ACÓRDÃO N.º 122/2010
Processo n.º 240/2010
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, embora reduzindo a pena que as instâncias lhe tinham aplicado, o condenou na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, mediante requerimento do seguinte teor:
“(…)
2º
O Recorrente veio suscitar a inconstitucionalidade do entendimento expresso pelo Supremo Tribunal de Justiça nos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 71.º e 72.º do Código Penal.
3º
O douto acórdão recorrido violou os princípios constitucionais da necessidade e proporcionalidade, ou da proibição do excesso, consagrado no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
4º
As questões em causa foram, desde logo suscitadas no âmbito do Recurso interposto, pelo Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de Junho de 2009, do Acórdão proferido pela 1ª Instância, conforme consta das 17ª e 18ª Conclusões, oportunamente apresentadas, que a seguir se transcrevem:
‘A despeito da margem de liberdade de que goza o legislador ma fixação do quantum da pena, o recorrente não se conforma com o critério espelhado da decisão, revelando-se aquele ofensivo dos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação das penas’.
‘Por conseguinte a pena aplicada ao recorrente denuncia uma clara violação do princípio da proporcionalidade das penas, o qual impõe que a gravidade da sanção deve ser proporcional à gravidade das infracções’.
4º
O Recorrente tinha, à data em que os factos que deram origem à condenação se iniciaram, 20 anos de idade, o que não foi tomado em linha de conta pelo Tribunal de 1ª Instância, nem pelo Supremo Tribunal de Justiça, na aplicação da pena.
(…).”
Foi proferido o seguinte despacho de não admissão do recurso:
“Interpôs-se recurso para o Tribunal Constitucional com base na al. b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro. Ou seja, por ter sido aplicada norma cuja inconstitucionalidade tiver sido suscitada durante o processo. Ora, analisados os autos, e concretamente a motivação e conclusões do recurso interposto para este S.T.J. não se menciona nenhuma norma, em concreto, cuja constitucionalidade tenha sido posta em crise. O que se deduz de fls. 1299, e especificamente do teor das conclusões 17.º e 18.º, é que, com a medida da pena que foi eleita, ocorrera violação do princípio da proporcionalidade das penas. A nosso ver, tal se mostra claramente insuficiente. Caso contrário, sempre que um arguido discorde da medida da pena que lhe for aplicada, poderá recorrer para o Tribunal Constitucional, invocando a violação daquele princípio, ou ainda do da necessidade e adequação das penas. Estaria pois encontrada a forma de apelar a mais uma instância de recurso, para além dos tribunais comuns, com o único fito de sindicar a medida de uma pena que foi aplicada.
Vai, portanto, o requerimento de interposição de recurso, indeferido, nos termos do art.ºs 70.º, n.º 1 b) e 87.º n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 12 de Novembro, por manifestamente infundado. Assiste ao recorrente a possibilidade de reclamação, ao abrigo do n.º 4 do art.º 76.º daquela Lei.”