Ora da decisão do Tribunal da Relação de Évora, haveria recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, como resulta da conjugação dos artigos 555º, n°6, do artigo 646º, ambos do Código de Processo Penal, e 20° do Decreto-Lei nº 605/75.
Notificado o recorrido, opôs-se, alegando que não há recurso ordinário na hipótese em apreço.
Vejamos:
De harmonia com o nº 6 do artigo 646ºdo Código de Processo Penal, (redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 402/82, de 23 de Setembro), não há recurso dos acórdãos da Relação nos processos de transgressão, salvo nas hipóteses em que a multa ou a coima, excedam a quantia de 200 000$.
É certo que o artigo 20° do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, estabelece que nos processos sumários, de transgressão e correccional, e circunscrita a matéria de direito, haverá sempre recurso das decisões finais independentemente do disposto nos artigos 561º, 543º e 531º do Código de Processo Penal.
No entanto, constitui orientação pacífica e uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que o nº 6 do artigo 646ºdo Código de Processo Penal não foi revogado, nem alterado pelo artigo 20º do Decreto-Lei nº 605/75, não devendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de acórdãos da Relação, sobre o recurso interposto em processo sumário ou de transgressão. O artigo 20º dispensou apenas a declaração prévia de não se prescindir de recurso. (Vide entre muitos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça os de 11 de Dezembro de 1977, in Boletim do Ministério da Justiça, nº 272-145, de 10 de Janeiro de 1980, in Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, nº 218-244, e de 21 de Junho de 1983, in Boletim do Ministério da Justiça nº 328-171.) No mesmo sentido se pronunciou Maia Gonçalves, in Código do Processo Penal, p. 611).
Esta é, salvo o devido respeito, a melhor orientação, até porque no artigo 20º do Decreto-Lei nº 605/75 se não faz qualquer referência ao nº 6 do artigo 646ºdo Código de Processo Penal e ainda porque aquele nº 6 do artigo 646ºfoi ligeiramente alterado pelo Decreto-Lei nº 402/82, de 23 de Setembro, e permaneceu o princípio de não haver recurso do acórdão das Relações, proferidos em processo de transgressão, salvo casos especiais, ali referidos.
É certo que poderia argumentar-se em sentido diverso, mas deve atender-se a que este Tribunal Constitucional tem competência restrita a questões de inconstitucionalidade (nº 6 do artigo 280º da Constituição). Não se diz isto para concluir daí, naturalmente, que lhe faleça competência para apreciar das questões que não sendo especificamente de constitucionalidade lhe sejam suscitadas pela instrução de um recurso. Diz-se sim para assinalar a patente inconveniência que existiria em afrontar uma jurisprudência pacífica dos tribunais comuns em matéria especificamente processual (vide acórdão da Comissão Constitucional, nº 450, in Processo nº 5/82, e Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983). Por estes fundamentos não procede à questão prévia invocada pelo Exmo Magistrado do Ministério Público. Aos vistos por cinco dias.
Lisboa 19 de Junho de 1984. — José Joaquim Martins da Fonseca.