Processo: nº 282/86.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I- Relatório
1- A., tendo respondido criminalmente na comarca de Marco de Canaveses, foi condenado, como autor de um crime do artigo 165.°, n.º 1, conjugado com o artigo 168.°, n.º 1, do Código Penal, além do mais, na pena de 30 dias de prisão substituída por multa e 10 dias de multa à taxa diária de 200$ — portanto, num total de 40 dias ou 8000$, de multa, ou, em alternativa, em 26 dias de prisão. Esta pena foi suspensa por três anos sem a imposição de quaisquer obrigações.
2- Desta sentença interpôs o Ministério Público recurso para a Relação do Porto, o mesmo tendo feito o réu. O recurso deste veio, porém, a ser julgado deserto.
Nas alegações que então apresentou, o Ministério Público sustentou, entre o mais, que a suspensão da pena decretada na sentença violava o artigo 48.° , n.° 1, do Código Penal, «na parte em que este dispositivo legal condiciona a suspensão da execução da pena de multa à falta de possibilidades para a pagar».
Sobre este ponto contra-alegou o réu, dizendo que «o artigo 48.°, n.° 1, do Código Penal é inconstitucional na parte em que determina que a suspensão da execução da pena de multa só pode ser decretada a quem não tenha possibilidade de a pagar». E é-o, porque ofende «o disposto no artigo 13.° da Constituição, na medida em que ninguém pode ser prejudicado em razão da situação económica»; e ofende, bem assim, o artigo 8.° da Lei Fundamental, porque viola o «o artigo 2.°, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem» e, ainda, o disposto «no artigo 2.° do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos».
3- O Tribunal da Relação, por considerar que o réu tinha possibilidades económicas para pagar a multa, revogou a suspensão da pena que havia sido decretada pela sentença recorrida. E fê-lo, por entender que, face ao disposto no artigo 48.°, n.º 1, do Código Penal, que não é inconstitucional, tal suspensão não podia ser decretada (Acórdão de Junho de 1986).
4- Deste acórdão, interpôs o réu o presente recurso para o Tribunal Constitucional, tendo concluído as suas alegações, no que aqui importa, do modo seguinte:
A suspensão da execução da pena não deve depender da situação económica do réu por violar o princípio da igualdade consignado na nossa Constituição;
É inconstitucional o artigo 48.°, n.º 1, segunda parte, na medida em que estatui que a suspensão da execução da pena de multa só pode ser decretada a quem não tenha possibilidade de a pagar, por violar o disposto nos artigos 8.° e 13.° da Constituição.
O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal também alegou, concluindo que se «deve negar provimento ao recurso mantendo-se o acórdão recorrido por nele se ter feito um juízo correcto sobre a constitucionalidade do artigo 48.°, n.º 1, do Código Penal».
5- Depois de corridos os vistos legais e depois, até, da inscrição em tabela para julgamento, houve que proceder à redistribuição do processo, uma vez que o primitivo relator renunciou, entretanto, ao cargo.
Agora, há que decidir a questão de saber se o artigo 48.°, n.º 1, do Código Penal, na parte em que apenas permite se decrete a suspensão da pena de multa quando o condenado não tenha possibilidade de a pagar, é (ou não) inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.° da Constituição.
É o que vai fazer-se.
II- Fundamentos
6- Uma primeira precisão: pretende o recorrente que o apontado segmento do artigo 48.°, n.º 1, do Código Penal viola um princípio consagrado tanto na Declaração Universal dos Direitos do Homem, como no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e que, desse modo, infringe o artigo 8.° da Constituição.
Quanto a este ponto, cumpre assinalar que, identificando o recorrente a violação daqueles instrumentos jurídicos internacionais com a infracção do princípio da igualdade, o que importa saber, como se anotou já, é se o artigo 13.° da Constituição é ou não infringido. A eventual infracção do artigo 8.° da Constituição, se existisse, essa viria a traduzir-se numa inconstitucionalidade indirecta — e para o conhecimento de um vício deste tipo careceria este Tribunal de competência.
Prosseguindo, vejamos, então, se o artigo 13.° da Constituição é afrontado.
7- O artigo 13.° da Constituição dispõe como segue:
Artigo 13.°
(Princípio da igualdade)
1- Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2- Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
O princípio da igualdade não proíbe, naturalmente, que a lei estabeleça distinções. Proíbe é o arbítrio e a discriminação; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante (e, assim, irrazoáveis) ou assentes em categorias meramente subjectivas.
Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados.
No Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 285, p. 135) sublinhou-se:
De uma violação do princípio da igualdade pelo direito penal substantivo só poderá falar-se quando, para a diferenciação das incriminações ou das penas, não exista qualquer fundamento material razoável. Não basta, com efeito, opor ao legislador que ele poderia ter encontrado para a matéria respectiva uma regulamentação mais adequada ou mais justa; antes será necessário, para se deparar com uma violação do princípio da igualdade, demonstrar que a diferenciação feita excede o âmbito da discricionariedade legislativa admitida por aquele princípio, para tombar no arbítrio e na discriminação.
Este Tribunal, no seu Acórdão n.º 39/88 (Diário da República, 1.ª série, de 3 de Maio de 1988), ponderou:
O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é [...] violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.
8- Cabe, então, perguntar: a diferenciação de tratamento que se contém no segmento do n.º 1 do artigo 48.° do Código Penal que vem questionado — diferenciação que consiste em só poder decretar-se a suspensão da pena de multa quando o condenado não tenha possibilidade de a pagar, e não já quando ele o possa fazer — terá fundamento material bastante ou será, antes, irrazoável e, assim, arbitrária e discriminatória?
Vejamos, antes de mais, o teor do citado 48.°. Reza ele assim:
1- O Tribunal pode suspender a execução da pena de prisão não superior a três anos, com ou sem multa, bem como a da pena de multa imposta a condenado que não tenha possibilidade de a pagar.
2- A suspensão será decretada se o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições de sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível, e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
3- A decisão condenatória especificará sempre os fundamentos da sua suspensão.
4- O período de suspensão será fixado entre um e cinco anos, a contar do dia em que a decisão transitar em julgado.
9- À questão posta respondeu o acórdão recorrido do modo seguinte:
E não procede a argumentação da inconstitucionalidade do artigo 48.°, n.º 1, do Código Penal, nomeadamente por violação dos artigos 13.° e 8.°, da Constituição da República Portuguesa [...]: se a suspensão da pena não pudesse ser decretada no caso de o réu não ter possibilidades económicas, então, sim, é que haveria discriminação em desfavor dos menos favorecidos economicamente. Assim não há qualquer discriminação injusta. O legislador estabeleceu uma condição geral: a de que todos os cidadãos que podem pagar as multas aplicadas não poderão beneficiar da suspensão da pena. Está no seu pleno direito de estabelecer as condições exigíveis para a medida e não se vê como isso constitua uma discriminação ou uma desigualdade dos cidadãos perante a lei. É perfeitamente lícito e constitucional o estabelecimento dessa causa de exclusão da aplicação da medida. Não há qualquer discriminação e a única coisa que poderá assacar-se--lhe será o de que, porventura, tal condição exclusiva ter por finalidade remota interesses fiscais ou tributários — fim que, em si, também não é ilícito.
10- O sistema punitivo — designadamente no nosso País — assentou, ao longo de quase todo o século XIX, na pena de prisão. No final do século, porém, começou a pena de prisão a ser contestada: era uma medida segregadora e que, para além de se revelar incapaz de promover a recuperação social do delinquente, tinha ainda efeitos criminogenéticos.
Nos países do continente europeu [Bélgica (1888), França (1891) e Portugal (1893), Itália (1904), Dinamarca (1905), Suíça (1906), Espanha (1908), Alemanha (1936)], surgiu, então, o instituto do sursis ou da suspensão condicional da pena como reacção contra as penas curtas de prisão.
Do que se tratou foi de subtrair os delinquentes primários ao perigo do contágio com criminosos endurecidos, que a passagem pelo cárcere implica, e, bem assim, de os poupar ao estigma ou labéu da cadeia e à degradação social daí decorrente — tudo, sem a compensação de uma possibilidade séria de reeducação.
Justificando o instituto, escrevia em 1884 Bérenger, seu autor:
A prisão familiariza com a vergonha, enfraquece o sentimento de honra, altera a energia moral e, o que é mais, no estado actual dos nossos lugares de repressão, expõe a todos os perigos de contactos, ensinamentos preversos [...].
De sua parte, o legislador português, que confessadamente seguiu o modelo da lei de Bérenger e da lei belga, justificava assim a respectiva proposta de lei às Cortes:
Ninguém desconhece que a pena de prisão correcional, pelo modo como se cumpre, nem reprime, nem educa, nem intimida, mas preverte, degrada e macula. É um verdadeiro estágio de corrupção moral.
