IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 28 de fevereiro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
- 2.Através do Acórdão n.º 224/2023, decidiu-se indeferir a reclamação, por a decisão recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, a norma desvelada do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, enunciada pelo reclamante no seu requerimento de interposição do recurso (cfr. artigo 79.º-C da LTC), tal como já havia decidido o despacho reclamado.
- 3.O reclamante veio, então, apresentar requerimento, visando «reclamar para o plenário».
Por despacho do relator, datado de 6 de junho de 2023, foi a pretensão do reclamante indeferida, pelas seguintes razões:
«
4. O recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional é interposto ao abrigo do disposto no «artigo 70.º, estar em tempo nos termos do artigo 75.°, n.° 1 e ter legitimidades nos termos do artigo 72.°, n.° 1, alínea b), todos da Lei n.° 28/82 de 15 de novembro».
Conforme resulta claramente da leitura do artigo 70.º da LTC, em especial do seu n.º 1, regula-se neste artigo os casos em que há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, em formação de secção (cfr. n.º 1 do artigo 41.º da LTC). Ali se dispõe concretamente que: «1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; c) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República; e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma; f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e); g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional; h) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional; i) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.»
Ora, pretendendo o recorrente, reclamar do Acórdão n.º 224/2023, proferido em conferência na 3.ª secção, para o Plenário deste Tribunal, afigura-se evidente que: (i) nem o artigo 70.º da LTC habilita qualquer recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional; (ii) nem o acórdão reclamado integra qualquer das alíneas do n.º 1 do enunciado artigo 70.º, as quais se reportam, indisputavelmente, a decisões dos tribunais a quo, e não à própria decisão do Tribunal Constitucional, em formação de secção.
Conclui-se, assim, em face do que antecede, que a intervenção do Plenário Tribunal Constitucional é inadmissível».
4. Inconformado, o reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor:
«A., Arguido nos autos à margem referenciados, notificado do Despacho do Meret.º Juiz Relator do recurso para o Plenário, vem, nos termos dos artigos vem, nos termos e para os efeitos do artigo 78. °-B, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante L.T.C.), apresentar
RECURSO PARA A CONFERÊNCIA
o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
O ora Reclamante foi Arguido nos autos à margem referenciados, na sequência dos quais foi condenado numa pena de prisão efetiva de 5 (cinco) anos.
Não se conformando com tal decisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, pugnando, essencialmente, pela sua absolvição da prática do crime de tráfico de estupefacientes e condenação pela prática de um crime de consumo.
Tudo conforme as Motivações de Recurso que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos e legais efeitos e que mais adiante se transcrevem parcialmente.
Refere ainda nas mesmas Motivações de Recurso que a decisão incorre em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, como aqui se transcreve:
"Com o devido respeito pelos Meritíssimos Juízes do Tribunal a quo, entende o Recorrente que a decisão contraria a fundamentação apresentada, sendo a mesma contraditória entre si, nomeadamente no que resulta dos factos provados e não provados e a consequente subsunção dos factos ao direito.
Decidiu o Tribunal a quo, no que respeita ao Recorrente, o seguinte:
"O arguido A., à luz da factualidade assente era igualmente cliente de B./C., procedendo de moto próprio à aquisição e venda de cannabis que aqueles adquiriam, donde também a comissão por este "apenas " de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigos 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, e à Tabela Anexa I-C, do mesmo diploma legal, porque provado o elemento objetivo do tipo previsto no art. 21.º do citado diploma."
Ora, decorre dos factos provados 9, 15, 19 e 49 a 54 a convicção do Tribunal a quo quanto à aquisição de cannabis por parte do Recorrente, factos esses que se baseiam fortemente na prova gravada, a qual analisaremos mais à frente.
Relativamente à alegada "venda de cannabis " referida na decisão do Tribunal a quo, dos factos provados nada resulta nesse sentido, sendo que os factos não provados indicam antes o contrário.
Assim, resulta dos factos não provados 31 e 32:
- "31.Que A. vendia estupefacientes a terceiros.
- 32.Que os arguidos tenham agido de forma descrita que não a que se consignou como provada."
E por demais evidente, na ótica do Recorrente, a contradição entre os factos provados, os factos não provados e a decisão.
