Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou improcedente a acção administrativa comum intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas no Estrangeiro, em representação dos seus associados que identifica, contra o Instituto Camões, com vista a obter a condenação do réu a proceder à actualização da retribuição mensal daqueles trabalhadores para €450,00 no período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2009 e €475,00 a partir de 1 de Janeiro de 2010 (retribuição mínima garantida dos trabalhadores em funções públicas), com juros vencidos e vincendos.
O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 23/05/2013, negou provimento a recurso interposto pelo Sindicato, confirmando a sentença recorrida.
O Autor pede revista deste acórdão, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, sustentando que com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR) e da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP) os referidos trabalhadores, ao serviço do recorrente no estrangeiro, transitaram para o RCTFP, sem necessidade de cumprimento de qualquer formalidade com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2009, com o consequente direito à majoração da retribuição para os valores pedidos, ao abrigo do art.º 216.º do RCTFP. O art.º 18.º do Dec. Lei n.º 165-B/2009, de 28 de Julho (regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros culturais portugueses do Instituto Camões), quando interpretado no sentido de eliminar os efeitos decorrentes da entrada em vigor da LVCR e do RCTFP para os trabalhadores dos Centos Culturais do ICA que mantinham uma relação laboral com o Estado Português automaticamente convertida numa relação de emprego público é ilegal por violação de lei de valor reforçado. A aplicabilidade da norma do n.º 1 desse art.º 18.º às situações pré-existentes viola os princípios constitucionais da protecção da confiança e da igualdade.
Esta é, segundo a recorrente, uma questão fundamental, pela relevância jurídica e social, que justifica a admissão da revista.
O recorrido, para o que agora interessa, alega que não se justifica a admissão do recurso, porquanto as apreciações sustentadas na 1ª instância e no TCA se mostram juridicamente fundamentadas, constituindo solução plausível de direito à luz dos preceitos legais aplicáveis e se escudam em entendimentos jurisprudencialmente sólidos, nomeadamente em matéria de constitucionalidade.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
3. A questão que, em último termo, no presente processo se discute, consiste em saber se a retribuição auferida pelos trabalhadores dos centros culturais do Instituto Camões contratados ao abrigo do direito laboral local, em exercício de funções à data da entrada em vigor do Dec. Lei n.º 165-B/2009, não pode ser de montante inferior ao da retribuição mínima mensal garantida prevista no Código de Trabalho e legislação complementar.
A solução em que confluíram as instâncias apresenta-se juridicamente bem argumentada, sendo plausível à luz dos preceitos legais invocados e sendo fruto de interpretação das disposições legais pertinentes segundo os cânones correntes, não se mostrando contrária a jurisprudência conhecida no domínio de aplicação desta legislação ou de regime jurídico similar. Tanto assim que o principal argumento do recorrente se reconduz à imputação de violação de princípios constitucionais pelo n.º 1 do art.º 18.º do Dec. Lei n.º 165-B/2009, o que a decisão recorrida afastou com fundamentação que, de acordo com a jurisprudência constitucional aí citada, não pode deixar de considerar-se plausível. Sucede que a mera imputação de inconstitucionalidade a determinada norma ou complexo normativo cujo sentido não seja razoavelmente questionado pode abrir a porta a recurso de constitucionalidade da decisão recorrida, mas não é razão que, por si só, imponha a admissão da revista.
Assim, não se colocando questão que implique tarefa de identificação do direito aplicável ou de determinação do seu sentido que coloque especiais dificuldades ou a cujo respeito existam divergências jurisprudenciais e não se vislumbrando que a solução encontrada seja produto de interpretação insólita ou francamente duvidosa do regime legal pertinente, não se justifica a admissão da revista
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 31 de Outubro de 2013. – Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.