Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – A A…………, Ldª, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, na oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança das dívidas exequendas relativas a taxas de portagem, no valor de 1.264,92, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1ª O pagamento de taxas de portagem, ao abrigo da lei nº 51/2015, de 8 de junho, que estabeleceu um regime excecional de regularização de dívidas, não determina a extinção da oposição à execução, por inutilidade superveniente da lide, salvo renúncia expressa do oponente, que não ocorreu nos presentes autos.
2ª A douta sentença violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto no nº3 do artigo 9º da Lei Geral Tributária.»
2 – Não foram apresentadas contra alegações.
3 – Subido o recurso ao Tribunal Central Norte, veio este por acórdão proferido 20 de Setembro de 2016, declarar-se incompetente, em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente, para esse efeito, o Supremo Tribunal Administrativo.
4 - O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
«Recurso interposto por A…………, Lda., sendo recorrida a A.T.
É objeto do recurso o decidido em processo de oposição, em que, com fundamento em pagamento da dívida exequenda e na extinção da execução, se julgou extinta a instância de oposição por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277º. al. e) do CPC, subsidiariamente aplicável.
A recorrente invoca que, tendo o pagamento sido efetuado ao abrigo da Lei n.º 51/2015, de 8/6, sem renúncia expressa, ocorreu violação do n.º 3 do art. 9.º da L.G.T..
É de atentar que a dívida em causa era relativa a taxas de portagens.
Por outro lado, o que está salvaguardado no dito n.º 3 do art. 9.º da L.G.T. é “o direito a reclamação, impugnação ou recurso” relativo a impostos.
No caso, tendo sido efetuado o pagamento de taxas e extinta a execução, resulta manifestamente impossível o prosseguimento da oposição.
No sentido de que é de declarar a extinção embora por impossibilidade superveniente da lide foi já decidido pelo acórdão do S.T.A. de 15-6-05 no rec. n.º 426/05, acessível em www.dgsi.pt.
O recurso é de improceder.»
5 – Notificadas as partes do parecer do Ministério Público, nada vieram dizer.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
6 – Do objecto do recurso
Da análise do despacho sindicado e dos fundamentos invocados pela recorrente para pedir a sua alteração, podemos concluir que a questão objecto do recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento, nomeadamente em violação do disposto no nº3 do artigo 9º da Lei Geral Tributária, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, na presente oposição à execução fiscal para cobrança das dívidas exequendas relativas a taxas de portagem, no valor de 1.264,92, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
A sentença do Tribunal Tributário de Aveiro de fls.92 e segs. declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide por considerar que a dívida exequenda se encontra integralmente regularizada por pagamento voluntário.
Não conformada a recorrente imputa à decisão recorrida erro de julgamento consubstanciado na errada interpretação e aplicação do artº 9º, nº 3 da LGT, normativo que dispõe que o pagamento do imposto nos termos de lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei.
É esta a questão objecto do recurso pretendendo a recorrente, com a sua argumentação, demonstrar que, não tendo havido renúncia expressa, os presentes autos de oposição judicial deveriam ter prosseguido para prolação da sentença que conhecesse do respectivo mérito.
Por despacho do relator (fls. 152), notificado às partes, que nada disseram, foi suscitada a questão prévia da nulidade da sentença por omissão absoluta dos fundamentos de facto da decisão.
Com efeito, atentando na decisão, constata-se que não contém qualquer probatório autonomamente formalizado, no qual se especifiquem os factos provados e não provados, limitando-se o Tribunal recorrido a declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
No processo de oposição ora em recurso a recorrente questionou a sua responsabilização pelas dívidas em cobrança alegando, em síntese, serem apenas devidas as portagens no montante de 84, 70 €, que a empresa não terá recebido por não as ter debitado ao titular do contrato nº 4905535, mas não as taxas administrativas nem os juros de mora, dado que o não pagamento deve, alegadamente, ser imputado à concessionária.
Impunha-se pois a fixação da matéria de facto pertinente, designadamente para a apreciação da admissibilidade da oposição deduzida, à luz do alegado na 1ª conclusão e das normas constantes do art. 9° n°3 LGT e da Lei 51/2015 de 8.06.
Porém a Mª Juiz não conheceu do mérito da oposição entendendo que o pagamento voluntário da divida dentro do prazo da oposição implica a inutilidade superveniente da lide, tendo julgado extinta a execução.
Ora a omissão absoluta dos fundamentos de facto da decisão constitui causa de nulidade da sentença (art.615° n°1 al. b) CPC).
Como é sabido, para além dos poderes excepcionais referidos no nº 3 do art. 674. ° do Código de Processo Civil, a actividade do Supremo Tribunal Administrativo, em processos julgados inicialmente pelos tribunais tributários, deve limitar-se à aplicação do direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (art. 682.°, n.°s 1 e 2, do CPC).
Por isso, se se verifica, como acontece no caso vertente, omissão absoluta da matéria de facto fixada, não existem condições para o Supremo Tribunal Administrativo levar a cabo a sua actividade, impondo-se conhecer oficiosamente de tal omissão ( Neste sentido cf. entre outros, acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 18.02.2004, processo n° 1670/03 de 17.03.2004, processo n° 1913/03, de 20.04.2004, processo n° 1827/03, proferidos na vigência do CPC revogado, de 18.12.2013, recurso 351/13, de 13.04.2016, recurso 1175/14 e de 01.02.2017, recurso 1352/16) e ordenar a ampliação da matéria de facto nos termos do artº 682º, nº 3 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, e porque se entende que a apontada insuficiência da decisão sobre a matéria de facto inviabiliza a decisão jurídica do pleito, impõe-se, a anulação da decisão recorrida, e a consequente remessa dos autos ao tribunal “a quo”, nos termos do artº 682º, nº 3 do Código de Processo Civil, a fim de que este proceda ao necessário julgamento da matéria de facto.