Não se podendo conformar com uma decisão que o condena pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, assente numa alegada venda de cannabis, após ter sido dado como não provado que vendia estupefacientes a terceiros.
Aliás, foi o Tribunal a quo mais longe ao assentar no facto não provado 32 "Que os arguidos tenham agido de forma descrita que não a que se consignou como provada ".
Analisados os factos provados, em lado algum é afirmado e muito menos provado que o Recorrente alguma vez tivesse praticado qualquer ato de venda de estupefacientes.
Ora dando-se como não provado que o Recorrente tenha agido de forma descrita que não a consignada como provada, e não se tendo dado como provada a venda de estupefacientes a terceiros, jamais poderia o Tribunal a quo optar por uma condenação baseada num ato de venda que, repetimos, nunca ocorreu!
Resulta da motivação dos factos provados que o Tribunal a quo se baseou fortemente nas declarações do coarguido D., o qual "confirmou deslocar-se também à casa de …. para efetuar as "entregas (...) ".
Assenta o Tribunal a quo a sua decisão nas declarações do coarguido D., que analisaremos mais à frente por fazerem parte da prova gravada, o qual refere por várias vezes que não conhece o Recorrente, nunca o viu ou contactou com ele e nem tem conhecimento da efetiva realização de qualquer "entrega ", visto ser apenas um condutor que nunca abandonava o veículo que conduzia.
Incorrendo nesta parte em flagrante erro na apreciação da prova, como veremos.
Quanto à motivação dos factos não provados, sustenta o Tribunal a quo:
"Quanto aos pontos "1" a "24", "26" "30" e "31" estes assim resultaram por ausência de prova que sustentasse diferente resposta. "
Ora, como referido supra, no facto não provado 31 pode ler-se:
"31. Que A. vendia estupefacientes a terceiros. "
Tendo sido dado como não provado "por ausência de prova que sustentasse diferente resposta ". O que impõe que se questione qual a razão de ciência que levou os Meritíssimos Juízes a contrariar a sua própria fundamentação quando decidem que o Recorrente procedeu à "venda de cannabis ".
Mas as contradições e incoerências do Acórdão ora em crise não se limitam às até aqui apresentadas.
Também na subsunção dos factos provados ao direito aplicável descortinamos incongruências com a factualidade dada como provada e não provada, senão vejamos.
E referido, a página 116 do douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que "Os arguidos E. e A. adquiriam a B. e C. a cannabis que pela forma descrita depois davam destino. ".
Considerando que não se logrou provar que o Recorrente alguma vez tenha vendido estupefacientes a terceiros, ou que tenham alguma vez existido atos da sua parte que o sugerissem de qualquer forma, não se compreende o significado desta expressão "davam destino ".
O que é dar destino a cannabis só os Meritíssimos Juízes que redigiram este Acórdão poderão clarificar, no entanto, certo é que a utilização desta afirmação sem qualquer prova que a sustente, e que se apresenta de resto como ambígua e vaga, nunca poderá ser suficiente para resultar numa condenação por um ato que não se provou.
Mais, na determinação do tipo e medida concreta das penas, volta o Tribunal a quo a apresentar graves contradições entre a factualidade dada como provada, não provada e aquilo que vem a decidir em sede de determinação da medida da pena, vejamos.
E referido, a página 152 do douto Acórdão que "(...) resulta da factualidade provada que o arguido adquiria a B., com periodicidade mensal cannabis resina, pagando por cada placa quantia entre €525,00 e €550,00, destinando esse produto à venda a terceiros. "
[negrito nosso]
Seguindo no sentido de que "Ponderadas todas as circunstâncias do caso, o dolo do arguido, a intensidade das condutas, a quantidade de produto estupefaciente transacionado (...) "
[negrito nosso]
Da factualidade provada não resulta que o Recorrente destinava qualquer produto à venda a terceiros, pelo que, mais uma vez, a contradição é clara e incontornável.
Ademais, é ponderada a "quantidade de produto estupefaciente transacionado " na determinação do tipo e medida concreta da pena, no entanto, não se deu como provada qualquer referência a quantidades, tanto que da prova gravada, bem como da prova documental, resulta que nenhum interveniente no processo viu as quantidades alegadamente adquiridas pelo Recorrente.
Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo contraria toda a factualidade dada como provada ao referir insistentemente que o Recorrente procedeu à venda de estupefacientes e que transacionou elevadas quantidades quando apenas se logrou provar que no dia 05/05/2021, aquando das buscas e apreensões, este detinha "três pedaços de canábis (resina) com o peso líquido de 6,995 gramas e um grau de pureza de 12,7%, correspondente a 17 doses individuais diárias (...) ".
O que detinha por ser consumidor deste produto.
Mais, a página 77 do douto Acórdão ora em crise, referindo-se à motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo refere que "A seleção e decisão acerca da matéria de facto assentou no critério legal e jurisprudencialmente definido: a matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos pelo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante. "
[negrito nosso]
A utilização da expressão "davam destino", a referência a vendas que nunca se lograram provar, pelo contrário se deram como não provadas, bem como a referência à "quantidade de produto estupefaciente transacionado" a qual é inteiramente desconhecida pelo Tribunal, apenas se podem considerar juízos jurídico-conclusivos, devendo ser excluídos do acervo factual e como tal jamais poderiam sustentar a decisão nos termos em que o fizeram.
Em consonância com tudo o descrito, nomeadamente no que toca à contradição insanável da alínea b) do número 2 do artigo 410. ° do CPP, tem decidido a melhor jurisprudência.
Assim, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça por Acórdão datado de 24/02/2016 (Proc. 502/08.0GEALR.E1.S1):
"Quanto ao vício previsto pela alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito legal, verifica-se contradição insanável - a que não possa ser ultrapassada ainda que com recurso ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum - da fundamentação - quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios, e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão." (onde está "do mesmo preceito legal", leia-se o artigo 410.º do CPP).
Continuando o mesmo Acórdão:
"Especificamente quanto ao vício da contradição insanável, a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, refere-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 12 de março de 2015, Proc. n.º 418/11.3GAACB.C1. S1 - 3.ª Secção, que «[o] vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão verifica-se quando no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito».
Assim, pode afirmar-se que há contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto. "
Resulta de tudo o exposto que o douto Acórdão aqui em crise incorre numa contradição clara e insanável da fundamentação, bem como entre a fundamentação e a decisão, pelo que se impõe decisão diversa em consonância com a factualidade dada como provada e não provada, excluindo os juízos conclusivos formulados pelo Tribunal a quo, desprovidos de qualquer base factual e probatória
Sendo importante realçar que, ainda nos termos referidos nas supra citadas Motivações de Recurso, a correta aplicação do Direito perante a factualidade provada, considerando a ausência de prova relativamente ao destino dado aos estupefacientes em resultado de uma reiterada omissão de pronúncia, sempre levaria a uma condenação pela prática de um crime de consumo, vejamos:
"O Recorrente vem condenado por um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, 77.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e pela Tabela Anexa I-C do mesmo diploma legal, porque se considera provado o elemento objetivo do tipo previsto no referido normativo.
Ora, o artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro prevê:
"1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos. "
[negrito nosso]
A citada norma legal remete para o artigo 40.º do mesmo diploma legal que, sob a epígrafe "Consumo ", estatui:
"1 - Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.
2 - Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.
3 - No caso do n.º 1, se o agente for consumidor ocasional, pode ser dispensado de pena."
[negrito nosso]
Acontece que o referido artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, foi revogado pela Lei n.º 30/2000 de 29 de novembro, que veio instituir o Regime Jurídico do Consumo de Estupefacientes.
Assim, resulta do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000 de 29 de novembro, também sob a epígrafe "Consumo", que:
"1 - O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação.
2 - Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. "
[negrito nosso]
Tendo o artigo 28.º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe "Normas revogadas", revogado o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, exceto quanto ao cultivo.
O que resultou daqui foi, no entanto, um vazio legal, não existindo previsão da punição para os agentes que detivessem para consumo próprio de substâncias, entre as quais cannabis (resina), quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
Pelo que, veio o Supremo Tribunal de Justiça uniformizar a jurisprudência pelo Acórdão n.º 08/2008, de 26/06/2008, publicado em Diário da República, 1.ª Série, n.º 150, no sentido de que:
"Não obstante a derrogação operada pelo art. 28.º da Lei 30/2000, de 29 de novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, manteve-se em vigor não só "quanto ao cultivo " como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias".
Assim, continua a ser aplicável o n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, nos casos em que o agente detenha para consumo próprio uma quantidade de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, entre as quais cannabis (resina), superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
Voltando ao processo aqui discutido, de acordo com o facto provado 80 do Acórdão ora em crise, foram apreendidos ao Recorrente, no dia 05/05/2021, "três pedaços de canábis (resina) com o peso líquido de 6,995 gramas e um grau de pureza de 12,7%, correspondente a 17 doses individuais diárias ".
Ora, o Recorrente, como é sabido pelas pessoas que consigo privam, é consumidor de cannabis (resina), sendo os pedaços que lhe foram apreendidos destinados ao consumo próprio.
Ao longo da investigação e das audiências de discussão e julgamento nunca foi provada a venda a terceiros, conforme resulta do facto não provado 31, tal como nunca poderia ser uma vez que o Recorrente não o fez.
Pretende o Tribunal a quo fundamentar a condenação por um crime de tráfico de estupefacientes com base em inferências e juízos conclusivos, socorrendo-se de expressões como "davam destino " e pela "quantidade de produto estupefaciente transacionado ", sem que para tal exista prova documental ou testemunhal.
Da apreensão efetuada resulta que o Recorrente detinha 6,995 gramas de produto estupefaciente, correspondente a 17 doses individuais diárias, quantidade que, embora superior a 10 doses individuais diárias, se reporta única e exclusivamente ao consumo próprio.
Retirar da detenção da quantidade apreendida a ilação de que este se dedicaria ao tráfico é totalmente conclusivo e irrisório.
Pelo que, face a tudo o que se veio a expor, nunca poderia o Recorrente ser condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, impondo-se a sua absolvição quanto à prática deste crime.
A quantidade apreendida era destinada ao consumo próprio de um cidadão que é sabidamente consumidor, que nunca praticou quaisquer atos de venda de produto estupefaciente a terceiros.
Ora, perante o Recurso apresentado, veio a Relação de Coimbra a proferir Acórdão datado de 26-10-2022 onde dá por não escritas as expressões referentes à venda de cannabis, no que ao ora Reclamante diz respeito, e decide:
"(...) negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos B., C., D., E., A. e F. e, em consequência, decidem manter o acórdão recorrido”.
Inconformado com esta decisão, o ora Reclamante suscitou perante o referido Tribunal da Relação nulidades de omissão de pronúncia relativamente ao consumo de estupefacientes e à impugnação da matéria de facto.
Nulidades devidamente suscitadas em Requerimento de arguição de nulidades que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
Tendo, mais uma vez, sido suscitada a omissão de pronúncia relativamente ao destino dado aos estupefacientes, pugnando-se pela condenação na prática de um crime de consumo.
Questão novamente suscitada nesta sede de forma clara e precisa, como aqui parcialmente se transcreve:
"O Reclamante foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e a Tabela Anexa I-C, do mesmo diploma legal.
Para tanto a 1.ª instância deu como não provado que este tivesse vendido estupefacientes a terceiros, acabando por condenar com base nas vendas e destino dado aos estupefacientes.
Existindo clara contradição, que o Tribunal da Relação entende não ser insanável e sana ao ter por não escritas as referências a vendas e destinos dados, por não provados.
Referindo que "o crime resulta das compras efetuadas. Assim, o destino do produto não vai caracterizar o crime."
Continuando o douto Acórdão com a mesma tese para afirmar que o tráfico de estupefacientes se trata de um crime exaurido, que se consuma com um dos primeiros atos, neste caso, a compra.
Sendo com este raciocínio que confirmam a condenação pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, afastando a condenação pelo crime de consumo por não se dar como provado que os estupefacientes se destinavam ao seu consumo.
No entanto, não se dá como provado qualquer destino dado aos estupefacientes, antes se dá como não provado que se destinassem a ser vendidos.
O consumidor que adquire produto estupefaciente e não o destina à venda a terceiros só o poderá ser para consumir, como foi o caso.
A própria fundamentação do Tribunal vai de acordo ao entendimento do Reclamante, mobilizando para defender a sua tese o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-04-2009, disponível em www.pgdl.pt, o qual refere que "A infração do artigo 21.º do DL 15/93, de 22-01, constitui o que a doutrina tem apelidado de crime "exaurido ", "excutido " ou "de empreendimento ", em que o resultado típico se alcança logo com aquilo que surge, por regra, como realização inicial do iter criminis, tendo em conta um processo normal de atuação, envolvendo droga que se não destine exclusivamente a consumo”.
[negrito nosso]
De acordo com a referida jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o crime previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, envolve "droga que se não destine exclusivamente a consumo”.
Os estupefacientes adquiridos pelo Reclamante destinavam-se exclusivamente ao seu consumo, conforme foi repetidamente afirmado, não resultando dos factos provados que o seu destino fosse qualquer outro.
Pelo que deveria o Reclamante ser condenado num crime de consumo, por se encontrar na posse de estupefacientes destinados exclusivamente ao consumo, e não num crime de tráfico de estupefacientes cujo tipo não se encontra preenchido.
Neste sentido já se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa em Acórdão de 10-03-2022 (Proc. 41/21.4PDAMD.L1-9), disponível em www.dgsi.pt, o qual, referindo-se ao crime de tráfico de estupefacientes, decide que "pratica o crime quem, sem autorização legal, relativamente aos produtos constantes das tabelas I a IV ( cfr. n° 4 do art. 21°) e fora dos casos previstos no art. 40°, isto é, sem ser para consumo pessoal exclusivo, executar qualquer das ações elencadas no n° 1".
Expondo o mesmo aresto que "Como refere F. Gama Lobo em anotação ao referido tipo legal (12), é o destino especifico que o agente dá ou dará à droga que traça o perfil do crime; sendo outro o fim, não há lugar à aplicação deste artigo ".
Torna-se assim claro que só poderá alguém ser condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes, pelo artigo 21.º, quando detenha estupefacientes não destinados ao seu consumo.
O que resulta da própria fundamentação do Acórdão ora em crise.
Tendo o Tribunal optado por ignorar tal facto, reafirmando a condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes.
Referindo que não se encontram provados quaisquer elementos subjetivos do crime de consumo de estupefacientes.
Durante todo o processo foi mais do que uma vez suscitada a questão do consumo.
O relatório elaborado pela DGRSP, constante do Acórdão de 1.ª instância, refere claramente que "A. revela historial de consumo de estupefacientes, de forma persistente desde o final da adolescência. A situação agrava-se com o respetivo processo de partilhas por morte do pai, tinha o arguido 23 anos, na sequência da herança recebida de cerca de 400.000,00 €, segundo menciona. O arguido identifica o consumo regular de haxixe e, posteriormente, de cocaína em associação à ingestão alcoólica excessiva. ".
Sendo que o facto de o Reclamante ser consumidor e destinar o produto estupefaciente ao seu consumo não resulta como provado em resultado de uma omissão de pronúncia do tribunal de 1.ª instância, reiterada por este Tribunal.
Ambos os Tribunais deixaram de pronunciar-se sobre esta questão, a qual tinham o dever de apreciar por poder influir na boa decisão da causa, no crime a ser imputado e na medida da pena.
Omissão esta que constitui nulidade nos termos do artigo 379.º n.º 1, alínea c) e cuja declaração desde já se requer.”
Requerimento que veio a ser indeferido e as questões suscitadas consideradas improcedentes, perpetuando a omissão de pronúncia relativamente ao destino dado aos estupefacientes e reiterando a condenação por tráfico de condutas que se subsumem à prática do crime de consumo de estupefacientes.
Enquadrado que está o caso em apreço, importa agora referir-nos à interposição de Recurso de Constitucionalidade e ao douto Despacho ora em crise.
O ora Reclamante interpôs, após tudo o explanado supra, Recurso para o Tribunal Constitucional nos termos dos artigos 70. °, n.º 1, al. b) e 75. °-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Para tanto, expôs as inconstitucionalidades invocadas imediatamente no Tribunal da Relação de Coimbra, exposição que aqui se transpõe:
"Assim, veio o Recorrente condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e a Tabela Anexa I-C, do mesmo diploma legal, interpretado no sentido de que a mera compra, per si, é ato suficiente para a consumação do crime de tráfico.
Interpretação esta que, conforme já referido na Reclamação apresentada ao Tribunal da Relação de Coimbra, é inconstitucional por violar os princípios constitucionais do direito à liberdade, da presunção de inocência e da subsidiariedade, definidos nos artigos 27.º n.º 1, 28.º e 32.º, n.º 2, da CRP.
Senão vejamos.
O Recorrente é, há largos anos, consumidor de estupefacientes.
O que se confirmou no relatório elaborado pela DGRSP, constante do Acórdão de 1.ª instância, que refere que "A. revela historial de consumo de estupefacientes, de forma persistente desde o final da adolescência. A situação agrava-se com o respetivo processo de partilhas por morte do pai, tinha o arguido 23 anos, na sequência da herança recebida de cerca de 400.000,00 €, segundo menciona. O arguido identifica o consumo regular de haxixe e, posteriormente, de cocaína em associação à ingestão alcoólica excessiva. "
Não se tendo dado como provado o facto de o Requerente ser consumidor devido a uma reiterada omissão de pronúncia quanto a este aspeto, a qual foi repetidamente suscitada.
Acrescendo o facto de se tratar de um consumidor, ao facto de não se ter dado como provado que o Recorrente tenha vendido estupefacientes a terceiros.
Tratando-se de um conhecido consumidor, que adquire produto estupefaciente e não o destina à venda a terceiros, só se poderia concluir que o seu destino fosse o consumo.
Aliás, ao dar como não provado que os estupefacientes se destinassem a ser vendidos, é este o único entendimento que o douto Tribunal poderia tomar.
Assim, temos um consumidor que adquire estupefacientes exclusivamente para o seu consumo, condenado por um crime de tráfico de estupefacientes, à revelia da fundamentação mobilizada pelo próprio Tribunal da Relação ao justificar esta condenação.
Vem o Tribunal da Relação de Coimbra doutamente mobilizar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-04-2009, disponível em www.pgdl.pt, o qual refere que "A infração do artigo 21.° do DL 15/93, de 22-01, constitui o que a doutrina tem apelidado de crime "exaurido ", "excutido " ou "de empreendimento ", em que o resultado típico se alcança logo com aquilo que surge, por regra, como realização inicial do iter criminis, tendo em conta um processo normal de atuação, envolvendo droga que se não destine exclusivamente a consumo”.
[negrito nosso]
Sendo a posição do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que a aplicação do artigo 21.° do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, se limita aos casos em que o produto estupefaciente não se destine exclusivamente ao consumo, aquela que melhor se coaduna com os princípios constitucionais da liberdade, presunção de inocência e subsidiariedade.
Mais, a condenação de um consumidor como traficante esvazia de sentido a existência de um crime de consumo, previsto e punido pelo artigo 40.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, e a própria despenalização do consumo de estupefacientes.
No mesmo sentido já se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa em Acórdão de 10-03-2022 (Proc. 41/21.4PDAMD.L1-9), disponível em www.dsgsi.pt, o qual, referindo-se ao crime de tráfico de estupefacientes, decide que "pratica o crime quem, sem autorização legal, relativamente aos produtos constantes das tabelas I a IV (cfr. n° 4 do art. 21°) e fora dos casos previstos no art. 40°, isto é, sem ser para consumo pessoal exclusivo, executar qualquer das ações elencadas no n° 1".
Continuando o referido aresto no sentido de que "Como refere F. Gama Lobo em anotação ao referido tipo legal(12), é o destino específico que o agente dá ou dará à droga que traça o perfil do crime; sendo outro o fim, não há lugar à aplicação deste artigo ".
Sendo a interpretação do artigo 21.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro no sentido de que este se aplica ao consumidor que adquire produto estupefaciente para consumo a mais prejudicial e inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da liberdade, presunção de inocência e subsidiariedade, definido nos artigos 27. n.º 1, 28.º e 32.º n.º 2, da CRP.
Assim, é notório que a interpretação do artigo supra mencionado é feita ao arrepio de princípios absolutamente essenciais na ordem jurídica constitucional.
Conforme já referido na Reclamação para o Tribunal da Relação de Coimbra.
Limitando-se este douto Tribunal a referir novamente que o crime de tráfico de estupefacientes se trata de um crime exaurido, que se consuma com os primeiros atos e assim justificar a não violação dos referidos preceitos constitucionais.
Ora, salvo o devido respeito, que é muito, não pode o Recorrente conformar-se com tal apreciação. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é clara.
Existem diversas decisões em diferentes Relações no mesmo sentido, conforme é exemplo a supra citada decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida em 2022.
O consumidor que adquire estupefacientes para consumo deve ser punido por um crime de consumo, não havendo lugar à aplicação do crime de tráfico de estupefacientes.
Assim, deve ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro quando interpretada no sentido de que a compra de estupefacientes destinados exclusivamente ao consumo consubstancia a prática de um crime de tráfico, o que desde já, por ter legitimidade e estar em tempo, explicitamente se requer."
Como resulta do exposto, o ora Reclamante suscitou as referidas inconstitucionalidades atempadamente, tendo demonstrado claramente nas peças recursórias e requerimento supra referenciados que qualquer compra de estupefaciente por si efetuada se destinou exclusivamente ao seu consumo.
Aliás, conforme é possível retirar de tudo o que vem dito, a compra de estupefacientes que não se destine a venda só se poderá destinar ao consumo.
O que implica, necessariamente, que ao dar por provado a inexistência de vendas e, ainda assim, manter a condenação pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, foi aplicado o artigo 21. °, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22-01 no sentido de que a compra de estupefacientes destinados exclusivamente ao consumo consubstancia a prática de um crime de tráfico.
Tal como resulta da jurisprudência citada no Recurso de Constitucionalidade supra citado.
Assim, é do nosso entendimento, salvo o devido respeito que é muito, que andou mal o Tribunal da Relação de Coimbra ao não admitir o recurso.
Senão vejamos,
Fundamenta o Tribunal da Relação de Coimbra o douto Despacho, citando o acórdão recorrido, dizendo que "(…) o crime de tráfico de estupefaciente consumou-se, desde logo, com a primeira compra de estupefacientes e "Acresce que, para a condenação pelo crime de consumo, como pretendido pelo arguido, sempre seria necessário provar, como elemento objetivo, que a droga que lhe foi apreendida destinava-se ao seu consumo. O que não aconteceu.”
E ainda que "Também não resultaram provados quaisquer elementos subjetivos do crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22.1. "
Concluindo, após limitar-se, essencialmente, a citar o acórdão recorrido, que "Em suma, do que fica dito resulta claramente que não foi aplicado o artigo 21°, n° 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.1. no sentido de que a compra de estupefacientes destinados exclusivamente ao consumo consubstancia a prática de um crime de tráfico.”
Mais referindo que "A ser assim, por falta de fundamento legal, não se admite o recurso interposto para o TC do acórdão proferido a 11.1.2023."
Ora, salvo melhor entendimento de Vossas Excelências, tal entendimento padece de erro, por tudo o supra explanado.
Efetivamente, o Despacho ora em crise, não aprecia realmente a questão suscitada, limitando-se a reafirmar o acórdão recorrido.
Ou seja, os pontos que motivaram o Recurso de Constitucionalidade, são repetidos no douto Despacho e as omissões continuam sem resposta.
Não fazendo qualquer tipo de valoração crítica quanto às questões que, reiteradamente, têm vindo a ser suscitadas ao longo de todo o processo.
Encontrando-se o Reclamante, mais uma vez, coartado nas suas garantias de defesa.
Porquanto todo o processo tem vindo a ser marcado por uma notória omissão de pronúncia.
E bem assim pela tentativa de subsumir os atos praticados pelo Reclamante num tipo de ilícito diferente do devido com base na factualidade dada como provada, reiterando uma condenação manchada pela interpretação inconstitucional da norma.
Insiste-se, portanto, na posição de que a interpretação do artigo 21.° do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro no sentido de que este se aplica ao consumidor que adquire produto estupefaciente para consumo, é a mais prejudicial e inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da liberdade, presunção de inocência e subsidiariedade, definidos nos artigos 27.° n.º 1, 28.° e 32.° n.º 2, da CRP.
Assim, por ser admissível nos termos do artigo 70.°, estar em tempo nos termos do artigo 75. °, n.º 1 e ter legitimidades nos termos do artigo 72.°, n.º 1, alínea b), todos da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, deve o presente requerimento ser procedente e o recurso de constitucionalidade admitido.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente reclamação ser admitida, bem como ser admitido o Recurso para o Tribunal Constitucional, nos moldes do Requerimento de Interposição de Recurso de 23-01-2023».