O Direito –
A questão que se coloca a este tribunal superior é decidir sobre qual o tribunal competente em razão da matéria para conhecer do presente pleito - se o tribunal judicial, se o tribunal administrativo.
A Ré excepcionou a incompetência do tribunal comum em razão da matéria para conhecer do objecto da presente acção, com fundamento em que o contrato de prestação de serviços em causa é um típico contrato administrativo, nos termos das al.s g) e h) do nº 2 do artº 178º do C.P.A., uma vez que foi precedido de procedimento pré-contratual previsto no artº 151º e seguintes do Dec. Lei nº 197/99.
E, assim sendo, o tribunal competente é o tribunal administrativo, nos termos do disposto nos artºs 4º nº 1 al. e) e 44º do E.T.A.F., aprovado pela Lei nº 13 /2002, de 19 de Fevereiro.
Quer o Tribunal de 1ª Instância quer o Tribunal da Relação, fazendo incidir as suas decisões - em síntese -sobre a dicotomia “actos de gestão pública/actos de gestão privada”, concluíram que o tribunal competente era o tribunal judicial; e, por isso, o tribunal cível era o competente.
Porém, este entendimento, pelo que resulta da lei aplicável – Lei nº 13/2002, de 19/02 - e dada a data da instauração da acção - Fevereiro de 2007 – não tem fundamento legal.
Com efeito, com a entrada em vigor do novo E.T.A.F., com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, passaram a ser da competência dos tribunais administrativos – artº 4º, al. e) “questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público”.
E, nos termos do nº 1 do artº 44º: – “Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em 1.ª instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja competência, em 1.º grau de jurisdição, esteja reservada aos tribunais superiores e da apreciação dos pedidos que nestes processos sejam cumulados”.
Nos termos destas normas, as questões submetidas ao conhecimento e decisão do Tribunal têm, inequivocamente, a ver com a execução de contrato de prestação de serviços celebrado entre a A. e a Ré, precedido de procedimento com consulta prévia, tipo de procedimento pré-contratual, regulado por normas de direito público, contidas no Dec.-Lei nº 197/99, de 8JUN., sendo as relações jurídicas estabelecidas entre as partes constitutivas de um contrato administrativo, e, por isso, submetidas à jurisdição dos tribunais administrativos.
Na verdade, a jurisdição administrativa é a competente para conhecer dos litígios emergentes da execução de contratos celebrados na sequência de procedimentos pré-contratuais regulados por normas de direito público – neste caso, pelo Dec. Lei nº 197/99 - atento o disposto na al. e) do nº 1 do art. 4° do E.T.A.F.
Com efeito, a presente acção foi proposta com fundamento em que, tendo a A. celebrado com a Ré um contrato de prestação de serviços de segurança/vigilância humana, em 03/06/2003, por proposta nº 3482/DCO/CPR/03, tendo-lhe sido adjudicados os serviços relativamente à Biblioteca Municipal Orlando Ribeiro, em Lisboa, tal mostra, como da própria petição se extrai e da invocação da Ré resulta, que o contrato foi celebrado no âmbito e a coberto do disposto no Dec.-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, e mais concretamente nos artigos 78°, nº 1, alínea e) e 151° a 160°, que dispõem, respectivamente:
Artigo 78.º, nº 1 – “A contratação relativa à locação e aquisição de bens ou serviços deve ser precedida de um dos seguintes procedimentos: e) Com consulta prévia”;
Artigo 151.º, nº1 – “O convite para apresentação de propostas deve ser formulado por qualquer meio escrito e enviado simultaneamente aos locadores ou fornecedores;
Artº 160.º, nº 2 - A entidade competente para autorizar a despesa escolhe o adjudicatário, devendo a respectiva decisão ser notificada aos concorrentes, nos três dias subsequentes à data daquela decisão.
É o que a A. refere quando invoca a existência de uma proposta a que a mesma respondeu, tendo-lhe sido, por escolhida, adjudicados os serviços.
Esta é, como se vê, uma das várias formas previstas de procedimento prévio à contratação relativa à aquisição de bens ou serviços prevista no citado Dec. Lei, seu artº 78º.
