I- Se em acção de indemnização por facto ilícito, sob a forma ordinária, proposta contra vários réus se verifica que em relação a alguns não são alegados factos de imputação de culpa, não se tratando de quaisquer dos casos de responsabilidade objectiva tipificados na lei, deve o juiz, quanto a eles, indeferir liminarmente a petição inicial.
II- Tratando-se de indemnização emergente de dano, como aquela só se torna líquida a partir do trânsito em julgado da sentença, só a partir dessa data poderá haver condenação em juros de mora.