A suspensão da pena, que, inicialmente, foi pensada para substituir as penas curtas de prisão, passou mais tarde também a poder decretar-se quando o réu fosse condenado em multa (incluindo aquela em que fosse convertida a prisão) ou em prisão e multa. Entre nós, foi o que sucedeu após a Reforma de 1954 (cf. artigo 88." do Código Penal pré-vigente, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 39 688, de 5 de Junho de 1954).
A propósito desta alteração, escreveu Eduardo Correia (Direito Criminal, n, Coimbra, 1965, p. 407):
Este alargamento, que aliás é hoje admitido pela França, Áustria e Itália, só verdadeiramente se compreende — no quadro da inicial razão de ser da suspensão da pena — na medida em que, como sabemos, a multa importa, quando não paga, o risco de se converter em prisão.
11- No Código Penal actual, porém, como se viu, a multa não complementar de prisão só pode ser suspensa quando o condenado não tenha possibilidade de a pagar.
A razão de ser deste regime estará decerto no seguinte: o Código encara a pena de prisão como a ultima ratio das reacções criminais, reservando-as por isso para os casos mais graves. E, ainda assim, tem o legislador a consciência clara de que a prisão «é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário», uma pena a que só será legítimo recorrer «quando, face às circunstâncias do caso, se não mostrarem adequadas as reacções penais não detentivas» (cf. preâmbulo, n.os 7 e 9).
É isto coisa que bem se compreende, pois que, sendo o homem um ser dotado de liberdade, mesmo quando ele sobrepõe o desvalor do crime aos valores essenciais do viver comunitário, e houver por isso que puni-lo, mesmo então, há que fazê-lo na crença de que ele é capaz de reorientar a sua vida por forma a conduzir-se de acordo com padrões socialmente aceitáveis. E, nesse caso, o que há é que ajudá-lo nessa sua «conversão», mas mantendo-o, sempre que possível, em liberdade. É que, para aprender a viver em liberdade, tem que ser-se educado na liberdade e para a liberdade.
12- Este pensamento ressocializador, a que vai associada uma ideia de luta contra as penas detentivas, não esquece, contudo, a necessidade que há de as sanções penais serem dissuasores eficazes da criminalidade — o que significa que as medidas não detentivas não podem (nem devem) ser encaradas como formas de clemência legislativa (cf. preâmbulo do Código Penal, n.º 7). De contrário, corre-se o risco de, na ânsia de combater os efeitos estigmatizantes geralmente atribuídos pelo labeling approach às penas privativas da liberdade, se provocar o «amolecimento ósseo» do sistema penal.
Ora, é justamente para que as penas não detentivas — designadamente a pena de multa — conservem toda a sua eficácia preventiva, que o legislador não prevê, em regra, a sua suspensão. Esta (a suspensão) é um substitutivo particularmente adequado, mas das penas privativas da liberdade.
Quanto às penas não detentivas, o que na verdade interessa é que elas sejam efectivamente cumpridas.
Em particular no que concerne à pena de multa, a sua eficácia «depende decididamente de que se pague ou de que, em todo o caso, se cobre» — assinala Hans-Heinrich Jeschek [Tratado de Derecho Penal, parte general, II, (tradução espanhola), Barcelona, p. 1083)].
É por isso que o Código Penal impõe que, se a pena de multa não for paga voluntariamente, se proceda à execução dos bens do condenado (cf. artigo 47.°, n.º 1) e, se tal não for possível, mas o condenado estiver em condições de trabalhar, que ela seja, «total ou parcialmente, substituída pelo número correspondente de dias de trabalho em obras ou oficinas do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público» (cf. artigo 47.°, n.º 2). Só quando nada disto for viável, o condenado cumprirá «a pena de prisão aplicada em alternativa na sentença» (cf. artigo 47.°, n.º 3).
«Se, todavia, o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a prisão fixada em alternativa ser reduzida até seis dias ou decretar-se isenção da pena» — dispõe o n.º 4 do artigo 47.° Em contrapartida, «caso o agente se tenha colocado intencionalmente em condições de não pagar, total ou parcialmente, a multa, ou de não poder ser ela substituída por dias de trabalho, será punido com a pena prevista no n.º 3 do artigo 388.°»
13- O legislador partiu, pois, da ideia de que a multa só será verdadeiramente eficaz como reacção criminal quando for efectivamente paga ou cobrada. E como, com a imposição de uma tal pena, persegue, entre outros fins, precisamente o de evitar o encarceramento do delinquente, dispôs que só a impossibilidade de a pagar imputável ao condenado é, em princípio, susceptível de o levar à cadeia.
O encarceramento do condenado por ele não pagar a multa, em virtude de não ter meios económicos para o fazer, ao menos nalguns casos — naqueles casos em que se verifique o condicionalismo que, nos termos do artigo 48.°, n.º 2, do Código Penal, permite a suspensão da pena — poderia representar, de facto, um rigor injusto para ele.
Mas, sendo assim, se o juiz, no momento de ditar a pena, já apurou que o réu não tem, efectivamente, possibilidades de pagar a multa, não faria sentido que tivesse sempre que condená-lo numa pena efectiva de multa, para, mais tarde, ter de vir a reduzir o tempo de prisão aplicada em alternativa ou, mesmo, a isentar o réu de pena. Razoável é que, num tal caso, verificados que sejam os pressupostos da condenação condicional, decrete logo a suspensão da pena aplicada.
A condenação condicional (ou instituto da pena suspensa) significa que a pena pronunciada pelo tribunal não chegará a ser cumprida se, durante o período da suspensão, o condenado cumprir os deveres que lhe forem impostos e não cometer crime doloso por que venha a ser condenado (cf. artigos 49.° a 50.°).
O juiz só pode decretar a suspensão da pena quando, face à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, entenda que «a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime» (cf. artigo 48.°, n.º 2).
14- Repete-se: a pena de multa só a considera a lei eficaz quando o réu, efectivamente, a pagar. Por isso, se não o fizer, verá os seus bens serem executados e, em último termo, será encarcerado.
Quanto à suspensão da pena de multa, a lei só a tem por eficaz (e, assim, como possível), quando o réu não tenha meios económicos que lhe permitam pagar a multa e o juiz faça sobre ele um juízo de «prognose social favorável» (a expressão é de Jescheck, loc cit., p. 1154).
Dizendo as coisas de outro modo: para a lei, a força dissuasora da multa, a sua eficácia preventiva, reside, primeiro que tudo, no efectivo sacrifício financeiro sofrido pelo delinquente. Só quando tal sacrifício financeiro não possa ser-lhe imposto, é que o sistema descansa no juízo de desvalor ético-social, que se contém na condenação condicional, se for de prever que isso seja bastante «para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Nesse caso, o sentido da condenação é o de um apelo ao delinquente para que se ressocialize — apelo que vai acompanhado da ameaça de que, se ele não corresponder à confiança que nele se deposita, terá de cumprir a pena aplicada (melhor: terá de cumprir a pena de prisão aplicada em alternativa — a mesma pena, afinal, que pode vir a ter de cumprir o condenado em multa, cuja execução se não suspendeu, e que a não pagou).
15- Se, para o caso de o réu não poder pagar a multa, por falta de meios económicos para o fazer, a única alternativa fosse a de o meter na cadeia, então, o recurso à pena de multa, para combater os efeitos nefastos das penas de prisão curtas, acabava por ser uma ilusão, pois que, na prática, o que se verificava era o regresso da pena de prisão de curta duração, embora fazendo-a entrar pela porta falsa da pena alternativa.
16- Poderia, então, pensar-se em suspender a pena de multa também àqueles condenados que têm meios económicos para a pagar. Esta é a tese do recorrente.
Só que a medida de suspensão da pena de multa, aplicada a esse tipo de casos, é tida pela lei como ineficaz do ponto de vista das necessidades de prevenção do crime.
Pode, naturalmente, questionar-se a justeza desta postura do legislador. Mas, o que seguramente não pode é afirmar-se que se trata de uma atitude irrazoável.
Um reputado penalista afirma inclusive que «o pagamento da multa é um dever pessoalíssimo do condenado, de que ninguém o pode livrar» («não é admissível o seu pagamento por um terceiro, nem a doação do seu quantitativo ao condenado para que este possa pagar a multa»). E que — acrescenta — «de contrário, a pena perderia o seu sentido» (cf. Jescheck, loc. cit.,p. 1075). E faz esta afirmação com referência a um sistema punitivo em que a multa não pode ser suspensa.
17- Depois de tudo quanto se disse, já se vê que a distinção estabelecida pelo artigo 48.°, n.º 1, do Código Penal (parte final), enquanto prevê que a pena de multa só pode ser suspensa quando o condenado não tiver possibilidades de a pagar, não é irrazoável, pois que se não apresenta carecida de fundamento material.
Ao condenado em multa que tenha meios para a pagar, para não ser preso, basta proceder ao seu pagamento. Ora, isto não está ao alcance daquele que não tem meios de pagamento.
Assim sendo, o que, em direitas contas, conduz à aplicação de um ou outro dos regimes consagrados na norma legal questionada é o facto de o réu ter ou não possibilidades de satisfazer a condenação em multa sem ter que perder a liberdade. Ora, para isso, a diferente capacidade económica é fundamental, sendo, assim, um elemento particularmente relevante.
A norma questionada, vistas as coisas por este lado, não viola, pois, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição.
18- Dir-se-á, a finalizar, que o confronto entre os efeitos da condenação em multa, cuja execução foi suspensa, e os da condenação em idêntica pena que se não suspendeu, também não permite concluir pela violação do mencionado princípio da igualdade.
Tais efeitos são, na verdade, idênticos em ambas as hipóteses, Ao que acresce que a única diferença existente não pode ser taxada de arbitrária ou irrazoável e, assim, discriminatória.
Vejamos, então, este ponto mais em pormenor.
As decisões que apliquem penas de multa, tanto no caso de suspenderem a respectiva execução, como no de o não fazerem, estão sujeitas a registo criminal [cf. artigo 3.°, alínea d), do Decreto-Lei n.º 39/83, de 25 de Janeiro], mas os tribunais que proferirem a condenação podem determinar que essas decisões se não transcrevam nos certificados que vierem a ser requeridos para fins não jurisdicionais. Questão é que, das circunstâncias que acompanharam a infracção, se não possa induzir perigo da prática de novos crimes [cf, artigo 22.°, n.° 1, referido aos artigos 13.°, n.º 1, e 17.°, do citado Decreto-Lei n.º 39/83]. Mas ainda: tratando-se de delinquentes primários e sendo a pena de multa aplicada equivalente a pena de prisão no máximo de três meses, mesmo que o tribunal da condenação nada haja determinado a esse respeito, nunca os certificados do registo criminal requeridos para os fins apontados transcreverão a sentença, tenha esta suspendido ou não a multa aplicada, salvo se tiver sido imposta, como pena acessória, qualquer interdição, pois, neste caso, a transcrição só não se fará finda esta [cf. artigo 17.°, alínea d), do Decreto-Lei n.º 39/83]. Para além disso, passados cinco anos sobre a extinção da pena de multa, quer a sua execução se tenha suspendido, quer não, é o registo criminal cancelado, desde que, entretanto, não tenha havido nova condenação por crime [cf. artigo 19.° n.º 1, alínea b), referido ao artigo 20.°, do Decreto-Lei n.º 39/83]. E mais: passados dois anos sobre a extinção da pena de multa, o tribunal de execução das penas, quando esteja em causa a obtenção de certificados de registo criminal para fins que não sejam de processo criminal, pode autorizar o cancelamento do registo (reabilitação judicial), desde que seja de supor que o condenado se tenha tornado capaz de levar vida honesta, e desde que não tenha sido aplicada a pena de demissão ou de interdição do exercício de certa profissão ou de quaisquer direitos, pois, neste caso, o cancelamento supõe a verificação das condições exigidas pelo artigo 70.° do Código Penal (cf. artigo 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 39/83).
A reabilitação de direito (ppe legis] a que se refere o artigo 20.° do Decreto-Lei n.º 39/83, no caso de a multa não ter sido suspensa, opera-se passados cinco anos sobre a data do seu pagamento. Já na hipótese de a execução da pena de multa ter sido suspensa, essa reabilitação — e com ela o cancelamento do registo criminal — só tem lugar decorridos cinco anos sobre o decurso do prazo da suspensão (cf. artigo 64.° do Código Penal). E esta, porém, uma diferença que decorre, directa e necessariamente, da natureza da própria suspensão, não sendo, assim, discriminatória.
É certo que a condenação, enquanto constar do registo criminal, tem que ser levada aos certificados que se destinarem a fins de processo criminal. Isso, porém, não se traduz em gravame especial para o arguido, pois que não pode ser considerado para efeitos de agravação da pena com fundamento em reincidência. É que um dos pressupostos desta é, na verdade, o ter sido o arguido condenado, há menos de cinco anos, por sentença transitada em julgado, em pena de prisão, por crime doloso (cf. artigo 76.° do Código Penal). No caso, porém, do que a norma questionada trata é de condenação em pena de multa, e não em pena de prisão.
III- Decisão
Isto posto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 29 de Junho de 1988. — Messias Bento — José Manuel Cardoso da Costa — Mário de Brito — José Magalhães Godinho — Luís Nunes de Almeida — Armando Manuel Marques Guedes.