É este um diploma contendo normas de direito público, reguladoras e definidoras dos princípios a observar, na contratação pública, pelas entidades administrativas com vista a autorizar despesas, consoante o seu montante, definindo quais os documentos necessários à instrução das propostas e identificação dos concorrentes, o regime do acto administrativo de adjudicação, da consequente celebração do contrato e regulamentando os diversos tipos de procedimentos prévios àquela. Trata-se, como é visível, tipicamente, de um diploma de direito administrativo, público.
Aliás, prevê-se ainda, e até, em condições previstas na lei, a possibilidade de ajuste directo - artº 78º, nº 1 , al. f) – sendo que nos termos do seu nº 7, “o ajuste directo nem sequer implica a consulta a vários locadores ou fornecedores de bens ou serviços”, a tal se referindo ainda o capítulo X, artºs 161º e seg.s deste mesmo diploma legal.
Conclui-se, pois, que a causa dos presentes autos respeita ao cumprimento ou execução de um contrato administrativo, submetido, pela referida lei, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público; e, por isso, cai no âmbito da referida alínea e) do nº 1, do artº 4° do E.T.A.F., o que implica que a competência, na situação “subjudice”, cabe aos tribunais administrativos.
Refere-se em "C.P.T.A. e E.T.A.F., Anotados", vol. I, 2004, pág. 48 e segs., e anotações ao art 4º al e) do ETAF ", de Mário Esteves de Oliveira e Rodrigues Esteves de Oliveira”, que “a opção tomada nesta alínea e), que constitui a grande revolução do Código na matéria, traduziu-se na adição à jurisdição dos tribunais administrativos do conhecimento dos litígios relativos a contratos precedidos ou precedíveis de um procedimento administrativo de adjudicação, independentemente da qualidade das partes nele intervenientes - de intervir aí uma ou duas pessoas colectivas de direito público ou apenas particulares - e independentemente de, pela sua natureza e regime (ou seja, pela disciplina da própria relação contratual), eles serem contratos administrativos ou contratos de direito privado (civil, comercial, etc.).
Assim, os contratos cuja interpretação, validade ou execução pertence à jurisdição dos tribunais administrativos, nos termos da citada alínea e), são quaisquer contratos administrativos ou não, com excepção dos de natureza laboral, por força da alínea d) do art. 4º nº 3 - que uma lei específica submeta, ou admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito administrativo.
O que significa que para esses litígios contratuais ficarem sujeitos à jurisdição administrativa não é necessário que o respectivo contrato seja celebrado na sequência de uma pré-contratação administrativa, desde que haja uma lei que admita que sejam submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito administrativo".
Se, relativamente ao anterior E.T.A.F.- Dec. Lei nº 129/84, seu artº 4ºnº 1 al. f), que dispunha que “ estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público”, se apresentava de especial relevância a dicotomia “ actos de gestão pública/actos de gestão privada”, de que se serviu também o tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão, com as alterações introduzidas pelo novo E.T.A.F., aqui aplicável, este fundamento perdeu essa especial relevância, uma vez que - embora possa ainda tal dicotomia ser de considerar noutros casos – em situações como a presente, passou a competir aos tribunais administrativos a apreciação dos respectivos litígios, “ex vi” do disposto no artº 4º, nº1, al. e):
– “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: – “questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público”.
Aliás, nos termos do artº 178.ºnº 1 do C. P. A. “diz-se contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa. E nos termos do seu nº 2, al.s c) São contratos administrativos, designadamente, os contratos de concessão de serviços públicos; e, al. h), os de prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública”.
Assim sendo, como efectivamente é, a competência para conhecer, judicialmente, das “questões suscitadas pelo presente contrato cai - por regulado por normas de direito público administrativo, e, inserindo-se no âmbito da gestão da “coisa” pública (note-se que o seu objecto é a segurança de Biblioteca Municipal) – no sector dos tribunais administrativos.
Por isso, o tribunal judicial é incompetente, em razão da matéria, para conhecer do objecto da presente acção.
Pelo que, nos termos dos artº105ºnº1 e 494º, al. a), ambos do C. P. Civil, tal implica a absolvição da Ré da instância.
Pelo exposto, procedendo os invocados fundamentos do recurso, acorda-se em revogar o acórdão recorrido, em declarar o tribunal cível incompetente para conhecer do objecto da presente acção, e em absolver-se, em consequência, a Ré da instância.
Custas pela A.
Lisboa, 09 de Janeiro de 2009
Lázaro Faria (Relator)
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa